O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

870

fórma do processo estabelecida nesta Lei. É esta á rasão do §. 2.º

O §. 3.° manda que o processe prosiga no Juizo commum do logar em que se commetteu o crime, delicto, ou contravenção, no caso de haver o réo declinado a nova jurisdicção. Nenhuma das partes póde queixar-se de ser mandada para o Juizo commum, porque alli encontram todas quantas formalidades, garantias, e recursos lhe podem ser precisos para que justiça lhes seja feita.

O facto da retroactividade existiria quer o processo se tivesse instaurado ou não. É esta consideração que dá logar ao §. 4.º

O §. 5.° corresponde á segunda parte do artigo 100.º do Projecto, e em logar da se referir unicamente aos processos já instaurados faço a disposição extensiva aos que houverem de se instaurar; e accrescento — «na parte em que taes penas ou multas aggravarem a situação dos réos» É para favorecer o accusado; como para evitar que elle seja punido por crimes, delictos, ou contravenções de que não podia ter conhecimento, que se prohibe a retroactividade das disposições das leis, e nunca em seu prejuizo. Principio reconhecido, e milhões de vezes posto em pratica. Sem este principio desappareceriam as amnistias, e os perdões.

A maneira como tem progredido esta discussão faz-me esperar que a minha substituição será attendida; e pelo menos creio que serão reconhecidas as boas intenções com que a submetto á consideração da Camara. Seria talvez desnecessario accrescentar que não insisto na redacção, que infalivelmente deve estar longe da perfeição que requer um objecto de tanta importancia, e pertencente a uma profissão que me é estranha.

Foi admittida á discussão.

O Sr. V. de Algés requer que esta substituição seja remettida á Commissão para a considerar no parecer final que der sobre todo o Projecto.

O Sr. C. de Lavradio requer que a substituição seja publicada no Diario do Governo de ámanhã.

Ambos estes requerimentos foram successivamente approvados.

O Sr. C. do Lavradio pergunta se o artigo 100.º fica suspenso, porque então não se póde votar o artigo 101.º

O Sr. Presidente o artigo 100.º intende-se approvado, salvas as alterações que a Commissão fizer (Apoiados).

O Sr. Presidente do Conselho requer que se convidem as Commissões de Legislação, e Administração Publica a reunirem-se ámanhã a fim de se tractar de concluir este trabalho, visto que o Projecto tem de voltar á outra Camara (Apoiados).

O Sr. V. do SÁ prefere que se substituam as palavras do artigo 101.º por outras, que declarem revogada toda a Legislação que ha sobre a Imprensa; e neste sentido mandou uma emenda.

O Sr. Duarte Leitão a Commissão attenderá a ella.

O Sr. Macario de Castro mandou para a Mesa uma Representação assignada por 23 Cidadãos habitantes do Concelho de Leomil protestando contra o Projecto de Lei repressiva dos abusos commettidos pela Imprensa.

Foi remettida ás Commissões competentes.

O Sr. Presidente annuncia que o primeiro dia de Sessão será na Quarta feira (3), e que a Ordem do dia serão Pareceres de Commissões, e a interpellação annunciada: que ámanhã haverá trabalhos de Commissões, e convida os D. Pares que são Membros de Commissões a que se reunam á hora que ajustarem. — E levantou a Sessão pelas cinco horas.

Relação dos D. Pares que concorreram aquella Sessão.

Os Srs. Cardeal Patriarcha, D. de Saldanha, D. da Terceira, M. de Castello Melhor, M. de Fronteira, M. de Loulé, M. das Minas, M. de Niza, M. de Ponte de Lima, Arcebispo de Evora, C. das Alcaçovas, C. das Antas, C. do Bomfim, C. do Farrobo, C. de Lavradio, C. de Linhares, C. de Mello, C. de Paraty, C. da Ponte de Santa Maria, C. de Porto Côvo de Bandeira, C. da Ribeira Grande, C de Rio Maior, C. de Semodães, C. da Taipa, C. de Terena, C. de Thomar, C. do Tojal, Bispo de Beja, Bispo de Lamego, V. de Algés, V. de Benagazil, V. de Campanhã, V. de Castellões, V. de Castro, V. de Ferreira, V. de Fonte Arcada, V. de Fonte Nova, V. de Laborim, V. de Ovar, V. de Sá da Bandeira, B. de Ancede, B. da Arruda, B. de Chancelleiros, B. de Monte Pedral, B. de Porto de Moz, B. da Vargem da Ordem, Ozorio Cabral, D. Carlos de Mascarenhas, Pereira de Magalhães, Margiochi, Tavares de Almeida, Silva Carvalho, Albergaria Freire, Macario de Castro, Duarte Leitão, Portugal e Castro, Fonseca Magalhães, e Mello Breyner.