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EXTRACTO DA SESSÃO DE 1 DE JULHO.
Presidencia do Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha, Vice Presidente.
Secretarios — Os Srs. Margiochi
Albergaria Freire.
(Assistiram os Srs. Presidente do Conselho, Ministro da Justiça, Ministro da Marinha, e Ministro dos Negocios Estrangeiros).
Pela uma hora e meia da tarde, estando presentes 36 D. Pares, foi aberta a Sessão. Leu-se a Acta da anterior, contra a qual não houve reclamação.
O Sr. Secretario Albergaria Freire leu a seguinte
CORRESPONDENCIA.
Um Officio datado do 1.º do corrente, do Ministerio dos Negocios do Reino, remettendo um Decreto authographo da mesma data, pelo qual Sua Magestade a Rainha Ha por bem prorogar as Côrtes Geraes da Nação Portugueza até ao dia 15 do corrente mez de Julho.
A Camara ficou inteirada.
-em data de 28 do mez passado, do Presidente da Camara dos Srs. Deputados, remettendo uma Proposição de Lei authorisando a Camara Municipal do Concelho da Mealhada a contrahir um emprestimo com applicação ao aproveitamento das agoas thermaes da Freguezia de Luso, para uso de banhos publicos.
Remettida á Commissão de Administração Publica.
-de igual data, e do mesmo Presidente, remettendo uma Proposição de Lei sobre ser paga por inteiro a pensão concedida ás filhas do fallecido Professor de Esculptura Joaquim Machado de Castro.
Á Commissão de Fazenda.
— da mesma data, e do sobredito Presidente, enviando uma Proposição de Lei sobre a Receita Geral do Estado respectiva ao anno economico de 1850 a 1851.
O Sr. C. de. Porto Côvo, como a proposição da Lei de meios vai ser remettida á Commissão de Fazenda, julga de seu dever declarar que a mesma Commissão se reune todos os dias pelas onze horas, a fim de que os D. Pares que estão deputados pelas outras Commissões para se reunirem a ella, se possam achar no local da mesma Commissão á hora indicada.
Foi á Commissão de Fazenda.
O Secretario Albergaria Freire prosegue dando conta de
Um Officio, datado de 27 do mez passado, do Ministerio dos Negocios da Guerra, remettendo para se distribuirem aos D. Pares 100 exemplares das contas deste Ministerio, relativas á gerencia do 1843 a 1844; e ao exercicio de 18 5.2 a 1842: e 50 outros exemplares das contas, relativas á gerencia de 1844 a 1845, e ao exercicio de 1843 a 1844.
Mandaram-se distribuir.
- datado de 28 de Junho proximo findo, do Presidente da Camara dos Srs. Deputados, remettendo uma Proposição de Lei sobre a expropriação dos terrenos contíguos ao Castello do S. Jorge, necessarios para formar a sua esplanada.
Foi remettida á Commissão de Fazenda.
- da mesma data, e do sobredito Presidente, enviando uma Proposição de Lei authorisando a percepção de certos direitos de portagem na ponte de novo construida sobre o rio Vouga.
A Commissão de Administração Publica.
O mesmo Sr. Secretario participou que estavam sobre a Mesa as seguintes Representações, pedindo a approvação do Projecto de Lei repressiva dos abusos da Imprensa; dos habitantes do Concelho de Sinfães; dos habitantes do Concelho de Vi Marinho da Castanheira; dos habitantes do Concelho de Vinhaes; da Camara Municipal, e Cidadãos do Concelho de Monforte do Rio-livre; e da Camara Municipal, e Cidadãos do Concelho de Mondim de Bastos.
Remettidas ás Commissões reunidas de Legislação e Administração Publica.
O Sr. V. de Si mandou para a Mesa uma Representação de 76 Cidadãos de Tavira, em que felicitam esta Camara por ter feito algumas importantes modificações ao Projecto de Lei da Imprensa, vindo da outra Casa; e esperam que a Camara conseguirá por um freio salutar á licença, assegurando o bom uso da verdadeira liberdade de Imprensa. Estes Cidadãos dizem que se determinaram a mandar a esta Camara a presente Representação contra a Proposição de Lei approvada pela Camara dos Srs. Deputados, por verem que os agentes do Governo promoviam assignaturas em Representações a favor dessa Proposição.
Teve o destino já ordenado.
O Sr. V. de Castro leu, e mandou para a Mesa dois Pareceres da Commissão Diplomatica.
Foram a imprimir (*) para se darem para Ordem do dia ulteriormente.
ORDEM DO DIA.
Continuação da discussão do Projecto de Lei repressiva dos abusos commettidos pela Imprensa.
O Sr. Silva Carvalho (sobre a ordem) esqueceu requerer ha mais tempo que o artigo 50 seja remettido á Commissão conjunctamente com os artigos que lhe foram enviados, para que a mesma possa harmonisar a materia do dito artigo com as disposições já votadas.
O Sr. C. de Lavradio estimou muito que se fizesse este Requerimento, porque estava para chamar a attenção da Camara sobre este artigo 50.º, e pedir-lhe que attendesse bem ás disposições do mesmo, no que tinha sido prevenido pelo D. Par o Sr. Silva Carvalho no Requerimento que acabava de fazer.
A Camara, sendo consultada, resolveu que o artigo 50.º fosse á Commissão para o harmonisar com o direito commum, no que julgar conveniente e necessario.
Art. 76.º Só poderá ser depositante responsavel o Cidadão, que pelo menos fôr habil para eleitor de Provincia, e como tal estiver recenseado no ultimo recenseamento.
§. unico. Não póde ser depositante responsavel qualquer Membro dos Poderes Políticos do Estado, ou Empregado, que por Lei tenha fôro privilegiado.
O Sr. C. de Lavradio continua na Camara a opposição que a este artigo fez na Commissão, porque ainda agora não acha motivo para se approvar a disposição do mesmo. A obrigação de um deposito de 2 contos de réis é um obstaculo, e não pequeno, ás publicações periodicas; esta nova exigencia, consignada neste artigo, que reputa muito injusta, é mais outro obstaculo, sem que della provenham garantias á sociedade, pois a circumstancia de ser o depositante eleitor de Provincia nenhuma dá. Disse-se que o deposito era garantia da effectividade das penas, se ellas estão garantidas, nada mais podem desejar os defensores do deposito.
O nobre Orador quer tambem que se lhe diga se não póde haver homens ricos que possam depositar a quantia exigida, e que não sejam comtudo eleitores; se não é possivel haver um estrangeiro que tenha os meios para fazer este deposito, o que comtudo não póde ser Eleitor de Provincia: e como na Commissão não lhe deram razão nenhuma que justificasse esta exigencia, ainda está convencido de que sómente com ella se pretende pôr um embaraço mais á liberdade de Imprensa; e por isso vota contra ella.
O Sr. Duarte leitão — Sr. Presidente, o D. Par que acabou de fallar oppõe-se á determinação deste artigo, relativamente ás qualificações que deve ter o Cidadão que pretender ser Editor responsavel; e diz que lhe parece não haver motivo algum para que se exijam as que são necessarias para ser Eleitor de Provincia. Já está vencido que todo o Jornal deve ter um Editor responsavel; mas, segundo a opinião do nobre Par, todos são habeis para serem Editores responsaveis; nem censo, nem qualquer qualificação é precisa. A isto tenho a responder em primeiro logar com a confrontação do que se acha já determinado na Lei que actualmente vigora, e que está bem longe de admittir indistinctamente qualquer individuo a ser Editor responsavel.
Na Lei de 1840 determina-se que sómente possa ser Editor responsavel aquelle Cidadão, que nos termos da mesma Lei for habil para ser Jurado nos crimes do abuso da Imprensa: e só é habil para ser Jurado o que pagar de decima e impostos annexos, e mais contribuições declaradas no artigo 11.° §.° 1.º de 20$000 réis para cima em Lisboa e Porto, e de 15$000 réis nas demais terras do Reino. Quando foi feita esta Lei de 1840 regia a Constituição de 1838, o não havia Eleitores de Provincia; mas para ser Deputado exigia-se, segundo outra Lei do mesmo anno de 1840, o pagamento de 40$000 réis de decima de juros, fóros, o pensões; de decima de predios arrendados 20$000 réis, e de decima de predios não arrendados 4$000 réis. Agora requer-se para ser Eleitor de Provincia o pagamento de 20$000 réis de decima no primeiro caso; de 10$000 réis no segundo, e de 2$000 réis no terceiro. Já se vê que o censo que se requer para ser Eleitor de Provincia, e consequentemente para ser Editor responsavel ainda é menor que aquelle que em regra marca a Lei de 1840 para ser Jurado, e Editor. Contra esta disposição da Lei de 1840 nunca houve reclamação alguma; nem a authoridade desta Lei póde ser rejeitada por aquelles que pensam que ella é sufficiente, e que as suas disposições devem substituir as providencias deste Projecto.
Não é sómente a authoridade da Lei de 1840, que póde allegar-se em abono da disposição deste artigo; ha motivos bastantes para o justificar, e mostrar a sua necessidade. Já se disse nesta Camara, e com razão, que um Jornal é uma especulação ao mesmo tempo politica e commercial. É certo que em um Jornal ha publicação de opiniões, porém não ha mais nada? Publicar opiniões, e emprehender um Jornal será a mesma cousa? Não. Tudo quanto se diz para mostrar que não se devem pôr embaraços á livre communicação do pensamento não vem para o caso, porque não se tracta sómente da communicação do pensamento, tracta-se da Empreza de um Jornal, a respeito da qual a Sociedade tem direito de tomar as medidas necessarias á ordem publica. A este respeito citarei as proprias palavras de um dos mais illustres Publicistas na discussão da Lei franceza de 9 de Junho de 1819, e por esta occasião peço licença á Camara para accrescentar, que ainda até agora na discussão deste Projecto não emitti asserção alguma, que não tenha por si as melhores authoridades: quando tenho fallado sobre a theoria desta Lei, nem uma só vez apresentei idéa alguma que não tenha sido sustentada pelos mais distinctos Escriptores, e até ás vezes repeti as suas proprias palavras. Em uma materia tão grave, não me arriscaria eu a guiar-me sómente pelo meu modo de pensar sem que estivesse seguro, de que era doutrina inconcussa.
A respeito do objecto que nos occupa diz Rover Collard — «O que constitue o Jornal não é o facto da publicação isolada de cada folha, nem mesmo o facto de publicações successivas; é a Empreza destas publicações. Mas esta Empreza será uma opinião? Não; é uma profissão. Tornar esta Empreza publica será publicar uma «opinião? Não; é contrahir obrigações. Se quizerdes dar o vosso nome, designar a vossa morada, e dar algum dinheiro, as folhas irão procurar-vos todos os dias á mesma hora ao logar que indicardes. Um Jornal é uma influencia? Sim, e póde ser a mais poderosa das influencias. Ora a influencia politica requer uma garantia, e a garantia politica não se encontra se não em uma certa situação social.»
Não ha duvida, Sr. Presidente, que a garantia politica sómente se encontra em uma certa situação social, como diz Rover Collard; e se a influencia politica do Jornal é grande; se pela multiplicação de suas folhas, pela rapidez da sua circulação póde fazer muito maior bem, que qualquer outra publicação, póde tambem fazer muito maior mal — Corruptio optimi pessima. — Aquelle que á responsavel deve dar garantias á ordem publica (Apoiados). Como se poderia tolerar um Editor incapaz de comprehender o abuso, o mal da publicação? O Editor é sujeito ás penas, e a Lei não deveria consentir que se punisse um homem que não tem capacidade para conhecer o mal que faz (Apoiados). Pôde acontecer que haja alguem habilitado para ser Eleitor de Provincia, que tambem seja incapaz; mas um caso ou outro não póde fazer com que a Lei não presuma nos que assim forem habilitados a necessaria capacidade, e a garantia que a ordem publica requer (Apoiados).
Não sou de opinião, como parecem ser alguns, de que é uma cousa util o desacreditarem-se os Jornaes. Desejaria que satisfizessem dignamente a sua missão. Um Jornal bem dirigido serve para instruir o Povo, para instruir o Governo, para instruir as Authoridades. Se assim o não faz não intendo que isto seja um bem; mas tambem as medidas repressivas não devem ultrapassar o abuso criminoso. A censura é uma cousa muito boa, e póde aproveitar aquelle mesmo que errou. Mas quando a censura é feita por quem nem mesmo comprehende a significação dos termos na materia em que pretende intrometter-se; por quem, a fim de encobrir a ignorancia, falla só em altas theorias, e tão altas que são inaccessiveis ao senso commum, essa censura cão passa de ridicula; é verdade que desacredita o Jornal, mas para isso, liberdade ampla — sit jus, liceat que primi poéty. Quando porém, além disto, se atacam as pessoas, por se não intenderem as doutrinas; quando se invectivam com termos de despreso as pessoas, por não se saber impugnar as opiniões, então é mais alguma cousa, é abuso, e é covardia (Apoiados).
Sr. Presidente, tenho apontado as razões, que me parecem sufficientes para justificar o artigo: o artigo justifica-se como mostrei, primo pela nossa Legislação, contra a qual nunca ninguem reclamou, e que agora mesmo se pretende conservar; e em segundo logar pelas garantias que deve dar o Editor, e que são necessarias para a ordem publica.
O Sr. C. de Lavradio não lhe parece que valha o argumento tirado da legislação vigente para se deffender este artigo, porque se fossem boas as disposições dessa legislação, desnecessario era o Projecto que se está discutindo: e convindo era que o jornal não é unicamente um meio de communicação do pensamento, mas tambem uma industria, não póde convir na consequencia que disso se tira. Se é industria siga-se o que se pratica na Inglaterra, que se lhe lança um imposto como a um ramo de industria: a circumstancia porém de ser o jornal uma especulação ou industria, não authorisa era nada a exigencia de ler o depositante Eleitor de Provincia. Esta é a doutrina que seguiu Royer Collard, a quem elle Orador muito respeita; foram estes os principios que elle sempre deffendeu com a energia e decisão que todo» lhe reconheciam; e se soubesse que o D. Par, a quem respondia, citaria expressões deste distincto publicista, viria munido com os seus discursos para mostrar que sempre deffendeu os principios que elle Orador está sustentando.
A qualidade de Eleitor de Provincia não dá nenhumas garantias de capacidade, porque o ter
(*) Dar-se-ha conta dos mesmos quando entrarem em discussão.
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200§000 réis de rendimento, unica condição que para isso exige a Carta não é prova de que elle terá a capacidade necessaria para este mister; accrescendo ainda que um jornal abrange todos os assumptos que importam a organisação da sociedade, e não ha homem nenhum, por mais extensos que sejam os seus conhecimentos, que possa intender do mesmo modo em todos os assumptos. Tambem considera o artigo deficiente, quanto aos estrangeiros, a quem se não póde inhibir que manifestem as suas opiniões; e por conseguinte continua a votar contra elle.
Foi approvado o artigo por 35 votos.
Art. 77.º A habilitação de qualquer depositante responsavel póde cessar, ou tornar-se inefficaz por motivos que digam respeito ao deposito, ou á pessoa do proprio depositante.
§. l.° Cessa a habilitação a respeito do deposito, quando este pelo pagamento de alguma pena pecuniaria, e custas do processo por abuso de Liberdade de Imprensa, se tornar incompleto, ou fôr absorvido.
§. 2.° Cessa a habilitação a respeito da pessoa do proprio depositante: 1.° quando este passar a ser Membro de algum dos Poderes Políticos do Estado, ou Empregado que por Lei tenha fôro privilegiado; 2.º quando deixar de ser recenseado Eleitor de Provincia; 3.° quando fôr pronunciado por crime, em que por Lei se não admitte fiança; e em todos os casos em que estiver privado do exercicio dos Direitos politicos.
O Sr. C. de Lavradio depois da resolução que a Camara tomou a respeito das fianças, parece-lhe que ha grande injustiça na disposição do n.º 3.º do §. 2.º deste artigo — quando fôr pronunciado por crime, em que por Lei te não admitte fiança, — Esta disposição póde fazer cessar a publicação de um jornal, com graves prejuizos do proprietario, pois bastará a pronuncia para reduzir á miseria o proprietario de um jornal. Se se tivessem guardado as prescripções do direito commum, nada tinha que objectar o nobre Orador; mas avista dos artigos 3.º e 45.°, reconhecendo que, por um crime, ainda quando provado leve, e a que cabe uma pena ligeirissima, podem cortar-se os meios de subsistencia não só a um, mas a muitos individuos, o que considera soberanamente injusto, e não póde approvar essa disposição.
O nobre Orador mandou para a Mesa a seguinte proposta:
«Proponho a eliminação do n.º 3.º do §. 2.° do artigo 77.º
Não foi admittida á discussão por 28 votos contra 26: e em continuação foi approvado o artigo com todos os seus §§. por 36 votos.
O Sr. Tavares de Almeida declara que rejeitou o n.º 3.º do §. 2.° por se ter posto á votação o artigo e §§. conjunctamente.
O Sr. V. de Algés annuncia que ha-de fazer identica declaração na Acta de ámanhã.
Interrompeu-se a discussão para
O Sr. Secretario Albergaria Freire lêr um officio, datado de 28 do mez proximo passado, do Presidente da Camara dos Srs. Deputados, remettendo uma Proposição de Lei sobre ser auto-risada a Mesa Administrativa da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth para dar dinheiro a juro até á quantia de 200§000 réis.
Foi remettida á Commissão de Administração Publica.
Art. 78.º Se a habilitação do depositante responsavel cessar pela diminuição do deposito, ou sua total extincção, deverá ser este preenchido no prazo de quinze dias. Tanto neste caso, como no em que cessar por motivos pessoaes do depositante responsavel, poderá continuar a publicação do periodico até quinze dias, com tanta que no prazo de tres se apresente outro responsavel ostensivo, e provisorio, notoriamente abonado, e revestido de iguaes qualidades, o qual assignará Termo de responsabilidade, perante o mesmo Juiz, e no mesmo processo, em que se fez a primeira habilitação,
§. unico. No caso de contravenção de qualquer das disposições deste artigo, reputar-se-ha ipso facto, não habilitado o periodico, e a sua publicação será punida com a mulcta de cem mil a duzentos mil réis.
O Sr. C. de Lavradio apesar do seu máu estado de saude ha-de em quanto poder, combater todas as disposições que sejam tendentes a destruir a Imprensa periodica; em o numero dellas conta esta pela qual apenas se concede o prazo de 15 dias para o preenchimento do deposito, diminuido ou extincto, pois não é possivel muitas vezes que em tão curto espaço de tempo se possa alcançar uma quantia tão avultada; quereria portanto propôr um maior prazo, mas como o fará elle Orador se tem o pesar de ver que em objectos de tão grande monta nem ao menos se admittem as emendas á discussão; e sente-o principalmente porque considera contra a dignidade da Camara um similhante procedimento a respeito de um de seus Membros: rejeitar na votação as emendas e additamentos etc.... que se fizerem, é sem duvida um direito da maioria, mas a rejeição de uma proposta, antes de ser discutida, é uma injuria ao seu auctor, e a mais grave que possa fazer-se lhe. Isto é argumento do numero, que mostra pouca força de razão, e o temor de ser vencido na discussão; quem foge a ella teme-a; o que é pouco digno da Camara, e muito mais na discussão deste projecto, em que se quiz ser prudente.
Tendo assim mostrado a inconveniencia do procedimento a que alludia, votou contra o artigo, declarando que votava contra todos até o 93.º por oppressivos.
O Sr. Duarte Leitão votou para que se admitisse á discussão a emenda do D. Par, e vota sempre assim; apesar do que levantou-se para justificar a maioria da Camara por não a ter admmittido (Apoiados). Tendo-se vencido que só podia ser editor responsavel o que fosse eleitor de Provincia, não havia necessidade de admittir uma emenda que contrariava este voto (Apoiados).
O Orador observou, que a Carta mui expressamente dispõe que não póde ser eleitor de Provincia aquelle que fôr pronunciado em querella, ou devassa; e por isso teve razão a maioria de rejeitar a emenda de S.Ex.ª que não só era contraria ao que a Camara tinha resolvido, mas igualmente ao que a Carta prescreve.
Passando ao artigo em discussão, mostrou o N. Par que era um corolário (assim como as disposições seguintes) do que já está vencido. Tendo cessado a habilitação do jornal, é necessario que este se rehabilite com o preenchimento, ou renovação de todo, ou parte do deposito, e para isto se fixa no projecto um prazo que pareceu razoavel: se o é, ou não á Camara compete decidi-lo.
O Sr. C. do Lavradio fazendo justiça ao precedente Orador que votou pela admissão da sua emenda, não póde comtudo deixar de ponderar que já não é a primeira vez que, não se admittindo a discussão uma proposta qualquer, levanta-se um D. Par a discuti-la: agora aconteceu o mesmo, e por isso vê-se o Orador na necessidade de responder, e para isso de tractar da materia já rejeitada.
O D. Par leu o §• 3.º do artigo 67.º da Carta para mostrar que, quando mesmo se podesse dar-lhe a intelligencia que quiz dar-lhe o Orador que o precedeu, o que acontecia era que as palavras, cuja suppressão propozera, não deviam estar alli por superfluas; mas por a intelligencia obviadas palavras bem se conhecia que a Carta fallava dos pronunciados, segundo o direito commum, em crimes a que por esse mesmo direito cabia a pena de morte, a de degredo, ou a de trabalhos forçados; ao mesmo tempo que alli evidentemente se referia aos individuos pronunciados em virtude das disposições excepcionaes deste projecto de Lei, que o Legislador da Carta não teve em vista: resultando daqui que aquellas palavras ou deviam ser supprimidas por inuteis, ou por manifestamente contrarias aos verdadeiros principios de direito.
O Sr. Fonseca Magalhães o que está em discussão é o prazo que se deve conceder para o preenchimento do deposito, que se tenha diminuido ou extincto: e esse prazo parece-lhe meio limitado, ainda segundo o systema deste Projecto de Lei. Á vista das cautellas que se tomára para que nunca deixe de haver quem responda pelos abusos do jornal, inconveniente nenhum encontra em que se estenda mais esse prazo, ao mesmo tempo que se facilita ao emprezario (já que como tal é considerado) o poder realisar o deposito em alguns dias mais do que quinze, se antes o não poder fazer, e assim não fica elle privado de continuar nesta industria. O nobre Orador mandou para a Mesa a seguinte proposta:
«Proponho que se conceda o prazo de um mez para o preenchimento ou substituição do deposito.»
Foi admittida á discussão.
Em continuação foi a mesma rejeitada: por 34 votos contra 23, e o artigo e seus §§. approvado por igual numero de votos.
Art. 79,° Os editores responsaveis dos periodicos, que actualmente existem, ficam obrigados a habilitar-se segundo as disposições desta Lei, no prazo de dous mezes contados do dia da sua publicação,
§. unico. Se contravierem o preceito deste artigo publicando o periodico depois de passado aquelle prazo, reputar-se-ha o periodico inhabilitado para se publicar, e os editores responsaveis incorrerão na mulcta de cem a duzentos mil réis.
O Sr. C. de Lavradio e de opinião que se devem alterar as disposições da primeira parte deste artigo, porque pela Lei vigente os jornalistas podiam optar entre o deposito, a fiança, e a hypotheca, e ignora porque optou maior numero; mas tendo attenção ao estado de miseria em que o paiz se acha, reconhece que seria mui difficil ao jornalista achar em dous mezes a quantia que se exige para o novo deposito, anão ser com grandes sacrificios; e tanto mais o suppõe porque ouviu um dos Srs. Ministros, que se gabava do gráo de credito a que esta administração tinha chegado, apresentar como prova o ter obtido dinheiro a um por cento ao mez; porque se o Estado não tem podido obter dinheiro a não ser por um juro tão avultado, por quanto o poderá obter um simples particular?
O mesmo D. Par mandou para a Mesa a seguinte emenda:
«Proponho que em logar de dous mezes sejam seis. »
Foi admittida á discussão; e depois rejeitada por 36 votos contra 21; tendo o artigo e seu §. approvado por 35 votos.
Art. 80.° O respectivo Agente do Ministerio Publico, sempre que chegar ao seu conhecimento qualquer dos casos previstos nos dous precedentes artigos, requererá o que fôr de direito em conformidade desta Lei, participando-o ao Governador Civil do Districto, ou a quem suas vezes fizer; assim como este, dado igual caso, o mandará participar aquelle Agente, a fim de requerer o que fôr conveniente para a inteira execução da presente Lei.
Approvado sem discussão.
Art. 81.° Nos casos previstos nos artigos 78.º e 79.° compete ao Juiz respectivo ordenar a suspensão do periodico, cujo depositante responsavel não satisfizer nos prazos fixados as habilitações, que esta Lei exige; podendo unicamente interpor-se deste despacho Recurso de Revista sem suspensão, e observando-se os termos e formalidades determinadas no artigo 45.º §. 2.°
O Sr. C. de Lavradio pede que se reflicta no enormíssimo prejuizo que isto póde causar. Se esta suspensão fôr muito prolongada e injusta, ninguem ha que indemnise o jornalista.
Os nossos jornaes é verdade que não tem a importancia dos jornaes estrangeiros, mas podem vir a tê-la: a suspensão de poucos dias para um jornal como o Times, causaria um prejuizo talvez de muitos centos de libras: entre nós não tanto, com tudo póde ser tambem muito considerarei, e para prevenir este inconveniente desejaria que se concedesse o recurso de appellação para a Relação do Districto por ser esse um meio efficaz de obstar ao acabamento acintoso de um jornal, e aos graves prejuizos do jornalista.
O Sr. Fonseca Magalhães ponderou que esta falta é uma contravenção que ao respectivo Juiz compete punir com a suspensão do Jornal; mas tendo-se declarado, quanto ás outras contravenções aqui especificadas, que haveria das sentenças do Juiz recurso para a Relação segundo a Lei commum, não sabe porque, neste caso, ha-de ser só para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não póde entrar no conhecimento do fundo do Processo, e apenas conhece se se preteriu alguma solemnidade essencial, ou se alguma Lei foi violada: e como deseja que se permitia o recurso para a Relação, que é só quem póde conhecer do merecimento da causa;
O mesmo D. Par mandou para a Mesa a seguinte emenda:
«Proponho que o recurso de que tracta o artigo 89.° seja para a Relação do Districto.»
0 Sr. Duarte Leitão — Este artigo é uma consequencia do artigo 78.°: aqui tracta-se de designar «competência da Auctoridade que ha-de declarar a suspensão. Um periodico não póde publicar-se sem estar habilitado; e não o estando reputa-se ipso facto suspenso.
No Projecto, que veio da outra Camara, dava-se esta attribuição á Auctoridade administrativa; o que a Commissão alterou, propondo que passasse para o Juiz competente, o qual ficará sujeito á responsabilidade, que as Leis estabelecem para o Juiz que obrar com dolo.
Pelo que respeita á appellação para a Relação, observa que o Projecto concede este recurso das sentenças definitivas dos Tribunaes correccionaes; mas aqui tracta-se unicamente de um despacho interlocutorio; e por isso o que aqui se propõe não está em contradicção com o que se venceu.
O Sr. C. de Lavradio pergunta ao illustre Jurisconsulto que acaba de fallar, se é permittido impôr uma pena antes de se provar o crime; se não é uma pena muito grave privar qualquer pessoa do direito de exprimir seu pensamento; porque acha que será mui difficultoso provar que nisso não se offendem os principios de justiça.
A emenda do Sr. Fonseca Magalhães foi admittida á discussão.
O Sr. Fonseca Magalhães não encontra analogia entro as disposições do artigo 45.º, §. 2.°, onde se estabelece o recurso unicamente para o Supremo Tribunal de Justiça, e o disposto no artigo que está em discussão, que tracta de uma decisão definitiva para a suspensão de um periodico, o que equivale ao seu acabamento, porque é necessario dar-se depois uma serie de circunstancias, que formam um novo processo de habilitação, para que se levante esta suspensão; e no entretanto existe uma perda real, e talvez a destruição da empreza se a suspensão se prolongar muito.
O Supremo Tribunal de Justiça não póde conhecer senão de alguma formalidade essencial não observada, ou de alguma Lei que se tenha violado: a mais não alcança o seu exercicio; e ao Orador parece-lhe mui facil que o Juiz que determina a suspensão commetta alguma falta sobre o merito da causa, motivo porque neste caso deseja o recurso para a Relação que entra mais profundamente no conhecimento do negocio era todas as suas circumstancias.
Accresce para confirmar o nobre Par na sua opinião, que se tracta aqui de uma contravenção, e que é uma verdadeira sentença com effeito immediato e definitivo, a suspensão do Jornal determinada pelo Juiz, suspensão de que já se disse, podem resultar grandes prejuizos, e a ruina da empreza, como se a sua determinação procedesse de sentença definitiva; e por isso não vê razão nenhuma para se assimilhar esta disposição ás do artigo 45.º, que são de natureza diversa; e com esse pretexto se tire aos interessados o recurso para a segunda Instancia, que existe em todos os casos de contravenção.
O Sr. Duarte Leitão observa, que neste artigo tracta-se de applicar á hypothese nelle estabelecida a disposição do artigo 45.° no que respeita aos termos e formalidades, ao modo de interpor este recurso, e Tribunal que o ha-de julgar, porque a respeito de tudo o mais são diversos os objectos.
O nobre Orador não concorda com a opinião daquelles que preferem o aggravo para a Relação, porque do accordão desta sempre havia de haver o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e isto seria complicar mais o processo com recursos inuteis. A suspensão nasce da falta de cumprimento da disposição da Lei, que logo que fôr cumprida faz cessar a suspensão. Esta suspensão é temporaria, e interlocutorio o despacho que a ordena. O Supremo Tribunal de Justiça toma delle conhecimento pois que só se tracta de vêr se o Juiz violou a Lei. O aggravo para a Relação não dispensava o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e nada mais seria do que um meio de delongas, que é mui conveniente evitar em processos desta natureza.
O Sr. Macario de Castro ainda que com muito custo, porque se tracta de um objecto que lhe é estranho, como não póde approvar a doutrina deste artigo, e teme que não seja approvada a emenda que está sobre a Mesa, vai offerecer uma substituição, que tende a obstar á» demasias de um Juiz, que queira com menos justiça acabar com um Jornal, ou inutilisar a Empreza delle obrigando-o a despezas, em quanto o Supremo Tribunal de Justiça não decidir, despezas de que não poderá nunca resarcir-se.
A substituição é do theor seguinte:
«Em audiencia publica com citação da parte, e sendo ouvido na mesma audiencia.»
O Orador, continuando, requer que este additamento se não ponha á votação senão depois de rejeitada a emenda do Sr. Fonseca Magalhães, porque é sómente para obstar aos inconvenientes que se seguiriam da rejeição della, que elle D. Par faz esta Proposta.
Foi declarada additamento, e tomo tal admittida à discussão por 29 votos.
O Sr. V. de Algés começou por chamar á lembrança da Camara que a Commissão, alterando nesta parte a provisão que continha o Projecto vindo da Camara dos Srs. Deputados, tornara muito menor a acção do Governo, como bem se conhece cotejando com este os artigos paralellos desse Projecto, que são o 86.º e 87.°, os quase leu.
A Commissão ao principio apresentou alguma divergencia, porque alguns de seus Membros pretendiam sustentar a doutrina de que ao Governador Civil devia pertencer a faculdade, que neste artigo se dá ao Juiz, por julgarem que era isso mais conveniente pela maior rapidez de sua acção; e outros viram nisso graves inconvenientes para a liberdade legal que se devia deixar á imprensa; mas por fim veiu a accordar no que está em discussão,
O nobre Orador observou em seguimento sobre a emenda do Sr. Fonseca Magalhães, e sobre a resposta do Sr. Duarte Leitão, que era indubitavel que o recurso para a Relação dava mais garantias do que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por causa da diversidade das attribuições, que competem a um e a outro destes Tribunaes: em quanto o Supremo Tribunal de Justiça não póde entrar no merecimento da causa; a Relação, não sendo sobre o julgamento de Jurados, averigua do procedimento do Juiz, e aprecia na hypothese actual as razões pelas quaes elle mandou suspender um Jornal; os resultados não são por conseguinte, nem podem ser identicos.
Pelo que respeita ao additamento do Sr. Macario de Castro, reflectiu o nobre Orador que se podia dizer que estava comprehendido na regra geral e direito commum, que o Juiz não póde deixar de observar quando se tracta de condemnação, e que por isso não podia entrar em duvida que o periodico não podia ser condemnado sem citação prévia do editor.
Comtudo parece-lhe conveniente pelo pouco que póde perceber pela rapida leitura que se fez, e mesmo pela pressa com que o D. Par redigiu o seu additamento, que este fosse mandado á Commissão para ver se, na redacção geral que tem de fazer do Projecto convirá que seja explicado para ficar bem clara a doutrina delle: e depois de diversas considerações mais, tendentes a mostrar a necessidade de ir o referido additamento á Commissão, concluiu mostrando o desejo que tinha de que se approvasse a idéa do Sr. Fonseca Magalhães.
A emenda do Sr. Fonseca Magalhães não foi approvada por 36 votos contra 21; e o artigo approvado por egual numero de votos.
O Sr. Macario de Castro mostrou desejos de que houvesse uma votação sobre a doutrina do seu additamento, porque se fosse approvado ficava servindo de explicação á Lei; e pelo que pertence á redacção que concordava em que fosse á Commissão.
O Sr. Presidente do Conselho parece-lhe melhor que S. Ex.ª não insista por uma votação immediata, porque sendo elle bem estudado pela Commissão, e que depois disso venha ella propôr esta doutrina, póde ser que votem por ella alguns D. Pares, que agora talvez a rejeitassem (Apoiados)- elle Sr. Ministro, pelo menos, se se votar já, não se julga sufficientemente esclarecido para a approvar; e sendo discutido na Commissão talvez o approve: a proposta do Sr. V. de Algés é o que ha de mais razoavel.
A Camara resolveu que o additamento do Sr. Macario de Castro fosse remettido ás Commissões de Legislação e de Administração publica.
Art. 82.º Nenhum periodico se poderá publicar, sem ter por extenso o nome do seu responsavel.
§. unico. A contravenção do preceito deste artigo, será punida com a multa de dez mil a cem mil réis.
Approvado tem discussão,
Art. 33.º Todo o depositante responsavel é obrigado a publicar no periodico, e no dia immediato ao em que as receber, todas as rectificações, que nos termos desta Lai lhe forem exigidas, uma vez que não excedam em extensão o dobro da des artigos que as tiverem provocado; ex: cedendo-o ser-lhe-ha paga a importancia do excesso na razão do preço, por que são pagos os annuncios no mesmo periodico.
§. 1.º É igualmente obrigado a publicar no mesmo praso os documentos officiaes, relações authenticas, e informações que lhe forem remettidas por qualquer Authoridade publica, sempre que por esta lhe forem pagas as despezas da impressão pelo preço dos annuncios.
§. 2.° Os depositantes responsaveis que infringirem as disposições deste artigo, serão punidos, além da publicação gratuita das peças que deixarem de publicar, com a multa de dez mil a cem mil réis, sem prejuizo das outras penas, e das perdas e damnos, a que possam estar sujeitos pelo artigo denunciável.
O Sr. C. de Lavradio parecem-lhe mui fortes as penalidades que se impõe no §. 2.º deste artigo; e por isso requer que volte á Commissão para o considerar.
Foi approvado o artigo e seus §§. ficando por conseguinte prejudicado este requerimento; e approvados sem discussão os
Art. 84.º Os depositos, feitos por virtude, e em conformidade da presente Lei, ficam sujeitos ao pagamento de todas as penas pecuniarias, e custas do processo por abuso de liberdade de imprensa, e com o privilegio de preferencia a todas e quaesquer hypothecas.
§. unico. Ficarão sempre em vigor a obrigação do responsavel, e a responsabilidade do de
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posito, ainda que se apresente em Juizo o auctor de qualquer escripto.
Art. 85.º Ficam dispensados do deposito e mais habilitações exigidas por esta Lei, os periodicos, que unica e exclusivamente se dedicarem á exposição, e discussão de materias litterarias, e bem assim os que fizerem declaração expressa de não tractarem de negocios e questões politicas, nem transcrever ou traduzir artigos que contenham algum dos abusos declarados nesta Lei. Nós casos de qualquer infracção da disposição deste artigo, o Juiz respectivo é competente para ordenar a suppressão do periodico, na fórma e com os mesmos effeitos que se acham determinados no artigo 81.º sem prejuizo do processo, e penas a que possa dar logar a publicação.
O Sr. C. de Lavradio (sobre a ordem) como está para dar a hora pede licença á Camara para annunciar ao Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros uma interpellação que deseja fazer a S. Ex.ª sobre o estado em que se acham as nossas relações com a republica dós Estados-Unidos; á qual o Sr. Ministro, no caso de não poder responder immediatamente, fixará o dia em que possa faze-lo, deixando-lhe comtudo toda a liberdade de não responder, se julgar que da sua resposta se" possa seguir algum inconveniente para a negociação.
O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros declara que ámanhã está prompto para ouvir a interpellação.
Findou este incidente, e continuou a discussão, O Sr. Duarte Leitão (sobre a ordem) pediu a palavra para declarar que ha neste artigo um erro de imprensa.
Entrou em discussão o capitulo II.
Da Impressão, Lithographia e Gravura, Desenhos e Medalhas.
Art. 86.º Ninguem poderá estabelecer officina de Imprensa de Typographia, ou Lithographia, ou Gravura, sem ter feito perante o Governador Civil; e onde o não houver, perante o Administrador do Concelho, a declaração do seu nome, rua e casa em que pretende estabelecer a sua Officina, ficando obrigado a participar á mesma Authoridade a mudança, sempre que ella tenha logar. Haverá um Livro para nelle se lançarem os Termos destas declarações.
§. 1.° Os que transgredirem as disposições deste artigo, incorrerão na multa de dez mil a cem mil réis.
§. 2.º Na mesma multa incorrerão todos os proprietarios actuaes das mencionadas Officinas, que no prazo de oito dias não fizerem, perante o Governador Civil, -e onde o não houver, perante o Administrador do Concelho, aquellas declarações;
O Sr. C. de Lavradio parece-lhe muito curto o praso de oito dias concedidos aos proprietarios das actuaes officinas, para fazerem as suas declarações, pois qualquer demora que haja nos Governos civis era recebê-las póde ser-lhes mui prejudicial; não tem em vistas criminar os Governadores Civis, e menos o de Lisboa, o qual elle está bem certo de que tomará todas as medidas pára que não hajam essas demoras, causadas as mais das vezes pelas authoridades inferiores, porque podem ser cansa de graves prejuizos para os proprietarios das officinas, sem que da parte delles haja culpa alguma: era consequencia do que mandou para a Mesa a seguinte emenda:
«Proponho que o praso de oito dias de que tracta o §.2.º seja substituido pelo de quinze dias.»
Foi admittida á discussão.
O Sr. Presidente do Concelho: come o nobre Par liga tanta importancia a mais sete dias, não duvida votar para que o praso seja de quinze dias.
Foi approvada esta emenda, e bem assim o artigo com o seu §.
Art. 87.º Todos os proprietarios de Officinas de que tracta o artigo antecedente, são obrigados a ter na porta principal do edificio, em que tiverem as Officinas, um letreiro, que indique a existencia destas, e sua denominação, e contenha é nome por inteiro de seu dono.
§. unico. Os que infringirem o disposto neste artigo, incorrerão na multa de dez mil a cem mil réis, quando para o estabelecimento de suas Officinas tenham precedido as formalidades exigidas pelo artigo 86.°; se, porém, estas não tiverem existido, soffrerão mais a pena do perdimento das mesmas Officinas.
O Sr. C. de Lavrario julga inuteis as disposições deste artigo, que em certos casos podem até ser perigosas: são inuteis, porque tudo quanto a Administração podia julgar necessario saber deve sabe-lo por as disposições do artigo anterior, e vem sómente obrigar o proprietario de uma officina a fazer uma despeza superflua: podem ser perigosas, porque num tempo de desordem podem ser o indicador do local aonde tal, ou tal jornal é publicado, para se lhe ir fazer um insulto, do que podem resultar graves crimes.
Foi approvado o artigo e seu §.
Art. 88.º Todo o impressor é obrigado a remetter, antes da publicação, ao respectivo Agente do Ministerio Publico, um exemplar do escripto impresso, ou da estampa que pretender publicar, de cuja entrega cobrará recibo".
§. unico. A infracção desta disposição será punida com a mulcta de vinte mil a cem mil réis.
O Sr. C. de Lavradio debaixo de apparencias tão innocentes como parecera as deste artigo, vai encoberto um tributo que n'algumas occasiões póde ser fortissimo. Ha objectos de arte que custam contos de réis; e se hoje as circumstancias em que se acham as artes entre nós não deixam publicar obras dessas, póde ser que para o futuro não seja assim. Ha estampas de grandissimo preço, como por exemplo as da Morghen, que hoje se pagam por alto preço; e assim se vai lançar um imposto tão forte, como se fosse uma bagatella (Apoiados}-,
A Camara póde votar como intender, mas que ao menos fique sabendo que vota uma disposição, que póde obstar muito ao desenvolvimento das sciencias e das artes entre nós, com a certeza de que é um novo imposto que em muitas circumstancias é fortissimo.
O Sr. V. de Algés desejaria que o D. Par mandasse alguma emenda para a Mesa; as considerações que S. Ex.ª fez são ponderosas, e por isso mesmo lhe parece que não quiz dar-lhe uma extensão tamanha, que abrangessem tambem as obras de pequeno valor. Uma emenda que precisasse o ponto de separação, talvez fosse votada pela Camara; e se ella concordasse pediria que a emenda que fizesse o Sr. Conde fosse remettida á Commissão.
O Sr. C. de Lavradio conveiu nas observações feitas pelo D. Par: em quanto medita bem neste assumpto, julga que se póde votar para que o artigo vá á Commissão para o tomar em consideração. Pensa desde já que se póde estabelecer a doutrina de que, quando as estampas custarem certo preço, embora se dê conhecimento dellas á authoridade, mas que depois sejam restituidas a seu dono (Apoiados).
O Sr. Duarte Leitão esta disposição não é nova; já existe na Lei de 1834, donde veio para esta Lei, e não é só na Legislação do nosso paiz que ella se encontra, mas tambem na de outras nações, porque todas reconheceram que era necessario munir a Administração dos meios de poder exercer a sua acção e vigilancia; o que comtudo não obsta a que se faça a declaração que propõe o Sr. Conde, e que elle Orador approva completamente, para o que basta restabelecer a idéa da restituição consignada na Lei de 1834; e para que a Commissão resolva se convem, ou não, consigna-la neste Projecto, é que acha mui conveniente que este artigo volte á Commissão.
Foi approvado o artigo com o seu §, voltando á Commissão para se lhe fazerem as declarações convenientes.
Art. 89.º Nenhuma estampa, ou escripto impresso poderá ser publicado sem que nelle se tenha declarado o nome do impressor, a terra em que estiver a Officina, e o anno em que foi impresso.
§. unico. A infracção desta disposição será punida com a pena determinada no artigo 10.º §.5.º
Foi approvado sem discussão.
Art. 90.° As Officinas mencionadas no artigo 86.º com todos os seus pertences ficam legalmente hypothecadas ao pagamento das penas pecuniarias, e custas dos processos, em que incorrerem seus donos, administradores, ou impressores, em virtude das disposições desta Lei, e com preferencia a toda e qualquer hypotheca. Foi approvado sem discussão. Art. 91.° Não poderão affixar-se em logares publicos, sem prévia licença do Governador Civil, e onde o não houver do Administrador do Concelho, estampas, desenhos, ou pinturas, nem editaes, ou avisos, ou annuncios impressos.
§. unico. A infracção desta disposição será punida com a pena determinada no artigo 1.° §. 5.° • O Sr. C. do Lavradio esta disposição póde ser conveniente, mas não é aqui o seu logar por ser um objecto propriamente de policia. Foi approvado com o seu §. Art. 92.° Os desenhos, pinturas, gravuras, medalhas, estampas, ou emblemas, que vierem importados de paizes estrangeiros, serão sujeitos, além das regras estabelecidas nas Casas Fiscaes, ás mesmas disposições desta Lei.
O Sr. C. de Lavradio deseja que se lhe diga como é que se póde executar este artigo a respeito de pinturas; porque um individuo que trouxer um quadro de Raphael, por exemplo, para cumprir as disposições desta Lei ha-de ficar sem o seu quadro, perda tanto mais importante porque não consta que este Mestre pintasse dous identicos sobre o mesmo assumpto. O que o Orador disse quanto ás pinturas applicou-o tambem aos desenhos; e nesse caso ficava-se obrigado a presentear o Delegado com todos os objectos raros que viessem a este paiz, o que tornaria esses logares uns dos melhores, e as pessoas que os exercessem, dentro de pouco tempo, as mais ricas de Portugal. Como não é isto o que se póde querer nesta Lei, propõe que se harmonise com o 88.° este que está em discussão.
O Sr. V. de Algés propõe que este artigo volte á Commissão para o harmonisar com o que já se votou; e aproveita a occasião para dizer que não era possivel que ninguem concebesse a idéa de que se entregasse ao Ministerio Publico um objecto de raridade, um primor de arte, e por isso de valor.
O artigo 92.° voltou á Commissão, em conformidade com esta proposta.
sendo dado a hora, foi a Sessão prorogada pára se concluir a votação deste Projecto, a requerimento do Sr. V. de Algés.
capitulo III.
Dos pregoeiros, vendedores, ou distribuidores.
Art. 93.° Os pregoeiros, vendedores, e distribuidores, poderão apregoar, vender, ou distribuir qualquer impresso não prohibido; e nunca apregoarão de noite, nem outra cousa mais do que o titulo do impresso. A infracção em qualquer destes dois casos será punida com a muita de cinco mil a cincoenta mil réis; e no caso de insolvência com a prisão equivalente, sem prejuizo das mais penas a que possa estar sujeito o impresso, segundo as disposições desta Lei.
§. unico. O Governo, quando assim o exigir a segurança publica, poderá prohibir o pregão, ou publicação pelas ruas, de todo, e qualquer impresso.
O Sr. Fonseca Magalhães ainda não póde convencer-se de que este artigo pertença á Lei que se discute, porque tudo o que é relativo a pregões está debaixo da jurisdicção da policia, e não tem portanto cabimento aqui; até porque os homens que exercem este mister não são os publicadores, esses estão em casa. Ha casos em que póde ser mui conveniente apregoar de noite, como por exemplo, se nós estivessemos empenhados n'uma guerra, tivessem as nossas tropas ganhado uma batalha; pois que nesse caso nenhuma razão haveria de demorar a publicação dessa noticia, ainda quando fosse recebida de noite.
Considerando as penas que aqui se impõe acha-as muito exaggeradas, porque excedem aos teres destes desgraçados, circumstancia que se deve ter em vistas na imposição das penas (Apoiados).
O Orador concluiu propondo a eliminação do artigo.
O Sr. C. dr Lavradio julga desnecessario accrescentar mais nada ao que disse o precedente Orador, até porque, tendo rejeitado uma provisão identica, não podia pela mesma razão deixar de rejeitar esta.
Foi approvado o artigo por 32 votos, depois de se rejeitar a proposta da eliminação.
capitulo IV.
Da prescripção.
Art. 94.º Nos crimes publicos de que tracta esta Lei, se fôr caso, em que tenha tido a devida observancia a disposição do artigo 88.º, o Ministerio Publico não poderá querelar passados tres mezes, desde o dia em que o crime fôr commettido. Nos casos em que ou não fôr applicavel, ou não tiver sido observada a disposição do artigo 88.º, a prescripção será de um anno.
$.1.º Tanto nos crimes publicos, como nos particulares, a prescripção para a querela, ou acção da parte óffendida será em todos os casos de um anno. Se, porém, o crime fôr commettido em alguma das Provincias ultramarinas, e o offendido não residir nella, ou se fôr commettido no Continente do Reino, ou Ilhas adjacentes, e o offendido residir em alguma das Provincias ultramarinas, ou em paiz estrangeiro, a prescripção será de dois annos.
§. 2.° O direito para exigir as rectificações, de que tracta o artigo 83.° desta Lei, prescreve, não sendo reclamado no praso de vinte dias contados do em que forem publicados no periodico os artigos, que as tiverem provocado.
O Sr. Duarte Leitão quiz simplesmente observar que ha uma falta, a respeito da qual não teve tempo de fallar com os seus collegas da Commissão, e vem a ser quanto ás contravenções. Observou o nobre Orador que este artigo estava redigido de tal sorte, que não podia ser facilmente combatido; mas julgou necessario marcar o praso, além do qual o Ministerio Publico não poderia demandar pelas contravenções; e por isso propoz que este artigo voltasse á Commissão para marcar o praso, como lhe parecer melhor.
O Sr. C. da Taipa comparando as disposições deste artigo com as do artigo 88.°, observou que a pena da prorogação do praso para a prescripção ao que não cumprir as disposições do artigo 88.º, só póde ser justa para aquelle que por sua culpa não cumprir essas prescripções, porque, quando a culpa fôr do Ministerio Publico, que não tenha dado o recibo, não póde ser punido quem está innocente; é necessario portanto alguma declaração, a fim de que não soffra um jornal pela falta do Ministerio Publico.
O Sr. V. de Algés depois de emendado o artigo 88,°, ha-de o Sr. C. da Taipa achar mais suave a doutrina deste artigo; observa porém ao mesmo Sr. Conde que se não póde estabelecer na Lei a sua hypothese, que nem é provavel, porque se cobra recibo na occasião da entrega, e quando por um descuido se não tenha passado o recibo, há-de haver um processo para se conhecer a verdade, e se se provar que a entrega se realisou, e que houve descuido em dar-se o recibo, é evidente que o Jornal não ha-de ser punido pelo descuido do Ministerio Publico: requer comtudo o nobre Orador que o artigo vá á Commissão para nella se redigir de modo que evite duvidas para o futuro.
O artigo 94.° e seus §§. Foi approvado, sem prejuizo do additamento que a Commissão ha-de apresentar quanto ás prescripções.
capitulo V. Disposições varias.
Art. 95.° Nos casos de rebellião, ou de invasão de inimigos, o Governo poderá suspender aquelles periodicos, ou periodico, que julgar perigosos á segurança do Estado. Deverá comtudo dar conta do uso, que tiver feito desta faculdade na primeira e immediata reunião das Côrtes.;
O Sr. C. de Lavradio combate o artigo, porque vai dar ao Governo authoridade amplissima para suspender os jornaes que lhe desagradarem; e posto que algumas vezes possa ser conveniente esta authoridade, mais vezes haverá em que o não seja. O nobre Orador entende que se não deve dar ao Governo uma tal arma, e se fosse Governo não a quereria para si: taes são em summa as razões por, que vota contra o artigo.
Foi approvado.
Art. 96.° Todas as Authoridades de qualquer gerarchia que sejam, são obrigadas a cumprir as ordens ou requisições, que sobre objectos relativos a esta Lei lhes forem transmittidas, ou feitas, ou pelo Ministerio Publico, ou pelos Juizes, quer do processo preparatorio, quer do da accusação.
§. 1.º Os que recusarem cumprir aquellas ordens ou requisições, poderão ser corrigidos, suspensos ou condemnados, conforme a gravidade do caso, até seis mezes de suspensão, e trezentos mil réis de mulcta.
§. 2.° Se, os individuos de que tracta o §. antecedente pertencerem ás classes daquelles, de cujos delictos e erros de officio só podem conhecer o Supremo Tribunal de Justiça ou as Relações, o Governo communicará o facto ao Procurador Geral da Corôa, para que este possa requerer a instauração do competente processo, ou expedir as ordens necessarias para se instaurar.
Art. 97.° Os Membros das Camaras Municipaes, que forem remissos em cumprir o que fica ordenado no artigo 29.º e seguintes, e os Deputados das mesmas Camaras, que deixarem de comparecer nas Assembléas, de que tracta o artigo 34.° desta Lei, pagarão de mulcta dez mil réis a cincoenta mil réis.
Art. 98.° Todo o Jurado, que faltar ao que determina o § 1.° do artigo 16.º, incorrerá na mulcta estabelecida na Lei geral, que lhe será applicada pelo Juiz Presidente da assentada.
Art. 99.º Em todos os casos em que por esta Lei é imposta ao delinquente, pena pecuniaria, não tendo elle por onde pague, será condemnado em tantos dias de prisão, quantos corresponderem á quantia, em que fôr mulctado, na razão de mil réis por dia.
Disposições tranzitorias.
Art. 100.º Todos os processos pendentes, em que não houver sentença ao tempo da publicação desta Lei, serão regulados quanto á fórma do processo pelas disposições da presente Lei, salvos os actos de processo anteriores á sua publicação; quanto ás penas e muletas observar-se-hão as Leis em vigor ao tempo, em que se commetteram os crimes, delictos ou contravenções por que se instauraram os ditos processos.
O Sr. D. do Saldanha — Sr. Presidente, é sem pre com repugnancia, e levado pela necessidade que tomo o tempo á Camara. Tendo reconhecido ser indispensavel fazerem-se alterações em muitas das disposições do Projecto que as Commissões reunidas substituiram ao que veio da outra Camara, era minha intenção propôr additamentos, emendas e substituições a alguns dos seus artigos. Mas não só a minoria das Commissões reunidas, como a qual eu estava de accordo, como a maioria e até o Ministerio se tem feito cargo de propôr substituições, emendas e additamentos aos artigos que eu julgava necessario alterar, e por isso tenho podido até agora dispensar-me de occupar a attenção da Camara. Chegados porém ao artigo 100.°, e vendo que ainda ninguem pediu a palavra para o combater não deixarei de mandar para a Mesa uma substituição a este artigo que julgo necessaria; mesmo exigida pela Carta Constitucional. A prorogação da Sessão, e o estar realmente muito adiantada a hora fará com que eu resuma quanto me seja possivel os fundamentos que a isso me decidem.
Se o §. 2.° do artigo 145.° da Carta Constitucional manda que a disposição da Lei não tenha effeito retroactivo, o §. 10.° do mesmo artigo manda igualmente que ninguem seja sentenceado senão pela Authoridade competente, por virtude de Lei anterior, e na fórma por ella prescripta. Na fórma prescripta pela Lei anterior.
Benéficas, sabias, justas são por certo estas determinações;e sobre tudo taes direitos individuaes, se acham da maneira a mais positiva consignados na Lei fundamental que todos jurámos manter.
O artigo 100.° do Projecto manda que os processos pendentes era que não houver sentença ao tempo da publicação da Lei, sejam regulados quanto á fórma do processo pelas disposições da Lei que discutimos.
A antinomia entre esta disposição do Projecto, e o §. 10.° do artigo 145.°, é de simples intuição, não carece por certo de ser demonstrada.
Sei quaes foram as razões que levaram a maioria das Commissões a deixar intacta aquella disposição que sob o n.º 108 fazia parte do Projecto que veio da outra Camara, mas parece-me que essas difficuldades se podem obviar pela Substituição que passo a lêr, e a enviar para a Mesa. Proponho ao artigo 100.° a seguinte Substituição:
«É considerada prescripta a querélla, ou qual quer outro procedimento do Ministerio Publico, a respeito de todos e quaesquer crimes, delictos, ou contravenções qualificadas, e mandadas punir por esta Lei, perpetrados anteriormente ao dia...
§. 1.º Nestes crimes, delictos, ou contravenções era que houver parte óffendida lhe ficará salvo o direito a deduzir a sua querélla, em quanto durar a prescripção estabelecida actual mente.
§. 2.º Os réos poderão neste caso ser demandados no Juizo e segundo a fórma do processo, estabelecida por esta Lei, ficando comtudo reservado aos mesmos réos o direito a declinar em tempo.
§. 3.° Sendo declinada a jurisdicção do Juizo, creado por esta Lei, o processo proseguirá e no Juizo commum do logar em que se cometteu o crime delicto, ou contravenção.
§. 4.° As disposições dos §§. antecedentes são applicaveis aos processos pendentes em que ainda não haja sentença definitiva, proferida em primeira Instancia, com intervenção dos Jurados, devendo em taes processos assignar-se duas audiencias, para dentro dellas os réos declinarem, querendo a nova jurisdicção.
§. 5.° Quanto ás penas e multas, se observarão as leis em vigor, ao tempo em que se commetteram os crimes, delictos, ou contravenções, porque se instauraram os respectivos processos, ou houverem de se instaurar, a instancia sómente de parte óffendida nos termos do §. l.º, na parte em que taes penas ou multas aggravem a situação dos réos. — Sala das Sessões, em 1° de Julho do 1850. = D. de Saldanha.»
(O Orador continuando). Uso da palavra prescripta para não dar idéa do amnistia, nem de graça especial como perdão de taes crimes ou delictos, e fixo uma épocha para que no intervallo que decorrer até á sancção, e publicação da Lei se não rompam os diques da licença contando-se com a impunidade.
03 direitos legalmente adquiridos devem ser respeitados. O Legislador póde ser generoso dos direitos que a Nação tem a exercer, mas nunca poderá sem injustiça impôr a determinados Cidadãos o sacrificio de seus direitos. Por isso os salvo no §. 1.°
Não ha inconveniente em se tornar prorogavel a nova jurisdicção, uma vez que haja a acquiescencia das partes; e os réos, se nos jurados julgarem encontrar melhores garantias de illustração e de independencia poderão querer preferir a
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fórma do processo estabelecida nesta Lei. É esta á rasão do §. 2.º
O §. 3.° manda que o processe prosiga no Juizo commum do logar em que se commetteu o crime, delicto, ou contravenção, no caso de haver o réo declinado a nova jurisdicção. Nenhuma das partes póde queixar-se de ser mandada para o Juizo commum, porque alli encontram todas quantas formalidades, garantias, e recursos lhe podem ser precisos para que justiça lhes seja feita.
O facto da retroactividade existiria quer o processo se tivesse instaurado ou não. É esta consideração que dá logar ao §. 4.º
O §. 5.° corresponde á segunda parte do artigo 100.º do Projecto, e em logar da se referir unicamente aos processos já instaurados faço a disposição extensiva aos que houverem de se instaurar; e accrescento — «na parte em que taes penas ou multas aggravarem a situação dos réos» É para favorecer o accusado; como para evitar que elle seja punido por crimes, delictos, ou contravenções de que não podia ter conhecimento, que se prohibe a retroactividade das disposições das leis, e nunca em seu prejuizo. Principio reconhecido, e milhões de vezes posto em pratica. Sem este principio desappareceriam as amnistias, e os perdões.
A maneira como tem progredido esta discussão faz-me esperar que a minha substituição será attendida; e pelo menos creio que serão reconhecidas as boas intenções com que a submetto á consideração da Camara. Seria talvez desnecessario accrescentar que não insisto na redacção, que infalivelmente deve estar longe da perfeição que requer um objecto de tanta importancia, e pertencente a uma profissão que me é estranha.
Foi admittida á discussão.
O Sr. V. de Algés requer que esta substituição seja remettida á Commissão para a considerar no parecer final que der sobre todo o Projecto.
O Sr. C. de Lavradio requer que a substituição seja publicada no Diario do Governo de ámanhã.
Ambos estes requerimentos foram successivamente approvados.
O Sr. C. do Lavradio pergunta se o artigo 100.º fica suspenso, porque então não se póde votar o artigo 101.º
O Sr. Presidente o artigo 100.º intende-se approvado, salvas as alterações que a Commissão fizer (Apoiados).
O Sr. Presidente do Conselho requer que se convidem as Commissões de Legislação, e Administração Publica a reunirem-se ámanhã a fim de se tractar de concluir este trabalho, visto que o Projecto tem de voltar á outra Camara (Apoiados).
O Sr. V. do SÁ prefere que se substituam as palavras do artigo 101.º por outras, que declarem revogada toda a Legislação que ha sobre a Imprensa; e neste sentido mandou uma emenda.
O Sr. Duarte Leitão a Commissão attenderá a ella.
O Sr. Macario de Castro mandou para a Mesa uma Representação assignada por 23 Cidadãos habitantes do Concelho de Leomil protestando contra o Projecto de Lei repressiva dos abusos commettidos pela Imprensa.
Foi remettida ás Commissões competentes.
O Sr. Presidente annuncia que o primeiro dia de Sessão será na Quarta feira (3), e que a Ordem do dia serão Pareceres de Commissões, e a interpellação annunciada: que ámanhã haverá trabalhos de Commissões, e convida os D. Pares que são Membros de Commissões a que se reunam á hora que ajustarem. — E levantou a Sessão pelas cinco horas.
Relação dos D. Pares que concorreram aquella Sessão.
Os Srs. Cardeal Patriarcha, D. de Saldanha, D. da Terceira, M. de Castello Melhor, M. de Fronteira, M. de Loulé, M. das Minas, M. de Niza, M. de Ponte de Lima, Arcebispo de Evora, C. das Alcaçovas, C. das Antas, C. do Bomfim, C. do Farrobo, C. de Lavradio, C. de Linhares, C. de Mello, C. de Paraty, C. da Ponte de Santa Maria, C. de Porto Côvo de Bandeira, C. da Ribeira Grande, C de Rio Maior, C. de Semodães, C. da Taipa, C. de Terena, C. de Thomar, C. do Tojal, Bispo de Beja, Bispo de Lamego, V. de Algés, V. de Benagazil, V. de Campanhã, V. de Castellões, V. de Castro, V. de Ferreira, V. de Fonte Arcada, V. de Fonte Nova, V. de Laborim, V. de Ovar, V. de Sá da Bandeira, B. de Ancede, B. da Arruda, B. de Chancelleiros, B. de Monte Pedral, B. de Porto de Moz, B. da Vargem da Ordem, Ozorio Cabral, D. Carlos de Mascarenhas, Pereira de Magalhães, Margiochi, Tavares de Almeida, Silva Carvalho, Albergaria Freire, Macario de Castro, Duarte Leitão, Portugal e Castro, Fonseca Magalhães, e Mello Breyner.