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dencia, no decurso do actual anno, abençoar os fructos da nossa lavoura, e do nosso solo, e particularmente as culturas cerealíferas, que tão esperançosas se apresentam, é muito provavel que cessem de todo, ou em parte, aquelles effeitos, visto que desapparece a causa principal que os produzira, e que a nossa receita vá pouco e pouco crescendo, e acompanhando no seu desenvolvimento a riqueza publica, unica origem de materia tributavel, e base fundamental dos melhoramentos financeiros.

A commissão, reconhecendo que a receita calculada para o actual anno economico prefaz apenas a somma de 12.224:492$384 réis, isto é, réis 128:956$384 a menos que a do anno passado, não póde deixar de louvar a segurança destes calculos, e de acreditar na sinceridade destas computações, esperando que venham muitas dellas ainda a ser excedidas na cobrança. -

Do exame, pois, a que a commissão procedera sobre todas as verbas comprehendidas no mappa, que faz parte do projecto de lei da fixação e auctorisação da receita, resultou para a mesma commissão o convencimento, de que não havia a menor exageração na computação e orçamento de cada uma das referidas verbas, e que póde confiadamente approvar-se o algarismo da receita acima mencionada.

A commissão não póde, porém, deixar de chamar a attenção do Governo sobre os vexames que muitas vezes acompanham a arrecadação de alguns impostos directos, e especialmente da contribuição predial. A pressão que o fisco exerce sobre os contribuintes é nimiamente gravosa. Os pequenos contribuintes soffrem em muitos casos mais da acção fiscal do que da taxa do imposto. Não é desta que elles se queixam, é contra a outra que clamam. Tornar a arrecadação mais simples, menos pesada ao contribuinte, e menos dispendiosa para o Estado, é um melhoramento financeiro geralmente desejado. Recommendando, pois, este objecto ao Governo, a commissão julga cumprir um grande dever.

A commissão vê ainda, no actual orçamento, calculado o imposto sobre a transmissão de propriedade, n'uma, verba quasi igual á do anno passado; isto é, na diminuta verba de 30:809829 réis. Esta computação continua a ser muito baixa, e por certo muito inferior á que rasoavelmente se deve esperar deste imposto. O que elle produz em nações de riqueza proximamente igual, e mesmo inferior á nossa, faz crer que ha grandes vicios nos regulamentos que dirigem e fiscalisam a sua cobrança, os quaes devem ser attentamente revistos, e aperfeiçoados. A commissão, anhelando pelo momento de ver extincto o nosso deficit, que nos pesa como o mais pesado dos nossos impostos, e que é, indubitavelmente, o maior inimigo da nossa prosperidade, julgou tambem desempenhar um dever, chamando a attenção do Governo sobre este objecto, que, bem regulado, póde ser um valioso manancial de receita.

E não é sómente esta fonte de receita a que póde ser consideravelmente augmentada por meio de adequadas providencias. O imposta de maneio de fabricas, a decima industrial, os direitos de mercês, o rendimento das matas e da polvora, são outros tantos ramos de receita, que, melhor explorados, podem dar productos muito superiores aos que actualmente dão.

Com relação ao projecto de lei, que fixa a despeza, tanto ordinaria como extraordinaria, intende a commissão que as verbas designadas no projecto, e desenvolvidas no mappa que delle faz parte, se acham todas legalisadas pela Legislação vigente; e que não póde por este motivo deixar do se auctorisar a somma total destas mesmas verbas, importante no valor de 12.721:171$794 réis.

A commissão lamenta, que ainda no presente anno não seja possivel restabelecer a verba destinada para a amortisação da divida externa, que tão proveitosa seria ao desenvolvimento do nosso credito publico; e espera que este anno seja o ultimo em que se faça essa excepção a um principio que é recommendado por todas as razões de utilidade publica.

Mas sendo certo que algumas das verbas, que figuram no projecto, deixam de ser dispendidas, já na sua totalidade, já parcialmente, quer por que os quadros das diversas repartições não estão completos, e porque muitos funccionarios accumulam certos serviços, sem accumular os seus vencimentos; quer porque todos os annos fallecem alguns, cujos logares não são immediatamente providos, e muitos dos pertencentes ás classes inactivas ou aos supranumerarios, que não são substituidos; por todos estes motivos acontece que o Thesouro deixa de satisfazer muitas verbas da despeza votada, vindo deste modo a ser consideravelmente diminuída a verba de importancia geral de despeza. E para tornar mais importantes estes resultados, não póde a commissão deixar de recommendar instantemente ao Governo a pontual observancia das prescripções consignadas nos artigos?.0, 8.°, e 9.° do projecto, bem como a maior e mais severa parcimonia em todas aquellas despezas eventuaes, que puderem ser dispensadas sem prejuizo do serviço.

E se a estas providencias se ajuntar a da fixação mais rigorosa dos quadros de todas as repartições publicas, e a de uma lei geral de habilitações para os diversos empregos do Estado, tendente a desviar ou a excluir delles os pretendentes mediocres, ou incapazes, não poderia deixar de alcançar-se, com o emprego de taes meios, uma grande diminuição nas despezas publicas, uma maior perfeição no trabalho, e uma notavel regularidade no serviço do Estado.

É com satisfação que a commissão observa, que para a construcção de estradas e caminhos de ferro se destinam duas verbas, na importancia de réis 986:177170. Applicar assim o imposto tão proveitosa e reproductivamente é o meio mais efficaz de o tornar quasi voluntario e suave. Quando os povos reconhecem que as contribuições são empregadas em objectos de tão elevado interesse, pagam-as sem a menor repugnancia. Tudo o que fôr dispendido em melhorar vantajosamente a viação e a instrucção publica não póde deixar de merecer a approvação da Camara, porque estes dois poderosos meios de progresso são os maiores incentivos para o aperfeiçoamento da nossa civilisação moral e physica.

A commissão limita-se a estas considerações, que lhe pareceram as mais essenciaes, e conclue declarando que os dois projectos de lei, vindos da Camara dos Senhores Deputados, e que fixam a receita e despeza publica, devem ser approvados, a fim de serem submettidos á Sancção Real, e de serem cumpridas assim as prescripções consignadas no artigo 12.º do Acto addicional, e artigo 137.° da Carta Constitucional da Monarchia.

Sala da commissão, em 9 de Julho de 1855. = G. Cardeal Patriarcha = José, Bispo de Viseu, = Barão de Chancelleiros = José da Silva Carvalho = Conde d'Arrochella = Diogo Antonio Corrêa de Sequeira Pinto Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Visconde de Castro = José Maria Eugenio de Almeida = Conde do Bom fim— Thomaz de Aquino de Carvalho = Visconde = de Algés = José Feliciano da Silva Costa (com declaração) Visconde de Francos (com declaração) = José Maria Grande, relator.

Approvado sem discussão.

Entrou em discussão na especialidade o seguinte

Projecto de lei (n.° 246).

Artigo 1. As contribuições e impostos; directos e indirectos, e os demais rendimentos do Estado, mencionados no mappa que faz parte da presente lei, avaliados na somma total de doze mil duzentos e vinte e quatro contos quatrocentos noventa e dois mil tresentos oitenta e quatro réis (12.224:492384), continuarão a ser cobrados no anno economico de mil oitocentos cincoenta e cinco a mil oitocentos cincoenta e seis, em conformidade das disposições que regulam a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado ás despezas auctorisadas por Lei.

Art. 2.° Continuarão igualmente a cobrar-se no mesmo anno os rendimentos do Estado, que ficarem por arrecadar em trinta de Junho de mil oitocentos cincoenta e cinco, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando-se, do mesmo modo, o seu producto ás despezas publicas auctorisadas por Lei.

Art. 3.° Todos os subsidios e os vencimentos de todos os empregados do Estado, de qualquer natureza que sejam, os dos empregados de estabelecimentos pios subsidiados pelo Governo, e dos individuos das classes inactivas de consideração no continente do reino e ilhas adjacentes, que se vencerem no anno economico de mil oitocentos cincoenta e cinco a mil oitocentos cincoenta e seis, ficam sujeitos a uma deducção que será determinada pela seguinte fórma:

1. Nos que excederem a seiscentos mil réis, trinta por cento.

2.° Nos que excederem a tresentos mil réis, e não passarem de seiscentos mil réis, vinte e cinco por cento.

3.° Nos que não excederem a trezentos mil réis, quinze e meio por cento.

§ unico. Os vencimentos excedentes a. seis, centos mil réis, nunca podem ficar inferiores a quatrocentos e cincoenta mil réis liquidos; e da mesma fórma os que excederem a trezentos mil réis, nunca podem ficar inferiores a duzentos cincoenta e tres mil e quinhentos réis.

Art. 4.° Não se comprehendem nas deducções estabelecidas no artigo antecedente:. r

1.° As gratificações inherentes a commandos de corpos, ou de companhias;

2.° As comedorias dos officiaes e empregados civis da, Repartição da Marinha, embarcados;

3.° Os prets, ferias e soldadas;

4.° Os vencimentos dos patrões e remadores das alfandegas, e de outras estações publicas;

5.° As quotas dos empregados incumbidos da arrecadação e fiscalisação dos rendimentos do Estado;,

6.° As gratificações por trabalhos com o lançamento da decima e outros impostos, e com a repartição da contribuição predial;

7.° Os vencimentos das classes inactivas de não consideração, que se acham reduzidos a metade, pelo Decreto de vinte e dois de Agosto de mil oitocentos quarenta e tres.

Art. 5.° As deducções authorisadas pelo artigo terceiro formam receita do Estado no anno economico de mil oitocentos cincoenta e cinco a mil oitocentos cincoenta e seis.

Art. 6.º A consignação de nove contos de réis mensaes, destinada para a amortisação das notas do Banco de Lisboa, será pontualmente entregue pela alfandega grande de Lisboa á Junta do credito publico.

Art. 7.° A dotação da Junta do credito publico, no anno economico de mil oitocentos cincoenta é cinco a mil oitocentos cincoenta e seis, é constituida nos rendimentos, e pelo modo especifiado no mappa a que se refere o artigo primeiro.

Art. 8.° A importancia da contribuição predial, e das decimas e impostos annexos, pertencentes ao anno civil de mil oitocentos cincoenta e cinco, será entregue á Junta do credito publico pela totalidade da cobrança que se fôr effectuando nos districtos de Lisboa e Porto; e bem assim lhe será entregue, a começar sómente desde a abertura dos cofres para a recepção da contribuição predial do referido anno, metade de todos os rendimentos que se cobrarem nos districtos de Aveiro, Beja, Braga, Castello Branco, Coimbra, Evora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarem, Vianna, Villa Real e Vizeu, á excepção dós que teem applicação especial em conformidade do Decreto de trinta de Agosto de mil oitocentos cincoenta e dois, e Leis correlativas, até se prefazer a dotação proveniente daquelles rendimentos, que para a mesma Junta é estabelecida nesta Lei.

Art. 9.° As consignações destinadas á Junta do credito publico, e as demais rendimentos que lhe são votados para satisfação dos encargos a que fica obrigada, não federão ser, em caso algum, desviados pelo Governo da sua applicação, por qualquer pretexto que seja.

§ unico. A Junta do credito publico não poderá similhantemente desviar quantia alguma dos fundos que receber, nem alterar a sua applicação.

Art. 10.° As contribuições publicas, auctorisadas pela presente Lei, não poderão ser desviadas da sua devida applicação. O Ministro ou Ministros, que o contrario fizerem, serão processados como réos do crime de peculato e concussão.

Art. 11.° < Ficam expressamente prohibidas todas as contribuições publicas, de qualquer titulo ou denominação que sejam, além daquellas auctorisadas por esta Lei; e as auctoridades e empregados que as exigirem incorrerão nas penas dos concussionarios. Exceptuam-se as contribuições municipaes, as congruas dos parochos, e as contribuições locaes legalmente auctorisadas, com applicação a quaesquer obras ou estabelecimentos de beneficencia.

Art. 12.° É auctorisado o Governo a representar, dentro do anno economico de mil oitocentos cincoenta e cinco a mil oitocentos cincoenta e seis, a parte dos rendimentos publicos, que mais convier, para realisar sobre a sua importancia as sommas que forem indispensaveis, a fim de occorrer, com regularidade, ao pagamento das despezas auctorisadas por Lei.

Art. 13 ° O Governo poderá applicar, dentro do anno economico de mil oitocentos cincoenta e cinco a mil oitocentos cincoenta e seis, ás despezas geraes do Estado, auctorisadas para o dito anno, as sommas que levantar sobre as inscripções pertencentes á dotação do caminho de ferro do norte, sem prejuizo dos encargos, que têem de ser satisfeitos pela referida dotação, em conformidade do que dispõe o Decreto de trinta de Agosto de mil oitocentos cincoenta e dois, as Cartas de lei de dezesete e dezoito de Agosto de mil oitocentos cincoenta e tres, o Decreto de quinze de Março de mil oitocentos cincoenta e quatro, e as Cartas de lei de vinte e oito de Junho de mil oitocentos cincoenta, e quatro, e de trinta de Abril de mil oitocentos cincoenta e cinco, no artigo quarto.

§ unico. Estas sommas nunca poderão exceder a differença entre a importancia das despezas legaes que se effectuarem, e a dos rendimentos que se cobrarem, e pela presente Lei vão applicados ao pagamento daquellas despezas.

Art. 14.º Fica revogada toda a legislação, e quaesquer disposições em contrario.

Palacio das Cortes, em 6 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario.

Foi approvado sem discussão; e a mesma redacção.

Entrou em discussão o seguinte projecto de lei (n.° 247):

Artigo 1.º A despeza ordinaria e extraordinaria do Estado, para o anno economico de mil oitocentos cincoenta e cinco a mil oitocentos cincoenta e seis, é auctorisada na somma total de doze mil setecentos vinte e um contos cento setenta e um mil setecentos noventa e quatro réis (12.721:171$794).

1.° Á Junta do credito publico — tres mil dezenove contos seiscentos noventa e sete mil setecentos cincoenta e dois réis (3.019:697$752).

2.º Ao Ministerio dos Negocios da Fazenda: Encargos geraes — mil oitocentos vinte e sete contos setecentos oitenta e cinco mil trezentos cincoenta e sete réis (1.827:785$357). Serviço proprio do Ministerio — setecentos vinte e cinco contos cento e quarenta mil novecentos quarenta e seis réis (725:140$946).

3.º Ao Ministerio dos Negocios do Reino — mil cento quarenta e oito contos novecentos quarenta mil e vinte um réis (1.148:940$21).

4.° Ao Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça quatrocentos trinta e oito contos trezentos noventa e sete mil quinhentos e trinta réis (438:397$530).

5.° Ao Ministerio dos Negocios da Guerra — dois mil oitocentos trinta e dois contos quatrocentos setenta e um mil quinhentos sessenta e seis réis (2.832:471$566).

6.º Ao Ministerio dos Negocios da Marinha e Ultramar—oitocentos vinte e um contos novecentos trinta e sete mil quatrocentos vinte e um réis (821:937$421).

7.° Ao Ministerio dos Negocios Estrangeiros — cento e cincoenta contos quinhentos cincoenta e sete mil quatrocentos e sessenta réis. (150:557$460).

8.° Ao Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria — mil quinhentos vinte e nove contos cento quarenta e tres mil trezentos sessenta e sete réis (1.529:134$367).

9.° A amortisação de notas do Banco de Lisboa— cento e oito contos de réis (108:000$000).

10.° A despeza extraordinaria — cento e dezenove contos cem mil trezentos setenta e quatro réis (119:100$374).

Art. 2.° É permittido ao Governo abrir creditos supplementares para as despezas dos diversos Ministerios, e da Junta do credito publico, quando as quantias que ficam auctorisadas no artigo precedente não forem sufficientes, e o bem do serviço publico o exigir. Estes creditos, porém, só poderão recair nas despezas seguintes:

§ 1.° Junta do credito publico — premios de transferencias — differença de cambios.

§ 2.° Ministerio da Fazenda — subsidios e mais despezas das Cortes — encontros em titulos. — restituição de direitos de tonelagem, e do assucares e tabacos.

§ 3.° Ministerio do Reino — instrucção primaria, augmento da terça parte dos vencimentos aos lentes e professores de instrucção superior e secundaria, que a elle tiverem direito, nos termos da Carta de lei de dezesete de Agosto de mil oitocentos cincoenta e tres — differença no preço das forragens para as guardas municipaes.

§ 4.º Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos

e de Justiça — sustento de presos e policia das cadêas — vencimentos de magistrados que forem aposentados.

§ 5.º Ministerio dos Negocios da Guerra — differença na compra de generos para fornecimento do exercito — medicamentos e roupas para os hospitaes — augmento da terça parte dos vencimentos dos lentes e professores de instrucção superior, que a elle tiverem direito, nos termos da legislação em vigor.

§ 6.° Ministerio dos Negocios da Marinha e Ultramar — differença de preços na compra de generos para rações — medicamentos e roupas para o hospital da Marinha.

§ 7.° Ministerio dos Negocios Estrangeiros— ajudas de custo de diplomaticos.

§ 8. Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria — differença entre o rendimento liquido da Companhia dos Canaes da Azambuja, e o juro de cinco por cento correspondente ao capital ainda não amortisado — differença entre o producto do imposto de quinhentos réis por pipa de vinho que der entrada no Porto, ou Villa-nova de Gaia, e a quantia de trinta contos de réis, em que foi garantido aquelle imposto, para premios de exportação de agoardente, ou para as obras do Douro — differença entre o producto dos bens e titulos que constituiam a dotação; d«extincto fundo especial de amortisação, liquido da importancia correspondente aos juros das inscripções que substituem as obrigações do. Thesouro, e das que durante este anno economico podem ser entregues á Companhia do caminho de ferro do Barreiro ás Vendas-novas, e a somma com que o Governo houver do entrar por conta das acções com que subscreveu, para a construcção do caminho de ferro de Lisboa a Santarem, nos termos do contracto de onze de Maio de mil oitocentos cincoenta e tres — differença entre o producto liquido da exploração do caminho de ferro de Lisboa a Santarem, e os juros e amortisação garantidos á Companhia Central Peninsular nos termos do mesmo contracto— differença entre o rendimento liquido consignado á Companhia Viação Portuense, e os juros e amortisação garantidos na conformidade do seu contracto — serviço de correios e postas.

Art. 3.° Os creditos supplementares de que tracta o artigo antecedente serão abertos por Decretos, ouvido previamente o Conselho de Estado. Estes Decretos devem ser publicados na Folha official, e delles dará o Governo conta as Cortes na sessão immediata.

Art. 4.° O Governo remetterá ao Tribunal de contas copias authenticas dos Decretos, pelos quaes abrir creditos supplementares, para por elles regular a fiscalisação que lhe incumbe.

Art. 5.° Cessa no anno economico de mil oitocentos cincoenta e cinco a mil oitocentos cincoenta e seis a amortisação da divida externa, auctorisada por Carta de lei de dezenove de Abril de mil oitocentos quarenta e cinco.

Art. 6. Fica reduzida no anno economico, de mil oitocentos cincoenta e cinco a mil oitocentos cincoenta e seis á quantia de nove contos de réis em notas do Banco de Lisboa a amortisação mensal das mesmas notas.

Art. 7.° Não é permittido ao Governo nomear empregado algum para fora dos quadros legalmente estabelecidos, ou seja com vencimento ou sem elle.

Art. 8. Os individuos das classes inactivas não poderão ser chamados a servir logares fora dos quadros.

Art. 9.° O Governo não poderá prover os logares que vagarem nas diversas repartições, em individuos estranhos ás mesmas, em quanto houver empregados fora dos respectivos quadros.

Art. 10. Em todos os concursos e nomeações para logares de Justiça, de Fazenda, ou de Administração, terão preferencia, em igualdade de circumstancias, os empregados que se acham fora dos quadros das differentes repartições, ou que houverem pertencido ás extinctas.

Art. 11.º É prohibido augmentar nos corpos das diversas armas o numero actual dos officiaes supranumerarios.

Art. 12.° Nenhum official do Exercito, ou empregado civil com graduação militar, que tenha direito a reforma, será reformado, addido a veteranos, collocado em praça sem accesso, ou addido a ella, sem que na importancia dos soldos, votada pela presente Lei para a totalidade destas classes, tenha vagado o dobro da despeza que tiver de resultar da nova collocação.

§ unico. A disposição deste artigo é igualmente applicavel aos officiaes da Armada, e aos empregados com graduação militar dependentes do Ministerio da Marinha, que tenham direito á reforma.

Art. 13. Em cada um dos orçamentos do Ministerio da Guerra e da Marinha, para o anno de mil oitocentos cincoenta e seis a mil oitocentos cincoenta e sete, e nas respectivas relações nominaes, haverá um capitulo separado, no qual serão incluidos todos os officiaes e empregados com graduação militar, de que tracta o artigo antecedente.

Art. 14.° O Governo não poderá conceder dentro do anno economico de mil oitocentos cincoenta e cinco a mil oitocentos cincoenta e seis, a quaesquer. lentes ou professores dependentes do Ministerio do Reino, vencimentos de jubilarão sem exercicio, que excedam as verbas incluidas na secção vigesima terceira do artigo vinte e sete, e na secção sexta do artigo vinte e nove do capitulo quarto do orçamento do dito Ministerio, e a importancia das vagas que occorrerem nos vencimentos da mesma especie em cada uma daquellas duas classes.

§ 1.° Igualmente não poderá conceder aos Lentes e Professores dependentes do Ministerio da Guerra, vencimentos de jubilarão sem exercicio, que excedam a verba de um conto e duzentos mil réis, incluida para este fim no orçamento do dito Ministerio, e a importancia das vagas que occorrerem nos vencimentos da mesma especie.