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§ 2.° Na concorrencia á jubilação em cada um dos ditos ministerios, serão preferidos os lentes e Professores, segundo a sua antiguidade.

§ 3. Estas disposições não obstam á concessão do augmento do terço do vencimento, aos que continuarem no serviço do magisterio, nos termos das Leis em vigor.

Art. 15.° O fornecimento para as guardas municipaes e cabos de policia será feito pelo arsenal do Exercito.

Art. 16.° O cabimento das pensões para as classes inactivas continuará a regular-se por metade das vagaturas que forem occorrendo, a contar do dia trinta de Junho de mil oitocentos cincoenta e tres, data do ultimo recenseamento; Exceptuam-se as pensões do monte-pio, por não dependerem do cabimento.

Art. 17.º As classes inactivas, que recebem pelos cofres das ilhas adjacentes, ficam sujeitas ás disposições do Decreto de vinte e dous de Agosto de mil oitocentos quarenta e tres, e a todas as outras que regulam os vencimentos de taes classes no continente.

§ unico. As disposições do Decreto de vinte e dous de Agosto de mil oitocentos quarenta e tres não comprehendem as religiosas.

Art. 18.° Fica prohibido introduzir no orçamento do Estado toda a alteração de ordena. dos, e de outros quaesquer vencimentos, que não seja authorisada por Lei;

Art. 19.° Os vencimentos de disponibilidade, que forem concedidos aos empregados do Corpo diplomatico, não serão pagos sem preceder approvação especial das Cortes.

Art. 20.° Fica prohibida a concessão de licenças com vencimento aos empregados, excepto por motivo justificado de molestia, ou por nomeação legal para outro serviço.

Art. 21.º Na sessão ordinaria de mil oitocentos cincoenta e seis, o Governo apresentará ás Cortes uma relação nominal, por Ministerios, de todos os empregados, e seus ordenados, gratificações, e mais vencimentos, na totalidade, e com as deducções respectivas, designando os que deixam de ser pagos, em virtude de accumulação de empregos, ou por outro qualquer motivo. Esta relação será impressa e distribuida ás Cortes com o orçamento.

Art. 22.° O Governo apresentará, na mesma sessão, uma conta de receita e despeza das Camaras municipaes do reino, do anno economico de mil oitocentos cincoenta e quatro a mil oitocentos cincoenta e cinco, designando especificadamente o producto dos differentes artigos de receita, e as despezas a que foi applicada; e bem assim uma conta igualmente especificada do producto dos impostos lançados pelas Juntas geraes dos districtos, e das despezas para que foram applicados. O Governo apresentará igualmente, na mesma sessão, as contas de receita e despeza de todos os estabelecimentos subsidiados pelo Estado, relativas ao anno economico de mil oitocentos cincoenta e quatro a mil oitocentos cincoenta e cinco, ou ao anno de mil oitocentos cincoenta e quatro, quando os ditos estabelecimentos tenham a sua contabilidade organisada por annos civis.

Art. 23.° No orçamento da despeza dos diversos Ministerios para o anno de mil oitocentos cincoenta e seis a mil oitocentos cincoenta e sete, será a despeza das ilhas adjacentes distribuida pelos respectivos capitulos a que corresponda, eliminando-se os capitulos especiaes de despezas nas ilhas.

Art. 24.° O Governo não poderá transferir para qualquer outra despeza as sommas votadas para cada um dos capitulos do orçamento,

§ unico. Exceptuam-se os capitulos segundo e sexto do orçamento da Junta do credito publico — juros da divida interna e da divida externa — entre os quaes são permittidas as transferencias que forem indispensaveis, nos termos das Leis em vigor.

Art. 25.° Se o Governo contractar, nos termos das Leis em vigor, a feitura de qualquer das estradas que tem verba consignada no orçamento, applicará a differença entre essa verba, e o encargo que resultar do contracto, á construcção da outra estrada ou estradas que julgar mais urgentes; devendo preferir as que pertencerem á mesma provincia.

Art. 26.° Não poderá ser proposta pelo Governo obra alguma, para a qual não estejam promptos e approvados os projectos respectivos; devendo os orçamentos e plantas ser presentes á Camara, conjunctamente com a proposta.

Art. 27.º O Governo não mandará proceder á execução das obras votadas neste anno economico, para as quaes não haja em todo, ou em parte, os projectos completos e approvados, depois de ouvido o Conselho de obras publicas.

Art. 28.° O Governo não poderá mandar proceder a quaesquer obras imprevistas, ou reparos extraordinarios de alguma importancia, senão por Decreto, depois de ouvido o Conselho de obras publicas.

Art. 29.º O Governo deverá pôr em hasta publica a execução de todas as obras do Estado, de qualquer natureza que sejam, exceptuando, porém, aquellas que dependerem de um talento especial, ou que por sua qualidade exijam ser construidas por conta da administração.

§ unico. Se a praça não offerecer condições acceitaveis, o Governo poderá mandar proceder á execução das obras por conta do Estado.

Art. 30.° O Governo estabelecerá o serviço regular de inspecções a todas as obras em construcção; devendo juntar ao relatorio geral os relatorios dos respectivos Inspectores que o Ministerio das Obras Publicas apresentar ás Cortes no principio de cada sessão legislativa.

Art. 31.° O Governo mandará estudar obras publicas, nos paizes estrangeiros mais adiantados, tres individuos saídos das escolas de ensino superior, apurados em concurso publico para esse fim, impondo-lhes a obrigação de apresentar o resultado dos seus trabalhos nos termos conve-mentes para assegurar a boa applicação da verba votada para esta despeza.

§ unico. No seu relatorio annual o Ministerio das Obras Publicas dará conta do modo por que foi executada esta disposição.

Art. 32.° Fica o Governo auctorisado a pagar no anno economico de mil oitocentos cincoenta e cinco a mil oitocentos cincoenta e seis, a despeza que durante elle tiver de fazer-se com o lançamento e repartição das contribuições directas no anno civil de mil oitocentos cincoenta e seis, que pertencem ao exercicio de mil oitocentos cincoenta e seis a mil oitocentos cincoenta e sete.

Art. 33.° Fica revogada toda a legislação e quaesquer disposições em contrario.

Palacio das Cortes, em 6 de Junho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Ciryllo Machado, Deputado, Secretario.

Projecto n. 247.

Artigo 1.°

O Sr. Ferrão — Sr. Presidente, por não demorar a discussão desta lei, não fiz proposta alguma na commissão do orçamento, mas reservei-me fazer nesta Camara algumas recommendações ao Sr. Ministro da Fazenda. Recommendo muito a S. Ex.ª, a bem do serviço publico, da administração da justiça, e da segurança publica, a necessidade de que o Governo medite muito seriamente no estado das nossas prisões.

Nós, na conformidade de uma lei que está em vigor, o Codigo penal, carecemos de prisões que tenham a capacidade necessaria para satisfazer aos fins diversos que estão consignados no mesmo Codigo; carecemos de casas de detenção, de casas de correcção, e de reclusão; e carecemos, além disso, de algumas casas penitenciarias; pelo menos nos dois districtos das Relações de Lisboa e Porto, nas quaes haja a capacidade necessaria para prisão com trabalho, e para prisão com o isolamento, construidas de maneira que se possa ou na prisão individual, ou em diversas officinas, distribuir trabalho aos prezos.

Isto é urgentissimo, porque o Codigo Penal, não tem por ora execução possivel quanto á pena de isolamento. A respeito da prisão com trabalho, ha no Codigo, providencia provisoria, mandando substituir essa penalidade pelo degredo, mas quanto ao isolamento os Juizes podem achar-se embaraçados, porque o Codigo não determinou substituição alguma, em quanto não houverem os estabelecimentos penaes indispensaveis. Accresce o augmento do numero das comarcas, e conseguintemente a necessidade do augmento de prisões. Além das prisões centraes, temos necessidade de prisões comarcas, em que não só se recolham os presos retidos, mas tambem com a necessaria separação, os que teem de soffrer prisão como pena correccional.

Esta falta de prisões é hoje muito sensivel, como ha dias aqui disse ao Sr. Ministro da Justiça.

Nos tinhamos na Ordenação do Reino a pena muito frequente de um até dois annos de degredo, que era uma excellente penalidade, porque temos bellas colonias, que como estabelecimentos penitenciarios tem sempre produzido os melhores resultados; porém, hoje, que pelo Codigo não ha degredo, senão de tres a quinze annos, e a prisão correccional é até tres annos, uma infinidade de delictos são punidos com prisão correcional, não havendo outra legal, e assim as prisões estão recheadas de, presos, e em pouco tempo não sei como se hão-de guardar, nem para onde se hão-de mandar.

A este respeito sei que existem já reclamações da parte de alguns Juizes. Eu mesmo tenho conversado com alguns d'aqui perto de Lisboa que luctam com as difficuldades e inconvenientes que resultam desta situação. As chamadas prisões, que existem não tem casas sufficientes para recolher os presos; não ha quem os guarde; e além disso são focos de infecções moraes e physicas, porque o são de doenças, e de desmoralisação. Eu não sei se S. Ex.ª póde auctorisar-se com o orçamento das Obras publicas a fazer alguma cousa a este respeito. Nos creditos supplementares não ha nenhum, que o auctorise; mas eu pedia a S. Ex.ª que tomasse muito a peito este negocio, porque o considero se não superior, a par de outros melhoramentos materiaes, de que S. Ex.ª se occupa. Isto é negocio muito grave; porque depende delle a nossa segurança de presente, e o maior perigo a evitar para o futuro.

Ha ainda a praticar neste objecto, como medida de moralidade e de conveniencia publica, e a exemplo do que se pratica na França, na Prussia, em outras nações civilisadas. um grande melhoramento, qual é o de prisões especiaes para réos de menor idade, convertidas em casas de correcção, de educação, e de instrucção moral e artistica. Estes estabelecimentos estão santificados já pela experiencia, e tão acreditados em França, que apenas acabada alli a aprendisagem dos reclusos, são elles procurados com empenho, porque sabem completamente emendados, e ornais applicados ao trabalho que é possivel. É esta uma providencia muito necessaria entre nós, e se não podemos construir uma duzia de prisões desta natureza, devemos em todo o caso, e quanto antes, construir uma ou duas; o caso é começar.

S. Ex.ª no intervallo desta á proxima futura sessão, podia ao menos mandar proceder aos trabalhos preparatorios, para na mesma proxima sessão ser auctorisado com o voto do Parlamento, pois eu creio, que ninguem em qualquer das Camaras, lhe recusará os meios, que para isso forem necessarios.

O Sr. José Maria Grande — Sr. Presidente, eu não posso deixar de reconhecer como ponderosos os fundamentos que acaba de apresentar o digno Par. Na verdade, não só porque as disposições penaes do Codigo o exigem, mas ainda porque o exigem a humanidade e os bons principios de justiça, é necessario que se tracte do

estabelecimento e construcção das prisões penitenciarias; das casas de correcção, e de trabalho. O estado das nossas prisões é como se sabe, lamentavel; alli tudo se confunde; os grandes com os pequenos criminosos, os moços com os velhos. As nossas prisões podem considerar-se como escolas de devassidão e de immoralidade, porque o simples vadio, o homem que começava apenas na carreira do crime vai alli encontrar perceptores, doutores consummados naquella especialidade, que com suas maximas, com a narração das suas aventuras, o collocam em estado de ser um grande criminoso. É claro que isto demanda um promptissimo remedio, e demanda-o, tanto mais prompto, que nós não podemos dar execução ás penas do Codigo, sem a existencia desses estabelecimentos. Ora, o resultado que nos paizes estrangeiros se tem tirado das prisões penitenciarias é tão grandioso, tão humanitario, e philosophico, que nós não devemos de modo nenhum demorar por um se momento a construcção dessas prisões. A experiencia desses paizes mostra, que os criminosos sahem daquellas prisões de tal modo corrigidos que se tornam excellentes cidadãos. Eu tive occasião de estudar este objecto em algumas viagens que fiz a esses paizes, e pelo que observei na França, e na Belgica, e pelo estudo que fiz sobre este objecto, habilitei-me; para apresentar na Camara dos Srs. Deputados um projecto para o estabelecimento das prisões penitenciarias. Este objecto foi alli discutido, e sinto que então se não tomassem em consideração todas as ponderações que apresentei, durante a discussão, porque na verdade não só não nos veriamos agora em difficuldades como nos vemos, em relação ás penas estabelecidas no Codigo, mas teriamos dado um grande passo na carreira da civilisação. Eis-aqui, Sr. Presidente, as razões, porque eu tambem não posso deixar de recommendar ao Sr. Ministro das Obras Publicas este interessante objecto. É verdade que se carece de votar verbas especiaes, mas eu direi ao digno Par, que acaba de fallar, que ha uma verba da qual talvez se possa deduzir alguma cousa para começar a construcção destes estabelecimentos, que é a verba denominada diversas obras na importancia de 90:000$000 réis. É cousa pequena, mas poderá sahir d'ahi alguma quantia para começar. Esta verba tem de certo outras applicações, e não se poderá distrahir della senão uma pequena somma; mas o caso é começar, porque isto são elementos da civilisação moral que no meu modo dever, podem exercer grande influencia na administração do Estado, debaixo de muitos aspectos — do melhoramento moral e physico; por consequencia não posso deixar de apoiar o digno Par que acabou de fallar. S. Ex.ª o Sr. Ministro das Obras Publicas os unicos obstaculos que póde encontrar para a construcção destas prisões penitenciarias são os poucos meios de que póde dispôr, mas apesar disso, estou persuadido que ha-de fazer todo o possivel por consagrar alguns a este objecto tão importante.

O Sr. Ministro da Fazenda e Obras publicas acceitou a recommendação que fez o digno Par, o Sr. Ferrão, a qual versa, sem duvida nenhuma, sobre objecto que interessa altamente á humanidade, e ao bom regimen da justiça. O Governo acompanha o digno Par em todas as considerações que fez, sobre a necessidade de melhorar o estado das prisões. Seria inutil da parte delle Sr. Ministro, e mais do que inutil, talvez impertinente, enumerar os inconvenientes que actualmente se dão no estado actual das prisões nas diversas comarcas do reino; a Camara o sabe tão bem como o Governo, e por isso o orador abstem-se de entrar nessas considerações. Como muito bem acaba de dizer o illustre relator da commissão, ha uma pequena verba no orçamento, da qual se pode destinar? alguma cousa, como se tem feito em differentes épocas, a fim de prover ao concerto e conservação indispensavel de algumas cadêas; o Governo, pois, continuará a applicar alguma somma, do modo possivel, em attenção á exiguidade da verba, para aquelle effeito.

O Sr. Ministro assevera ao digno Par, que não tem estado fora das cogitações do Governo a necessidade de uma casa penitenciaria, como complemento indispensavel do systema de prisões deste paiz; o Governo tem mandado fazer alguns estudos n'um edificio publico; o de Alcobaça, para esse effeito, pensando que aquelle edificio, pelas suas circumstancias, pela sua localidade, e outras razões, seria aproveitavel para esse fim; entretanto, não estão ainda completos esses estudos, e carecem ser bem profundados, para que se não vá gastar uma somma importante n'um fim de certo util, mas que não corresponda aos desejos do Governo. Em todo o caso o que quer o orador é mostrar, que este objecto não tem deixado de ser attendido pelo Governo, e que as observações do digno Par serão tomadas na mais séria consideração, e que dellas dará tambem noticia ao Sr. Ministro da Justiça, a quem mais particularmente incumbe este negocio.

O Sr. Presidente — Não ha quem mais peça a palavra; portanto, vou pôr a votos o artigo 1.°, com todos os seus numeros, e com referencia ao mappa respectivo.

Foi approvado.

O artigo - 2.°. e seus paragraphos, artigos 3.º e 4.°, foram approvados sem discussão.

Art. 5.°

O Sr. Ferrão — É simplesmente para manifestar os mesmos desejos, que já manifestei o anno passado, de que se restabeleça a verba destinada á amortisação da nossa divida externa, porque esta suspensão é realmente muito para lamentar, attentos os graves transtornos, e immensos inconvenientes, que della provém ao Estado, com prejuizo do credito publico; e isto além da grande injustiça em que se permanece, em quanto essa verba não fôr restabelecida.

Creio, Sr. Presidente, que todos os membros da commissão de fazenda me acompanham nestes meus desejos, porque já o anno passado me acompanharam, e desde já declaro, que, com quanto

agora seja forçado a approvar este artigo, é pela ultima vez, por isso que, para o anno seguinte, se eu não vir que vem restabelecida a verba para a amortisação da divida externa, de certo votarei contra, e não hei de deixar de pugnar com a energia que puder, para que se ponha um termo a similhante determinação.

O Sr. J. M. Grande — Duas palavras sómente.

A commissão concordou com as razões, que o digno Par acaba de expender, e tanto concordou, que no parecer que apresentou, ahi diz, que— lamenta que, no presente anno, não seja possivel restabelecer a verba destinada para a amortisação da divida externa, que tão proveitosa seria ao desenvolvimento do nosso credito publico; e espera que este anno seja o ultimo em que se faça essa excepção. — A commissão, portanto, já exprimia os mesmos votos que o digno Par, o Sr. Ferrão.

O Sr. Visconde de Castro pediu a palavra simplesmente para manifestar os mesmos desejos que acaba de expressar o digno Par, o Sr. Ferrão, e crê que são, e teem sido os desejos desta Camara manifestados sempre que se tracta desta questão. Já o anno. passado o orador declarou qual era o seu modo de pensar a este respeito, e se não assignou este parecer com declaração, foi por ver inserir no mesmo parecer aquillo que acaba de referir o digno Par, o Sr. José Maria Grande.

O Sr. Ferrão — Eu, apezar de ter concordado com a opinião da commissão, e em que se inserissem aquellas palavras no seu relatorio, intendi que devia fazer esta declaração na Camara, e mesmo por que eu não concordo absolutamente na redacção dada ao relatorio; e não concordo porque não intendo, que não fosse possivel que o Governo tivesse podido, desde já, restabelecer essa verba, para a amortisação da divida externa, e estou antes convencido que a despeza assim feita havia de ser bem compensada, com o credito que viria ao Governo. Seria um passo demonstrativo das suas intenções em o restabelecer.

Foi approvado.

Os artigos 6.°, 7.º e 8.°, foram approvados sem discussão.

Art. 9.º

O Sr. Ferrão — A redacção deste artigo deixa uma lacuna, que eu de certo não pertendo agora preencher; mas lembrarei ao Sr. Ministro, que dizendo-se, que o Governo não poderá prover os logares, que vagarem nas diversas repartições, em individuos estranhos ás mesmas, em quanto houverem empregados fora dos respectivos quadros, nem por isso o Governo póde, não havendo empregados fora dos quadros, ir buscar um estranho, e colloca-lo n'um logar superior ao de outros que já lá estavam nessa repartição; como, por exemplo, tem acontecido na alfandega grande de Lisboa, onde os aspirantes de segunda classe se queixam de terem sido preteridos por individuos, que para lá teem ido de fora, porque o Sr. Ministro tem intendido que, não estando esses individuos fora dos quadros, podem entrar em qualquer repartição, embora preterindo aquelles empregados que já alli estivessem, tendo muitos annos de pratica, e serviços feitos ao Estado. Parecia-me, por tanto, que não só por justiça, mas mesmo segundo os principios de moral, que, em quanto houvessem empregados n'uma, repartição qualquer, e estes com habilidade para bem desempenharem os logares, que nenhum individuo deveria alli entrar, preterindo-os.

Quanto, porém, ao excesso de despeza, que se poderia fazer com a admissão de novos empregados, vejo que, por este artigo 9.°, isso fica acautelado: e é certamente este o objecto especial da Lei da despeza; mas é tão associada a observação que acabo de fazer, que ella não póde dizer-se mal cabida.

O Sr. Ministro da Fazenda — Não ha duvida, que, como muito bem disse o digno Par, este artigo 9.° acautela com as suas prescripções que possa haver qualquer excesso de despeza com a admissão de novos empregados. Mas o digno Par queixando-se das injustiças que o Governo tem praticado nas nomeações que tem feito de novos empregados, trouxe para exemplo os aspirantes de segunda classe da alfandega grande de Lisboa, os quaes, disse S. Ex.ª, queixam-se de que o Governo tenha nomeado individuos de fora para empregados daquella repartição, cora preterição daquelles aspirantes: sobre o que o Sr. Ministro declara que essa classe de empregados não tem direito a accesso, e não o tem, porque por uma disposição legislativa se determinou que fosse extincta aquella classe, e que por cada um aspirante de segunda classe que vagasse se nomeassem dois guardas. Isto pelo que diz respeito á hypothese tocada pelo digno Par.

Em these — que o Governo não possa nomear individuo algum estranho a uma repartição para ir occupar um logar nessa mesma repartição preterindo outro ou outros que já lá estejam, crê que o Governo, cumprindo restrictamente as disposições do artigo 10.° desta Lei, tem feito o seu dever, e S. Ex.ª ficará satisfeito, porque o Governo sempre que tiver de fazer uma promoção ha de promover aquelles empregados que por Lei tiverem direito a ser promovidos. É certo, porém, que quando ha uma promoção, preenchendo um logar que vagara, vaga logo o outro deste empregado que foi occupar o daquelle, e então muitas vezes o Governo terá de nomear para este logar ultimo que fica vago alguem de fora dessa repartição, uma vez que não pretira em vista da Lei algum individuo que já esteja nessa mesma repartição.

O Sr. Ferrão — Eu não contesto que o Governo não tenha a restricta obrigação de promover n'uma repartição qualquer um individuo que não tenha pela Lei direito a accesso; mas moralmente o Governo tem o dever de promover o empregado que já é dessa repartição, e nella tem servido ás vezes por muitos annos, e não ir nomear individuos de fora para logares superiores aos daquelles que já lá estão.

Esses aspirantes da alfandega em que eu fallei são homens que bem tem servido o Estado e por muitos annos, e por conseguinte não é justo nem