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§ 4.° Aos delegados do procurador regio das respectivas comarcas Hearn pertencendo as funcções que exerciam os subdelegados, com excepção das mencionadas no artigo 130.° da novissima reforma judicial.

§ 5.º Os processos findos ou pendentes nos juizos ordinarios passarão para os juizos de paz ou de direito respectivos, conforme a sua natureza e valor.

Art. 2.° Os juizes de paz farão uma audiencia por semana nas quartos feiras, e poderão para as conciliações designar outros quaesquer dias, quando for necessario.

§ 1.° As tabellas actualmente em vigor nos juizos ordinarios regularão os emolumentos nos juizos de paz em todas as causas que ficam sendo da competencia d'estes juizos.

§ 2.° Junto de cada juiz de paz haverá um official de diligencias nomeado pelo juiz de direito respectivo.

§ 3.° Os escrivães e officiaes de diligencias dos juizos de paz poderão praticar nos seus respectivos districtos quaes quer diligencias que forem ordenadas por mandado do juizo de direito.

Art. 3.° O processo perante os juizes de paz para julgamento de qualquer acção sobre moveis ou damnos, comprehendida em qualquer dos numeros do § 1.° do artigo 1.°, seguirá a fórma indicada no artigo 248.° e seguintes da novissima reforma judicial, cora as seguintes alterações:

§ 1.° A citação será para a primeira audiencia, com tanto que se verifique pelo menos tres dias antes d'esta, e o julgamento na audiencia seguinte á apresentação da contestação, excepto quando houver de inquirir testemunhas por deprecada, ou a praticar outra qualquer diligencia que tenha de preceder o julgamento.

§ 2.º Não se passarão mandados para as citações e notificações. Os depoimentos das testemunhas inquiridas na audiencia não serão reduzidos a escripto, se as partes concordarem em renunciar o discurso.

§ 3.° Das sentenças dos juizes de paz, não tendo as partes renunciado o recurso, cabe appellação para o juiz de direito, qualquer que seja o valor da causa. Este recurso só póde interpor se na audiencia em que se publicar a sentença, ou nos tres dias immediatos á sua publicação.

§ 4.° Se a sentença por motivo justificado não for publicada na primeira ou na segunda audiencia depois da do julgamento, será n'este caso intimada ás partes, e o praso dos tres dias concedidos para o recurso começará a correr da hora em que a intimação for feita.

§ 5.° Dos despachos interlocutorios, que não tiverem força de definitivos, só caberá aggravo no auto do pro cesso.

§ 6.° A appellação tem effeito suspensivo. Ao juizo superior sobem os proprios autos sem que fique traslado.

§ 7.° Interposto o recurso de appellação, o escrivão fará remetter para o juizo de direito o processo pelo seguro do correio, quando o houver, dentro de tres dias, sob pena de suspensão até tres mezes, e pela segunda vez de demissão Do seguro o escrivão cobrará dois recibos, dos quaes um ficará na sua máo como garantia, e o outro será entregue ao appellante para o apresentar na instancia superior para os effeitos convenientes.

Art. 4.° Nas execuções das sentenças dos juizes de paz, sendo a quantia exequenda até 20000 réis, seguir-se-ha o processo estabelecido no artigo 243.° da novissima reforma judicial Excedendo esta quantia observar-se ha o disposto no artigo 570.° e § unico da mesma reforma.

§ unico. Nas execuções cabe tambem sempre appellação e os mais recursos para o juiz de direito.

Art. 5.° Nas causas sobre coimas ou transgressões de posturas seguir-se ha o processo estabelecido nos artigos 241.° e seguintes da novissima reforma judicial, com excepção do recurso que ficará sendo o designado no § 3.° e seguintes do artigo 3.°

§ unico. Excedendo o valor d'estas causas a alçada do juiz de direito, caberá ainda d'este appellação para a relação do districto.

Art. 6.° A conta dos processos dos juizes de paz será feita pelo respectivo escrivão, e verificada e assignada pelo juiz de paz.

Art. 7.° A magistratura dos juizes de paz é triennal.

Art. 8.° Os juizes de paz são de nomeação do governo, que será feita de tres em tres annos, sobre proposta de tres nomes para cada districto de paz, feita pelo presidente da relação respectiva.

§ unico. Para a feitura d'esta proposta serão necessaria mente ouvidos os juizes de direito das respectivas comarcas e as camaras municipaes.

Art. 9.° No impedimento dos juizes de paz servirão dois substitutos, os quaes, com audiencia dos respectivos juizes, serão propostos e nomeados por occasião e do mesmo modo que os substitutos dos juizes de direito das comarcas.

§ unico. Quando se verificar o impedimento do juiz de paz e seus substitutos será chamado o juiz de paz do districto mais proximo, e havendo dois ou mais em distancia igual aquelle que designar a sorte tirada perante o juiz de direito.

Art. 10.° No caso de suspeição opposta aos juizes de paz e seus escrivães no exercicio das funcções que por esta lei lhes ficam pertencendo, seguir-se-ha o processo estabelecido na legislação actualmente em vigor para aquellas que se oppõem aos juizes ordinarios.

§ unico. Nos processos de suspeição, havendo desaccordo entre o juiz recusado e a parte recusante sobre a escolha do arbitro de desempate, será este tirado á sorte d'entre os propostos pelas partes.

Art. 11.° Os juizes de paz não podem ser suspensos nem demittidos senão nos casos em que o pódem ser os juizes de direito. Igualmente não podem ser transferidos senão a requerimento seu.

Art. 12.° Findo o triennio, o juiz de paz que tiver servido bem póde entrar novamente em proposta e ser reconduzido, sem numero limitado de vezes. >

Art. 13.° Fica o governo auctorisado:

1.° A fazer uma nova divisão dos districtos de juizo de paz;

2.° A crear novas comarcas onde ellas tiverem actualmente mais de 9:000 fogos, ou onde um quarto da Bua população ficar a mais de 15 kilometros da cabeça de comarca.

§ 1.° Quando houver necessidade de crear alguma nova comarca se procederá á sua organisação, de maneira que as antigas comarcas não fiquem com menos de 6:000 fogos cada uma.

§ 2.° A regra estabelecida n'este artigo, § 1.°, só poderá ter excepção quando a necessidade devida e plenamente comprovada o exigir; mas em todo o caso o numero das comarcas creadas de novo não poderá exceder a 25.

§ 3.° Os sub delegados que forem bachareis formados em direito e tiverem dez annos de bom serviço serão preferidos em concurso para os logares de delegados das novas comarcas.

Art. 14.° E tambem auctorisado o governo para alterar, sendo necessario, a classificação das comarcas, em cuja circumscripção se fizer alteração, augmentando-a ou diminuindo-a, e para mudar a séde d'ellas, nos casos em que rasões de grande utilidade publica assim o aconselhem.

Art. 15.° Fica o governo auctorisado a crear um tabellião de notas em cada julgado supprimido, se assim o julgar conveniente depois de previas informações das auctoridades locaes. Estes funccionarios poderão praticar quaesquer diligencias que lhes forem ordenadas por mandado dos juizes de direito.

§ 1.° E o governo auctorisado a crear um escrivão e official de diligencias nas comarcas em que, pela suppressão dos julgados, as necessidades do serviço competentemente verificadas assim o exigirem.

§ 2.° Para estes empregos de escrivão e tabellião, e para escrivães das novas comarcas que forem creadas por virtude da disposição do artigo 13.°, serão nomeados, independentemente de concurso, os actuaes escrivães dos juizos ordinarios que tiverem boas informações, e bem assim serão preferidos em igualdade de circumstancias para as vacaturas que forem occorrendo.

§ 3.° Os actuaes sub-delegados do procurador regio serão preferidos em igualdade de circumstancias para os logares de contador e distribuidor dos juizos de direito.

Art. 16.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações precedentes.

Art. 17.° Esta lei só começára a ter execução tres mezes depois da sua publicação na folha official.

Art. 18.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 15 de maio de 1867. = Cenário Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Fernando Affonso Girales Caldeira, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Esta em discussão na sua generalidade.

(Pausa.)

O sr. Presidente: — Ninguem pede a palavra, vou pôr á votação este parecer com o seu respectivo projecto na generalidade.

Foi approvado.

O sr. Presidente: — Passa-se á especialidade. Artigo 1.° e seus §§:

Não havendo quem pedisse a palavra, foi entregue á votação e approvado. Artigo 2.°: (Pausa.)

O sr. Presidente: — Se ninguem pede a palavra sobre o artigo 2.° vae votar se, para entrar em discussão o artigo 3.° e seguintes.

O sr. Moraes Carvalho: — A commissão fez algumas alterações nos artigos 2.° e 3.° (bem como n'outros mais); e por isso pedia a V. ex.ª que propuzesse á votação os artigos sem prejuizo d'essas mesmas alterações que a commissão propõe.

O sr. Fernandes Thomás: — Sr. presidente, o que se costuma fazer, e é a ordem natural, é votarem-se primeiro as emendas, substituições ou additamentos que as commissões offerecem aos projectos que vem da outra camara, e por ellas são examinados. Quando alguma d'essas emendas não é approvada, então segue se a votação do projecto originário. Portanto, para maior regularidade da discussão, pedia eu a V. ex.ª que fizesse observar esta mesma regra, até porque, dado o caso de haver discussão, póde ella ter logar por uma só vez, evitando duas discussões sobre o mesmo artigo (apoiados).

O sr. Moraes Carvalho: — O que diz o digno par é exacto, quando se trata propriamente de emendas; mas quando se trata de additamentos, não se segue a mesma regra. Entretanto para mim é indifferente que se votem as emendas, additamentos ou substituições, como quizerem, comtanto que se não entenda que votado qualquer artigo do projecto fica prejudicada a alteração que a commissão tiver apresentado. Uma vez que se entenda assim, estou inteiramente conforme, porque não ha que oppor (apoiados).

O sr. Conde de Thomar (sobre a ordem): — Acho que o melhor é votar-se já a emenda ao artigo 2.°, e seguir-se na mesma ordem, o que é mais methodico: acresce a isto que se trata verdadeiramente só de emendas de redacção que a commissão adoptou de accordo com o governo (apoiados).

O sr. Presidente: — Vae ler-se a alteração proposta ao artigo 2.° I

Leu-se na mesa e foi approvado o artigo 2.°, com a emenda proposta pela commissão. O mesmo se observou com os artigos 3.ª e 4.ª, que foram approvados com as alterações propostas pela commissão. Seguiram se os artigos 6.ª, 6\°, 7.º e 8°, que foram approvados successivamente, igualmente sem discussão.

O sr. Fernandes Thomás (sobre a ordem): — Pedia a v. ex.ª fizesse declarar na acta que não approvei o artigo 8.°

O sr. Presidente: — Declarar-se-ha na acta a votação do digno par.

Está em discussão o artigo 9.º

(Pausa.)

O sr. Presidente: — Não havendo quem peça a palavra vae por-se á votação conjunctamente com as duas emendas offerecidas pela commissão, uma ao artigo, outra ao paragrapho.

Foi approvado o artigo 9.° comias emendas da commissão; e successivamente foram approvados, tambem sem discussão, os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.°, 14.º, 10.º, 16.°, 17.º e 18.º

Tambem foi approvada a mesma redacção.

O sr. Presidente: — Não ha sobre a mesa mais trabalho algum de que a camara se possa occupar.

Vou levantar a sessão, mas antes de dar a ordem do dia para segunda feira, devo lembrar á camara que ámanhã se reune o tribunal.

A primeira sessão terá logar na segunda feira, sendo a ordem do dia os pareceres que hoje foram mandados para a mesa, e que serão distribuidos por casa dos dignos pares»

Está levantada a sessão.

Eram tres horas e um quarto da tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão de 31 de maio de 1867

O ex.mo srs. Condes, de Lavradio e de Castro; Marquezes, de Ficalho e de Fronteira; Condes, das Alcaçovas, do Farrobo, de Fonte Nova, de Fornos, da Ponte e de Thomar; Viscondes, de Algés, de Gouveia, de Porto Côvo e de Soares Franco; Moraes Carvalho, D. Antonio José de Mello, Costa Lobo, Rebello de Carvalho, Pereira de Magalhães, Margiochi, Braamcamp, Silva Cabral, Reis e Vasconcellos, Lourenço da Luz, Baldy, Rebello da Silva, Preto Giraldes e Fernandes Thomás.