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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Em virtude da resolução da camara dos dignos pares do reino, tomada em sessão de 18 do corrente mez, publica-se a seguinte

PROPOSTA DE LEI PARA A ABOLIÇÃO DA ESCRAVIDÃO EM TODAS AS COLONIAS PORTUGUEZAS

As relações, que nas provincias ultramarinas existiam entre os escravos e os seus senhores, receberam nos annos de 1854, 1856 e 1858, grandes modificações, todas tendentes a melhorar a sorte dos escravos e a habilitar o governo a propor ás côrtes, com a possivel brevidade, a completa abolição da escravidão em toda a monarchia.

Entre as medidas, tomadas para este fim, merecem ser mencionadas com especialidade as seguintes: 1.ª, o decreto de 14 de dezembro de 1854, que ordenou o registo de todos os escravos; 2.ª, a lei de 24 de julho de 1856, que determinou que fossem de condição livre todos os filhos de mulheres escravas, nascidos depois da publicação da mesma lei; 3.ª, o decreto de 29 de abril de 1858, que mandou que sejam de condição livre todos os individuos escravos, existentes em territorio portuguez, no dia em que se completarem vinte annos, contados da data do mesmo decreto.

Tambem cumpre lembrar aquellas que aboliram a escravidão na cidade de Macau, na ilha de S. Vicente de Cabo Verde, e em todo o territorio da provincia de Angola, situado ao norte do rio Lifune, no qual existem as povoações e fortes do Ambriz, Bembe, S. Salvador do Congo e outras.

E tambem deve ser citado o decreto de 3 de novembro de 1856, que prohibiu a continuação do barbaro abuso que existia em alguns dos districtos de Angola, de serem forçados os negros livres a prestar aos commerciantes e a outros individuos o denominado serviço de carregadores.

Para se poder apreciar a importancia das disposições do decreto que estabeleceu o registo, bastará apontar as seguintes: 1.ª, a que declarou livres todos os escravos pertencentes ao estado; 2.ª, a que determinou que nenhum individuo possa ser considerado legalmente como escravo, sem que se prove que elle fôra registado dentro do praso marcado no mesmo decreto; 3.ª, a que concedeu aos escravos o direito de obter a sua alforria, independentemente da vontade de seus senhores, comtanto que paguem a estes uma indemnisação fixada por arbitros; 4.ª, a que tirou aos senhores o direito de infligir em seus escravos castigos corporaes; 5.ª, a que lhes prohibiu separar, em caso de venda de escravos, as mulheres de seus maridos e os filhos menores de suas mães.

Quanto á lei que ordenou que todos os filhos de mulheres escravas nascessem de condição livre, o seu alcance é tal que, pelo simples effeito d'esta disposição, havia de acabar o estado de escravidão, ainda quando nenhuma outra medida fosse tomada para esse fim.

E pelo que respeita ao decreto de 29 de abril de 1858, para se avaliar a sua importancia, será sufficiente lembrar