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mentos para podér ser apreciada convenientemente, e só em uma sessão secreta, porque tem relação com o nosso Padroado, que é um negocio que ainda se acha pendente, e que por isso mesmo carece de toda a cautela, o que não aconteceria se fosse questão já resolvida, porque então responderia a S. Ex.ª; todavia, não póde deixar de dizer que lamenta que nesta Camara eminentemente conservadora e liberal, se lançassem taes palavras de desfavor..

Sente ter-se visto na necessidade de usar da palavra em sentido opposto ao Digno Par, a quem muito respeita; e por agora limita-se ao que deixa dito, mas opportunamente se occupará deste tão importante assumpto.

O Sr. Visconde de Ourem — Sr. Presidente, eu não trouxe para a discussão o Supremo Chefe da Igreja, de quem me confesso filho obediente; não tenho culpa de que o Digno Par me não entendesse. A questão que se agitava nada tinha de religiosa, era toda politica e administrativa, e eu nella referi-me á corte de Roma. no que me parece não haver inconveniente. Restringir-me-hei ao que tenho dito, reservando-me para em sessão secreta sustentar o que tenho avançado.

O Sr. Conde de Thomar expõe haver pedido a palavra antes do Digno Par que o precedeu, mas mas quando se levantára fôra para pedir ao Sr. Presidente—

O Sr. Presidente declara ter-lhe parecido mais conveniente dar primeiro a palavra ao Sr. Visconde de Ourem, porque S. Ex.ª tractava de responder ao Sr. Marquez de Vallada.

O Sr. Conde de Thomar felicita mesmo essa resolução, porque o Digno Par o Sr. Visconde de Ourem precisava dar uma explicação, e elle orador por modo nenhum quiz censurar o Sr. Presidente.

Agora o que pede é que se ponha termo a uma discussão desta natureza; por não ser isto materia que se possa tractar de improviso; e sim muito pausadamente, e de modo que todos possam emittir a sua opinião com franqueza, não porque haja quem receie dizer as cousas conforme a sua consciencia, mas porque ha conveniencias a guardar. Negocios, pois, desta natureza não se podem tractar publicamente, e é por isso que o Acto addicional teem uma disposição a tal respeito, disposição que elle orador julga muito acertada e indispensavel para materias que estejam nestas circumstancias.

Pede, portanto, que se passe á approvação do projecto na sua generalidade e especialidade, visto que ninguem o impugna.

Não havendo quem mais pedisse a palavra foi approvado o parecer n.º 12, assim como o respectivo projecto, e a mesma redacção.

Seguiu-se o parecer n.º 22 que é do theor seguinte.

Parecer N.º 22.

Foi presente á Commissão de marinha e ultra mar o projecto de lei n.º 29, que veio da Camara dos Srs. Deputados, approvando o Decreto de 10 de Maio do corrente anno, que tornou extensiva ao Presidente da Relação de Loanda a disposição do artigo 2.° do Decreto, com força de Lei, de 16, de Janeiro de 1837, para este fazer parte da Junta da fazenda de Angola; e considerando a commissão que a referida providencia era necessaria depois da creação: da Relação de Loanda, porque não era regular que continuasse a fazer parte da Junta de fazenda da respectiva provincia o Juiz de direito de primeira instancia da comarca; é de parecer que o dito projecto de lei n.º 29 deve ser approvado por esta Camara, e submettido á Sancção Real.

Sala da commissão, 9 de Agosto de 1858. = Conde do Bomfim = Visconde de Athoguia = Conde de Linhares (D. Rodrigo) = Visconde de Villa Nova de Ourem.

Projecto de lei N.° 29.

Artigo 1.° É confirmado o Decreto de 10 de Maio de 1858, que tornou extensiva ao Presidente da Relação de Loanda a disposição do artigo 2.º do Decreto, com força de Lei, de 16 de Janeiro de 1837, para este fazer parte da Junta, de fazenda da provincia de Angola.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario. ',

Palacio das Côrtes, em 3 de Agosto de 1858. = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-Branco, Deputado, Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario = João Antonio Gomes de Castro, Deputado, Secretario.

Foi approvado, assim como o respectivo projecto, sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade, e a mesma redacção.

Seguiu-se o parecer n.º 25, que é do theor seguinte parecer n.º 23.

Foi presente á commissão de marinha e ultramar o projecto de lei n.º 28, que veio da Camara dos Srs. Deputados, approvando o Decreto de 12 de Maio do corrente anno, que estabeleceu a competencia dos Juizes de direito das comarcas do Estado da India nos processos de syndicancia dos funccionarios das praças de Damão e Diu; e considerando a commissão que a referida providencia era necessaria, porque a jurisdicção que concedeu o Decreto de 19 de Dezembro de 1854 aos Juizes das praças mencionadas, tornou duvidoso a quem competia instaurar e julgar em primeira instancia os supracitados processos; é de parecer que o dito projecto n.º 28 seja tambem approvado por esta Camara, como o foi pela Camara electiva.

Sala da commissão, 9 de Agosto de 1858. = Conde do Bomfim = Visconde de Athoguia — Conde de Linhares (D. Rodrigo—Visconde de Villa Nova de Ourem.

Projecto de lei N.º 28.

Artigo 1.º É approvado e convertido em Lei o Decreto de 12 de Maio de 1858, que tem por fim decidir a competencia dos Juizes das comarcas dos Estados da India no processo de syndicancia dos funccionarios das praças de Damão e Diu.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 3 de Agosto de 1858 = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-Branco, Deputado, Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario = João Antonio Gomes de Castro, Deputado, Secretario.

O Sr. Conde de Penamacôr pediu que se mandasse ter o Decreto de 12 de Maio de 1834 a que se refere este parecer, porque aliás não se póde entender. 1 ' ¦ '

- O Sr. Visconde de Ourem—Sr. Presidente, pedi a palavra porque me parece que poderei explicar ao Digno Par qual é a Lei que elle deseja ouvir ter, evitando assim maior demora. '

Sr. Presidente, o Decreto de 19 de Dezembro de 1854 concedeu aos Juizes de Diu e Damão que não são letrados, á mesma jurisdicção ou alçada que teem os Juizes de direito das comarcas de Gôa, e assim ficou duvidoso se os ditos Juizes podiam intervir nos processos de syndicancia dos Governadores das mencionadas praças. Este Decreto de que o Governo agora pede a approvação resolve aquella duvida, e estabelece que só os Juizes de direito das comarcas de Gôa possam tirar as alludidas syndicancias. Julgo que com esta explicação ficará satisfeito o Digno Par?

O Sr. Conde de Penamacôr julga boa a explicação, mas parece-lhe que se deve ter o Decreto a que allude.

O Sr. Visconde de Ourem—Este projecto estava dado para ordem do dia, e admira-me que S. Ex.ª não esteja habilitado para entrar na sua discussão; isto seria um mau precedente, porque ha projectos que alludem a muitas Leis, e se fosse preciso estar aqui lel-as eu perderia muito tempo.

O Sr. Conde de Penamacôr redargue que para isso carecia de ter presente a legislação.

O Sr. Conde de Thomar expõe que o seu nobre amigo o Sr. Conde de Penamacôr não póde deixar de se dar por satisfeito, depois que se disse qual era a disposição do Decreto que desejava conhecer; e mesmo não era preciso tanto, porque o testimunho dos membros da commissão seria bastante para S. Ex.ª; por consequencia na ausencia do Decreto, basta o testimunho da commissão para tirar o escrupulo ao Digno Par.

Elle orador, pela sua parte, não póde deixar de approvar o projecto; agora o que sente é ter de censurar os Srs. Ministros por nunca se acharem nesta Camara nas suas cadeiras (apoiados), para darem as explicações precisas, e ouvirem as reflexões que se possam apresentar. Este estado de cousas não póde continuar assim (apoiados).

Declara que tambem tem de chamar a attenção do Governo sobre a Lei de syndicancias do ultramar; Lei feita com muito boa intenção, mas cheia de absurdos e atrocidades: diz mais, Lei contendo disposições, em virtude das quaes se houver má vontade da parte do Governo póde, votar ao ostracismo perpetuo o melhor empregado do ultramar! Não o póde, porém, fazer porque vê as cadeiras ministeriaes abandonadas; teme vêr repetidas as scenas da sessão passada, vendo-se os Dignos Pares obrigados a votar projectos sem ouvirem explicações da parte do Governo!... Elle orador já disse em outra occasião: assim não ha Governo representativo (apoiados)!, O Governo que tem a seu cargo os destinos do, paiz tem restricta obrigação de cumprir como seu dever; tem obrigação de occupar as suas cadeiras, e de responder no Parlamento (Muitos apoiados)! Se isto continuar por tal fórma, então será melhor fechar esta Camara e desenganar o paiz (apoiados)!

O Sr. Visconde de Ourem—Sr. Presidente, todos os Dignos Pares que me ouvem estarão lembrados, que eu já interpellei o Sr. Ministro da Marinha sobre a Lei das syndicancias, isto depois de se terminar o meu processo, S. Ex.ª disse-me que tractava de modificar aquella Lei: espero que S. Ex.ª cumpra esta promessa, ainda que já não é cedo, e se não fosse esta esperança já teria tomado a iniciativa sobre a meteria, porque desejo ser só victima de uma tal Lei. Com muito fundamento a fulminou o meu nobre amigo e Digno Par o Sr. Conde de Thomar: ella é anachronica com as idéas do seculo em que vivemos, fere os bons principios de administração e jurisprudencia criminal, e póde dar logar a que um governo menos reflectido ou injusto vote a ostracismo perpetuo um bom servidor do estado.

O artigo 9.°, por exemplo, diz que sentenciada a causa pelo Supremo Tribunal de Justiça, o Procurador da Corôa mandará uma certidão do accordão ao Conselho ultramarino, acompanhada de uma breve exposição dos autos, do juizo que fórma da decisão, fundamentos deste juizo, e certidão das peças em que o funda, para que possa conhecer-se, (note-se) pela opinião do dito Procurador da Corôa, se o syndicado, apezar de não ter sido pronunciado, póde ser suspeitado com algum fundamento de ser criminoso! Viu-se já uma colleção de absurdos similhante? Annulla o Procurador da Corôa com a sua opinião o julgamento do primeiro tribunal judicial do reino, corrobrando esta opinião com a certidão das peças que lhe faz conta extrair dos autos, e um tribunal consultivo fica com o direito de escrever em livro negro o nome daquelle que legalmente fôra julgado innocente ou absolvido!

No § 1.º do artigo 2.° determina-se, contra todos os principios de direito, que o Juiz syndicante officie ao funccionario syndicado para saír do logar em que se lhe estiver formando o processo, e que se o dito funccionario voluntariamente o não fizer seja constrangido a isso. Se o funccionario de que se tractar fôr um Arcebispo ou Bispo, e disser ao Juiz syndicante que não póde saír da localidade porque na occasião deve pregar, ou administrar algum dos sacramentos do seu ministerio, como ha de ser compellido a saír de entre o seu rebanho? Como ha de ser suspenso do exercicio pastoral durante a syndicancia nos termos do artigo 18.°? Nenhum empregado dos que devem dar syndicancia, excepto os Juizes, podem exercer auctoridade no ultramar antes de serem julgados innocentes ou absolvidos de toda a culpa; mas os Juizes, sem passarem por esta prova, podem ser despachados, mesmo com accesso, de uns para outros logares, e continuarem a dar sentenças iniquas se são mãos! Em fim são tantos absurdos e disposições draconianas que tem a Lei em objecto, que parece incrivel que tal diploma fosse dado á execução. Ficarei aqui reservando-me para em melhor opportunidade mostrar os inconvenientes da tal Lei das syndicancia.

O Sr. Conde de Thomar como explicação declara que as reflexões que acabava de fazer, foram em relação ao Ministerio em geral, porque com relação ao Sr. Ministro-a que diz respeito este objecto, sabe que elle está doente, e par isso não lhe é possivel comparecer nesta Camara, a impossiveis não é ninguem obrigado. Por tanto as censuras que dirigiu ao Governo, e lhe parece que foram approvadas pela Camara, não se dirigiam ao Ministro que não póde comparecer por doente; (apoiados) porque deve elle orador dar testimunho publico de que o Sr. Ministro da Marinha nunca deixa de comparecer quando aqui se tractam negocios que dizem respeito á sua repartição, ou outros objectos de interesse publico (apoiados). O Ministerio porém tem ainda mais quatro Ministros, que podiao estar presentes, se não tem mais, tenha-os, porque a Lei a assim o manda, e não quer que os Ministros estejam accumulando pastas sobre pastas (apoiados). Esta accumulação não é possivel. Elle orador que já foi Ministro muitos annos, e já serviu em duas pastas, a do Reino e a da Justiça, confessa que perdeu muitas noites e dias para conseguir trazer em dia o expediente daquellas repartições Diz mais que se fez até ajudar nestes trabalhos por amigos seus para podér dar o andamento que de via aos negocios daquellas repartições. Bem sabe que os seus talentos são inferiores aos dos Srs. Ministros que accumulam actualmente duas pastas; mas o interesse publico não quer que os negocios estejam parados como estão em muitas repartições (apoiados)A Lei diz que haja um certo numero de Ministros, e por tanto existam elles, porque a Lei não quer por maneira alguma que a falta de Ministros que sirvam naquellas repartições, se vá buscar o pretexto para dizer que os negocios publicos não andam (apoiados).

O Sr. Marquez de Ficalho comprehendo que esta ultima parte do discurso do Sr. Conde de Thomar é seria, e muito seria, e é ponto mais grave de que a Camara se deve occupar (apoiados). A Camara dos Pares está no direito de censurar o Ministerio por não comparecer nesta sala. A Carta distribue as pastas por sete homens, e esta Camara tem o direito de exigir a presença dos Ministros para que o serviço publico não padeça. Ha negocios que estão demorados mezes e annos (apoiados)! Todos tem um sentimento intimo de que isto não está bem, o que é força confessar, e portanto áparte do discurso do Sr. Conde de Thomar é muito seria. À Camara dos Pares pertence tomar uma atitude como lhe compete, e os Dignos Pares podem vir a uma decisão: «A Camara dos Pares hão passa á ordem do dia sem estarem presentes os Ministros a quem pertencem os negocios de que vai tractar:» O Sr. Presidente, deve avisar os Srs. Ministros do que se passa, e a Camara por uma vez tomar resolução a tal respeito, porque se tiver a coragem de um dia e outro levantar-se, por não" estarem presentes os Ministros, elle orador está persuadido que os negocios publicos hão de tomar outra marcha; pois está no sentimento intimo de todos que elles não caminham bem, e não devem continuar assim (apoiados).

O Sr. Marquez de Vallada, na fórma do Regimento, pede ao Ex.mo Sr. Presidente que tenha a bondade de convidar o Sr. Marquez de Ficalho a mandar para a mesa a sua indicação (Uma voz—Não é preciso). Então á vista do que disse o Digno Par espera do Sr. Presidente que mandará avisar os Srs. Ministros....

O Sr. Presidente observa que fará o que julgar do seu dever (O Sr. Marquez de Vallada — Muito bem.).

Lido na mesa o artigo do projecto, foi approvado.

O Sr. Presidente declarou que estava extincta a ordem do dia.

O Sr. Visconde de Athoguia, pediu a palavra sobre a ordem.

O Sr. Presidente concedeu a palavra ao Digno Par.

O Sr. Visconde de Athoguia diz parecer-lhe que parecer n.º 35 da commissão de marinha fôra discutido no ultimo dia da sessão passada, comtudo vê que assim não aconteceu, ou legalmente não se acha como approvado o respectivo projecto, e então pede ao Sr. Presidente que tenha a bondade de o dar para ordem do dia com brevidade.

O Sr. Presidente observa ao Digno Par que já tinha feito assentamento para dar esse parecer para primeira parte da ordem do dia da proxima sessão.

O orador—Muito bem. O Sr. Marquez de Niza expôz que na sessão de 8, já quasi no fim, pedíra a palavra para rogar ao Sr. Presidente que propozesse á Camara permittisse dispensar a seu respeito as formalidades necessarias para ser citado n'uma causa, assim como o Sr. Marquez de Ficalho. Ainda elle orador não tinha acabado de propôr este objecto, quando o Sr. Conde de Rio Maior fallou tambem sobre outra causa differente em que tambem era testimunha, e a Camara assim o decidiu, ainda que o Sr. Presidente fez algumas observações sobre não podér designar dia para sessão por se não ter apresentado a Sua Magestade a deputação que devia participar-lhe achar-se esta Camara constituida; mostrando elle orador o damno que havia pela falta de testimunhas, houve a bondade de attender a este pedido. Sabe que ha um engano na acta a este respeito, e quando ella foi approvada, por não estar ainda presente não póde reclamar. Apparece nella a auctorisação para elle orador ser citado para a causa do dia 13 em que não era testimunha, porque a sua e do Sr. Marquez de Ficalho, que está presente, ha de ser no dia 24; e então pede se proponha á Camara que elle em seu nome, e no do Sr. Visconde da Luz, que tambem foi dado depois para testimunha nesta mesma causa, sejam auctorisados para esse fim.

O Sr. Marquez de Ficalho faz tambem a mesma supplica.

O Sr. Presidente recorda aos Dignos Pares, que por sua parte teve difficuldade em apresentar á Camara a dispensa da Lei; porque, se lhe não falha a memoria, no artigo 1:125 da Reforma, que se refere aos artigos 1:122 e 1:123, se exprime a fórma dessas licenças serem pedidas, porque é effectivamente pelo Ministerio da Justiça que se faz a competente instancia á Camara, e ella em vista disto concede a dispensa legal (apoiados).

O Sr. Marquez de Niza expõe que não ha duvida ser essa a Lei, porém elle orador não apresenta agora novo pedido, e sinTa prorogação da dispensa que já foi concedida.

O Sr. Marquez de Ficalho lembrando ao Sr. Presidente que S. Ex.ª propozesse á Camara sem marcar o dia, excitando sómente a causa, talvez esta conceda a permissão.

O Sr. Presidente faz sentir que a Camara necessariamente não poderá dispensar, em vista da Lei.

O Sr. Visconde de Balsemão parece-lhe que esta questão é muito delicada, e não sabe mesmo se a testimunha póde ser impugnada por se lhe ter concedido licença sem ser pelos tramites da Lei.

O Sr. Presidente diz que a resolução deste negocio por tal fórma vai entender com o Poder judicial, que é independente. Os Juizes na presença do requerimento das partes podem adiar as causas (apoiados).

O Sr. Marquez de Ficalho conhece mui bem que isto é estranho, e não ser este o methodo a seguir, porque a parte devia requerer, e o Sr. Ministro da Justiça pedir á Camara a competente licença (O Sr. Presidente—Essa é a Lei). Mas realmente as cousas estão tão fóra dos seus eixos, que por isso elle orador dissera ha pouco que tinha o sentimento intimo de que isto não anda bem. No caso em questão a parte tambem soffre com este transtorno geral....

O Sr. Barão de Porto de Moz expõe que a parte é que deve requerer. Os" Dignos Pares, apesar de realmente não serem suspeitos, não devem mostrar diligencia de quererem ser testimunhas nessa causa.

O Sr. Marquez de Niza declara que elle e os outros Dignos Pares não se estão offerecendo.

O Sr. Barão de Porto de Moz demais sabe que como os Dignos Pares foram dados para testimunhas, tractam de vêr se o podem ser.

O Sr. Presidente que os Dignos Pares dêem neste negocio o exemplo de querer seguir a Lei.

O Sr. Barão de Porto de Moz— A Lei declara os termos a seguir. De outra fórma parece insolito.

O Sr. Marquez de Niza pede licença para observar que a Camara a primeira vez que funccionou depois que foram dados para testimunhas foi no dia 8, mas a causa foi dada para o dia 12, então era impossivel que neste intervalo se preenchessem as formalidades da Lei, que era o Juiz officiar ao Sr. Ministro da Justiça, e este requerer a licença á Camara. S. Ex.ª o Sr. Presidente declarou nesse dia 8 que a Camara não funccionava sem El-Rei receber a deputação, e como podiam passar muitos dias antes da Camara se reunir, era possivel ficarem inuteis as testimunhas. Por isso elle orador tractou "então de obter a licença, e nestes termos é que requereu á Camara houvesse por bem permittir aquella licença; e o pedido que faz hoje não é uma nova licença, é a continuação da que já foi dada; e se o Ex.mo Sr. Presidente assim o entender, queira propôr á Camara este pedido que lhe parece de justiça.

O Sr. Presidente não póde deixar de dizer, que todo esse apparato judicial e todas essas formalidades deviam estar executadas antes (apoiados).

O Sr. Barão de Porto de Mos expõe que soltou uma expressão, que ainda que não viu que alguem se escandalisasse com ella, precisa explical-a.

Disse que lhe parecia insolito da parte dos Dignos Pares este pedido; não foi de certo por idéa remota de que tivessem interesse em serem testimunhas, mas porque não teem motivo para saberem destas formalidades, e isso não lhes fica mal. Ninguem, e muito menos elle orador, podia ter sequer uma idéa remota de que S. Ex.ª tinham interesse em serem testimunhas. Está claro que só por muito boa fé é que procediam; pois o seu caracter de independencia é assas conhecido. Isto não significa da parte delle orador um cumprimento; calar-se-ia se tivesse o sentimento opposto; mas realmente a cousa parece assim muito irregular, e os seus inimigos (porque todos os homens os teem) querendo calumnial-os poderiam dizer que S. Ex.ª se estavam offerecendo como testimunhas.

A Lei é expressa dizendo que o Ministro deve vir fazer o pedido á Camara. Compete ás partes diligenciar; deixe-se pois á parte fazer a requisição pelos tramites regulares para o Sr. Ministro da Justiça vir aqui fazer esse pedido (apoiados).

Isto de mais a mais não é de importar um risco de fazer sangue. A parte faltando-lhe estas testimunhas nesse dia podia allegar a impossibidade pedindo o adiamento até que se faça o pedido, e seja concedida a licença, que já haveria sido tomada convenientemente se tal pedido tambem tivesse já vindo pelos meios que devia caminhar (apoiados).

O Sr. Visconde de Algés (sobre a ordem) pede ao Sr. Presidente que tenha a bondade de o informar se effectivamente os Dignos Pares já obtiveram licença para serem testimunhas na causa para que fizeram a sua proposta?