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810 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

ao governo um direito, que elle já tinha obrigação de cumprir, limita-se esse direito!

O governo, como já disse, está obrigado, pela legislação actual, a vigiar e fiscalisar as operações d'aquelle estabelecimento bancario, não só como direito, mas como dever, e pelo projecto apresentado na outra casa do parlamento o governo estabelece como direito o que para elle era já um dever.

Mas, sr. presidente, n'esta questão ha mais do que parece á primeira vista.

Em primeiro logar, este projecto de bill de indemnidade para relevar o governo da responsabilidade em que incorreu pelos adiantamentos feitos ao banco ultramarino não é um facto que se deu pela primeira vez. Já antecedentemente, em 1876, o governo entendeu que estava, obrigado a prestar auxilio aos estabelecimentos bancarios, em consequencia da crise commercial que se deu n'aquella epocha. Essa crise teve a intensidade que todos conhecem, e fez com que o governo, apoiado pela opinião de corporações muito respeitaveis, prestasse a varios estabelecimentos bancarios o auxilio de lhes proporcionar capitaes, mobilisando as sommas que n'esses estabelecimentos estavam immobilisadas em virtude de contratos feitos com o estado. Ambas as camaras relevaram o governo da responsabilidade que contrahíra.

Ninguem dirá, de certo, que n'essa occasião as circumstancias eram normaes, porque a intensidade da crise foi de tal ordem, que o primeiro estabelecimento bancario do paiz, ainda que momentaneamente, foi tambem obrigado a fechar as portas.

Portanto, não se póde censurar o governo por ter tomado medidas extraordinarias, e ninguem dirá que o parlamento não foi justo relevando o governo da responsabilidade em que incorrera. N'essa occasião, porém, a illustre commissão de fazenda da camara dos dignos pares deu o seu parecer sobre o projecto que relevava o governo da responsabilidade contrahída, mas fez ao mesmo tempo considerações muito judiciosas, e naturalmente suggeridas pelo acto extraordinario que tinha sido praticado.

Dizia o parecer da illustre commissão d'esta camara.

(Leu.)

Ora, sr. presidente, está claro que esta observação era applicavel em todos os casos, quanto mais a um tão excepcional como aquelle de que se tratava.

Toda a gente entendeu que os soccorros prestados pelo governo aos estabelecimentos bancarios n'aquella occasião, não o dispensava de prestar attenção á legislação que existia relativamente as sociedades bancarias; e o proprio sr. ministro da fazenda o entendeu assim, porque se apressou a nomear uma commissão especialmente encarregada de estudar as causas da crise e de propor os meios que julgasse necessarios para occorrer aos perigos que podessem provir d'essas crises.

Entretanto, foi tal a impressão que o sr. ministro soffreu com aquelle acontecimento extraordinario, que não aguardou o resultado dos trabalhos da commissão, para propor um alvitre que garantisse a acção ordinaria dos estabelecimentos bancarios, e apresentou uma proposta de lei para regular a circulação fiduciaria, mostrando assim que entendia não serem sufficientes os soccorros temporarios para collocarem as condições economicas do paiz ao abrigo de novas crises.

Vozes: - Deu a hora.

O Orador: - Ouço dizer que deu a hora, e como tenho ainda algumas considerações a apresentar, peço a v. exa., sr. presidente, que me reserve a palavra para a seguinte sessão.

O sr. Presidente: - A proxima sessão terá logar na terça, feira, 27 do corrente, sendo a ordem do dia a continuação da que estava dada para hoje.

Ficam inscriptos para tomar parte na discussão do parecer n.° 35, alem do sr. Carlos Bento, que continua com a palavra, os srs. Ferrer e conde de Rio Maior.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 24 de maio de 1879

Exmos. srs.: Duque d'Avila e de Bolama; João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens; Marquezes, de Fronteira, de Sabugosa, de Vallada, de Angeja; Condem, do Casal Ribeiro, de Paraty, da Fonte Nova, de Bertiandos, de Rio Maior, da Torre, do Bomfim, da Louzã, do Porto Covo; Viscondes, de Alves de Sá, de Bivar, das Laranjeiras, de Portocarrero, da Praia, do Seisal, de Soares Franco, da Praia Grande; D. Affonso de Serpa, Ornellas, Sousa Pinto, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Fontes Pereira de Mello, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Barjona de Freitas, Palmeirim, Carlos Bento, Sequeira Pinto, Montufar Barreiros, Gomes de Castro, Braamcamp, Pinto Lautos, Vaz Preto, Franzini, Dantas, Ferreira Novaes, Vicente Ferrer, Reis e Vasconcellos, Couto Monteiro.

Entraram depois de aberta a sessão, os dignos pares: Marquez de Ficalho e João de Andrade Corvo.