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852 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

creou o imposto daquella barra e lhe concedeu o subsidio consignado no capitulo 7.°, artigo 1.°, secção 1.ª

"For estes motivos não póde ser attendida no orçamento da despeza annual, comquanto o objecto seja digno da mais seria attenção da camara e do governo."

Não foi, pois, posta em duvida pela illustre commissão a necessidade de augmentar a dotação para as obras da barra e porto de Vianna do Castello; simplesmente se entendeu que esse augmento deveria ser assumpto de um projecto de lei especial.

Não se podem, em verdade, fazer e levar a cabo obras de tal natureza, segundo os principios de uma prudente e economica administração, com a exigua verba de 11:000$000 réis annuaes, que a tanto monta, em média, a somma da dotação dada pelos cofres do estado com o producto do imposto especial, creado pelas referidas cartas de lei de 1852 e 1869.

Por isso, e porque o commercio e a industria d'aquella importante praça - que na sua alfandega cobra para o estado valor superior a 130:000$000 réis annuaes- reclamam instantemente a conclusão dos melhoramentos da barra e porto, tenho a honra de, escudado com a valiosa opinião da illustre commissão de orçamentes, submetter á vossa esclarecida consideração o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É elevada de 4:000$000 réis a 10:000$000 réis annuaes, a começar no anno economico de 1881-1882, a dotação para as obras de melhoramento do porto e barra da cidade de Vianna do Castello.

§ unico. No proximo anno economico de 1880-1881 da verba de 250:000$000 réis, votada para estudos e melhoramentos de portos e rios, serão destinados 6:000$000 réis para as obras a que se refere o artigo 1.°

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 7 de maio de 1880. = O deputado pelo circulo de Vianna do Castello, E. J. Goes Pinto.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade e especialidade por ter um só artigo.

O sr. Carlos Bento: - Não desejo impugnar o projecto em discussão, e até no respectivo parecer estou assignado sem declaração. O que pretendo é prevenir casos futuros de virem ao parlamento projectos de igual natureza que destinados a certas obras de utilidade local, podem ter um alcance grave, generalisando-se o principio, por tenderem a affectar os impostos sobre a importação de uma maneira prejudicial aos interesses geraes do paiz.

Se vamos estabelecer como principio que se podem imaginar quaesquer melhoramentos e pagal-os com o producto de um imposto sobre a importação, é possivel chegar-se a consequencias muito graves para os interesses publicos.

Portanto, o que eu não desejo, é que se consagre este principio para que se não venha a generalisar.

Em Hespanha, em 1869, um ministro distincto o sr. Figueirola reduziu consideravelmente os direitos da pauta, e qual foi a consequencia?

A consequencia foi que desde aquelle anno até agora o rendimento das alfandegas quadruplicou em relação ao que era antes d'essa reducção.

Portanto, creio que tenho rasão para não querer que se sanccione a generalisação do principio de se tributar a importação para melhoramentos. E isto é tanto mais essencial que, por exemplo, em Lisboa gastaram-se 400:000$000 réis com melhoramentos para embarques e desembarques, e parece me que posso emittir a opinião de que essa despeza não realisou o pensamento, aliás muito louvavel, que se tinha em vista, porque as cousas ficaram quasi como no estado anterior a esses melhoramentos.

Ora, se taes melhoramentos não correspondem sempre ao seu fim, não se vá a todo o momento, a pretexto do os fazer, augmentar a percentagem dos direitos de importação, para que não vamos fazer um grande desfavor economico ao nosso paiz.

Resumindo, direi que voto o projecto, mas não desejo que se generalise o principio, pelas rasões que acabo de expor.

O sr. Presidente: - Vae votar-se o parecer n.° 100 sobre o projecto n.° 84 na sua generalidade e especialidade.

Poz-se á votação e foi approvado.

O sr. Presidente: - Passamos á discussão do parecer n.° 100 sobre o projecto que tributa a semente do algodão.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

Parecer n.° 100

Senhores. - A vossa commissão da fazenda examinou com a devida attenção o projecto do lei n.° 95, que tem por fim sujeitar ao imposto de 15 réis por kilogramma o algodão em caroço com a semente, importado no continente do reino e ilhas adjacentes, e ao de 25 réis por kilogramma a semente de algodão limpa de felpa e separada do caroço; e a vossa commissão:

Considerando que pelo artigo 4.° da lei de 23 de abril do corrente anno paga o direito de 700 réis por decalitro o óleo de sementes de algodão;

Considerando que este imposto foi motivado pela necessidade de pôr termo a uma falsificação que muito prejudicava a nossa agricultura;

Considerando, porém, que este resultado se não poderá obter emquanto se não puzer em harmonia com aquelle direito as taxas estabelecidas na pauta geral das alfandegas sob os n.ºs 46 e 94, pelas quaes a semente do algodão em caroço é isenta de direitos, e a separada paga apenas 1,5 réis por kilogramma;

Considerando que as taxas propostas não offendem interesses alguns legitimes e creados á sombra da lei; e

Attendendo, finalmente, a que foram calculadas por fórma a estabelecer uma justa proporcionalidade entre o direito s o valor do genero sobre que recáem; tendo sido ouvido sobre este assumpto o conselho geral das alfandegas:

É a vossa commissão de parecer que approveis este projecto de lei, a fim de subir á real sancção.

Sala da commissão de fazenda, em 20 de maio de 1880. = Carlos Bento da Silva = J. J. de Mendonça Cortez = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Joaquim Gonçalves Mamede = Barros e Sá = Thomás de Carvalho = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = José de Mello Gouveia = Conde de Castro, relator.

Projecto de lei n.° 95

Artigo 1.° O algodão em caroço com a semente, que for importado no continente do reino e ilhas adjacentes, pagará a taxa de 15 réis por kilogramma.

Art. 2.° A semente de algodão, que for importada limpa da felpa e separada do caroço, pagará a taxa de 25 réis por kilogramma.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 18 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos,, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Proposta de lei n.° 190-A

Senhores. - A lei de 23 de abril do corrente anno tributou com 700 réis por decalitro o oleo de sementes de algodão, que for importado no continente do reino e ilhas adjacentes. Não se conseguiria o fim que a lei teve em vista se não ficassem harmonisados com esta disposição os artigos 46.° e 94.° da pauta geral das alfandegas, no primeiro dos quaes é declarada, livre a semente de algodão em caroço, e no segundo está lançada á mesma semente, quando venha separada, apenas a taxa da 1,5 réis por kilogramma.