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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 853

Tenho, pois, a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação, depois de ter ouvido o conselho geral das alfandegas, a seguinte:

PROPOSTA DE LEI

Artigo l.° O algodão em caroço com a semente, que for importado no continente do reino e ilhas adjacentes, pagará a taxa de 15 réis por kilogramma.

Art. 2.° A semente de algodão que for importada limpa da felpa e separada do caroço, pagará a taxa de 25 réis por kilogramma.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio da fazenda e gabinete do ministro, em 7 de maio de 1880 = Henrique de Barros Gomes.

Posto á discussão, e não tendo pedido a palavra nenhum digno par, foi approvado na sua generalidade e especialidade.

Passou-se ao parecer n.° 92.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

Parecer n.° 92

Senhores.- Ao exame da vossa commissão de agricultura foi submettido o projecto de lei n.° 18, vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por fim auctorisar o governo a tomar as providencias necessarias para combater a propagação e desenvolvimento da phylloxera vastatrix, o terrivel hemiptero que ameaça destruir a principal riqueza agricola do paiz.

A vinha, cuja cultura occupa 1/45 da superficie total de Portugal, que produz 3.720:000 hectolitros de vinho num valor superior a 20.000:000$000 réis, isto é, 23 por cento da nossa producção agricola total, a vinha que representa a accumulação do trabalho de tantas gerações durante tantos seculos, está gravemente ameaçada de destruição.

Os agronomos, os entomologistas, os chimicos, todos quantos se occupam das sciencias naturaes, têem-se empenhado porfiadamente em estudar os meios mais efficazes e convenientes para destruir o terrivel hemiptero reconhecido, pelos estudos mais aturados e minuciosos, como causa da morte de tantos milhares de cepas nas vinhas da Allemanha, da Austria, da França, da Hespanha, da Hungria, da Italia, de Portugal e da Suissa.

A região vinhateira do Douro, na qual até agora se tem conservado circumscripta a terrivel acção do flagello, soffre já enormes prejuizos. E não pareça uma vã declamação o que fica escripto ácerca dos desastres, de que está sendo victima aquella riquissima região, porventura a mais opulenta do paiz.

Bastará citar alguns algarismos para dar uma idéa dos enormes prejuizos de que o microscopico hemiptero tem sido a causa.

A producção vinicola do Douro era proximamente de 80:000 pipas; calcula-se que a diminuição animal orça já por 30:000 pipas, no valor approximado de 1.000:000$000 réis; a freguezia de Gavinhas, cuja colheita annual regulava por 1:600 pipas, está reduzida a 120, a quinta da Arreigada, na freguezia de Valença, que produzia 70 pipas, deu ultimamente 16 almudes apenas. 1

Contam-se já por centenares os processos ensaiados para destruir o insecto. Quasi todos, porém, se têem mostrado inefficazea. Em dois estados podem ser empregadas as substancias destinadas a combater o phylloxera: no estado solido ou no estado liquido, as substancias solidas e liquidas, porem, para serem efficazes, devem desenvolver vapores capazes de destruir o insecto, porque, obrando ellas apenas pelo contacto immediato, é quasi impossivel dispor essas substancias por fórma que possa dar-se esse contacto com todas as raizes em que estão alojados os parasitas. Não basta, porém, que essas substancias solidas ou liquidas tenham a faculdade de se volatilisar; para que a sua acção

1 Relatorio da commissão de estudo e tratamento das vinhas do Douro, por Manuel Paulino de Oliveira, 1880.

seja efficaz, é necessario que se mantenha a affinidade chimica entre os elementos componentes d'essas substancias. As combinações chimicas de effeito mais deleterio para as organisações animaes inferiores decompõem-se facilmente ao penetrarem na terra, que representa n'este caso o papel de uma verdadeira pilha voltaica.

Os ingredientes de effeito mais mortifero, assim decompostos, resolvem-se nos seus elementos componentes, que no estado de isolamento são inoffensivos.

Os processos até hoje reconhecidos como efficazes são: a asphyxia do phylloxera por submersão, ou pelos vapores do sulfureto de carbone.

A submersão, processo devido á observação do viticultor francez mr. Faucon, é poucas vezes praticavel no nosso paiz, onde a maior parte das vinhas estão plantadas em encostas e aquellas mesmas que se encontram em terrenos que pela sua configuração, se adaptariam facilmente para a submersão encontram-se em regiões onde a, agua escasseia completamente. -

O destruidor mais energico da phylloxera e o que póde ser mais facilmente applicavel por toda a parte, é o sulphureto de carbone. Com o fim pois de combater efficazmente o terrivel inimigo e de salvar o grande peculio representado pelas vinhas do paiz, o governo apresentou á camara dos senhores deputados o projecto de lei n.° 98, que, depois de soffrer varias emendas, foi submettido á consideração da vossa commissão de agricultura para sobre elle dar o seu parecer.

As disposições do projecto podem classificar-se pela fórma seguinte:

a) As que favorecem a circulação do sulphureto de carbone;

ò) As que habilitam os delegados technicos do governo a examinarem as vinhas suspeitas, a forçar os proprietarios ao .tratamento das. suas vinhas atacadas e a proceder ao seu tratamento immediato quando o proprietario não o fizer, dentro de um praso marcado;

c) As providencias que se referem á indemnisação pelas despezas de tratamento e ás multas, por infracção das disposições do projecto;

d) Finalmente a disposição que auctorisa o governo a despender 25:000$000 réis com os serviços da phylloxera. Parece á commissão que todas as disposições do projecto devem merecer a vossa approvação. Póde uma ou outra disposição parecer rigorosa talvez, e menos respeitadora do direito de propriedade, isto é, da absoluta independencia dos actos do proprietario dentro dos seus dominios, mas quantas leis e quantos regulamentos não cerceiam já esse direito de propriedade de um em beneficio do maior numero?!

Trata-se de salvar a viticultura portugueza, o melhor florão da nossa agricultura e cuja existencia está gravemente compromettida por um mal que tende a alargar os seus dominios e cujos effeitos damnosos podem limitar-se á força de vigilancia, de cautelas e com o auxilio de meios therapeuticos.

Não deve ser licito a qualquer entreter nas suas propriedades um foco de infecção, e inutilisar assim os esforços de todos quantos pelos meios que a sciencia aconselha intentam debellar o maior mal que tem affligido ultimamente a nossa agricultura.

Concluindo, pois, a vossa commissão de agricultura é de parecer que o projecto seja approvado.

Sala da commissão de agricultura, 17 de maio de 1880.= Marquez de Ficalho = José de Mello Gouveia = J. J. de Mendonça Cortez = Conde de Castro = Antonio Egypcio Quaresma Lopes de Vasconcellos (com declaração) == Conde de Rio Maior = Francisco Simões Margiochi, relator.

Projecto de lei n.° 18

Artigo 1.° É o governo auctorisado, ouvida, a commissão central creada por decreto de 24 de dezembro de 1879,