854 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
a conceder o transporte gratuito do sulfuroto de carbone e dos adubos proprios para vinhas nos caminhos de ferro do estado, e a importação livre de direitos das materias primas necessarias para o fabrico de aquella substancia.
§ unico. Iguaes auctorisações são concedidas ao governo em relação a qualquer outro producto insecticida, que de futuro venha a substituir o sulfureto de carbone no tratamento das vinhas.
Art. 2.° A ninguem é licito pôr impedimento de qualquer ordem ao exame e quaesquer trabalhos de investigação, a que o inspector, os agronomos, os intendentes de pecuaria ou chefes de trabalhos práticos, a que se refere o decreto mencionado, procederem a fim de reconhecer a existencia da phylloxera.
Art. 3.° Os agronomos dos districtos, ou nos seus impedimentos os intendentes de pecuaria, são obrigados, sob sua responsabilidade, a proceder immediatamente ao exame directo de qualquer vinha, quando o proprietario, rendeiro ou usufructuario d'ella requisitar essa visita por suspeita de invasão phylloxerica. Dos resultados d'esse exame, sendo affirmativos, darão os agronomos sem perda de tempo conta ao governo.
Art. 4.° O governo, dentro dos limites d'esta lei, tomará as providencias que julgar convenientes para combater os elementos da phylloxera, nas regiões já invadidas, e melhorar a sua situação.
Art. 5.° Verificada a existencia de um novo foco ou nodoa phylloxerica, em qualquer região indemne, até á data da publicação d'esta lei, o proprietario rendeiro ou usufructuario é obrigado, no praso de trinta dias contados da data da intimação administrativa, a proceder ao tratamento da vinha invadida, segundos os processos que lhe forem indicados pelo posto de tratamento no districto.
§ 1.° Quando o interessado não proceder ao tratamento no referido praso, ou seja por falta de meios ou seja por qualquer motivo, e quando se afastar dos processos indicados, a auctoridade competente poderá mandar proceder ao tratamento por conta do proprietario, rendeiro ou usufructuario, o qual ficará sujeito ás multas consignadas no artigo 7.° da presente lei.
§ 2.º Será dispensado o proprietario, rendeiro ou usufructuario do disposto neste artigo, se proceder ao arranque das vinhas invadidas que lhe tenham sido designadas para tratamento e á queima immediata das cepas e bacellos arrancados, seguindo n'estes trabalhos os processos que pele mesmo posto de districto lhe forem indicados.
§ 3.° A plantação e sementeira de videiras americanas, ficam sujeitas a auctorisação previa e á fiscalização das, commissões de vigilancia.
§ 4.° O posto de tratamento no districto é obrigado a fornecer todos os esclarecimentos precisos para a clara comprehensão do processo de tratamento que indicar, logo que estes lhe sejam requisitados pelo interessado, bem como indicar pessoa de sua confiança e habilitada para dirigir ou executar esse tratamento.
Art. 6.° A indemnisação das despezas de tratamento feitas pelo estado por conta do proprietario, rendeiro ou usufructuario, será equiparada para o effeito ca cobrança ás execuções de fazenda, servindo de base a conta documentada da commissão de tratamento.
§ unico. Se o executando não se conformar com a conta da commissão, será a despeza avaliada por dois louvados, cada um nomeado por uma das partes interessadas. No caso de empate será nomeado terceiro louvado pelo juiz de direito da comarca. As custas d'este processo de avaliação sómente serão pagas pelos proprietarios quando se verificar ser injustificada a opposição feita por sua parte á conta a que este artigo se refere.
Art. 7.° Aos individuos que transgredirem as disposições d'esta lei, ou dos seus regulamentos serão impostas correccionalmente multas de 5$000 a 20$000 réis, segundo a gravidade da transgressão, salvo os casos de força maior.
§ unico. Prestando-se o transgressor a pagar o maximo da multa, cessará contra elle todo o procedimento criminal, logo que seja effectuado o pagamento.
Art. 8.° A completa destruição das vinhas pela phylloxera importa a annullação da verba da contribuição predial, conservando-se, porem, o predio na matrize lançando-se-lhe nova collecta no caso de mudar de cultura.
§ unico. Os proprietarios de vinhas infectadas, mas não completamente destruidas peia phylloxera, poderão pedir a annullação da collecta respectiva em conformidade com o disposto no artigo 172.° das instrucções de 7 de agosto de 1860. O facto da annullação trará como consequencia a annullação dos impostos lançados pelos corpos administrativos, correspondentes ás collectas annulladas. No caso de já estarem cobrados os impostos lançados pelas corporações administrativas, é facultado aos interessados o direito de solicitar a restituição.
Art. 9.° O governo poderá annualmente descender até á quantia de 20:000$000 réis com os serviços da phylloxera.
Art. 10.° É o governo auctorisado a publicar os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.
Art. ll.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 16 de março de 1880.= José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Antonio José d'Avila, deputado secretario = D. Miguel ds Noronha, deputado vice-secretario.
Proposta de lei n.° 69-A
Senhores. - A apparição da phylloxera na Europa, ameaçando destruir uma das principaes fontes de riqueza dos paizes vinhateiros, levou ao seio d'elles a perturbação e o susto, e obrigou os governos a adoptarem energicas providencias e a coordenarem os seus esforços para neutralisar os effeitos d'aquelle terrivel flagello. D'esta necessidade nasceu a convenção internacional de Berne, celebrada em 1878.
Em cumprimento do disposto n'esta convenção e no uso dos poderes que lhe foram confiados, adoptou o governo varias providencias tendentes a estabelecer um systema de vigilancia das vinhas, que fosse quanto possivel efficaz.
A sciencia e a experiencia dão hoje testemunho de ser o sulfureto de carbone um antidoto poderoso contra a phylloxera; mas o alio preço d'este producto difficultava a sua applicação. Para attenuar este inconveniente o governo ordenou a fundação na cidade do Porto da fabrica de sulfureto a que se refere a portaria de 10 de dezembro ultimo.
Ainda por igual motivo vem hoje sujeitar á apreciação das côrtes o artigo da seguinte proposta de lei, em que são dispensadas de pagamento de direitos as materias primas necessarias para o fabrico d'aquella substancia insecticida, ou de outra que de futuro vantajosamente a substitua, bem como o seu transporte gratuito nos caminhos de ferro do estado.
Facilitada a acquisição do sulfureto de carbone urgia adoptar outras providencias destinadas a evitar a propagação do mal.
O decreto citado, implantando no paiz o systema de vigilancia e tratamento das vinhas em harmonia com os nossos recursos e com as indicações da sciencia, approximou dos focos da infecção os meios prophylacticos e curativos, e, quando completado pelas disposições da presente proposta, dispensará o recurso extremo e violento, por muitos recommendado, do arranque e queima nas cepas phylloxeradas.
Como complemento conviria decretar o tratamento obrigatorio das vinhas, se nas attribuições do executivo coubesse esta faculdade,
A riqueza e prosperidade publicas não podem estar á mercê da improvidencia ou da ignorancia. Bastaria que um só proprietario mal avisado descurasse as suas vinhas para