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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 859

um individuo paga por 1:000$000 réis 100$000 réis, e vae pagar por este imposto mais 3 por cento, ou seja 30$000 réis, que juntos aos 100$000 réis perfaz a quantia do réis 130$000. Por outro lado, o individuo possuidor de titulos de divida publica, que não paga mais alguma contribuição, está sujeito unicamente ao imposto de 3 por cento. De modo que o primeiro pagará 130$000 réis por 1:000$000 réis, e o segundo pela mesma quantia só 30$000 réis; será isto igualdade?

Eu admitto o direito soberano que tem uma nação de sujeitar o rendimento de qualquer cidadão ao imposto; por isso não nego esse direito em relação á renda proveniente das inscripções, mas não reputo conveniente estabelecer esse imposto quando se tem de recorrer ao credito em larga escala.

Será, porém, justo e igual que, para outras classes, os rendimentos inferiores a 150$000 réis fiquem isentos do novo imposto, ao passo que por menor que seja o juro que se recebe das inscripções esse carrega com elle?

Para os pequenos proprietarios aquelle minimo é de réis 50$000, e para os juristas não ha minimo algum; quem tem uma inscripção de 100$000 réis, e recebe 3$000 réis de juro annual, paga o novo imposto de renda.

Pois não pediria, pelo menos a justiça relativa, que fosse igualmente poupado o pequeno possuidor de titulos de divida publica?

E porque ha de ser só comprehendido o possuidor de titulos de divida publica interna, e exceptuado o de titulos de divida publica externa?

Não será toda esta divida portugueza paga pelo nosso thesouro?

Não acontece, porém, assim; e, se este projecto passar como está, o operario que tiver empregado as suas economias em inscripções que lhe rendam ao todo 30$000 réis, por exemplo, fica pagando imposto por esse rendimento, emquanto que o industrial e o commerciante não o paga por um rendimento inferior a 150$000 réis, e o proprietario não o paga tambem quando o seu predio urbano ou rural rende menos de 50$000 réis.

Isto não é justiça nem igualdade. (Apoiados.)

Parece-me tambem que ainda se não mediu todo o alcance das disposições d'este projecto. E na parte que diz respeito á propriedade, o sr. ministro tem sido muito parco em contestar os calculos que se tem apresentado; nem ao menos se teem firmado nos que s. exa. fez no seu relatorio financeiro, nos quaes, ainda assim, s. exa. não faz deducção alguma, e aprecia o rendimento do imposto em globo; reduzem-se a simples indicações.

Ora, as commissões parlamentares quando trataram de estudar este assumpto não deram tambem nenhum esclarecimento para basear o seu calculo.

Eu não trato aqui de examinar o que se passou na outra casa do parlamento, do que trato é de examinar se ha documentos que esclareçam.

Sinto que negocios d'esta ordem não venham aqui convenientemente elucidados, porque não são os membros avulsos d'esta casa que hão de fornecer os esclarecimentos; essa obrigação incumbe ao governo e ás commissões encarregadas de dar parecer sobre estes negocios.

Esse serviço é que podiam e deviam prestar ao parlamento as commissões, colligindo as informações, documentos e dados estatisticos, que instruissem os seus relatorios e justificassem os seus pareceres, habilitando assim a camara a formar um juizo consciencioso sobre as diversas questões que são submettidas ao seu exame e ao seu voto. Vamos adiante.

Segundo o disposto no artigo 6.°, os rendimentos da classe C, ou da propriedade immobiliaria, são calculados sobre a base das matrizes actuaes.

Para achar o rendimento liquido sobre o qual deve recair o imposto de renda, ordena o § 1.° do citado artigo que se deduza o que se paga pela contribuição predial, tanto geral, como districtal, municipal e parochial, alem de 10 por cento do rendimento collectavel dos predios urbanos, para despezas de conservação.

Ha uma matriz numa parochia, que representa, supponhamos, 100:000$000 réis, e calculando a importancia dos tributos geraes e locaes, e dos 10 por cento dos predios urbanos na quantia de 10:000$000 réis, fica o valor representado na matriz em 90:000$000 réis, que é aquelle sobre que se lança a taxa de 2 por cento, do novo imposto de renda.

Portanto, aquella parochia paga 2 por cento sobre o rendimento collectavel, unicamente com esta deducção.

Quando se vae para a collecta individual, então é differente, porque se abatem os onus hypothecarios, segundo o disposto no § 2.° do referido artigo 6.°

É preciso fazer bem esta distincção.

Para estabelecer os 2 por cento sobre o rendimento collectavel da parochia, toma-se a matriz por base, e não se deduz d'esse rendimento senão o que paga já e os 10 por cento, e quando se quer repartir pelos individuos, para apurar a quota individual que cada um tem a pagar, deduz-se então a importancia dos encargos hypothecarios que oneram assuas propriedades; deducção que, por este modo, tem de ir recair sobre os outros contribuintes da parochia, aggravando-lhes as suas quotas.

É isto o que prescreve a lei, artigo 6.°, para calcular os rendimentos da classe C, propriedade immobiliaria, embora n'outro artigo, o 17.°, quando trata do lançamento do imposto, deixe duvida sobre a verdadeira significação das palavras respectivos rendimentos collectaveis que emprega.

Com relação aos individuos ainda se póde dar outro caso.

Uma pessoa tem, por exemplo, de rendimento 60$000 réis, quantia superior ao minimo que exceptua do pagamento d'este imposto, mas tem, de ónus hypothecario e juros que paga, um encargo de 40$000 réis annuaes.

Rendimento verdadeiramente liquido não tem senão a differença entre os 40$000 e os 60$000 réis, quer dizer, tem 20$000 réis, e, todavia, paga contribuição; porque, para ella se fixar, vae-se ao minimo de 5O$000 réis sem lhe deduzir os onus hypothecarios.

Se o imposto deve recair sobre o rendimento liquido de cada um, superior a 50$000 réis, é evidente que todo o cidadão que tiver menos de 50$000 réis de renda liquida não deve pagar; e, comtudo, ha casos, como o exemplo que indicámos, em que esse cidadão, segundo o projecto, não está isento do imposto.

Isto é uma desigualdade, uma contradicção do espirito correctivo, que se diz presidir, a esta medida. (Apoiados.)

Mas ha mais.

Do modo rudimental por que se faz a distribuição da collecta que pertence á parochia, se póde concluir como se faz para o geral da contribuição.

Analysemos a questão por este lado, recorrendo aos escassos documentos officiaes de que é dado dispor.

A ultima estatistica que ha publicada sobre este assumpto é a do sr. Pedro de Carvalho, director geral das contribuições directas, a quem folgo de tecer n'esta occasião os devidos encomios por aquelle excellente trabalho, sentindo só que não houvesse tempo de fazer um calculo, que era indispensavel para se poderem utilisar completamente os esclarecimentos, que se encontram n'esse estudo.

Refiro-me ao calculo do numero de contribuintes, com as differentes quotas que cada um paga. Isto faz-se na Italia, em França, na Inglaterra e n'outros paizes.

Por exemplo: na Italia vê-se pelas estatisticas que o numero total dos contribuintes sujeitos ao imposto mobiliario, ou de renda, é de 639:000; d'estes, com rendimento superior a 2:000 liras, ou 360$000 réis, ha só 30:000; d'estes, ha 8:000 com renda superior a 5:000 liras, ou réis 900$000; não ha senão 78:000 com um rendimento acima de 1:000 liras, ou 180$000 réis.