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Art. 48.° Os Governadores civis nas ilhas adjacentes, darão cumprimento a esta Lei, na parte que lhes pertencer, designando para os actos do recenseamento e sorteamento, e recurso para o Conselho de Estado os prazos que, as respectivas distancias, e outras circumstancias locaes exigirem, mas sempre de modo que todos aquelles actos se possam concluir dentro do mesmo anno civil.

CAPITULO V.

Das trocas de numero, e das substituições.

Art. 49.° É permettido a qualquer mancebo recenseado, sorteado, e julgado a final habil para o serviço militar, nos termos do artigo trinta e nove, trocar o seu numero pelo de outro mancebo inscripto no recenseamento do seu concelho igualmente habil para o serviço militar, nos termos do mesmo artigo trinta e nove; mas deverá faze-lo antes do dia fixado no artigo quarenta e um, para a formação da lista de que ahi se falla.

Art. 50.° É permittido aos mancebos que forem proclamados recrutas na fórma do artigo quarenta e tres, ainda depois de haverem assentado praça, e a quaesquer outros destinados ao serviço militar, na conformidade desta Lei, ou prestando já este serviço, livrar-se da obrigação respectiva, dando um substituto que reuna todos os requisitos que no artigo nono se exigem aos voluntarios.

§ unico. Se o que se offerecer como substituto for irmão do substituindo, poderá ser admittido tendo dezoito annos completos.

CAPITULO VI.

Dos vadios.

Art. 51.° Os vadios que estiverem dentro da idade de que se falla no paragrapho primeiro do artigo nono desta Lei, e ficarem á disposição do Governo por sentença do Juizo correccional, nos termos do Codigo Penal, poderão ser destinados ao serviço militar como parecer ao mesmo Governo. As auctoridades administrativas pertence dar pontual execução ás Leis e Regulamentos de policia concernentes aos vadios, e prevenir o Ministerio publico quando algum for apprehendido.

§ unico. Os vadios destinados ao serviço militar nas provincias ultramarinas vencerão cem réis diarios para seu sustento, por conta do Ministerio da Marinha, pela fórma que fôr estabelecido. CAPITULO VII.

Das disposições que constituem a sancção desta lei.

Art. 52.° Desde a publicação da presente Lei em diante os mancebos destinados ao serviço militar, por qualquer dos modos nella estabelecidos, receberão, nos corpos em que assentarem praça, tanto quanto fôr compativel com aquelle serviço, a instrucção que está decretada para as escolas de ensino primario.

Art. 53.º Ninguem, depois da publicação desta Lei, poderá ser admittido nas guardas municipaes ou em outro qualquer corpo estipendiado, de policia ou fiscalisação, sem que haja servido no exercito, e obtido baixa, depois de ter completado, sem nota no livro mestre, o tempo de serviço que devia conforme as prescripções desta Lei.

§ unico. A disposição deste artigo poderá ser dispensada sómente com respeito aos logares de fiscalisação no caso de não haver pretendentes a estes logares, que á condicção alli prescripta de haverem servido sem nota no livro mestre reunam a de saber lêr e escrever.

Art. 54. A começar do primeiro de Janeiro de mil oitocentos cincoenta e seis, nenhum individuo, que tenha completado a idade de vinte e um annos posteriormente áquella data, poderá ser nomeado para emprego publico de qualquer ordem, sem que apresente certidão de como fora recenseado e sorteado nos termos desta Lei.

Art. 55.° A nenhum mancebo dentro da idade de dezoito a vinte e um annos completos, sedará passaporte para o estrangeiro, sem que dê fiança de como, sendo chamado ao serviço do exercito, se apresentará ou dará substituto.

§ 1.° Se no caso do mancebo afiançado não comparecer nem dar substituto, o fiador o não apresentar tambem dentro do prazo que lhe foi indicado, será compellido a resgatar a fiança por uma somma igual ao preço da substituição.

§ 2.° O Governo fixará este preço para todos os effeitos desta Lei, em cada anno no principio de Janeiro por via de um Decreto, tendo attenção ao preço medio das substituições no anno proximo passado.

§ 3.° Por este preço assim fixado deverá sempre calcular-se o preço da fiança para todos os effeitos desta Lei.

Art. 36.° Serão considerados ipso facto refractarios, e como taes immediatamente autoados pelos respectivos administradores de concelho ou bairro, aquelles mancebos que, havendo sido legalmente destinados ao serviço militar, e não tendo dado substituto, se não apresentarem a pedir guia para o Governador civil, nos termos do artigo quarenta e quatro; aquelles que tendo recebido guia a não cumprirem; aquelles que, depois de entregues pelo Governador civil á auctoridade militar, não apparecerem a assentar praça no corpo ou deposito militar que se lhe ordenar, e dentro do prazo que lhe fôr prescripto; e emfim todos aquelles que por qualquer outro modo illicito tentarem subtrair-se ao serviço militar.

§ 1. Tambem se presumem refractarios, e como taes poderão ser presos e destinados ao serviço militar, todos os mancebos visivelmente aptos para aquelle serviço, que forem encontrados fora do seu domicilio, sem resalva da sua Camara municipal, rubricada pela Administração do concelho. Dar-se-lhes-ha, porém, por quatro mezes liberdade sob fiança para dentro delles apresentarem a resalva, que em todos os casos será passada gratuitamente. Este prazo de quatro mezes poderá ainda ser prorogado, se as circumstancias o exigirem.

§ 2.° Os refractarios servirão, além do tempo marcado no artigo quarto, mais tres annos effectivamente no exercito.

§ 3.° Não será, porém, applicada a disposição do paragrapho segundo aquelles mancebos que provarem que deixaram de cumprir as disposições da Lei, ou os mandatos da auctoridade, por causas de força maior.

§ 4.º Esta prova será feita perante aá respectivas Camaras municipaes ou commissões de recenseamento, com recurso para os tribunaes superiores do contencioso administrativo, nos termos desta Lei, e sómente será admittida aquelles mancebos, que já estiverem servindo pessoalmente, ou por via de substituto seu.

Art. 57.° Tanto a obrigação de prestar cinco annos de serviço effectivo nos corpos do exercito, e tres na reserva, que esta Lei estabelece em geral para todos os mancebos sorteados para o contingente annual, como a obrigação de prestar mais tres annos de serviço effectivo, que esta Lei estabelece para os que forem refractarios, só prescreve ao cabo de quinze annos.

§ unico. Durante todo este espaço de tempo são os recrutados ou refractarios obrigados a responder por esta obrigação ao Estado por suas pessoas e bens, os quaes lhes poderão ser executados até á somma necessaria para pagar o preço de uma substituição, nos termos desta Lei.

Art. 58.° Autuados os refractarios nos termos do artigo cincoenta e seis, procederá logo o respectivo Administrador á prisão delles, e todas as authoridades civis e militares são obrigadas a prestar-lhe auxilio para esse fim, e poderão ser para isso requeridas directamente. -

Art. 39.° Se os Administradores de concelho não poderem captura-los dentro em tres mezes, a contar da publicação da lista do contingente, ou da intimação, a que se refere o artigo quarenta e quatro, e seu paragrapho unico, remetterão aos respectivos Agentes do Ministerio publico certidão do auto a que devem ter procedido em virtude do artigo cincoenta e dois, do qual conste que aquelles mancebos foram apurados para o seu respectivo contingente, conforme o artigo quarenta e tres, ou posteriormente intimados para servirem como supplentes, conforme o paragrapho unico do artigo quarenta e quatro, e se recusaram ao serviço.

§ unico. Esta certidão será considerada como carta de sentença passada em julgado, e por ella se fará execução nos bens dos refractarios, se os tiverem, pelo preço da substituição, conforme houver sido fixado pelo Governo em virtude da disposição do paragrapho segundo do artigo cincoenta e cinco; accrescentando-se-lhe mais tres quintos, que correspondem aos tres annos que elles são obrigados a servir de mais que os outros recrutados ou voluntarios, e os juros da mora a contar do dia em que se constituirem refractarios, conforme a disposição do artigo cincoenta e seis.

Art. 60.° Nem o começo, nem o curso da execução foram cessar as diligencias para a captura do refractario.

Effectuada, porém, a captura, e obrigado o refractario a assentar praça, dar-se-ha por finda a execução, assim como tambem se dará por extinta a obrigação de servir, logo que sobre os bens do refractario se tiver cobrado a somma que for julgada equivalente ao seu serviço.

§ unico. Se for apprehendido algum refractario, e reconhecido então como incapaz, ou devendo ser excluido do serviço militar, será condemnado a um mez de prisão, e a resarcir pecuniariamente qualquer despeza que tiver occasionado á fazenda publica.

Art. 61.° Quando qualquer mancebo for chamado a supprir temporaria e condicionalmente um refractario, poderá promover directa ou indirectamente a captura delle, ou a execução nos seus bens, nos termos desta Lei.

Todas as auctoridades administrativas ou judiciaes ficam obrigadas a dar-lhe auxilio para este fim.

§ 1.° Preso o refractario e obrigado a assentar praça, dar-se-ha immediatamente baixa ao supplente, se lhe não couber servir em seu proprio nome, ou em nome de outro refractario, porque então completará o tempo de serviço determinado no artigo quarto desta Lei.

§ 2.° Executado o refractario, o supplente receberá o preço da substituição correspondente ao tempo que servir em logar delle; observando-se quanto ao mais a disposição do paragrapho antecedente.

§ 3.º Os supplentes refractarios são excluidos da disposição deste artigo e seus paragraphos.

Art. 62.º Todas e quaesquer outras pessoas particulares ou auctoridades, ás. quaes individual ou collectivamente seja imposta por esta Lei alguma obrigação, se deixarem de a cumprir sem impedimento attendivel, pagarão uma mulcta de dez a quarenta mil reis, quando por uma disposição especial lhes não esteja comminada pena maior.

Art. 63.° Todas e quaesquer pessoas particulares ou auctoridades, que individual ou collectivamente empregarem meios illicitos no Codigo Penal, para o fim de excluir ou isentar algum individuo do serviço militar, ou faze-lo substituir indevidamente por outro serão punidos conforme as prescripções daquelle Codigo.

Art. 64.° Serão punidos com a mulcta de cinco mil a quarenta mil réis:

1.° Todos aquelles que acoutarem ou encobrirem em sua casa, ou em outro logar, qualquer refractario, sabendo que o é.

2.° Todos aquelles que por algum modo favorecerem a sua evasão, ou contribuírem para ella.

3.° Todos aquelles que tomarem ao seu serviço qualquer refractario, sabendo que o é.

§ 1. Na reincidencia serão as mulctas dobradas.

§ 2.° Os ascendentes ou descendentes, a esposa, os irmãos ou irmãs, e os parentes por afinidade no mesmo grau, são exceptuados da sujeição á mulcta de que tracta este artigo.

Art. 65.° A auctoridade que sobre pretexto

de recrutamento ordenar ou consentir a captura de qualquer mancebo, e o fizer assentar praça sem que elle tenha sido previamente recenseado e sorteado, ou de outro qualquer modo destinado ao serviço militar, nos termos desta Lei, será punido com as penas comminadas no artigo trezentos vinte e nove do Codigo Penal, aos réos de carcere privado.

Art. 66.° Todas as contravenções e delictos que offendem as disposições desta Lei serão sempre perseguidos perante os Tribunaes competentes pelos respectivos Agentes do Ministerio publico, que para esse fim serão impreterivelmente informados, e officialmente habilitados, o mais tardar, dentro do prazo de quinze dias, a proceder contra os delinquentes, pelas auctoridades administrativas a quem cumprir a execução daquellas disposições.

Art. 67.° Para se perseguir por estes delictos ou contravenções um empregado publico de qualquer ordem ou cathegoria que seja, não é necessaria licença do Governo.

Art. 68.° As mulctas impostas em virtude desta Lei entrarão nos cofres do municipio onde tenha sido perpetrada a contravenção ou o delido respectivo, e serão exclusivamente applicadas ás despezas do recrutamento.

Art. 69. Aquelles que não solverem as mulctas que esta Lei lhes impõe serão obrigados a prisão, na fórma do artigo cento e um, paragrapho quarto do Codigo Penal.

Art. 70.° O Governo publicará os regulamentos que forem precisos para execução desta

Lei.

CAPITULO VIII.

Disposições transitorias.

Art. 71.° No anno do mil oitocentos cincoenta e seis, primeiro da execução desta Lei, o recenseamento e o sorteamento a que se referem os seus artigos doze e seguintes, até quarenta e oito inclusive, comprehenderá igual e simultaneamente todos os mancebos, que tiverem a idade de vinte a vinte e um, e de vinte e um a vinte e dois annos, observando-se, quanto aos que tiverem a idade de vinte e dois a trinta, as disposições dos artigos sexto, doze e quarenta e tres desta mesma Lei.

Art. 72.º Além daquelles a quem se refere o artigo 8. desta Lei, são tambem isentos do serviço militar:

1.° Os empregados no serviço effectivo do contracto do tabaco, ou de outras quaesquer emprezas, legalmente existentes, ao tempo da publicação desta Lei, cora quem o Governo tiver estipulado esta isenção, a qual só aproveitará aos ditos empregados em quanto elles estiverem ao serviço das referidas emprezas, devendo, logo que o deixem, ir prestar o serviço militar, que lhes possa ter cabido, se não excederem trinta annos.

É, porém, o Governo auctorisado a tractar com estas emprezas, para o fim de extinguir totalmente esta isenção, ou pelo menos restringi-la em harmonia cora a limitação das idades, estabelecida na presente Lei, sem comtudo conceder indemnisação alguma.

2.° Os casados ao tempo da publicação desta Lei.

Art. 73.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 19 de Abril de 1853. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario — Carlos Ciryllo Machado, Deputado, Secretario.

O Sr. Barão de Porto de Moz — Sr. Presidente, eu não tenho nada a dizer contra a generalidade deste projecto. O seu objecto é irrecusavel, e as bases em que elle funda o seu systema tambem podem discutir-se na especialidade; parece-me, pois, que se V. Em.ª propozesse a dispensa da discussão na generalidade, se fazia um serviço á discussão, que é realmente tão necessario no adiantamento em que está a sessão. Portanto, peço a V. Em.ª que proponha á Camara, que se dispense a discussão na generalidade, e se passe desde já á especialidade.

O Sr. Visconde de Ourem — Sr. Presidente, eu entro na discussão deste projecto, máo grado meu, por duas razões: primeira, porque, tendo-me sido distribuido hontem de tarde, não tive tempo de o estudar com reflexão conveniente, sendo o objecto alias uma daquellas Leis organicas que mais interessam á sociedade; e em segundo logar, porque respeitando muito as luzes dos dignos Pares, membros das commissões reunidas de guerra e de administração publica, que approvaram este projecto, vejo-me comtudo na necessidade, para não mentir á minha consciencia, de impugnar muitas das suas; provisões. Não deixarei todavia de votar pelo projecto na sua generalidade, pela circumstancia de elle determinar a maneira do trazer ás fileiras do Exercito o numero de recrutas que annualmente são necessarios para substituirem os soldados, que acabam o tempo legal de serviço, cousa que é necessaria; não obstante não acreditar que com o dito projecto se melhora a Lei ora em vigor.

Eu vejo, Sr. Presidente, que a Lei que nos occupa é em muitas partes deficiente, e contraria aos bons principios de economia publica, e que em outras não satisfaz a todas as necessidades do serviço militar; todavia abundo nas mesmas idéas do digno Par que acabou de fallar. Como é uma Lei que tracta só de recrutamento, cuja necessidade se não póde contestar, eu tambem pedia que se dispensasse a discussão na generalidade, e que entrassemos na especialidade de cada um dos artigos, na qual, segundo as minhas forças me permittirem, approvarei, ou rejeitarei aquellas provisões que me parecerem dignas de approvação, ou rejeição.

O Sr. Ferrão — Sobre a generalidade do projecto tambem eu não tenho reflexões a fazer: se bem que ha nelle uma base essencial, que respeita ao modo de realisar o objecto da Lei, e que eu reputo viciosa, que é a incumbencia do recenseamento dada ás Camaras municipaes, de que tractarei na especialidade do projecto; mas

antes de se entrar nessa discussão desejo fazer algumas considerações, unicamente pelo que respeita á opportunidade desta discussão em geral.

Sr. Presidente, ha muito tempo que temos estado sem esta Lei, e não admiraria que estivessemos mais algum tempo sem ella, para a tractar com a madureza e reflexão que o objecto demanda.

Eu estou persuadido que muitos membros desta casa, mesmo aquelles que a meditaram, e trabalharam nas commissões, careceriam ainda de mais longo exame sobre muitas questões que se podem suscitar na discussão desta Lei; portanto eu só vou á questão muito a custo, e com muita repugnancia. Além disso, ha outra razão que me difficulta mais a annuencia á discussão immediata, que é o discurso que vem no Diario do Governo de hontem, proferido pelo monarcha de uma nação que hoje occupa talvez o primeira logar entre as nações militares da Europa, por ter o seu regimen militar mais adiantado — o imrador dos francezes. Diz elle no seu discurso da abertura do parlamento (leu).

Pois se na mesma França esta Lei não existe ainda no estado de perfeição que é para desejar, não nos conviria a nós esperar, sem prejuizo de nossas proprias inspirações, conforme aos nossos costumes, e sem offensa da illustração deste Camara, que essa Lei alli se desenvolvesse e aperfeiçoasse, para por ella nos modellarmos?... Se é vicioso e inconveniente apropriar aos nosso» usos cousas estrangeiras sómente porque o são, e sem criterio algum, tambem não é menos sa não é mais vicioso desprezar o exemplo das nações cultas, que estão mais além na carreira da civilisação.

Todavia, Sr. Presidente, eu não me animo a propôr o adiamento da discussão, limito-me a concluir que entro nella, não desfallecido, mas com summa repugnancia.

Foi approvado na generalidade.

Entrou em discussão na especialidade.

Os artigos 4. e 2. foram approvados.

Art. 3.°

Sobre a primeira parte:

O Sr. Barão de Porto de Moz — Sr. Presidente, eu abundo nas idéas dos dous dignos Pares que acabaram de orar sobre a generalidade do projecto.

Effectivamente o tempo é curto para consumi-lo com menos necessidade na discussão da generalidade desta Lei constitutiva, e de tal importancia, que vai desde logo lançar-se sobre a esperança da sociedade em todas as classes della. Nem nós os membros da commissão, nem a Camara, com a celeridade com que carece de percorrer os objectos tão diversos, alguns de apreciação tão opposta, podemos ter a consciencia da discutir com vantagem e segurança uma medida tal como esta. Mas n'uma palavra, diz-se que hoje é absolutamente necessaria a Lei do recrutamento. Eu não partilho muito destas idéas; sei que a Lei do recrutamento é precisa, mas sei tambem que quem passou sem esta mau tempo, podia passar mais dous ou tres mezes para ella se discutir e votar meditadamente, por consequencia, eu que sou relator da commissão que elaborei o parecer, que não recuso discutir, partilho a opinião dos dignos Pares que acabaram de fallar.

Tenho mais a dizer, que estou assignado nesta parecer com declaração, para que não pareça contradictorio, que sendo eu relator da commissão, e tendo obrigação de defender o parecer, o venha combater, oppondo-me a algumas das disposições do projecto, mesmo aquellas que a commissão approvou. Disposições ha que eu rejeito. Uma dellas está no artigo 3.°, que contém uma disposição que, quanto a mim, não póde passar nesta Camara.

Diz o artigo 3.° (leu). Estas palavras — sobre proposta do Governo — propoz-se na commissão, que se eliminassem (digo isto, porque é meu dever explicar as cousas), a minha é esta, julgo-as oppostas ao artigo 33.° da Carta Constitucional, que dá á Camara dos Srs. Deputados a iniciativa sobre recrutamento, o que não quer dizer que o Governo não possa apresentar uma proposta qualquer sobre recrutamento naquella Camara.

A Camara dos Srs. Deputados tem iniciativa em todas as cousas, mas tem-na privativa sobre recrutamento, como se vê no artigo 35.° da Carta Constitucional. Diz elle: (leu). Ora, como as palavras — sobre proposta do Governo — significa que sem ella, a Camara dos Srs. Deputados não póde deliberar: é claro, que nenhum Deputado póde ter essa iniciativa; isto não se póde admittir, porque é contrario á Carta. Fiz então por explicar a cousa, mas não me poderam comprehender. Agora a Camara está no seu direito de votar, e eu na obrigação de não fazer longos, discursos, para não lhe tomar tempo: portanto, faço esta proposta, que mando para a Mesa.

«Proponho a eliminação das palavras — sobre proposta do Governo. = Barão de Porto de Moz.»

Foi admittida.

O Sr. Visconde de Ourem — Eu tenho o mesmo sentir que tem o digno relator da commissão, em quanto á pouca conveniencia que resulta de se tractar desta Lei sem ella ser sufficientemente estudada, quando aliás é uma Lei organica das que mais interessam a sociedade, e a honra nacional. Mas não penso como o digno Par, em quanto ao desejo que manifesta de que se eliminem do 1.º artigo as palavras — sobre proposta do Governo — pois é clarissimo que a Camara dos Srs. Deputados não poderia conhecer e votar sobre o contingente annual dos recrutas necessarios sem a dita proposta.

Uma Lei de recrutamento é uma Lei de tributo, e o maior de todos os tributos, porque é o tributo de sangue; e é na Camara dos Srs. Deputados, segundo a Carta, que se deve votar; mas como se fará isto sem informações e proposta da parte do Governo? Certamente os tributos pecuniarios não se votam sem que o Governo informe a Camara dos Srs. Deputados das circumstancias financiaes do paiz; assim a dita