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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 12 DE JULHO.

Presidencia do Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios - os srs.

Conde de Melo

Conde da Louzã(D. João).

Depois das duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 44 dignos Pares, declarou o Em.mo Sr. Presidente aberta a sessão. Leu-se a acta da antecedente contra a qual não houve reclamação.

O Sr. Secretario Conde de Mello deu conta do seguinte expediente:

Um officio da Camara dos Srs. Deputados, acompanhando uma proposição de lei, auctorisando o contracto da navegação por vapôr entre Lisboa o Cacilhas.

À commissão de fazenda.

- da mesma Camara, acompanhando outra proposição de lei, sobre os meios de reprimir o trafico de colonos para a America e Oceania.

À commissão de legislação

- da mesma Camara, acompanhando outra proposição de lei, que estabelece direitos no mel, melaço, ou melado, que se importar no Funchal.

À commissão de fazenda.

- da mesma Camara, acompanhando outra proposição de lei, fixando a contribuição predial, e sua distribuição, para o anno de 1836.

A mesma commissão.

O Sr. Barão de Porto de Moz — Na sessão de 23 de Junho, estando em discussão o projecto n.° 218 sobre navegação a vapôr da Ria de Aveiro, defendi eu a subvencio, que lhe era concedida, e fundei-me na muita vantagem, que havia nesta especie de navegação, e a muita difficuldade, que ainda se encontrava por parte dos exploradores em se sustentarem, pelo diminuto movimento, pela carestia das maquinas etc. Já se vê que quem assim falla não quer por estorvos a taes companhias, antes pertende que se animem. Em taes termos não seria eu, que censurando a actual companhia de navegação do Tejo, lhe quizesse promover embaraços, confessando eu mesmo, que esta empreza posta a concurso não houvera pessoa, ou companhia, que a quizesse além da actual; entretanto por occasião da discussão do projecto a que me referi, pedi eu ao Sr. Ministro, que estava presente, fizesse observar as condições do contracto, porque era certo que as d'outros iguaes, e similhantes, se não cumpriam; disse que a actual companhia de navegação a vapôr do Tejo faltára a uma das condições do seu contracto, isto é, a de navegar 44 milhas em cada hora, e disse, respondendo ao digno relator da commissão, que pertendia demonstrar o máo absoluto da empresa pelo preço das acções no mercado; que esse estado, provinha talvez, da maior emissão de acções da companhia primitiva, de que a actual é filial; de emprestimos, que a má gerencia, e os erros de calculo tivessem occasionado, e que podendo ser que essa fosse a causa da baixa das acções, não provava isso, que a actual companhia, embora soffresse ainda as consequencias do passado, perdesse no presente.

Dois dos Directores da companhia, um que eu conheço, e que é muito estimavel, outro que igualmente presumo muito honesto, vieram procurar-me, e me disseram, que as minhas palavras haviam produzido máo effeito para os interesses da companhia, mesmo entre os seus accionistas, principalmente na parte em que me referi a maior emissão de acções parecendo-lhe que esta expressão era equivoca, porque se poderia presumir, que ella fora maior que a auctorisada, e rogaram-me que, por bem da companhia, e credito seu fosse nesta parte mais explicito; disseram-me tambem, que o serviço actualmente era feito com muita regularidade, tendo restaurado o vapôr Almansor, que interrompera as viagens por causa de um sinistro que tivera, e tendo a companhia comprado outro barco, com os quaes faz o serviço da carreira.

Creio ter-me explicado, no que disse na sessão a que me referi, e cujas notas se publicaram sem que eu podesse examina-las, por falta de tempo, de modo que nem compromettia a honra dos Directores da antiga companhia, muito menos os da actual, que nada tinham com aquella emissão, porque a falta de calculo se a houvesse tudo póde comprometter, menos a honra; entretanto declaro aqui, que por modo algum quiz dizer, que a emissão das acções excedera o numero auctorisado, antes estou informado que o não igualou, estando hoje por emittir mais de mil; e sendo certo o que disse, que se contraíram emprestimos por parte da companhia, é claro que a emissão não podia ser superior ás necessidades do costeio da companhia, mas repito, que se podia bem suppôr, que estes emprestimos, e que um erro de calculo da antiga companhia estava ainda auctorisado na empreza actual, influindo isto, como eu creio, na baixa das acções, sem culpa dos Directores, que o são presentemente.

Não tendo que rectificar sobre a falta de cumprimento, que accusei, da condição do contracto pelo que respeita ao numero de milhas que os vapôres navegavam por hora, tenho comtudo muita satisfação em declarar, que os proprios Directores, pessoas que reputo de muita verdade, me disseram, e eu creio, que as carreiras actualmente estão muito regulares, que se fazem como estão marcadas nas condições do contracto, e que ás vezes até são excedidas em velocidade; -resta-me só fazer votos pela continuação desse, que me asseguram, ser o seu estado actual.

O Sr. Secretario Conde de Mello leu o parecer da Mesa, reunida com a commissão de fazenda, sobre a reorganisação das repartições da Camara.

Leu depois o parecer da commissão de fazenda sobre contas da Casa.

O Sr. Presidente — Estes dois pareceres, que são urgentes, ficam sobre a mesa, para entrarem ámanhã em ordem do dia, podendo os dignos Pares ver os documentos, examinar as contas, e bem assim os pareceres e relatorio sobre a nova organisação das repartições desta Camara, situação e vencimento dos seus empregados, de que a Mesa foi encarregada, tudo conforme as resoluções da Camara.

ORDEM DO DIA

Discussão na generalidade do seguinte parecer (n.° 256).

Parecer n.º 256.

As commissões reunidas de guerra e administrarão, ás quaes o projecto n.° 194 foi remettido, que estabelece o modo de fazer o recrutamento para o exercito, examinou-o com a attenção devida a uma Lei constitutiva de tão grande importancia; e apesar da estreiteza do tempo que tiveram para fazer um detido exame em tão variadas disposições, e algumas sobre hypotheses da maior transcendencia, por se complicarem por ventura com principios de administração e economia publica, em que entram sem duvida a instrucção superior, indispensavel para as habilitações das classes mais importantes da sociedade; a agricultara, o commercio, e as artes, cada um dos quaes objectos podia dar e deu occasião a longas discussões com relação ao projecto em questão; comtudo, as commissões teem a consciencia de ter escrupulosamente meditado sobre cada uma dellas, e tambem sobre as do processo do recrutamento, e outras de pura garantia para os recenseados que contém o projecto.

Muitas foram as alterações mais ou menos importantes, que as commissões intenderam dever fazer no projecto que passou da Camara dos Srs. Deputados para esta; de algumas é facil prever as razões, outras carecem talvez de explicações, mas as commissões intendem que seria demasiado longo, e fastidioso este parecer, se a cada uma das alterações quizessem aqui assignar as causas; e pensam que sendo de rigorosa obrigação para cada um de seus membros, explicar e satisfazer a quaesquer duvidas, e prestar quaesquer esclarecimentos, e em fim entrar largamente na discussão, podiam dispensar-se de dar maior desenvolvimento a este parecer, não só pelo que fica dito, mas, e principalmente para não sacrificar (attenta a estreiteza de tempo) a um maior desenvolvimento, que não ha-de faltar na discussão, a vantagem de apresentar immediatamente na Camara, medida tão importante e necessaria, e que talvez a favor da celeridade da sua apresentação, possa ainda ser discutida na presente sessão, que toca o seu termo: e portanto é de parecer que o projecto seja approvado com as alterações propostas.

Sala da commissão, em 6 de Julho de 1855. = Conde de Santa Maria Sá da Bandeira = D. Carlos Mascarenhas = José Maria Eugenio de Almeida (com declaração) = José Feliciano da Silva Costa = Visconde de Francos = Barão de Pernes = Visconde de Algés (com declaração) = Barão de Porto de Moz com (declaração).

Alterações propostas pelas commissões de guerra e de administração, ao projecto de lei n.º 494 dá Camara dos Srs. Deputados.

CAPITULO I.

Artigo 3.º § 2.º Substituido pela seguinte fórma: — Na distribuição do contingente, de que tracta este artigo, pelos districtos administrativos do reino e ilhas, o sub-divisão pelos respectivos concelhos, lhes serão descontados os mancebos recrutados para a marinha de guerra.

Art. 4.º No periodo que começa: — Os que se destinarem a ser tambores alteradas as palavras — oito annos — por dez annos.

CAPITULO II.

Art. 6.° As palavras: — De 20 a 30 annos — substituidas por estas - de 21 a 22 annos.

Art. 7 ° n.° 3. As palavras: — E cinco centímetros — substituidas por — e cincoenta e cinco centimetros.

Art. 8.º n.º 2.º Substituídas as palavras — pobre, cego, invalido ou sexagenario — pelas seguintes palavras: — Que não possam alimentar-se por absoluta carencia de meios e estado de não poder obte-los. — Eliminadas as palavras — por dolo, ou culpa sua.

Additamento ao n.° 3.° Quando houver dois filhos gemeos, e succeda que entrem no sorteamento, ficará um isento, se ambos forem recrutados: a sorte decidirá qual elle seja.

(O n.º 5.° do projecto passa como está o n.º 4.º)

CAPITULO III.

Art. 9.° As palavras: — A elle haverem sido destinados = substituidas pelas seguintes — para elle terem sido recrutados.

§ 1. Substituidas as palavras: — Menos de vinte — por estas — menos de dezesete annos.

Additamentos.

N. 1.° Os filhos de militares podem ser admittidos da idade de dezeseis annos.

(Os n.ºs 1.º e 2.º do projecto passam a n.ºs 2.º e 5.°)

§ 4.° Depois das palavras: — Que os recebia — additadas as seguintes — os quaes poderão ser recrutados até trinta annos de idade, se dentro deste tempo deixarem, por abandono, de prestar o beneficio que os isentava.

Art. 10.º Em logar da palavra — Sapadores — Engenheiros.

CAPITULO IV.

Art. 12.° Em logar da palavras — Vinte e um a trinta — as seguintes — vinte e um a vinte e dois. — Eliminadas as palavras — nem o houverem sido depois em nenhuma das idades posteriores.

Art. 13.° n.º 6.º Eliminadas as palavras: - Uma vez que regresse durante as ferias, ou quando seus estudos ou aprendizagem tiverem acabado.

Art. 23.° Entre as palavras — Freguezias — e — o local — additadas as seguintes: — E na imprensa periodica dos concelhos, onde a houver.

Art. 27.º § unico. Substituídas as palavras — Em todos os dias em que houver sessão da Camara — pelas seguintes — na mão do Secretario das commissões, onde as houver.

Art. 28.° § 3.° Em seguimento á palavra — reclamações — additadas as seguintes — a tempo de que possam aproveitar aos interessados para instruirem seus requerimentos.

Art. 29.° Entre a palavra — publicidade — e — assistindo — additadas as seguintes: — precedendo editaes, e tendo-se previamente annunciado pela imprensa, nos concelhos onde a houver.

Art. 31.º § 3.° As palavras — Escrivão da Camara — substituidas por estas — Secretario da Camara.

Art. 33.º Entre as palavras — cinco dias — e as palavras — a contar — additadas as seguintes — na mão do Secretario da Camara ou das commissões.

Art. 40.° § 6.º Entre as palavras — uma — e — authentica — a seguinte — cópia.

Art. 42.º § unico. A palavra — presos — substituída pela — compellidos.

Art. 43.º § 1.º Supprimidas as palavras — o assentar praça, quando o exercito careça extraordinariamente de ser augmentado.

§ 2.º Supprimido.

CAPITULO VII.

Art. 34.º Em seguimento a — sorteado — as palavras — e entram no sorteamento nos termos desta Lei.

Art. 56.° Entre as palavras — prorogado — e — se as circumstancias — additadas as seguintes — por mais dois meses,

§ 3.º

§ 4.º

Supprmidos.

Art. 39.° § unico Eliminadas as palavras — e os juros da mora — ate ao fim do paragrapho.

Art. 62.° Substituído pelo seguinte: — As auctoridades ás quaes, individual ou colectivamente, seja imposta alguma obrigação por esta Lei, serão responsareis por qualquer omissão e falta de cumprimento, e incorrerão nas penas impostas pelas Leis e Codigo Penal, e a sua responsabilidade será acamada pelo agente do Ministerio Publico perante o Juiz ou Tribunal competente. Sendo pessoa particular, a pena será de 3$000 até 20$000 réis.

Art. 67.° Eliminado.

Art. 71.° As palavras — observando-se — até ao fim do artigo, substituidas pelas seguintes — conforme as disposições dos artigos 6.º e 12.º

Art. 72.º Substituidas as palavras — senão excederem 30 annos — pelas seguintes — nos termos desta Lei.

N. 2.º Substituido pelo seguinte: — Ficam isentos do recenseamento os mancebos que ao tempo da publicação desta Lei frequentarem a universidade de Coimbra, as escotas polytechnicas de Lisboa e Porto, e medico-cirurgicas, e os que frequentarem os Seminarios; e bem assim os mancebos casados ou viúvos com filhos,

Sala da commissão, em 6 de Julho de 1833. = Conde da Ponte de Santa Maria = Sá da Bandeira = D. Carlos Mascarenhas = José Maria Eugenio de Almeida (com declarações) = José Feliciano da Silva Costa = Visconde de Francos = Barão de Pernes = Visconde de Algés (com declarações) = Barão de Porto de Moz, relator (com declarações).

Projecto de lei.

CAPITULO I.

Da obrigação de prestar o serviço militar, e do tempo e modo deste.

Artigo 1.° Todos os portuguezes são obrigados a pegar em armas para sustentar a independencia e integridade do reino, e defende-lo dos seus inimigos internos e esternos, mas esta defeza é confiada, especialmente, ao exercito e á armada.

Art. 2.º O exercito compõe-se da sua força total effectiva, nos corpos, ou licenceada na reserva.

Art. 3.º A força do exercito será fixada todos os annos pelas Côrtes, sobre informação do Governo, na fórma da Carta (artigo 15.º, § 10.°), e recrutar-se-ha por contingentes annuaes de, mancebos aptos para o serviço militar, na fórma desta lei; os quaes contingentes serão do mesmo modo fixados annualmente pelas Côrtes, e distribuidos pelos districtos administrativos do reino e ilhas, na proporção da sua população, sobre proposta do Governo.

§ 1.º A subdivisão do contingente que tocar a cada districto, pelos seus diversos concelhos, será votada pelas respectivas Juntas, sobre a mesma base.

§ 2.° Na distribuição do contingente, de que tracta este artigo, pelos districtos administrativos do reino e ilhas, o subdivisão pelos respectivos concelhos, será tido em contemplarão o numero de marinheiros, com que nesse anno houverem de concorrer para o contingente naval.

Art. 4.º Cada contingente servirá pelo espaço de oito annos, cinco effectivamente nos corpos, e tres na reserva, contados para cada mancebo desde o dia em que elle prestar juramento em algum corpo ou deposito militar. Os que se destinarem a ser tambores, corneteiros, trombeteiros, aprendizes de musica ou de ferrador, servirão por oito annos effectivamente no exercito, sendo, por isso, dispensados da reserva.

§ 1.° O serviço effectivo será feito conforme as leis e regulamentos militares em vigor.

§ 2.º A reserva não fica sujeita a disciplina, nem a organisação alguma; e sómente poderá ser chamada ás armas em circumstancias extraordinarias.

§ 3.° A reserva nunca será chamada senão por uma lei, ou por um Decreto do Governo, quando as Côrtes não estiverem reunidas. O chamamento da reserva será pelos, mais antigos, e não comprehende os que a esse tempo estiverem excluídos ou isentos do serviço militar, nos lermos desta lei.

§ 4. O Governo ordenará aos commandantes dos corpos, que licenceiem para a reserva as praças que tiverem completado o tempo de serviço effectivo, prescripto nesta lei, á proporção que ellas o forem completando; e que dêem baixas definitivas ás que tiverem completado os tres annos de serviço na reserva, tambem á proporção que ellas os forem completando.

§ 3.º Em tempo de guerra as licenças e baixas, de que falla o paragrapho antecedente, serão dadas ás praças que a ellas tiverem direito, quando chegarem aos corpos as recrutas que devem substitui-las.

6. Com a proposta para a fixação da força de terra, apresentará o Governo, em cada anno, ás Côrtes, conta documentada do modo como tiver executado as disposições deste artigo e seus paragraphos.

Art. 3.° O contingente animal preencher-se-ha com mancebos recrutados, voluntarios, ou readmittidos, habeis para o serviço militar nos ter-mos desta lei.

CAPITULO II

Dos que podem ser recrutados.

Art. 6.° Podem ser recrutados todos os mancebos de vinte a vinte e um annos completos; e subsidiariamente, quando dentro desta idade não haja numero sufficiente para preencher o contingente animal, todos os mancebos de vinte a trinta annos, que não foram excluidos nem isentos, nos termos desta lei, seguindo-se sempre a ordem dos annos e dos numeros.

Art. 7. São excluidos do serviço militar:

1.º Os estrangeiros.

2.° Os clerigos de ordens sacras.

3.º Os que não tiverem um metro e cinco centimetros de altura.

4.º Os inuteis por lesões que incapacitem do serviço militar, conformo a tabella especial annexa ao regulamento geral do serviço de saúdo do exercito de dois de Outubro de mil oitocentos cincoenta e dois, que fará parte da presente lei.

5.º Os condemnados em alguma das penas maiores, que produza o effeito da perda dos direitos politicos, segundo o Codigo Penal.

Art. 8.° São isentos do referido serviço:

1.º Aquelle que tiver sido substituido, nos termos desta lei.

2.º Aquelle que provar que elle só, pelo seu trabalho, sustenta qualquer dos seus ascendentes ou irmãos, pobre, cego, invalido, ou sexagenario; e bem assim o exposto, abandonado ou orphão, que sustentar; só com o seu trabalho, a mulher pobre, ou o sexagenário que o creou gratuitamente, e educou desfie a infancia.

A disposição deste numero cessará, com respeito áquelles mancebos, que, por dolo ou culpa sua, deixarem de ser o amparo das pessoas, por amor das quaes lhes houver sido concedida a isenção.

3. Os marinheiros que servirem em navios de guerra, e os marinheiros inscriptos na matricula da armada, conforme o Decreto, com força de lei, de vinte e um de Outubro de Mil oitocentos cincoenta e um.

§ unico. Nenhuma outra isenção, além disso que são expressamente estabelecidas neste artigo, poderá ser, por interpretação extensiva, decretada pelo Governo, nem attendida por qualquer auctoridade das que intervierem na execução, da presente lei.

CAPITULO III.

Dos voluntarios e dos readmittidos.

Art. 9.º São voluntarios áquelles que se offerecem a entrar no serviço militar sem a elle haverem sido destinados, nos termos desta lei.

Não podem ser admittidos a assentar praça como voluntarios:

§ 1.° Os que tiverem menos de vinte ou mais de trinta annos, sendo paisanos, ou mais de trinta e cinco, tendo sido militares.

Exceptuam-se desta disposição:

1.º Os que se destinarem a tambores, corneteiros, trombeteiros, ou aprendizes de musica o de ferradores, que poderão ser admittidos desde a idade de doze annos, com qualquer altura.

2.º Os alumnos da Escola do Exercito, da faculdade de mathematica da Universidade de Coimbra, da Escola Polytechnica de Lisboa e da Academia -Polytechnica do Porto, e do Real Collegio Militar, os quaes serão admittidos na idade, determinada na legislação respectiva, uma vez que satisfaçam a todos os outros requisitos desta lei.

§ 2.º Os que estando sujeitos ao patrio poder, ou subordinados a algum superior, não apresentarem licença, por escripto, de seu pai ou de quem estiver legalmente auctorisado para dar-lha.

§ 3.º Os que forem excluidos do serviço militar, conforme o artigo setimo, n os que estiverem em processo por qualquer crime, ainda que lhe caiba pena menor do que a referida no numero quinto daquelle artigo.

§ 4.° Os que forem isentos, na conformidade do artigo oitavo, salvo se houver cessado o amparo e prestação de soccorros, de que se falla no mesmo artigo, por não carecer mais delles a pessoa que os recebia.

§ 5.° Os casados ou viúvos com filhos.

Art. 10.º As praças de pret, a quem pertencer baixa, na conformidade desta lei, o que ainda forem aptas para o serviço militar, poderão continuar a servir por mais tres annos effectivamente, ficando por este facto isentas do serviço da reserva.

§ 1.° Às praças que assim quizerem servir vencerão diariamente, além do pret que lhes competir, mais dez réis, sendo de infantaria; quinze réis, sendo de cavallaria; vinte réis, sendo de artilheria ou sapadores.

§ 2.º Esta readmissão póde ainda repetir-se por um ou mais triennios, mas sem que por isso melhore o vencimento - estabelecido no paragrapho antecedente.

§ 3.º Para que as praças readmittidas possam gosar das vantagens concedidas neste artigo, é mister que requeiram a sua readmissão em quanto estão servindo effectivamente, e trinta

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dias antes do ser apresentada ás Côrtes a proposta da fixação do contingente a que se refere o artigo terceiro desta lei.

CAPITULO IV.

Do recenseamento e sorteamento dos mancebos aptos para o serviço militar. Art. 11. O recrutamento faz-se por via do recenseamento e sorteamento, nos termos desta lei.

Art. 12. Serão recenseados, nos seus respectivos domicílios, todos os mancebos que tiverem a idade de vinte a vinte e um annos, sem excepção alguma; e bem assim todos os mancebos de vinte e um a trinta completos, que, por dolo, culpa, ou mero esquecimento e omissão, não foram incluidos no recenseamento quando tinham a idade de vinte a vinte e um annos, nem o houverem sido depois em nenhuma das idades posteriores.

Art. 13. Na determinação do domicilio para as operações do recenseamento, e sorteamento observar-se-hão as regras seguintes:

1.ª Consideram-se domiciliados em um concelho ou bairro os mancebos não emancipados, cujos pais, mais, tutores, ou outras pessoas, de quem elles legitimamente dependam, residirem habitualmente nesses concelho ou bairro, exercendo aí qualquer profissão, officio, ou modo de vida conhecido, ou sustentando-se de renda sua.

2.ª Não serão attendidos, para os effeitos deste artigo, os pais ou mais dementes, os que estiverem padecendo alguma condemnação de prisão oti degredo, os que residirem fora do continente do reino e ilhas adjacentes, e em fim os que não lucrem residencia certa.

3. Os mancebos creados em qualquer estabelecimento de beneficencia serão considerados como domiciliados no concelho ou bairro em que esse estabelecimento estiver situado, em quanto forem delle dependentes.

Desde que deixarem de o ser, ficarão sujeitos ás regras geraes.

4. Os mancebos emancipados consideram-se domiciliados onde tiverem a sua propria residencia, determinada conformo -as prescripções da regra primeira.

8.° Não se considerará interrompido o domicilio, quando o mancebo, no caso da regra quarta, ou seu pai, mãe, tutor ou pessoa de quem legitimamente dependa, no caso da regra primeira, segunda e terceira, se ausentarem temporariamente do conselho ou bairro onde habitualmente continuam residir.

6.º Tambem senão considerará interrompido o domicilio de um mancebo em qualquer concelho ou bairro, quando elle o deixar acidentalmente para dedicar-se aos estudos ou á aprendizagem de alguma arte ou officio, uma vez que regresse durante as lerias, ou quando seus estudos ou aprendizagem tiverem acabado.

7. Os mancebos que não poderem provar que estão comprehendidos em alguma das regras anteriores, serão recenseados na terra onde forem encontrados na época do recenseamento.

Art. 14.º O recenseamento e sorteamento dos mancebos habeis para o serviço militar, nos termos desta lei, é incumbido ás Camaras municipaes.

Art. 15.º Em Lisboa e no Porto é feito por commissões especiaes, que serão tantas, quantos os bairros em que se dividirem ambos os concelhos. § unico. Estas commissões serão compostas de cinco vogaes, um dos quaes, que servirá de presidente, será o vereador da Camara municipal, que por esta for designado, e o» outros quatro serão eleitos pela mesma Camara, d'entre os moradores do respectivo bairro, elegiveis para vereadores. A commissão elegerá (Ventre os seus vogaes um para secretario.

Art. 16. Os Administradores de concelho ou bairro assistem ao recenseamento e sorteamento, com voto consultivo, e devem prestar sobre este assumpto aos recenseadores todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance; reclamar, interpor ex afficio os recursos competentes; e bem assim promover efficazmente todos os outros termos do processo, para que a lei seja executada com a mais stricta pontualidade; convidando para este fim os presidentes das Camaras e commissões de recenseamento, a que celebrem todas as sessões que possam ser necessarias, lembrando aos outros empregados o cumprimento dos seus deveres, e solicitando, debaixo de sua responsabilidade, contra todos os remissos a applicação das penas que lhes são comminadas nesta lei.

Art. 17. Assistirão igualmente ao recenseamento os facultativos de partido da Camara, todas as vezes que para isso forem requeridos.

Art. 18. Assistirão tambem, quando se tractar do recenseamento dos seus comparochianos, os Regedores de Parochia, e os Parochos, que apresentarão aos recenseadores todos os documentos e livros, e lhes prestarão todas as informações que elles pedirem.

Art. 19.º Todas as Repartições e Auctoridades são obrigadas a satisfazer ás requisições das Camaras, ou commissões de recenseamento, acerca de quaesquer documentos ou informações que as possam esclarecer.

Art. 20.° Além disto, terão as Camaras ou, commissões de recenseamento o direito de citar perante si, nos termos e com a sancção estabelecida na legislação geral do reino para o Poder judicial, todas as pessoas que lhes aprouver, para õ fim de lhes pedir, com respeito a este assumpto, quaesquer informações que as pessoas citadas serão obrigadas a prestar debaixo de juramento.

Art. 21.º As Camaras ou commissões de recenseamento acceitarão em fim quaesquer esclarecimentos ou informações que a Auctoridade administrativa, os directamente interessados, ou qualquer outra pessoa, lhes queiram espontaneamente dar, com relação ao trabalho de que estão encarregados.

Art. 22. As informações e esclarecimentos prestados por quaesquer pessoas particulares ou um mez, a contar da apresentação.

funccionarios publicos, de que tractam os artigos antecedentes, não eximem, em caso algum, os recenseadores da sua responsabilidade sobre este assumpto.

Art. 23.° As despezas que se fizerem com os livros, papeis, e quaesquer outros objectos relativos ao recenseamento serão satisfeitos á custa dos cofres dos respectivos concelhos.

§ unico. Todo o processo de recenseamento e sorteamento, comprehendendo as reclamações, os recursos, os documentos com que forem instruídos, os requerimentos que a tal respeito se fizerem, e o que nos Tribunaes respectivos se ordenar, conforme as disposições desta Lei, será escripto em papel não sellado.

Art. 24.° As operações do recenseamento começarão na primeira quinta-feira do mez de Fevereiro de cada anno.

As Camaras municipaes de Lisboa e Porto lerão eleito as commissões de recenseamento, de que resa o artigo segundo, com a necessaria antecipação.

As Camaras ou commissões de recenseamento começarão naquelle dia a organisação do recenseamento, nos termos desta Lei, pelas freguezias mais remotas, e coutinua-la-hão em todas as sessões de que para este fim possa haver mister, de modo que atenham concluido no dia trinta e um de Março.

Art. 25.° As Camaras ou commissões de recenseamento publicarão, com a necessaria antecipação, por Editaes, affixados nas portas dos paços dos concelhos, e nas igrejas parochiaes de todas as suas respectivas freguezias, o local, dias e horas das suas reuniões, e as freguezias de cujo recenseamento terão de occupar-se em cada uma dellas.

Art. 26.° No mencionado dia trinta e um do Março terão as Camaras e commissões de recenseamento organisado o caderno do recenseamento geral, nos termos desta Lei; comprehendendo todos os mancebos a que se refere o artigo doze, escripto por freguezias, a começar pelas mais remotas, e acabar pelas mais proximas, e em cada freguezia por ordem alphabetica.

§ 1.° E a respeito de cada mancebo conterá o mesmo caderno em outras tantas casas: 1.º A sua filiação;

2.º O logar do seu nascimento;

3.º A data da naturalização, se acaso se der;

4.º A sua idade;

5.° O seu emprego ou profissão;

6.° A. sua altura;

7.º A sua morada;

8.º O seu estado, e se é ou não emancipado, e, neste caso, de quem depende legitimamente;

9.º A sua residencia accidental por motivo de estudos, aprendizagem, ou qualquer outra causa;

10. A causa da sua exclusão ou isenção, caso a tenha;

Nesta ultima casa ir-se-hão notando — o primeiro juizo da Camara ou commissão, e os que forem proferidos sobre reclamações ou; recursos.

11. E haverá, além destas, mais outra, para nella se escrever o numero que sair ao mancebo no sorteamento.

§ 2.° Este caderno terá termo de abertura e encerramento assignado pela Camara ou commissão de recenseamento, e será por ella rubricado em todas as suas folhas; assignarão tambem os mesmos termos, e rubricarão o respectivo Administrador do concelho ou bairro, e os Parochos e Regedores na parte respectiva ás suas freguezias.

Art. 27.º As Camaras ou commissões de recenseamento farão extrair cópias authenticas do mencionado caderno, as quaes, no primeiro domingo do mez de Abril, serão affixadas na porta da igreja de cada uma das freguezias, na parte que lhe for respectiva.

§ unico. Este caderno estará patente durante todo o mez de Abril, em todos os dias em que houver sessão de Camara, a todas as pessoas que, o quizerem examinar; as quaes poderão della tirar cópias, e faze-las autenticar por quaesquer officiaes publicos, na fórma das Leis.

Art. 28.° Desde o primeiro domingo do mez de Abril poderão ser apresentadas ás Camaras ou commissões de recenseamento todas as reclamações contra a inscripção ou omissão do qualquer cidadão indevidamente feita no recenseamento, ou contra o modo como tiverem qualificado a cada um nas casas de que falla o artigo vinte e dois.

§ 1. Estas reclamações poderão ser feitas pelo proprio interessado, ou por qualquer cidadão do municipio, com relação a terceiro, ou pela authoridade publica respectiva; e em um só requerimento se poderá reclamar por muitos ou por todos os que julgarem prejudicados.

2. Estas reclamações serão sempre feitas por escripto e devidamente assignadas, e deverão ser logo instruidas com quaesquer documentos que lhes sirvam de prova.

§ 3. Todas as authoridades ou repartições publicas serão obrigadas a passar, com preferencia a qualquer outro serviço, as cópias ou documentos que se lhes requererem para o effeito das reclamações.

4. As Camaras ou commissões de recenseamento, durante todo o prazo mencionado neste artigo, irão successivamente procedendo demotu proprio, ou a requerimento de parte, ao exame de todos os documentos, ás informações, e ás demais diligencias que possam ser necessarias para bem julgarem as reclamações, de modo que, tanto quanto ser possa, tenham os respectivos processos instruídos no fim do mez.

Art. 29. Na primeira quinta-feira do mez de Março, pelas nove horas da manhã, procederão as Camaras ou commissões de recenseamento ao sorteamento de todos os mancebos inscriptos no recenseamento, com a maior publicidade, assistindo os Administradores dos concelhos ou os dos bairros, os Regedores, e os Parochos de todas as freguezias.

§ unico. Poderão tambem assistir todas e quaesquer outras pessoas que julguem poder-lhes interessar este acto, e que para esse fim serão

convocadas por Editaes, affixados nas portas das igrejas parochiaes, no domingo proximamente anterior ao dia desta sessão.

Art. 30. Lançados em uma urna, diante de toda a assembléa, tantos numeros quantos forem os mancebos inscriptos no recenseamento, mandará o Presidente da Camara ou commissão proceder, pelo respectivo secretario, successivamente, á chamada de todos elles, pela ordem por que estiverem inscriptos no caderno do recenseamento; e ordenará aos que forem respondendo, que tirem da urna dos numeros, um, que será immediatamente escripto por extenso, pelo mencionado secretario da Camara ou commissão, ao lado do nome do respectivo mancebo.

§ 1.° Em logar do mancebo recenseado, poderá por elle responder á chamada seu pai, tutor, procurador, ou qualquer outra pessoa que o representar, legitimamente auctorisado.

2. Quando o mancebo recenseado não responder á chamada, nem, em logar delle, pessoa alguma, nos termos deste artigo, será o respectivo numero extraído por um menor de dez annos.

Art. 31.° Escripto o numero que tocar a cada mancebo, ao lado do seu nome, mandará o Presidente ler logo a respectiva reclamação, se tiver sido apresentada antes, por escripto, ou tomar termo della se fôr apresentada verbalmente naquelle acto, e sobre cada reclamação proferirá a Camara ou commissão successivamente o seu juizo, deferindo ou indeferindo, conforme fôr de justiça.

§ 1. As decisões serão tomadas summariamente, e motivadas com a disposição desta Lei, applicavel ao caso, e referencia ao documento, informação ou outra prova em que assente a applicação della.

§ 2. Se a Camara ou commissão não poder mandar extrair todos os numeros, e resolver todas as reclamações no dia determinado no artigo vinte e nove, terá sessões em todos os dias successivos, não sanctificados, até haver aquella operação.

§3. As decisões que habilitem para o serviço militar qualquer mancebo, ser-lhe-hão, dentro em cinco dias, a contar da sua data, e sem prejuizo do andamento do processo, notificados a elle, ou a seu pai, tutor, ou a qualquer pessoa que, conforme direito, possa acceitar a notificação pelo Escrivão da Camara ou commissão, ou por qualquer outro empregado municipal ou administrativo, a quem ella o encarregar.

Art. 32. Todas as decisões das Camaras municipaes ou commissões de recenseamento, sobre reclamações, irão sendo, á proporção que forem proferidas, - notadas na casa competente do caderno do recenseamento, conforme o artigo vinte e dois, paragrapho terceiro, numero dez.

§ unico. Depois de decididas as reclamações sobre o recenseamento, nenhuma alteração mais lhe poderão fazer as Camaras ou commissões de recenseamento, senão em virtude de ordens dos Tribunaes superiores, nos termos desta Lei.

Art. 33. O caderno do recenseamento, depois de notadas assim as decisões, como se determina no artigo trinta e dois, estará patente por cinco dias, a contar daquelle em que terminar o julgamento das reclamações, desde as nove horas da manhã até ás tres da tarde, a todas as pessoas que o quizerem examinar; as quaes poderão delle tirar cópias, e faze-las authenticar por quaesquer Officiaes publicos na fórma das leis.

Art. 34.° No terceiro domingo do mez de Maio publicarão as Camaras ou commissões, por editaes, por ellas assignados, que farão affixar nas portas das Igrejas a somma de todas as decisões que houverem proferido sobre as = reclamações.

Art. 35.° Das decisões das Camaras ou commissões de recenseamento sobre pontos de facto que não constarem de documentos que tenham fé publica em Juizo, não ha recurso.

Art. 36.° Das decisões não exceptuadas no artigo antecedente, ha recurso para o Conselho de districto.

§ 1.° O recurso será interposto perante a Camara municipal ou commissão de recenseamento, desde o dia em que fôr proferida a decisão sobre a reclamação, até ao dia trinta e um de Maio.

§ 2.° O recurso interpõe-se por declaração escripta, e apresentada pelo recorrente, a qual deverá ser acompanhada dos documentos e allegações que lhe servirem de fundamento.

§ 3. Dar-se-ha ás partes que o pedirem, recibo da entrega da petição de recurso e documentos.

Art. 37.º A Camara ou commissão, dará a sua informação sobre o recurso, e o Presidente o remetterá, assim instruido, ao Administrador do concelho ou bairro, até ao dia dez de Junho, para este o enviar ao Governador civil, e da entrega cobrará recibo.

Art. 38 ° O Conselho de districto decidirá estes recursos até ao dia trinta de Junho.

1. As decisões do Conselho serão sempre motivadas.

§ 2. O Governador civil mandará, immediatamente, cópia dellas á Camara ou commissão recorrida, a qual as fará notificar logo ás partes interessadas, nos termos o para os effeitos do paragrapho terceiro do artigo trinta e um, notar na casa respectiva do caderno do recenseamento, conforme o artigo vinte e dois, e publicar por editaes, affixados nas portas das Igrejas.

Art. 39.° Do Conselho de districto poderá ainda recorrer-se para o Conselho de Estado.

§ unico. Estes recursos serão interpostos pela fórma mencionada no artigo trinta e seis, dentro em cinco dias, a contar da publicação do accordão do Conselho de districto, apresentados pelo respectivo Governador civil, com informação sua naquelle Tribunal, dentro em vinte dias, a contar da interposição; ahi considerados urgentes e resolvidos summariamente dentro em

Art. 40.° Até ao dia quinze de Setembro, apresentarão as partes interessadas certidões authenticas das resoluções do Conselho de Estado, ás Camaras municipaes ou commissões de recenseamento, que as farão notar no caderno respectivo, conforme prescreve o artigo 32.°

§ 1. Nenhuma, certidão apresentada depois daquelle dia poderá em regra ser attendida.

2.° Mas, quando a demora da apresentação fôr devida a omissão de auctoridade ou empregados publicos, que em tempo competente não tomarem, expedirem, apresentarem e decidirem os recursos das partes, e não passarem ou fizerem passar os recibos de entregas e as certidões das decisões, não poderá aquella omissão prejudicar aos interessados, e conceder-se-lhes-ha o beneficio de restituição para o effeito de poderem allegar o seu direito, ainda depois de passados os prazos fataes fixados nesta Lei. O uso deste beneficio não impedirá por nenhum modo o andamento ordinario das operações do recenseamento e sorteamento — nem poderá servir de pretexto a nenhum mancebo para se esquivar ao cumprimento pontual das obrigações prescriptas por esta Lei. Se, porém, a final fôr competentemente declarado excluido ou isento do serviço militar, passar-se-lhe-ha resalva, ou dar-se-lhe-ha baixa, se acaso tiver assentado praça.

§ 3.° Notadas as decisões do Conselho distado no caderno do recenseamento, dar-se-ha este por definitivamente findo, e será lançado no livro de registro dos recenseamentos, o qual será rubricado pelo Governador civil.

§ 4.° Esta transcripção no livro do registro será rubricada em todas as suas folhas, e assignada pelas Camaras ou commissões, e Administradores do concelho ou bairro, e tambem pelos Regedores e a parte respectiva ás suas freguezias.

§ 5.º Só serão válidas as certidões, e as cópias extraídas deste livro.

§ 6.° Mandar-se-ha uma authentica ao Governador civil do districto, que a fará guardar no respectivo archivo,

g 7. Por este recenseamento assim registrado se fará qualquer recrutamento que possa ter logar até quinze de Setembro do anno seguinte.

Art. 41. Na terceira quinta-feira do mez de Setembro, procederão as Camaras municipaes em sessão publica, com assistencia do Administrador do concelho, dos Regedores e Parochos de todas as freguezias, á formação da lista dos mancebos que devem constituir o contingente dos seus respectivos concelhos para aquelle anuo.

Art. 42. Os mancebos que houverem assentado praça voluntariamente; os que a isso houverem sido legalmente compellidos; os readmittidos e os refractarios pelo tempo que servirem de mais. na conformidade desta Lei, serão em regra levados em conta aos concelhos ou bairros em que tinham o seu domicilio antes de entrar no exercito; e ahi deduzidos do numero dos mancebos exigidos a cada um.

§ único. Cessará, porém, a disposição deste artigo com respeito áquelles mancebos, que forem legalmente presos para o serviço militar fora do concelho do seu domicilio sem precatoria do seu respectivo Administrador, porque estes serão abonados no contingente do concelho do Administrador que os prender.

Art. 43. Os primeiros mancebos sorteados que não tiverem sido excluidos ou isentos até ao preenchimento do numero requerido para o contingente do concelho ou bairro, já calculado conforme se estabelece no artigo antecedente, serão proclamados recrutas, e formar-se-ha de todas uma lista, que no domingo immediato será affixada nas portas das Igrejas, dando-se assim por publicada.

§ 1. Todos os outros mancebos recenseados no mesmo anno, que não tiverem sido excluidos ou isentos, ficarão obrigados a preencher quaesquer vagaturas acontecidas no numero de recrutas proclamadas, e assentar praça, quando o exercito careça extraordinariamente de ser augmentado.

§2.° Se ainda estes não chegarem para preencher o contingente annual, poderá este completar-se com os recenseados nos annos proximamente anteriores, seguindo sempre a ordem dos annos o a dos numeros, conforme a disposição do artigo sexto desta Lei.

Art. 44. Os mancebos que forem proclamados recrutas effectivos, apresentar-se-hão dentro em cinco dias, a contar da publicação da lista do contingente do seu concelho ou bairro, ao respectivo Administrador, e delle receberão guia para o Governador civil do districto.

§ unico. Aos recrutas supplentes contar-se-hão estes cinco dias, desde que forem intimados conforme direito por ordem do seu respectivo Administrador.

Art. 45. Nas capitães dos districtos administrativos haverá uma Junta de revisão, presidida pelos respectivos Governadores civis, e compostada deste magistrado, de um facultativo civil, nomeado por elle, de um official superior, e de dois facultativos militares, nomeados pelo commandante da divisão.

Esta Junta examinará os mancebos remettidos pela auctoridade administrativa para o serviço militar, e poderá rejeitar os que forem physicamente incapazes de servir.

As decisões desta Junta serão escriptas e motivadas.

Art. 46.° Os mancebos que forem julgados aptos para o serviço por estas Juntas serão entregues pelos Governadores civis á auctoridade militar, abonados no contingente com que deve contribuir o respectivo concelho.

Art. 47.° Abonar-se-ha adiantamento pela recebedoria do concelho ou bairro, por conta do Ministerio da Guerra, o subsidio diario de cento e vinte réis a cada recruta que sair para assentar praça, contado desde o dia da marcha até áquelle em que prestar juramento em algum corpo ou deposito militar.

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Art. 48.° Os Governadores civis nas ilhas adjacentes, darão cumprimento a esta Lei, na parte que lhes pertencer, designando para os actos do recenseamento e sorteamento, e recurso para o Conselho de Estado os prazos que, as respectivas distancias, e outras circumstancias locaes exigirem, mas sempre de modo que todos aquelles actos se possam concluir dentro do mesmo anno civil.

CAPITULO V.

Das trocas de numero, e das substituições.

Art. 49.° É permettido a qualquer mancebo recenseado, sorteado, e julgado a final habil para o serviço militar, nos termos do artigo trinta e nove, trocar o seu numero pelo de outro mancebo inscripto no recenseamento do seu concelho igualmente habil para o serviço militar, nos termos do mesmo artigo trinta e nove; mas deverá faze-lo antes do dia fixado no artigo quarenta e um, para a formação da lista de que ahi se falla.

Art. 50.° É permittido aos mancebos que forem proclamados recrutas na fórma do artigo quarenta e tres, ainda depois de haverem assentado praça, e a quaesquer outros destinados ao serviço militar, na conformidade desta Lei, ou prestando já este serviço, livrar-se da obrigação respectiva, dando um substituto que reuna todos os requisitos que no artigo nono se exigem aos voluntarios.

§ unico. Se o que se offerecer como substituto for irmão do substituindo, poderá ser admittido tendo dezoito annos completos.

CAPITULO VI.

Dos vadios.

Art. 51.° Os vadios que estiverem dentro da idade de que se falla no paragrapho primeiro do artigo nono desta Lei, e ficarem á disposição do Governo por sentença do Juizo correccional, nos termos do Codigo Penal, poderão ser destinados ao serviço militar como parecer ao mesmo Governo. As auctoridades administrativas pertence dar pontual execução ás Leis e Regulamentos de policia concernentes aos vadios, e prevenir o Ministerio publico quando algum for apprehendido.

§ unico. Os vadios destinados ao serviço militar nas provincias ultramarinas vencerão cem réis diarios para seu sustento, por conta do Ministerio da Marinha, pela fórma que fôr estabelecido. CAPITULO VII.

Das disposições que constituem a sancção desta lei.

Art. 52.° Desde a publicação da presente Lei em diante os mancebos destinados ao serviço militar, por qualquer dos modos nella estabelecidos, receberão, nos corpos em que assentarem praça, tanto quanto fôr compativel com aquelle serviço, a instrucção que está decretada para as escolas de ensino primario.

Art. 53.º Ninguem, depois da publicação desta Lei, poderá ser admittido nas guardas municipaes ou em outro qualquer corpo estipendiado, de policia ou fiscalisação, sem que haja servido no exercito, e obtido baixa, depois de ter completado, sem nota no livro mestre, o tempo de serviço que devia conforme as prescripções desta Lei.

§ unico. A disposição deste artigo poderá ser dispensada sómente com respeito aos logares de fiscalisação no caso de não haver pretendentes a estes logares, que á condicção alli prescripta de haverem servido sem nota no livro mestre reunam a de saber lêr e escrever.

Art. 54. A começar do primeiro de Janeiro de mil oitocentos cincoenta e seis, nenhum individuo, que tenha completado a idade de vinte e um annos posteriormente áquella data, poderá ser nomeado para emprego publico de qualquer ordem, sem que apresente certidão de como fora recenseado e sorteado nos termos desta Lei.

Art. 55.° A nenhum mancebo dentro da idade de dezoito a vinte e um annos completos, sedará passaporte para o estrangeiro, sem que dê fiança de como, sendo chamado ao serviço do exercito, se apresentará ou dará substituto.

§ 1.° Se no caso do mancebo afiançado não comparecer nem dar substituto, o fiador o não apresentar tambem dentro do prazo que lhe foi indicado, será compellido a resgatar a fiança por uma somma igual ao preço da substituição.

§ 2.° O Governo fixará este preço para todos os effeitos desta Lei, em cada anno no principio de Janeiro por via de um Decreto, tendo attenção ao preço medio das substituições no anno proximo passado.

§ 3.° Por este preço assim fixado deverá sempre calcular-se o preço da fiança para todos os effeitos desta Lei.

Art. 36.° Serão considerados ipso facto refractarios, e como taes immediatamente autoados pelos respectivos administradores de concelho ou bairro, aquelles mancebos que, havendo sido legalmente destinados ao serviço militar, e não tendo dado substituto, se não apresentarem a pedir guia para o Governador civil, nos termos do artigo quarenta e quatro; aquelles que tendo recebido guia a não cumprirem; aquelles que, depois de entregues pelo Governador civil á auctoridade militar, não apparecerem a assentar praça no corpo ou deposito militar que se lhe ordenar, e dentro do prazo que lhe fôr prescripto; e emfim todos aquelles que por qualquer outro modo illicito tentarem subtrair-se ao serviço militar.

§ 1. Tambem se presumem refractarios, e como taes poderão ser presos e destinados ao serviço militar, todos os mancebos visivelmente aptos para aquelle serviço, que forem encontrados fora do seu domicilio, sem resalva da sua Camara municipal, rubricada pela Administração do concelho. Dar-se-lhes-ha, porém, por quatro mezes liberdade sob fiança para dentro delles apresentarem a resalva, que em todos os casos será passada gratuitamente. Este prazo de quatro mezes poderá ainda ser prorogado, se as circumstancias o exigirem.

§ 2.° Os refractarios servirão, além do tempo marcado no artigo quarto, mais tres annos effectivamente no exercito.

§ 3.° Não será, porém, applicada a disposição do paragrapho segundo aquelles mancebos que provarem que deixaram de cumprir as disposições da Lei, ou os mandatos da auctoridade, por causas de força maior.

§ 4.º Esta prova será feita perante aá respectivas Camaras municipaes ou commissões de recenseamento, com recurso para os tribunaes superiores do contencioso administrativo, nos termos desta Lei, e sómente será admittida aquelles mancebos, que já estiverem servindo pessoalmente, ou por via de substituto seu.

Art. 57.° Tanto a obrigação de prestar cinco annos de serviço effectivo nos corpos do exercito, e tres na reserva, que esta Lei estabelece em geral para todos os mancebos sorteados para o contingente annual, como a obrigação de prestar mais tres annos de serviço effectivo, que esta Lei estabelece para os que forem refractarios, só prescreve ao cabo de quinze annos.

§ unico. Durante todo este espaço de tempo são os recrutados ou refractarios obrigados a responder por esta obrigação ao Estado por suas pessoas e bens, os quaes lhes poderão ser executados até á somma necessaria para pagar o preço de uma substituição, nos termos desta Lei.

Art. 58.° Autuados os refractarios nos termos do artigo cincoenta e seis, procederá logo o respectivo Administrador á prisão delles, e todas as authoridades civis e militares são obrigadas a prestar-lhe auxilio para esse fim, e poderão ser para isso requeridas directamente. -

Art. 39.° Se os Administradores de concelho não poderem captura-los dentro em tres mezes, a contar da publicação da lista do contingente, ou da intimação, a que se refere o artigo quarenta e quatro, e seu paragrapho unico, remetterão aos respectivos Agentes do Ministerio publico certidão do auto a que devem ter procedido em virtude do artigo cincoenta e dois, do qual conste que aquelles mancebos foram apurados para o seu respectivo contingente, conforme o artigo quarenta e tres, ou posteriormente intimados para servirem como supplentes, conforme o paragrapho unico do artigo quarenta e quatro, e se recusaram ao serviço.

§ unico. Esta certidão será considerada como carta de sentença passada em julgado, e por ella se fará execução nos bens dos refractarios, se os tiverem, pelo preço da substituição, conforme houver sido fixado pelo Governo em virtude da disposição do paragrapho segundo do artigo cincoenta e cinco; accrescentando-se-lhe mais tres quintos, que correspondem aos tres annos que elles são obrigados a servir de mais que os outros recrutados ou voluntarios, e os juros da mora a contar do dia em que se constituirem refractarios, conforme a disposição do artigo cincoenta e seis.

Art. 60.° Nem o começo, nem o curso da execução foram cessar as diligencias para a captura do refractario.

Effectuada, porém, a captura, e obrigado o refractario a assentar praça, dar-se-ha por finda a execução, assim como tambem se dará por extinta a obrigação de servir, logo que sobre os bens do refractario se tiver cobrado a somma que for julgada equivalente ao seu serviço.

§ unico. Se for apprehendido algum refractario, e reconhecido então como incapaz, ou devendo ser excluido do serviço militar, será condemnado a um mez de prisão, e a resarcir pecuniariamente qualquer despeza que tiver occasionado á fazenda publica.

Art. 61.° Quando qualquer mancebo for chamado a supprir temporaria e condicionalmente um refractario, poderá promover directa ou indirectamente a captura delle, ou a execução nos seus bens, nos termos desta Lei.

Todas as auctoridades administrativas ou judiciaes ficam obrigadas a dar-lhe auxilio para este fim.

§ 1.° Preso o refractario e obrigado a assentar praça, dar-se-ha immediatamente baixa ao supplente, se lhe não couber servir em seu proprio nome, ou em nome de outro refractario, porque então completará o tempo de serviço determinado no artigo quarto desta Lei.

§ 2.° Executado o refractario, o supplente receberá o preço da substituição correspondente ao tempo que servir em logar delle; observando-se quanto ao mais a disposição do paragrapho antecedente.

§ 3.º Os supplentes refractarios são excluidos da disposição deste artigo e seus paragraphos.

Art. 62.º Todas e quaesquer outras pessoas particulares ou auctoridades, ás. quaes individual ou collectivamente seja imposta por esta Lei alguma obrigação, se deixarem de a cumprir sem impedimento attendivel, pagarão uma mulcta de dez a quarenta mil reis, quando por uma disposição especial lhes não esteja comminada pena maior.

Art. 63.° Todas e quaesquer pessoas particulares ou auctoridades, que individual ou collectivamente empregarem meios illicitos no Codigo Penal, para o fim de excluir ou isentar algum individuo do serviço militar, ou faze-lo substituir indevidamente por outro serão punidos conforme as prescripções daquelle Codigo.

Art. 64.° Serão punidos com a mulcta de cinco mil a quarenta mil réis:

1.° Todos aquelles que acoutarem ou encobrirem em sua casa, ou em outro logar, qualquer refractario, sabendo que o é.

2.° Todos aquelles que por algum modo favorecerem a sua evasão, ou contribuírem para ella.

3.° Todos aquelles que tomarem ao seu serviço qualquer refractario, sabendo que o é.

§ 1. Na reincidencia serão as mulctas dobradas.

§ 2.° Os ascendentes ou descendentes, a esposa, os irmãos ou irmãs, e os parentes por afinidade no mesmo grau, são exceptuados da sujeição á mulcta de que tracta este artigo.

Art. 65.° A auctoridade que sobre pretexto

de recrutamento ordenar ou consentir a captura de qualquer mancebo, e o fizer assentar praça sem que elle tenha sido previamente recenseado e sorteado, ou de outro qualquer modo destinado ao serviço militar, nos termos desta Lei, será punido com as penas comminadas no artigo trezentos vinte e nove do Codigo Penal, aos réos de carcere privado.

Art. 66.° Todas as contravenções e delictos que offendem as disposições desta Lei serão sempre perseguidos perante os Tribunaes competentes pelos respectivos Agentes do Ministerio publico, que para esse fim serão impreterivelmente informados, e officialmente habilitados, o mais tardar, dentro do prazo de quinze dias, a proceder contra os delinquentes, pelas auctoridades administrativas a quem cumprir a execução daquellas disposições.

Art. 67.° Para se perseguir por estes delictos ou contravenções um empregado publico de qualquer ordem ou cathegoria que seja, não é necessaria licença do Governo.

Art. 68.° As mulctas impostas em virtude desta Lei entrarão nos cofres do municipio onde tenha sido perpetrada a contravenção ou o delido respectivo, e serão exclusivamente applicadas ás despezas do recrutamento.

Art. 69. Aquelles que não solverem as mulctas que esta Lei lhes impõe serão obrigados a prisão, na fórma do artigo cento e um, paragrapho quarto do Codigo Penal.

Art. 70.° O Governo publicará os regulamentos que forem precisos para execução desta

Lei.

CAPITULO VIII.

Disposições transitorias.

Art. 71.° No anno do mil oitocentos cincoenta e seis, primeiro da execução desta Lei, o recenseamento e o sorteamento a que se referem os seus artigos doze e seguintes, até quarenta e oito inclusive, comprehenderá igual e simultaneamente todos os mancebos, que tiverem a idade de vinte a vinte e um, e de vinte e um a vinte e dois annos, observando-se, quanto aos que tiverem a idade de vinte e dois a trinta, as disposições dos artigos sexto, doze e quarenta e tres desta mesma Lei.

Art. 72.º Além daquelles a quem se refere o artigo 8. desta Lei, são tambem isentos do serviço militar:

1.° Os empregados no serviço effectivo do contracto do tabaco, ou de outras quaesquer emprezas, legalmente existentes, ao tempo da publicação desta Lei, cora quem o Governo tiver estipulado esta isenção, a qual só aproveitará aos ditos empregados em quanto elles estiverem ao serviço das referidas emprezas, devendo, logo que o deixem, ir prestar o serviço militar, que lhes possa ter cabido, se não excederem trinta annos.

É, porém, o Governo auctorisado a tractar com estas emprezas, para o fim de extinguir totalmente esta isenção, ou pelo menos restringi-la em harmonia cora a limitação das idades, estabelecida na presente Lei, sem comtudo conceder indemnisação alguma.

2.° Os casados ao tempo da publicação desta Lei.

Art. 73.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 19 de Abril de 1853. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario — Carlos Ciryllo Machado, Deputado, Secretario.

O Sr. Barão de Porto de Moz — Sr. Presidente, eu não tenho nada a dizer contra a generalidade deste projecto. O seu objecto é irrecusavel, e as bases em que elle funda o seu systema tambem podem discutir-se na especialidade; parece-me, pois, que se V. Em.ª propozesse a dispensa da discussão na generalidade, se fazia um serviço á discussão, que é realmente tão necessario no adiantamento em que está a sessão. Portanto, peço a V. Em.ª que proponha á Camara, que se dispense a discussão na generalidade, e se passe desde já á especialidade.

O Sr. Visconde de Ourem — Sr. Presidente, eu entro na discussão deste projecto, máo grado meu, por duas razões: primeira, porque, tendo-me sido distribuido hontem de tarde, não tive tempo de o estudar com reflexão conveniente, sendo o objecto alias uma daquellas Leis organicas que mais interessam á sociedade; e em segundo logar, porque respeitando muito as luzes dos dignos Pares, membros das commissões reunidas de guerra e de administração publica, que approvaram este projecto, vejo-me comtudo na necessidade, para não mentir á minha consciencia, de impugnar muitas das suas; provisões. Não deixarei todavia de votar pelo projecto na sua generalidade, pela circumstancia de elle determinar a maneira do trazer ás fileiras do Exercito o numero de recrutas que annualmente são necessarios para substituirem os soldados, que acabam o tempo legal de serviço, cousa que é necessaria; não obstante não acreditar que com o dito projecto se melhora a Lei ora em vigor.

Eu vejo, Sr. Presidente, que a Lei que nos occupa é em muitas partes deficiente, e contraria aos bons principios de economia publica, e que em outras não satisfaz a todas as necessidades do serviço militar; todavia abundo nas mesmas idéas do digno Par que acabou de fallar. Como é uma Lei que tracta só de recrutamento, cuja necessidade se não póde contestar, eu tambem pedia que se dispensasse a discussão na generalidade, e que entrassemos na especialidade de cada um dos artigos, na qual, segundo as minhas forças me permittirem, approvarei, ou rejeitarei aquellas provisões que me parecerem dignas de approvação, ou rejeição.

O Sr. Ferrão — Sobre a generalidade do projecto tambem eu não tenho reflexões a fazer: se bem que ha nelle uma base essencial, que respeita ao modo de realisar o objecto da Lei, e que eu reputo viciosa, que é a incumbencia do recenseamento dada ás Camaras municipaes, de que tractarei na especialidade do projecto; mas

antes de se entrar nessa discussão desejo fazer algumas considerações, unicamente pelo que respeita á opportunidade desta discussão em geral.

Sr. Presidente, ha muito tempo que temos estado sem esta Lei, e não admiraria que estivessemos mais algum tempo sem ella, para a tractar com a madureza e reflexão que o objecto demanda.

Eu estou persuadido que muitos membros desta casa, mesmo aquelles que a meditaram, e trabalharam nas commissões, careceriam ainda de mais longo exame sobre muitas questões que se podem suscitar na discussão desta Lei; portanto eu só vou á questão muito a custo, e com muita repugnancia. Além disso, ha outra razão que me difficulta mais a annuencia á discussão immediata, que é o discurso que vem no Diario do Governo de hontem, proferido pelo monarcha de uma nação que hoje occupa talvez o primeira logar entre as nações militares da Europa, por ter o seu regimen militar mais adiantado — o imrador dos francezes. Diz elle no seu discurso da abertura do parlamento (leu).

Pois se na mesma França esta Lei não existe ainda no estado de perfeição que é para desejar, não nos conviria a nós esperar, sem prejuizo de nossas proprias inspirações, conforme aos nossos costumes, e sem offensa da illustração deste Camara, que essa Lei alli se desenvolvesse e aperfeiçoasse, para por ella nos modellarmos?... Se é vicioso e inconveniente apropriar aos nosso» usos cousas estrangeiras sómente porque o são, e sem criterio algum, tambem não é menos sa não é mais vicioso desprezar o exemplo das nações cultas, que estão mais além na carreira da civilisação.

Todavia, Sr. Presidente, eu não me animo a propôr o adiamento da discussão, limito-me a concluir que entro nella, não desfallecido, mas com summa repugnancia.

Foi approvado na generalidade.

Entrou em discussão na especialidade.

Os artigos 4. e 2. foram approvados.

Art. 3.°

Sobre a primeira parte:

O Sr. Barão de Porto de Moz — Sr. Presidente, eu abundo nas idéas dos dous dignos Pares que acabaram de orar sobre a generalidade do projecto.

Effectivamente o tempo é curto para consumi-lo com menos necessidade na discussão da generalidade desta Lei constitutiva, e de tal importancia, que vai desde logo lançar-se sobre a esperança da sociedade em todas as classes della. Nem nós os membros da commissão, nem a Camara, com a celeridade com que carece de percorrer os objectos tão diversos, alguns de apreciação tão opposta, podemos ter a consciencia da discutir com vantagem e segurança uma medida tal como esta. Mas n'uma palavra, diz-se que hoje é absolutamente necessaria a Lei do recrutamento. Eu não partilho muito destas idéas; sei que a Lei do recrutamento é precisa, mas sei tambem que quem passou sem esta mau tempo, podia passar mais dous ou tres mezes para ella se discutir e votar meditadamente, por consequencia, eu que sou relator da commissão que elaborei o parecer, que não recuso discutir, partilho a opinião dos dignos Pares que acabaram de fallar.

Tenho mais a dizer, que estou assignado nesta parecer com declaração, para que não pareça contradictorio, que sendo eu relator da commissão, e tendo obrigação de defender o parecer, o venha combater, oppondo-me a algumas das disposições do projecto, mesmo aquellas que a commissão approvou. Disposições ha que eu rejeito. Uma dellas está no artigo 3.°, que contém uma disposição que, quanto a mim, não póde passar nesta Camara.

Diz o artigo 3.° (leu). Estas palavras — sobre proposta do Governo — propoz-se na commissão, que se eliminassem (digo isto, porque é meu dever explicar as cousas), a minha é esta, julgo-as oppostas ao artigo 33.° da Carta Constitucional, que dá á Camara dos Srs. Deputados a iniciativa sobre recrutamento, o que não quer dizer que o Governo não possa apresentar uma proposta qualquer sobre recrutamento naquella Camara.

A Camara dos Srs. Deputados tem iniciativa em todas as cousas, mas tem-na privativa sobre recrutamento, como se vê no artigo 35.° da Carta Constitucional. Diz elle: (leu). Ora, como as palavras — sobre proposta do Governo — significa que sem ella, a Camara dos Srs. Deputados não póde deliberar: é claro, que nenhum Deputado póde ter essa iniciativa; isto não se póde admittir, porque é contrario á Carta. Fiz então por explicar a cousa, mas não me poderam comprehender. Agora a Camara está no seu direito de votar, e eu na obrigação de não fazer longos, discursos, para não lhe tomar tempo: portanto, faço esta proposta, que mando para a Mesa.

«Proponho a eliminação das palavras — sobre proposta do Governo. = Barão de Porto de Moz.»

Foi admittida.

O Sr. Visconde de Ourem — Eu tenho o mesmo sentir que tem o digno relator da commissão, em quanto á pouca conveniencia que resulta de se tractar desta Lei sem ella ser sufficientemente estudada, quando aliás é uma Lei organica das que mais interessam a sociedade, e a honra nacional. Mas não penso como o digno Par, em quanto ao desejo que manifesta de que se eliminem do 1.º artigo as palavras — sobre proposta do Governo — pois é clarissimo que a Camara dos Srs. Deputados não poderia conhecer e votar sobre o contingente annual dos recrutas necessarios sem a dita proposta.

Uma Lei de recrutamento é uma Lei de tributo, e o maior de todos os tributos, porque é o tributo de sangue; e é na Camara dos Srs. Deputados, segundo a Carta, que se deve votar; mas como se fará isto sem informações e proposta da parte do Governo? Certamente os tributos pecuniarios não se votam sem que o Governo informe a Camara dos Srs. Deputados das circumstancias financiaes do paiz; assim a dita

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Camara tambem não se póde julgar habilitada a determinar o numero de homens que ha de chamar annualmente ás armas, sem que o Governo informe das circumstancias do paiz, das apprehensões que póde ter sobre uma guerra estrangeira, ou desconfianças de que o socego publico seja alterado. Parece-me, portanto, que as palavras de que se tracta não devem ser eliminadas, porque a disposição que ellas estabelecem é essencial.

Agora o que eu intendo é, que o artigo deve concluir com as palavras — desta Lei, — pois me parece que todas as outras que seguem até ao fim do periodo são superabundantes, ou ociosas, e darei a razão.

A força do Exercito deve ser fixada pelo Corpo legislativo na conformidade da constituição; mas designada essa força, os contingentes que é necessario que entrem no Exercito para substituir aquellas praças que regularmente tem acabado o seu tempo, não podem ser augmentados, nem diminuídos, e por isso me parece desnecessario que o Corpo legislativo se occupe de tal objecto. Fixou-se a força do Exercito, por exemplo, em 20 ou 25 mil homens, destes ha 2 mil que tem acabado o seu tempo, e que na conformidade da lei devem ser substituidos; a que vem que este contingente seja ainda votado pela Camara dos Srs. Deputados? Para que é isso necessario? Não o vejo! Ainda mais: estabelece-se que a distribuição do contingente pelos districtos administrativos será tambem feita pelas Côrtes! Para quê? Só se é para haver sobre o caso uma discussão eterna, e não se satisfazer em tempo competente ás necessidades do serviço, deixando nos corpos os homens que devem ser substituidos, e continuando a despeza a maior que com elles se faz, que não é pequena.

Aqui não póde haver discussão, porque ou se faça a distribuição pelos districtos, do contingente que foi votado, em relação á sua população, ou em relação ao numero de mancebos recenseados em cada districto, parece-me que não póde haver fraude favorecendo um districto á custa dos outros? O que de certo haverá é muita polemica entre os Srs. Deputados, para beneficiar cada qual o districto porque tiver sido eleito.

Eu em vista de tudo que fica dito, peço a V. Em.ª que ponha á votação a suppressão no artigo 1.° das palavras que estão depois daquellas: na fórma desta Lei; para o que faço a seguinte proposta:

«Proponho que no artigo 3.° sejam eliminadas as palavras que seguem aquellas = na fórma desta Lei = Visconde de Ourem.»

Foi admittida.

O Sr. Visconde da Luz = Eu pouco tenho agora a dizer, porque abundo em grande parte com as idéas do digno Par que me precedeu.

Em quanto á questão das palavras = sobre proposta do Governo = eu tinha tenção de pedir que se substituisse a palavra proposta pela palavra informação, mas observando attentamente a Carla vejo, que não tem logar a alteração que eu queria propôr, por consequencia caducou o meu pensamento a tal respeito.

Agora no que eu de modo nenhum me posso conformar com o Sr. Visconde de Ourem, é em que se elimine esta parte que diz = na proporção da sua população (O Sr. Visconde de Ourem — Isso não, pelo contrario, estou conforme.) Este principio é necessario ir consignado na Lei: na outra Camara houve uma grande discussão, sobre se isto devia ser em relação aos recenseamentos, ou á população, e assentou-se que fosse em relação á população. O que me parece desnecessario são as palavras = os quaes contingentes serão fixados annualmente. = O Governo depois de fixado o recrutamento com o numero necessario para substituir as vagas durante o anilo, e aquelles que tem direito ás baixas, parece que fica habilitado Sem depender dessa fixação, salvo algum caso muito extraordinario, por consequencia acho desnecessarias essas palavras.

Quanto á distribuição isso já se sabe que é feito pelas commissões do recenseamento, e depois o Governo apresenta a sua proposta.

Concluo pois, mandando para a Mesa a minha proposta de eliminação das palavras contingentes etc.

E bem assim das palavras = sobre proposta do Governo.

«Proponho que no artigo 3.° se eliminem as palavras = do mesmo modo fixadas annualmente pelas Côrtes = bem como a ultima parte = sobre proposta do Governo.»

Foi admittida.

O Sr. Barão de Porto de Moz — É o mesmo que na repartição da contribuição, que é pelas Côrtes (apoiados).

O Sr. Ferrão — Eu intendo que o artigo póde passar como está (apoiados).

Não serei quem vote contra um artigo em que vejo consignada uma garantia em favor dos cidadãos. A que se estabelece aqui é analoga á que se acha consignada nas Leis e na Carta sobre a contribuição directa de repartição. A respeito desta contribuição, se tem intendido na interpretação da Carta, que pertence ás Côrtes, não só fixar a importancia total, mas reparti-la por districtos. Ora, o imposto de sangue não é menos importante que o de dinheiro, e consequentemente eu não quero que aquelle tenha menos garantias do que este.

Além disso as Côrtes são as que estão melhor habilitadas para saber com informação do Governo quaes são os districtos, que annualmente devem carregar mais ou menos com este imposto de sangue, não só tendo em vista o estado da população, mas tambem outras circumstancias especiaes e locaes, que o Parlamento póde e deve apreciar; conseguintemente, tendendo esta Lei a restringir o arbitrio do Governo, sem impedir que o Governo apresente a sua proposta, nem destruir a iniciativa da outra Camara em a converter em projecto de lei, não tenho aqui duvidas a oppôr.

A Carta quando declara a iniciativa exclusiva da Camara dos Srs. Deputados, tem em vista o objecto legislativo. Às Côrtes pertence fazer as Leis, e quando se diz que este ou aquelle objeto é da privativa attribuição da outra Camara, quer dizer, que a conversão em projecto de lei, e a sua discussão deve lá começar, sem que isso possa ter impedido que o Governo faça as competentes propostas na conformidade da Carta, vindo competentemente fundamentadas, o que é indispensavel, no caso de que se tracta.

É certo que o Governo na sua proposta é o primeiro que aprecia a distribuição pelos districtos; fixa a quantidade do recrutamento, e do recenseamento animal, mas a sua simples proposta não significa iniciativa de Lei, e a Carta sómente o obriga a apresentar essa proposta na Camara dos Srs. Deputados.

Por consequencia, eu intendo, que o artigo deve e póde passar como está, mesmo com as palavras = sobre proposta do Governo = que tenho até por inuteis, e se houvessem de ser excluidas, a que me não opponho, o devem ser unicamente, como superfluas, porque tambem não existem na Lei da contribuição directa (apoiados).

O Sr. Visconde de Sá — Eu acho que o artigo do projecto está bom, e que, ainda que se tirassem as palavras que o Sr. Barão de Porto de Moz quer que sejam eliminadas, não alterará isso o que nelle se determina, pois que a Camara dos Srs. Deputados não poderia deliberar convenientemente, sem que o Governo lhe desse as informações convenientes, visto que só elle póde conhecer qual seja a gente necessaria para o serviço militar em cada anno, e qual deva ser, em presença dos documentos que deve possuir, a mais justa distribuição dos contingentes pelos districtos.

São estes motivos os que me levam a não ver necessidade em se adoptar a ideado Sr. Visconde de Ourem, e por isso limito-me a pedir á Camara, que deixe a redacção do artigo, tal como foi proposta pela commissão.

O Sr. Visconde de Francos — Eu conformo-me com os dignos Pares, que teem approvado o parecer e o projecto, vindo da outra Camara; igualmente me conformo com o que tem dito o Sr. Barão de Porto Moz, menos em quanto a S. Ex.ª querer que se eliminem as palavras — sobre proposta do Governo.

Eu intendo, que as Camaras não podem fazer a distribuição, sem proposta do Governo, e que, eliminando-se essas palavras, não fica preceptivo o artigo, como convém, por isso mesmo que o Governo é que está habilitado a fazer a esse respeito as necessarias indicações. Na commissão já se tinha debatido este objecto: o Sr. Barão de Porto de Moz fez lá as mesmas objecções que lhe ouvimos agora, mas decidiu-se alli, que aquellas palavras subsistissem por serem necessarias.

Parece-me mesmo, que não seria muito adquado, que uma Lei destas se fizesse independente do Governo, quando elle é que póde dar as informações, que até se lhe deveriam exigir, quando as não apresentasse, pois que só elle é que as póde dar. N'uma palavra, eu intendo, que havendo attributos privativos do Governo, e attributos privativos das Camaras, em muitos casos não podem uns deixar de se unirem aos outros, aliás a Lei não ficaria perfeita, que era o que succederia agora se se approvasse a proposta de eliminação.

O Sr. Silva Costa. — Quando eu pedi a palavra a V. Em.ª, não sabia que tantos dos meus collegas a haviam igualmente pedido; portanto, o que eu tinha a dizer, está já dito, e muito melhor exposto pelo digno Par, o Sr. Ferrão, e por outros que subsequentemente teem fallado. Limito, me, pois, a dizer, que a commissão, considerando este imposto, tanto ou mais pesado do que o das contribuições pecuniarias, assim como a Carta diz que se fixe annualmente a despeza publica, distribuindo a contribuição directa nas Côrtes, da mesma fórma devia, esse tributo de sangue ser distribuido pelas Côrtes.

Não digo mais nada, porque o meu fim era justificar a commissão, pelo modo como redigiu o artigo; e os meus collegas já conseguiram esse intento de uma maneira muito satisfactoria.

O Sr. Barão de Porto de Moz — Custa-me fallar pelo receio de protrair a discussão, mas em fim faço uma violencia a mim, porque realmente este objecto me parece de muita importancia, e eu não me posso de maneira nenhuma conformar com a interpretação que tenho ouvido, sobre este artigo.

O que se respondeu depois do que eu tinha dito, e citando-se o artigo da Carta igualmente, parece que foi para dizer o mesmo que eu tinha dito, querendo, porém, que se siga o effeito opposto!

Pois eu digo que o recrutamento não tem, ou não ha de ter iniciativa na outra Camara? O que eu digo é que não quero privar disso a outra Camara, e que estas palavras - sobre proposta do Governo — lhe tiram a iniciativa.

Se, depois desta disposição, não se póde, neste ponto, deliberar cousa alguma, sem proposta do Governo, como disse o Sr. Visconde de Francos, e muito bem para o que pertendo, muito mal para o que elle concilie, então onde fica a iniciativa? O que é iniciativa? Não é começo? Mas o Governo é que começa, como é que se deixa á Camara dos Deputados a iniciativa?! Isto é que. eu não intendo, posso estar em erro, mas é necessario que me convençam; não basta dizer-se que eu não tenho razão. Diz-se que começa na Camara, e eu digo que isto não basta, é necessaria a faculdade de propôr, que a Carta dá aos Deputados, e que o artigo lhe tira, dando-a exclusivamente ao Governo. Diz-se, que assim é que deve ser, porque isso tem vantagens: póde ser, mas isso é outra questão; se se podesse alterar a Carta, talvez eu me conformasse, de jure constituto não póde admittir-se; se se tractasse de jure constituendo, talvez.

E se o Governo não fizer a proposta, os Srs. Deputados podem fazer alguma cousa? Segundo o Sr. Visconde de Francos confessa, não! Então tirais-lhe a iniciativa, ou não?

Sr. Presidente, eu não torno a fallar nisto, votem como quizerem, que não me poderam convencer com as razões que deram.

O Sr. Presidente — Ninguem mais tem a palavra.

O Sr. Ferrão — Não posso deixar de insistir na opinião, que emitti, de que estas palavras — sobre proposta do Governo—não podem significar uma violação do artigo 35.° da Carta Constitucional; porque mesmo sem trazer o argumento, de que a Camara dos Srs. Deputados, que deve ser a fiscal dos seus direitos politicos especiaes e exclusivos, deixára passar este artigo 3.°, sem o contrariar, o que prova que ella não viu, que fosse ferida, nem sequer levemente, a sua iniciativa, digo, que esta Lei não póde revogar a Carta Constitucional, e ahi, artigo 35.°, se determina o seguinte: — É privativa da Camara dos Srs. Deputados a iniciativa: primo, sobre impostos; secundo, sobre recrutamentos. Portanto, ainda que nesta Lei se diga, que a força do Exercito será fixada todos os annos pelas Côrtes, sobre proposta do Governo, não se segue que seja atacado o direito da iniciativa da outra Camara, porque lá está a Carta Constitucional, que é quem lhe dá esse direito, e que nenhuma Lei lhe póde revogar.»

Mas já que se deu tanto peso ás palavras—sobre proposta do Governo—sempre direi que uma proposta não é projecto de lei; que uma proposta póde ser adoptada ou não; e modificada, ou alterada, quando submettida a exame, á discussão, ou approvação dos Corpos legislativos; e se a quem se apresenta essa proposta, tem o direito de a approvar ou rejeitar, modificar ou ampliar, segue-se que o Governo nenhum direito, pela sua proposta, tira á Camara dos Srs. Deputados, onde, segundo a Carta Constitucional, é que deve ter começo a discussão da Lei do recrutamento.

A Carta Constitucional dá ás Camaras legislativas, indistinctamente e promiscuamente, em regra geral, o direito da iniciativa das Leis, as quaes podem, em qualquer dellas, ter ingresso por meio de proposta de um, ou de outro de seus membros. A Carta, estabelecendo a iniciativa de imposto, de sangue e dinheiro, exclusiva da Camara dos Srs. Deputados, não teve por fim outra cousa mais do que fazer uma excepção a esta regra geral.

Portanto, eu pela minha parte, nenhum escrupulo tenho em votar pelo artigo 3.°, tal qual está, sem a eliminação dessas palavras—sobre proposta do Governo—por isso que dellas nenhuma violação vem ás disposições da Carta Constitucional, nem ataque algum aos direitos da outra casa do Parlamento.

O Sr. Barão de Porto de Moz — Quando na commissão se tractou deste objecto podia eu ter algumas duvidas sobre se estas palavras sob proposta do Governo violavam a Carta Constitucional, mas agora, depois do que tenho ouvido, estou intimamente persuadido de que a Carta Constitucional é violada por estas palavras; o digno Par disse que uma proposta não era uma Lei, e que o Governo tinha o direito de apresentar quaesquer propostas ás Camaras legislativas sem que por isso se podesse suppôr que era atacada a iniciativa que tinha a Camara dos Srs. Deputados, por exemplo, sobre impostos e recrutamentos, porque essa era a excepção á regra. É verdade que o Governo póde apresentar ás Camaras quaesquer propostas, porque essa faculdade lhe dá a Lei fundamental; mas não acham differença alguma na faculdade cumulativa, que tem o Governo com a Camara dos Deputados, e a restricção absoluta que aqui estabelece o artigo? No caso apontado da proposta sobre impostos, está a evidencia do que eu digo; porque creio, que ainda ninguem pertende tirar a iniciativa á Camara dos Deputados; o Governo póde propo-los, a Camara tambem, a Carta dispõe o mesmo para os dois objectos, mas o artigo 3.° do projecto legisla o contrario; pedirei sempre que me digam, se quando se diz — sob proposta do Governo, se sem ella póde deliberar-se; se se póde, a que vem aqui taes palavras, e se não se póde, ellas são attentatorias do disposto no artigo 35.º da Carta Constitucional, e como é isso que ellas são, eu rejeito-as.

O Sr. José Maria Grande — Na verdade os escrupulos do digno Par seriam dignos de serem attendidos se acaso os direitos da outra Camara sobre a iniciativa em materia de recrutamento e impostos não estivessem firmados, como eu intendo que estão, no artigo 35.° da Carta Constitucional. Talvez tivesse sido melhor que estas palavras — sob informação dó Governo não tivessem aqui sido inseridas, mas, estejam ou não estejam, ellas não podem revogar uma disposição da Carta Constitucional, e nem era possivel que a Camara dos Srs. Deputados ficasse privada de unia prerogativa que lhe dá a Carta Constitucional unicamente por uma disposição inserida nesta ou n'outra qualquer Lei. Essas palavras sob proposta do Governo não querem significar outra cousa senão que o Governo e o mais apto e proprio para saber o quantum da força que deve ser fixada, porque segundo a que tiver tido baixa é que ha de calcular-se a que deverá ser recrutada: por exemplo, se o Governo deu baixa a 2:000 praças, já se vê que são 2:000 praças que devem ser recrutadas, e isto é que as Camaras só podem saber por informação do Governo.

Eis-aqui está, pois, a significação das palavras sob proposta do Governo, palavras que fora melhor não inserir na Lei; mas que pelo facto de o haverem sido não podem tirar-se as consequencias que o digno Par tirou, não conceber as apprehensões que o mesmo digno Par concebeu.

O Sr. Presidente — Vou pôr á votação o artigo 3. tal como está, salva a votação sobre as emendas do Sr. Barão de Porto de Moz, do Sr. Visconde de Ourem, e do Sr. Visconde da Luz.

Approvado o artigo 5.°

O Sr. Presidente — Agora vou pôr á votação a emenda do Sr. Barão de Porto de Moz....

O Sr. D. Carlos Mascarenhas — Como me acho assignado no parecer da commissão que approva

o projecto de lei que se discute, salvas algumas modificações, e hei de votar pela emenda do digno Par o Sr. Barão de Porto de Moz; declaro (para que não pareça que estou em contradicção) que quando se tractou na commissão deste artigo eu não estive presente á discussão, e por isso não houve occasião de eu expender a minha opinião, nem de ouvir as dos mais senhores a este respeito, porque se as tivesse ouvido, e as do digno Par o Sr. Barão de Porto de Moz, de certo, como agora, me teriam feito impressão.

O Sr. Ferrão — Eu devo declarar, que assim como nenhum escrupulo tenho em votar a favor do artigo, sem a eliminação das questionadas palavras, tambem nenhuma repugnancia tenho em votar pela emenda do digno Par o Sr. Barão de Porto de Moz, e tanto que eu logo disse, a primeira vez que fallei, que taes palavras podiam bem ser supprimidas como superfluas, ou como inuteis, e que só combatia o argumento de que fossem contrarias a um preceito consignado na Carta Constitucional, porque esta Lei não podia revogar nesta parte as disposições da mesma Carta, segundo a qual é á Camara dos Srs. Deputados a quem compete a iniciativa sobre impostos e recrutamentos; e a proposta do Governo ha de sempre ter logar, quer se diga, quer se não diga na Lei.

Portanto digo que tambem votarei pela emenda. Para mim, a suppressão, ou conservação, não tem importancia alguma.

A emenda do Sr. Barão de Porto de Moz, foi approvada.

Foram rejeitadas as emendas dos dignos Pares os Srs. Visconde de Ourem, e Visconde da Luz.

§ 1.º

O Sr. Visconde de Ourem — Estas attribuições que por este paragrapho se vão dar ás Juntas geraes de districto hão de causar immensos embaraços ao Governo e tropeços á execução da Lei, porque póde muito bem acontecer que quando se tiver de tractar do recrutamento ou recenseamento para o Exercito não seja em occasião de se acharem reunidas as Juntas geraes de districtos, as quaes, como todos sabem, teem periodos certos no anno em que se devem reunir, de modo que terá o Governo de as mandar reunir extraordinariamente o que trará grandes inconvenientes, inconvenientes que são patentes a todas as pessoas versadas na pratica dos negocios administrativos. Parecia-me então melhor, que em logar de se darem estas attribuições ás Juntas geraes de districto fossem antes dadas aos Conselhos de districtos, os quaes funccionam com os Governadores civis durante todo o anno, estando por isso mais ao facto dos negocios de que se tracta, e podendo-os expedir com toda a regularidade, sem que a Lei soffra o menor embaraço na sua execução. Nessa conformidade, mando para a Mesa a seguinte proposta:

«Proponho que o § 1.° do artigo 3.° seja alterado, ficando aos Governadores civis em Conselho de districto o encargo de fazer a distribuição pelos concelhos, do contingente de recrutas que deve dar o districto. = Visconde de Ourem.»

Foi admittida.

O Sr. Barão de Porto de Moz — Parece-me que este § 1.° deve ser conservado tal como está, porque da doutrina nelle consignada nenhum inconveniente póde vir, nem embaraço á execução da Lei. A garantia que se dá aos recenseados por estas attribuições concedidas ás Juntas geraes não seria a mesma se acaso essas attribuições fossem concedidas aos Governadores civis, porque estes não poderiam fazer essa subdivisão do contingente com o mesmo conhecimento de causa com que podem faze-lo as Juntas geraes; e se a distribuição do imposto do dinheiro é feita pelas Juntas geraes, eu não vejo razão pela qual não deva ser a do imposto de sangue que, como já disse, não é menos importante de que aquelle, antes muito ao contrario, e porque ninguem a póde fazer melhor nem estar mais ao facto de todas as circumstancias e meios dos concelhos do que as respectivas Juntas geraes de districto. O Governo póde por ventura estar mais bem informado da força em globo, da população ou da riqueza dos districtos, mas nunca a respeito dos detalhes de cada concelho póde estar tão bem informado como o estarão as Juntas geraes, por isso que estes corpos são compostos daquellas pessoas que vivem entre os povos; peço portanto ao meu nobre amigo o digno Par o Sr. Visconde de Ourem, que não impugne este paragrapho, que realmente deve ser approvado.

O Sr. Visconde de Ourem — Eu, Sr. Presidente, tenho convicções fortes, porque são reflectidas, e se impugno este paragrapho é baseado na pratica (não curta) administrativa que tenho tido. São grandes as difficuldades que se experimentam sempre que se tracta de submetter qualquer negocio á decisão de uma Junta geral de districto, em quanto que ha muita facilidade na resolução de todos os objectos que são submettidos aos Conselhos de districtos, e por estas razões é que eu não posso concordar com a opinião do meu nobre amigo o Sr. Barão de Porto de Moz.

Eu já disse, que muitas vezes quando se houver de fazer a derrama pelos concelhos, do contingente votado para o districto, póde não estar reunida a Junta geral em sessão ordinaria, e ser necessario convoca-la extraordinariamente, o que trará grandes embaraços e tropeços ao Governo para a execução da Lei.

O digno Par, relator da commissão, está convencido que se dá uma grande garantia aos povos estabelecendo que a distribuição do contingente annual das recrutas pelos concelhos seja feita pelas Juntas geraes de districto, e eu intendo que sem diminuir essa garantia, e com mais vantagem do serviço, se póde encarregar da divisão o Conselho de districto, cujos membros estão ao facto, como os da Junta geral, de todas as circumstancias dos differentes concelhos do seu districto. É esta a minha opinião. A Ca-

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mara porém que resolva o que melhor intender. — No artigo 3.º estabelece-se a disposição de que os contingentes sejam distribuidos pelos districtos administrativos na proporção da sua população, no que eu encontro um grande inconveniente, porque muitas vezes póde um districto, ou um concelho ser muito rico de recursos, e mesmo de população, mas ter poucos daquelles individuos que devem ser resenceados, e então intendia eu que a distribuição dos contingentes para ser justa devia ser feita em relação ao numero daquelles que devessem ser resenceados. Muitas vezes não existe em um concelho uma grande população, e comtudo o numero de mancebos proprios para soldados é maior do que aquelle que ha em outros concelhos mais populosos. Parece-me, portanto, que será mais justo estabelecer que a divisão das recrutas que deve dar um districto administrativo, pelos respectivos concelhos, se faça em relação ao numero de mancebos que houver em circumstancias de serem recrutados, e não segundo a população em geral do concelho.

Tudo isto não são mais do que observações que eu faço, e que a Camara tornará na consideração que lhe parecer, porque eu o que desejo é apresentar as minhas idéas sobre esta Lei que nos occupa, e nada mais.

O Sr. Barão de Porto de Moz — Quero simplesmente dizer, que se intende que ha-de haver uma Lei para este recrutamento, na qual se fixem os prazos e épocas para todos estes processos; e então é ahi que isso se ha-de estabelecer. Nada mais tenho que dizer.

O Sr. Visconde de Sá — Eu simplesmente quero observar que a commissão considerava a questão— se para a distribuição dos contingentes se deveria tomar por base a população, ou o numero dos mancebos apurados, e intendia que era melhor conservar o que está no projecto, porque assim não se dá logar a praticarem-se as fraudes de que o apuramento dos mancebos é susceptivel.

Agora, em quanto a serem as Juntas geraes dos districtos que façam a distribuição das recrutas pelos concelhos, teve-se em consideração, que sendo o recrutamento uma contribuição, a sua repartição devia deixar-se ás Juntas, porque são ellas que teem a seu cargo a repartição da contribuição predial, o outras. É necessario attender tambem a que um dos objectos principaes desta Lei consiste em estabelecer um systema de recrutamento que seja feito com toda a legalidade; e por esta razão, assim como por outras, eu acho que não ha motivo para fazer alteração alguma na redacção do paragrapho que está em discussão.

O Sr. Conde da Ponte — Sr. Presidente, ha grande difficuldade em reunir as Juntas, isto é verdade, mesmo em Lisboa isso acontece: mas se se der o caso de que a Junta se não reuna, então convém que seja o Conselho de districto o encarregado da incumbencia que, por esta Lei, se dá ás Juntas: isto mesmo já se pratica n'outro caso; porque o regulamento para a contribuição predial diz, que quando a Junta se não reunir, seja o Conselho de districto que faça este trabalho.

O Sr. Visconde de Ourem — Sr. Presidente, a pratica ensinou-me a difficuldade que ha em reunir as Juntas geraes de districto em sessões extraordinarias, o mesmo muitas vexes nas sessões ordinarias; e se este inconveniente se dá aqui, o que succederá no Ultramar, onde nunca se faz cada nos prazos marcados nas Leis? Por este motivo mando para a Mesa a minha emenda, ainda que o faço com a certeza de que ella ha de ser rejeitada.

Posto á votação este paragrapho, foi approvado, ficando assim prejudicada a substituição ao Sr. Visconde do Ourem.

2.° Deste mesmo artigo, foi approvado, sem debate, conforme fora proposto pela commissão.

Art. 4.° Approvado sem debate, com a alteração proposta pela commissão.

$1. Approvado sem discussão.

§ 2.

O Sr. Visconde de Ourem — Este § 2.° estabelece indirectamente que o serviço militar seja só de cinco annos, e não de oito. Sr. Presidente, em todas as Leis de recrutamento, sempre tem andado em opposição o interesse individual com o interesse publico, e daqui resulta que o serviço publico padece muito (apoiados). Ora, attenda-se ao quanto é inconveniente que uma nação tenha sempre o seu Exercito composto de recrutas; pois outra cousa não succederá, se nos sorteados se der um tão pequeno tempo de serviço, que elles não possam aprender a ser bons soldados: a conveniencia publica pede que os sorteados fiquem por longo espaço nas fileiras do Exercito, e a conveniencia particular que o serviço militar seja o mais curto possivel: ordinariamente sempre a ultima conveniencia merece mais attenção. Vejo que para occorrer ás exigencias extraordinarias do serviço, se estabelece uma reserva, mas uma reserva só nominal, a qual, sem organisação, não ha de prestar serviços nenhuns; e, quando fôr chamada a faze-lo, não prestará para nada, por que os individuos que a compõem, hão de ter perdido os seus habitos militares, e tornar-se-hão umas verdadeiras recrutas. A pratica me tem ensinado, Sr. Presidente, que, por via de regra, um soldado de cavallaria só principia a saber a andar a cavallo depois de quatro annos de serviço, e um soldado de artilheria não se faz em cinco annos: succede, portanto, que quando um soldado das armas mencionadas se acha em estado de poder prestar bom serviço ao seu paiz, é então que se manda embora, o que de certo é um grande inconveniente. O tempo de serviço, estabelecido nesta Lei, parece-me, portanto, pouco, e a reserva de que se tracta, que não presta para nada. Uma reserva para opportunamente poder ser proficua, deve ter alguma organisação, e reuniões periodicas de tempos a tempos, embora os individuos, de que ella se compõe, não venham fardados, mas não se lhes deixe esquecer o que aprenderam no serviço effectivo dos corpos. Sem organisação, e sem reuniões, será uma reserva in nomine (apoiados). Voto, pois, por que esta reserva tenha revistas periodicas todos os semestres, e que nestas reuniões faça exercicios, ainda que não seja senão por tres dias.

E mandou para a Mesa o seguinte additamento: «Proponho que os individuos, que devem compôr a reserva do Exercito, nos termos do § 2. do artigo 4.°, se reunam annualmente aos corpos que ficarem mais proximos dos respectivos districtos, em que residirem, o que estas reuniões periodicas durem tres dias. = Visconde de Ourem.» Foi admittido.

O Sr. Barão de Porto de Moz — Apesar de eu ser relator nesta materia tão especial, desejava que houvesse algum digno Par militar que tomasse este encargo que eu lhe cederia de muito boa vontade, porque não me julgo sufficientemente habilitado para entrar nestas materias, e muito especialmente para combater com um General tão illustrado e experiente, como é o digno Par que acabou de fallar. Fallando pois do objecto em questão direi, Sr. Presidente, que certamente isto seria injusto e desigual, se o prazo não fosse tão curto, porque ao mesmo passo que ia correndo o tempo de serviço para uns, os outros passavam da idade, e não seriam chamados ao serviço: para evitar pois este inconveniente, e vexame, torna-se necessario que o prazo seja curto, para que o soldado tenha o seu tirocinio, faça o serviço, como bom soldado, e possa ainda voltar depois para sua casa, a tempo de ainda ser util a si, e á sociedade, em quanto outros, vão occupar as fileiras que elles deixaram, estas são as idéas, a meu vêr, que devem regular a fixação do tempo de serviço, tudo o mais seria desigual, vexatorio e desnecessario.

Pelo que respeita á reserva direi que se a querem ter, não a poderão ler senão pelo modo que diz o projecto, e sem disciplina, porque isso de haver reuniões annuaes, ou por semestres, só poderia ter logar para homens do mesmo districto quando muito, mas não para homens de differentes districtos, porque estes assim espalhados», e até muitos das ilhas, como se reuniriam? Parece-me que isto não póde ser (Uma voz — Pode). Tudo póde ser se o Governo passar uma ordem para isso, auctorisado pela Lei, e com penas tão graves, que o sejam mais do que este gravissimo incommodo. Más não intendo para que, e vejo bem a vantagem de estabelecer assim mesmo a reserva; boa reserva, ou má reserva, sempre ha-de ser melhor do que um novo recrutamento; e ha-de ser mais prompto em caso extraordinario, unica circumstancia, em que a reserva póde ser chamada; por isso parece-me que o § deve permanecer como está.

O Sr. Ministro do Reino pede a palavra por parte do Governo, para dizer que não teve a fortuna de assistir á discussão deste projecto desde o seu começo, porque deveres de serviço a que não podia faltar, o retiveram em outra parte; mas que quando entrou nesta Camara ouviu o digno Par Sr. Visconde de Ourem fallar sobre o §2.° do artigo 4.°, e declarar que não podia conceber, nem consentir as reservas que não tivessem, como taes, uns certos deveres a cumprir; umas certas reuniões, parece que trimestraes ou semestraes. Tambem se lhe affigura que S. Ex.ª dissera, que concordaria com uma idéa que ouviu, e mais elle Sr. Ministro, ao Sr. Visconde da Luz, sobre chamamento animai, do modo que o systema desta lei, pelo qual as reservas devem considerar-se dispensadas de qualquer serviço, para serem chamadas a elle se acontecimentos extraordinarios o exigissem, viria a ficar totalmente alterado.

O Sr. Ministro observa que não assistiu á discussão desta. lei na outra Camara, onde ella teve, como devia, a sua iniciativa; e assim pede aos membros da Camara que considerem nisto, que agora sómente se póde aqui tractar, do que fôr possivel obter, porque no que for difficil, mesmo pela altura em que vai a sessão, não sendo reconhecidamente uma cousa de absoluta necessidade para o melhoramento da lei, parece que não valerá muito a pena de fazer questão, que dê em resultado ficar-se privado desta lei, que já como está, melhora muito o que actualmente rege.

Disse que o Governo apresentou a este respeito a sua proposta de lei na outra Camara, e o que veio para aqui é resultado de uma larguissima discussão, se não se engana por espaço de tres mezes, pouco mais ou menos; houve portanto um grande combate, e não dirá, que foi dos interesses particulares contra o interesse publico, pois lhe parece que não foi isso, e que nem essa idéa surgiu de parte alguma, assim como creio que não foi esse o pensamento que teve nenhum daquelles que tem entrado aqui na discussão; pelo contrario, o Sr. Barão de Porto de Moz expôz, ainda que fugitivamente, a idéa predominante na Camara dos Srs. Deputados, que em geral foi esta: considerou-se a necessidade do pagamento deste imposto; considerou-se que uma parte da vida do cidadão devia ser consagrada ao serviço militar, tirando um certo periodo de annos aos seus proprios interesses, aos da sua familia, e, em uma palavra, á sua vida domestica, para se entregar á vida publica em defesa da patria, e que se devia fazer quanto possivel igual para todos; que o sacrificio seja o menor que possam comportar as necessidades publicas, e, para assim se explicar, que corresse a roda por todos aquelles que esta lei subjeita a esse imposto, para que elle seja o menos oneroso possivel a cada um e a todos dos comprehendidos. Que em virtude deste pensamento puzeram-se de parte muitas e muitas excepções de que tem vindo recheadas as leis de recrutamento, que até agora tem sido promulgadas, ou pelo Executivo, quando não havia Côrtes, ou por estas depois que ha Governo constitucional.

Disse que esta Lei é a que menos excepções tem; que ainda tem algumas, máo grado de muitos membros do Parlamento, de muitos homens de Estado, que queriam ver eliminadas totalmente essas excepções. Que o que está aqui nesta Lei e o mais que o Governo póde obter na outra Camara; e que comparando elle as provisões desta Lei com as da que actualmente rege, intendeu, não que tinha sabido uma Lei tão perfeita, que satisfizesse a todas as necessidades, que não desse motivo nenhum de queixa; mas que satisfazendo a muitos fins, que lhe são proprios, debaixo do preferivel principio que lhe preside, muito se ganhava em promover a sua sancção. Que neste intuito se acceitou esta Lei, porque sem embargo de se lhe conhecerem algumas imperfeições, talvez impossiveis de evitar absolutamente, o Governo via, e vê ainda a sumiria vantagem que ha em se adoptarem agora aqui estas provisões com varias emendas, que lhe fez a illustre commissão, cujos membros, depois de muitas observações que se fizeram a quasi todos os artigos e paragraphos desta Lei (a cujas conferencias assistiu) concordaram, que, pois que esta Lei era incomparavelmente melhor do que a actual, não se deixasse de approva-la para substituir áquella.

A questão intende o orador que é muito simples: quer-se ou não dar ao paiz uma Lei de recrutamento incomparavelmente melhor do que a actual, sem que comtudo se presuma ter tocado o ponto de perfeição, nem mesmo se ficar a curta distancia desse ponto? Quer-se ou não? Mas quando perguntava isto, pedindo que se intendesse que não ha a menor idéa de uma tentativa de forçar a opinião de ninguem, deseja só mostrar a convicção em que está.

Disse que fizesse o sacrificio da sua opinião quem quizesse e podesse, uma vez que chegue a convencer-se de que ao menos assim se poderá obter ainda neste anno uma Lei de recrutamento, que melhora a que actualmente rege; e que é tão difícil que se não cumpre em muitos casos sem que as auctoridades se sirvam de Portarias do Governo!

Em quanto á reserva disse que concordava em que não se exercitando, não se acostumando a conhecer os officiaes que os hão de commandar; não tem senão o nome de reserva. Não faltam aos seus trabalhos, não interrompem as suas occupações ordinarias, e não ficam sujeitos senão á obrigação de serem chamados quando a patria exigir os seus serviços. Será isto reserva?! Custa realmente a crêr que o seja, mas com esta imperfeição é que se póde obter. Que isto, porém, não é argumento para a discussão, refere-se unicamente ao tempo em que estamos, e nada mais, que não admitte emendas que não sejam indispensaveis e acceitaveis; e diz acceitaveis, porque sendo cousas muito controversas, muito questionáveis, o debate que se fizer será perder tempo, pois que então, principalmente contrariando-se o pensamento, temos, além da difficuldade pela falta de tempo, a impossibilidade da acceitação.

Observou que o digno Par póde dizer que isto não é a resposta ás suas considerações, porque mesmo seria muito longo dá-las por extenso, sem embargo de que razões se podem oppor umas a outras em todos os casos da vida. Mas que essas reuniões que se querem, não se podiam fazer sem que o Governo se visse na necessidade de effectuar uma despeza, pois nem de outra sorte podiam obrigar-se os da reserva a irem a uma certa distancia assistir a certas revistas, a certas inspecções? Já se sabe, que foi approvado aqui o orçamento, e que não ha a minima verba destinada para tal despeza; neste caso quem a ha-de fazer, se o soldado precisa ir a duas, quatro, ou seis legoas de distancia? Podia-se auctorisar esse serviço, que o é, mas deviam ser sustentados onde quer que estivessem. Não se lhe dão armas, não se lhe dão sapatos, mas o que se lhe não póde deixar de dar é de comer, e no orçamento já approvado não ha verba para esse serviço; portanto ninguem póde fazer essa despeza, e se ella se não póde fazer, para que se está discutindo sobre isso?

Que nestes termos pedia aos dignos Pares, e com especialidade ao digno Par que acaba de fallar nesta questão, que não intendam que elle Sr. Ministro tem a menor idéa de querer, que por qualquer consideração imaginavel, alguem vote contra a sua convicção. Não: mas porque acha da sua obrigação, como Ministro do Reino, homem que propoz esta lei na outra Camara, explicar as circumstancias em que considera que estamos a respeito de toda a lei de recrutamento que se está presentemente discutindo.

O Sr. Visconde de Ourem — Depois do que acabou de dizer o Sr. Ministro do Reino estou quasi a tomar o proposito de não impugnar mais nenhuma das provisões desta Lei, com quanto, como eu disse, julgue que ella é deficiente nalgumas partes, contraria aos principios de economia publica n'outra, e que em geral não satisfaz áquillo que se deseja. Vejo, pelo que diz o Sr. Ministro, que esta Lei é, para que assim me explique, uma Lei de experiencia (O Sr. Ministro do Reino — Apoiado). «É o mais quão Governo póde conseguir» quer dizer—não é o que o Governo desejava conseguir, não é uma boa Lei de recrutamento, é uma Lei de experiencia, que parece melhor do que aquella que actualmente regula. Nestas circumstancias, como Lei de experiencia,.e que parece melhor que a actual, estou quasi resolvido a votar todos os artigos som mais impugnação; mas a minha consciencia, a que eu não sei mentir, ficará gravada, se eu não disser qual o meu sentir acerca de cada um dos artigos (apoiados). Serei portanto franco, porque na minha idade e posição não pareceria bem ser reservado.

A Lei do recrutamento que defende o Sr. Ministro é melhor do que a Lei vigente? Será, mas eu estou convencido de que pouco mais se poderá conseguir com ella, ou talvez se não consiga cousa alguma mais.

O Sr. Ministro disse, impugnando a minha proposta para que a reserva do exercito tivesse reuniões periodicas, que o orçamento já estava votado, e que nelle não havia verba nenhuma para se gastar com, os da reserva que fossem

chamados, e que certamente seria uma barbaridade chama-los sem lhes retribuir esse incommodo. Convenho, pelo que respeita d retribuição; mas daqui até que seja votado o novo orçamento não vai um tão longo espaço, que por tal consideração se deva, a meu ver, deixar de consignar na Lei uma providencia, que se reconhece que é boa (apoiados). Como digo, eu. não acho o espaço tão longo que possa isto ler inconveniente, uma vez que se fique, certo de que no futuro orçamento se proporá a verba necessaria para estes homens da reserva, que devem comparecer n'um dado tempo ao chamamento.

Sr. Presidente, parece-me occioso estabelecer uma reserva para o exercito, a qual não nos será permittido vêr nem empregar durante a sua (silencia, salvo os casos extraordinarios. Se é para o fim de ficar sabendo quem é que se ha-de chamar nestas ultimas circumstancias, isso já estava prevenido por outra legislação, porque quando se dava esse caso extraordinario dizia-se - todos aquelles individuos que deram baixa, desde tal a tal tempo são obrigados a apresentarem-se aos seus respectivos corpos. Pois de que póde servir uma reserva que não fica sujeita a disciplina, nem a organisação alguma, e que no espaço de tres annos que devo durar nem sequer terá uma unica reunião? Por certo no fim do prazo, ou antes mesmo, já os que compõem esse corpo sem organisação teem esquecido tudo quanto aprenderam nos corpos em que serviram. Para evitar isto 6 que eu quereria que os soldados em reserva se reunissem ao menos uma vez annualmente. Mas o digno Par o Sr. Barão de Porto de Moz, respondendo-me, disse que estas reuniões annuaes das reservas, trariam grandes inconvenientes não só pela difficuldade que se da ria em virtude das grandes distancias em que os soldados em reserva por ventura estariam dos quarteis dos corpos a que tinham pertencido, mas pelas despezas que esses individuos seriam obrigados afazer—reconhecendo comtudo que isto não era cousa impossivel, porque o Governo dizia — apresentae-vos, senão sereis presos, mettidos na cadêa e castigados! Ora, se o digno Par tivesse ouvido qual era o meu pensamento a este respeito, não diria que o Governo para fazer uma cousa util, teria que recorrer a uma arbitrariedade. O meu pensamento era que os soldados em reserva, quando tivessem do se reunir periodicamente, fizessem essas reuniões nos quarteis dos corpos das respectivas armas que mais proximos estivessem das suas residencias; na consideração de que todos os militares quando passassem ás reservas dariam parte ás auctoridades competentes do logar ou terra para que hiam residir, a fim de se saber a que corpo deveriam reunir nas occasiões de revistas, parecendo-me que o incommodo de taes individuos não seria grande, porque a área de terreno a percorrer não seria muita; e em quanto ás despezas que com isto se fariam, já se vê que quem quer os prós deve sujeitar-se aos precalços, e que o Governo querendo esta melhor organisação, ou tal ou qual disciplina, havia de concorrer para ella com os gastos necessarios.

Relativamente ao tempo de serviço disse eu que me parecia muito curto o prazo de cinco annos, porque é justamente no fim deste prazo que se póde dizer estar feito um soldado; ao que o digno Par o Sr. Barão de Porto de Moz me respondeu, que debatendo-se este ponto nas reuniões que haviam tido as commissões de guerra e administração publica, a final se concordara em se estabelecer só este tempo de serviço activo, tornando-se assim menos gravoso aos povos este grande tributo, por isso que o homem servindo apenas cinco annos póde ainda sair do serviço militar em idade de poder ir estabelecer-se com outra profissão. Em outro logar terei eu occasião de fazer vêr que este inconveniente notado pelo digno Par, poderia muito bem ser removido se acaso se tivesse estabelecido outra idade para o sorteamento.

Mas não se julgue que eu estabelecendo que ha sempre uma lucta entre o bem individual e o bem publico, quando se tracta da Lei de recrutamento, quiz dizer que esta lucta em favor do interesse individual se deu nesta Lei de que tractamos da parte dos eleitos do povo na outra Camara, da parte dos membros das illustres commissões reunidas desta Camara, ou da parte do Governo. Não, senhor, estou convencido que tudo se fez de melhor boa fé; mas o sentimentalismo cobriu uma parte das vantagens de ter um Exercito de veteranos. Como o tributo é de sangue faça-se o mais leve possivel, sem haver attenção aos inconvenientes que daqui podem resultar.

Em conclusão acceito essa disposição de cinco annos de serviço activo nos corpos do Exercito, que se estabelece para os cidadãos portuguezes, visto que quasi todos julgam que é o prazo mais adoptavel e conveniente; mas eu deixo ao futuro o demonstrar ser o dito prazo muito curto para se fazer um bom soldado de cavallaria ou do artilheria.

Tornando agora ás reservas que se intendeu não dever ter disciplina nem organisação alguma, proporei, em vista das razões que já expuz, que ao menos tenham uma reunião annual, e que esta reunião dure por espaço de tres dias, reunindo-se os individuos, que compozerem essas reservas, aos corpos das respectivas armas que estejam mais proximas das suas respectivas residencias.

O Sr. D. Carlos Mascarenhas disse que nas discussões que tiveram logar nas commissões de guerra e administração publica se tractou desta disposição que vem no artigo, quanto á reserva não ficar sujeita á disciplina, nem a organisação alguma; mas que o Sr. Ministro do Reino: tinha exposto alli razões taes, que levaram, os membros das commissões a não proporem alteração alguma (apoiados)}, e com quanto intenda que convém que a reserva tenha suas reuniões, e esteja debaixo, de uma organisação qualquer, não podo convir em que essas reuniões sejam, annuaes, e de tres, dias,

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pois que isso traria muitos incommodos para os individuos nella comprehendidos, som nenhuma vantagem, nem para a disciplina, nem para a, instrucção militar do soldado.

O orador tambem reconhece que esta lei não é a melhor; mas por isso mesmo que não é perfeita, acha-se aqui para poder soffrer algumas emendas, aquellas que sejam necessarias para a melhorar; mas que é conveniente ter em consideração o tempo que urge e corro; e portanto que para que esta lei passe nesta sessão é necessario votar-se alguma cousa (apoiados).

Que de mais a mais veio tarde, e isto foi um embaraço, porque se mais cedo tivesse vindo talvez se podesse ter conseguido aperfeiçoa-la em alguns pontos, o principalmente neste da organisação da reserva, da qual muito se tractou na Camara dos Srs. Deputados, mas onde foi combalida a sua organisação, o por conseguinte se aqui, e nesta occasião, alguma cousa se alterasse a este respeito, a consequencia era a lei não passar na outra Camara.

Quanto a eliminar-se esta disposição da reserva sem disciplina, nem organisação, ficando o Governo auctorisado a chamar, em caso extraordinario, as praças que tivessem dado baixa das de tal, até tal tempo; esta idéa teve-a alguem, mas não a quiz apresentar nas commissões para não causar embaraços ao andamento da Lei, que é melhor do que aquillo que existe actualmente.

Em quanto á idade do sorteamento, o orador prefere a dos vinte annos á dos dezoito, porque o homem, quando chamado ao serviço militar, tendo já vinte annos, terá tido o tempo necessario para ter aprendido um officio qualquer, de modo que quando tiver acabado o tempo de serviço, possa ir exercer o seu officio, provendo assim á sua subsistencia; em quanto que, tendo entrado no serviço militar com apenas dezoito annos do idade não terá naturalmente lido ainda o tempo necessario para aprender um officio, o a consequencia será que quando sair do serviço ficará condemnado a ser um pobre jornaleiro.

O Sr. Ministro do Reino estimava neste momento ter a concisão de um mathematico, ou a de Mr. La Rochefoucoult, porque vê que quanto mais Irada de se explicar, mais, infeliz é na apreciação que se dá ao seu pensamento. Julgou que se tinha expressado de tal modo, que ninguem poderia intender que, elle quizesse que os dignos Pares presentes, que os seus illustres collegas nesta Camara, mentissem á sua consciência — expressão de que usou o digno Par o Sr. Visconde de Ourem.

Lembrou que tinha dito que não entrava nos considerações sobre a perfeição ou imperfeição de alguns dos artigos deste projecto de lei, mas que, como Ministro, mas que, como homem politico, devia chamar á lembrança dos dignos Pares que tinham a escolha entre o melhor e o peior, mas não entre o bom e o optimo, e está convencido que dizendo isto, não mentiu à sua consciencia; e nem que se possa, com justiça, suppôr que quer que alguem minta á sua consciencia l

Que o digno Par tinha iniciado de inutil a reserva, sem disciplina nem organisação, e dificiente a disposição que obrigava os individuos sorteados a servirem sómente cinco annos na actividade e tres na reserva; pretendendo que esta disposição, quanto á reserva, fosse substituida por um decreto do executivo, para quando fosse necessario um chamamento ás armas, determinando então o Governo que todos os individuos que tivessem dado baixa desde tal até tal tempo, se apresentassem para tornarem a servir no exercito: vindo assim a substituir o modo que se consigna nesta lei, isto é, um modo legal por um outro extralegal, que o que, segundo diz, já se fazia n'outro tempo. Que realmente assim é que, se fazia; mas quem assim procedia, tinha depois de vir pedir ao Parlamento um bill de indemnidade; nesse caso, observa o Sr. Ministro - não é melhor saber-se logo quem são os individuos que legalmente podem ser chamados ás fileiras do exercito, onde estão, e como devem vir (porque o Governo deve estar informado da sua residencia, assim como do quaes os corpos onde terão de reunir)? Observou que não queria com isto dizer que a reserva, que neste projecto de lei se consigna, tenha tocado o grau de perfeição; pelo contrario, talvez tivesse sido conveniente que essa reserva, durante os tres annos, fosse obrigada a fazer algum serviço, ainda que menos duro; mas entre o que aqui se estabelece e aquillo que pretende o digno Par, vae uma grande, differença, vão aquella differença que existe entre o preceito legal e a necessidade do executivo; necessidade que é preciso fazer justificar; e o orador intende que é muito melhor ordenar com a lei na mão, do que nada poder fazer sem ser sob a responsabilidade pessoal do executivo, tendo depois do justificar a necessidade da medida que tomára.

Que tambem dissera o digno Par que a reserva póde não chegar: mas que então, se a necessidade exigir mais, o salus populi justificará qualquer deliberação que o executivo haja de tomar. Quando a nossa defeza n'uma guerra interna ou externa, exigir mais força do que aquella que existir em armas, o Governo fará recolher a reserva, e se ella não chegar, appellará para o patriotismo de todos os portuguezes; porque, nesse caso todos os cidadãos são soldados, e o Governo conta que á voz da defeza da patria todos corram ás armas, porque sabe qual é o patriotismo do povo português: (apoiados).

O Sr. Ministro declarando que não dirá mais nada, repete que a lei que se discute não é tão perfeita como se desejaria que o fosse; tem algumas imperfeições, não ha duvida; com ella não tocamos o optimo, mas não é uma lei de experiencia, como o digno Par lho chamou, não é um ensaio; é mais alguma cousa do que ensaio, porque já tem havido outras sobre este mesmo assumpto; já se fizeram esses ensaios ou tentativas, que por forem sido reconhecidos nas outras leis, se tracta de corrigir nesta, dando aquelle melhoramento que foi possivel dar-se-lhe. Que não é portanto lei de experiencia, é lei de progresso, não muito rapido, porque em fim é ainda susceptível de muitos melhoramentos que virão para o futuro; mas casos ha em que mais convém contentar-nos com o que está feito, do que nada se fazer, em quanto se espera pela perfeição que só o tempo muitas vezes dá.

Pelo que respeita á lucta que o digno Par disse que sempre tem existido entre o interesse individual e o interesse publico quando se tracta do recrutamento, observou o Sr. Ministro que não era isso para admirar, porque essa lucta apparece sempre que uma disposição qualquer coarcta por assim dizer a liberdade natural do homem; a Lei que obriga o homem a entrar em uma casa ás onze horas da noite faz-lhe uma grande violencia, porque vai coagir a sua vontade ou, como disse, coartar-lhe a liberdade natural: que por conseguinte essa lucta que o digno Par notou haver quando se tracta da Lei do recrutamento, apparece e apparecerá sempre que se pretender estabelecer uma disposição qualquer que vai violentar o cidadão: é o choque do interesse, individual com o interesse geral, que infelizmente não pode deixar de existir.

O Sr. Visconde de Ourem — Pedi a palavra para fazer pequenas observações, mas que julgo necessarias para elucidar o que acabou de dizer o nobre Ministro do Reino. Quando eu impugnei o artigo 1.º referindo-me ao que S. Ex.ª tinha dito sobre elle, nem remotamente me passou pela idéa que S. Ex.ª nas suas palavras tinha pretendido induzir-me a que eu mentisse á minha consciencia: não Srs. tal não é, nem foi a minha convicção, porque estou certo da tolerancia do nobre Ministro, que respeito, e do seu cavalheirismo: seguro que S. Ex.ª não podia pretender que eu votasse contra aquillo que intendo.

O Sr. Ministro tambem disse, que votando-se esta reserva para o Exercito, já se sabia de quantos homens dia se compunha, para se poderem apropriar ás necessidades do serviço: e que quando fosse necessario defender a patria de uma invasão estranha ou entrar em uma guerra, então seriam chamados todos os cidadãos em defeza da patria. Isto, Sr. Presidente, é verdade em theze; mas creio que estariam mais descançados e seguros se soubessem que de traz do Exercito activo, composto não de recrutas, estava -uma boa reserva de soldados veteranos: para isto é que eu queria que esta reserva tivesse reuniões periodicas. Eu sei muito bem que em todas as Leis se combato o interesso publico com o bem particular; mas pezo a desvantagem de ter uma nação um Exercito que para pouco lhe pede servir, e uma reserva que para nada presta; e é por isso que eu desejava que esta Lei saísse melhor do que está.

Ora, disse o Sr. Ministro do Reino que é melhor haver Lei que estabeleça uma reserva, e designe os casos em que ella deve ser chamada ás armas, do que chamar ás armas por um Decreto do Governo os que deram baixa, em certas épocas quando se dá um caso extraordinario. Concordo com isto até certo ponto, ainda que estou convencido, que não tendo organisação a reserva do Exercito, a sua existencia é ociosa. S. Ex.ª espera que desta Lei se colherão melhores resultados do que da Lei actual: eu sou de opinião contraria, como tenho dito, e esta convicção é o resultado de um estudo muito reflectido que tenho feito sobre todas as Leis de recrutamento que temos tido, e da comparação destas cem algumas Leis estrangeiras sobre o mesmo objecto. Por estes motivos continuarei a subscrever ás provisões da Lei em discussão que me parecerem boas, e a declarar quaes são aquellas que não posso approvar. S. Ex.ª de certo não levará isto a mal.

O Sr. Ministro do Reino — Apoiado.

Posto a votos o §, foi approvado, e rejeitado o additamento.

§ 3.º Foi approvado sem discussão.

§ 4.º

O Sr. Barão de Porto de Moz — Eu fui vencido aqui, na commissão intendia eu e ainda intendo, que se devem dar as baixas aos que acabarem o seu tempo de serviço sem dependencia de que o Governo de ordem para isso, porque, estando marcado na Lei o tempo de serviço, logo que estiver findo a praça deve ter a sua baixa. Convém mesmo que não haja necessidade de ordem do Governo para isso, a fim de que as praças tenham a certeza de que não hão-de servir mais tempo do que o marcado na Lei. Neste sentido mando uma substituição para a Mesa (leu-a).

«Os Commandantes dos corpos darão baixa aos soldados que completarem o tempo de serviço.» = Barão de Porto de Moz.

Foi admittida.

O Sr. Visconde de Francos — Eu estou em opposição ao digno Par em quanto ás baixas, porque intendo que ellas não se podem dar, nem devem dar, sem dependencia de ordem do Governo. Aonde iríamos parar, Sr. Presidente, se cada soldado, logo que acabasse o tempo marcado para o serviço, se julgasse com direito para largar o serviço, e ir-se embora? (Apoiados). Eu expendi as minhas idéas sobre este assumpto na commissão, e acho desnecessario reproduzi-las agora aqui, porque toda a Camara reconhece as razões de conveniencia, e mesmo de ordem publica, que ha em abono da minha opinião; e por isso nada mais direi (apoiados).

Posto a votos o §, foi approvado, e rejeitada a substituição.

Os §§ 5.° e 6.º, e o artigo 5.º, foram approvados sem discussão.

O Sr. Presidente — Já deu a hora ha muito; vou fechar a sessão.

O Sr. Ministro do Reino — Antes disso permitta V. Em.ª que eu faça um pedido, e é, que se a illustre commissão de legislação poder dar o seu parecer sobre o projecto que veio hoje da Camara dos Srs. Deputados relativo á emigração, de modo que ámanhã possa ser discutido com preferencia a qualquer outro, eu muito estimaria isso, porque a humanidade reclama que se tomo uma medida a tal respeito (apoiados).

O Sr. Presidente — Os dignos Pares membros da commissão ouviram o pedido do Sr. Ministro, e estou certo que o satisfarão.

A ordem do dia para ámanhã é a discussão dos pareceres n.ºs 278, e 279 sobre as contas, e disposições administrativas da casa; a continuação da discussão pendente, e sendo possivel a do parecer n.º 275, e alguns outros que se apresentarem. — Está levantada a sessão.

Eram quasi seis horas.

Relação dos dignos Pares presentes na sessão de 4 de Julho ultimo.

Os Srs. Cardeal Patriarcha; Marquezes de Fronteira, das Minas, do Pombal, e de Vallada; Arcebispo Bispo Conde; Condes das Alcaçovas, de Alva, de Arrochella, do Bomfim, de Fonte Nova, de Mello, de Mesquitella, de Paraty, de Penamacor, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, da Ribeira Grande, de Rio Maior, e da Taipa; Bispos de Bragança, e de Vizeu; Viscondes de Balsemão, de Castro, de Fornos de Algodres, de Francos, de Nossa Senhora da Luz, de Monforte, de Ovar, de Sá da Bandeira, e de Ourem; Barões de Chancelleiros, de Porto de Moz, e da Vargem da Ordem; Mello e Saldanha, Pereira Coutinho, D. Carlos Mascarenhas, Sequeira Pinto, Ferrão, Aguiar, Larcher, Silva Costa, Eugenio de Almeida, José Maria Grande, Brito do Rio, Fonseca Magalhães, e Aquino de Carvalho.

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