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CAMARA DOS DIGNOS PARES
Extracto da Sessão de 12 de Junho.
Presidencia do Exmo. Sr. Duque de Palmella.
Aberta a Sessão pouco depois das duas horas, leu-se a Acta da anterior, contra a qual não houve reclamação..
Não houve correspondencia. - O Sr. Macario de Castro desejou interpellar o Sr. Ministro do Reino sobre se acceitaria uma authorisação para de accordo com a Companhia dos vinhos revogar o artigo 21.º da Lei de 21 de Abril de 1843, com a condição de empregar a Companhia na cumpra de vinhos a Somma existente na Caixa Filial da Regoa na importancia de 52:405$000 réis. Enviou para a Mesa a competente nota da interpellação.
Mandou-se communicar ao Sr. Ministro do Reino, devendo ulteriormente fixar-se o dia para a interpellação.
O Sr. Silva Carvalho leu por parte da Commissão de Fazenda dous pareceres: o 1.º sobre a proposição de lei vinda da Camara dos Sr.s Deputados para igualar nos direitos de tonelagem aos navios nacionaes os russianos, suecos, e norueguezes; e o 2.º sobre outra proposição de lei, vinda da mesma Camara, para se prorogar aos donatarios da Corôa, por mais um anno improrogavel, o prazo em que devem encartar-se.
Mandaram-se imprimir para entrarem em discussão.
O Sr. Felix Pereira de Magalhães leu, por parte da mesma Commissão, o seu parecer sobre a proposição de lei, vinda da Camara dos Sr.s Deputados para a amortisação das notas do Banco de Lisboa.
Mandou se imprimir para entrar em discussão.
Ordem do dia.
Discussão na tua especialidade do Projecto hontem approvado na sua generalidade. (Vid. Diario do Governo N.° 136.)
O Sr. Visconde de Laborim pediu explicações sobre a frase com que Analisa este artigo = por motivo determinado de utilidade publica = pois se por estas palavras se quiz exprimir a idéa consignada no artigo 33 da Carta, então essa idéa não está bem consignada naquellas expressões de que se serviu a Commissão, e melhor seria empregar as que estão authorisadas pelo mencionado artigo 33 da Carta.
O Sr. Conde de Lavradio achou extraordinaria a situação em que se acha hoje a Camara na discussão especial deste Projecto, depois do que hontem se disse, e o voto que se lhe seguiu, e pelo qual foi illudida a questão previa. Pareceu-lhe que, tendo-se hontem reconhecido que os artigos 31, 32 e 33 da Carta eram constitucionaes, hoje não devia progredir esta discussão, e devia rejeitar-se o Projecto.
O Sr. Barão de Porto de Moz observou que a Camara hontem não quiz decidir se aquelles artigos eram ou não eram constitucionaes, e por isso cada um dos Dignos Pares ficou com a sua opinião intacta, e a questão reintegra.
Desejou que esta questão se resolvesse para que a questão dos artigos do Projecto podesse progredir, e entrar-se no exame da outra questão, que immediatamente se succedia aquella, isto é, se os artigos do Projecto offendiam ou não a constitucionalidade dos artigos 31, 32 e 33; poisem quanto ambas essas questões se não resolvessem, não podia o mesmo Projecto dar um passo.
O Sr. Presidente lembrou que o que estava em discussão era o artigo 1.º do Projecto; pois hontem a Camara votou approvando-o em sua generalidade, havendo o Sr. Visconde de Laborim consentido em retirar a sua questão previa depois das observações que fizera o Sr. Conde de Thomar.
O Sr. Barão ou Porto de Moz ponderou que se tinha illudido completamente a questão que hontem fóra proposta, o que o collocou n'uma posição falsa; porquanto lavou o parecer da Commissão, e redigiu os artigos do Projecto que está em discussão, suppondo que os artigos 31, 32 e 33 da Carta não eram constitucionaes; mas quando via que tinha vogado a idéa de que esses artigos eram constitucionaes, e a Camara pareceu votar com essa intelligencia, já elle orador não podia votar com a que tivera ao fazer o Projecto, uma vez que a Camara não resolvesse de uma maneira bem explicita, ou que aquelles artigos eram constitucionaes, ou que o não eram. Assim se explicava a sua situação, e o desejo que ella lhe fazia manifestar por uma votação da Camara sobre a questão previa hontem proposta. O Sr. Serpa Machado mostrou que não havia incompatibilidade em que se fizesse uma lei organica sobre artigos constitucionaes, uma vez que essa lei organica não offendesse a constitucionalidade desses artigos; e assim se fez a lei do Pariato, e outras. Os Dignos Pares que não só intenderem que aquelles artigos são constitucionaes, mas que o Projecto offende essas disposições constitucionaes, podem votar contra o mesmo Projecto, mas não renovar a questão hontem resolvida, e admirou-se de que o Sr. Barão de Porto de Moz, assignado no Projecto, ressuscitasse esta questão.
(O Sr. Presidente convidou o Em.mo Sr. Vice-Presidente a tomar a cadeira, o que se fez).
O Sr. Tavares Proença recordou a sua opinião de hontem de que com effeito os artigos 31, 32, e 33 eram constitucionaes. porque offereciam garantias tanto ás Camaras, como aos seus membros; mas que não se offendendo pelo Projecto o preceito constitucional daquelles artigos, nenhuma dúvida tivera em approvar esse Projecto; e essa foi a razão por que hontem a Camara o approvou na sua generalidade. Historiou o que hontem teve logar na occasião da votação, para mostrar que a questão previa é uma questão que já não existe, e que não ha necessidade alguma de fazer renascer, pois a cada um dos Dignos Pares fica inteira a liberdade de votar como intender a respeito de cada um dos artigos do Projecto.
O Sr. Barão de Porto de Moz mostrou que não era contradictorio, porque ainda não votara em sentido opposto á sua opinião. A razão de se haver renovado a questão é para que elle saiba como se ha de haver sobre o modo porque ha de votar no projecto, que seria um no caso de que se decidisse que eram constitucionaes, e outro se se decidisse que o não eram, os artigos 31, 32, e 33 da Carta.
Já o disse, e agora repele, que se se resolvesse que estes artigos eram constitucionaes, elle não podia ser relator da Commissão, nem defender um projecto que no seu 1.° artigo diz que o Par ou Deputado que fôr empregado em Lisboa póde accumular as funcções do emprego á do legislador, quando o artigo 31 da Carta diz expressamente, que não póde accumular essas funcções senão o Ministro, ou Conselheiro de Estado: mas não duvidará faze-lo se se decidir que não ião constitucionaes esses artigos.
O Sr. Duque de Palmella intendeu que naquelles artigos da Carta ha uma garantia para os membros das Camaras, e para estas; e sobre tudo obviar a que o Governo se não prevaleça das funcções do Par ou Deputado, como empregados publicos, e affasta-los assim das suas cadeiras: a isto se reduz essencialmente o pensamento de todos os tres artigos.
Na sua opinião a definição que o artigo 144 da Carta dá dos artigos constitucionaes não é sufficiente.
O artigo 31 da Carta quer que possa cessar O exercicio de quaesquer empregos, á excepção dos que menciona; isto é, não consente que o Governo possa obrigar a qualquer Deputado ou Par a servir o seu emprego, mas por fórma nenhuma se póde oppôr á accumulação das funcções quando não houver a incompatibilidade invencivel das distancias.
E tanto achou que isto é assim, que até o comprovou a presença do Em.mo Prelado da Igreja Ulissiponense nesta Casa, o que não aconteceria se se devesse dar aquelle artigo a intelligencia forçada que se lhe quer dar, a qual até está em opposição não só com os factos de ambas as Camaras, que tem muitos Membros empregados publicos, mas até com a nossa constituição social, pois não somos tão ricos, que se possa exigir dos Pares ou Deputados que prescindam de empregos publicos.
O artigo 32, e o artigo 33 são hypotheses diversas subordinadas ao mesmo principio estabelecido no artigo 31: e por esta occasião mostrou, quanto ao artigo 33, que só por mero esquecimento se deixou de applicar aos Pares o mesmo que está alli determinado a respeito dos Deputados.
Votou pelo projecto, com tudo notou um defeito neste 1.º artigo, que e tornar dependente de um pedido do Governo a accumulação de empregos na Capital, quando essa devia ser de direito proprio dos empregados que fossem Pares ou Deputados.
O Sr. Conde de Lavradio entrou em duvida sobre o que é que está em discussão, parecendo-lhe que é — se convém, ou não, que hoje se vote sobre a questão previa do Sr. Visconde de Laborim: e nessa duvida entrou na discussão como lhe convinha.
Lembrou que sendo de opinião que esta Camara póde ter a iniciativa em todas as Leis mesmo as interpretativas da Constituição, mas por isso mesmo convém que se resolva se o Projecto em discussão regula, interpreta ou altera os artigos 31.º, 32.º e 33.° da Carta: quanto a elle orador está convencido de que altera a constitucionalidade dos artigos, e por esse motivo se affasta delle, e pede á Camara que o não approve até para não dar logar a um conflicto entre