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dade superior do districto a que pertencer o porto donde tiver partido a embarcação, de que na mesma participação se tractar.

§ 3.º No caso de ter havido violação de lei ou regulamento, os sobreditos Agentes consulares, além da participação de que tracta o paragrapho antecedente, remetterão todos os documentos, depoimentos escriptos, e mais esclarecimentos, que poderem obter, e que sirvam para fundamento ou prova nos procedimentos ou acções, que devam ser intentadas contra os culpados, ou responsaveis.

Art. 5.° As authoridades competentes empregarão todas as medidas necessarias de inspecção e fiscalisação com as embarcações, que conduzirem passageiros ou colonos para paizes estrangeiros no Ultramar, a fim de se reconhecer se estão cumpridas todas as obrigações, que em cada um dos navios devam preencher-se em relação ás condições sanitarias e exigencias do pessoal dos navios, e á quantidade e qualidade de mantimentos e de agoada, e de medicamentos correspondentes ao numero de passageiros permittido, e ao tempo provavel da duração da viagem.

§ 1.º Esta inspecção será feita simultaneamente pela auctoridade administrativa da localidade respectiva, pelo capitão do porto, pelo delegado, ou sub-delegado de saude, e por um empregado da alfandega, que para isso fôr designado.

§ 2.° O navio que transportar mais de 50 passageiros ou colonos para fora do continente do reino e ilhas adjacentes, levará um facultativo a bordo.

§ 3.° O navio em que não estiverem satisfeitas as obrigações mencionadas neste artigo, será impedido de sair até que plenamente se cumpram.

Art. 6.° É prohibido aos mestres e arraes dos barcos costeiros, e bem assim aos dos barcos de pesca e similhantes, conduzir quaesquer individuos aos navios, que estiverem fundeados nos portos depois de feita a visita da saida, ou aos que forem em viagem ao alto mar.

§ unico. Os mestres ou arraes dos barcos, que contravierem o preceito deste artigo, perderão as suas embarcações, se forem donos dellas; e não o sendo, serão punidos com a prisão de tres mezes até um anno.

Art. 7.° Toda a pessoa que se provar ter empregado quaesquer meios para seduzir e levar individuos á emigração clandestina, ou que para isso concorrer, pagará uma mulcta de 500$ até 100$000 réis, ou terá a pena de prisão de um até dous annos.

Se se provar que empregou coacção ou violencia, pagará por seus bens a mulcta de 500$ a 1:000$000 réis, ou terá a pena de prisão de dous até tres annos.

Art. 8.° As mulctas impostas por sentença serão arrecadadas executivamente pela respectiva Administração do concelho, nos termos do Decreto de 13 de Agosto de 1844, e das instrucções de 30 de Dezembro de 1845.

§ unico. O producto das mulctas será applicado: um terço para as despezas da Administração, outro terço para as despezas com a fiscalisação local; e o resto applicar-se-ha, em partes iguaes, aos estabelecimentos de caridade, que houver na localidade, e não os havendo, aos que lhe ficarem mais proximos.

Art. 9.º São isentos do cumprimento das disposições dos artigos 4.° e 5.°, e seus respectivos §§, os navios movidos a vapôr das carreiras já estabelecidas, ou que de futuro se estabelecerem com auctoridade do Governo.

Art. 10.º O Governo punirá os funccionarios que não satisfizerem ao que por esta Lei lhes é incumbido, exonerando-os de seus cargos, ou suspendendo-os a seu prudente arbitrio, pelo tempo que lhe aprouver, sem vencimento de ordenado; ou fazendo-os processar judicialmente, se o caso o pedir.

Art. 11.° Os contractos feitos em qualquer parte da monarchia portugueza, sobre locação de serviços de subdito portuguez, que devam prestar-se em nação estrangeira, não serão validos, sem que nelles se designe o estabelecimento, ou a pessoa a quem os serviços tenham de ser prestados; e sem que tenham expressa a clausula de não poderem ser cedidos.

§ unico. O tabellião que fizer contracto, ou reconhecer as assignaturas do que estiver feito, sem a declaração e clausula exigidas neste artigo, será punido, pela primeira vez com suspensão de seu officio por seis mezes; e pela segunda vez com a perda do mesmo officio.

Art. 12.° Por meio de regulamentos da Administração publica se determinará o numero de passageiros por toneladas que comportar cada navio, as medidas higyenicas que devam guardar-se a bordo; e bem assim o modo de tornar effectivas as mulctas, e mais proveitoso o pensamento da presente Lei repressiva da emigração clandestina.

Art. 13.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em, 12 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente — Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario.

Approvado na generalidade.

Art. 1.°

O Sr. Visconde Sá da Bandeira — Direi apenas duas palavras sobre este objecto.

O projecto que está em discussão em geral, parece-me bom; e com quanto não esteja completo devo ser approvado, porque a sua approvação não dispensa o Governo de nomear uma commissão para propôr aquellas provisões de que ainda se carece, apresentando o Governo na proxima sessão legislativa o respectivo projecto.

Não direi mais nada.

O Sr. José Maria Grande — Eu tambem approvo este projecto de lei, lastimando que nesta sessão não tenhamos tempo para ainda discutir o projecto de lei sobre a abolição dos vinculos, porque é esta grande medida a que ha-de acabar com a emigração das nossas ilhas da Madeira e Açores — é ella que ha-de metter em cultura um sem numero de terrenos, uns mal grangeados, e outros maninhos e abandonados, é elle, que restituindo a allodialidade á terra ha-de por meio de incessantes modificações augmentar prodigiosamente o seu valor, e acabando com uma instituição anachronica ha-de acabar com um privilegio odioso, que estabeleceu entre os filhos do mesmo pai a mais cruel desigualdade. Eu sinto pois que este projecto de lei não possa vir á discussão nesta mesma sessão, mas quando tractarmos deste objecto, eu então mostrarei se é ou não exacto o que acabo de dizer.

Approvado o artigo 1.º; e os seguintes artigos sem discussão.

2.ª PARTE DA ORDEM DO DIA.

Continúa a discussão do projecto de lei sobre o recrutamento.

Art. 6.° — approvado.

Art. 7.º

O Sr. Barão de Porto de Moz — No projecto, vindo da outra Camara, e neste artigo, vinham as palavras seguintes — os que não tiverem um metro e cinco centimetros de altura. A commissão fez-lhe uma emenda a qual consiste em dizer-se — Os que não tiverem um metro e cincoenta e nove centimetros que vem a ser cincoenta e oito polgadas. No parecer da commissão, porém (por engano já se vê) vinha um metro e cinco centimetros.

O Sr. Ferrão — Este artigo 7.º diz o seguinte no n.° 5 (leu).

Eu supprimiria estas palavras — que produsa o effeito da perda dos direitos politicos, e diria simplesmente — os condemnados em algumas das penas maiores estabelecidas no Codigo Penal.

O Sr. Barão de Porto de Moz — É objecto de redacção.

O Sr. Presidente — Preporei á votação o artigo com a emenda da commissão, salva a redacção.

O Sr. Barão de Porto de Moz — Não pedi a palavra para sustentar as emendas offerecidas pela commissão, mas para mandar para a Mesa o seguinte additamento (leu).

Eu já declarei hontem, e continuo hoje a declarar, que apesar de ser Relator da commissão assignei o parecer com declarações; o artigo 8.° foi um daquelles em que eu fiquei vencido.

O additamento vai assignado por mais 21 dignos Pares, e eu escuso de o sustentar, não só para não tomar tempo, mas porque todos conhecem qual é o motivo porque eu o offereço, que de si é demonstrado.

«Os academicos matriculados na Universidade de Coimbra, os estudantes das escolas Polytechnicas, e medico-cirurgicas de Lisboa e Porto; e os que frequentarem as disciplinas ecclesiasticas nos seminarios; ficam, porém, sujeitos até á idade de 25 annos, se não apresentarem anualmente á Camara do seu domicilio certidão de frequencia das suas respectivas aulas, e de aproveitamento. = Barão de Porto de Moz = Visconde de Monforte = Conde de Penamacor = Bispo Conde = José Bispo de Bragança = Visconde de Balsemão = José, Bispo de Viseu = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Visconde de Fornos = Barão de Chancelleiros = Conde de Alva = José da Silva Carvalho = Conde de Rio-maior = Joaquim Antonio de Aguiar = Conde das Alcaçovas = Marques das Minas = Barão da Vargem da Ordem = José Maria Grande.»

Admittido á discussão.

O Sr. Visconde de Castro — Peço a palavra para mandar para a Mesa um additamento.

O Sr. Presidente — Pôde apresenta-lo.

O Sr. Visconde de Castro — Eu o leio.

«Art. 8.° Additamento para ser collocado depois do n.° 3.° — Os cidadãos alistados na companhia dos incendios da cidade do Porto. = Visconde de Castro.

O Sr. Visconde de Algés (sobre a ordem) observa que as commissões apresentaram no fim do seu parecer um additamento, que como é materia parallela com a doutrina do additamento que o digno Par o Sr. Barão de Porto de Moz acaba de mandar para a Mesa, podia entrar em discussão conjunctamente com elle.

O Sr. Visconde de Balsemão — A emenda que a commissão apresentou, e que S. Ex.ª acaba de lêr, modifica em grande parte as disposições do artigo; comtudo esta emenda isenta do recrutamento só os que actualmente frequentarem a Universidade de Coimbra, as escolas Polytechnicas de Lisboa, e Porto, e medico-cirurgicas e seminários, e bem assim os casados ou viúvos com filhos, mas isto não me satisfaz, e creio que não será necessario muita discussão, para se provar a necessidade da modificação ainda maior deste artigo.

Admira, em verdade, que pessoas que se dizem liberaes, e que conhecem o quanto a illustração é necessaria para a liberdade e sustentação dos Governos representativos vão approvar agora um artigo pelo qual todos os mancebos que frequentarem para o futuro todas aquellas aulas de que na emenda se faz menção, fiquem sujeitos ao recrutamento. De modo que um pai depois de ter gasto esse pouco que tinha, (e mesmo o que não tinha, porque muitos pais pobres mandam com grandes sacrificios, seus filhos aos estudos superiores) terá de o vêr ir para o recrutamento. Isto não póde ser, e, em quanto a mim, é antiliberal, porque, como disse, a liberdade só se sustenta com a illustração.

Queria pois que a isenção apresentada pela commissão ficasse sendo permanente, e que se estendesse aos alumnos que frequentassem os Institutos agricolas e industriaes, porque o homem que se dedicou a fazer um grande tirocinio de estudos, fazendo grandes despezas, e gastando nelles parte da sua vida, não deve depois ser obrigado a ir ser soldado.

Em quanto aos homens casados acho até que a disposição é immoral, porque não sei como se possa classificar uma disposição que obriga um homem depois de casado e carregado de filhos a ir ser soldado, tendo de desamparar sua casa e familia, que ficará reduzida á miseria. Voto portanto contra o artigo.

O Sr. Joaquim Antonio de Aguiar disse, que tendo-se-lhe apresentado esta emenda, nenhuma dúvida pozera em assigna-la, e que pelo contrario o tinha feito com muito gosto, porque o revoltava a idéa de que a nova lei do recrutamento militar não prevenisse as especies, que na emenda se consideram; e estava por isso na resolução de votar, nesta parte, contra a lei proposta. Que vendo, porém, agora que as commissões reunidas de administração e guerra, tinham proposto o necessario para emendar o defeito do projecto nessa parte, julgava elle orador que devia retirar a sua assignatura, que já não tinha nenhuma razão de ser.

Observou que não era para admirar que ignorasse a circumstancia a que acabava de referir-se, porque com a multiplicidade de trabalhos, que tem caído sobre a Camara, não lhe foi possivel estudar o projecto em discussão; e por isso não tinha notado a circumstancia que tinha notado o Sr. Visconde de Algés (apoiados).

O Sr. José Maria Grande — Pedi a palavra para dizer quasi o mesmo que acaba de dizer o digno Par o Sr. Aguiar. Eu assignei a emenda ou a substituição, que foi mandada para a Mesa por S. Ex.ª o Sr. Barão de Porto de Moz; mas a minha assignatura nada mais queria dizer senão que eu julguei naquelle momento a emenda acceitavel e digna de entrar em discussão. E não queria de certo dizer a minha assignatura que se a discussão me convencesse da sua inconveniencia, eu votaria em todo o caso por ella. Não sei ainda como votarei, mas as razões apresentadas pelo digno Par o Sr. Aguiar começam por me fazer bastante peso. Esta Lei é de grande necessidade. A emenda do Sr. Barão de Porto de Moz tem maior importancia do que eu á primeira vista suppuz; elle está além disto em opposição com o que se venceu na Camara dos Srs. Deputados, onde este objecto foi largamente tractado, e então uma tal emenda sendo approvada por esta Camara, poderia dar em resultado a rejeição da Lei na outra Casa. Uno-me, portanto, á opinião do digno Par o Sr. Aguiar; e se a Lei tem defeitos procuremos remediar alguns; e não pensemos que á ultima hora poderemos remediar todos, porque fazendo o sacrificio de uma ou de outra opinião menos importante, faremos um grande serviço ao paiz, concorrendo deste modo para que a Lei passe quanto antes.

O Sr. Ministro do Reino disse que nas commissões reunidas de guerra e administração publica desta Casa houve uma longa, muito imparcial e desapaixonada discussão sobre esta Lei, a fim de que ella saisse com a maior perfeição possivel; e que alli todos os seus illustres membros manifestaram os desejos mais sinceros de que se fizesse uma Lei de recrutamento, que com quanto não perfeita, tivesse menos imperfeições do que tem aquella que actualmente existe, fazendo-se com que já neste corrente anno economico se procedesse ao recrutamento segundo as disposições desta nova Lei.

Que o Governo tinha assistido a essa discussão, e que em vista das considerações que ahi se apresentaram, não teve duvida em acceitar uma emenda que servisse de artigo transitorio, pelo qual ficam isentos do recenseamento os mancebos que ao tempo da publicação desta Lei frequentarem a Universidade de Coimbra, as Escolas polytechnicas de Lisboa e Porto, e Medico-cirurgicas, os Seminarios, e bem assim os mancebos casados ou viúvos, com filhos.

Que na Camara dos Srs. Deputados não se adoptaram estas isenções, e com quanto seja um principio que tenham defendido e combatido todos que se tem occupado da Lei de recrutamento, é certo que em toda a Lei tem-se restringido o mais possivel o principio das isenções, assentando-se ser principio de grande justiça que todo o homem que nasce n'uma terra tenha obrigação de a defender durante um certo espaço de tempo (apoiados).

Observou que a Camara dos Srs. Deputados, na eliminação que fez das isenções, não deixou de prestar homenagem aos grandes principios humanitarios, desejando fomentar ou divinisar no coração daquelles que isentou a grande virtude da gratidão e reconhecimento: a Camara dos Srs. Deputados isentou aquelle que pelo seu trabalho sustenta qualquer de seus pães, ou ascendentes, irmãos, pobres, cegos, invalidos, ou sexagenários; e bem assim aquelle que orphão ou abandonado sustentar o seu protector que o recolheu, creou e sustentou gratuitamente. E aqui acabam as isenções; não houve mais isenção alguma, porque a concederem-se umas mais, haviam de necessariamente concederem-se outras. Que a Camara dos Srs. Deputados só admittiu aquellas isenções que os grandes principios da religião e da moral reclamavam, porque, em verdade, nada mais justo do que isentar do serviço aquelle que com o seu trabalho sustenta o pai, mãi, ou ascendente impossibilitado de o ganhar, ou que soccorre o individuo a quem, quando abandonado, deveu o pão e a educação que o levou ao estado de agora lhe poder servir de abrigo.

Que nesta Camara, porém, se apresenta a idéa de conceder mais isenções, e se taes isenções se concederem, intende o Sr. Ministro que outras mais se devem conceder. Quer-se conceder a isenção do serviço a todo aquelle individuo que frequentar os estudos das sciencias menores, civis e ecclesiasticas; e o orador a isso diz que quem tem meios para poder frequentar esses estudos superiores, tambem deve te-los para pagar a substituição: que quem póde mandar seus filhos á Universidade de Coimbra, ás Escolas Polytechnicas de Lisboa e Porto, Medico-cirurgicas, e aos Seminarios, póde tambem pagar a quem substitua seus filhos no serviço militar; de contrario, isto é, se taes isenções se admittirem, é

impossível que haja quem bem possa servir o paiz.

O orador accrescentou que ouvia fallar muito em se querer nobilitar o Exercito, e comtudo quando se tracta do recrutamento clama-se logo para que não vão para o Exercito as classes instruidas! (Apoiados.) Então de que serve dizer-se que se quer nobilitar o Exercito? Os povos tambem querem ter quem os defenda; e o Exercito ganha muito em ter no seu seio algumas pessoas com habilitações. Pois naquellas nações aonde não ha isenção alguma, dir-se ha por ventura que não se promovem as artes, e as sciencias, e se não facilita todos os meios de cultura ao Exercito? O Sr. Ministro louva e estima muito ver a grande tendencia que ha, e que cada vez se torna mais geral, para os estudos, e para as sciencias civis e ecclesiasticas; pois não é daquelles que dizem que não é preciso haver tantos doutores; pelo contrario, deseja que toda a mocidade se dedique ás lettras; mas esses que se dedicarem ás lettras, se saírem sorteados, quer que tanto elles como seus pais façam toda a diligencia, e empreguem os meios a seu alcance, para pagarem uma substituição, se por ventura não quizerem ir para as fileiras; deste modo o mancebo que tem um coração portuguez, e o pai deste mancebo não passarão aos olhos dos seus conterraneos como uma excepção odiosa: esse mancebo passará ao serviço militar, mas com a regalia de poder pagar um substituto, se por ventura não quizer servir: e será uma honra para qualquer, poder dizer, se eu não fui para o Exercito é porque paguei com o meu dinheiro; porque tanto vale ir, como mandar outro supprir o seu logar. O Sr. Ministro desejava poder gravar estas doutrinas no coração de todos os mancebos, para elles não pertenderem querer ser exceptuados do serviço militar.

Disse que conviera no artigo transitorio, por que o achou justo e moral; mas nesta excepção não póde convir, porque a considera injustissima; ao passo que approvando o artigo transitorio se respeitam os verdadeiros principios (apoiados). É obrigação de todos o pagar este tributo de sangue; quem o não póde pagar pessoalmente tem o meio de se fazer substituir; a bondade da Lei consiste na sua maior generalidade, e uma Lei qualquer cheia de excepções não póde ser boa, e menos o é a Lei que tenha excepções para pagar este tributo á patria (apoiados). Quereis que esta Lei de recrutamento seja bem acceita da totalidade do povo? Não isenteis ninguem, isentai apenas aquelles que estão marcados nella, aquelles que a religião, a humanidade, e todos os sentimentos de virtude mandam que se exceptuem: nenhuns mais.

O Sr. Visconde de Sá — Ouvi com toda a attenção o que acaba de dizer o Sr. Ministro do Reino, e estimei muito que S. Ex.ª expendesse a sua opinião sobre o ponto em questão. Eu considero este projecto de lei como um melhoramento muito grande no systema que até agora tem sido usado para se fazer o recrutamento; e por isso intendo que se deve approvar, com o menor numero de excepções que fôr possivel. Acho tambem, Sr. Presidente, que o principio da universalidade do sorteamento, é um dos grandes melhoramentos, que se encerram no projecto, e que está de accórdo com a justiça, e com o que se observa n'outros paizes. Na Prussia, por exemplo, ninguem, com raras excepções, é dispensado de servir no Exercito; mesmo aquelles que se dedicam á vida civil, hão de mostrar ter servido, pelo menos, um anno no Exercito: e, apezar de se exigir que todos sirvam, é, comtudo, a nação prussiana uma das mais illustradas da Europa, vendo-se assim que o serviço militar, tornado em uma obrigação geral, não produz os máos effeitos, que um digno Par disse ha de produzir entre nós, isto é, o abandono dos estudos.

Para quem não quer servir, ha no projecto o recurso das substituições, e estas hão de ser muito mais baratas do que alguns dignos Pares suppoem. Posto o systema em pratica, ha-de acontecer o mesmo que em França, onde ha companhias de capitalistas, que pagam o subsidio das substituições, porque recebem annualmente um premio das familias, que teem individuos que podem vir a estar sujeitos ao recrutamento; e daqui se segue um resultado igual ao que succede com as companhias contra fogos, que, a troco de um pequeno premio recebido, se obrigam a pagar o valor do premio segurado: assim, por um pequeno premio pago, qualquer familia póde segurar a isenção do serviço militar daquelle dos seus membros, que estiver sujeito a esse serviço, porque dado caso de lhe sair a sorte, a companhia tem obrigação de dar um individuo, para que, em seu, logar, entre no Exercito.

A emenda apresentada pelo digno Par, o Sr. Barão de Porto de Moz, e assignada tambem por outros dignos Pares, não deve ser admittida, por muitas razões, e entre ellas, porque, approvadas essas excepções, seria isso uma Lei de privilegio que esta Camara votaria, do qual participariam, em geral, as familias dos seus proprios membros; sendo aliás o nosso dever o prestarmos toda a attenção para com os interesses das classes laboriosas, e se fizermos excepções, essas classes ficarão sujeitas a darem para o Exercito um maior numero de recrutas, do que com justiça lhes caberia. O resultado deste privilegio, ou excepções, propostas por alguns dignos Pares seria o ficarem isentos do recrutamento os moços que as suas familias mandariam estudar para letrados, para juizes, paramédicos, para clerigos, etc, livrando-os assim, á custa de outros cidadãos, ao serviço militar, para se habilitarem, para viverem á custa das contribuições publicas: constituindo-se, por este modo, uma certa classe de mandarins letrados, como existe na China (riso).

Parece-me, pois, que não deve passar aqui similhante emenda, e que nem mesmo seria conveniente para esta Camara o approva-la, pelas razões que já dei.

O Sr. Visconde de Castro — Sr. Presidente, eu desejo que a Lei passe, e por isso direi a minha