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870 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS FARES DO REINO

ou com verba insufficiente, importam em mais de réis 180:000$000 no presente anno economico, e que para fazer face a estas despezas, evitando o mais possivel recorrer a creditos extraordinarios, era conveniente aproveitar todas as sobras dos capitulos e artigos em que se tem podido realisar algumas economias.

Portanto, os principios e regras de boa administração e de boas finanças aconselham a isso em circumstancias extraordinarias. Demais, esta excepção não é a primeira vez que se pratica. Ainda n'este mesmo anno vieram aqui projectos apresentados pelos meus collegas, em que de alguma fórma se auctorisava a transferencia de uns capitulos para outros; e isso não suscitou duvidas nem reparos. Por consequencia, em igualdade de circumstancias, este projecto, relativo ao ministerio da guerra, tambem não deve suscitar duvidas, quando de mais a mais se dão as circumstancias extraordinarias que ponderei.

O digno par sabe tambem que, em consequencia do licenceamento de uma parte da força publica, hão de resultar sobras que, com muita utilidade, podem ser applicadas a despezas de reconhecida vantagem, como são os diversos melhoramentos que tenho procurado realisar no serviço do exercito, taes como o estabelecimento de escolas regimentaes, para as quaes não ha verba especial; o serviço de carreiras de tiro, que tambem carece de meios especiaes; e a organisação de bibliothecas regimentaes, para as quaes igualmente não ha verba.

Para estes e outros quaesquer melhoramentos, que todos reconhecem ser necessario ir introduzindo successivamente no exercito com muita utilidade, se podem aproveitar as sobras dos differentes capitulos. Portanto, o pedido feito em nome do governo tem sufficiente justificação, e os melhoramentos que já estão em via de execução, a que me referi, só podem ser realisados aproveitando as sobras provenientes do licenceamento de proximo de 3:000 praças de pret, determinado em março ultimo, e que tem reduzido a força a, proximamente, 20:000 homens. D'esta fórma tem-se conseguido que as despezas do ministerio da guerra sejam muito inferiores ás que se teem feito n'estes ultimos annos, sem comtudo deixar de attender a alguns melhoramentos indispensaveis.

O sr. Presidente: - Vae-se votar o artigo 1.°

Os dignos pares que o approvam tenham a bondade de levantar-se.

Foi approvado, assim, como o artigo 2.°

O sr. Presidente: - Como está presente o sr. ministro da fazenda, vae continuar a discussão do parecer n.° 108, sobre o projecto de lei n.° 107, relativo ao imposto de rendimento.

Tem a palavra o sr. Fontes Pereira de Mello.

O sr. Fontes Pereira de Mello: - Fez largas considerações sobre a generalidade do projecto em discussão.

O sr. Presidente: - Vou dizer os nomes dos dignos pares que compõem a deputação que ha de apresentar alguns decretos das côrtes geraes a Sua Magestade, para serem submettidos á real sancção.

Alem da mesa, os dignos pares:

Mártens Ferrão.
Fontes.
Carlos Bento.
Marquez de Ficalho.
Antonio de Serpa.
Andrade Corvo. Conde de Valbom.

O sr. Camara Leme: - Mando para a mesa um parecer da commissão de guerra.

Leu-se na mesa e foi a imprimir.

O sr. Barros e Sá: - Sr. presidente, nas observações que eu vou ter a honra de submetter á apreciação da camara, procurarei ser tão breve quanto por um lado comporta o assumpto, e por outro o adiantado da sessão.

Eu vejo que a atmosphera politica está muito carregada e o espirito está disposto a receber grandes sensações; mas eu é que não estou disposto a corresponder á espectação geral.

Mas essa circumstancia não póde deixar de me embaraçar muito e de me cortar a liberdade em muita cousa.

S. exa. fez um discurso, parte politico e parte administrativo, e como eu estou apenas ligado ao governo por amizade, per isso me limitarei a responder a esta ultima parte, que s. exa. tratou profunda e brilhantemente.

Sr. presidente, tambem eu approvo o projecto, tambem eu voto o imposto, mas não o considero iniquo nem vexatorio, não o considero inquisitorial nem selvatico; se o considerasse assim, votaria contra o projecto, repelliria o imposto.

É um principio geral de direito que todas as sentenças devem ser fundamentadas; mas aqui vi eu o contrario, porque os dignos pares condemnaram o principio, condemnaram o imposto, e acabaram declarando que o approvavam!

Como é que os dignos pares votam um imposto que consideram iniquo, vexatorio, inquisitorial e selvatico?

Esta pergunta, que faço a mira proprio, póde considerar-se debaixo de dois aspectos - o theorico e o pratico.

Sobre o primeiro disseram os srs. Serpa, Fontes e conde de Valbom, que o imposto sobre o rendimento, em theoria, era perfeito, brilhante, consubstanciava era si tudo quanto havia de mais perfectivel n'esta ordem de relações. Se o imposto sobre o rendimento, em theoria, é assim, escuso de cançar-me a demonstrar a sua excellencia. Mas, sr. presidente, será acaso este imposto iniquo, e essa iniquidade será selvatica na pratica? Esta questão é de pratica, e ao testemunho de s. exas. peço licença para oppor a opinião de todos os povos civilisados. Será este imposto uma iniquidade na Inglaterra, na Austria, na Prussia, na Italia, na Belgica, na Suecia? Que idéa farão estas nações do que é iniquo?

Existiu o imposto de rendimento, em Inglaterra, desde 1777 a 1816, restabeleceu-se em 1842, e tem curado até hoje. Pois os inglezes não perceberão o que é iniquidade? Nós mesmos tivemos o imposto de rendimento desde 1342 até 1852 sobre os capitules do todos os rendimentos.

Pois o testemunho dos nossos maiores, dos nossos antepassados, de nossos paes, do nossos avós, não serve do nada? Só agora é que se reconhece que o imposto é iniquo?

Sr. presidente, cuido que ao testemunho dos dignos pares, que eu muito respeito e venero, posso antepor o testemunho geral da Europa, o dos estados da America, onde existe o imposto de rendimento, que provam que ha opiniões de parte a parte, e que os que têem este imposto estabelecido não o consideram iniquidade.

Disse tambem que o imposto de rendimento tem sido considerado transitorio e nunca se considerou como systema; o imposto de rendimento que é o income tax foi estabelecido em Inglaterra em 1842 e constantemente ali tem persistido.

Diz a lei de 1842:

(Leu.)

E aqui tenho eu ainda as proprias palavras de mr. Gladstone que confirmam o que eu sustento; pois, o que dizia o sr. Grladstone? Dizia isto:

(Leu.)

Já se vê, pois, sr. presidente, que o imposto sobre o rendimento não é uma arvore parasita que procuremos aclimatar, é uma arvore antiga, muito bem cultivada e que tem dado muito bons fructos.

Sr. presidente, tambem aqui se disse que este projecto era a copia litteral de uma lei europea, eu desejava que estivesse presente o digno par que disse isto, e que não vejo presente; mas direi que ella não é copia de nenhuma outro lei, é sim bastante similhante e analoga em mui-