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872 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

A respeito das inscripções, falla-se no que permitte a lei e nos contratos.

Sr. presidente, este ponto é muito delicado e começou a ser tratado na assembléa constituinte por Mirabeau; e é forçoso dizer que aquelle grande orador insistiu em que os titulos da divida publica não deviam ser tributados; mas porquê? Porque não era conveniente. Mas é incontestavel que, se as relações entre o estado e os seus credores são relações em que se deve ter sempre em vista o interesse politico, o estado tem o direito de tributar os titulos de divida.

Sr. presidente, nas relações de direito politico o estado não só póde tributar os seus credores, mas até nem póde dispensal-os de concorrer como os demais cidadãos para as necessidades publicas, como prova o artigo 145.°, § 14.°, da carta constitucional.

(Leu.)

Esta proposição, assim preceptivamente lançada, de que ninguem póde ser dispensado de contribuir para as despezas do estado, mostra clara e evidentemente que toda a lei que se fizer em sentido contrario é inconstitucional.

Sr. presidente, esta materia de isenção de impostos nos juros das inscripções não é uma questão de hoje, não é uma questão moderna, não é privativa do nosso paiz.

Muitas vezes se têem suscitado discussões a este respeito, porque esta lucta nasce da rivalidade que existe ha muitos seculos, que sempre se manifestou, entre a riqueza territorial e a riqueza movel.

Em certa epocha só o possuidor de terra era inviolavel. O possuidor de capitaes não gosava de direitos politicos, e era tido em menos consideração; porque, de ordinario, estando os direitos politicos nas mãos dos possuidores das terras, eram elles quasi sempre os que faziam as leis.

A prova d'isto está na convenção do monte Palatino.

Já então havia estas luctas entre o capital e a terra.

Com o andar dos tempos mudaram as circunstancias; as riquezas moveis começaram a crescer, a classe media começou a ter importancia e influencia no governo das nações, que, precisando contrahir emprestimos, tratavam de attrahir o capital por meio de concessões successivas. No principio da revolução franceza tiveram os fundos publicos o capital reduzido, estabeleceu-se o terço consolidado, e garantiu-se a divida da nação.

Estes principios passaram de constituição em constituição, e chegaram á nossa carta, que diz:

(Leu.)

Tambem foi garantida a divida publica, porque o legislador diz que o possuidor dos titulos d'esta divida tem iguaes direitos aos do possuidor da terra. É isto que nós queremos; é necessario collocar nas mesmas circumstancias o possuidor de titulos de divida publica e os possuidores da terra, porque o contrario é conceder uma isenção,

É dar-se um favor de isenção.

Por consequencia, quando este projecto estabelece o imposto pela renda que cada um tem, estabelece o principio da igualdade do imposto, eu entendo isto assim.

Diz-se ainda, e os contratos? Nós havemos de ir estabelecer hoje uma doutrina differente, uma jurisprudencia diversa da que tem sido estabelecida, em toda a parte, por todos os legisladores, por todos os economistas? Devemos entender melhor a boa fé dos contratos do que os inglezes entenderam, quando a braços com a guerra estrangeira estabeleceram este imposto? Entendermos melhor ainda que a Belgica, que a Prussia, que a Hollanda, que a Italia, que a Australia? Quando eu vejo esta materia resolvida por esta fórma por tantos e tão distinctos jurisconsultos, parece-me que não tenho direito a entender de outro modo.

Mas, sr. presidente, diz-se, ha uma deducção e a lei prohibe que se façam deducções. Pois nós legisladores temos direito a lançar impostos e não o podemos fazer pelo systema do sr. ministro da fazenda, o effeito juridico não é o mesmo?

O que é preciso é que o contribuinte pague, a fórma é indifferente.

Na Italia este imposto chega até 13 por cento, é muito mais do que 3 por cento, que se propõem n'este projecto.

Sr. presidente, deu a hora Q eu pedia a v. exa. que me reservasse a palavra para ámanhã.

(O orador não reviu o seu discurso.)

O sr. Presidente: - Como deu a hora e o digno par deseja continuar, ficará s. exa. com a palavra reservada para a proxima sessão.

A primeira sessão é ámanhã 2 do corrente e a ordem do dia a continuação da que estava dada para boje.

Eram cinco horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 1 de junho de 1880.

Exmos. srs.: duque d'Avila e de Bolama; duque de Loulé; marquezes, de Alvito, de Ficalho, de Fronteira, de Monfalim, de Sabugosa, de Vallada; arcebispo de Evora; condes, de Avilez, de Bomfim, de Cabral, de Castro, de Gouveia, de Linhares, de Paraty, de Podentes, da Ribeira Grande, de Rio Maior, da Torre, ds Valbom; bispo eleito do Algarve; viscondes, de Almeidinha, de Alves de Sá, de Asseca, de Bivar, de Borges de Castro, de S. Januario, de Ovar, da Praia, de Portocarrero, da Praia Grande, do Seisal, do Soares Franco, do Valmór, de Villa Maior; barão de Ancede; Ornellas, Mello e Carvalho, Quaresma, Sousa Pinto, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Couto Monteiro, Fontes Pereira de Mello, Rodrigues Sampaio, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Coutinho de Macedo, Barjona de Freitas, Cau da Costa, Xavier da Silva, Palmeirim, Carlos Bento, Eugenio de Almeida, Sequeira Pinto, Montufar Barreiros, Fortunato Barreiros, Margiochi, Andrade Corvo, Mendonça Cortez, Mamede, Braamcamp, Pinto Bastos, Castro, Reis e Vasconcellos, Manços de Faria, Mello Gouveia, Costa Cardoso, Mexia Salema, Luiz de Campos, Camara Leme, Daun e Lorena, Seixas, Vaz Preto, Franzini, Mathias de Carvalho, Canto e Castro, Placido de Abreu, Calheiros, Thomás de Carvalho, Ferreira Novaes, Vicente Ferrer, Seiça e Almeida.