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N.º 73

Presidencia do exmo. sr. Duque d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta da sessão antecedente.- A correspondencia é enviada ao seu destino. - Approvação, sem discussão, do projecto de lei n.° 80 que fixa em 4.335:650$000 réis a despeza ordinaria e extraordinaria do ministerio da guerra em 1880-1881, podendo despender, dentro d'aquella verba, até á quantia de réis 150:000$000 com as fortificações, quarteis e carreiras de tiro. - Approvação, depois de algumas reflexões do digno par, Fontes Pereira de Mello e do sr. ministro da fazenda (Barros Gomes), do projecto de lei n.ºs 93 que auctorisa o governo a transferir as sobras de uns para outros capitulos e artigos da tabella da distribuição da despeza do ministerio da guerra para o anno economico de 1879-1880, conforme as necessidades do serviço o exigirem.- Continuação da discussão5 do parecer n.° 108 sobre o projecto de lei n.º 107 que estabelece um imposto geral sobre o rendimento.- Discursos dos dignos pares, Fontes Pereira de Mello e Barros e Sá.

Ás duas horas e um quarto da tarde, sendo presentes 27 dignos pares do reino, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Sete officios da presidencia da camara dos senhores deputados, enviando as seguintes propostas de lei:

l.ª Tem por fim crear officios de escrivão privativo do commercio nas comarcas de Braga e Vianna do Castello.

2.ª Tem por fim serem applicaveis aos officiaes inferiores das guardas municipaes de Lisboa e Porto as disposições da proposta de lei n.° 156-A, convertida no projecto de lei n.° 175.

3.ª Tem por fim conceder, á camara municipal do concelho de Abrantes, um terreno do estado por conveniencia publica.

4.ª Tem por fim conceder, á camara municipal de Chaves, o edificio denominado Aljube, situado no largo do Anjo, da mesma villa.

5.ª Tem por fim annexar, para todos os effeitos judiciaes, á comarca de Leiria, a que já pertenceu, a freguezia de Maceira, que agora faz parte da comarca de Porto de Moz.

6.ª Tem por fim auctorisar d governo a vender o terreno sito no districto de Leiria, concelho de Figueiró dos Vinhos, denominado, terras da Levada da Machuca.

7.ª Tem por fim serem concedidos, á santa casa da misericordia da villa de Caminha, quatro quarteis de esquadra que á fazenda nacional possue na mesma villa, para misteres de serviço do hospital que administra.

(Estavam presentes os srs. ministros da fazenda e da guerra, e entraram, durante a sessão, os srs. presidente do conselho e ministros do reino e da marinha.)

O sr. Quaresma: - Por parte da commissão de administração publica, mando para a mesa um requerimento pedindo esclarecimentos.

Leu-se na mesa e mandou-se expedir o seguinte

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio do reino, sejam remettidas a está camara informações ácerca do que se diz no relatorio da camara dos senhores deputados sobre o projecto n.° 189, declarando-se se são ou não exactas as asserções contidas no referido relatorio.

Sala da commissão de administração publica, 1 de junho de 1880. = Quaresma e Vasconcellos.

O sr. Presidente: - Como não veiu ainda o sr. ministro da fazenda e está presente o sr. ministro da guerra, vae entrar em discussão o parecer n.° 98.

Leu-se na mesa.

É o seguinte:

Parecer n.° 98

Senhores.- Á vossa commissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 80, approvado pela camara dos senhores deputados, tendo por fim: fixar a verba da despeza ordinaria e extraordinaria "do ministerio da guerra no futuro anno economico; auctorisar o governo a despender dentro d'essa verba até á quantia de 150:000$000 réis com as fortificações, quarteis e carreiras de tiro; sendo esta quantia tirada do producto do licenciamento das praças de pret que possam ser dispensadas do serviço, ou de outras quaesquer reducções de despeza; finalmente auctorisar tambem o governo a abrir creditos supplementares em relação a alguns capitulos do orçamento ordinario do ministerio da guerra, para o seguinte anno economico, sem que se exceda o mesmo orçamento.

A vossa commissão, considerando:

Que posteriormente á apresentação d'este projecto de lei por parte do governo, já foi apresentado e approvado em ambas as casas do parlamento o orçamento do ministerio da guerra, o que torna dispensavel o artigo 1.° do presente projecto;

Que em relação aos creditos supplementares, por isso que só mais tarde serão necessarios, tem o governo occasião na proxima sessão legislativa de apresentar mais especificadamente as suas propostas, quer sejam relativas a creditos supplementares, quer a transferencia de verbas de uns para outros capitulos do respectivo orçamento;

Fundando-se n'estas rasões e de accordo com o sr. ministro da guerra, é a commissão de parecer que esta proposta fique redigida nos seguintes termos, merecendo assim a vossa approvação para ser convertida em lei.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Dentro da verba fixada para a despeza ordinaria e extraordinaria do ministerio da guerra, segundo o orçamento para o anno economico de 1880-1881, é auctorisação o governo a despender até á quantia de réis 150:000$000 com as fortificações e carreiras de tiro.

§ unico. A referida quantia será tirada do producto do licenciamento das praças de pret, que, sem inconveniente do serviço e da instrucção, possam ser dispensadas, ou de outras quaesquer reducções de despeza.

Art1.º 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 20 de maio de 1880.= Marquez de Fronteira = Antonio Florencio de Sousa Pinto = A. M. de Fontes P. de Mello (com declaração) = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Fortunato José Barreiros = José Mancos de Faria = D. Luiz da Camara Leme (com declaração) = José Joaquim de Castro = Barros e Sá = Conde de Castro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens =

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Joaquim Gonçalves Mamede = João José de Mendonça Cortez = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto = Visconde de S. Januario, relator.

Projecto de lei n.° 80

Artigo 1.° É fixada em 4.335:650$000 réis a despeza ordinaria e extraordinaria do ministerio da guerra, segundo o orçamento para o anão economico de 1880-1881, apresentado ás côrtes na presente sessão legislativa, e as alterações, que por lei forem decretadas.

Art. 2.° Dentro d'aquella verba total, é auctorisado o governo a despender até á quantia de 150:000$000 réis com as fortificações, quarteis e carreiras de tiro.

§ unico. A referida quantia será tirada do producto do licenciamento das praças de pret que, sem inconveniente do serviço e da instrucção, possam ser dispensadas, ou de outras quaesquer redacções de despeza.

Art. 3.° Fica igualmente o governo auctorisado a abrir creditos supplementares em relação aos capitulos 2.°7 3.°, 5.° e 10.° do orçamento ordinario do ministerio da guerra para o anno economico de 1880-1881, contanto que a despeza total, incluidos os referidos creditos supplementares, não exceda as sommas votadas n'este orçamento.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 12 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Proposta de lei n.° 108-A

No relatorio e proposta de lei de 23 de fevereiro ultimo, que tive a honra de submetter á vossa illustrada consideração, mostrei a necessidade do governo ser auctorisado no presente anno economico a transferir as sobras de uns para outros capitules e artigos da tabella da distribuição da despeza do ministerio da guerra, conforme ab necessidades do serviço o exigissem.

Similhante necessidade se offerece em relação ao orçamento do proximo futuro anno economico, não só porque subsistem as mesmas rasões, como por acrescerem outras de maior consideração; porquanto, tendo de ser presentes ás camaras legislativas, ainda n'esta sessão, algumas propostas concernentes á reforma do ensino militar e á reorganisação do exercito, é evidente que a verdadeira e definitiva descripção e distribuição da despeza, no orçamento de 1880-1881, dependerá das providencias decretadas pelo poder legislativo dentro da somma de 4.335:650$131 réis, que o governo propoz para as despezas do ministerio da guerra n'aquelle anno, e que considera absolutamente indispensavel para se proceder convenientemente ás sobreditas reformas, em ordem a preparar a reorganisação geral do exercito que torne possivel levantal-o á altura que as actuaes condições da sciencia militar exigem, e que permitia n'este estado de transição a mui proficua applicação d'aquella somma a defeza do paiz e á instrucção do exercito.

Por outro lado, como as circumstancias financeiras ao presente reclamam a mais severa economia, o governo abstem-se de propor na presente sessão quaesquer verbas extraordinarias de despeza para compra de material de guerra, armamento e fortificações durante o anno economico de 1880-1881.

Todavia, não podendo prescindir-se de que os trabalhos de fortificação de Lisboa e seu porto continuem sem interrupção, e sendo necessario ainda attender a algumas obras urgentes nas nossas praças de guerra e nos quarteis dos differentes corpos do exercito, assim como á conveniencia de estabelecer carreiras de tiro junto dos mesmos quarteis, forçoso será recorrer a um mais largo licenciamento das praças de pret do effectivo do exercito, que, sem inconveniente do serviço e da instrucção, possam ser dispensadas.

Com as quantias provenientes dessa origem, ou resultantes de quaesquer outras reducções de despeza, que se podem calcular approximadamente em 150:000$000 réis, é de esperar que se possam custear as obras de fortificação, quarteis e carreiras de tiro a que acima me referi.

Desta sorte, o orçamento total fixado em 4.335:650$131 réis, tanto para ás despezas ordinarias como extraordinarias do ministerio da guerra, comparado com a despeza ordinaria media de 4.700:000$000 réis nos ultimos annos, e com a despeza extraordinaria de 150:000$000 réis applicada ás fortificações de Lisboa e seu porto, apresenta uma reducção de mais de 500:000$000 réis, reducção que, não o occultarei, difficulta algum tanto a instrucção do exercito emquanto a alteração das leis existentes não permittir uma distribuição de despeza mais accommodada á melhor organisação da força publica.

Em vista de tudo quanto fica exposto, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É fixada em 4.335:650$131 réis a despeza ordinaria e extraordinaria do ministerio da guerra, segundo o orçamento para o anno economico de 1880-1881, apresentado ás côrtes na presente sessão legislativa, e as alterações que por lei forem decretadas.

Art. 2.° Dentro d'aquella verba total é auctorisado o governo a despender até á quantia de 150:000$000 réis com as fortificações, quarteis e carreiras de tiro.

§ unico. A referida quantia será tirada do producto do licenciamento das praças de pret que, sem inconveniente do serviço e da instrucção, possam ser dispensadas, ou de outras quaesquer reducções de despeza.

Art. 3.° Fica igualmente o governo auctorisado a abrir creditos supplementares em relação aos capitulos 2.°, 3.°, 5.° e 10.° do orçamento ordinario do ministerio da guerra para o anno economico de 1880-1881, comtanto que a despeza total, incluidos os respectivos creditos supplementares, não exceda as sommas votadas neste orçamento.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 5 de março de 1880.= João Chrysostomo de Abreu e Sousa.

Foi approvado sem discussão na generalidade e especialidade por conter um só artigo.

O sr. Presidente: - Passâmos á discussão do parecer n.° 125.

Leu-se na mesa.

É o seguinte:

Parecer n.° 125

Senhores.- Ás vossas commissões de guerra e de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 217, vindo da camara dos senhores deputados, tendo por fim auctorisar o governo a transferir as sobras de uns para outros capitulos e artigos da tabella da distribuição da despeza do ministerio da guerra, para o anno economico de 1879-1880, conformo as necessidades do serviço exigirem.

As vossas commissões, considerando que a auctorisação pedida é justificada pela necessidade, e não importa excesso de despeza na verba geral do orçamento fixada para o ministerio da guerra, no referido anno economico;

Considerando que as urgencias do serviço do ministerio da guerra determinaram despezas que, ou não teem verba especial auctorisada na respectiva tabella, ou foram calculadas deficientemente, emquanto que podem effectuar-se reducções em outras verbas, com que se occorra a essa deficiencia, sem que se tornem necessarios creditos extraordinarios.

São de parecer que este projecto de lei seja approvado.

Sala das commissões, 26 de maio de l880.= Fortunato José Barreiros = A. X. Palmeirim - José Mancos de Faria = José Joaquim de Castro = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Visconde de S. Januario = Conde de Castro = J. J. de Mendonça Cortez = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = Antonio de Serpa Pimentel (com declara-

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ções) = Thomás de Carvalho - Barros e Sá = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto.

Projecto de lei n.° 93

Artigo 1.° É o governo auctorisado a transferir as sobras de uns para outros capitules e artigos da tabella da distribuição da despeza do ministerio dos negocios da guerra, para o anno economico de 1879-1880, conforme as necessidades do serviço exigirem.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 18 de maio de 1880.= José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Proposta de lei n.° 96-D

Senhores. - Pela carta lei de 19 de junho ultimo foi auctorisada, no actual anno economico, a cobrança dos impostos e mais rendimentos publicos, e a sua applicação ás despezas do estado, em conformidade com as disposições da lei de 8 de maio de 1879 e mais legislação em vigor.

N'estes termos foi organisada a tabella da distribuição da despeza do ministerio da guerra, decretada em 4 de julho de 1879 para o exercicio de 1879-1880, fixando a despeza n'esse exercicio em 4.336:126$881 réis.

Fora de 4.480:979$689 réis a despeza ordinaria, auctorisada e legalisada pela carta de lei de 19 de junho de 1879, para o ministerio da guerra no exercicio de 1878-1879, e, portanto, superior em 144:852$808 réis á auctorisada para o actual anno economico.

Nos cinco exercicios anteriores, a despeza ordinaria do ministerio dos negocios da guerra tinha sido a seguinte:

1873-1874 4.472:400$008
1874-1875 5.163:491$302
1875-1876 5.196:898$364
1876-1877 4.229:047$463
1877-1878 4.452:732$509

Despeza media nos referidos cinco annos 4.702:913$929 réis.

Deve, porém, notar-se que as leis decretadas em maio de 1878 trouxeram um augmento de despeza nos futuros annos economicos de 212:244$083 réis.

As medidas que o governo tem tomado, e as que vae continuando a adoptar para assegurar a mais severa economia e fiscalisação nas despezas publicas, sem prejuizo dos differentes ramos de serviço a cargo do ministerio da guerra, têem já produzido importantes reducções em alguma s verbas de despeza. Mas por outro lado, o governo não póde deixar de attender ás necessidades do serviço, que reclamam um grande numero de melhoramentos, alguns dos quaes são inadiaveis se quizermos ter exercito capaz de prestar o serviço que é chamado a desempenhar tanto na paz como na guerra.

O governo vae realisando, dentro dos limites das faculdades que lhe competem, alguns d'estes melhoramentos; das os principaes carecem de auctorisações de despeza e de reformas organicas, que só podem ser decretadas por lei.

Acresce ainda, que no presente anno economico ha um certo numero de despezas, no ministerio da guerra, que não têem verba especial auctorisada na respectiva tabella, ou que foram calculadas abaixo da media das despezas dos tres ultimos annos economicos.

Estas despezas, inteiramente a descoberto no presente anno economico, importam em mais de 180:000$000 réis, e são relativas aos seguintes capitulos e exercicios:

CAPITULO III

Reconhecimentos militares 4:300$000
Alferes aluamos 5:779$200
Gratificações a praças de pret das guarnições de Lisboa, Porto e Elvas 4:468$152
Auxilio para rancho 48:134$522
Entretenimento de correame e armamento 1:700$122

CAPITULO V

Estabelecimentos fabris 36:000$000
Subsidio ao real collegio militar 5:400$000
Supprimentos aos hospitaes militares 2:000$000

CAPITULO VI

Inspecções aos corpos é estabelecimentos militares 5:622$000

CAPITULO X

Lenha e azeite para os corpos de guarda 1:074$494
Gratificação de marcha aos officiaes, e transportes 12:279$463
Subsidios a recrutas 262$330
Mobilia e utensilios 3:219$140
Obras de fortificações e quarteis 8:791$031
Subsidios a escriptores de historias militares 1:200$000
Construcção e reparação de monumentos militares 6:487$840
Fóros e rendas de edificios 313$030
Polvora fornecida ao, exercito 569$809
Despezas eventuaes 32:480$384
180:081$517

É evidente que para fazer face a estas despezas no presente anno economico, evitando o mais possivel recorrer a creditos extraordinarios, no que o governo tem o maior empenho, teremos que effectuar reducções em outras verbas, correspondentes áquellas importancias, quanto as leis e as necessidades do serviço nos permittirem; e é por isso que o mesmo governo precisa ser investido da faculdade de transferir as sobras das differentes verbas de despeza, não só dentro do mesmo capitulo, mas de uns capitulos para outros.

Certo de que o poder legislativo tomará na devida consideração o que fica exposto, tenho a honra de submetter á sua elevada apreciação a seguinte:

PROPOSTA DE LEI

Artigo l.° É o governo auctorisado a transferir as sobras de uns para outros capitulos e artigos da tabella da distribuição da despeza do ministerio dos negocios da guerra, para o anno economico de 1879-1880, conforme as necessidades do serviço exigirem.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 23 de fevereiro de 1880. = João Chrysostomo de Abreu e Sousa.

O sr. Fontes Pereira de Mello: - Pediu algumas explicações ao governo sobre o projecto em discussão.

(Os discursos do digno par, pronunciados n'esta sessão, serão publicados quando s. exa. os devolver.)

O sr. Ministro dá Guerra (João Chrysostomo): - Por isso mesmo que a lei estabelece que não se possam transferir as verbas dos differentes capitulos do orçamento, julguei eu necessario apresentar esta proposta de excepção para regularisar as contas e despezas do ministerio a meu cargo no actual anno economico.

O digno par, que conhece melhor do que eu a gerencia da pasta da guerra, não ha de estranhar que, para a despeza d'este ministerio não exceder o curto limite de réis 4.300:000$000, relativamente á despeza dos annos anteriores, me veja na necessidade de transferir as sobras de uns capitulos para outros. No relatorio que precede esta proposta de lei estão exaradas as rasões que me obrigam a isso, e ali podia ver o digno par que as despezas a descoberto, que ha muitos annos se têem abonado pelo ministerio da guerra, sem verba especial descripta no orçamento,

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ou com verba insufficiente, importam em mais de réis 180:000$000 no presente anno economico, e que para fazer face a estas despezas, evitando o mais possivel recorrer a creditos extraordinarios, era conveniente aproveitar todas as sobras dos capitulos e artigos em que se tem podido realisar algumas economias.

Portanto, os principios e regras de boa administração e de boas finanças aconselham a isso em circumstancias extraordinarias. Demais, esta excepção não é a primeira vez que se pratica. Ainda n'este mesmo anno vieram aqui projectos apresentados pelos meus collegas, em que de alguma fórma se auctorisava a transferencia de uns capitulos para outros; e isso não suscitou duvidas nem reparos. Por consequencia, em igualdade de circumstancias, este projecto, relativo ao ministerio da guerra, tambem não deve suscitar duvidas, quando de mais a mais se dão as circumstancias extraordinarias que ponderei.

O digno par sabe tambem que, em consequencia do licenceamento de uma parte da força publica, hão de resultar sobras que, com muita utilidade, podem ser applicadas a despezas de reconhecida vantagem, como são os diversos melhoramentos que tenho procurado realisar no serviço do exercito, taes como o estabelecimento de escolas regimentaes, para as quaes não ha verba especial; o serviço de carreiras de tiro, que tambem carece de meios especiaes; e a organisação de bibliothecas regimentaes, para as quaes igualmente não ha verba.

Para estes e outros quaesquer melhoramentos, que todos reconhecem ser necessario ir introduzindo successivamente no exercito com muita utilidade, se podem aproveitar as sobras dos differentes capitulos. Portanto, o pedido feito em nome do governo tem sufficiente justificação, e os melhoramentos que já estão em via de execução, a que me referi, só podem ser realisados aproveitando as sobras provenientes do licenceamento de proximo de 3:000 praças de pret, determinado em março ultimo, e que tem reduzido a força a, proximamente, 20:000 homens. D'esta fórma tem-se conseguido que as despezas do ministerio da guerra sejam muito inferiores ás que se teem feito n'estes ultimos annos, sem comtudo deixar de attender a alguns melhoramentos indispensaveis.

O sr. Presidente: - Vae-se votar o artigo 1.°

Os dignos pares que o approvam tenham a bondade de levantar-se.

Foi approvado, assim, como o artigo 2.°

O sr. Presidente: - Como está presente o sr. ministro da fazenda, vae continuar a discussão do parecer n.° 108, sobre o projecto de lei n.° 107, relativo ao imposto de rendimento.

Tem a palavra o sr. Fontes Pereira de Mello.

O sr. Fontes Pereira de Mello: - Fez largas considerações sobre a generalidade do projecto em discussão.

O sr. Presidente: - Vou dizer os nomes dos dignos pares que compõem a deputação que ha de apresentar alguns decretos das côrtes geraes a Sua Magestade, para serem submettidos á real sancção.

Alem da mesa, os dignos pares:

Mártens Ferrão.
Fontes.
Carlos Bento.
Marquez de Ficalho.
Antonio de Serpa.
Andrade Corvo. Conde de Valbom.

O sr. Camara Leme: - Mando para a mesa um parecer da commissão de guerra.

Leu-se na mesa e foi a imprimir.

O sr. Barros e Sá: - Sr. presidente, nas observações que eu vou ter a honra de submetter á apreciação da camara, procurarei ser tão breve quanto por um lado comporta o assumpto, e por outro o adiantado da sessão.

Eu vejo que a atmosphera politica está muito carregada e o espirito está disposto a receber grandes sensações; mas eu é que não estou disposto a corresponder á espectação geral.

Mas essa circumstancia não póde deixar de me embaraçar muito e de me cortar a liberdade em muita cousa.

S. exa. fez um discurso, parte politico e parte administrativo, e como eu estou apenas ligado ao governo por amizade, per isso me limitarei a responder a esta ultima parte, que s. exa. tratou profunda e brilhantemente.

Sr. presidente, tambem eu approvo o projecto, tambem eu voto o imposto, mas não o considero iniquo nem vexatorio, não o considero inquisitorial nem selvatico; se o considerasse assim, votaria contra o projecto, repelliria o imposto.

É um principio geral de direito que todas as sentenças devem ser fundamentadas; mas aqui vi eu o contrario, porque os dignos pares condemnaram o principio, condemnaram o imposto, e acabaram declarando que o approvavam!

Como é que os dignos pares votam um imposto que consideram iniquo, vexatorio, inquisitorial e selvatico?

Esta pergunta, que faço a mira proprio, póde considerar-se debaixo de dois aspectos - o theorico e o pratico.

Sobre o primeiro disseram os srs. Serpa, Fontes e conde de Valbom, que o imposto sobre o rendimento, em theoria, era perfeito, brilhante, consubstanciava era si tudo quanto havia de mais perfectivel n'esta ordem de relações. Se o imposto sobre o rendimento, em theoria, é assim, escuso de cançar-me a demonstrar a sua excellencia. Mas, sr. presidente, será acaso este imposto iniquo, e essa iniquidade será selvatica na pratica? Esta questão é de pratica, e ao testemunho de s. exas. peço licença para oppor a opinião de todos os povos civilisados. Será este imposto uma iniquidade na Inglaterra, na Austria, na Prussia, na Italia, na Belgica, na Suecia? Que idéa farão estas nações do que é iniquo?

Existiu o imposto de rendimento, em Inglaterra, desde 1777 a 1816, restabeleceu-se em 1842, e tem curado até hoje. Pois os inglezes não perceberão o que é iniquidade? Nós mesmos tivemos o imposto de rendimento desde 1342 até 1852 sobre os capitules do todos os rendimentos.

Pois o testemunho dos nossos maiores, dos nossos antepassados, de nossos paes, do nossos avós, não serve do nada? Só agora é que se reconhece que o imposto é iniquo?

Sr. presidente, cuido que ao testemunho dos dignos pares, que eu muito respeito e venero, posso antepor o testemunho geral da Europa, o dos estados da America, onde existe o imposto de rendimento, que provam que ha opiniões de parte a parte, e que os que têem este imposto estabelecido não o consideram iniquidade.

Disse tambem que o imposto de rendimento tem sido considerado transitorio e nunca se considerou como systema; o imposto de rendimento que é o income tax foi estabelecido em Inglaterra em 1842 e constantemente ali tem persistido.

Diz a lei de 1842:

(Leu.)

E aqui tenho eu ainda as proprias palavras de mr. Gladstone que confirmam o que eu sustento; pois, o que dizia o sr. Grladstone? Dizia isto:

(Leu.)

Já se vê, pois, sr. presidente, que o imposto sobre o rendimento não é uma arvore parasita que procuremos aclimatar, é uma arvore antiga, muito bem cultivada e que tem dado muito bons fructos.

Sr. presidente, tambem aqui se disse que este projecto era a copia litteral de uma lei europea, eu desejava que estivesse presente o digno par que disse isto, e que não vejo presente; mas direi que ella não é copia de nenhuma outro lei, é sim bastante similhante e analoga em mui-

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tos casos á que existe em Inglaterra, ha a differença. que não marca o minimo do rendimento predial.

Tambem se disse que o projecto do sr. ministro era melhor que o da camara dos senhores deputados; n'este ponto os meus amigos, os dignos pares os srs. Serpa e Fontes, são de opinião diversa do sr. conde de Valbom, que elogiou o sr. ministro por ter acceitado as modificações proposta pela camara dos senhores deputados.

Não me poderá ser levado a mal referir-me a um livro que tantas vezes tem sido aqui citado, o de Leroy Beauliau.

Diz este livro que um dos defeitos do income-tax é não fazer distincção de rendimentos.

(Leu.)

Outra objecção que se apresenta é que o imposto não tem base certa; é desigual e vexatorio; não se sabe qual ha de ser a base para descobrir o rendimento de cada um. Não posso deixar de dizer que em parte ha n'isto muita verdade; torna se difficil crear uma base certa para descobrir o rendimento; mas este defeito procede a respeito de todos os impostos, do predial, do industrial e de todos os mais.

Como se calcula o rendimento de qualquer propriedade territorial? Por meios ordinarios que ás leis estabelecem; pelas declarações dos proprietarios, pela fiscalisação administrativa, pelos indicios indirectos demonstradores de riqueza.

Que cousa mais difficil de verificar do que a producção da terra?

Mas esse inconveniente já o sr. Fontes apresentou. E sabe a camara o que s. exa. escreveu n'aquelle relatorio a que se referiu? Foi o seguinte:

(Leu.)

Aqui está o que disse o digno par. S. exa. reconhece e confessa que é quasi impossivel achar-se o methodo certo e .seguro para se alcançar o fim que se deseja, e que não ha remedio senão servirmo-nos d'aquillo que outras nações seguiram. Ora, é exactamente o que aqui se apresenta.

Diz-se, porém, que a declaração não basta, que a investigação é vexatoria. Mas, pergunto eu: Será este o unico tributo que para se cobrar seja necessario haver vexames? Creio que não. Todos os impostos para se cobrarem têem disposições vexatorias.

Que cousa ha mais vexatoria n'este mundo do que a fiscalisação do imposto de consumo? Pois não é verdade que este imposto está sujeito ao manifesto, á denuncia, ao varejo, á inspecção no transito? A auctoridade não póde entrar na casa do cidadão, para saber o que elle e sua familia comem e bebem?

Creio que ninguem dirá com fundamento, que os vexames se extinguiram em todos os impostos de consumo. Essa rasão dos vexames não póde ser estabelecida para combater o precedente do imposto.

Sr. presidente, disse-se tambem que continuava a duplicação. Realmente é quasi impossivel, senão difficil, poder lançar impostos novos que em parte não vão affectar o imposto antigo.

Este precedente não é defeito do projecto. Diz-se que elle importa duplicação. Decerto; nem podia deixar de ser. Só deixará de haver duplicação quando houver um imposto unico.

Mas, sr. presidente, como se póde isto evitar? Desde que se augmenta a despeza é consequencia forçada augmentar a receita. Donde ha de ella vir? Necessariamente do imposto. Como póde estabelecer-se um imposto novo sem ir atacar o imposto velho? Em todo o imposto novo ha de haver necessariamente duplicação.

Em materia collectavel, qual é a que não está já collectada? Nenhuma. Pois se não temos materia nova collectavel, como se ha de resolver a questão senão pelo aggravamento dos impostos velhos? Póde haver irregularidades? Póde isso trazer conflictos? Será melhor estabelecer-se um imposto novo? Mas póde inventar-se nova materia collectavel? Póde descobrir-se materia nova de lançamento, da qual resulte que o imposto seja mais productivo? Não trará isso comsigo muitos, dos inconvenientes já apontados?

Mas este inconveniente de haver, até certo ponto duplicação não é privativo e proprio d'este projecto.

Existe a duplicação em Inglaterra, existe na Allemanha, existe principalmente na Italia.

(Aparte.}

Retiro a palavra principalmente, porque acho rasão no que acaba de me observar um digno par e meu amigo; mas é um facto que a duplicação existe, na Italia, inclusivamente no imposto territorial.

Tenho documentos que provam esta minha asserção. N'aquelle paiz o imposto de rendimento está lançado por meio de repartição, que é o systema que agora se censura.

(Leu.)

É certo que mais tarde na Italia esta regra foi revogada, mas isto prova que foi estabelecida.

Mas quer v. exa. saber como foi revogada? Foi-o estabelecendo-se um addicional sobre a propriedade.

(Leu.)

Ora já vê a camara que a duplicação existe no paiz a que me estou referindo, e existe em todos os impostos.

Mas a duplicação está porventura no capricho do legislador? Creio que não. É uma necessidade, é um sacrificio que é indispensavel exigir em nome das necessidades publicas.

Disse-se que o imposto como está estabelecido tem todos os defeitos dos impostos de rendimento existentes em, outros paizes, sem nenhuma das vantagens que elles têem, e que vae perturbar a nossa economia tributaria, sem ser de nenhum modo compensador.

Sr. presidente, perante quem foram ditas estas palavras? Porventura suppoz-se não haver aqui quem haja lido cousa alguma sobre esta materia? Pois este imposto não é para completar, para preencher a differença entre a receita e a despeza, para restabelecer o equilibrio?

O fim dos impostos de renda têem sido sempre adoptados com o fim de preencher o deficit do orçamento. A palavra mesmo o diz. Preencher as falhas.

Diz, porém, que perturba a economia de todos os impostos, e que os actuaes eram extensivos já a todos os rendimentos.

Não ha proposição menos verdadeira do que esta. O projecto procura chegar com o imposto a todas as origens de receita que não estavam tributadas. Prescindo de analysar se attinge bem ou mal essas origens de receita; mas é um facto provado que vae procurar todas aquellas que ainda não estavam tributadas, como é o rendimento das inscripções, dos empregados publicos, o rendimento dos proprietarios e dos titulos das nações estrangeiras.

Diz-se, entretanto, que a taxa sobre os titulos de divida é grande relativamente, e quasi se diz que é illegal; mas, segundo o que disse o digno par que acabou de fallar, e outros dignos pares que o precederam, parece que todos reconhecem o direito que a nação tem de tributar toda a materia que constitue riqueza.

Fallou-se, comtudo, nos compromissos e nas clausulas.

É verdade, sr. presidente; mas um dos principios fundamentaes d'este imposto é ser geral e não fazer excepções; e mesmo desde que em materia de impostos, como em tudo, se fizer excepções destroe-se o principio capital da nossa instituição politica, que é a igualdade.

Sr. presidente, eu lamento a posição dos empregados publicos.

Mas o que representa o empregado publico para com a sociedade? Faz um contrato com o governo e está no caso de qualquer particular que presta um serviço por qualquer ajuste.

Página 872

872 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

A respeito das inscripções, falla-se no que permitte a lei e nos contratos.

Sr. presidente, este ponto é muito delicado e começou a ser tratado na assembléa constituinte por Mirabeau; e é forçoso dizer que aquelle grande orador insistiu em que os titulos da divida publica não deviam ser tributados; mas porquê? Porque não era conveniente. Mas é incontestavel que, se as relações entre o estado e os seus credores são relações em que se deve ter sempre em vista o interesse politico, o estado tem o direito de tributar os titulos de divida.

Sr. presidente, nas relações de direito politico o estado não só póde tributar os seus credores, mas até nem póde dispensal-os de concorrer como os demais cidadãos para as necessidades publicas, como prova o artigo 145.°, § 14.°, da carta constitucional.

(Leu.)

Esta proposição, assim preceptivamente lançada, de que ninguem póde ser dispensado de contribuir para as despezas do estado, mostra clara e evidentemente que toda a lei que se fizer em sentido contrario é inconstitucional.

Sr. presidente, esta materia de isenção de impostos nos juros das inscripções não é uma questão de hoje, não é uma questão moderna, não é privativa do nosso paiz.

Muitas vezes se têem suscitado discussões a este respeito, porque esta lucta nasce da rivalidade que existe ha muitos seculos, que sempre se manifestou, entre a riqueza territorial e a riqueza movel.

Em certa epocha só o possuidor de terra era inviolavel. O possuidor de capitaes não gosava de direitos politicos, e era tido em menos consideração; porque, de ordinario, estando os direitos politicos nas mãos dos possuidores das terras, eram elles quasi sempre os que faziam as leis.

A prova d'isto está na convenção do monte Palatino.

Já então havia estas luctas entre o capital e a terra.

Com o andar dos tempos mudaram as circunstancias; as riquezas moveis começaram a crescer, a classe media começou a ter importancia e influencia no governo das nações, que, precisando contrahir emprestimos, tratavam de attrahir o capital por meio de concessões successivas. No principio da revolução franceza tiveram os fundos publicos o capital reduzido, estabeleceu-se o terço consolidado, e garantiu-se a divida da nação.

Estes principios passaram de constituição em constituição, e chegaram á nossa carta, que diz:

(Leu.)

Tambem foi garantida a divida publica, porque o legislador diz que o possuidor dos titulos d'esta divida tem iguaes direitos aos do possuidor da terra. É isto que nós queremos; é necessario collocar nas mesmas circumstancias o possuidor de titulos de divida publica e os possuidores da terra, porque o contrario é conceder uma isenção,

É dar-se um favor de isenção.

Por consequencia, quando este projecto estabelece o imposto pela renda que cada um tem, estabelece o principio da igualdade do imposto, eu entendo isto assim.

Diz-se ainda, e os contratos? Nós havemos de ir estabelecer hoje uma doutrina differente, uma jurisprudencia diversa da que tem sido estabelecida, em toda a parte, por todos os legisladores, por todos os economistas? Devemos entender melhor a boa fé dos contratos do que os inglezes entenderam, quando a braços com a guerra estrangeira estabeleceram este imposto? Entendermos melhor ainda que a Belgica, que a Prussia, que a Hollanda, que a Italia, que a Australia? Quando eu vejo esta materia resolvida por esta fórma por tantos e tão distinctos jurisconsultos, parece-me que não tenho direito a entender de outro modo.

Mas, sr. presidente, diz-se, ha uma deducção e a lei prohibe que se façam deducções. Pois nós legisladores temos direito a lançar impostos e não o podemos fazer pelo systema do sr. ministro da fazenda, o effeito juridico não é o mesmo?

O que é preciso é que o contribuinte pague, a fórma é indifferente.

Na Italia este imposto chega até 13 por cento, é muito mais do que 3 por cento, que se propõem n'este projecto.

Sr. presidente, deu a hora Q eu pedia a v. exa. que me reservasse a palavra para ámanhã.

(O orador não reviu o seu discurso.)

O sr. Presidente: - Como deu a hora e o digno par deseja continuar, ficará s. exa. com a palavra reservada para a proxima sessão.

A primeira sessão é ámanhã 2 do corrente e a ordem do dia a continuação da que estava dada para boje.

Eram cinco horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 1 de junho de 1880.

Exmos. srs.: duque d'Avila e de Bolama; duque de Loulé; marquezes, de Alvito, de Ficalho, de Fronteira, de Monfalim, de Sabugosa, de Vallada; arcebispo de Evora; condes, de Avilez, de Bomfim, de Cabral, de Castro, de Gouveia, de Linhares, de Paraty, de Podentes, da Ribeira Grande, de Rio Maior, da Torre, ds Valbom; bispo eleito do Algarve; viscondes, de Almeidinha, de Alves de Sá, de Asseca, de Bivar, de Borges de Castro, de S. Januario, de Ovar, da Praia, de Portocarrero, da Praia Grande, do Seisal, do Soares Franco, do Valmór, de Villa Maior; barão de Ancede; Ornellas, Mello e Carvalho, Quaresma, Sousa Pinto, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Couto Monteiro, Fontes Pereira de Mello, Rodrigues Sampaio, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Coutinho de Macedo, Barjona de Freitas, Cau da Costa, Xavier da Silva, Palmeirim, Carlos Bento, Eugenio de Almeida, Sequeira Pinto, Montufar Barreiros, Fortunato Barreiros, Margiochi, Andrade Corvo, Mendonça Cortez, Mamede, Braamcamp, Pinto Bastos, Castro, Reis e Vasconcellos, Manços de Faria, Mello Gouveia, Costa Cardoso, Mexia Salema, Luiz de Campos, Camara Leme, Daun e Lorena, Seixas, Vaz Preto, Franzini, Mathias de Carvalho, Canto e Castro, Placido de Abreu, Calheiros, Thomás de Carvalho, Ferreira Novaes, Vicente Ferrer, Seiça e Almeida.

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