O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 607

secretario = Francisco de Paula Gomes Barbosa, deputado vice-secretario.

Foi approvado sem discussão na generalidade e especialidade.

O sr. Presidente: — Agora vae ler-se o parecer n.° 315.

Foi lido na mesa.

É o seguinte:

PARECER N.° 315

Senhores. — Foi presente á vossa commissão de legislação o projecto de lei n.° 263, approvado na camara dos senhores deputados.

A annexação da freguezia de Maceira á comarca de Leiria, e julgado da Marinha Grande, é uma providencia que deve deve ser votada a fim de evitar incommodos e sacrificios que a actual circumscripção judiciaria tem causado aos habitantes d’aquella freguezia. Por este motivo a vossa commissão é de parecer que seja approvado para ser submettido á sancção real o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A freguezia de Maceira fica para todos os effeitos judiciaes annexada á comarca de Leiria e julgado da Marinha .Grande.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 15.de maio de 1884. = Visconde de Alves de Sá = João Baptista da. Silva Ferrão de Carvalho Martens = Mexia Salema = Couto Monteiro = Diogo A. Sequeira Pinto.

Projecto de lei n.° 263

Artigo 1.° A freguezia de Maceira fica para todos os effeitos judiciaes annexada á comarca de Leiria e julgado da Marinha Grande.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 14 de março de 1884.=Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario = Francisco de Paula Gomes Barbosa, deputado vice-secretario..

Foi approvado sem discussão.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — Requereu que entrasse em discussão o parecer n.° 311.

(Os discursos do digno par serão publicados quando s. exa. os devolver.)

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

Leu-se na mesa o parecer n.° 311 que é do teor seguinte:

PARECER N.° 311

Senhores. — A commissão de fazenda examinou o projecto n.° 335, pelo qual é isento da contribuição de registo o legado de 60:000$000 réis nominaes em inscripções de assentamento, que D. Rita de Assis de Sousa Vaz deixou á escola medico-cirurgica do Porto. A commissão é de parecer que o projecto deve ser approvado.

Lisboa, 15 de maio de 1884.= Conde do Casal Ribeiro = A. X. Palmeirim = Francisco Costa = Visconde de Bivar = Barros e Sá = Telles de Vasconcellos =. Gomes Lages = A. de Serpa.

Projecto de lei n.° 335

Artigo 1.° É isento da. contribuição de registo o legado de 60:0000$000 réis nominaes em inscripções de assentamento da divida publica nacional, que D. Rita de Assis de Sousa Vaz, no seu testamento lavrado nas notas do tabellião Tiburcio Augusto Pereira Mendes, da cidade do Porto, aos 19, dias do mez de abril de 1877 deixou para-os seus rendimentos serem administrados pela escola medico-cirurgica do Porto, na forma prescripta no regulamento annexo ao mencionado testamento, e lavrado nas notas do mesmo tabellião a 20 de junho do mesmo anno.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 14 de maio de 1884. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Monta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

O sr. Henrique de Macedo: — É unicamente para declarar que, prevenido pelo sr. visconde de Moreira de Rey, eu vinha com desejo de fazer proposta identica.

Não havendo mais nenhum digno par que pedisse a palavra, foi approvado é parecer.

O sr. Telles de Vasconcellos:—Pedia a v. exa. consultasse a camara sobre se permittia que entrasse em discussão o parecer n.° 301.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.º 301

Senhores. — A vossa commissão de administração publica examinou, como lhe cumpria, o projecto n.° 149, vindo da camara dos senhores deputados, e por esta approvado.

O projecto tem por fim conceder aposentação aos empregados das bibliothecas municipaes, nos termos em que o podem ser os empregados da secretaria da camara, em conformidade do que dispõe o artigo 353.° do codigo administrativo.

Tendo o primeiro bibliothecario da bibliotheca, municipal do Porto pedido á camara a sua aposentação por se julgar ao abrigo da disposição do artigo 353.° do codigo, teve como despacho que os empregados da bibliotheca não faziam parte do quadro da secretaria; ora é evidente que a mente do legislador não foi de certo permittir as aposentações aos empregados nas secretarias das camarás, excluindo os empregados nas bibliothecas, quando é certo que a estes se exigem mais habilitações litterarias pela natureza e qualidade dos serviços que são chamados a desempenhar.

Os empregados das bibliothecas municipaes figuram no capitulo orçamental e classificados como os empregados nas secretarias, e parece que não lhes devia ser negada a aposentação desde que a disposição do artigo 353.° é expressa, e não podia ser a mente do legislador excluir de direito a aposentação áquelles empregados que pelas suas posições especiaes a ella têem mais direito.

N’estes termos, a vossa commissão é de parecer que a mensagem vinda da camara dos senhores deputados deve ser approvada para subir á sancção real.

Sala da commissão, 14 de maio de 1884.= Diogo A. Sequeira Pinto = Thomás Ribeiro = V. Gusmão = Telles de Vasconcellos.

PARECER N.° 301-A

Senhores. — A vossa commissão de instrucção publica, a quem foi presente o projecto de lei n.° 149, vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por fim auctorisar a aposentação dos empregados das bibliothecas municipaes, nos termos em que o podem ser os empregados nas secretarias das camaras municipaes, na conformidade do que se acha disposto no artigo 353.° do codigo administrativo, entende que a materia do mesmo projecto só muito indirectamente se póde considerar da sua competencia, devendo ser principalmente examinado pela commissão de administração publica.

Apreciando, porem, sem confronto a natureza e importancia no, tocante á instrucção e ensino publico, das funcções exercidas pelos empregados das bibliothecas municipaes, a vossa commissão de instrucção publica entende que