608 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
ao bom desempenho e diuturnidade d’elles cabe bem merecida a aposentação preceituada no projecto, e é portanto, no ponto que lhe diz respeito, de parecer que elle merece ser approvado.
Sala da commissão de instrucção publica, em 9 de maio de 1884. = Diogo A. Requeira Pinto = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = H. de Macedo = Thomás de Carvalho = Tem voto do sr. Ayres de Gouveia.
Projecto de lei n.º 149
Artigo 1.° Os empregados das bibliothecas, municipaes poderão ser aposentados nos termos em que o podem ser os empregados de secretaria das camaras municipaes, na conformidade do disposto no artigo 353.º do codigo administrativo.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 15 de julho de 1882. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.
Foi approvado sem discussão.
ORDEM DO DIA
O sr. Presidente: — Vae entrar-se na ordem do dia, que, segundo a resolução da camara, deve principiar pela discussão do parecer n.º 309.
Leu-se na mesa o parecer n.° 309 que é do teor seguinte:
Senhores. — Para a adjudicação dos caminhos de ferro da Beira Baixa, de Foz Tua a Mirandella, e do ramal de Vizeu, mandou o governo annunciar os competentes concursos publicos em harmonia com as disposições da lei de 26 de abril de 1883.
A esse facto succederam pedidos de explicações por parte dos que queriam concorrer, emquanto a intelligencia que se devia dar á condição 26.ª do caderno de encargos, a respeito da remissão, e protestos, se se lhe desse uma intelligencia contraria ao que parecia interpretação obrigada da sua disposição e doutrina.
Apesar d’isso, o governo insistiu na sua resolução, mas o unico licitante que affrontou o da Beira Baixa, instado para se pronunciar ácerca da intelligencia que dava a esta condição, e se estava de accordo com a que lhe dava o governo, pronunciou-se no sentido dos que reclamaram e protestaram.
N’estes termos, entendeu o governo que não devia adjudicar aquella linha, como lhe facultavam as condições do concurso, e abriu novos concursos sob as mesmas bases para contratar o caminho de Foz-Tua e o ramal de Vizeu, mas sem resultado por falta de licitantes.
Em vista d’esses factos resolveu o governo alterar a condição 26.ª do caderno de encargos, e garantir, no caso de remissão, uma annuidade nunca inferior a 5,5 por cento do capital desembolsado, na rasão do preço por que se effectuar a adjudicação.
Sob esta base mandou annunciar novo concurso, e achou concorrentes, sendo os preços mais vantajosos obtidos em praça os seguintes:
Para o caminho de ferro, da Beira Baixa 3:800$000 réis por kilometro peja companhia real dos caminhos de ferro portuguezes, para o ramal de Vizeu 22:880$000 réis por kilometro por Henry Burnay & C.a, e para o de Foz-Tua a Mirandelia 19:692$300 réis tambem por kilometros pelo conde da Foz. E n’esta conformidade- se celebraram os respectivos contratos provisorios.
Mas, como n’estes termos, ha uma alteração emquanto á base que preceituava a carta de lei de 26 de abril do anno passado, precisam taes contratos provisorios da approvação do parlamento.
Sobre isso approvou a camara dos senhores deputados que o governo não poderá permittir a cessão da linha de Mirandella e do ramal de Vizeu a companhia ou sociedade em cujos estatutos não estivesse consignada a expressa clausula de que a maioria dos membros da direcção ou do conselho de administração não fossem portuguezes e residentes em Portugal, que a concessão da linha da Beira Baixa á companhia dos caminhos de ferro portuguezes não se tornaria effectiva se ella por sua Aparte não concordasse tambem n’aquella clausula, e n’esse caso o governo ficava auctorisado a poder contratar a construcção do dito caminho de ferro e a sua exploração com qualquer individuo ou companhia; e, não havendo concorrentes segundo as disposições approvadas, mandaria proceder immediatamente á construcçao por administração immediata do estado, propondo ao parlamento o que tivesse por mais conveniente a similhante respeito.
As commissões de fazenda e de obras publicas reunidas, considerando que o governo procedeu com toda a circumspecção e regularidade, e que as novas clausulas são bem entendidas:
São de parecer que o projecto de lei approvado pela camara dos senhores deputados tambem merece a approvação desta camara.
Sala das commissões, 15 de maio de 1884. = Conde do Casal Ribeiro = Sarros e Sá = A. de Serpa = Thomás de Carvalho = Francisco Costa = Augusto Xavier Palmeirim = Telles de Vasconcellos = Conde de Gouveia (com declarações) = Gomes Lages = Jayme Larcher = Visconde de Bivar = Placido de Abreu.
Projecto de lei n.° 331
Artigo 1.° São approvados, e deverão, converter-se em definitivos, nos termos dos decretos de 6 de outubro e de 21 e 22 de novembro de 1883, os contratos provisorios celebrados em 15 de novembros 24 de dezembro de 1883 entre o governo e a companhia real dos caminhos de ferro portuguezes, entre o governo e Henry Burnay, e entre o governo e o conde da Foz, para a construcçao e exploração do caminho de ferro da Beira Baixa, do ramal de Vizeu e do caminho de ferro de Foz-Tua a Mirandella, contratos que fazem parte da presente lei.
§ 1.° O governo não permittirá a cessão da linha de Mirandella ou do ramal de Vizeu a companhia ou sociedade, em cujos estatutos não se inclua expressamente a clausula de ser composta de cidadãos portuguezes domiciliados em Portugal a maioria da sua direcção ou conselho de administração.
§ 2.° A concessão da linha da Beira Baixa á companhia real dos caminhos de ferro portuguezes não se tornará effectiva sem que a mesma companhia no praso de tres mezes, contados da publicação d’esta lei, concorde em modificar, com approvação do" governo, os seus estatutos por forma a observar a disposição do § 1.°, e segurar a efficaz fiscalisação do estado.
Para o cumprimento da clausula deste artigo, observar-se-ha o disposto nos artigos 20.° e 25.° dos actuaes estatutos da companhia.
^§ 3.° Se a companhia não acceitar e cumprir estas condições, fica ò governo auctorisado a contratar immediata e directamente a ernpreza da construcçao e exploração da linha da Beira Baixa com qualquer individuo ou companhia, nos termos e condições, d’estes paragraphos e do contrato provisorio que faz parte da presente lei.
§ 4.° Se não houver companhia que tome a construcçao do caminho de ferro- da Beira Baixa, nos termos dos paragraphos antecedentes, o governo mandará immediatamente proceder á execução das obras da referida linha, ferrea, apresentando na proxima sessão as propostas que julgar convenientes para segurar a construcção e conclusão da mesma linha.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.