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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 609

Palacio das côrtes, em 14 de maio de 1884. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

Termo de contraio provisorio celebrado entre o governo e a companhia real dos caminhos de ferro portuguezes, para a construcção e exploração de caminho de ferro da Beira Baixa

No dia 15 de novembro de 1883, no ministerio das obras publicas, commercio e industria, e gabinete do ministro, aonde vim eu Viriato Luiz Nogueira, secretario do mesmo ministerio, ahi se achavam presentes: de uma parte o illmo. e exmo. sr. conselheiro Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro, ministro e secretario doestado dos negocios da fazenda, interinamente encarregado dos negocios das obras publicas, commercio e industria, primeiro ortorgante em nome do governo; e da outra parte o sr. Osborne Jacques de Sampaio, segundo outorgante, como procurador e representante, que mostrou ser, da companhia real dos caminhos de ferro portuguezes, como consta de documento que fica archivado na repartição á meu cargo, assistindo tambem a este acto o exmo. conselheiro Antonio Cardoso Avelino, ajudante do procurador geral da corôa de fazenda; e por elle exmo. ministro foi dito na minha presença e na das testemunhas abaixo declaradas, que, tendo o governo de Sua Magestade resolvido acceitar a proposta apresentada pela companhia real dos caminhos de ferro portuguezes, no concurso que se effectuára n’este ministerio no dia 7 do corrente mez, em virtude do decreto de 6 de outubro ultimo, para, nos termos do mesmo, decreto e das condições a elle juntas, se adjudicar a construcção e exploração do caminho de ferro da Beira Baixa, que, partindo da estação de Abrantes, na linha de leste, e seguindo por Castello Branco, Fundão e proximidades da Covilhã, termine nas immediações da Guarda, na linha da Beira Alta; tinha por isso elle exmo. ministro resolvido celebrar com a dita companhia o presente contrato nos termos do citado decreto e condições, o qual contrato, na conformidade do artigo 15.° do mesmo decreto, é considerado provisorio, ficando dependente da approvação do poder legislativo. E por elle sr. Osborne Jacques de Sampaio, segundo outorgante, foi dito que por parte da companhia, cujo procurador e representante é, acceitava este contrato com aquella natureza de provisorio e nos termos que ficam indicados, declarando ambos os outorgantes que se obrigavam, em seu nome e no das entidades que representam, a cumprir todas as clausulas deste contrato provisorio, que são as seguintes:

CAPITULO I

Condições relativas á construcção do caminho de ferro da Beira Baixa, ao fornecimento do respectivo material fixo e circulante, e aos direitos do estado e Ma empreza sobre as diversas construcções e material fornecido

Artigo. 1.° A empreza effectuará á sua custa e por sua conta o risco, nos termos, pelo modo e nos prasos estipulados n’estas condições:

1.° A construcção de um caminho de ferro que, partindo da estação de Abrantes, na linha de leste, e seguindo por Castello Branco, Fundão e proximidades da Covilhã, termine nas immediações da Guarda, na linha da Beira Alta; sendo o dito caminho de ferro completo em todas as suas partes, com todas as expropriações, aterros e desaterros, obras de arte, assentamento de vias, estações e oficinas de pequena e grande reparação, e todos os edificios accessorios, casas de guarda, barreiras, passagens de nivel, muros de sustentação, muros de vedação ou sebes para separar a via ferrea das propriedades contiguas, e em geral as obras de construcção previstas ou imprevistas, sem excepção ou distincção, que forem necessarias para o completo acabamento da linha ferrea.

§ 1.° A palavra empreza sempre que for empregada n’estas condições, significa o concessionario primitivo, ou qualquer particular, sociedade ou companhia, para quem elle trespasse, na conformidade das leis e com auctorisação previa do, governo, os direitos adquiridos e as obrigações contrahidas em virtude d’este contrato.

§ 2.° As obras mencionadas no n.° l.° d’este artigo, que a empreza é obrigada a executar, serão feitas conforme os projectos definitivos por ella preparados em harmonia com estas condições depois de terem sido approvados pelo governo.

§ 3.° Estes projectos comprehenderão:

1.° O plano geral do caminho com a indicação da collocação das estações, portos seccos, cursos de agua, estradas e caminhos atravessados, passagens de nivel e as superiores e inferiores, edificios e mais accessorios e dependencias do serviço da linha, o qual plano será feito na escala de 1:5.000;

2.° O perfil longitudinal na escala de 1: 5.000 para os comprimentos e 1: 500 para as alturas, contendo as seguintes indicações: distancias kilometricas referidas á origem, comprimento e inclinação de cada rampa ou declive, extensão dos alinhamentos rectos e desenvolvimento das curvas com designação dos raios correspondentes;

3.° Os perfis transversaes na escala de 1: 200;

4.° As obras de arte, na escala de 1: 50 para um comprimento abaixo de 10 metros, de 1:100 para um comprimento de 10 a 100 metros, de l: 200 para um comprimento acima de 100 metros;

5.° Uma memoria descriptiva e justificativa de todo o traçado.

§ 4.° O numero e a classe das estações e suas dependencias serão determinados nos projectos definitivos. Nas estações de entroncamento as ampliações e melhoramentos, que forem reclamados pelo maior desenvolvimento que ao serviço resultar da exploração da nova linha, e para a facilidade das baldeações, serão feitos por conta da empreza, devendo em todo o caso haver uma estacão principal, com as accommodações necessarias para passageiros, mercadorias e empregados; officinas, machinas e apparelhos para a feitura e concerto do material de exploração, armazens, telheiros e depositos para arrecadação e pintura de locomotivas, tenders, carruagens e wagons; fossos para picar o fogo; apparelhos e reservatorios para a alimentação das machinas.

§ 5.° Dos projectos approvados fará a empreza tirar duas copias, que serão authenticadas pela direcção geral das obras publicas e minas; uma das copias será entregue á empreza e a outra á fiscalisação.

§ 6.° O governo reserva-se o direito de fazer fiscalisar a execução dos estudos no campo.

§ 7.° O governo entregará á empreza copia dos estudos feitos sobre a linha a construir.

2.° O fornecimento, conservação e renovação das locomotivas; carruagens para viajantes, wagons para mercadorias, machinas e utensilios para as officinas, plataformas giratorias, reservatorios e apparelhos hydraulicos, guindastes, signaes, e em geral, de todo o material fixo e circulante, designado ou não designado, que for necessario para manter a linha em perfeito estado de exploração.

3.° O estabelecimento de um telegrapho electrico ao lado da linha ferrea, e a conservação e renovação dos materiaes e apparelhos que forem precisos para o conservar em bom estado de serviço.

4.° Depois de terminada a linha, a empreza, no praso de um anno, fará á sua custa, com assistencia do engenheiro delegado do governo, a demarcação kilometrica e o levantamento da planta cadastral do caminho de ferro e suas dependencias com a descripção de todas as obras de arte executadas, e entregará ao governo um exemplar desta planta devidamente authenticada.

Art. 2.° A linha ferrea será construida com leito e obras