610 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
de arte para uma só via, á excepção das estações, em que haverá as necessarias vias de resguardo e as de serviço.
Art. 3.° Quaesquer alterações ou modificações, que a empreza tenha por conveniente propor serão formuladas em harmonia com as condições technicas dos projectos, mas não poderão ser executadas sem previa auctorisação do governo.
Art. 4.° As terras para a formação dos aterros serão sempre extrahidas de maneira que se evite a estagnação das aguas prejudicial á saude publica.
Art. 5.° A largura do caminho ao nivel dá plataforma será de 5m,30 em aterro e de 6m,20 em desaterro, e ao nivel dos carris de 3m,30, n’um e n’outro caso.
A largura de via será de lm,67 entre as faces interiores dos carris. As dimensões dos fossos e a inclinação dos taludes, quer em aterro, quer em escavação, serão reguladas pelos respectivos perfis transversaes typos adoptados nos projectos.
A entrevia, ou distancia entre duas vias, será pelo menos de 2 metros, entre as faces exteriores dos carris internos de cada via.
Art. 6.° O maximo dos declives será de 18 millimetros por metro.
Art. 7.º Os raios das curvas de concordancia não serão inferiores a 300 metros nas linhas geraes; nas de serviço e resguardo poderão baixar a 200 metros. Quando, se empregarem estes raios, as respectivas curvas de concordancia deverão effectuar-se, tanto quanto possivel, sobre planos horisontaes.
O intervallo entre os pontos de tangencia de duas curvas consecutivas em sentido contrario não será inferior a 50 metros.
Art. 8.° Os carris e outros elementos constitutivos da via ferrea devem ser de boa qualidade e dos melhores modelos, proprios a preencher o fim do seu destino.
Os carris a empregar serão de aço, e o seu peso não poderá ser inferior a 30 kilogrammas por metro corrente. Serão fixados pelo systema que a empreza julgar mais conveniente, segundo os ultimos aperfeiçoamentos e com previa approvação do governo.
Art. 9.° As travessas a empregar na linha serão todas creosotadas.
Art. 10.° Este caminho será fechado por meio de muros, sebes vivas ou grades de madeira, que o separem das propriedades Contiguas, com barreiras de serventia abrindo para fóra.
Art. 11.° A empreza deverá estabelecer, para serviço das localidades atravessadas pela linha ferrea, portos seccos destinados ao estacionamento, carga e descarga de mercadorias, em harmonia com os projectos approvados;
Art. 12.°- A empreza construirá, de pedra, ferro ou tijolo, os viaductos, pontes, pontões, aqueductos e canos de rega, e as passagens superiores, inferiores e de nivel, em numero sufficiente e com as dimensões que exigir a sua estabilidade e segurança, o volume das aguas, a largura do caminho de ferro, é a das estradas ordinarias ou caminhos a que algumas d’essas obras devam dar passagem.
Art. 13.° Os cruzamentos do caminho de ferro com as estradas de l.ª e 2.ª classe, caminhos municipaes e vicinaes, poderão ser de nivel, excepto nos casos em que nos projectos estão designadas passagens superiores ou inferiores.
Em todos os cruzamentos ou passagens de nivel a empreza será obrigada a estabelecer barreiras, que abrirão para a parte exterior do caminho de ferro, havendo em cada uma um guarda encarregado deste serviço.
Art. 14.° Quando o caminho de ferro passar sobre uma estrada de l.ª classe, a abertura do viaducto não será menor de 6m,60; sobre uma estrada de 2.ª classe, de 6 metros; sobre uma estrada municipal, de 5 metros. A altura do fecho da abobada acima do pavimento da estrada será de 5 metros pelo menos; a largura entre as testas será de 4m,5; a altura das parapeitos será de 0m,70 pelo menos,
Art.. 15.° Quando o caminho de ferro passar por baixo de uma estrada de 1.ª classe, a largura do viaducto será de 6m,60; sendo districtal, 6 metros; e sendo municipal, 5 metros.
A abertura entre os pés direitos será, pelo menos, de 6m,40, comprehendidos os fossos.
A distancia vertical do intradorso á parte superior dos carris, será, pelo menos, de 5m,50.
Art. 16.° Se houver a desviar o traçado de qualquer estrada existente, os declives do novo traçado não poderão exceder os que existiam na estrada ou caminho que é substituido.
O governo, sobre proposta da empreza, poderá alterar esta regra.
O angulo formado pelo eixo da via ferrea com o da estrada desviada não poderá ser inferior a 30°.
Art. 17.° A abertura dos subterraneos será, pelo menos, de 5 metros entre as impostas, e de 4m,40 entre os pés direitos ao nivel dos carris; a altura acima deste nivel até ao intradorso da abobada de revestimento será, pelo menos, de 5m,50. A empreza fará todas as obras necessarias para prevenir qualquer perigo de desabamento ou infiltração.
Art. 18.° Nos pontos de encontro das estradas ordinarias com a via ferrea, durante a feitura desta, a empreza construirá as necessarias obras provisorias para que a circulação não seja interrompida.
Art. 19.° A empreza restabelecerá e assegurará á sua custa o curso das aguas, que. se tenha suspendido ou modificado em. consequencia das obras do caminho, de ferro, ou indemnisará o proprietario, segundo as leis que lhe forem applicaveis.
Art. 20.° A empreza deverá empregar na construcção das obras materiaes de boa qualidade.
Os paramentos das abobadas, os cunhaes, os soccos e os coroamentos serão, quanto possivel, de pedra, apparelhada, de boa qualidade; onde a não houver será tolerado o tijolo.
Art. 21.° As machinas locomotivas serão construidas segundo os melhores modelos conhecidos, e satisfarão a todas as condições actualmente prescriptas, ou ás que de futuro o forem, para pôr em circulação as mesmas machinas.
As carruagens dos viajantes deverão ser igualmente dos melhores modelos, suspensas sobre molas e guarnecidas de assentos. Havei-as-ha de tres classes, pelo menos; todas serão cobertas, fechadas com vidraças e resguardadas com cortinas.
As de l.ª classe terão assentos estofados, as de 2.ª assentos de estofo mais ordinario e as de 3.ª assentos de madeira.
As carruagens de todas as classes deverão preencher, alem do que fica dito, todas as condições prescriptas pelo governo no interesse da segurança publica.
Os wagons de mercadorias e gado, as plataformas e restante material será-tudo de boa qualidade e solida construcção.
Art. 22.° O caminho de ferro, com todos os seus edificios necessarios para o serviço e mais accessorios e dependencias, como carris, cochins, travessas, e em geral todo o material fixo de qualquer especie, fica, desde a sua construcção ou collocação na linha, pertencendo ao dominio do estado para todos os efeitos juridicos, nos termos do direito commum e especial dos caminhos de ferro, e das diversas condições d’este contrato.
Todo o material circulante, carvão, coke e quaesquer outros provimentos, ficarão pertencendo ao dominio da empreza, para os mesmos effeitos e nos mesmos termos; com a declaração, porém, de que o material circulante não poderá ser alienado senão para o effeito de ser substituido com vantagem do serviço publico, e o mesmo terá logar para o carvão, coke e quaesquer outros aprovisionamentos emquanto forem importados livres de direitos.