DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 611
CAPITULO II
Condições relativas ás concessões que o estado faz a empreza
Art. 23.° Em compensação das obrigações que a empreza toma sobre si por este contrato, concede o governo á mesma empreza, pelo espaço de noventa e nove annos, a contar da data da assignatura do contrato definitivo, a exploração do caminho de ferro da Beira Baixa, nos termos e com as condições n’elle estipuladas.
Art. 24.° A empreza deverá conservar, durante todo o praso da concessão, a linha ferrea e sitas dependencias, com todo o seu material fixo e circulante, em bom estado de serviço, e no mesmo estado deverá entregar tudo ao governo, findo aquelle praso, fazendo sempre para esse fim á sua custa todas as reparações, tanto ordinarias como extraordinarias.
§ unico. Se, porém, durante o praso estabelecido no artigo antecedente, for destruida ou damnificada alguma parte do caminho de ferro, por motivo de guerra, sem culpa da empreza, o governo a indeninisará, pagando-lhe o valor das reparações, depois de avaliadas, em dinheiro ou titulos de divida publica pelo seu valor no mercado.
Art. 20.° Logo que tenha expirado o praso da concessão acima estabelecido, a empreza entregará ao governo, em bom estado de exploração, o caminho com todo o seu material fixo e seus edificios e dependencias de qualquer natureza que sejam, sem que por isso tenha direito a receber d’elle indemnisação alguma.
Tambem lhe entregará todo o material circulante, mas tanto o valor d’este como o do carvão de pedra e de outros quaesquer provimentos, que entregar ao governo, ser-lhe-hão pagos segundo a avaliação de louvados.
Art. 26.° Em qualquer epocha, depois de terminados os quinze primeiros annos, a datar do praso estabelecido para a conclusão da linha, terá o governo a faculdade de resgatar a concessão inteira.
Para determinar o preço da remissão, toma-se o producto liquido obtido pela empreza durante os sete annos que tiverem precedido aquelle em que a remissão deva effectuar-se, deduz-se d’esta somma o producto liquido que corresponda aos dois annos menos productivos, e tira-se a media dos outros annos, a qual constitue a importancia de uma annuidade, que o governo pagará á empreza durante cada um dos annos que faltarem para terminar o praso da concessão, não podendo esta annuidade ser inferior a 5,5 por cento do capital desembolsado na rasão do preço por que se effectua a adjudicação.
N’este preço da remissão não é incluido o valor do carvão, coke, ou outros abastecimentos, que serão avaliados em separado e pagos pelo governo, na occasião de serem entregues, pelo preço da avaliação.
Art. 27.° O governo garante á empreza o complemento do rendimento liquido annual até 5,5 por cento em relação ao custo de cada kilometro que se construir, cornprehendendo o juro e amortisação do capital.
Art. 28.° Para os effeitos d’esta garantia de juro o preço kilometrico da linha a construir será a quantia de réis 35:800$000, segundo a proposta feita e acceita no concurso. As despezas de exploração serão computadas em 40 por cento do producto bruto kilometrico, excluido o imposto de transito; fixando-se, todavia, um minimo de 1:000$000 réis por kilometro.
Art. 29.° A garantia V de juro será liquidada, e as sommas correspondentes pagas no fim de cada semestre.
Art. 30.° A empreza terá direito á garantia de juro, em relação ás secções approvadas e abertas á exploração publica, desde o começo da mesma exploração. Para este effeito não poderá a linha ser dividida em mais de tres secções, a saber: do ponto de entroncamento no caminho de ferro de leste a Castello Branco; de Castello Branco á estação da Covilhã; da estacão da Covilhã ao ponto de entroncamento na linha da Beira Alta.
Art. 31.° Logo que o producto liquido da linha exceder a 5,5 por cento ao anno, metade do excesso pertencerá ao estado até completo reembolso das sommas adiantadas pelo governo, em virtude da garantia de juro de que tratam as condições antecedentes, bem como dos juros dessas sommas na rasão de 5,5 por cento ao anno.
§ unico. Á empreza fica salvo o direito de reembolsar o estado das quantias que elle tiver adiantado por virtude da garantia de juro e amortisação de que tratam as condições antecedentes, podendo usar d’esse direito na epocha ou epochas que julgar conveniente.
Art. 32.° O governo publicará os regulamentos e usará dos meios apropriados para verificar as receitas e despezas da exploração, sendo a empreza obrigada a franquear-lhe toda a sua escripturação e correspondencia.
Art. 33.° Concede mais o governo á mesma empreza a faculdade de construir todos os ramaes que possam alimentar a circulação da linha ferrea a que se referem estas condições, precedendo o respectivo contrato especial com o governo, e sem que este pela dita construcção lhe pague subsidio algum, ou lhe garanta qualquer beneficio. Quando, porém, o governo julgar necessario construir algum d’esses ramaes, e a empreza se não prestar a isso, o governo reserva-se, muito expressamente, o direito de os construir ou de contratar a sua construcção com qualquer empreza, nos termos que lhe aprouver.
Art. 34.° Quando o governo fizer novas concessões de caminhos de ferro nos districtos atravessados pela linha que faz objecto deste contrato, ou esses caminhos sejam parallelos á mesma linha, ou a atravessem, ou n’ella venham a entroncar, ou sejam prolongamento d’ella, a empreza não pôde, por pretexto algum, impedir os trabalhos precisos para o estabelecimento das mesmas linhas, não tem direito a qualquer indemnisação, assim como não será obrigada a fazer qualquer despeza por causa d’essas concessões e das obras a que derem logar na sua linha.
Art. 35.° Quando o governo venha a ordenar a construcção de uma estrada, canal ou. via ferrea que atravesse a linha concedida, deverá tomar todas as medidas necessarias para que não resulte impedimento ou obstaculo á circulação d’esta, nem o minimo augmento de despeza para a empreza.
Art. 36.° A abertura de qualquer das vias de communicação, de que tratam os dois precedentes artigos, nas, condições ali exaradas, não poderá auctorisar reclamação alguma por parte da empreza.
Art. 37.° As emprezas concessionarias de quaesquer caminhos de ferro que venham a entroncar com a linha que faz o objecto d’estas condições, terão a faculdade de fazer circular n’ella as suas carruagens, wagons e machinas, sujeitando-se aos respectivos regulamentos de policia e serviço, e pagando pelas pessoas e mercadorias uma portagem que, no caso de não haver accordo entre as emprezas, será regulada segundo a relação entre a portagem e é transporte estabelecido nas tarifais dos mais recentes cadernos de condições em França;
Esta faculdade será reciproca para todas as linhas.
No caso em que as diversas emprezas não possam, accordar-se sobre o exercicio d’esta faculdade, o governo decidirá a questão.
Art. 38.° Concede mais o governo á mesma empreza a isenção de qualquer contribuição geral ou municipal nos primeiros vinte annos depois do começo das obras; comtudo nesta disposição não é incluido o direito de transito lançado sobre os preços de conducção dos passageiros e mercadorias, que estão mercados nas tarifas, o qual, todavia, não excederá nunca a 5~ por cento sobre aquelles preços. Nenhuma contribuição especial será lançada sobre a linha ferrea durante a concessão.
Art. 39.° O governo concede mais á empreza, durante