612 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
o praso de cinco annos, contados da data do contrato definitivo, isenção do pagamento de direitos de importação para os materiaes destinados á construcção e exploração, que, como taes, são especificados nos mappas que fazem parte destas condições, e nas quantidades que n’elles se indicam.
§ unico. A empreza conformar-se-ha com os regulamentos fiscaes que forem necessarios para prevenir o abuso desta concessão.
Art. 40.° Concede mais o governo á empreza gratuitamente os terrenos que possuir e forem necessarios para a construcção o exploração da linha.
Art. 41.° Quaesquer expropriações que a empreza houver de fazer para as obras do caminho de ferro serão reguladas amigavelmente, ou pelas leis respectivas, tanto geraes como especiaes, dos caminhos de ferro, devendo intervir o ministerio publico, para auxiliar a empreza em nome do interesse geral, nos termos das leis em vigor, ou d’aquellas que venham a promulgar-se, para facilitar estas expropriações.
Art. 42.° Concedo, emfim, o governo á mesma empreza a faculdade de desviar correntes, e alterar a direcção de caminhos, uma vez que, a construcção da linha ferrea assim o exija, devendo em todos os casos regular-se pelas leis sobre expropriações por utilidade publica, que lhe deverão ser applicadas, e sujeitar-se á previa approvação do governo.
CAPITULO III
Condições relativas à exploração
Art. 43.° Emquanto durar a garantia de juro o governo decretará as tarifas de passageiros, gados e mercadorias.
Art. 44.° Logo que o governo estiver, embolsado das quantias que tiver adiantado em virtude da garantia de juro e amortisação e dos juros correspondentes a essas quantias, serão as tarifas estabelecidas por accordo entre o governo e a empreza, em harmonia com as que vigorarem em outras linhas portuguezas que lhes sejam comparaveis, e consecutivamente, de cinco em cinco annos, proceder-se-ha á revisão das mesmas tarifas.
§ 1.° Na falta do accordo entre o governo e a empreza, ácerca das modificações a introduzir nas tarifas, adoptar-se-hão, como maximo, os preços das tarifas das linhas ferreas exploradas pelo estado, e, não as havendo, a media das tarifas das linhas portuguezas exploradas por companhias.
§ 2.° Qualquer modificação, que em qualquer tempo se faça, será annunciada com um mez de antecedencia.
Art. 45.° São prohibidos os contratos particulares destinados a reduzir os preços das tarifas. Exceptuam-se desta disposição os transportes que digam respeito ao serviço do estado e ás concessões feitas a indigentes.
Art. 46.° Nenhuma alteração de tarifas, de horarios ou de condições de serviços poderá ser annunciada ao publico pela imprensa, nas estações ou de qualquer fórma, antes do obtida a approvação do governo.
Art. 47.° As despezas accessorias, não incluidas nas tarifas, taes como-as de deposito, armazenagem e outras, serão lixadas pela empreza com a approvação do governo.
Art. 48.° A recepção das taxas terá logar por kilometros; assim um kilometro encetado será pago como sã fosse percorrido. Exceptua-se desta- regra toda a distancia percorrida menor de 6 kilometros, a qual será paga por 6 kilometros inteiros.
O peso da tonelada é de 1:000 kilogramnas.
As fracções de peso não serão contadas senão por centésimos de tonelada; assim todo o peso comprehendido entre O e 10 kilogrammas pagará como 10 kilogrammas, entre 10 e 20 pagará como 20 kilogrammas, e assim successivamente.
Art. 49.°. O transporte de objectos perigosos ou de massas indivisiveis de peso superior a 5:000 kilogrammas, não será obrigatorio para a empreza. As condições deste transporte poderão regular-se amigavelmente entre ella e os ex-pedidores.
Feito, porém, accordo com um, não se poderá negar a fazel-o nos mesmos termos durante tres mezes, pelo menos, com todos os que lhe fizerem, igual pedido.
§ 1.° Todo o transporte que necessitar, pelas suas dimensões, o emprego de um ou mais wagons, pagará pela carga inteira do wagon ou dos wagons que empregar, qualquer que seja o peso a transportar.
§ 2.° As mercadorias que, a pedido dos expedidores, forem transportadas com a velocidade de viajantes, pagarão na rasão do dobro do preço ordinario.
§ 3.° Os cavallos e mais gado tambem pagarão, no mesmo caso, o dobro do preço das respectivas tarifas.
Art. 50.° Ás mercadorias, volumes, animaes e outros objectos não designados nas tarifas, serão qualificados, para o effeito de pagamento dos direitos de transporte, nas classes com as quaes tiverem maior analogia. Esta classificação será feita pela empreza, de accordo com os fiscaes do, governo, com recurso para o ministerio das obras publicas.
Art. 5l.° Todos os objectos (excepto os preciosos especificados na tarifa) que pesarem menos de 10 kilogrammas, serão considerados como objectos de recovagem.
Art. 52.° Todo o viajante, cuja bagagem não pesar mais de 30 kilogrammas, não terá a pagar pelo transporte d’esta bagagem augmento algum do preço alem d’aquelle que dever pagar pelo seu logar.
Art. 53.° Os militares e marinheiros em serviço, viajando em corpo ou isoladamente, pagarão apenas por si e suas bagagens metade dos preços estipulados nas tarifas respectivas.
Art. 54.° Os empregados do governo, que forem incumbidos da fiscalisação do caminho de ferro ou da cobrança de contribuição lançada sobre os preços de transporte ou da fiscalisação sanitaria da linha, deverão transitar n’ella sem pagar quantia alguma.
Art. 55.° A empreza fica obrigada a pôr á disposição do governo, por metade dos preços das tarifas geraes, todos os meios de transporte estabelecidos para a exploração do caminho de ferro, quando elle precisar dirigir tropas ou material de guerra sobre qualquer ponto servido pela linha ferrea.
Art. 56.° A empreza fica obrigada a prestar gratuitamente os seguintes serviços:
1.° Transporte em qualquer comboio que a direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes designar, das ambulancias postaes, e dos empregados que manipularem as correspondencias;
2.° Concessão, nos comboios em que não haja ambulancias postaes, de dois compartimentos de carruagem de 2.ª classe, para transporte das malas de correspondencia publica e dos seus conductores;
3.° Transporte do material dos correios, telegraphos e pharoes;
4.° Limpeza externa das ambulancias postaes;
5.° Transporte de empregados da direcção geral, em serviço de inspecção e fiscalisação de correios, telegraphos e pharoes;
6.° Licença para collocação das linhas telegraphicas do governo nos postes ou apoies das linhas telegraphicas da via ferrea.
Art. 57.° O numero de viagens por dia será fixado pela empreza, de accordo com o governo, segundo as necessidades da circulação.
O maximo e minimo da velocidade dos comboios ordinarios de viajantes e mercadorias, e dos comboios extraordinarios, bem como a duração do transito completo, sel rão sujeitos ás regras de policia, para segurança publica, que o governo tem direito de estabelecer, ouvida a empreza.