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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 615

Art. 58.° Todo o comboio ordinario de viajantes deverá conter, salvo os casos imprevistos de extraordinaria concorrencia, carruagens de todas as classes em quantidade sufficiente para as pessoas que se apresentarem a tomar logar.

Art. 59.° O uso do telegrapho electrico será gratuitamente permittido ao governo para os despachos officiaes, e aos particulares mediante os preços de uma tabella estabelecida pela empreza de accordo com o governo.

CAPITULO IY

Condições relativas ao deposito, prasos para os estudos e construcção, penas convencionaes, legislação applicavel e outras estipulações

Art. 60.° O deposito provisorio de 180:000$000 réis, effectuado pela empreza á ordem do governo, na caixa geral dos depositos, servirá de caução a este contrato provisorio, o qual fica dependente da approvação do poder legislativo.

Art. 61.º Obtida a approvação do poder legislativo, e dentro de quinze dias, contados da publicação da respectiva lei no Diario do governo, lavrar-se-ha o contrato definitivo, devendo o deposito ter sido previamente elevado a 360:000$000 réis, em dinheiro ou em titulos de divida publica portugueza, segundo, o seu valor no mercado, o qual deposito ficará á ordem do governo, servindo de caução ao contrato definitivo.

Art. 62.° Se nó praso fixado no antigo antecedente a empreza não assignar. o contrato definitivo, ou não elevar o seu deposito a 360:000$000 réis perderá para o estado a caução já depositada.

Art. 63.° O deposito definitivo de 360:000$000 réis, que a empreza perfizer para servir de caução ao contrato definitivo, só poderá ser levantado quando a empreza tenha feito obras, no valor equivalente ao dobro do seu deposito, passando essas obras a servir de caução.

§ unico. A empreza, se effectuar o deposito definitivo em titulos de divida publica, terá direito a receber os juros d’esses titulos; se o effectuar em dinheiro, ser-lhe-ha abonado o juro de 5 por cento ao anno.

Art. 64.° Os estudos e trabalhos technicos do traçado e das obras de arte serão feitos pela empreza, e submettidos á approvação do governo no praso de um anno, a contar da data do contrato definitivo.

§ unico. Os projectos das obras não serão approvados sem que, sobre elles seja ouvido previamente o ministerio da guerra.

Art. 65.º A construcção1 do caminho de ferro da Beira Baixa começará dentro do praso de sessenta dias, a contar da data da approvação do projecto pelo governo, devendo estar concluidas todas as obras e a linha ferrea em estado de circulação com todo o seu material fixo e circulante e dependencias, dentro do praso de quatro annos a contar da mesma data.

Art. 66.° Se a empreza não apresentar os estudos ou não começar os trabalhos nos prasos fixados, perderá o deposito effectuado.

§ unico. Se, tendo a empreza apresentado os projectos, o governo entender que elles devam ser absolutamente rejeitados ou modificados em parte, dará conhecimento á empreza da sua deliberação e lhe fixará, ouvida a junta consultiva de obras publicas e minas, novo praso, dentro do qual ella deva corrigirmos estudos nos termos ordenados. Se dentro d’esse novo praso não, forem apresentados os estudos corrigidos nos termos determinados, a empreza soffrerá a pena imposta n’este artigo, e será obrigada a executar o projecto que o governo mandar elaborar pelos seus engenheiros.

Art. 67.° Se dentro do praso fixado para a conclusão das obras ellas não estiverem terminadas, e a linha ferrea respectiva em estado de exploração, pagará a empreza por cada mez de demora uma multa, que será fixada pelo governo, ouvido-o engenheiro encarregado da fiscalisação dos trabalhos e a junta consultiva de obras publicas e minas, que não excederá a 6:000$000 réis.

Art. 68.° Se a empreza, tendo perdido o deposito (artigo 66.°), não o renovar e restabelecer no praso fixado pelo governo; se não pagar as multas em que incorrer e lhe forem impostas (artigo 67.°); se não cumprir as outras clausulas estipuladas n’este contrato, ou se se recusar a obedecer á decisão dos arbitros, nos casos da sua intervenção, terá o governo, por sua auctoridade, direito de declarar rescindido-o contrato.

§ 1.° N’este caso a construcção do caminho com todas as obras feitas e material fornecido, depois de competentemente avaliada, será posta em hasta publica por espaço de seis mezes, com as mesmas condições, e arrematada á empreza que maior lanço offerecer. O preço da arrematação será entregue á empreza, segunda outorgante; depois de deduzidas as despezas que o governo tiver feito com o pagamento da garantia de juro e fiscalisação.

Se dentro d’estes seis mezes não houver quem arremate serão as obras e material fornecido adjudicados ao estado, sem indemnisação alguma, e o contrato rescindido para todos os effeitos juridicos.

§ 2.° A rescisão do contrato será feita por meio de decreto.

§ 3.° Do decreto de rescisão poderá a empreza recorrer para o tribunal arbitral, no improrogavel praso de um mez, a contar do dia em que for publicado na folha official.

§ 4.° O governo, muito expressamente declara que, no caso de rescisão, não fica obrigado, a indemnisar a empreza, qualquer que seja o fundamento, rasão ou pretexto allegado piara justificar a indenmisação.

§ 5.° Igualmente declara o governo que sé não responsabilisa por quaesquer dividas da empreza, qualquer que seja o modo e titulo por que ellas forem contrahidas, nem garante, nem cauciona contratos de empreitadas geraes ou parciaes ou outros que a empreza faça.

§ 6.° Fica bem entendido, e é expressamente estipulado, que o governo portuguez não só em rasão do dominio sobre a linha ferrea, mas como credor da conservação e exploração da mesma linha, tem preferencia sobre todos os credores da empreza, qualquer que seja a origem das suas dividas, obrigando-se a empreza em todos os contrateis que fizer, relativamente á linha ferrea, a resalvar os direitos do estado.

Art. 69.° Exceptuam-se das disposições dos artigos precedentes os casos de força maior devidamente comprovados.

Art. 70.° Se a empreza não conservar, durante todo o praso da concessão, a linha ferrea e suas dependencia, assim como todo o material fixo e circulante, em perfeito estado de serviço, fazendo sempre para este fim á sua custa todas as reparações que forem necessarias, assim ordinarias como extraordinarias, conforme ás disposições, do artigo 24.°, ou se for remissa em satisfazer as requisições que para e se fim lhe forem feitas pelo governo, poderá este mandar proceder as necessarias reparações por sua propria auctoridade, e n’este caso tem direito de apropriar-se de todas as receitas da empreza, até completar a importancia das despezas feitas, augmentadas de um quinto a titulo de multa.

Art. 71.° No caso de interrupção total ou parcial dar exploração do caminho de ferro, o governo proverá por, sua propria auctoridade, provisoriamente, para que a dita, exploração continue por conta* da empreza, e intimal-a-ha logo para ella se habilitar a cumprir com a sua obrigação respectiva.

§ 1.° Se tres mezes depois de intimada na fórma d’este artigo, a empreza não provar que está habilitada para continuar com a exploração da linha ferrea nos termos do con-

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