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N.º 73

SESSÃO DE 16 DE MAIO DE 1884

Presidencia do exmo. sr. João de Andrade Corvo

Secretarios — os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Joaquim de Vasconcellos Gusmão

summario

Leitura e approvação da acta. — Correspondencia. — O digno par o sr. Barros e Sá pede para entrarem em discussão os pareceres n.ºs 293 e 294; são approvados sem discussão. — O digno par o sr. Jayme Larcher manda para a mesa uma representação. — O digno par o sr. conde do Casal Ribeiro pede que entre em discussão o projecto sobre o imposto do sal e da aguardente. — O digno par o sr. conde de Rio Maior manda para a mesa um requerimento de D. Miguel de Noronha. — Sào approvados sem discussão os seguintes pareceres: a requerimento do digno paro sr. Thomás Ribeiro o parecer n.° 313, sobre o projecto de lei n.° 333; a requerimento do digno par o sr. Vaz Preto os pareceres n.ºs 319, sobre o projecto de lei n.° 278, e n.° 315, sobre o projecto de lei n.° 263; a requerimento do digno par o sr. visconde de Moreira de Rey o parecer n.° 311, sobre o projecto de lei n.º 335; e a requerimento do digno par o sr. Telles de Vasconcellos o parecer n.° 301, sobre o projecto de lei n.° 149. — O digno par o sr. Sequeira Pinto manda para a mesa um parecer da commissão de legislação. — Ordem do dia: Discussão do parecer n.° 309, sobre o projecto de lei n.° 331. — Usam da, palavra os dignos pares os srs. Henrique de Macedo, Thomás Ribeiro, visconde de Moreira de Rey, conde do Casal Ribeiro, ministro das obras publicas e visconde de Chancelleiros. É approvado o projecto. — O digno par o sr. conde do Casal Ribeiro propõe que entre em discussão, na primeira parte da ordem do dia da sessão do dia immediato o projecto sobre o imposto do sal e da aguardente; é approvada a proposta. — Lê-se na mesa o officio que participa ser o encerramento da actual sessão legislativa no dia 17.

Ás duas horas e meia da tarde, estando presentes 29 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte

Um officio do ministro de Sua Magestade Britanica n’esta côrte, agradecendo, por parte de Sua Magestade a Rainha de Inglaterra, o voto de sentimento mandado lançar na acta das sessões da camara dos dignos pares por occasião da morte de Sua Alteza o Principe Leopoldo, dupue de Albany.

A camara ficou inteirada.

Tres officios da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo as seguintes proposições de lei:

l.ª Ampliando o quadro dos officiaes de marinha militar.

A commissão de marinha.

2.ª Applicando as disposições do artigo 6.° da carta de lei de 11 de junho de 1867 ás familias dos militares do exercito e da armada que tiverem morrido ou vierem a fallecer por effeito de ferimentos ou offensas corporaes n’elles praticados em acto de serviço.

As commissões de guerra e de marinha.

3.ª Auctorisando p governo a restituir pela conta do ganhos e perdas da caixa geral de depositos a D. Carlota da Conceição de Sousa Villar a quantia de 2:072$125 réis e respectivos juros.

Á commissão de fazenda.

(Estava presente o sr. ministro das obras publicas.)

O sr. Barros e Sá: — Ficou hontem pendente da resolução da camara o meu requerimento para que entrassem em discussão os pareceres n.ºs 293 e 294.

São negocios de muita simplicidade, por isso pedia a v. exa. que tivesse a bondade de dar o necessario andamento a estes projectos.

O sr. Sequeira Pinto: — Mando para a mesa um parecer da commissão de legislação.

Foi a imprimir.

O sr. Jayme Larcher: — Mando para a mesa um projecto de lei, mas achando-me encommodaao da bôca, e sendo-me difficil fallar, v. exa. certamente dispensará a leitura d’elle; o que peço a v. exa. é que lhe dê o devido destino.

Aproveito a occasião para dizer que prestei toda a attenção á leitura da representação da associação commercial de Lisboa, e desejava que v. exa. consultasse a camara sobre se permittia que ella fosse publicada no Diario do governo ou no Diario da camara.

Resolveu-se que fosse impressa no Diario do governo a representação da associação commercial de Lisboa.

Leram-se na mesa os pareceres n.ºs 293 e 294, que são do teor seguinte:

PARECER N.° 293

Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei n.° 307, vindo da camara dos senhores deputados e por esta approvado.

A vossa commissão, tomando era consideração as rasões expendidas no parecer que acompanha o referido projecto, é de opinião que este deve ser approvado.

Sala das sessões, 10 de maio de 1884. = Conde do Casal Ribeiro = A. X. Palmeirim = Visconde de Bivar = Francisco Costa = Thomás de Carvalho = Barros e Sá = Telles de Vasconcellos.

Projecto de lei n.° 307

Artigo 1,° É concedido á santa casa da misericordia da villa de Moura, districto administrativo de Beja, o extincto convento de Nossa Senhora do Carmo e respectiva cerca, sito proximo da villa, para ahi ser estabelecido um hospital para tratamento dos doentes pobres.

Art. 2.° Esta concessão ficará sem effeito, voltando o edificio á posse do estado, se lhe for dada applicação diversa d’aquella para que é concedido.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 9 de maio de 1884. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

PARECER N.º 294

Senhores. — As commissões de administração de fazenda e obras publicas, examinaram o projecto n.° 289, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual a camara municipal de Proença a Nova é auctorisada a despender, .por conta dos fundos da viação municipal, até á quantia de 2:000$000 réis para a reconstrucção dos paços do concelho. E considerando que pelas informações officiaes consta

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que a viação municipal comprehendida no respectivo plano está concluida, por isso é de parecer que o projecto deva ser approvado.

Salada commissão, em 23 de abril de 1884. = Conde do Casal Ribeiro = Augusto Xavier Palmeirim = Gomes Lages = Francisco Costa = A. de Serpa = Placido de Abreu = Thomás Ribeiro = Francisco S. Margiochi = Barros e Sá = Telles de Vasconcellos.

Projecto de lei n.º 289

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Proença a Nova a despender, por conta dos fundos da viação municipal até á quantia de 2:000$000 réis, com a construcçao dos paços do concelho.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 18 de abril de 1884.= Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

Foram approvados.

O sr. Thomás Ribeiro (S. exa. não reviu}: — Está na mesa um projecto de lei que veiu approvado da camara dos senhores deputados.

Refere-se á creação de uma freguezia em Parada de Gonta.

Creio que ninguem lhe fará opposição, e pedia a v. exa. que consultasse a camara se dispensava o regimento, para que elle podesse entrar desde já em discussão.

O sr. Conde do Casal Ribeiro: — Referindo-se a telegrammas que recebeu do Porto, solicitou da camara, que, finda a discussão do projecto relativo aos caminhos de ferro, em ordem do dia de hoje, se discuta p projecto relativo ao sal e á aguardente.

(Os discursos do digno par serão publicados guando s. exa. os devolver.)

Os telegrammas lidos por s. exa. são os seguintes:

«Em vista do promettimento do exmo. sr. Fontes, de envidar esforços para-se discutir, na camara dos dignos pares, para a alteração do imposto do sal, os negociantes, e muito especialmente, os centenares de pobres empregados no trafico d’este genero, ousam implorar a protecção de v. exa., para que solicite do governo a discussão de tal imposto antes do dia 17, a fim de poderem ainda este anno ter onde ganhem o magro sustento de suas mulheres e filhos, em lucta com a miseria.— (Segue a assignatura.)»

»Os abaixo assignados, negociantes saleiros d’esta cidade (Porto), foram encarregados pelos seus collegas de enviar este telegramma a v. exa., para que solicite do governo, a apresentação na actual legislatura, do novo imposto do sal, e caso não seja apresentado, qual deverá ser o imposto que se deve pagar até á futura legislatura.— (Seguem-se as assignaturas.)»

O sr. Presidente: — Apresento tambem um telegramma que me foi enviado, o qual é concebido nos termos seguintes:

Exmo. sr. João de Andrade Corvo. — Lisboa. — Os trabalhadores do sal, em lucta com a miseria, solicitavam a valiosa protecção de v. exa., para ser discutido até ao dia 17 o projecto da alteração do imposto do sal, obtendo assim meios de subsistencia para suas familias. = Antonio Coelho = Reboleira, 23.— Porto.»

O sr. Conde do Rio Maior: — Pedi a palavra para mandar para a mesa um requerimento do sr. D. Miguel de Noronha, no qual pede para tomar assento n’esta camara, como successor de seu pae, o sr. conde de Paraty.

Foi enviado á commissão respectiva.

O sr. Presidente: — O sr. Thomás Ribeiro propõe que entre em discussão o parecer n.° 313.

Os dignos pares que approvam esta proposta, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvada.

Leu-se na mesa o parecer n.° 313.

É do teor seguinte:

PARECER N.° 313

Senhores. — A vossa commissão de administração publica examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei n.° 333 da camara dos senhores deputados, que tem por fim crear uma freguezia para todos os effeitos ecclesiasticos, civis, administrativos e judiciaes, na povoação de Parada de Gonta, concelho e comarca de Tondella, districto e bispado de Vizeu; e concordando com os fundamentos do parecer apresentado pela commissão da camara electiva, entende que merece a vossa approvação o seguinte projecto.

Sala da commissão, em 15 de maio de 1884. = Diogo A. de Sequeira Pinto = Thomás Ribeiro = Couto Monteiro = J. V. Gusmão = Telles de Vasconcellos.

Projecto de lei n.° 333

Artigo 1.° É creada uma freguezia, para todos os effeitos ecclesiasticos, civis, administrativos e judiciaes, na povoação de Parada de Gonta, concelho e comarca de Tondella, districto e bispado de Vizeu.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 14 de maio de 1884. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Vaz Preto: — Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que entrem em discussão os pareceres n.ºs 315 e 319.

Assim se resolveu.

Q sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 319.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 319

Senhores. — Foi presente á vossa commissão de legislação o projecto n.° 278, approvado na camara dos senhores deputados.

A procedencia dos fundamentos expostos no parecer da commissão da camara electiva convencem da conveniencia de ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Para todos os effeitos legaes é separada do julgado de Proença a Nova, da comarca da Certa, a freguezia de Sobreira Formosa, a qual fica constituindo um julgado pertencente á mesma comarca da Certa.

Art. 2.° É creado no referido julgado de Sobreira Formosa um officio de tabellionato.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das commissões, em 15 de maio de 1884. = Mexia Salema = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Couto Monteiro = Diogo A. Sequeira Pinto.

Projecto de lei n.° 278

Artigo l.° Para todos os effeitos legaes é separada do julgado de Proença a Nova, da comarca da Certa, a freguezia de Sobreira Formosa, a qual fica constituindo um julgado pertencente á mesma comarca da Certa.

Art. 2.° É creado no referido julgado de Sobreira Formosa um officio de tabellionato.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 29 de março de 1884. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado

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secretario = Francisco de Paula Gomes Barbosa, deputado vice-secretario.

Foi approvado sem discussão na generalidade e especialidade.

O sr. Presidente: — Agora vae ler-se o parecer n.° 315.

Foi lido na mesa.

É o seguinte:

PARECER N.° 315

Senhores. — Foi presente á vossa commissão de legislação o projecto de lei n.° 263, approvado na camara dos senhores deputados.

A annexação da freguezia de Maceira á comarca de Leiria, e julgado da Marinha Grande, é uma providencia que deve deve ser votada a fim de evitar incommodos e sacrificios que a actual circumscripção judiciaria tem causado aos habitantes d’aquella freguezia. Por este motivo a vossa commissão é de parecer que seja approvado para ser submettido á sancção real o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A freguezia de Maceira fica para todos os effeitos judiciaes annexada á comarca de Leiria e julgado da Marinha .Grande.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 15.de maio de 1884. = Visconde de Alves de Sá = João Baptista da. Silva Ferrão de Carvalho Martens = Mexia Salema = Couto Monteiro = Diogo A. Sequeira Pinto.

Projecto de lei n.° 263

Artigo 1.° A freguezia de Maceira fica para todos os effeitos judiciaes annexada á comarca de Leiria e julgado da Marinha Grande.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 14 de março de 1884.=Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario = Francisco de Paula Gomes Barbosa, deputado vice-secretario..

Foi approvado sem discussão.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — Requereu que entrasse em discussão o parecer n.° 311.

(Os discursos do digno par serão publicados quando s. exa. os devolver.)

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

Leu-se na mesa o parecer n.° 311 que é do teor seguinte:

PARECER N.° 311

Senhores. — A commissão de fazenda examinou o projecto n.° 335, pelo qual é isento da contribuição de registo o legado de 60:000$000 réis nominaes em inscripções de assentamento, que D. Rita de Assis de Sousa Vaz deixou á escola medico-cirurgica do Porto. A commissão é de parecer que o projecto deve ser approvado.

Lisboa, 15 de maio de 1884.= Conde do Casal Ribeiro = A. X. Palmeirim = Francisco Costa = Visconde de Bivar = Barros e Sá = Telles de Vasconcellos =. Gomes Lages = A. de Serpa.

Projecto de lei n.° 335

Artigo 1.° É isento da. contribuição de registo o legado de 60:0000$000 réis nominaes em inscripções de assentamento da divida publica nacional, que D. Rita de Assis de Sousa Vaz, no seu testamento lavrado nas notas do tabellião Tiburcio Augusto Pereira Mendes, da cidade do Porto, aos 19, dias do mez de abril de 1877 deixou para-os seus rendimentos serem administrados pela escola medico-cirurgica do Porto, na forma prescripta no regulamento annexo ao mencionado testamento, e lavrado nas notas do mesmo tabellião a 20 de junho do mesmo anno.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 14 de maio de 1884. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Monta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

O sr. Henrique de Macedo: — É unicamente para declarar que, prevenido pelo sr. visconde de Moreira de Rey, eu vinha com desejo de fazer proposta identica.

Não havendo mais nenhum digno par que pedisse a palavra, foi approvado é parecer.

O sr. Telles de Vasconcellos:—Pedia a v. exa. consultasse a camara sobre se permittia que entrasse em discussão o parecer n.° 301.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.º 301

Senhores. — A vossa commissão de administração publica examinou, como lhe cumpria, o projecto n.° 149, vindo da camara dos senhores deputados, e por esta approvado.

O projecto tem por fim conceder aposentação aos empregados das bibliothecas municipaes, nos termos em que o podem ser os empregados da secretaria da camara, em conformidade do que dispõe o artigo 353.° do codigo administrativo.

Tendo o primeiro bibliothecario da bibliotheca, municipal do Porto pedido á camara a sua aposentação por se julgar ao abrigo da disposição do artigo 353.° do codigo, teve como despacho que os empregados da bibliotheca não faziam parte do quadro da secretaria; ora é evidente que a mente do legislador não foi de certo permittir as aposentações aos empregados nas secretarias das camarás, excluindo os empregados nas bibliothecas, quando é certo que a estes se exigem mais habilitações litterarias pela natureza e qualidade dos serviços que são chamados a desempenhar.

Os empregados das bibliothecas municipaes figuram no capitulo orçamental e classificados como os empregados nas secretarias, e parece que não lhes devia ser negada a aposentação desde que a disposição do artigo 353.° é expressa, e não podia ser a mente do legislador excluir de direito a aposentação áquelles empregados que pelas suas posições especiaes a ella têem mais direito.

N’estes termos, a vossa commissão é de parecer que a mensagem vinda da camara dos senhores deputados deve ser approvada para subir á sancção real.

Sala da commissão, 14 de maio de 1884.= Diogo A. Sequeira Pinto = Thomás Ribeiro = V. Gusmão = Telles de Vasconcellos.

PARECER N.° 301-A

Senhores. — A vossa commissão de instrucção publica, a quem foi presente o projecto de lei n.° 149, vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por fim auctorisar a aposentação dos empregados das bibliothecas municipaes, nos termos em que o podem ser os empregados nas secretarias das camaras municipaes, na conformidade do que se acha disposto no artigo 353.° do codigo administrativo, entende que a materia do mesmo projecto só muito indirectamente se póde considerar da sua competencia, devendo ser principalmente examinado pela commissão de administração publica.

Apreciando, porem, sem confronto a natureza e importancia no, tocante á instrucção e ensino publico, das funcções exercidas pelos empregados das bibliothecas municipaes, a vossa commissão de instrucção publica entende que

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ao bom desempenho e diuturnidade d’elles cabe bem merecida a aposentação preceituada no projecto, e é portanto, no ponto que lhe diz respeito, de parecer que elle merece ser approvado.

Sala da commissão de instrucção publica, em 9 de maio de 1884. = Diogo A. Requeira Pinto = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = H. de Macedo = Thomás de Carvalho = Tem voto do sr. Ayres de Gouveia.

Projecto de lei n.º 149

Artigo 1.° Os empregados das bibliothecas, municipaes poderão ser aposentados nos termos em que o podem ser os empregados de secretaria das camaras municipaes, na conformidade do disposto no artigo 353.º do codigo administrativo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 15 de julho de 1882. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Vae entrar-se na ordem do dia, que, segundo a resolução da camara, deve principiar pela discussão do parecer n.º 309.

Leu-se na mesa o parecer n.° 309 que é do teor seguinte:

Senhores. — Para a adjudicação dos caminhos de ferro da Beira Baixa, de Foz Tua a Mirandella, e do ramal de Vizeu, mandou o governo annunciar os competentes concursos publicos em harmonia com as disposições da lei de 26 de abril de 1883.

A esse facto succederam pedidos de explicações por parte dos que queriam concorrer, emquanto a intelligencia que se devia dar á condição 26.ª do caderno de encargos, a respeito da remissão, e protestos, se se lhe desse uma intelligencia contraria ao que parecia interpretação obrigada da sua disposição e doutrina.

Apesar d’isso, o governo insistiu na sua resolução, mas o unico licitante que affrontou o da Beira Baixa, instado para se pronunciar ácerca da intelligencia que dava a esta condição, e se estava de accordo com a que lhe dava o governo, pronunciou-se no sentido dos que reclamaram e protestaram.

N’estes termos, entendeu o governo que não devia adjudicar aquella linha, como lhe facultavam as condições do concurso, e abriu novos concursos sob as mesmas bases para contratar o caminho de Foz-Tua e o ramal de Vizeu, mas sem resultado por falta de licitantes.

Em vista d’esses factos resolveu o governo alterar a condição 26.ª do caderno de encargos, e garantir, no caso de remissão, uma annuidade nunca inferior a 5,5 por cento do capital desembolsado, na rasão do preço por que se effectuar a adjudicação.

Sob esta base mandou annunciar novo concurso, e achou concorrentes, sendo os preços mais vantajosos obtidos em praça os seguintes:

Para o caminho de ferro, da Beira Baixa 3:800$000 réis por kilometro peja companhia real dos caminhos de ferro portuguezes, para o ramal de Vizeu 22:880$000 réis por kilometro por Henry Burnay & C.a, e para o de Foz-Tua a Mirandelia 19:692$300 réis tambem por kilometros pelo conde da Foz. E n’esta conformidade- se celebraram os respectivos contratos provisorios.

Mas, como n’estes termos, ha uma alteração emquanto á base que preceituava a carta de lei de 26 de abril do anno passado, precisam taes contratos provisorios da approvação do parlamento.

Sobre isso approvou a camara dos senhores deputados que o governo não poderá permittir a cessão da linha de Mirandella e do ramal de Vizeu a companhia ou sociedade em cujos estatutos não estivesse consignada a expressa clausula de que a maioria dos membros da direcção ou do conselho de administração não fossem portuguezes e residentes em Portugal, que a concessão da linha da Beira Baixa á companhia dos caminhos de ferro portuguezes não se tornaria effectiva se ella por sua Aparte não concordasse tambem n’aquella clausula, e n’esse caso o governo ficava auctorisado a poder contratar a construcção do dito caminho de ferro e a sua exploração com qualquer individuo ou companhia; e, não havendo concorrentes segundo as disposições approvadas, mandaria proceder immediatamente á construcçao por administração immediata do estado, propondo ao parlamento o que tivesse por mais conveniente a similhante respeito.

As commissões de fazenda e de obras publicas reunidas, considerando que o governo procedeu com toda a circumspecção e regularidade, e que as novas clausulas são bem entendidas:

São de parecer que o projecto de lei approvado pela camara dos senhores deputados tambem merece a approvação desta camara.

Sala das commissões, 15 de maio de 1884. = Conde do Casal Ribeiro = Sarros e Sá = A. de Serpa = Thomás de Carvalho = Francisco Costa = Augusto Xavier Palmeirim = Telles de Vasconcellos = Conde de Gouveia (com declarações) = Gomes Lages = Jayme Larcher = Visconde de Bivar = Placido de Abreu.

Projecto de lei n.° 331

Artigo 1.° São approvados, e deverão, converter-se em definitivos, nos termos dos decretos de 6 de outubro e de 21 e 22 de novembro de 1883, os contratos provisorios celebrados em 15 de novembros 24 de dezembro de 1883 entre o governo e a companhia real dos caminhos de ferro portuguezes, entre o governo e Henry Burnay, e entre o governo e o conde da Foz, para a construcçao e exploração do caminho de ferro da Beira Baixa, do ramal de Vizeu e do caminho de ferro de Foz-Tua a Mirandella, contratos que fazem parte da presente lei.

§ 1.° O governo não permittirá a cessão da linha de Mirandella ou do ramal de Vizeu a companhia ou sociedade, em cujos estatutos não se inclua expressamente a clausula de ser composta de cidadãos portuguezes domiciliados em Portugal a maioria da sua direcção ou conselho de administração.

§ 2.° A concessão da linha da Beira Baixa á companhia real dos caminhos de ferro portuguezes não se tornará effectiva sem que a mesma companhia no praso de tres mezes, contados da publicação d’esta lei, concorde em modificar, com approvação do" governo, os seus estatutos por forma a observar a disposição do § 1.°, e segurar a efficaz fiscalisação do estado.

Para o cumprimento da clausula deste artigo, observar-se-ha o disposto nos artigos 20.° e 25.° dos actuaes estatutos da companhia.

^§ 3.° Se a companhia não acceitar e cumprir estas condições, fica ò governo auctorisado a contratar immediata e directamente a ernpreza da construcçao e exploração da linha da Beira Baixa com qualquer individuo ou companhia, nos termos e condições, d’estes paragraphos e do contrato provisorio que faz parte da presente lei.

§ 4.° Se não houver companhia que tome a construcçao do caminho de ferro- da Beira Baixa, nos termos dos paragraphos antecedentes, o governo mandará immediatamente proceder á execução das obras da referida linha, ferrea, apresentando na proxima sessão as propostas que julgar convenientes para segurar a construcção e conclusão da mesma linha.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

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Palacio das côrtes, em 14 de maio de 1884. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

Termo de contraio provisorio celebrado entre o governo e a companhia real dos caminhos de ferro portuguezes, para a construcção e exploração de caminho de ferro da Beira Baixa

No dia 15 de novembro de 1883, no ministerio das obras publicas, commercio e industria, e gabinete do ministro, aonde vim eu Viriato Luiz Nogueira, secretario do mesmo ministerio, ahi se achavam presentes: de uma parte o illmo. e exmo. sr. conselheiro Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro, ministro e secretario doestado dos negocios da fazenda, interinamente encarregado dos negocios das obras publicas, commercio e industria, primeiro ortorgante em nome do governo; e da outra parte o sr. Osborne Jacques de Sampaio, segundo outorgante, como procurador e representante, que mostrou ser, da companhia real dos caminhos de ferro portuguezes, como consta de documento que fica archivado na repartição á meu cargo, assistindo tambem a este acto o exmo. conselheiro Antonio Cardoso Avelino, ajudante do procurador geral da corôa de fazenda; e por elle exmo. ministro foi dito na minha presença e na das testemunhas abaixo declaradas, que, tendo o governo de Sua Magestade resolvido acceitar a proposta apresentada pela companhia real dos caminhos de ferro portuguezes, no concurso que se effectuára n’este ministerio no dia 7 do corrente mez, em virtude do decreto de 6 de outubro ultimo, para, nos termos do mesmo, decreto e das condições a elle juntas, se adjudicar a construcção e exploração do caminho de ferro da Beira Baixa, que, partindo da estação de Abrantes, na linha de leste, e seguindo por Castello Branco, Fundão e proximidades da Covilhã, termine nas immediações da Guarda, na linha da Beira Alta; tinha por isso elle exmo. ministro resolvido celebrar com a dita companhia o presente contrato nos termos do citado decreto e condições, o qual contrato, na conformidade do artigo 15.° do mesmo decreto, é considerado provisorio, ficando dependente da approvação do poder legislativo. E por elle sr. Osborne Jacques de Sampaio, segundo outorgante, foi dito que por parte da companhia, cujo procurador e representante é, acceitava este contrato com aquella natureza de provisorio e nos termos que ficam indicados, declarando ambos os outorgantes que se obrigavam, em seu nome e no das entidades que representam, a cumprir todas as clausulas deste contrato provisorio, que são as seguintes:

CAPITULO I

Condições relativas á construcção do caminho de ferro da Beira Baixa, ao fornecimento do respectivo material fixo e circulante, e aos direitos do estado e Ma empreza sobre as diversas construcções e material fornecido

Artigo. 1.° A empreza effectuará á sua custa e por sua conta o risco, nos termos, pelo modo e nos prasos estipulados n’estas condições:

1.° A construcção de um caminho de ferro que, partindo da estação de Abrantes, na linha de leste, e seguindo por Castello Branco, Fundão e proximidades da Covilhã, termine nas immediações da Guarda, na linha da Beira Alta; sendo o dito caminho de ferro completo em todas as suas partes, com todas as expropriações, aterros e desaterros, obras de arte, assentamento de vias, estações e oficinas de pequena e grande reparação, e todos os edificios accessorios, casas de guarda, barreiras, passagens de nivel, muros de sustentação, muros de vedação ou sebes para separar a via ferrea das propriedades contiguas, e em geral as obras de construcção previstas ou imprevistas, sem excepção ou distincção, que forem necessarias para o completo acabamento da linha ferrea.

§ 1.° A palavra empreza sempre que for empregada n’estas condições, significa o concessionario primitivo, ou qualquer particular, sociedade ou companhia, para quem elle trespasse, na conformidade das leis e com auctorisação previa do, governo, os direitos adquiridos e as obrigações contrahidas em virtude d’este contrato.

§ 2.° As obras mencionadas no n.° l.° d’este artigo, que a empreza é obrigada a executar, serão feitas conforme os projectos definitivos por ella preparados em harmonia com estas condições depois de terem sido approvados pelo governo.

§ 3.° Estes projectos comprehenderão:

1.° O plano geral do caminho com a indicação da collocação das estações, portos seccos, cursos de agua, estradas e caminhos atravessados, passagens de nivel e as superiores e inferiores, edificios e mais accessorios e dependencias do serviço da linha, o qual plano será feito na escala de 1:5.000;

2.° O perfil longitudinal na escala de 1: 5.000 para os comprimentos e 1: 500 para as alturas, contendo as seguintes indicações: distancias kilometricas referidas á origem, comprimento e inclinação de cada rampa ou declive, extensão dos alinhamentos rectos e desenvolvimento das curvas com designação dos raios correspondentes;

3.° Os perfis transversaes na escala de 1: 200;

4.° As obras de arte, na escala de 1: 50 para um comprimento abaixo de 10 metros, de 1:100 para um comprimento de 10 a 100 metros, de l: 200 para um comprimento acima de 100 metros;

5.° Uma memoria descriptiva e justificativa de todo o traçado.

§ 4.° O numero e a classe das estações e suas dependencias serão determinados nos projectos definitivos. Nas estações de entroncamento as ampliações e melhoramentos, que forem reclamados pelo maior desenvolvimento que ao serviço resultar da exploração da nova linha, e para a facilidade das baldeações, serão feitos por conta da empreza, devendo em todo o caso haver uma estacão principal, com as accommodações necessarias para passageiros, mercadorias e empregados; officinas, machinas e apparelhos para a feitura e concerto do material de exploração, armazens, telheiros e depositos para arrecadação e pintura de locomotivas, tenders, carruagens e wagons; fossos para picar o fogo; apparelhos e reservatorios para a alimentação das machinas.

§ 5.° Dos projectos approvados fará a empreza tirar duas copias, que serão authenticadas pela direcção geral das obras publicas e minas; uma das copias será entregue á empreza e a outra á fiscalisação.

§ 6.° O governo reserva-se o direito de fazer fiscalisar a execução dos estudos no campo.

§ 7.° O governo entregará á empreza copia dos estudos feitos sobre a linha a construir.

2.° O fornecimento, conservação e renovação das locomotivas; carruagens para viajantes, wagons para mercadorias, machinas e utensilios para as officinas, plataformas giratorias, reservatorios e apparelhos hydraulicos, guindastes, signaes, e em geral, de todo o material fixo e circulante, designado ou não designado, que for necessario para manter a linha em perfeito estado de exploração.

3.° O estabelecimento de um telegrapho electrico ao lado da linha ferrea, e a conservação e renovação dos materiaes e apparelhos que forem precisos para o conservar em bom estado de serviço.

4.° Depois de terminada a linha, a empreza, no praso de um anno, fará á sua custa, com assistencia do engenheiro delegado do governo, a demarcação kilometrica e o levantamento da planta cadastral do caminho de ferro e suas dependencias com a descripção de todas as obras de arte executadas, e entregará ao governo um exemplar desta planta devidamente authenticada.

Art. 2.° A linha ferrea será construida com leito e obras

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de arte para uma só via, á excepção das estações, em que haverá as necessarias vias de resguardo e as de serviço.

Art. 3.° Quaesquer alterações ou modificações, que a empreza tenha por conveniente propor serão formuladas em harmonia com as condições technicas dos projectos, mas não poderão ser executadas sem previa auctorisação do governo.

Art. 4.° As terras para a formação dos aterros serão sempre extrahidas de maneira que se evite a estagnação das aguas prejudicial á saude publica.

Art. 5.° A largura do caminho ao nivel dá plataforma será de 5m,30 em aterro e de 6m,20 em desaterro, e ao nivel dos carris de 3m,30, n’um e n’outro caso.

A largura de via será de lm,67 entre as faces interiores dos carris. As dimensões dos fossos e a inclinação dos taludes, quer em aterro, quer em escavação, serão reguladas pelos respectivos perfis transversaes typos adoptados nos projectos.

A entrevia, ou distancia entre duas vias, será pelo menos de 2 metros, entre as faces exteriores dos carris internos de cada via.

Art. 6.° O maximo dos declives será de 18 millimetros por metro.

Art. 7.º Os raios das curvas de concordancia não serão inferiores a 300 metros nas linhas geraes; nas de serviço e resguardo poderão baixar a 200 metros. Quando, se empregarem estes raios, as respectivas curvas de concordancia deverão effectuar-se, tanto quanto possivel, sobre planos horisontaes.

O intervallo entre os pontos de tangencia de duas curvas consecutivas em sentido contrario não será inferior a 50 metros.

Art. 8.° Os carris e outros elementos constitutivos da via ferrea devem ser de boa qualidade e dos melhores modelos, proprios a preencher o fim do seu destino.

Os carris a empregar serão de aço, e o seu peso não poderá ser inferior a 30 kilogrammas por metro corrente. Serão fixados pelo systema que a empreza julgar mais conveniente, segundo os ultimos aperfeiçoamentos e com previa approvação do governo.

Art. 9.° As travessas a empregar na linha serão todas creosotadas.

Art. 10.° Este caminho será fechado por meio de muros, sebes vivas ou grades de madeira, que o separem das propriedades Contiguas, com barreiras de serventia abrindo para fóra.

Art. 11.° A empreza deverá estabelecer, para serviço das localidades atravessadas pela linha ferrea, portos seccos destinados ao estacionamento, carga e descarga de mercadorias, em harmonia com os projectos approvados;

Art. 12.°- A empreza construirá, de pedra, ferro ou tijolo, os viaductos, pontes, pontões, aqueductos e canos de rega, e as passagens superiores, inferiores e de nivel, em numero sufficiente e com as dimensões que exigir a sua estabilidade e segurança, o volume das aguas, a largura do caminho de ferro, é a das estradas ordinarias ou caminhos a que algumas d’essas obras devam dar passagem.

Art. 13.° Os cruzamentos do caminho de ferro com as estradas de l.ª e 2.ª classe, caminhos municipaes e vicinaes, poderão ser de nivel, excepto nos casos em que nos projectos estão designadas passagens superiores ou inferiores.

Em todos os cruzamentos ou passagens de nivel a empreza será obrigada a estabelecer barreiras, que abrirão para a parte exterior do caminho de ferro, havendo em cada uma um guarda encarregado deste serviço.

Art. 14.° Quando o caminho de ferro passar sobre uma estrada de l.ª classe, a abertura do viaducto não será menor de 6m,60; sobre uma estrada de 2.ª classe, de 6 metros; sobre uma estrada municipal, de 5 metros. A altura do fecho da abobada acima do pavimento da estrada será de 5 metros pelo menos; a largura entre as testas será de 4m,5; a altura das parapeitos será de 0m,70 pelo menos,

Art.. 15.° Quando o caminho de ferro passar por baixo de uma estrada de 1.ª classe, a largura do viaducto será de 6m,60; sendo districtal, 6 metros; e sendo municipal, 5 metros.

A abertura entre os pés direitos será, pelo menos, de 6m,40, comprehendidos os fossos.

A distancia vertical do intradorso á parte superior dos carris, será, pelo menos, de 5m,50.

Art. 16.° Se houver a desviar o traçado de qualquer estrada existente, os declives do novo traçado não poderão exceder os que existiam na estrada ou caminho que é substituido.

O governo, sobre proposta da empreza, poderá alterar esta regra.

O angulo formado pelo eixo da via ferrea com o da estrada desviada não poderá ser inferior a 30°.

Art. 17.° A abertura dos subterraneos será, pelo menos, de 5 metros entre as impostas, e de 4m,40 entre os pés direitos ao nivel dos carris; a altura acima deste nivel até ao intradorso da abobada de revestimento será, pelo menos, de 5m,50. A empreza fará todas as obras necessarias para prevenir qualquer perigo de desabamento ou infiltração.

Art. 18.° Nos pontos de encontro das estradas ordinarias com a via ferrea, durante a feitura desta, a empreza construirá as necessarias obras provisorias para que a circulação não seja interrompida.

Art. 19.° A empreza restabelecerá e assegurará á sua custa o curso das aguas, que. se tenha suspendido ou modificado em. consequencia das obras do caminho, de ferro, ou indemnisará o proprietario, segundo as leis que lhe forem applicaveis.

Art. 20.° A empreza deverá empregar na construcção das obras materiaes de boa qualidade.

Os paramentos das abobadas, os cunhaes, os soccos e os coroamentos serão, quanto possivel, de pedra, apparelhada, de boa qualidade; onde a não houver será tolerado o tijolo.

Art. 21.° As machinas locomotivas serão construidas segundo os melhores modelos conhecidos, e satisfarão a todas as condições actualmente prescriptas, ou ás que de futuro o forem, para pôr em circulação as mesmas machinas.

As carruagens dos viajantes deverão ser igualmente dos melhores modelos, suspensas sobre molas e guarnecidas de assentos. Havei-as-ha de tres classes, pelo menos; todas serão cobertas, fechadas com vidraças e resguardadas com cortinas.

As de l.ª classe terão assentos estofados, as de 2.ª assentos de estofo mais ordinario e as de 3.ª assentos de madeira.

As carruagens de todas as classes deverão preencher, alem do que fica dito, todas as condições prescriptas pelo governo no interesse da segurança publica.

Os wagons de mercadorias e gado, as plataformas e restante material será-tudo de boa qualidade e solida construcção.

Art. 22.° O caminho de ferro, com todos os seus edificios necessarios para o serviço e mais accessorios e dependencias, como carris, cochins, travessas, e em geral todo o material fixo de qualquer especie, fica, desde a sua construcção ou collocação na linha, pertencendo ao dominio do estado para todos os efeitos juridicos, nos termos do direito commum e especial dos caminhos de ferro, e das diversas condições d’este contrato.

Todo o material circulante, carvão, coke e quaesquer outros provimentos, ficarão pertencendo ao dominio da empreza, para os mesmos effeitos e nos mesmos termos; com a declaração, porém, de que o material circulante não poderá ser alienado senão para o effeito de ser substituido com vantagem do serviço publico, e o mesmo terá logar para o carvão, coke e quaesquer outros aprovisionamentos emquanto forem importados livres de direitos.

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CAPITULO II

Condições relativas ás concessões que o estado faz a empreza

Art. 23.° Em compensação das obrigações que a empreza toma sobre si por este contrato, concede o governo á mesma empreza, pelo espaço de noventa e nove annos, a contar da data da assignatura do contrato definitivo, a exploração do caminho de ferro da Beira Baixa, nos termos e com as condições n’elle estipuladas.

Art. 24.° A empreza deverá conservar, durante todo o praso da concessão, a linha ferrea e sitas dependencias, com todo o seu material fixo e circulante, em bom estado de serviço, e no mesmo estado deverá entregar tudo ao governo, findo aquelle praso, fazendo sempre para esse fim á sua custa todas as reparações, tanto ordinarias como extraordinarias.

§ unico. Se, porém, durante o praso estabelecido no artigo antecedente, for destruida ou damnificada alguma parte do caminho de ferro, por motivo de guerra, sem culpa da empreza, o governo a indeninisará, pagando-lhe o valor das reparações, depois de avaliadas, em dinheiro ou titulos de divida publica pelo seu valor no mercado.

Art. 20.° Logo que tenha expirado o praso da concessão acima estabelecido, a empreza entregará ao governo, em bom estado de exploração, o caminho com todo o seu material fixo e seus edificios e dependencias de qualquer natureza que sejam, sem que por isso tenha direito a receber d’elle indemnisação alguma.

Tambem lhe entregará todo o material circulante, mas tanto o valor d’este como o do carvão de pedra e de outros quaesquer provimentos, que entregar ao governo, ser-lhe-hão pagos segundo a avaliação de louvados.

Art. 26.° Em qualquer epocha, depois de terminados os quinze primeiros annos, a datar do praso estabelecido para a conclusão da linha, terá o governo a faculdade de resgatar a concessão inteira.

Para determinar o preço da remissão, toma-se o producto liquido obtido pela empreza durante os sete annos que tiverem precedido aquelle em que a remissão deva effectuar-se, deduz-se d’esta somma o producto liquido que corresponda aos dois annos menos productivos, e tira-se a media dos outros annos, a qual constitue a importancia de uma annuidade, que o governo pagará á empreza durante cada um dos annos que faltarem para terminar o praso da concessão, não podendo esta annuidade ser inferior a 5,5 por cento do capital desembolsado na rasão do preço por que se effectua a adjudicação.

N’este preço da remissão não é incluido o valor do carvão, coke, ou outros abastecimentos, que serão avaliados em separado e pagos pelo governo, na occasião de serem entregues, pelo preço da avaliação.

Art. 27.° O governo garante á empreza o complemento do rendimento liquido annual até 5,5 por cento em relação ao custo de cada kilometro que se construir, cornprehendendo o juro e amortisação do capital.

Art. 28.° Para os effeitos d’esta garantia de juro o preço kilometrico da linha a construir será a quantia de réis 35:800$000, segundo a proposta feita e acceita no concurso. As despezas de exploração serão computadas em 40 por cento do producto bruto kilometrico, excluido o imposto de transito; fixando-se, todavia, um minimo de 1:000$000 réis por kilometro.

Art. 29.° A garantia V de juro será liquidada, e as sommas correspondentes pagas no fim de cada semestre.

Art. 30.° A empreza terá direito á garantia de juro, em relação ás secções approvadas e abertas á exploração publica, desde o começo da mesma exploração. Para este effeito não poderá a linha ser dividida em mais de tres secções, a saber: do ponto de entroncamento no caminho de ferro de leste a Castello Branco; de Castello Branco á estação da Covilhã; da estacão da Covilhã ao ponto de entroncamento na linha da Beira Alta.

Art. 31.° Logo que o producto liquido da linha exceder a 5,5 por cento ao anno, metade do excesso pertencerá ao estado até completo reembolso das sommas adiantadas pelo governo, em virtude da garantia de juro de que tratam as condições antecedentes, bem como dos juros dessas sommas na rasão de 5,5 por cento ao anno.

§ unico. Á empreza fica salvo o direito de reembolsar o estado das quantias que elle tiver adiantado por virtude da garantia de juro e amortisação de que tratam as condições antecedentes, podendo usar d’esse direito na epocha ou epochas que julgar conveniente.

Art. 32.° O governo publicará os regulamentos e usará dos meios apropriados para verificar as receitas e despezas da exploração, sendo a empreza obrigada a franquear-lhe toda a sua escripturação e correspondencia.

Art. 33.° Concede mais o governo á mesma empreza a faculdade de construir todos os ramaes que possam alimentar a circulação da linha ferrea a que se referem estas condições, precedendo o respectivo contrato especial com o governo, e sem que este pela dita construcção lhe pague subsidio algum, ou lhe garanta qualquer beneficio. Quando, porém, o governo julgar necessario construir algum d’esses ramaes, e a empreza se não prestar a isso, o governo reserva-se, muito expressamente, o direito de os construir ou de contratar a sua construcção com qualquer empreza, nos termos que lhe aprouver.

Art. 34.° Quando o governo fizer novas concessões de caminhos de ferro nos districtos atravessados pela linha que faz objecto deste contrato, ou esses caminhos sejam parallelos á mesma linha, ou a atravessem, ou n’ella venham a entroncar, ou sejam prolongamento d’ella, a empreza não pôde, por pretexto algum, impedir os trabalhos precisos para o estabelecimento das mesmas linhas, não tem direito a qualquer indemnisação, assim como não será obrigada a fazer qualquer despeza por causa d’essas concessões e das obras a que derem logar na sua linha.

Art. 35.° Quando o governo venha a ordenar a construcção de uma estrada, canal ou. via ferrea que atravesse a linha concedida, deverá tomar todas as medidas necessarias para que não resulte impedimento ou obstaculo á circulação d’esta, nem o minimo augmento de despeza para a empreza.

Art. 36.° A abertura de qualquer das vias de communicação, de que tratam os dois precedentes artigos, nas, condições ali exaradas, não poderá auctorisar reclamação alguma por parte da empreza.

Art. 37.° As emprezas concessionarias de quaesquer caminhos de ferro que venham a entroncar com a linha que faz o objecto d’estas condições, terão a faculdade de fazer circular n’ella as suas carruagens, wagons e machinas, sujeitando-se aos respectivos regulamentos de policia e serviço, e pagando pelas pessoas e mercadorias uma portagem que, no caso de não haver accordo entre as emprezas, será regulada segundo a relação entre a portagem e é transporte estabelecido nas tarifais dos mais recentes cadernos de condições em França;

Esta faculdade será reciproca para todas as linhas.

No caso em que as diversas emprezas não possam, accordar-se sobre o exercicio d’esta faculdade, o governo decidirá a questão.

Art. 38.° Concede mais o governo á mesma empreza a isenção de qualquer contribuição geral ou municipal nos primeiros vinte annos depois do começo das obras; comtudo nesta disposição não é incluido o direito de transito lançado sobre os preços de conducção dos passageiros e mercadorias, que estão mercados nas tarifas, o qual, todavia, não excederá nunca a 5~ por cento sobre aquelles preços. Nenhuma contribuição especial será lançada sobre a linha ferrea durante a concessão.

Art. 39.° O governo concede mais á empreza, durante

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o praso de cinco annos, contados da data do contrato definitivo, isenção do pagamento de direitos de importação para os materiaes destinados á construcção e exploração, que, como taes, são especificados nos mappas que fazem parte destas condições, e nas quantidades que n’elles se indicam.

§ unico. A empreza conformar-se-ha com os regulamentos fiscaes que forem necessarios para prevenir o abuso desta concessão.

Art. 40.° Concede mais o governo á empreza gratuitamente os terrenos que possuir e forem necessarios para a construcção o exploração da linha.

Art. 41.° Quaesquer expropriações que a empreza houver de fazer para as obras do caminho de ferro serão reguladas amigavelmente, ou pelas leis respectivas, tanto geraes como especiaes, dos caminhos de ferro, devendo intervir o ministerio publico, para auxiliar a empreza em nome do interesse geral, nos termos das leis em vigor, ou d’aquellas que venham a promulgar-se, para facilitar estas expropriações.

Art. 42.° Concedo, emfim, o governo á mesma empreza a faculdade de desviar correntes, e alterar a direcção de caminhos, uma vez que, a construcção da linha ferrea assim o exija, devendo em todos os casos regular-se pelas leis sobre expropriações por utilidade publica, que lhe deverão ser applicadas, e sujeitar-se á previa approvação do governo.

CAPITULO III

Condições relativas à exploração

Art. 43.° Emquanto durar a garantia de juro o governo decretará as tarifas de passageiros, gados e mercadorias.

Art. 44.° Logo que o governo estiver, embolsado das quantias que tiver adiantado em virtude da garantia de juro e amortisação e dos juros correspondentes a essas quantias, serão as tarifas estabelecidas por accordo entre o governo e a empreza, em harmonia com as que vigorarem em outras linhas portuguezas que lhes sejam comparaveis, e consecutivamente, de cinco em cinco annos, proceder-se-ha á revisão das mesmas tarifas.

§ 1.° Na falta do accordo entre o governo e a empreza, ácerca das modificações a introduzir nas tarifas, adoptar-se-hão, como maximo, os preços das tarifas das linhas ferreas exploradas pelo estado, e, não as havendo, a media das tarifas das linhas portuguezas exploradas por companhias.

§ 2.° Qualquer modificação, que em qualquer tempo se faça, será annunciada com um mez de antecedencia.

Art. 45.° São prohibidos os contratos particulares destinados a reduzir os preços das tarifas. Exceptuam-se desta disposição os transportes que digam respeito ao serviço do estado e ás concessões feitas a indigentes.

Art. 46.° Nenhuma alteração de tarifas, de horarios ou de condições de serviços poderá ser annunciada ao publico pela imprensa, nas estações ou de qualquer fórma, antes do obtida a approvação do governo.

Art. 47.° As despezas accessorias, não incluidas nas tarifas, taes como-as de deposito, armazenagem e outras, serão lixadas pela empreza com a approvação do governo.

Art. 48.° A recepção das taxas terá logar por kilometros; assim um kilometro encetado será pago como sã fosse percorrido. Exceptua-se desta- regra toda a distancia percorrida menor de 6 kilometros, a qual será paga por 6 kilometros inteiros.

O peso da tonelada é de 1:000 kilogramnas.

As fracções de peso não serão contadas senão por centésimos de tonelada; assim todo o peso comprehendido entre O e 10 kilogrammas pagará como 10 kilogrammas, entre 10 e 20 pagará como 20 kilogrammas, e assim successivamente.

Art. 49.°. O transporte de objectos perigosos ou de massas indivisiveis de peso superior a 5:000 kilogrammas, não será obrigatorio para a empreza. As condições deste transporte poderão regular-se amigavelmente entre ella e os ex-pedidores.

Feito, porém, accordo com um, não se poderá negar a fazel-o nos mesmos termos durante tres mezes, pelo menos, com todos os que lhe fizerem, igual pedido.

§ 1.° Todo o transporte que necessitar, pelas suas dimensões, o emprego de um ou mais wagons, pagará pela carga inteira do wagon ou dos wagons que empregar, qualquer que seja o peso a transportar.

§ 2.° As mercadorias que, a pedido dos expedidores, forem transportadas com a velocidade de viajantes, pagarão na rasão do dobro do preço ordinario.

§ 3.° Os cavallos e mais gado tambem pagarão, no mesmo caso, o dobro do preço das respectivas tarifas.

Art. 50.° Ás mercadorias, volumes, animaes e outros objectos não designados nas tarifas, serão qualificados, para o effeito de pagamento dos direitos de transporte, nas classes com as quaes tiverem maior analogia. Esta classificação será feita pela empreza, de accordo com os fiscaes do, governo, com recurso para o ministerio das obras publicas.

Art. 5l.° Todos os objectos (excepto os preciosos especificados na tarifa) que pesarem menos de 10 kilogrammas, serão considerados como objectos de recovagem.

Art. 52.° Todo o viajante, cuja bagagem não pesar mais de 30 kilogrammas, não terá a pagar pelo transporte d’esta bagagem augmento algum do preço alem d’aquelle que dever pagar pelo seu logar.

Art. 53.° Os militares e marinheiros em serviço, viajando em corpo ou isoladamente, pagarão apenas por si e suas bagagens metade dos preços estipulados nas tarifas respectivas.

Art. 54.° Os empregados do governo, que forem incumbidos da fiscalisação do caminho de ferro ou da cobrança de contribuição lançada sobre os preços de transporte ou da fiscalisação sanitaria da linha, deverão transitar n’ella sem pagar quantia alguma.

Art. 55.° A empreza fica obrigada a pôr á disposição do governo, por metade dos preços das tarifas geraes, todos os meios de transporte estabelecidos para a exploração do caminho de ferro, quando elle precisar dirigir tropas ou material de guerra sobre qualquer ponto servido pela linha ferrea.

Art. 56.° A empreza fica obrigada a prestar gratuitamente os seguintes serviços:

1.° Transporte em qualquer comboio que a direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes designar, das ambulancias postaes, e dos empregados que manipularem as correspondencias;

2.° Concessão, nos comboios em que não haja ambulancias postaes, de dois compartimentos de carruagem de 2.ª classe, para transporte das malas de correspondencia publica e dos seus conductores;

3.° Transporte do material dos correios, telegraphos e pharoes;

4.° Limpeza externa das ambulancias postaes;

5.° Transporte de empregados da direcção geral, em serviço de inspecção e fiscalisação de correios, telegraphos e pharoes;

6.° Licença para collocação das linhas telegraphicas do governo nos postes ou apoies das linhas telegraphicas da via ferrea.

Art. 57.° O numero de viagens por dia será fixado pela empreza, de accordo com o governo, segundo as necessidades da circulação.

O maximo e minimo da velocidade dos comboios ordinarios de viajantes e mercadorias, e dos comboios extraordinarios, bem como a duração do transito completo, sel rão sujeitos ás regras de policia, para segurança publica, que o governo tem direito de estabelecer, ouvida a empreza.

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Art. 58.° Todo o comboio ordinario de viajantes deverá conter, salvo os casos imprevistos de extraordinaria concorrencia, carruagens de todas as classes em quantidade sufficiente para as pessoas que se apresentarem a tomar logar.

Art. 59.° O uso do telegrapho electrico será gratuitamente permittido ao governo para os despachos officiaes, e aos particulares mediante os preços de uma tabella estabelecida pela empreza de accordo com o governo.

CAPITULO IY

Condições relativas ao deposito, prasos para os estudos e construcção, penas convencionaes, legislação applicavel e outras estipulações

Art. 60.° O deposito provisorio de 180:000$000 réis, effectuado pela empreza á ordem do governo, na caixa geral dos depositos, servirá de caução a este contrato provisorio, o qual fica dependente da approvação do poder legislativo.

Art. 61.º Obtida a approvação do poder legislativo, e dentro de quinze dias, contados da publicação da respectiva lei no Diario do governo, lavrar-se-ha o contrato definitivo, devendo o deposito ter sido previamente elevado a 360:000$000 réis, em dinheiro ou em titulos de divida publica portugueza, segundo, o seu valor no mercado, o qual deposito ficará á ordem do governo, servindo de caução ao contrato definitivo.

Art. 62.° Se nó praso fixado no antigo antecedente a empreza não assignar. o contrato definitivo, ou não elevar o seu deposito a 360:000$000 réis perderá para o estado a caução já depositada.

Art. 63.° O deposito definitivo de 360:000$000 réis, que a empreza perfizer para servir de caução ao contrato definitivo, só poderá ser levantado quando a empreza tenha feito obras, no valor equivalente ao dobro do seu deposito, passando essas obras a servir de caução.

§ unico. A empreza, se effectuar o deposito definitivo em titulos de divida publica, terá direito a receber os juros d’esses titulos; se o effectuar em dinheiro, ser-lhe-ha abonado o juro de 5 por cento ao anno.

Art. 64.° Os estudos e trabalhos technicos do traçado e das obras de arte serão feitos pela empreza, e submettidos á approvação do governo no praso de um anno, a contar da data do contrato definitivo.

§ unico. Os projectos das obras não serão approvados sem que, sobre elles seja ouvido previamente o ministerio da guerra.

Art. 65.º A construcção1 do caminho de ferro da Beira Baixa começará dentro do praso de sessenta dias, a contar da data da approvação do projecto pelo governo, devendo estar concluidas todas as obras e a linha ferrea em estado de circulação com todo o seu material fixo e circulante e dependencias, dentro do praso de quatro annos a contar da mesma data.

Art. 66.° Se a empreza não apresentar os estudos ou não começar os trabalhos nos prasos fixados, perderá o deposito effectuado.

§ unico. Se, tendo a empreza apresentado os projectos, o governo entender que elles devam ser absolutamente rejeitados ou modificados em parte, dará conhecimento á empreza da sua deliberação e lhe fixará, ouvida a junta consultiva de obras publicas e minas, novo praso, dentro do qual ella deva corrigirmos estudos nos termos ordenados. Se dentro d’esse novo praso não, forem apresentados os estudos corrigidos nos termos determinados, a empreza soffrerá a pena imposta n’este artigo, e será obrigada a executar o projecto que o governo mandar elaborar pelos seus engenheiros.

Art. 67.° Se dentro do praso fixado para a conclusão das obras ellas não estiverem terminadas, e a linha ferrea respectiva em estado de exploração, pagará a empreza por cada mez de demora uma multa, que será fixada pelo governo, ouvido-o engenheiro encarregado da fiscalisação dos trabalhos e a junta consultiva de obras publicas e minas, que não excederá a 6:000$000 réis.

Art. 68.° Se a empreza, tendo perdido o deposito (artigo 66.°), não o renovar e restabelecer no praso fixado pelo governo; se não pagar as multas em que incorrer e lhe forem impostas (artigo 67.°); se não cumprir as outras clausulas estipuladas n’este contrato, ou se se recusar a obedecer á decisão dos arbitros, nos casos da sua intervenção, terá o governo, por sua auctoridade, direito de declarar rescindido-o contrato.

§ 1.° N’este caso a construcção do caminho com todas as obras feitas e material fornecido, depois de competentemente avaliada, será posta em hasta publica por espaço de seis mezes, com as mesmas condições, e arrematada á empreza que maior lanço offerecer. O preço da arrematação será entregue á empreza, segunda outorgante; depois de deduzidas as despezas que o governo tiver feito com o pagamento da garantia de juro e fiscalisação.

Se dentro d’estes seis mezes não houver quem arremate serão as obras e material fornecido adjudicados ao estado, sem indemnisação alguma, e o contrato rescindido para todos os effeitos juridicos.

§ 2.° A rescisão do contrato será feita por meio de decreto.

§ 3.° Do decreto de rescisão poderá a empreza recorrer para o tribunal arbitral, no improrogavel praso de um mez, a contar do dia em que for publicado na folha official.

§ 4.° O governo, muito expressamente declara que, no caso de rescisão, não fica obrigado, a indemnisar a empreza, qualquer que seja o fundamento, rasão ou pretexto allegado piara justificar a indenmisação.

§ 5.° Igualmente declara o governo que sé não responsabilisa por quaesquer dividas da empreza, qualquer que seja o modo e titulo por que ellas forem contrahidas, nem garante, nem cauciona contratos de empreitadas geraes ou parciaes ou outros que a empreza faça.

§ 6.° Fica bem entendido, e é expressamente estipulado, que o governo portuguez não só em rasão do dominio sobre a linha ferrea, mas como credor da conservação e exploração da mesma linha, tem preferencia sobre todos os credores da empreza, qualquer que seja a origem das suas dividas, obrigando-se a empreza em todos os contrateis que fizer, relativamente á linha ferrea, a resalvar os direitos do estado.

Art. 69.° Exceptuam-se das disposições dos artigos precedentes os casos de força maior devidamente comprovados.

Art. 70.° Se a empreza não conservar, durante todo o praso da concessão, a linha ferrea e suas dependencia, assim como todo o material fixo e circulante, em perfeito estado de serviço, fazendo sempre para este fim á sua custa todas as reparações que forem necessarias, assim ordinarias como extraordinarias, conforme ás disposições, do artigo 24.°, ou se for remissa em satisfazer as requisições que para e se fim lhe forem feitas pelo governo, poderá este mandar proceder as necessarias reparações por sua propria auctoridade, e n’este caso tem direito de apropriar-se de todas as receitas da empreza, até completar a importancia das despezas feitas, augmentadas de um quinto a titulo de multa.

Art. 71.° No caso de interrupção total ou parcial dar exploração do caminho de ferro, o governo proverá por, sua propria auctoridade, provisoriamente, para que a dita, exploração continue por conta* da empreza, e intimal-a-ha logo para ella se habilitar a cumprir com a sua obrigação respectiva.

§ 1.° Se tres mezes depois de intimada na fórma d’este artigo, a empreza não provar que está habilitada para continuar com a exploração da linha ferrea nos termos do con-

73 *

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trato, incorrerá por esse mesmo facto, depois da declaração do governo, na penada sua rescisão, e perderá o direito a todas as concessões que por elle me são feitas, e o governo entrará immediatamente na posse do caminho de ferro e de todas as suas dependencias sem indemnisação alguma.

§,2.°. Ficam salvos das disposições d’este artigo, os casos de força maior devidamente comprovados.

Art. 72.° Quando o governo tomar, contado caminho de ferro, finda a concessão, terá, direito de se pagar de quaes quer despezas que sejam necessarias para, o pôr em bom estado de serviço, pelo valor do material circulante, carvão e mais provimentos, os quaes objectos ficarão servindo, nos ultimos cinco annos, de hypotheca especial a esta obrigação.

Art. 73.° A execução de todas as obras do caminho de ferro concedido por este contrato, o fornecimento, collocação e emprego do seu material fixo e circulante, ficam sujeitos fiscalisação dos engenheiros que o governo nomear para esse fim.

Art. 74.° Nem o caminho de ferro na sua totalidade, nem qualquer das suas secções, será aberto, ao transito publico, emquanto a empreza não tiver obtido a approvação do governo, que para esse fim mandará examinar miuda e atentamente, por pessoas competentes, todas as obras feitas e material fixo e circulante.

§ unico. Os engenheiros que forem incumbidos d’este exame, procederão a elle com o maior cuidado e circumspecção, e lavrarão um auto em que dêem relação minuciosa e exacta de tudo quanto encontrarem com respeito á segurança da via ferrea, interpondo por fim o seu juizo, sobre se sim ou não tal linha ferrea deva ser aberta á exploração. Este auto será submettido á sancção do governo para o habilitar a resolver.

Art. 75.° O governo terá o direito de fiscalisar, por meio dos seus agentes, á exploração da, linha ferrea durante todo o tempo da concessão.

Art; 76.º A empreza fica sujeitar:

1.° Aos regulamentos, actuaes e aos que governo publicar para o serviço telegrapho-postal;

2.° As leis e regulamentos sanitarios, em vigor, tanto no que respeita á execução e conservarão, das obras, como, ao estado das officinas, estações e dependencias da linha ferrea.

Art. 77.° A empreza será considerada portugueza para todos os effeitos.

Art. 78.° As contestações que se suscitarem, entre a empreza e o estado serão decididas por arbitros, dos quaes dois serão nomeados pelo governo e dois pela empreza.

No caso de empate sobre o objecto em questão será um quinto arbitro nomeado a aprazimento de ambas as partes.

Faltando accordo para esta nomeação o quinto arbitro será nomeado pelo supremo tribunal de justiça.

§ 1.° No processo arbitral serão observados os preceitos decretados pelo governo em virtude da auctorisação legislativa que lhe foi conferida.

§ 2.° Serão exclusiva e definitivamente resolvidas pelo governo todas as questões que se referirem á approvação, modificação e execução dos projectos, segundo os quaes a empreza tem obrigação de construir a linha ferrea indicada nestas condições.

Art. 79.° Ficam sujeitos á approvação do governo, os estatutos da empreza sem embargo da lei de 22 de junho de 1867.

Art. 80.° A empreza depositará á ordem do governo, os productos liquidos das obrigações que emittir; os saldos, depositados serão restituidos á mesma empreza na proporção dos trabalhos executados, e vencerão é juro de 5 por cento ao anno em conta corrente.

Art. 81.º 0 governo fará nos regulamentos de policia, dos caminhos de ferro as alterações que julgar convenientes, ouvida a empreza.

A empreza é auctorisada a fazer os regulamentos, para os serviços de exploração, submettendo-os á approvação do governo.

Estes regulamentos são obrigatorios para a empreza, e em geral para todas as pessoas que fizerem uso do mesmo caminho.

Art. 82.° A empreza poderá trespassar, com previa auctorisação do governo, os direitos adquiridos e as obrigações contrahidas, por este contrato, a qualquer outra empreza, sociedade, ou individuo particular.

Mappas a que se refere o artigo 39.º d’este contrato

N.º 1

Instrumentos topographicos

Quantidades por myriametro de linha a construir Designção dos objectos.
1 Theodolitos.
1 Niveis.
0,5 Eclimetros.
0,5 Bussolas.
2 Fitas com tecido metallico.
2 Correntes metricas com as fixas.
2 Miras de madeira.
0,1 Tachiometros.

N.º 2

Material para construcção

Quantidades por myriametro de linha a construir Designação dos objectos
1 Forjas volantes.
2,5 Bigornas.
5 Wagons completos para transporte de terras.
20:000 kilogrammas Carris para vias provisorias.
O,05 Apparelhos de sondagem.
0,3 Tornos completos.
0,25 Macacos de simples e dupla movimento.
200 kilogrammas Aço em barra para calços de ferramentas.
500. kilogrammas Ferro forjado em barra de diversas dimensões.
100 kilogrammas Parafusos de ferro de diversos tamanhos.
Segundo os projectos, approvados Cimento (metros cubicos).

N.º 3

Material para estações

Quantidades por myriametro de linha a construir Designação dos objectos.
200 kilogrammas Ferragens diversas para edificios.
50 kilogrammas Tubos de zinco.
200 kilogrammas Tubos de chapa de ferro.
0,15 Pontes plataformas giratorias para machinas.
0,75 Platafórmas giratorias para carruagens.
0,5 Tanques de ferro para deposito de agua.
0,2 Basculas, para wagons.
1,5 Ditas para bagagens e mercadorias.
0,5 Bombas de incendio.
0,15 Guindastes.

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N.° 4

Material para via e pontes

[ver valores da tabela na imagem]
Quantidades por myriametro Quantidades por myriametro de linha a construir Designação dos objectos

E com as condições acima exaradas deram os outorgantes por feito e concluido o presente termo de contrato, ao qual assistiram como testemunhas presentes os amanuenses deste ministerio, Francisco José Guedes Quinhones de Matos Cabral e Luiz Antonio Namorado.

Do que, para constar aonde convier, fiz eu Viriato Luiz Nogueira, secretario do ministerio, escrever, rubriquei e vou subscrever o presente termo de contrato, que vão assignar commigo os outorgantes e mais pessoas já nomeadas, depois de lhes ser por mim lido. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Osborne Jacques de Sampaio = Francisco José Guedes Quinhones de Matos Cabral = Luiz Antonio Namorado = Viriato Luiz Nogueira. — Fui presente, Antonio Cardoso Avelino.

Acham-se devidamente inutilisadas duas estampilhas do imposto de sêllo no valor total de 2$500 réis.

Palacio das côrtes, 14 de maio de l884. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

Termo do contraio provisorio para a construcção e exploração de ara ramal de caminho de ferro de Santa Comba Dão a Vizeu

No dia 24 de dezembro de 1883, no ministerio das obras publicas, commercio e industria, e gabinete do ministro, aonde vim eu Viriato Luiz Nogueira, secretario do mesmo ministerio, ahi se achavam presentes: de uma parte o illmo. e exmo. sr. conselheiro Antonio Augusto de Aguiar, ministro e secretario d’estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria, primeiro outorgante em nome do governo; e da outra parte o sr. Henry Burnay, segundo outorgante, assistindo tambem a este acto o exmo. conselheiro Antonio Cardoso Avelino, ajudante do procurador geral da corôa e fazenda; e por elle exmo. ministro foi dito na minha presença e na das testemunhas abaixo declaradas, que, tendo o governo de Sua Magestade resolvido acceitar a proposta apresentada por elle segundo outorgante, no concurso que se effectuara no dia 13 do corrente mez de dezembro, em virtude do decreto de 21 de novembro ultimo, para, nos termos do mesmo decreto, se adjudicar a construcção e exploração de um ramal de caminho de ferro que, partindo das proximidades de Santa Comba Dão, na linha da Beira Alta, vá terminar na cidade de Vizeu; tinha por isso elle exmo. ministro resolvido celebrar com o mesmo sr. Henry Burnay o presente contrato nos termos do citado decreto e condições, o qual contrato, na conformidade do artigo 15.° do mesmo decreto, é considerado provisorio, ficando dependente da approvação do poder legislativo. E por elle sr. Henry Burnay, segundo outorgante, foi dito que acceitava este contrato com aquella natureza de provisorio e nos termos que ficam indicados, declarando ambos os outorgantes que se obrigavam a cumprir todas as clausulas deste contrato provisorio, que são as seguintes:

CAPITULO I

Condições relativas à construcção do ramal de Vizeu, ao fornecimento do respectivo material fixo e circulante e aos direitos do estado e da empreza, sobre as diversas construcções e material fornecido.

Artigo 1.° A empreza effectuará á sua custa e por sua conta e risco, nos termos, pelo modo e nos prasos estipulados n’estas condições:

1.° A construcção de um ramal de caminho de ferro que, partindo das proximidades de Santa Comba Dão, na linha da Beira Alta, vá terminar na cidade de Vizeu; sendo o dito ramal completo em todas as suas partes, com todas as expropriações, aterros e desaterros, obras de arte, assen-

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tamento de vias, estacões e officinas de pequena e grande reparação, e todos os edificios accessorios, casas de guarda, barreiras, passagens de nivel, muros, de sustentação, muros de vedação ou sebes para separa a via ferrea das propriedades contiguas, e em geral as obras de construcção previstas ou imprevistas, sem excepção ou distincção, que forem necessarias para o completo acabamento da linha ferrea.

§ 1.° A palavra empreza, sempre que for empregada nestas condições, significa o concessionario primitivo, ou qualquer particular, sociedade ou companhia, para quem elle trespasse, na conformidade das leia e com auctorisação, previa do governo, os direitos adquiridos e as obrigações contratadas era virtude d’este contrato.

§ 2.° As obras mencionadas no n.° 1.° d’este artigo, que a empreza é obrigada a executar, serão feitas conforme os projectos definitivos por ella preparados em harmonia com estas condições, depois de terem sido approvados pelo governo.

§ 3.° Estes projectos comprehenderão:

i.° O plano geral do caminho com a indicação da collocação das estações, portos, seccos, cursos de agua, estradas e caminhos atravessados, passagens de nivel e as superiores e inferiores, edificios e mais accessorios e dependencias do serviço da linha, o qual plano será feito na escala de 1:5000;

2.° O perfil longitudinal na escala de 1:5000 para os comprimentos de 1:500 para as alturas, contendo as seguintes indicações: distancias kilometricas referidas á origem, comprimento e inclinação de cada rampa ou declive, extensão dos alinhamentos rectos e desenvolvimento das curvas com designação dos raios correspondentes;

3.° Os perfis transversaes na escala de 1:200;

4.° As obras de arte na escala de 1: 50 para um comprimento, abaixo de 10 metros, de 1: 100 para um comprimento de 10 a 100 metros, de 1: 200 para um comprimento acima de 100 metros;

5.° Uma memoria descriptiva e justificativa de todo o traçado.

§ 4.° O numero e a classe das estações e suas dependencias serão determinados nos projectos definitivos. Nas estações de entroncamento as ampliações e melhoramentos, que forem reclamados pelo maior desenvolvimento que ao serviço resultar da exploração da nova linha, e para a facilidade das baldeações, serão fritos por conta da empreza, devendo em todo o caso haver uma estacão principal, com as accommodações necessarias para passageiros, mercadorias e empregados; officinas, machinas e apparelhos para a feitura e concerto do material de exploração; armazens, telheiros e depositos para arrecadação e pintura de locomotivas, tendera, carruagens e wagons; fossos para picar o fogo; apparelhos e reservatorios para a alimentação das machinas.

§ 5.° Dos projectos approvados fará a empreza tirar duas copias, que serão authenticadas pela direcção geral das obras publicas e minas; uma das copias será entregue á empreza e a outra á fiscalização.

§ 6.° O governo reserva-se o direito de fazer fiscalisar a execução dos estudos no campo.

§ 7.° O governo entregará á empreza copias dos estudos, feitos sobre a linha a construir.

2.° O fornecimento, conservação e renovação das locomotivas, carruagens para viajantes, wagons para mercadorias, machinas e utensilios para as officinas, plataformas giratorias, reservatorios e apparelhos hydraulicos, guindastes, signaes e em geral de todo o material fixo e circulante, designado ou não designado, que for necessario para manter a linha em perfeito estado de exploração.

3.° O estabelecimento de um telegrapho electrico ao lado da linha ferrea, e a Conservação e renovação dos materiaes e apparelhos que forem precisos para o conservar em bom estado de serviço.

4.° Depois de terminada a linha, a empreza, no praso de um anno, fará á sua custa, com assistencia do engenheiro delegado do governo, a demarcação kilometrica e o levantamento da planta cadastral do caminho de ferro e suas dependencias com a descripção de todas as obras de arte executadas, e entregará ao governo uma copia d’esta planta devidamente authenticada.

Art. 2.° A linha ferrea será construida com leito e obras de arte para uma só via, á excepção das estações, em que haverá as necessarias vias de resguardo e as de serviço.

Art. 3.° Quaesquer alterações ou modificações, que a empreza tenha por conveniente propor, serão formuladas em harmonia com as condições technicas dos projectos, mas não poderão ser executadas sem previa auctorisação do governo.

Art. 4.° As terras para a formação dos aterros serão sempre extrahidas de maneira que se evite a estagnação das aguas, prejudicial á saude publica.

Art. 5.° A largura do caminho ao nivel da plataforma, será de 3m,5 em aterro e de 4m,3 em desaterro, e ao nivel dos carris de lm,9 n’um e n’outro caso.

A largura de via será de 1 metro entre as faces interiores dos carris. As dimensões dos fossos e inclinação dos taludes, quer em aterro quer em escavação, serão reguladas pelos respectivos perfis transversaes typos adoptados nos projectos.

A entrevia, ou distancia entre duas vias, será pelo menos de 2 metros, entre as faces exteriores dos carris internos de cada via.

Art. 6.° O maximo dos declives será de 18 millimetros por metro.

Art. 7.° Os raios das curvas de concordancia não serão inferiores a 150 metros nas linhas geraes; nas de serviço e resguardo poderão baixar a 100 metros. Quando se empregarem estes raios, as respectivas curvas de concordancia deverão effectuar-se, tanto quanto possivel, sobre planos horisontaes.

O intervallo entre os pontos de tangencia de duas curvas consecutivas em sentido contrario não será inferior a 50 metros.

Art. 8.° Os carris e outros elementos constitutivos da via ferrea devem ser de boa qualidade e dos melhores modelos, proprios a preencher o fim do seu destino.

Os carris a empregar serão, de aço e o seu peso não poderá ser inferior a 20 kilogrammas por metro corrente. Serão fixados pelo systema, que a empreza julgar mais conveniente, segundo os ultimos aperfeiçoamentos e com previa approvação do governo.

Art. 9.° As travessas a empregar na linha serão todas creosotadas.

Art. 10.° Este caminho será fechado por meio de muros, sebes vivas ou grades de madeira, que o separem das propriedades contiguas, com barreiras de serventia abrindo para fóra.

Art. 11.° A empreza deverá estabelecer, para serviço das localidades atravessadas pela linha ferrea, portos seccos destinados ao estacionamento, carga e descarga de mercadorias, em harmonia com os projectos approvados.

Art. 12.° A empreza construirá, de pedra, ferro ou tijolo, os viaductos, pontes, pontões, aqueductos e canos de rega, e as passagens superiores, inferiores e de nivel, em numero sufficiente e com as dimensões que exigir a sua estabilidade e segurança, o volume das aguas, a largura do caminho de ferro, e a das estradas ordinarias ou caminhos a que algumas d’essas obras devam dar passagem.

Art. 13.° Os cruzamentos do caminho de ferro com as estradas de l.ª e 2.ª classe, caminhos municipaes e vicinaes, poderão ser de nivel, excepto nos casos em que nos projectos estão designadas passagens superiores ou inferiores.

Em todos os cruzamentos ou passagens de nivel a em-

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preza será obrigada a estabelecer barreiras, que abrirão para a parte exterior do caminho de ferro, havendo em cada uma um guarda encarregado d’este serviço;

Art. 14.° Quando o caminho de ferro passar sobre uma estrada de l.ª classe, a abertura do viaducto não será menor de 6m,60; sobre uma estrada de 2.ª classe.- de 6 metros; sobre uma estrada municipal, de 5 metros. A altura de fecho da abobada acima do pavimento da estrada será da 5 metros pelo menos; a largura entre as testas será de 3m,5; a altura dos parapeitos será de Om,70 pelo menos.

Art. 15.° Quando o caminho de ferro passar por baixo de uma estrada de l.ª classe, a largura do viaducto será de 6m,60; sendo districtal, 6 metros; e sendo municipal, 5 metros.

A abertura entre os pés direitos será, pelo menos, de 4m,5, comprehendidos os fossos.

A distancia vertical do intradorso á parte superior dos carris será, pelo menos, de 5 metros.

Art. 16.° Se houver a desviar o traçado de qualquer estrada existente, os declives do novo traçado não poderão exceder os que existiam na estrada ou caminho que é substituido.

O governo, sob proposta da empreza, poderá alterar esta regra.

O angulo formado pelo eixo da via ferrea com o da estrada desviada não poderá ser inferior a 30°.

Art. 17.° A abertura dos subterraneos será, pelo menos, de 5 metros entre as impostas, e de 4m,40 entre os pés direitos ao nivel dos carris; a altura acima deste nivel até ao intradorso da abobada de revestimento será, pelo menos, de 5m,50. A empreza fará todas as obras necessarias para prevenir qualquer perigo de desabamento ou infiltração.

§ unico. O governo, sob proposta da empreza, poderá reduzir as dimensões dos subterraneos a que se refere este artigo.

Art. 18.° Nos pontos de encontro das estradas ordinarias com a via ferrea, durante a feitura d’esta, a empreza construirá as necessarias obras provisorias para que a circulação não seja interrompida.

Art. 19.° A empreza restabelecerá e assegurará á sua custa o curso das aguas, que se tenha suspendido ou modificado em consequencia das obras do caminho de ferro, ou indemnisará o proprietario, segundo as leis que lhe forem applicaveis.

Art. 20.° A empreza deverá empregar na construcção das obras materiaes de boa qualidade. Os paramentos das abobadas, os cunhaes, os soccos e os coroamentos serão, quanto possivel, de pedra apparelhada, de boa qualidade; onde a não houver será tolerado o tijolo.

Art. 21.° As machinas locomotivas serão construidas segundo os melhores modelos conhecidos, e satisfarão a todas as condições actualmente prescriptas, ou ás que de futuro o forem, para pôr em circulação as mesmas machinas.

As carruagens dos viajantes deverão ser igualmente dos melhores modelos, suspensas sobre molas e guarnecidas de assentos. Havel-as-ha de tres classes, pelo menos; todas serão cobertas, fechadas com vidraças e resguardadas com cortinas.

As de l.ª classe terão assentos estofados, as de 2.ª assentos de estofo mais ordinario e as de 3.ª assentos de madeira.

As carruagens de todas as classes deverão preencher, alem do que fica dito, todas as condições prescriptas pelo governo no interesse da segurança publica.

Os wagons de mercadorias e gado, as plataformas e restante material será tudo de boa qualidade e solida construcção.

Art.- 22.° O caminho de ferro, com todos os seus edificios necessarios para o serviço e mais accessorios e dependencias, como carris, cochins, travessas, e em geral todo o material fixo de qualquer especie, fica, desde a sua construcção ou collocação na linha, pertencendo ao dominio do estado para todos os effeitos juridicos, nos termos do direito commum e especial dos caminhos de ferro, e das diversas condições d’este contrato.

Todo o material circulante, carvão, coke e quaesquer outros provimentos, ficarão pertencendo ao dominio da empreza, para os mesmos effeitos e nos mesmos termos, com á declaração, porém, de que o material circulante não poderá ser alienado senão para o effeito de ser substituido com vantagem do serviço publico, e o mesmo terá logar para o carvão, coke e quaesquer outros aprovisionamentos. emquanto forem importados livres de direitos.

CAPITULO II

Condições relativas ás concessões que o estado faz à empreza

Art. 23.° Em compensação das obrigações que a empreza toma sobre si por este contraio, concede o governo á mesma empreza, pelo espaço de noventa e nove annos, a contar da data "da assignatura do contrato definitivo, a exploração do ramal de Vizeu nos termos e com as condições n’elle estipuladas.

Art. 24.° A empreza deverá conservar, durante todo o praso da concessão, a linha ferrea e suas dependencias, com todo o seu material fixo e circulante, em bom estado da serviço1, e no mesmo estado deverá entregar tudo ao governo, findo aquelle praso, fazendo sempre para esse fim á sua custa todas as reparações, tanto ordinarias, como extraordinarias.

§ unico. Se porem, durante o praso estabelecido no artigo antecedente, for destruida ou damnificada alguma parte do caminho de ferro, por motivo de guerra, sem culpa da empreza, o governo a indemnisará, pagando-lhe o valor das reparações, depois de avaliadas, em dinheiro, ou titulos de divida publica pelo seu valor no mercado.

Art. 25.° Logo que tenha expirado o praso da concessão, acima estabelecido, a empreza entregará ao governo, em bom estado de exploração, o caminho com todo o seu material fixo e seus edificios e dependencias de qualquer natureza que sejam, sem que por isso tenha direito a receber d’elle indemnisação alguma.

Tambem lhe entregará todo o material circulante, mas tanto o valor d’este como o do carvão de pedra e de outros quaesquer provimentos, que entregar ao governo, ser-lhe-hão pagos segundo a avaliação de louvados.

Art. 26.° Em qualquer epocha, depois de terminados os quinze primeiros annos, a datar do praso estabelecido para a conclusão da linha, terá o governo a faculdade de resgatar a concessão inteira.

Para determinar o preço da remissão, toma-se o producto liquido obtido pela empreza durante os sete annos que tiverem precedido aquelle em que a remissão deva effectuar-se, deduz-se d!e3ta somma o producto liquido que corresponda aos dois annos menos productivos, e tira-se a media dos outros annos, a qual constitue a importancia de uma annuidade, que o governo pagará á empreza durante cada um dos annos que faltarem para terminar o praso da concessão, não podendo esta annuidade ser- inferior a 5,5 por cento do capital desembolsado na rasão do preço por que se effectua a adjudicação.

N’este preço da remissão não é incluido o valor do carvão, coke, ou outros abastecimentos, que serão avaliados em separado e pagos pelo governo, na occasião de serem entregues, pelo preço da avaliação.

Art. 27.° O governo garante á empreza o complemento do rendimento liquido annual até 5,5 por cento em relação ao custo de cada kilometro que se construir, comprehendendo o juro e amortisação do capital.

Art. 28.° Para os effeitos desta garantia de juro o preço kilometrico da linha a construir será a quantia de réis

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22:885$000, segundo, a proposta feita e acceita no concurso. As despezas de exploração serão computadas em 50 por cento do producto bruto kilometrico, excluido o imposto de transito, fixando-se todavia um minimo de 700$000 réis e um maximo de 1:200$000 réis por kilometro.

Art. 29.° A garantia de juro será liquidada e as sommas, correspondentes pagas no fim de cada semestre.

Art. 30.° Logo que o producto liquido da linha exceder a 5,5 por cento ao anno, metade do excesso pertencerá ao estado até completo reembolso das sommas adiantadas pelo governo, em virtude da garantia de juro de que tratam as condições antecedentes, bem como dos juros dessas sommas na rasão de 5,5 por cento ao anno.

§ unico. Á empreza fica salvo p direito de reembolsar o estado das quantias que elle tiver adiantado por virtude da garantia de juro e amortisação de que tratam as condições antecedentes, podendo usar d’esse direito na epocha ou epochas que, julgar conveniente.

Art. 31.° 0 governo publicará os regulamentos e usará dos meios apropriados para verificar as receitas e despezas da exploração, sendo a empreza obrigada a franquear-lhe toda a sua escripturação e correspondencia;

Art. 32.° Concede mais o governo á mesma empreza a faculdade de construir todos os ramaes que possam alimentar a circulação da linha ferrea a que se referem estas condições, precedendo o respectivo contrato especial com o governo, e sem que este pela dita construcção lhe pague, subsidio algum, ou lhe garanta qualquer beneficio. Quando, porém, o governo julgar necessario construir algum d’esses ramaes e a empreza se não prestar a isso, o governo reserva-se muito expressamente o direito de os construir ou de contratar a sua construcção com qualquer empreza, nos termos que lhe aprouver.

Art. 33.° Quando o governo fizer novas concessões de caminhos de ferro no districto atravessado pela linha que faz objecto d’este contrato, ou esses caminhos sejam parallelos á mesma linha, ou a atravessem, ou n’ella venham a entroncar, ou sejam prolongamento d’ella, a empreza não pôde, por pretexto algum, impedir os trabalhos precisos para o estabelecimento, das mesmas linhas, nem tem direito a qualquer indemnisação, assim como não será obrigada a fazer qualquer despeza por causa d’essas concessões e das obras a que derem logar na sua linha.

Art. 34.° Quando o governo venha a ordenar a construcção de uma estrada, canal ou via ferrea que atravesse a linha concedida, deverá tomar todas as medidas necessarias para que não resulte impedimento ou obstaculo á circulação d’esta, nem o minimo augmento de despeza para a empreza.

Art. 35.º A abertura de qualquer das vias de communicação, de que tratam os dois precedentes artigos, nas condições ali exaradas, não poderá auctorisar reclamação alguma por parte da empreza.

Art. 36.° As emprezas concessionarias de quaesquer caminhos de ferro que venham a entroncar com a linha que faz o objecto destas condições, terão a faculdade de fazer circular n’ella as suas carruagens, wagohs e machinas, sujeitando-se aos respectivos regulamentos de policia e serviço, e pagando pelas pessoas e mercadorias uma portagem que, no caso de não haver accordo entre as emprezas, será regulada segundo a relação entre a portagem e o transporte estabelecido nas tarifas dos mais recentes cadernos de condições em França.

Esta faculdade será reciproca .para todas as linhas.

No caso em que as diversas emprezas não possam accordar-se sobre o exercicio d’esta faculdade, o governo decidirá a questão.

Art. 37.° Concede mais o governo á mesma empreza ai isenção de qualquer contribuição geral ou municipal nos primeiros vinte annos depois do começo das obras; comtudo n’esta disposição não e incluido o direito de transito lançado sobre os preços de conducção dos passageiros e mercadorias, que estão marcados nas tarifas, o qual todavia hão excederá nunca a 5 por cento sobre aquelles preços. Nenhuma contribuição especial será lançada sobre a linha ferrea durante a concessão.

Art. 38.° O governo concede mais á empreza, durante o praso de cinco annos, contados da data do contrato definitivo, isenção do pagamento de direitos de importação para os materiaes destinados á construcção e exploração, que, como taes, são especificados nos mappas que fazem parte d’estas condições, e nas quantidades que n’elles se indicam,

§ unico. A empreza conformar-se-ha com os regulamentos fiscaes que forem, necessarios para prevenir Q abuso desta concessão.

Art. 39.° Concede mais o governo á empreza gratuitamente os terrenos que possuir e forem necessarios para a construcção é exploração da linha.

Art. 40.° Quaesquer expropriações que a empreza houver de fazer para as obras do caminho de ferro serão reguladas amigavelmente, ou pelas leis respectivas, tanto geraes como especiaes, dos caminhos de ferro, devendo intervir o ministerio publico, para auxiliar a empreza em nome do interesse geral, nos termos das leis em vigor, ou d’aquellas que venham a promulgar-se para facilitar estas, expropriações.

Art..41.° Concede, emfim, o governo á mesma empreza a faculdade de desviar correntes, e alterar a direcção de caminhos, uma vez que a construcção da linha ferrea assim o exija, devendo em todos os casos regular-se pelas leis sobre expropriações por utilidade publica, que lhe deverão ser applicadas, e sujeitar-se á previa approvação do governo.

CAPITULO III

Condições relativas á exploração

Art. 42.° Emquanto durar, a garantia de juro o governo decretará as tarifas de passageiros, gados e mercadorias.

Art. 43.° Logo que o governo estiver embolsado das quantias que tiver adiantado em virtude da garantia de juro e amortisação e dos juros correspondentes a essas quantias, serão as tarifas estabelecidas por accordo entre o governo e a empreza, em harmonia com as que vigorarem em outras linhas portuguezas que lhes sejam comparaveis, e consecutivamente de cinco em cinco annos proceder-se-ha á revisão das mesmas tarifas.

§ 1.° Na falta de accordo entre o governo e a empreza, ácerca das modificações a introduzir nas tarifas, adoptar-se-hão, como maximos, os preços das tarifas das linhas ferreas exploradas pelo estado, e, não as havendo, a media das tarifas das linhas portuguezas exploradas por companhias.

§ 2.° Qualquer modificação, que em qualquer tempo se faça, será annunciada.com um mez de antecedencia.

Art. 44.° - São prohibidos os contratos particulares destinados a reduzir os preços das tarifas. Exceptuam-se d’esta disposição os transportes que digam respeito ao serviço do estado, e ás concessões feitas a indigentes.

Art. 45.° Nenhuma alteração de tarifas, de horarios ou de condições de serviços poderá ser annunciada ao publico pela imprensa, nas estações ou de qualquer fórma, antes de obtida a approvação do governo.

Art. 46.° As despezas accessorias não incluidas nas tarifas, taes como as de deposito, armazenagem e outras, serão fixadas pela empreza com á approvação do governo.

Art. 47.° A recepção das taxas terá logar por kilometros; assim um kilometro encetado será pago como se fosse percorrido. Exceptua-se d’esta regra toda a distancia percorrida menor de 6 kilometros, a qual será paga por 6 kilometros inteiros.

O peso da tonelada é de 1:000 kilogrammas.

As fracções de peso não serão contadas senão por cen-

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tesimos de tonelada; assim todo o peso comprehendido entre O e 10 kilogrammas pagará como 10 kilogrammas, entre 10 e 20 pagará como 20 kilogrammas, e assim successivamente.

Art. 48.° O transporte de objectos perigosos, ou de massas indivisiveis de peso superior a 5:000 kilogrammas, não será obrigatorio para a empreza. As condições d’este transporte poderão regular-se amigavelmente entre ella e os expedidores.

Feito, porém, accordo com um, não se poderá negar a fazel-o nos mesmos termos durante tres mezes, pelo menos, com todos os que lhe fizerem igual pedido.

§ 1.° Todo o transporte que necessitar, pelas suas dimensões, o emprego de um ou mais wagons, pagará pela carga inteira do wagon ou dos wagons que empregar, qualquer que seja o peso a transportar.

§ 2.° As mercadorias, que a pedido dos expedidores forem transportadas com a velocidade de viajantes, pagarão na rasão do dobro do preço ordinario.

§ 3.° Os cavallos e mais gado tambem pagarão, no mesmo caso, o dobro do preço das respectivas tarifas.

Art. 49.° As mercadorias, volumes, animaes e outros objectos não designados nas tarifas, serão classificados para o effeito de pagamento dos direitos de transporte, nas classes com as quaes tiverem maior analogia. Esta classificação será feita pela empreza, de accordo com os fiscaes do governo, com recurso para o ministerio das obras publicas.

Art. 50.° Todos os objectos (excepto os preciosos especificados na tarifa), que pesarem menos de 10 kilogrammas, serão considerados como objecto de recovagem.

Art. 51.° Todo o viajante, cuja bagagem não pesar mais de 30 kilogrammas, não terá a pagar pelo transporte d’esta bagagem augmento algum do preço alem d’aquelle que dever pelo seu logar.

Art. 52.° Os militares e marinheiros em serviço, viajando em corpo ou isoladamente, pagarão apenas por si e suas bagagens metade dos preços estipulados nas tarifas respectivas.

Art. 53.° Os empregados do governo, que forem incumbidos da fiscalisação do caminho de ferro ou da cobrança de contribuição lançada sobre os preços de transporte ou da fiscalisação sanitaria da linha, deverão transitar n’ella sem pagar quantia alguma.

Art. 54.° A empreza será obrigada a pôr á disposição do governo, por metade dos preços das tarifas geraes, todos os meios de transporte estabelecidos para a exploração do caminho de ferro, quando elle precisar dirigir tropas ou material de guerra sobre qualquer ponto servido pela linha ferrea.

Art. 55.° A empreza será obrigada a prestar gratuitamente os seguintes serviços:

1.° Transporte em qualquer comboio que a direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes designar, das ambulancias postaes, e dos empregados que manipularem as correspondencias;

2.° Concessão, nos comboios em que não haja ambulancias postaes, de dois compartimentos de carruagem de 2.ª classe, para transporte das malas de correspondencia publica e dos seus conductores;

3.° Transporte do material dos correios, telegraphos e pharoes;

4.° Limpeza externa das ambulancias postaes;

5.° Transporte de empregados da direcção geral, em serviço de inspecção e fiscalisação de correios, telegraphos e pharoes;

6.° Licença para collocação das linhas telegraphicas do governo nos postos ou apoios das linhas telegraphicas da via ferrea.

Art. 56.° O numero de viagens por dia será fixado pela empreza, de accordo com o governo, segundo as necessidades da circulação.

O maximo e minimo da velocidade dos comboios ordinarios de viajantes e mercadorias, e dos comboios extraordinarios; bem como a duração do transito completo, serão sujeitos ás regras de policia, para segurança publica, que o governo tem direito de estabelecer, ouvida a empreza.

Art. 57.° Todo o comboio ordinario de viajantes deverá conter, salvo os casos imprevistos de extraordinaria concorrencia, carruagens de todas as classes em quantidade sufficiente para as pessoas que se apresentarem a tomar logar.

Art. 58.° O uso do telegrapho electrico será gratuitamente permittido ao governo para os despachos officiaes, e aos particulares mediante os preços de uma tabella estabelecida pela empreza de accordo com o governo.

CAPITULO IV

Condições relativas ao deposito, prasos para os estudos e construcção, penas convencionaes, legislação applicavel e outras estipulações.

Art. 59.° O deposito provisorio de 30:000$000 réis, effectuado pela empreza á ordem do governo na caixa geral de depositos, servirá de caução a este contrato provisorio, o qual fica dependente da approvação do poder legislativo.

Art. 60.° Obtida a approvação do poder legislativo, e dentro de quinze dias, contados da publicação da respectiva lei no Diario do governo, lavrar-se-ha o contrato definitivo, devendo o deposito ter sido previamente elevado a, 60:000$000 réis, em dinheiro ou em titulos de divida publica portugueza, segundo o seu valor no mercado, o qual deposito ficará á ordem do governo, servindo de caução ao contrato definitivo.

Art. 61.° Se no praso fixado no artigo antecedentes empreza não assignar o contrato definitivo, ou não elevar o seu deposito a 60:000$000 reis perderá para o estado a caução já depositada.

Art.º 62.° O deposito definitivo de 60:000$000 réis, que a empreza perfizer para servir de caução ao contrato definitivo, só poderá ser levantado quando a empreza tenha feito obras no valor equivalente ao dobro do seu deposito, passando essas obras a servir de caução.

§ unico. A empreza, se effectuar o deposito definitivo era titulos de divida -publica, terá direito a receber os juros d’esses titulos; se o effectuar em dinheiro, ser-lhe-ha abonado o juro de 5 por cento ao anno.

Art. 63.° Os estudos e trabalhos technicos do traçado e das obras de arte serão feitos pela empreza e submettidos á approvação do governo no praso de um anno, a contar da data do contrato definitivo.

§ unico. Os projectos das obras não serão approvados sem que sobre elles seja ouvido previamente o ministerio da guerra.

Art. 64.° A construcção do ramal de Vizeu começara dentro do praso de sessenta dias, a contar da data da approvação do projecto pelo governo, devendo estar concluidas todas as obras e a linha ferrea em estado de circulação com todo o seu material fixo e circulante e dependencias dentro do praso de dois annos, a contar da mesma data.

Art. 65.° Se a empreza hão apresentar os estudos ou não começar os trabalhos nos ^prasos fixados, perderá o deposito effectuado.

§ unico. Se, tendo a empreza apresentado os projectos, o governo entender que elles devam ser absolutamente rejeitados ou modificados em parte, dará conhecimento á empreza da sua deliberação, e lhe fixará, ouvida a junta consultiva de obras publicas e minas, novo praso, dentro do qual ella deva corrigir os estudos nos termos ordenados. Se dentro d’esse novo praso não forem apresentados os estudos corrigidos nos termos determinados, a empreza soffrerá a pena imposta n’este artigo, e sera abrigada a exc-

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cutar a projecto que o governo mandar elaborar pelos seus engenheiros.

Art. 66.° Se dentro do praso fixado para a conclusão das obras ellas não estiverem terminadas, e a linha ferrea respectiva em estado de exploração, pagará a empreza, por cada mez de demora uma multa, que será fixada pelo governo, ouvido o engenheiro encarregado da fiscalisação dos trabalhos e a junta consultiva de obras publicas e minas, que não excederá a 2:000$000 réis.

Art. 67.° Se a empreza, tendo perdido o deposito (artigo 65.°) não o renovar e restabelecer no praso fixado pelo governo, se não pagar as multas em que incorrer e lhe forem impostas (artigo 66.°), se não cumprir as outras clausulas estipuladas no contrato, ou se se recusar a obedecer á decisão dos arbitros, nos casos da sua intervenção, terá o governo, por sua auctoridade, direito de declarar rescindido o contrato.

§ 1 .° N’este caso a construcção do caminho com todas as obras feitas e material fornecido, depois de competentemente avaliada, será posta, em hasta publica por espaço de seis mezes, com as mesmas condições, e arrematada á empreza que maior lanço offerecer. O preço da arrematação será entregue á empreza, segunda outorgante, depois de deduzidas as despezas que o governo tiver feito com o pagamento da garantia de juro e fiscalisação.

Se dentro d’estes seis mezes não houver quem arremate serão as obras e material fornecido adjudicados ao estado, sem indemnisação alguma e o contrato rescindido para todos os effeitos juridicos.

§ 2.° A rescisão do contrato será feita por meio de decreto.

§ 3.° Do decreto de rescisão poderá a empreza recorrer para o tribunal arbitrai, no improrogavel praso de um mez, a contar do dia em que for publicado na folha official.

§ 4.° O governo muito expressamente declara .que, no caso de rescisão, não fica obrigado à indemnisar a empreza, qualquer que seja o fundamento, rasão ou pretexto allegado para justificar a indemnisação.

§ 5.° Igualmente declara o governo que sé não responsabilisa por quaesquer dividas da empreza, qualquer que seja o modo e titulo por que ellas forem contrahidas, nem garante, nem cauciona contratos de empreitadas geraes ou
parciaes ou outros que a empreza faça.

§ 6.° Fica bem entendido, e é expressamente estipulado, que o governo portuguez não só em rasão do dominio sobre a linha ferrea, mas como credor da conservação e exploração da mesma linha, tem preferencia sobre todos os credores da empreza qualquer que, seja a origem das suas dividas, obrigando-se a empreza em todos os contratos que fizer, relativamente á linha ferrea, a resalvar os direitos do estado.

Art. 68.° Exceptuam-se das disposições dos artigos precedentes os casos de força maior devidamente comprovados.

Art. 69.° Se a empreza não conservar, durante todo o praso da concessão, a linha ferrea e suas dependencias, assim como todo o material fixo e circulante, em perfeito estado de serviço, fazendo sempre para este fim á sua custa todas as reparações que forem necessarias, assim ordinarias como extraordinarias, conforme as disposições do artigo 24.°, ou se for remissa em satisfazer as requisições que para esse fim lhe forem feitas pelo governo, poderá este mandar proceder ás necessarias reparações por sua propria auctoridade, e n’este caso tem direito de apropriar-se de todas as receitas dá empreza, até completar a importancia das despezas feitas, augmentadas de um quinto a titulo de multa.

Art. 70.° No caso de interrupção total ou parcial da exploração do caminho de ferro, o governo proverá por sua propria auctoridade, provisoriamente, para que a dita exploração continue por conta da empreza, e intimal-a-ha logo para, ella se habilitar a cumprir com á sua obrigação respectiva.

§ 1.° Se tres vezes depois de intimada na fórma d’este artigo a empreza não provar que está habilitada para continuar com a exploração da linha ferrea nos termos do contrato, incorrerá por esse mesmo facto, depois da declaração do governo, na pena da sua rescisão, e perderá o direito a todas as concessões que por elle lhe são feitas, e o governo entrará immediatamente na posse do caminho de ferro e de todas as suas dependencias sem indemnisação alguma.

§ 2.° Ficam salvos das disposições deste artigo os casos de forca maior devidamente comprovados.

Art. 71.° Quando o governo tomar conta do caminho dó ferro, finda a concessão, terá direito de se pagar de quaesquer despezas que sejam necessarias para o pôr em bom estado de serviço pelo valor do material circulante, carvão e mais provimentos, os quaes objectos ficarão servindo,, nos ultimos cinco annos, de hypotheca especial a esta obrigação.

Art. 72.° A execução de todas as obras do caminho de ferro concedido por este contrato, o fornecimento, collocação e emprego do seu material fixo e circulante, ficam sujeitos á fiscalisação dos engenheiros que o governo nomear para esse fim.

Art. 73.° Nem o caminho de ferro na sua totalidade, nem qualquer das suas secções será aberto ao transito publico emquanto a empreza não tiver obtido, a approvação do governo, que para esse fim mandará examinar miuda e attentamente,. por pessoas competentes, todas as obras feitas e material fixo e circulante.

§ unico. Os engenheiros, que forem incumbidos deste exame, procederão a elle com o maior cuidado e circumspecção, e lavrarão um auto em que dêem relação minuciosa e exacta de tudo quanto encontrarem com respeito á segurança da via ferrea,, interpondo por fim o seu juizo, sobre se sim ou não tal linha ferrea deve ser aberta á exploração. Este auto será submettido á sancção do governo para o habilitar a resolver.

1 Art. 74.° O governo terá o direito de fiscalisar, por .meio dos seus agentes, a exploração da linha ferrea durante todo o tempo da concessão.

Art. 75.° A empreza fica sujeita:

1.° Aos regulamentos actuaes e aos que o governo publicar para o serviço telegrapho-postal;

2.° Ás leis e regulamentos sanitarios em vigor, tanto no que respeita á execução e conservação das obras, como ao estado das officinas, estações e dependencias da linha ferrea.

Art. 76.° A empreza será considerada portugueza para todos os effeitos.

Art. 77.° AS contestações que se suscitarem entre a empreza e o estado serão decididas por arbitros, dos quaes dois serão nomeados pelo governo e dois pela empreza.

No caso de empate sobre o objecto em questão será um quinto arbitro nomeado a aprazimento de ambas as partes.

Faltando accordo para esta nomeação, o quinto arbitro será nomeado pelo supremo tribunal de justiça.

§ 1.° No processo arbitrai serão observados os preceitos decretados pelo governo em virtude da auctorisação legislativa que lhe foi conferida.

§ 2.° Serão exclusiva e definitivamente resolvidas pelo governo todas as questões que se referirem á approvação, modificação e execução dos projectos, segundo os quaes a empreza tem obrigação de construir a linha ferrea indicada nestas condições.

Art. 78.° Ficam sujeitos á approvação do governo os estatutos da empreza sem embargo da lei de 22 de junho de 1867.

Art. 79.° A empreza depositará, á ordem do governo os productos liquidos das obrigações que emittir; os saldos depositados serão restituidos á mesma empreza na proporção dos trabalhos executados, e vencerão o juro de 5 por cento ao anno, em conta corrente.

Art. 80.° O governo fará nos regulamentos de policia

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dos caminhos de ferro, as alterações que julgar convenientes, ouvida a empreza.

A empreza é auctorisada a fazer os regulamentos para os serviços de exploração, submettendo-os á approvação do governo.

Estes regulamentos são obrigatorios para a empreza, e em geral para todas as pessoas que fizerem uso do mesmo caminho.

Art. 81.° A empreza poderá trespassar, com previa auctorisação do governo, os direitos adquiridos e as obrigações contrahidas, por este contrato, a qualquer outra empreza, sociedade ou individuo particular.

Mappas a que se refere o artigo 38.° d’este contrato

N.° 1

Instrumentos topographicos

Quantidades por myriametro de linha a construir Designarão dos objectos
[ver valores das tabelas na imagem]

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E com as condições acima exaradas deram os outorgantes por feito e concluido o presente termo de contrato, ao qual assistiram como testemunhas presentes os amanuenses deste ministerio, Francisco José Guedes Quinhones de Matos Cabral e Luiz Antonio Namorado.

Do que, para constar aonde convier, fiz eu Viriato Luiz Nogueira, secretario do ministerio, escrever, rubriquei e vou subscrever o presente termo de contrato, que vão assignar commigo os outorgantes e mais pessoas já nomeadas, depois de lhes ser por mim lido. = Antonio Augusto de Aguiar = Henry Burnay = Francisco José Guedes Quinhones de Matos Cabral = Luiz Antonio Namorado = Viriato Luiz Nogueira. — Fui presente. = Antonio Cardoso Avelino.

Acham-se devidamente inutilisadas duas estampilha» do imposto do sêllo no valor total de 2$400 réis.

Palacio das côrtes, em 14 de maio de 1884. = Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos: deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

Termo de contrato provisorio para a construcção e exploração de um caminho de ferro de Foz-Tua a Mirandella

No dia 24 de dezembro de 1883, no ministerio dás obras publicas, commercio e industria, e gabinete do ministro, aonde vim eu, Viriato Luiz Nogueira, secretario, do mesmo ministerio, ahi se achavam presentes: de uma parte o illmo. e exmo. sr. conselheiro Antonio Augusto de Aguiar, ministro e secretario d’estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria, primeiro outorgante em nome do governo; e da outra parte o Sr. conde da Foz, segundo outorgante, assistindo tambem a este acto o exmo. conselheiro Antonio Cardoso Avelino, ajudante do procurador geral da corôa e fazenda; e por elle exmo. ministro foi dito na minha presença e na das testemunhas abaixo declaradas, que, tendo o governo de Sua Magestade resolvido acceitar a proposta apresentada por elle segundo outorgante, no concurso que se effectuára no dia 14 da corrente mez de dezembro, em virtude do decreto de 22 de novembro ultimo, para, nos termos do mesmo decreto, sai adjudicar a construcção e exploração de um caminho desferro, que, partindo da linha do Douro, e seguindo pelo Valle do Tua, termine em Mirandella; tinha por isso elle exmo. ministro resolvido celebrar com o mesmo sr. conde da Foz o presente contrato, nos termos do citado decreto e condições, o qual contrato, na conformidade do artigo 15.° do mesmo decreto, é considerado, provisorio, ficando dependente da approvação do poder legislativo. E por elle sr. conde da Foz, segundo outorgante, foi dito que acceitava este contrato com aquella natureza de provisorio e nos termos que ficam indicados; declarando ambos os outorgantes que se obrigavam a cumprir todas, as clausulas d’este contrato provisorio, que são as seguintes:

CAPITULO I

Condições relativas á construcção do caminho de ferro de Mirandella, ao fornecimento do respectivo material fixo e circulante, e aos direitos do estado e da empreza sobre as diversas construcções e material fornecido

Artigo 1.° A empreza effectuará á sua, custa e por sua conta e risco, nos termos, pelo modo e nos prasos estipulados n’estas condições:

1.º A construcção de um caminho de ferro, que, partindo da linha do Douro e seguindo pelo Valle do Tua, termine em Mirandella, sendo-o dito caminho de ferro completo em todas as suas partes, com todas as expropriações, aterros e desaterros, obras de arte, assentamento de vias, estações e officinas de pequena e grande reparação, e todos os edificios accessorios, casas de guarda, barreiras, passagens de nivel, muros de sustentação, muros de vedação ou sebes para separar a via ferrea das propriedades contiguas, e em geral as obras de construcção previstas ou imprevistas, sem excepção ou distincção, que forem necessarias para o completo acabamento da linha ferrea.

§ 1.° A palavra empreza, sempre que for empregada nestas condições, significa o concessionario primitivo, ou qualquer particular, sociedade ou companhia, para quem elle trespasse, na conformidade das leis e com auctorisação previa do governo, os direitos adquiridos e as obrigações contrahidas em virtude d’este contrato.

§ 2.° As obras mencionadas no n.° 1.° d’este artigo, que a empreza é obrigada a executar, serão feitas conforme os projectos definitivos por ella preparados em harmonia com, estas condições, depois de terem sido approvados pelo governo.

§ 3.° Estes projectos comprehenderão:

1.° O plano geral do caminho com a indicação da collocação das estações, portos seccos, cursos de agua, estradas e caminhos atravessados, passagens de nivel e as superiores e inferiores, edificios e mais accessorios, e dependencias do serviço da linha, o qual plano será feitora escala de 1: 5000;

2.° O perfil longitudinal na escala de 1: 5000 para os comprimentos e 1: 500 para as alturas, contendo as seguintes indicações: distancias kilometricas referidas á origem, comprimento e inclinação de cada rampa ou declive, extensão dos alinhamentos rectos e desenvolvimento das curvas com designação dos raios correspondentes;

3.° Os perfis transversaes na escala de 1: 200;

4.° As obras de arte, na escala de 1: 50 para um comprimento abaixo de 10 metros, de 1: 100 para um commento de 10 a 100 metros, de 1: 200 para um comprimento acima de 100 metros;

5.° Uma memoria descriptiva e justificativa de todo o traçado.

§ 4.º O numero e a classe das estações, e suas dependencias serão determinados nos projectos definitivos. Nas estações de entroncamento as ampliações e melhoramentos, que forem reclamados pelo maior desenvolvimento que ao serviço resultar da exploração da nova linha, e para a facilidade das baldeações, serão feitos por conta da empreza, devendo em todo o caso haver uma estação principal, com as accommodações necessarias para passageiros, mercadorias e empregados; officinas, machinas e apparelhos para a feitura e concerto do material de exploração, armazens, telheiros e depositos para arrecadação e pintura de locomotivas, tenders, carruagens e wagons; fossos para picar o fogo; apparelhos e reservatorios para a alimentação das machinas.

§ 5.° Dos projectos approvados fará a empreza tirar duas copias, que serão authenticadas pela direcção geral das obras publicas e minas; uma das copias será entregue á empreza e a outra á fiscalisação.

§ 6.° O governo reserva-se o direito de fazer fiscalisar a execução dos estudos no campo.

§ 7.° O governo entregará á empreza copia dos estudos feitos sobre a linha a construir.

2.ª O fornecimento, conservação e renovação das locomotivas, carruagens para viajantes, wagons para mercadorias, machinas e utensilios para as officinas, plataformas giratorias, reservatorios e apparelhos hydraulicos, guindastes, signaes, e em geral de todo o material fixo e circulante, designado ou não designado, que for necessario para ter a linha em perfeito estado de exploração.

3.ª O estabelecimento de um telegrapho electrico ao lado da linha ferrea, e a conservação e renovação dos materiaes

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e apparelhos que forem precisos para o conservar em bom estado de serviço.

4.ª Depois de terminada a linha, a empreza, no praso de um anno, fará á sua custa, com assistencia do engenheiro delegado do governo, a demarcação kilometrica e o levantamento da planta cadastral do caminho de ferro e suas dependencias com a descripção de todas, as obras de arte executadas, e entregará ao governo uma copia d’esta planta devidamente authenticada.

Art. 2.° A linha ferrea será construida com leito e obras, de arte para uma só via, á excepção das estações, em que haverá as necessarias vias de resguardo e as de serviço.

Art. 3.° Quaesquer alterações ou modificações, que- a empreza tenha por conveniente propor, serão formuladas em harmonia com as condições technicas dos projectos, mas não poderão ser executadas sem previa auctorisação do governo.

Art. 4.° As terras para a formação dos aterros serão sempre extrahidas de maneira que se evite a estagnação das aguas, prejudicial á saude publica.

Art. 5.° A largura do caminho ao, nivel da platafórma será de 3m,5 em aterro e de 4m,3 em desaterro, e ao nivel dos carris de lm,9 n’um e n’outro caso.

A largura de via será de 1 metro entre as faces interiores dos carris. As dimensões dos fossos e a inclinação dos taludes, quer em aterro, quer em excavação, serão reguladas pelos respectivos perfis transversaes typos adoptados nos projectos.

A entrevia, ou distancia entre duas vias, será pelo menos de 2 metros, entre as faces exteriores dos carris internos de cada via.

Art. 6.° O maximo dos declives será de 18 millimetros por metro.

Art. 7.° Os raios das curvas de concordancia não serão inferiores a 150 metros nas linhas geraes; nas de serviço e resguardo poderão baixar a 100 metros. Quando se empregarem estes raios, as respectivas curvas de concordancia deverão effectuar-se; tanto quanto possivel, sobre planos horisontaes.

O intervallo entre os pontos de tangencia de duas curvas consecutivas em sentido contrario, não. será inferior a 50 metros.

Art. 8.° Os carris e outros elementos constitutivos da via ferrea devem ser de boa qualidade, e dos melhores modelos, proprios a preencher o fim do seu destino.

Os carris a empregar serão de aço, e o seu peso. não poderá ser inferior a 20 kilogrammas por metro corrente. Serão fixados pelo systema que a empreza julgar mais conveniente, segundo os ultimos aperfeiçoamentos, e com previa approvação do governo.

Art. 9.° As travessas a empregar na linha, serão, todas, creosotadas.

Art. 10.° Este caminho será fechado por meio de muros, sebes vivas ou grades de madeira, que o separem das propriedades, contiguas, com barreiras de serventia abrindo para fóra.

Art. 11.° A empreza deverá estabelecer, para serviço das localidades atravessadas pela linha ferrea, portos seccos destinados, ao estacionamento, carga e descarga de mercadorias, em harmonia com os projectos approvados.

Art. 12.° A empreza construirá, de pedra, ferro ou tijolo, os viaductos, pontes, pontões, aqueductos e canos de rega, e as passagens superiores, inferiores é de nivel, em numero sufficiente e com as dimensões que exigiria sua estabilidade e segurança, o volume das aguas, a largura do caminho de ferro, e a das estradas ordinarias ou caminhos a que algumas dessas obras devam dar passagem.

Art. 13.° Os cruzamentos do caminho de ferro com as estradas de l.ª e 2.ª classe, caminhos municipaes e vicinaes, poderão ser de nivel, excepto nos casos em que nos projectos estão designadas passagens, superiores ou inferiores.

Em todos os cruzamentos, ou passagens de nivel a empreza será obrigada a estabelecer barreiras, que abrirão, para a parte exterior do caminho de ferro, havendo. em cada uma um guarda encarregado d’este serviço.

Art. 14.° Quando o caminho, de ferro passar, sobre uma estrada de l.ª classs, a abertura do viaducto não será menor de 6m,60; sobre, uma estrada de 2.ª classe, de 6 metros; sobre uma estrada municipal, de 5 metros. A altura do fecho, da abobada acima do pavimento da estrada será de 5 metros pelo menos; a largura entre as testas será de 3m,5; a altura dos parapeitos será de om,70 pelo menos.

Art. 15.° Quando o caminho desferro passar por baixo de uma estrada de l.ª classe, a largura do, viaducto será de 6m,60; sendo, districtal, 6 metros; e sendo municipal, 5 metros.

A abertura entre os pés direitos será, pelo menos de 4m,5, comprehendidos os fossos.

A distancia vertical do intradorso á parte superior dos carris será, pelo menos, de, 5 metros.

Art. 16.° Se houver a desviar o traçado de qualquer estrada existente,, os declives do novo traçado não poderão exceder os que, existiam na estrada ou caminho que é substituido.

O governo, sobre proposta da empreza, poderá alterar esta regra.

O angulo formado pelo. eixo da via ferrea com o da estrada desviada não poderá ser inferior a 30°.

Art. 17.° A abertura dos subterraneos será, pelo menos, de 5 metros entre as impostas, e de 4m,40 entre os pés direitos ao nivel dos carris; a altura acima d’este nivel até ao intradorso da abobada de revestimento, será, pelo menos, de 5m,50. A empreza fará todas as obras necessarias para prevenir qualquer perigo de desabamento ou infiltração.

§ unico. O governo sob proposta da empreza, poder á reduzir as dimensões, dos subterraneos a que se refere este artigo.

Art. 18.° Nos pontos de encontro das, estradas ordinarias com a via ferrea, durante a feitura d’esta, a empreza. Construirá as necessarias obras, provisorias para que a circulação não seja interrompida,

Art. 19.° A empreza restabelecerá e assegurará á sua custa o curso das aguas, que se tenha, suspendido ou modificado em consequencia das obras do caminho de ferro, ou indemnisará o proprietario, segundo, as leis que lhe forem applicaveis.

Art. 20.° A empreza, deverá empregar na construcçao das obras materiaes de boa qualidade.

Os paramentos das abobadas, os cunhaes, os soccos, e os coroamentos serão, quanto possivel, de pedra apparelhada, de boa qualidade; onde a não houver será tolerado o tijolo.

Art. 21.° As machinas locomotivas serão construidas segundo os melhores modelos conhecidos, e satisfarão a todas as condições actualmente prescriptas, ou ás que de futuro o forem, para pôr em circulação as mesmas machinas.

As carruagens dos viajantes deverão ser igualmente dos melhores, modelos, suspensas sobre molas e guarnecidas de assentos. Hayel-as-ha de tres classes, pelo menos; todas serão cobertas, fechadas, com vidraças e resguardadas com cortinas.

As de l.ª classe terão assentos estofados, as de 2.ª assentos de estofo mais ordinario, e as de 3.ª assentos de madeira.

As carruagens de todas as classes deverão preencher, alem do que fica dito, todas as condições prescriptas pelo governo no interesse da segurança publica.

Os wagons de mercadoria e gado as platafórmas e res-

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tante material será tudo de boa qualidade e solida construcção.

Art. 22.° O caminho de ferro, com todos os seus edificios necessarios para o serviço e mais accessorios e dependencias, como carris, cochins, travessas, e em geral todo o material fixo de qualquer especie, fica, desde a sua construcção. ou collocação na linha, pertencendo ao dominio do estado para todos os effeitos juridicos; nos termos do direito commum e especial, dos caminhos de ferro, e das diversas condições do contrato.

Todo o material circulante, carvão, coke e quaesquer outros provimentos, ficarão pertencendo ao dominio da empreza, para os mesmos effeitos e nos mesmos termos; com a declaração, porém, de que o material circulante não poderá ser alienado senão para o effeito de ser substituido com vantagem do serviço publico, e o mesmo terá logar para o carvão, coke e quaesquer outros aprovisionamentos emquanto forem importados livres de direitos.

CAPITULO II

Condições relativas ás concessões que o estado faz a empreza

Art. 23.° Em compensação das obrigações que a empreza toma sobre si por este contrato, concede o governo á mesma empreza, pelo espaço de noventa e nove annos, a contar da data da assignatura do contrato definitivo, a exploração do caminho de ferro de Mirandella, nos termos e com as condições nelle estipuladas.

Art. 24.° A empreza deverá conservar, durante todo o praso da concessão, a linha ferrea e suas dependencias, com todo o seu material fixo e circulante, em bom estado de serviço, e no mesmo estado deverá entregar tudo ao governo, findo aquelle praso, fazendo sempre para esse fim á sua custa todas as reparações, tanto ordinarias como extraordinarias.

§ unico. Se, porém, durante o praso estabelecido no artigo antecedente, for destruida ou damnificada alguma parte do caminho de ferro, por motivo de guerra, sem culpa da empreza, o governo a indemnisará, pagando-lhe o valor das reparações, depois de avaliadas, em dinheiro ou titulos de divida publica pelo seu valor no mercado.

Art. 25.° Logo que tenha expirado o praso da concessão acima estabelecido, a empreza entregará ao governo, em bom estado de exploração, o caminho com todo o seu material fixo e seus edificios e dependencias de qualquer natureza que sejam, sem que por isso tenha direito a receber d’elle a indemnisação alguma.

Tambem lhe entregará todo o material circulante, mas tanto o valor d’este como o do carvão de pedra e de outros quaesquer provimentos, que entregar ao governo, ser-lhe-hão pagos segundo a avaliação de louvados.

Art. 26.° Em qualquer epocha, depois de terminados os quinze primeiros annos, a datar do praso estabelecido para a conclusão da Tinha, terá é governo a faculdade de resgatar á concessão inteira.

Para determinar o preço da remissão, toma-se o producto liquido obtido pela empreza durante os sete annos que tiverem precedido aquelle em que a remissão deva effectuar-se, deduz-se d’esta somma o producto liquido que corresponda aos dois annos menos productivos, e tira-se a media dos outros annos, a qual constituo a importancia de uma annuidade, que o governo pagará á empreza durante cada um dos annos que faltarem para terminar o praso da concessão, não podendo esta annuidade ser inferior a 5,5 por cento do capital desembolsado na rasão do preço por que se effectua a adjudicação.

N’este preço da remissão não é incluido o valor do carvão, coke, ou outros abastecimentos, que serão avaliados em separado e pagos pelo governo, na occasião de sei em entregues, pelo preço da avaliação.

Art. 27.º O governo garante a empreza o complemento do rendimento liquido, annual até 5,5 porcento em relação ao custo de cada kilometro que se construir, comprehendendo o juro e amortisação do capital.

Art. 28.° Para os effeitos desta garantia de juro o preço kilometrico da linha a construir será a quantia de réis 19:692$300, segundo a proposta feita e acceita no concurso. As despezas de exploração serão computadas em 50 por cento do producto bruto kilometrico, excluido o imposta, de transito; fixando-se, todavia, um minimo de 700$000 réis e um maximo de 1:200$000 réis por kilometro.

Art. 29.° A garantia de juro será liquidada, e as sommas correspondentes pagas no fim de cada semestre.

Art. 30.° Logo que o producto liquido da linha exceder a 5,5 por cento ao anno, metade do excesso pertencerá ao estado até completo, reembolso das sommas adiantadas pelo governo, em virtude da garantia, de juro de que tratam as condições antecedentes, bem como dos juros dessas sommas na rasão de 5,5 por cento ao anno.

§ unico. Á empreza fica salvo o direito de reembolsar o estado das quantias que elle tiver adiantado por virtude da garantia de juro e amortisação de que tratam as condições antecedentes, podendo usar d’esse direito na epocha ou epochas que julgar conveniente.

Art. 31.° O governo publicará os regulamentos e usará aos meios apropriados para verificar as receitas e despezas, da exploração, sendo a empreza obrigada a franquear-lhe toda a sua escripturação e correspondencia.

Art. 32.° Concede mais o governo á mesma empreza a faculdade de construir todos os ramaes que possam alimentar a circulação, da linha ferrea a que se referem estas condições, precedendo o respectivo contrato especial com o governo, e sem que este pela dita construcção lhe pague subsidio algum, ou lhe garanta qualquer beneficio. Quando, porém, o governo julgar necessario construir algum d’esses ramaes, e a empreza se não prestar a isso, o governo reserva-se, muito expressamente, o direito de os construir ou de contratar a sua construcção com qualquer empreza, nos termos que lhe aprouver.

Art. 33.° Quando o governo fizer novas concessões de, caminhos de ferro no districto atravessado pela linha que faz objecto deste contrato, ou esses caminhos sejam parallelos á mesma linha, ou a atravessem, ou n’ella venham a entroncar, ou sejam prolongamento d’ella, a empreza não póde, por pretexto algum, impedir os trabalhos precisos para o estabelecimento das mesmas linhas, nem tem direito a qualquer indemnisação, assim como não será obrigada a fazer qualquer despeza por causa, d’essas concessões e das obras a que derem logar na sua linha.

Art. 34.° Quando o governo venha a ordenar á construcção de uma estrada, canal ou via ferrea que atravesse a linha concedida, deverá tomar todas as medidas necessarias para que não resulte impedimento ou obstaculo á circulação d’esta, nem o minimo augmento de despeza para a empreza.

Art. 35.° A abertura de qualquer das vias de communicação, de que tratam os dois precedentes artigos nas condições ali exaradas, não poderá auctorisar reclamação alguma por parte da empreza.

Art. 36.° As emprezas concessionarias de quaesquer caminhos de ferro que venham a entroncar com a linha que faz o objecto destas condições, terão a faculdade de fazer circular n’ella as suas carruagens, wagons e machinas, sujeitando se aos respectivos regulamentos de policia e serviço, e pagando pelas pessoas e mercadorias uma portagem, que, no caso de não haver accordo entre, as emprezas, será regulada segundo a relação entre a portagem e, o transporte estabelecido nas tarifas dos mais recentes cadernos de condições em França.

Esta faculdade será reciproca para todas as linhas.

No caso em que as diversas emprezas não possam accordar-se sobre o exercicio d’esta faculdade, o governo decidirá a questão

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Art. 37.° Concede mais o governo á mesma empreza a isenção de qualquer contribuição geral ou municipal nos primeiros vinte annos depois do começo das obras; comtudo n’esta disposição não é incluido o direito de transito lançado sobre os preços de conducção dos passageiros e mercadorias, que estão marcados nas tarifas, o qual, todavia, não excederá nunca a 5 por cento sobre aquelles preços. Nenhuma contribuição especial será lançada sobre a linha ferrea durante a concessão.

Art. 38.° O governo concede roais á ernpreza, durante o praso de cinco annos, contados da data do contrato definitivo, isenção do pagamento de direitos de importação para os materiaes destinados á construcçao e exploração, que, como taes, são especificados nos mappas que fazem parte d’estas condições, e nas quantidades que n’elles se indicam.

§ unico. A empreza conformar-se-ha com os regulamentos fiscaes que forem necessarios para prevenir o abuso desta concessão.

Art. 39.° Concede mais o governo á empreza gratuitamente os terrenos que possuir e forem necessarios para a construcçao e exploração da linha.

Art. 40.° Quaesquer expropriações que a empreza houver de fazer para as obras do caminho de ferro serão reguladas amigavelmente, ou pelas leis respectivas, tanto geraes como especiaes, dos caminhos de ferro, devendo intervir o ministerio publico para auxiliar a empreza em nome do interesse geral, nos termos das leis em vigor, ou d’aquellas que venham a promulgar-se, para facilitar estas expropriações.

Art. 41.° Concede, emfim, o governo á mesma ernpreza a faculdade, de desviar correntes, e alterar a direcção de caminhos, uma vez que a construcçao da linha ferrea assim o exija, devendo em todos os casos regular-se pelas leis sobre expropriações por utilidade publica, que lhe deverão ser applicadas, e sujeitar-se á previa approvação do governo.

CAPITULO III

Condições relativas á exploração

Art. 42.° Emquanto durar a garantia de juro, o governo decretará as tarifas de passageiros, gado e mercadorias.

Art. 43.° Logo que o governo estiver embolsado das quantias que tiver adiantado em virtude da garantia de juro e amortisação e dos juros correspondentes a essas quantias, serão as tarifas estabelecidas por accordo entre o governo e a empreza, em harmonia com as que vigorarem em outras linhas portuguezas que lhes sejam, comparaveis, e consecutivamente, de cinco em cinco annos proceder-se-ha á revisão das mesmas tarifas.

§ 1.° Na falta de accordo entre o governo e a empreza, ácerca das modificações a introduzir nas tarifas, adoptar-se-hão, como maximos, os preços das tarifas das linhas ferreas exploradas pelo estado, e, não as havendo, a media das tarifas das linhas portuguezas exploradas por companhias.

§ 2.° Qualquer modificação que em qualquer tempo se faça, será annunciada com, um mez de antecedencia.

Art. 44.° São prohibidos os contratos particulares destinados a reduzir os preços das tarifas. Exceptuam-se d’esta disposição os transportes que digam respeito ao serviço do estado e ás concessões feitas a indigentes.

Art. 45.° Nenhuma alteração de tarifas, de horarios ou de condições de serviço poderá ser annunciada ao publico pela imprensa, nas estações, ou de qualquer forma, antes de obtida a approvação do governo.

Art. 46.° As despezas accessorias não incluidas nas tarifas, taes como as de deposito, armazenagem e outras serão fixadas pela empreza com a approvação do governo.

Art, 47,° A recepção das taxas terá logar por kilometro; assim 1 kilometro encetado será pago como se fosse percorrido. Exceptua-se d’esta regra toda a distancia percorrida menor de 6 kilometros, a qual será paga por 6 kilometro s inteiros.

O peso da tonelada é de 1:000 kilogrammas.

As fracções de peso não serão contadas senão por centésimos de tonelada; assim todo o peso comprehendido entre O e 10 kilogrammas pagará como 10 kilogrammas, entre 10 e 20 pagará como 20 kilogrammas, e assim successivamente.

Art. 48.° O transporte de objectos perigosos ou de massas indivisiveis de peso superior a 5:000 kilogrammas, não será obrigatorio para a empreza. As condições d’este transporte poderão regular-se amigavelmente entre ella e os expedidores.

Feito, porém, accordo com um, não se poderá negar a fazel-o nos mesmos termos durante tres mezes, pelo menos, com todos os que lhe fizerem igual pedido.

§ l.° Todo o transporte que necessitar, pelas suas dimensões, o emprego de um ou mais wagons, pagará pela carga inteira do wagon ou dos wagons que empregar, qualquer, que seja o peso a transportar.

§2.° As mercadorias que a pedido dos expedidores forem transportadas com a velocidade de viajantes, pagarão na rasão do dobro do preço ordinario.

§ 3.° Os cavallos e mais gado tambem pagarão, no mesmo caso, o dobro do preço das respectivas tarifas.

Art. 49.° As mercadorias, volumes, animaes e outros objectos não designados nas tarifas, serão classificados para o effeito de pagamento dos direitos de transporte, nas classes com as quaes tiverem maior analogia. Esta classificação será feita pela empreza, de accordo com os fiscaes do governo, com recurso para o ministerio das obras publicas.

Art. 50.° Todos os objectos (excepto os preciosos especificados na tarifa), que pesarem menos de 10 kilogrammas, serão considerados como objectos de recovagem.

Art. 51.° Todo o viajante, cuja bagagem não pesar mais de 30 kiiogrammas, não terá a pagar pelo transporte desta bagagem augmento algum de preço alem daquelle que dever pagar pelo seu logar.

Art. 52.° Os militares e marinheiros em serviço, viajando em corpo ou isoladamente, pagarão apenas, por si e suas bagagens, metade dos preços estipulados nas tarifas respectivas.

Art. 53.° Os empregados do governo que forem incumbidos da fiscalisação do caminho de ferro ou da cobrança de contribuição lançada sobre os preços de transporte, ou da fiscalisação sanitaria da linha, deverão transitar n’ella sem pagar quantia alguma.

Art. 54.° A empreza será obrigada a pôr á disposição, do governo, por metade dos preços das tarifas geraes, todos os meios de transporte estabelecidos para a exploração do caminho de ferro, quando elle precisar dirigir tropas ou material de guerra sobre qualquer ponto servido pela, linha ferrea.

Art. 55.° A empreza será obrigada a prestar gratuitamente os seguintes serviços:

1.° Transporte em qualquer comboio que a direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes designar, das ambulancias postaes e dos empregados que manipularem as correspondencias;

2.° Concessão nos comboios em que não haja ambulancias postaes, de dois compartimentos de carruagens de 2.ª classe, para transporte das malas de correspondencia publica e dos seus conductores;

3.° Transporte do material dos correios, telegraphos e pharoes;

4.° Limpeza externa das ambulancias postaes;

5.° Transporte de empregados da direcção geral, era serviço de inspecção e fiscalisação de correios, telegraphos e pharoes;

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6.° Licença para collocação das linhas telegraphicas do governo nos postes ou apoios das linhas telegraphicas da via ferrea.

Art. 56.° O numero de viagens por dia será fixado pela empreza, de accordo com o governo, segundo as necessidades da circulação.

O maximo e o minimo da velocidade dos comboios ordinarios de viajantes e mercadorias, e dos comboios extraordinarios, bem como a duração do transito completo, serão sujeitos ás regras de policia, para segurança publica, que o governo tem direito de estabelecer, ouvida a empreza.

Art. 57.° Todo o comboio ordinario de viajantes deverá conter, salvo os casos imprevistos de extraordinaria concorrencia, carruagens de todas as classes em quantidade sufficiente para as pessoas que se apresentar em a tomar logar.

Art. 58.° O uso do telegrapho electrico será gratuitamente permittido ao governo para os despachos officiaes, e aos particulares mediante os preços de uma tabella estabelecida pela empreza de accordo com o governo.

CAPITULO IV

Condições relativas ao deposito, prasos para os estudos e construcção, penas convencionaes, legislação applicavel e outras estipulações.

Art. 59.° O deposito provisorio de 40:000$000 réis, effectuado pela empreza á ordem do governo na caixa geral de depositos, servirá de caução a este contrato provisorio, o qual fica dependente da approvação do poder legislativo.

Art. 60.° Obtida a approvação do poder legislativo, e dentro de quinze dias, contados da publicação da respectiva lei no Diario do governo, lavrar-se-ha o contrato definitivo, devendo o deposito ter sido previamente elevado a 80:000$000 réis, em dinheiro ou em titulos de divida publica portugueza, segundo o seu valor no mercado, o qual deposito ficará á ordem do governo, servindo de caução ao contrato definitivo.

Art. 61.° Se no praso fixado no artigo antecedente a empreza não assignar o contrato definitivo, ou não elevar o seu deposito a 80:000$000 reis, perderá para o estado a caução já depositada.

Art. 62.° O deposito definitivo de 80:000$000 réis, que a empreza perfizer para servir de caução ao contrato definitivo, só poderá ser levantado quando a empreza tenha feito obras no valor equivalente ao dobro do seu deposito passando essas obras a servir de caução.

§ unico. A empreza, se effectuar o deposito definitivo em titulos de divida publica, terá direito a receber os juros desses titulos; se o effectuar em dinheiro, ser-lhe-ha abonado o juro de 5 por cento ao anno.

Art. 63.° Os estudos e trabalhos technicos do traçado e das obras de arte serão feitos pela empreza e submettidos á, approvação do governo no praso de um anno, a contar da data do contrato definitivo.

§ unico. Os projectos das obras não serão approvados sem que sobre elles seja ouvido previamente o ministerio da guerra.

Art. 64.° A construcção do caminho de ferro de Mirandella começará dentro do praso de sessenta dias, a contar da data da approvação do projecto pelo governo, devendo estar concluidas todas as obras e a linha ferrea em estado de circulação com todo o seu material fixo e circulante e dependencias dentro do praso de dois annos, a contar da mesma data.

Art. 65.° Se a empreza não apresentar os estudos ou não começar os trabalhos nos prasos fixados, perderá o deposito effectuado.

§ unico. Se, tendo a empreza apresentado os projectos, O governo entender que elles devam ser absolutamente rejeitados ou modificados em parte, dará conhecimento á empreza da sua deliberação, e lhe fixará, ouvida a junta consultiva de obras publicas e minas, novo praso dentro do qual ella deva corrigir os estudos nos termos ordenados. Se dentro desse novo praso não forem apresentados os estudos corrigidos nos termos determinados, a empreza soffrerá a pena imposta n’este artigo, e será obrigada a executar o projecto que o governo mandar elaborar pelos seus engenheiros.

Art. 66.° Se dentro do praso fixado para a conclusão das obras ellas não estiverem terminadas, e a linha ferrea respectiva em estado de exploração, pagará a empreza por cada mez de demora uma multa, que será fixada pelo governo, ouvido o engenheiro encarregado da fiscalisação dos trabalhos e a junta consultiva de obras publicas e minas, que não excederá a 2:000$000 réis.

Art. 67.° Se a empreza, tendo perdido o deposito (artigo 60.°), não o renovar e restabelecer no praso fixado pelo governo; se não pagar as multas em que incorrer e lhe forem impostas (artigo 66.°); se não cumprir as outras clausulas estipuladas neste contrato, ou se se recusar a obedecer á decisão dos arbitros, nos casos da sua intervenção, terá o governo, por sua auctoridade, direito de declarar rescindido o contrato.,

§ 1.° N’este caso a construcção do caminho com todas as obras feitas e material fornecido, depois de competentemente avaliada, será posta em hasta publica por espaço de seis mezes, com as mesmas condições, e arrematada á empreza que maior lanço offerecer. O preço da arrematação será entregue á empreza, segunda outorgante, depois de deduzidas as despezas que o governo tiver feito com o pagamento da garantia de juro e fiscalisação.

Se dentro d’estes seis mezes não houver quem arremate serão as obras e material fornecido adjudicados ao estado, sem indemnisação alguma, e o contrato rescindido para todos os effeitos juridicos.

§ 2.° A rescisão do contrato será feita por meio de decreto.

§ 3.° Do decreto de rescisão poderá a empreza recorrer para o tribunal arbitrai, no improrogavel praso de um mez, a contar do dia em que for publicado na folha official.

§ 4.° O governo muito expressamente declara que, no caso de rescisão, não fica obrigado a indemnisar a empreza, qualquer que seja o fundamento, rasão ou pretexto allegado para justificar a indemnisação.

§ 5.° Igualmente declara o governo que se não responsabilisa por quaesquer dividas da empreza, qualquer que seja o modo e titulo por que ellas forem contrahidas, nem garante, nem cauciona contratos de empreitadas geraes ou parciaes ou outros que a empreza faça.

§ 6.° Fica bem entendido, e é expressamente estipulado, que o governo portuguez não só em rasão do dominio sobre a linha ferrea, mas como credor da conservação e exploração da mesma linha, tem preferencia sobre todos os credores da empreza qualquer que seja a origem das suas dividas, obrigando-se a empreza em todos os contratos que fizer, relativamente á linha ferrea, a resalvar os direitos do estado.

Art. 68.° Exceptuam-se das disposições dos artigos precedentes os casos de força maior devidamente comprovados.

Art. 69.° Se a empreza não conservar, durante todo o praso da concessão, a linha ferrea e suas dependencias, assim como todo o material fixo e circulante, em perfeito estado de serviço, fazendo sempre para este fim á sua custa todas as reparações que forem necessarias, assim ordinarias como extraordinarias, conforme as disposições do artigo 24.°, ou se for remissa em satisfazer as requisições que para esse fim lho forem feitas pelo governo, poderá este mandar proceder ás necessarias reparações por sua propria auctoridade, e n’este caso tem direito de apropriar-

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se de todas as receitas da empreza, até completar a importancia das despezas feitas, augmentadas de um quinto a titulo de multa.

Art. 70.° No caso de interrupção total ou parcial da exploração do caminho de ferro, o governo proverá por sua propria auctoridade, provisoriamente, para que a dita exploração continue por conta da empreza, e intimal-a-ha logo para ella se habilitar a cumprir com a sua obrigação respectiva.

§ 1.° Se tres mezes depois de intimada na fórma d’este artigo, a empreza não provar que está habilitada para continuar com a exploração da linha ferrea nos termos do contrato, incorrerá por esse mesmo facto, depois da declaração do governo, na pena da sua rescisão, e perderá o direito a todas as concessões que por elle lhe são feitas, e o governo entrará immediatamente na posse do caminho de ferro e de todas as suas dependencias sem indemnisação alguma.

§ 2.° Ficam salvos das disposições d’este artigo os casos de força maior devidamente comprovados.

Art. 71.° Quando o governo tomar conta do caminho de ferro, finda a concessão, terá direito de se pagar de quaesquer despezas que sejam necessarias para o pôr em bom estado de serviço pelo valor do material circulante, carvão e mais provimentos, os quaes objectos ficarão servindo, nos ultimos cinco annos, de hypotheca especial a esta obrigação.

Art. 72.° A execução de, todas as obras do caminho de ferro concedido por este contrato, o fornecimento, collocação e emprego do seu- material fixo e circulante, ficam sujeitos á fiscalisação dos engenheiros que o governo nomear para esse fim.

Art. 73.° Nem o caminho de ferro na sua totalidade, nem qualquer das suas secções será aberto ao transito publico emquanto a empreza não tiver obtido a approvação do governo, que para esse fim mandará examinar miuda e attentamente, por pessoas competentes, todas as obras feitas e material fixo e circulante.

§ unico. Os engenheiros que forem incumbidos deste exame, procederão a elle com o maior cuidado e circumspecção, e lavrarão um auto em que dêem relação minuciosa e exacta de tudo quanto encontrarem com respeito á segurança da via ferrea, interpondo por fim o seu juizo, sobre se sim ou não tal linha ferrea deva ser aberta á exploração. Este auto será submettido á sancção do governo para o habilitar a resolver.

Art. 74.° O governo terá o direito de fiscalisar, por meio dos seus agentes, a exploração da linha ferrea durante, todo o tempo da concessão.

Art. 75.° A empreza fica sujeita:

1.° Aos regulamentos actuaes e aos que o governo publicar para o serviço telegrapho-postal;

2.° Ás leis e regulamentos sanitarios em vigor, tanto no que respeita á execução e conservação das obras, como ao estado das officinas, estações e dependencias da linha ferrea.

Art. 76.° A empreza será considerada portugueza para todos os effeitos.

Art. 77.° As contestações que se suscitarem entre a empreza e o estado serão decididas por arbitros, dos quaes dois serão nomeados, pelo governo e dois pela empreza.

No caso de empate sobre o objecto em questão será um quinto arbitro nomeado a aprazimento de ambas as partes.

Faltando accordo para esta nomeação, o quinto arbitro será nomeado pelo supremo tribunal de justiça.

§ 1.° No processo arbitrai serão observados os preceitos decretados pelo governo em virtude da auctorisação legislativa que lhe foi conferida.

§ 2.° Serão exclusiva e definitivamente resolvidas pelo governo todas as questões que se referirem á approvação, modificação e execução dos projectos, segundo os quaes a empreza tem obrigação de construir a linha ferrea indicada n’estas condições.

Art. 78.° Ficam sujeitos á approvação do governo os estatutos da empreza sem embargo da lei de 22 de junho de 1867.

Art. 79.° A empreza depositará á ordem do governo os productos liquides das obrigações que emittir; os saldos, depositados serão restituidos á mesma empreza na proporção dos trabalhos executados, e vencerão o juro de 5 por cento ao anno em conta corrente.

Art. 80.° O governo fará nos regulamentos de policia dos caminhos de ferro as alterações que julgar convenientes, ouvida a empreza.

A empreza é auctorisada a fazer os regulamentos para os serviços de exploração, submettendo-os á approvação do governo.

Estes regulamentos são obrigatorios para a empreza, e em geral para todas as pessoas que fizerem uso do mesmo caminho.

Art. 81.° A empreza poderá trespassar, com previa auctorisação do governo, os direitos adquiridos e as obrigações contrahidas por este contrato, a qualquer outra empreza, sociedade ou individuo particular.

Mappas a, que se refere o artigo 38.° d’este contrato

N.º 1

Instrumentos topographicos

[ver valores da tabela na imagem]
Quantidades por myriametro de linha a construir Designação dos objectos

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N.° 4

Material para via e pontes

[Ver valores da tabela na imagem]
Quantidades por myriametro Quantidades por myriametro de linha a construir Designação dos objectos

E com as condições acima exaradas deram os outorgantes por feito e concluido o presente termo de contrato, ao qual assistiram como testemunhas presentes os amanuenses d’este ministerio, Francisco José Guedes Quinhones de Matos Cabral e Luiz Antonio Namorado.

Do que, para constar aonde convier, fiz eu Viriato Luiz-Nogueira, secretario do ministerio, escrever, rubriquei e vou subscrever o presente termo de contrato, que vão assignar commigo os outorgantes e mais pessoas já nomeadas, depois de lhes ser por mim lido. = Antonio Augusto de Aguiar = Conde da Foz = Francisco José Guedes Quinhones de Matos Cabral = Luiz Antonio Namorado = Viriato Luiz Nogueira. — Fui presente. = Antonio Cardoso Avelino.

Acham-se devidamente inutilisadas duas estampilhas do imposto do sêllo no valor total de 2$400 réis.

Palacio das côrtes, em 14 de maio de 184. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco, Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão na generalidade.

O sr. Henrique de. Macedo: — Sr. presidente, sinto que não esteja presente o actual sr. ministro da fazenda, que ainda ha pouco tempo geriu a pasta das obras publicas, e que foi o signatario dos contratos provisorios a que se refere o parecer em discussão.

No entanto, como aquillo que vou dizer não tem nenhum caracter de offensa pessoal, não póde melindrar aquelle cavalheiro, porque são considerações geraes sobre o modo de proceder de s. exa. como membro do governo.

Exporei essas considerações que não farão mais do que recordar á camara alguma cousa que já tinha dito n’outra occasião, quando, se discutiu a auctorisação para se construir este caminho de ferro.

O sr. ministro da fazenda, e ministro das obras publicas na epocha a que me referi, felizmente acaba de entrar e posso fallar com mais liberdade e desafogo a esse respeito, porque fallo na presença de s. exa.

A camara de certo está lembrada da celebre questão da errata constitucional; nessa occasião quando ella se discutiu, o sr. ministro das obras publicas de então, e actualmente ministro da fazenda, sustentava que tinha elaborado as bases do seu projecto com todo o cuidado.

Eu n’essa mesma occasião notei que uma das bases escava redigida de tal fórma, que por certo nenhum concorrente podia ir ao concurso no intuito de acceitar a empreza de construcção e exploração dos caminhos de ferro i3em pedir a aclaração d’ella.

Isto alem da questão da errata constitucional, que é uma questão ia migada e a que eu me não quero referir, senão para apreciar o grau de reflexão com que foram elaborados aquelles projectos.

N’essa occasião, repito, referi-me-a uma das bases que estava definida de uma maneira pouco clara.

O projecto é exactamente a confirmação do que eu então dizia.

Os concorrentes pediram declarações e o sr. ministro das obras publicas conhecendo que eram necessarias para tornar o contrato possivel, veiu de novo submettel-o á camara exactamente para o facto de alcançar com o voto do poder legislativo essas declarações, que os concorrentes lhe exigiram para poderem realisar o seu concurso.

Feitas estas reflexões sobre um facto já passado, mas que praticamente tem a sua importancia, passo a dizer alguma cousa sobre o projecto, propriamente dito.

Este projecto soffreu na outra casa do parlamento uma emenda, ou antes um additamento.

Eu concordo plenamente com a doutrina desse additamento.

N’esta questão economica de alta importancia, como é a da organisação das nossas redes de caminhos de ferro, é

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convenientissimo que os corpos gerentes das companhias que administram estas grandes redes de caminhos de ferro, principalmente quando ellas são poderosas, é convenientissimo, repito, que tenham a sua maioria de directores portuguezes.

Se alguma cousa posso notar neste momento, em relação á emenda, com cuja doutrina eu não concordo, é que, ao passo que o governo acceita, por intermedio do sr. ministro das obras publicas, essa emenda, simultaneamente se estejam passando, por parte do governo, factos que nos dão a entender que a doutrina do governo é contradictoria, ou tem duas doutrinas diversas.

Se não vejâmos.

Ainda ha pouco, quando tive occasião de chamar a attenção da camara para o contrato celebrado, a meu ver, não legalmente, pelo sr. ministro da marinha, com respeito á construcçao e exploração do caminho de ferro de Lourenço Marques, o mesmo sr. ministro nos disse que, n’este momento em que s. exa. fallava, se estava lavrando n’um dos tabelliães de notas d’esta cidade a escriptura da constituição desta companhia.

Segundo a constituição d’esta companhia póde haver conflicto internacional, por serem os concessionarios de nacionalidade diversa da portugueza, pelas reclamações que se podem apresentar da parte da nação a que pertencem, o que não acontecia se essa companhia fosse portugueza.

O que se vê é que o sr. ministro das obras publicas acceitou esta doutrina inteiramente contraria á do seu antecessor, porque s. exa., peio que parece, acceitou já (pelo menos é o que consta) a organisação de uma companhia, em que ha sete directores inglezes e tres portuguezes.

Não comprehendo esta contradicção, peio menos apparente, do governo em materia tão melindrosa.

É para este ponto que eu chamo a attenção da camara; é sobre este ponto que eu supponho que o governo dará algumas explicações.

Nenhum parlamento mais adequado para julgar as alterações feitas n’este contrato, do que o parlamento actual, com as suas duas camarás, antes de nova eleição.

Portanto, não tenho de modo nenhum a oppor-me a que este contrato seja confirmado.

Tenho concluido.

(O digno par não reviu este discurso.)

O sr. Thomás Ribeiro (O digno par não reviu este discurso}: — V. exa. sabe já de longa data que eu fui na camara dos senhores deputados, onde tinha assento n’essa occasião, um dos primeiros advogados do caminho de ferro da Beira Alta.

Sabe tambem que me fez a honra, na sua qualidade de ministro então das obras publicas, de me acompanhar pelas provincias da Beira.

Certamente o inicio d’aquelle emprehendimento, que parece veiu a felicitar aquella zona do paiz, é devido a v. exa.; e digo-o em seu louvor, porque me não esquece a peregrinação que em minha companhia fez por aquelles alcantis da Estrella e por aquelles valles.

Sr. presidente, não admira, portanto, que eu, empenhado desde 1861 no conseguimento d’estes beneficios para a provincia onde nasci, venha ainda hoje fazer algumas perguntas ao governo, relativamente ao projecto que se discute, no qual, salvo o devido respeito ao governo e á camara dos senhores deputados, ficou prejudicado todo o trabalho que se havia feito até ao ponto em que se entregou á deliberação do parlamento o assumpto de que nos occupâmos n’esta occasião.

Em primeiro logar deixe-me v. exa. dizer que me parece effectivamente boa politica para os interesses de Portugal que as companhias, quaesquer que ellas sejam, modifiquem os seus estatutos pela fórma por que foi feita a proposta ultimamente approvada pela camara dos senhores deputados e acceita pelo governo!

Apesar, porém, do patriotismo de que durante a minha vida tenho dado provas, parece-me extraordinario que em Portugal se abram todos os dias subscripções para os grandes emprehendimentos publicos e não haja capitalistas portuguezes que queiram arriscar os seus fundos nestas emprezas.

Sr. presidente, se na acceitação d’esta proposta teve o governo em vista fazer desdizer-se de algumas apreciações menos justas com que por vezes se têem censurado os administradores das companhias dos caminhos de ferro portuguezes, eu dou os parabens ao governo porque d’esta fórma póde satisfazer mais seguramente a uma exigencia que a honra ainda hoje reclama.

Sr. presidente, eu peço ao sr. ministro do reino que desde já tome o logar que deixou vago na companhia dos caminhos de ferro da Beira Alta, assim como peço ao sr. presidente do conselho que retome a sua primeira posição de director dos caminhos de ferro, cuja demissão foi obrigado a pedir para poder continuar no seu logar de ministro.

Eu vou pelo caminho que a minha consciencia me dicta.

Hoje entende-se que é effectivamente necessario, como garantia, nas direcções ou conselhos d’estas companhias, haver maioria de agentes portuguezes.

Então por que motivo se ha de desconfiar d’estes, mesmos agentes, d’estes mesmos administradores quando estão em minoria no conselho?

Sr. presidente, o que está dito está dito e acabo por onde comecei dando os parabens ao governo por ter alcançado a melhor satisfação que poderiam alcançar todos aquelles que por vezes foram arguidissimos de fazerem parte d’esta companhia.

Sr. presidente, agora, passando á apreciação directa dos pontos do projecto que se discute, perguntarei ao governo, ao qual vou ter a honra de ler um protesto ou cousa que a isso se assimilha, da parte do concessionario do caminho de ferro da Beira; vou perguntar por que motivo entendeu que devia deixar em condições inferiores, para o effeito da construcção, dois caminhos de ferro, dando preferencia e garantias superiores ao terceiro que pertence á Beira.

V. exa. sabe, e eu sinto ter de me referir nesta occasião ao silencio com que, por parte dos srs. deputados, que representam a provincia de Traz os Montes, se deixou passar, sem reparo, a emenda proposta na camara dos senhores deputados, emenda que prejudicou a construcção d’aquelle caminho, e principalmente o ramal do caminho de ferro de Vizeu. Peço ao sr. ministro que tome conta destas minhas objecções.

V. exa. sabe que o ramal de Vizeu entronca no caminho de ferro da Beira Alta.

A companhia tem os seus estatutos e n’elles tambem não ha esta condição, e se ella os não quizer modificar?

Isto fica, no meu entender, completamente prejudicado pelo actual projecto.

Sr. presidente, pergunto ainda outra cousa a respeito deste contrato.

Pergunto qual foi a rasão por que o governo, acceitando na emenda a garantia de que se trata para o caminho de ferro da Beira Baixa, por que motivo, digo, acceitando o governo uma auctorisação para construir por sua conta o caminho de ferro da Beira Baixa deixou de acceitar ou de querer para si a auctorisacão para proceder da mesma fórma relativamente no caminho de ferro de Trás os Montes e ao ramal de Vizeu?

Desejo saber a rasão d’isto e desejo saber mais se o governo póde acceitar uma emenda neste sentido, porque, acceito esta, fica perfeitamente garantido o caminho de ferro de Vizeu e Traz os Montes.

E, note v. exa., que eu não advogo por forma alguma a sua construcção.

Entendo que nenhuma provincia tem tanto direito a cer-

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tos melhoramentos, como a de Traz os Montes que não tem caminhos de ferro, nem ao menos estradas.

Portanto, se o sr. ministro das obras publicas acceitasse esta emenda, ella poderia ainda ser votada na camara dos senhores deputados antes de se encerrarem as camarás, e eu, em meu nome e em nome dos habitantes dos districtos de Bragança e Vizeu, ficava muito agradecido ao governo por ter acceitado a referida emenda.

Sr. presidente, resumindo aqui as perguntas que tenho a fazer por emquanto ao governo, vou ler e mandar para a mesa o seguinte protesto.

(Leu.)

Não o advogo nem deixo de advogar, mando-o para a mesa, a fim de ser presente aos dignos pares que queiram, examinal-o.

Tenho dito.

O sr. Presidente: — Este papel que o digno par mandou para a mesa, vae ser enviado ao governo.

O sr. Ministro das Obras Publicas (A. A. de Aguiar) (O digno par não reviu o seu discurso na presente sessão): — Sr. presidente, responderei o mais concisamente que me seja possivel ao ponto sobre o qual chamou a minha attenção o digno par e meu amigo, o sr. Thomás Ribeiro.

Posso dar-lhe mais facilmente essa resposta, porque o meu nome não está ligado senão ao seguimento dos actos do ministerio anterior, de que eu não fazia parte, mas que era obrigado a acceitar e a respeitar.

Eu tenho, em relação aos caminhos de ferro de Vizeu, de Traz os Montes e da Beira Baixa, a mesma vontade que elles sé realisem como o meu illustre antecessor.

Eu não tenho em vista, como ministro, de modo nenhum contrariar os desejos dos povos de Vizeu, nem deixar sem resultados proficuos as longas fadigas que tem tido o digno par o sr. Thomás Ribeiro, para obter por todos os modos ao seu alcance a execução do ramal de Vizeu.

Em primeiro logar direi a v. exa. e á camara que as rasões pelas quaes o governo acceitou a emenda feita na camara dos senhores deputados são simples e fáceis de reconhecer.

Essa emenda está até certo ponto de accordo com a minha opinião manifestada algumas vezes na camara dos senhores deputados e n’esta camara.

Essa emenda póde ter uma influencia muito proveitosa sobre a administração dos novos caminhos de ferro no futuro.

Em face d’aquella emenda não são de nenhum modo sacrificados os capitães, porque ella tende a corrigir certos defeitos, e, sem prejudicar as companhias, póde talver ser de muita valia para os interesses do estado.

Acceitando a emenda nestes termos, o governo não teve em menos attenção o ramal de Vizeu, ou a caminho de ferro de Mirandella, relativamente á linha da Beira Baixa.

Nós temos tres linhas a construir.

Uma d’ellas é importantissima, é uma linha internacional e que muitos consideram mesmo que deve ser a primeira a construir-se.

É a linha da Beira Baixa, linha altamente valiosa e muito dispendiosa.

Temos tambem duas pequenas linhas de uma outra ordem, de via estreita: uma que é simplesmente um ramal, e a outra que é um começo de uma linha da provincia de Traz os Montes, que tende a desenvolver-se, mas que ainda assim é de menor importancia que a linha da Beira Baixa.

O governo, acceitando a emenda, não impoz aos signatarios dos contratos provisorios que elles formassem companhias com maioria de directores portuguezes.

N’estas condições o concessionario do ramal de Vizeu e o concessionario da linha de Traz os Montes, podem apresentar-se a assignar, o contracto definitivo, se a camara approvar este projecto de lei, sem que por isso fiquem obrigados a introduzir no conselho de administração um numero de directores portuguezes superior ao dos directores estrangeires.

N’estas circumstancias não se impoz ao actual concessionario, que póde construir e explorar a linha por sua conta, nenhuma condição que elle não possa satisfazer, nem modificar as condições do seu contrato.

S. exa. disse que o concessionario só quer construir e não quer explorar, e porque, nas condições do novo contrato, elle não póde passar a ninguem a linha da Beira Alta.

É uma consideração que não estava no programma do concurso, que se. não póde ter em conta, porque, sempre que se põe um ramal, ou qualquer caminho de ferro a concurso, o concessionario não adopta certas condições, para se aproveitar exclusivamente dos beneficios da concessão e deixar depois a exploração a cargo de um terceiro; por isso, n’estes termos, obrigando-se o concessionario a melhorar as condições especiaes do seu contrato, o governo não precisara na realidade de tomar disposições tão serias a respeito da outra companhia.

Mas ha mais.

Não posso, não devo, nem sou obrigado a declarar no parlamento, senão em occasião competente, tudo o que se passa no meu ministerio.

Todavia posso dizer de um modo geral, e, o sr. Thomás Ribeiro tambem o não ignora, que, para contrapor a este protesto do signatario do tratado provisorio do ramal de Vizeu, podia eu apresentar outra declaração em que um individuo, tambem suspeitavel, se promptifica, nas condições do actual projecto de lei, a construir o mesmo ramal; quer dizer, ha um individuo que não póde tomar conta d’aquelle ramal sem passar a exploração a outra companhia; e ha um outro individuo que está prompto, nas condições actuaes, a tomar esse ramal, a construil-o e a exploral-o. Portanto, isto póde parecer um ónus, quando nós consideramos a maneira como se construem e exploram os caminhos de ferro no nosso paiz mas não é na realidade alteração de contracto em relação ao ramal de Vizeu.

Sobre a linha da Beira Baixa, disse o meu amigo o sr. Thomás Ribeiro que o governo a tinha considerado de uma maneira differente, dando maior protecção e acceitando a emenda que declara, no caso de aquella companhia não acceitar, nas condições actuaes, a concessão, se possam fazer os trabalhos por conta, do estado e assim deixa perfeitamente consignada a construcção do mesmo caminho. de ferro.

Sr. presidente, ha um artigo no projecto de lei em que, no caso da companhia não acceitar a organisação que lhe é imposta, o governo póde começar os trabalhos e tomar á sua conta a direcção d’elles.

Mas o digno par não reparou que o governo apenas poderá fazer os primeiros trabalhos, e que na proxima sessão legislativa terá de vir ás côrtes apresentar uma proposta para que a linha se construa, não inteiramente por conta do governo, mas em condições muito especiaes.

E eu leio exactamente o texto do artigo.

(Leu.)

Se não houver companhia que tome a construcção do caminho de ferro da Beira Baixa nos termos d’este projecto, é necessario que na proxima sessão legislativa se discuta de novo este assumpto, para que a construcção e exploração da linha fique completamente assegurada, como aqui se diz.

Eu, que tenho o maior empenho em que sejam satisfeitos os desejos do digno par e meu amigo o sr. Thomás Ribeiro, posso acrescentar que não ha necessidade de emenda nenhuma para que o ramal de que se tratou fique tambem de certo modo assegurado, porque em primeiro logar, se ha um signatario do contrato provisorio que protesta, e que não quer acceitar as condições que lhe parecem onerosas,

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ha de haver outras pessoas que se apresentem nas condições de que trata o projecto para tomar as referidas linhas e que as faraó como o governo quer; e em segundo logar, quando se visse mais tarde a possibilidade de falharem todas estas combinações, como o governo ha de vir apresentar ás côrtes nova proposta para a construcção da linha ferrea da Beira Baixa, póde apresentar tambem uma outra que assegure da mesma forma a construcção do ramal de Vizeu e do caminho de ferro de Mirandella a Foz Tua.

Já se vê, pois, que o governo, acceitando a emenda, não trata a uns como filhos e a outros como afilhados. Trata a todos igualmente; e eu com a mesma solicitude com que o sr. Hintze Ribeiro, quando ministro das obras publicas, tratou o ramal de Vizeu, com a mesma solicitude, digo, continuarei a olhar por elle e a fazer com que o ramal se construa conforme o desejo do digno par o sr. Thomás Ribeiro e o dos povos que s. exa. por tanto tempo e tão dignamente representou na camara dos senhores deputados.

Por consequencia, se esta camara approvasse a emenda do digno par, o projecto teria de voltar á camara dos senhores deputados, não podendo, talvez ser ali approvada, porque nós não dispomos senão de vinte e quatro horas até que seja encerrada a actual sessão legislativa.

Eu estou persuadido de que os concessionarios podem acceitar este projecto, lendo com maior attenção a emenda feita pela camara dos senhores deputados, porque é claro que ninguem vae construir um caminho de ferro para depois, deixar a outrem a sua exploração.

Desde o momento em que um individuo toma a empreza d’uma linha ferrea, é porque espera tirar resultado da exploração d’essa linha. Será mais facil acceitar as condições da construcção d’essa linha aquelle que estiver n’essas condições, porque só então é que poderá contar com a maioria dos directores portuguezes.

Agora vamos ao outro caso. A linha ferrea da Beira Baixa... Não compete, sr. presidente, a um ministro da coroam dar largo desenvolvimento á questão da administração dos caminhos de ferro, e muito menos a um ministro das obras publicas que deve fiscalisar essa administração; mas é verdade que o estado tem obrigação de observar com todo o cuidado os actos dessa administração. Assim se tem praticado na Italia e em outros paizes.

Na Italia, sr. presidente, já se não admittem comités estrangeiros.

Na Itália as direcções dos caminhos de ferro são constituidas de "modo que os interesses d’aquella nação nunca possam ser prejudicados.

Entre nós, fez-se uma lei ha muitos annos, a unica que se póde fazer n’aquella epocha, na qual não podiam ser attendidas todas estas circumstancias, e até hoje teem sido construidos muitos kilometros de caminhos de ferro sem que nos respectivos contratos se tenham podido introduzir modificações de especie alguma.

D’aqui succedia que, no parlamento, nós ouviamos repetidas vezes, queixas contra a administração das companhias dos nossos caminhos de ferro, queixas que o governo não podia fazer desapparecer, por mais esforços que fizesse.

Isto é um facto geralmente sabido.

Sr. presidente, duas hypotheses formularei eu para mostrar até que ponto este principio póde ser de grande importancia, e farei ver qual a rasão por que o governo o acceitou.

N’isto que vou dizer não me refiro a nenhuma companhia de caminhos de ferro.

Faço já esta declaração, porque não teem alvo as palavras que vou proferir; não se dirigem a companhia nenhuma determinada.

Imagine v. exa. que existe uma companhia cujo conselho de administração é constituido por vinte individuos, dos quaes um terço pertence ao paiz onde se faz o caminho de ferro e que é necessario fazer uma alteração de horario.

Os interesses da companhia estão inteiramente em opposição com os interesses do publico, porque não é possivel acudir a todas as necessidades com o numero de trens e comboios sufficientes para que o publico fique satisfeito.

N’estas circumstancias, se o governo não for energico, forte, para com o conselho de administração, o que é que póde fazer um terço de directores no seio da companhia?

É necessario que a lei garanta, que lhe de força para se conseguir o perfeito equilibrio, e é por isto que se torna preciso que se não faça uma emenda da qual se não tire este resultado.

Nós estamos fartos, mesmo em relação ás nossas companhias, de ver o que acontece na discussão dos oraculos, quando se tem tratado mais exclusivamente d’esta questão.

Se houvesse uma direcção de uma companhia, nas condições em que eu figuro esta companhia imaginaria, a força dos directores nacionaes, equilibrando a influencia da directores estrangeiros, acarretaria um proceder cheio de pontualidade, tendo-se em attenção, não só os interesses pecuniarios da companhia, mas os do publico e os do estado.

Mais do que isto, sr. presidente.

Imagine v. exa., que vinha alguem dizer que estava a cair uma estação qualquer.

O numero limitado de directores nacionaes do paiz onde houvesse esse caminho de ferro propunha aos outros que se fizesse, a reedificação dessa estação em termos convenientes para o publico.

Os directores da maioria, olhando simplesmente os juros das obrigações e os interesses materiaes do caminho de ferro, entendiam que melhor seria não se fazer a reconstrucção.

N’este caso prevalecia a opinião da maioria, e então o governo limitar-se-ia a fazer com que a lei se cumprisse, equitativamente.

Já se vê, pois, que, dando-se o caso da companhia do norte e leste ficar com 1:000 kilometros de caminhos de ferro, não podia os governo acceitar a introducção d’esta emenda, porque não estava no contrato.

É por isto que eu digo, sr. presidente, que o governo assumia uma grande responsabilidade em rejeitar uma emenda, que tende, até certo ponto, a manter o equilibrio entre o governo e as companhias, e digo isto com toda a franqueza e com toda a hombridade.

Objectou tambem o digno par o sr. Thomás Ribeiro, que não havia favor para as companhias, e que na actualidade imperava a maioria dos directores portuguezes, que não são accionistas, e sobre isto, sr. presidente farei breves reflexões.

Em primeiro logar não ha linha nenhuma das construidas por subvenção no nosso paiz, onde o capital portuguez não esteja representado, ao menos, por um terço do custo da mesma linha.

Quando se falla d’esta maneira, sr. presidente, parece que se quer dizer que todos os caminhos de ferro que ternos em Portugal foram feitos com dinheiro estrangeiro, mas a camara sabe perfeitamente que não é assim.

A subvenção dada á companhia do norte e leste foi de 11:000 e tantos contos, e o custo da linha foi de réis, 30.000:000$000 approximadamente.

Já se vê, pois, que não se póde dizer, que não se empregaram capitães portuguezes nas linhas ferreas do paiz.

A clausula de que o governo não permittirá a cessão da linha de Mirandella ou do ramal de Vizeu a companhia ou sociedade, em cujos estatutos não se inclua expressamente a clausula de ser composta de cidadãos portuguezes domiciliados em Portugal a maioria da sua direcção ou conselho de administração, tem por fim, como se tem dito, a melhor garantia dos interesses nacionaes.

Foi por este motivo, sr. presidente, que o governo accei-

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tou a emenda, com obrigação de se constituirem desde já companhias com maioria de directores portuguezes nas linhas pequenas, cuja realisação seria mais difficil obter, e acceitou com obrigação de haver a maioria de directores portuguezes na companhia que tem mais de 1:000 kilometros nas suas linhas, e que em breve terá augmentado este numero.

Eu, que tenho pugnado sempre pelo cumprimento dos contratos, não podia deixar de acceitar a emenda feita na Camara dos senhores deputados.

Em vista das considerações que acabo de expor, creia o meu amigo sr. Thomás Ribeiro que não se prejudica de modo algum o ramal de Vizeu, que ha de fazer-se.

Se o concessionario não quizer acceitar o contrato, não falta quem queira fazer esse ramal nas condições do projecto de lei, e se por fatalidade succedesse que ninguem o quizesse fazer, o que decerto não succederá, como o governo tem de vir apresentar ás côrtes uma proposta com respeito ao caminho de ferro da Beira Baixa, não se ha de esquecer, principalmente se eu for o ministro, de satisfazer os desejos dó digno par.

O sr. Thomás Ribeiro (S. exa. não reviu}: — Sr. presidente, direi ao illustre ministro que eu de certo não censuro o pensamento da proposta, de se modificarem os estatutos das companhias no sentido que se deseja, mas em verdade o meu maior desejo era que s. exa. não tivesse acceitado a auctorisação que se propoz para que o governo podesse fazer o caminho de ferro da Beira Alta. Eu antes quizera o da Beira Baixa ou o de Traz os Montes; e o facto é que hoje o que haveria mais rasão para construir era é de Traz os Montes, porque essa provincia está destituida de todos os melhoramentos.

Eu sou partidario do governo porque pertenço ao partido regenerador, como sempre pertenei. Não devo portanto desconfiar das suas promessas, e muito menos quando vejo que a propria opposição tem confiança nas promessas do illustre ministro.

De esperanças vive o homem até que morre, esperanças tem o sr. ministro das obras publicas, e eu reunindo-me a s. exa. ficarei tambem com a esperança.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — Usou da palavra fazendo largas considerações sobre o projecto em discussão.

(O discurso do digno par será publicado quando s. exa. o devolver).

O sr. Conde do Casal Ribeiro: — Fallou largamente sobre o assumpto.

(O discurso do digno par será publicado quando s. exa. o devolver).

O sr. Visconde de Chancelleiros: — E se elle pedisse a sua demissão de ministro do reino ainda v. exa. o devia applaudir mais.

O Orador: — Pois tambem o applaudirei então, e...

Não direi mais nada.

O sr. Visconde de Chancelleiros (S. exa. não reviu): - Começo por declarar ao meu particular amigo o sr. conde do Casal Ribeiro, que sou seu correligionario politico até ás proximas constituintes. Encontro-me porém, ácerca do projecto que se discute, em posição absolutamente opposta á de s. exa.

Estou ao lado do sr. Thomás Ribeiro, relator memoravel do projecto das reformas politicas.

O sr. Thomás Ribeiro: — Peço a palavra.

O Orador: — Fez largas considerações sobre o projecto que se discute.

(O discurso do digno par será publicado quando s. exa. o devolver).

O sr. Conde do Casal Ribeiro: — Eu proponho que se prorogue a sessão até se votar este projecto; proponho tambem que a primeira parte da ordem do dia de ámanhã seja a discussão do projecto sobre os impostos do sal e da aguardente.

Consultada a camara sobre estas propostas, approvou-as.

O sr. Thomás Ribeiro (S. exa. não reviu): — Sr. presidente, não me occuparei das referencias graciosas do digno par o sr. visconde de Chancelleiros, porque, se não as acho proprias d’esta casa, tambem entendo que aqui não se deve responder a ellas; devem ter um termo em logar differente d’este.

Agora o que tenho a pedir a v. exa. é que quando algum digno par apresente qualquer documento como o que eu apresentei, haja ou não rasão para a sua apresentação, v. exa. jaça manter a respeitabilidade que é devida a quem vem pedir aos poderes publicos o que julga de justiça.

O sr. Burnay é um dos concessionarios que-se acha prejudicado com a emenda approvada na camara dos senhores deputados, que julga os seus direitos offendidos e por isso vem reclamar.

O que é preciso é que, sempre que qualquer reclamação se apresente n’esta casa, seja respeitado quem reclama. Isto para honra do parlamento.

Sr. presidente, admirei-me muito que o digno par o sr. conde do Casal Ribeiro se esquecesse da altura da sua posição, para tratar menos respeitosamente quem não tem logar n’esta casa para se defender.

Tenho dito.

O sr. Presidente: — Como não ha mais nenhum digno par inscripto vae votar-se o projecto.

Posto á votação foi approvado.

O sr. presidente: — Peço, a attença da camara para o officio que vae ser lido na mesa.

Leu-se o seguinte:

Um officio do ministerio do reino, participando que a sessão de encerramento da actual sessão legislativa se verificará, por commissão, ámanhã 17, pelas seis horas da tarde na camara dos senhores deputados.

Ficou a camara inteirada.

O sr. Presidente: - Como a camara acaba de ouvir, é um officio do ministerio do reino participando que o encerramento da actual sessão legislativa terá logar ámanhã, pelas seis horas da tarde.

A ordem do dia para ámanhã é a discussão dos pareceres n.ºs 267 e 307 e os mais que têem sido distribuidos.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 16 de maio de 1884

Exmos. srs.: João de Andrade Corvo; Duque de Palmella; Marquezes, de Fronteira, de Penafiel, de Vallada; Condes, de Alte, do Bertiandos, do Bomfim, de Cabral, do Casal Ribeiro, da Fonte Nova, de Rio Maior, de Valbom, de Ficalho; Viscondes, de Almeidinha, de Alves de Sá, de Arriaga, da Azarujinha, de Bivar, de Chancelleiros, da Gandarinha, de S. Januario, de Moreira de Rey, de Seabra, de Soares Franco, de Villa Maior; Barão de Santos; Ornellas, Aguiar, Pereira do Miranda, Barros e Sá, Henriques Secco, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Fontes Pereira de Mello, Telles de Vasconcellos, Barjona de Freitas, Palmeirim, Carlos Bento, Sequeira Pinto, Costa e Silva, Francisco Cunha, Margiochi, Henrique de Macedo, Larcher, Jeronymo Maldonado, Mártens Ferrão, Gusmão, Gomes Lages, Braamcamp, Baptista de Andrade, Castro, Ponte Horta, Mello Gouveia, Mexia Salema, Silvestre Ribeiro, Vaz Preto, Franzini, Placido de Abreu, Thomás Ribeiro, Thomás de Carvalho.

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