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certo ponto; mas nenhum de nós, nem o Publico que nos ouve, esqueceu as opiniões que foram manifestadas pela quasi totalidade desta Camara. Se pois este artigo fôr approvado, vamo-nos achar n'uma verdadeira contradicção, pois não só interpretámos, mas alterámos e reformámos completamente o artigo 31.* da Carta, e isto depois, da Camara ter manifestado a opinião, de que elle era constitucional.

A minha opinião pois é, que se deve rejeitar todo o Projecto, por isso que não temos a iniciativa nesta materia.

O Sr. B. de Porto de Moz—Eu tinha tenção da fazer o que hontem disse — não tomar mais parte na discussão, desde que vi que a Camara tinha intendido, que a votação que tinha feito equivalia á idéa, de que os artigos que se pretendiam reformar eram constitucionaes; e desde esse momento eu intendi, que a Camara excedia a sua faculdade, tocando em artigos, que ella mesma reputava constitucionaes.

É verdade, Sr. Presidente, que eu sempre me persuadi, de que a questão que se tinha querido evitar como expediente, havia de reviver necessariamente no dia de hoje, quando se tractasse da discussão em especial de cada um dos artigos do Projecto: entretanto não tinha tenção de a trazer á discussão, porque queria evitar a censura de espirito de contradicção na Camara, e então como expediente tambem abstinha-me de votar e mesmo de discutir, e assim a responsabilidade não era minha; mas entretanto desejava vêr a Camara pronunciar uma opinião abertamente, sobre a qual, respeitando-a eu como devem todos os Membros da Camara respeitar as suas decisões, eu podesse então votar. — A Camara não o fez, posto que a questão tinha-se apresentado como podia e devia apresentar-se: tractava-se ou parecia tractar-se uma questão de alteração de artigos; propoz-se a questão — se elles eram constitucionaes ou não, o que era natural; a consequencia era decidir primeiro esta questão, para que decidida uma das cousas se podesse votar era conformidade; mas a questão ficou por decidir, e comtudo deu-se por decidida, e cada um ficou com as mesmas duvidas, e com o direito de rejeitar, o que a Camara pareceu intender.

Nestas circumstancias estamos hoje, eu mesmo não sei o que se votou, ou o que se pretende fazer da questão da constitucionalidade dos artigos! (Uma vos— A generalidade do Projecto.) Pois a generalidade do Projecto discutia-se, foi nunca essa a questão? Como é que depois da discussão sobre a constitucionalidade, ou não constitucionalidade dos artigos, veio depois a concluir-se pela votação da generalidade do Projecto, que nem tinha entrado em discussão?! A questão existe da mesma maneira, nem podia deixar de existir desde o momento, em que se entrasse na discussão da especialidade: estou por consequencia com o Sr. C. de Lavradio, não quero que a minha opinião prevaleça, pouco me importa que se reputem os artigos constitucionaes ou não; mas importa-me muito que haja decisão sobre elles, por que a consequencia ninguem a póde evitar. Se os artigos são constitucionaes, embora se recorra á theologia, não digo bem, á methaphisica, de que os artigos contém materia constitucional e não constitucional: desejaria, que se me marcasse o ponto aonde acaba essa constitucionalidade; queria ver estabelecida a linha divisoria em um mesmo artigo onde começa o constitucionalismo e onde acaba; mas ninguem poderá demonstra-lo, a não querer provar-me que o ser e não ser é a mesma cousa: seria ainda mais difficil provar que os artigos do Projecto não alteram os da Carta. (O Sr. V. de Laborim — Apoiado.)

A Camara, Sr. Presidente, querendo evitar uma questão, recahiu novamente nella: é necessario pois partir ainda della — são ou não constitucionaes os artigos? depois disto decidido, decidiremos se podemos entrar na questão especial de cada um dos artigos do Projecto. Eu creio que a Camara hade decidir--e pela constitucionalidade dos artigos como hontem indicou: se assim fôr, ha a questão se estes artigos vulneram ou não esses que se chamam constitucionaes, e assim ficarão as duvidas tiradas.

Eu faço pois minha a Proposta do Sr. V. de Laborim, e espero que sobre ella ainda haja de recahir uma votação, porque me parece essencial para esta questão.

O Sr. Presidente — O que está hoje em discussão é o artigo 1.° da Lei: hontem discutiu-se largamente a questão previa do Sr. V. de Laborim, e por fim S. Ex.ª consentiu em que ella se retirasse.

O Sr. V. de Laborim — Peço a palavra.

O Sr. Presidente — Foi com o consentimento de V. Ex.ª, que eu puz á votação a generalidade do Projecto.

O Sr. V. de Laborim — Eu não passei alem de explicar que) era o espirito da minha Proposta, e vendo que tinha filiado muitas vezes, que a Camara estava cançada e V. Ex.ª tambem, assentei que devia ter a moderação de me remetter ao silencio, e apenas disse então que ella trazia comsigo o seguinte resultado — se fosse approvada, não podiamos fazer a Lei, e se fosse rejeitada, podiamos faze-la: eis-aqui como eu me expliquei.

O Sr. Presidente — Dê-me licença que lhe replique, que depois de ter fallado o Sr. C. de Thomar, V. Ex.ª annuiu a que se não votasse a sua Proposta, mas sim a generalidade do Projecto: invoco o testimunho de toda a Camara (Apoiados): no entanto não tenho duvida em tornar a pôr em discussão a questão previa; mas é necessario que a Camara admitta essa Proposta, e que ella venha para a Mesa.

O Sr. B. de Porto de Moz — (Para uma explicação.) Eu não quero ser reluctante em cousa alguma; mas assim como é conveniente a um Parlamento, que os seus Membros não sejam demasiado insistentes, tambem convém que cada um explique as suas idéas que tem por convicção.

Na qualidade de Relator da Commissão, vejo-me n'uma situação falsissima, ou seja em respeito á defeza do Projecto, ou seja em relação ao meu voto: não posso admittir, que passe a idéa, de que a Camara intende que os artigos são constitucionaes, e que no entanto nós os podemos aqui reformar. Eu posso estar em erro; mas não o creio: quando o reconheço, não vejo que haja quem o confesse mais francamente; mas quando eu tenho uma convicção profunda, proceder contra ella, seria uma falta reprehensivel da minha parte: por consequencia, não insisto em que as minhas idéas tenham seguimento; mas V. Ex.ª e a Camara sabe, que o Sr. C. de Lavradio foi o primeiro que encetou esta questão, e desde que elle a apresentou, é sufficiente para que seja tomada em consideração.

O Sr. Serpa Machado — Sr. Presidente, parece-me que eu fui muito explicito nas ponderações que hontem fiz, considerando estes artigos como não constitucionaes, e nessa conformidade intendia eu, que visto não serem constitucionaes, segundo o artigo 144 da Carta, podiam soffrer algumas alterações.

Mas o motivo principal, porque não se votou a questão previa, foi porque se intendeu, que podia haver uma Lei organica regulamentar, cuja Lei não atacasse a constitucionalidade dos artigos da Carta, se alguma contivessem, ainda que fizesse nelles algumas modificações.

(O Sr. Presidente passou a Cadeira da Presidencia para o Sr. Vice-Presidente.)

Quando pois se entrou na duvida se se devia tractar a questão previa, ou tractar da generalidade do Projecto, intendeu-se, que quem votasse pela generalidade era de opinião que os artigos 31, 32 e 33 não eram constitucionaes, ou não eram offendidos na parte constitucional; porquanto, Sr. Presidente, se fosse o contrario disto seguia-se, que não se podia fazer Lei alguma regulamentar dos artigos da Carta, visto que se intendia serem constitucionaes todos os seus artigos. Mas o que é certo é, que uma Lei organica (com tanto que não offenda a parte constitucional dos artigos) é admissivel fazer-se, e neste sentido fez-se a Lei sobre o artigo que diz respeito ao Pariato, e ultimamente a do artigo relativo ás Commissões Mixtas. (Apoiados.)

Por consequencia não ha duvida que se póde fazer uma Lei organica, quando as circumstancias convencerem dessa necessidade, mas sem se offender a parte constitucional do artigo, como muito bem demonstrou o D. Par o Sr. Tavares Proença.

Sr. Presidente, estes artigos do Projecto teem só por fim dispor as cousas de maneira, que os que exercem o Poder Legislativo não possam ser distrahidos pelo Governo para outros encargos, contra sua vontade (Apoiados). Parece-me pois que é uma cousa muito notavel, que tendo-se hontem discutido e votado esta questão da constitucionalidade ou não constitucionalidade destes artigos, se torne agora a reproduzir essa mesma questão: mesmo porque, alem de ser isso contra o Regulamento da Camara, é de mais a mais uma grande incoherencia.

Os D. Pares que são de opinião, que esta Lei vai offender a constitucionalidade dos artigos em questão, podem expor as razões em que se fundam, e entre outras com que se póde combater o Projecto na especialidade, póde considerar essa: agora, o que é necessario é, que os illustres Oradores não estejam em contradicção com sigo mesmo, como o está o D. Par o Sr. B. de Porto de Moz, que assignou este Projecto que se discute (sem declaração), e por esse facto S. Ex.ª deu virtualmente a intender, que o Projecto não offendia a constitucionalidade dos artigos da Carta Constitucional.

Parece-me pois, Sr. Presidente, que por todos estes motivos, se não deve por modo nenhum tornar a reproduzir a questão que a Camara já deu hontem por concluida, votando-a (Apoiados). Deve suppor-se que os D. Pares que foram de opinião contraria, teem estas ou aquellas razões para não approvar o Projecto; mas o que não é conveniente é, que essas razões se tornem a repelir. Quando se tractar mais explicitamente da doutrina dos artigos do Projecto, eu farei ver, quanto couber em minhas forças, que não ha incompatibilidade nenhuma em se approvar. —

O Sr. Tavares de Almeida — Sr. Presidente, vejo que se toma hoje a agitar a questão que foi hontem longamente debatida, e que me parecia que já estava decidida pela votação, que houve nesta Camara (Apoiados).

Hontem (é preciso historiar), quando se tractou da generalidade deste Projecto, o D. Par o Sr. V. de Laborim propôz uma questão previa, que importava saber, se nesta Camara haveria ou não a faculdade da iniciativa a este respeito, intendendo elle que não poderia haver aqui iniciativa neste Projecto, por se persuadir de que os artigos 31.º, 32.° e 33.° de certo, sendo constitucionaes, só pelo modo especial se podiam alterar.

Debateu-se esta questão longamente; e eu fui de opinião, que nos artigos 31.°, 32.° e 33.° existe um preceito constitucional, ou uma garantia dos Membros do Parlamento, para não poderem, contra a sua vontade, ser tirados das suas Cadeiras a titulo de uma Commissão, que o Governo quizesse conferir-lhes; mas eu intendi tambem, que o Projecto que se discute não offendia esta garantia consignada nos citados artigos; e se não offendia o seu preceito, não se podia objectar com os mesmos artigos contra a iniciativa do Projecto nesta Camara (O Sr. Duarte Leitão — Apoiado): neste sentido, pareceu-me que alguns Membros de Camara emitiram a sua opinião. Suscitou-se depois uma grande questão, sobre se se devia pôr á votação a questão previa, ou o Projecto na sua generalidade, e disse o Sr. Presidente, que votando-se na generalidade e sendo approvado, se reputava decidida ou prejudicada a questão previa do D. Par o Sr. V. de Laborim; isto é, intendia-se que não havia objecção nenhuma em discutir-se aqui nesta Camara este Projecto de Lei, porque não havia inconstitucionalidade nem incompatibilidade O Sr. V. de Laborim consentiu neste modo de pôr á votação, e desta fórma se votou é approvou o Projecto na sua generalidade. Logo a questão previa acabou hontem por essa votação, é negocio decidido e cessou todo o objecto da mesma questão (Apoiados),

Estando pois decidido pela Camara, que não ha objecção alguma em se votar o Projecto," não obstante os motivos apresentados na questão prévia, não acho fundamento para o digno Relator da Commissão, e meu particular amigo, tornar a insistir e querer que se decida, se são ou não são constitucionaes os artigos 31.°, 32.° e 33.* da Carta. Que importa a S. Ex.ª para as razões que elle tem, que digamos haver nos artigos um preceito constitucional? Note-se bem, Sr. Presidente, que uma cousa é dizer — ha nos artigos preceitos constitucionaes, mas este Projecto não offende esses preceitos; e outra cousa é dizer — o Projecto, regulando esses artigos, offende os preceitos nelles consignados.

A Camara tem inciativa para regular artigos constitucionaes: pois não regulamos aqui no outro dia o artigo, que diz respeito ás Commissões; Mixtas? Esse artigo é constitucional, e ninguem veio com a obrigação, de que por isso não podia ser regulado (Apoiados). E o artigo do Projecto não é tambem constitucional? Certamente; e entretanto foi definido o direito, por uma Lei, que começou nesta Camara. Por consequencia intendo, que o Projecto que deve regular os artigos 31.°, 32.º e 33.° póde ter aqui a iniciativa, uma vez que do mesmo modo que aquelles a tiveram, não offenda os preceitos constitucionaes. Ora, para mim são razões para votar pelo Projecto aquellas, que eu possa ter, juntas ao respeito e á deferencia que eu tenho pela intelligencia que que esta Camara, e a dos Srs. Deputados, teem dado a estes artigos, e embora possa eu intender, que nos artigos 31.°, 32.º e 33.° ha um preceito constitucional, mas que fica intacto; porém o digno Relator, que está certo de que não ha nenhuma constitucionalidade, lá tem outras razões suas para votar pelo mesmo Projecto. Cada um vota pelas razões que tem, eu voto pelas minhas. As razões podem ser differentes entre nós e irem ao mesmo fim; antes S. Ex.ª está mais habilitado para sustentar, e votar pelo Projecto, intendendo que não ha constitucionalidade alguma nos artigos alludidos.

A Camara não póde ter duvida nenhuma em declarar, como já o declarou pela sua votação de hontem, que o projecto não offendia a constitucionalidade dos artigos 31.°, 32.° e 33.°: foi este o sentido da proposição feita pelo Sr. Presidente, quando poz a votos o Projecto na sua generalidade (Apoiados), Não ha por tanto necessidade de se tornar a fazer reviver a questão (Repetidos apoiados).

O Sr. B. de Porto de Moz — Serei muito feliz se poder ser intendido, porque vejo que até agora o não tenho sido.

Sr. Presidente, responderei em primeiro logar ao D. Par o Sr. Serpa Machado, porque me arguiu de contradictorio, por eu ter assignado este Parecer, ser Relator delle, e votar agora contra os artigos do mesmo Parecer. Sabe-se, que eu não votei ainda contra os artigos do Parecer, é uma contradicção adivinhada pelo D. Par; o que eu quero e preciso saber (e esta é que é a questão), é quaes são as novas circumstancias em que estou, para que eu possa defender o Projecto, que redigi e assignei, e votar pelos seus artigos, ou rejeita-los; porque, desde o instante em que se agitou uma questão, que senão tinha agitado nem decidido na Commissão, não sei, digo, como hei de votar. Se a questão da constitucionalidade dos artigos se agitasse na Commissão como se agitou aqui, e lá se decidi se, como aqui a intendem, eu diria lá que não podia ser Relator deste Projecto.

Mas, Sr. Presidente, eu vejo agora insistir na constitucionalidade dos artigos: cada um D. Par que se levanta e me quer combater, estabelece a constitucionalidade delles, e não receia assim mesmo votar pelo Projecto, e quer que eu continue a defender aquillo que assignei com a convicção opposta, como o disse na Commissão: e o D. Par que combinava comigo na opinião de que os artigos não eram constitucionaes, accusa-me agora de contradictorio! Confesso que tenho duvida de qual de nós o é.

Eu não faço o que quer o meu amigo o Sr. Tavares de Almeida, que vote pelo Projecto na intenção, de que os artigos da Carta por elle alterados não são constitucionaes: eu não tenho valor para assim desprezar o pensamento da Camara, que intende o contrario, porque eu devo dar uma importancia ás suas resoluções, e já se confessou que a votação importava tal decisão. Todo o Par que se acha era minoria, deve respeitar a decisão da maioria; é um facto que produziu effeito; eu não posso, e como póde o D. Par, estabelecida a constitucionalidode dos artigos, descriminar o que é constitucional do que o não é: isto provém de defeito meu.

É verdade que se quiz evitar a decisão na questão previa do Sr. V. de Laborim; decidida ella como convinha, receava-se a consequencia, e pro-curou-se um expediente, e succedeu o que costuma succeder com os expedientes — aggravar os inconvenientes. Se com effeito existe o milagre de haver constitucionalidade nos artigos, e não ser o preceito delles constitucional (já se estabeleceu esta doutrina) pergunto — aonde existe esse preceito e doutrina? Careço de o saber para combinar se o Projecto diz respeito á parte constitucional, ou á opposta. Realmente é preciso uma intelligencia maravilhosa para demonstrar, que era um artigo constitucional, o que o não é é o seu preceito! Parece-me que se avançam proposições para provar só força de espirito!

Diz-se — os artigos podem ser constitucionaes, entretanto isso não importa, porque o Projecto os não vulnera: para isto devia-se chamar quanta condescendencia ha no Mundo. Dizem que não pensam, que o Projecto reforme os artigos da Carta, e querem, que eu penso, que quando a Carta diz—não— que eu intenda que ella diz — sim! Diz o artigo 31.º — O exercicio de qualquer emprego, a excepção dos de Conselheiro de Estado e Ministro de Estado, cessa interinamente em quanto durarem as funcções de Par, ou Deputado: parecia que a Carta mandava o que manda; pois não é assim, manda o contrario! eu não posso ter essa condescendencia.

O artigo diz —Nenhum Par ou Deputado, durante a existencia das Sessões, poderá accumular os seus empregos com as funcções de Legislador. Diz o artigo do Projecto em discussão. — poderá accumular. O preceito da Carta é negativo, o Projecto affirmativo, e elle não vulnera a Carta!! Eu não comprehendo esta methaphysica; mas não havia outra evasiva depois de ter considerado o artigo da Carta Constitucional: são estes os resultados das opiniões emittidas: para sustentar a constitucionalidade do artigo, ha de agora sustentar-se que uma negativa é uma affirmativa, porque o Projecto está em contradição com a Carta.

Eis-aqui o embaraço em que me vejo, discuta-se a outra questão, eu estou prompto a entrar nella; desejo-o mesmo, até para vêr se passâmos já de proposições, que se desacompanhara de toda a demonstração a alguma cousa, que parece necessario demonstrar; isto é — que os artigos que são constitucionaes por exemplo, que o são, e deixam de o ser, como se disse, os que o Projecto não altera, como se pretende. Pois bem, entremos nestas questões, e se fôr convencido (posso não o ser), eu hei de respeitar os argumentos (é uma necessidade do meu espirito) e sobre tudo as opiniões da maioria da Camara; mas dar antes disso tudo por decidido, e depois proceder contra as consequencias da propria decisão 1 não, não posso.

Sr. Presidente, eu desejaria que se agitasse uma questão, sobre que se podesse entrar; quizera saber o que a Camara fez, qual foi a intelligencia que deu á resolução que hontem se tomou. Esta é que é a questão que me ha de orientar: se se decidir que os artigos são constitucionaes, quero tirar-lhe a consequencia.

Que me importa a mim se os artigos são constitucionaes ou não, diz o Sr. Tavares de Almeida, se o Projecto não os altera? E elle intende que é são, e intende que o Projecto os deixa como estão: ora eis-aqui uma opinião, que ao menos no seu enunciado, não atemorisa: pois bem, decidamos a primeira, e discutamos a segunda; mas sem nada disto fazermos votar o Projecto! A questão é demasiadamente séria para que procedamos assim,

O Sr. D. de Palmella — O D. Par que acaba de fallar reputa não constitucionaes os artigos 31.°, 32.° e 33.° da Carta, e nessa conformidade assignou o Parecer da Commissão approvado pela Camara na generalidade. Entretanto o Sr. C. de Lavradio julga constitucionaes esses artigos. (O Sr. C. de Lavradio — Apoiado.) Não adopto a opinião do D. Par o Sr. B. de Porto de Moz nem a conclusão do Sr. C. de Lavradio.

É indubitavel que nos tres artigos da Carta, que teem intima relação entre si, ha um principio essencial, uma garantia para a independencia dos Membros das duas Camaras. O seu fim é evitar que o Governo se prevaleça do emprego de qualquer Par ou Deputado para subtrai-lo ao Parlamento.

Não me parece que o artigo 31.° se opponha absolutamente á accumulação de empregos com as funcções legislativas, quando não se dá ocaso de incompatibilidade invencivel, como pôr exemplo, a das distancias. Determinando que cessa o exercicio de quaesquer empregos á excepção dos que menciona, só pretende obstar a que o Governo obrigue o Par ou Deputado a servir contra vontade o seu emprego fóra da Camara.

Ora o que não se acha bem definido na Carta, como já se tem ponderado, é a differença entre os artigos constitucionaes, e os que o não são. Diz o artigo 144.° que é só constitucional o que se refere aos limites e attribuições respectivas do» Poderes politicos, e aos direitos dos Cidadãos. Tudo o que não é constitucional póde ser alterado sem as formalidades do artigo 110.° e seguintes.

O artigo 31.° comprehende a concessão de uma faculdade. Faz cessar o exercicio do emprego durante as Sessões legislativas Ninguem póde sustentar, que o exercicio do cargo de Ministro de Estado é incompativel com a funcções legislativas; antes pelo contrario é nas maiorias parlamentares que ss acham os candidatos ao Ministerio. Quanto aos outros empregos, só devera repetir-se incompativeis quando aquelles que os exercem, que são os juizes proprios, entenderem que os não podem convenientemente servir. A theoria opposta seria um absurdo, porque involveria a idéa de que nas Camaras não deve haver Empregados civis, ecclesiasticos ou militares; e até estaria em contradicção com o Decreto, que declara os Bispos deste Reino Membros natos da Camara dos Pares. O proprio Eminentissimo Cardeal Patriarcha, segundo a intelligencia forçada que se pretende darão artigo, não poderia desempenhar os deveres do seu alto cargo simultaneamente com as funcções legislativas. Isto não é de modo algum compativel com a nossa constituição social, nem com os nossos recursos. Não somos tão ricos de capacidades, que possamos prescindir nas Camaras dos homens que exercem os principaes empregos publicos (Apoiados.) Não é pois admissivel a opinião da incompatibilidade absoluta, que por outro lado collocaria esta Camara e a outra em contradicção com a pratica que até agora se tem seguido.

As licenças para permittir aos Pares ou Deputados a continuação do exercicio dos seus empregos fóra das Camaras teem sido frequentemente concedidas intendendo-se que ha motivo justo que as legitime; e o D. Par que com um consciencioso escrupulo se abstém de votar porque consi-