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dera os artigos constitucionaes, tem aliás tomado parte nas votações por occasião dos pedidos do Governo relativos a essas licenças. Portanto fez mais do que se tracta de fazer agora, visto que concedeu dispensas a pesar de considerar os artigos constitucionais. (Apoiados.)

Os artigos 32.° e 33.º da Carta apresentam hypotheses subordinadas ao principio estabelecido no artigo 31.°. No primeiro fica o Governo inhibido de afastar da sede das Côrtes os funccionarios com o pretexto de exercerem os seus empregos, quando isso os impossibilite de se reunirem por occasião da convocação ordinaria ou extraordinaria das Côrtes; no segundo providenceia se opportunamente para quando por algum caso imprevisto, de que dependa o bem do Estado; seja indispensavel, que algum Deputado saia para outra commissão. Aqui ha sem duvida uma lacuna, porque o que está previsto para os Membros de uma das Camaras deveria ser applicavel a ambas. As razões para a applicação cumulativa são as mesmas, e por conseguinte a disposição deveria comprehender os Pares assim como os Deputados. No mencionado artigo 33.° estabelece-se uma garantia necessaria para que o individuo, cujo serviço for exigido para fóra do Reino em distancia do local onde funccionam as Côrtes, não se ausente sem expressa determinação da Camara a que pertence. Deste modo cessa a responsabilidade tanto do Governo como do Membro pedido, porque a sua ausencia fica dependente de uma votação.

Parece-me razoavel approvar uma medida regulamentar relativamente aos tres artigos indicados, e ignoro que haja solidos fundamentos para a combater. Cumpre é verdade respeitar a Carta Constitucional; mas não converter o respeito em superstição cega para com todas as virgulas desse Código, nem deixar de interpretar um artigo por se julgar constitucional. Pelo Projecto em discussão se intenderão os tres artigos em harmonia com o que se pratica em todos os Paizes constitucionaes, onde o exercicio dos cargos publicos é compativel com as funcções legislativas. (Apoiados.)

O empenho da Commissão, e creio que da maioria da Camara nesta medida regulamentar não se póde considerar como violação da Carta ou das disposições do artigo 144.°; ao contrario é uma justificação que as Camaras desejam apresentar dos seus actos, e uma conclusão logica derivada dos bons principios da hermeneutica applicada á intelligencia desse artigo.

Entretanto alguns D. Pares insistiram para que se declarasse se os artigos 31.°, 32.° e 33.° eram ou não constitucionaes, e insistiram com as melhores intenções, posto que inutilmente, porque ninguem desconhece que nesses artigos se tracta de garantias constitucionaes. Intendo porém, que longe de se ferirem esses preceitos, ou de se coarctarem essas garantias, ellas se] vão tornar mais firmes e mais bem definidas (Apoiados.) ¦ Persuado-me por conseguinte, que a Camara hontem resolveu judiciosamente recusando votar na questão prévia, aliás seria forçoso declarar que os artigos são constitucionaes; e depois da votação que houve, decidindo-se que o Projecto não vulnerava as disposições dos tres artigos, não ha razão plausivel para se renovar a mesma questão. (Apoiados.)

Parece-me ter dito o sufficiente para explicar o meu modo de pensar, que não sei se será adoptado pela maioria da Camara. Eu voto pelo Projecto; e se algum defeito lhe acho é no 1.° artigo, que torna dependente de um pedido do Governo a accumulação de empregos na Capital, quando essa deveria ser de direito proprio dos Empregados que fossem Pares ou Deputados.

O Sr. C. de Lavradio — Sr. Presidente, eu para fallar á minha vontade, precisava primeiro de saber o que é que estava em discussão. (Vozes— O artigo 1.º) O artigo 1.º? Mas isso é que para mim é um tanto duvidoso! O Sr. Relator da Commissão propôz, que se reconsiderasse uma Proposta, que hontem se fez para que houvesse uma votação sobre a questão prévia, que offerecera o D. Par o Sr. V. de Laborim: por conseguinte, eu desejava saber se era isto o que estava em discussão.

É certo que hontem não se votou sobre a questão prévia, e eu entendia que para mais clareza, que se votasse hoje sobre ella; porque, Sr. Presidente, ainda que eu não estivesse convencido, de que era necessario reconsiderar-se hoje a questão prévia apresentada pelo D. Par o Sr. V. de Laborim, eu o julgaria agora pelo que tenho ouvido dizer, e neste caso peço licença á Camara para dizer alguma cousa ácerca do que disse um D. Par, sobre a votação da Proposta do D. Par, o Sr. V. de Laborim.

Sr. Presidente, depois de posta á votação a questão prévia, e resolvendo-se se os tres artigos alludidos são constitucionaes, como quasi toda a Camara é de opinião que o são; resta resolver uma outra questão e muito importante, que é — se esta Camara póde ou não ter iniciativa na interpretação dos citados artigos da Carta. Se fosse uma Lei regulamentar, é opinião seguida que podia ter, e o D. Par o Sr. Tavares de Almeida citou varios exemplos, entre outros o da Lei regulamentar do Pariato, e o das Commissões Mixtas, ambas as quaes tiveram iniciativa nesta Camara: no entanto a duvida toda está em se não ter resolvido, se este Projecto regula ou refórma os citados artigos: a minha opinião é que elle refórma, e embora essa refórma seja conveniente, como notou o D. Par o Sr. D. de Palmella, e eu tambem entendo que o é: comtudo nós não somos competentes para a fazer, ou ao menos para a começar: é esta uma questão importante que é necessario tractar e resolver com seriedade, para que senão vá estabelecer um conflicto entre esta Camara e a dos Srs. Deputados; porque, se a maioria da outra Camara fôr da minha opinião, certamente nos negará o direito de tomarmos a iniciativa na refórma destes artigos da Carta, que indubitavelmente dão constitucionais,

Depois os tres artigos são constitucionaes, é o Projecto que se acha em discussão não tende, nem a interpeta-los, nem a declara-los, mas sim a reforma-los, concluo que nos não podemos tractar desta questão.

O Sr. D. de Palmella — É para uma explicação de duas palavras.

O D. Par que acaba de fallar está coherente comsigo mesmo; S. Ex.ª assenta que o artigo 31.° é clarissimo e não precisa de interpretação alguma; coherente com estes principios S. Ex.ª tem votado contra todas as licenças que teem sido dadas nesta Camara; eu pela minha parte declaro, que tenho votado a favor de algumas licenças pedidas, e creio que o mesmo tem feito a maior parte dos Membros desta Camara: neste caso pergunto eu, se nós votando agora de outra maneira seremos coherentes com a doutrina até hoje seguida, e se temos julgado o artigo 31.° tão claro como S. Ex.ª acaba de o apresentar? (Apoiados.)

O Sr. V. de Aloés— Sr. Presidente, o meu estado de saude mal me permitte hoje tomar, ainda que pequena, parte nesta questão: comtudo tendo eu assignado o Parecer da Commissão, que examinou este Projecto, intendi que, posto que com esforço, e no menor numero de palavras que me fosse possivel, deveria expender as razões pelas quaes assignei este Parecer.

Os meus illustres Collegas da Commissão poderão dar testimunho da difficuldade que eu encontrei, em que plausivelmente se podesse confeccionar um Projecto de Lei sobre a materia de que se tracta. Parecia que pelo Projecto se queria alguma cousa nova, ou que se pretenderia alterar aquillo que já se achava estabelecido; mas, em verdade, quando o meu illustre Collega e Relator da Commissão me apresentou o Parecer da Commissão. e o Projecto com os seus artigos por S. Ex.ª redigidos, declaro que logo os meus escrupulos de todo se desvaneceram, observando que por este Projecto não se offendem os principios, que eu desejara não vêr atacados, e que nem o podiam ser sem quebra de direitos.

Mas que é pois este Projecto de Lei? Este Projecto de Lei é o expresso reconhecimento daquillo que já se acha estabelecido como regra, e que constantemente tem sido praticado nesta Camara. Disse-se porém que os artigos 31.°, 32.° e 33.° da Carta, ou são constitucionaes, ou não o são: não entrarei agora nesta questão; mas acceito qualquer das hypotheses: se os artigos não são constitucionaes, nenhum resultado mau tem este Projecto; e se são constitucionaes, é claro que as disposições que hoje se consignam no Projecto não offendem áparte constitucional, que por ventura se contém nesses artigos; nem outra podia; ser a intelligencia da maioria desta Camara sem ir em manifesta contradicção com as suas proprias resoluções, pois que as tem tomado no sentido do Projecto, e assim haveria praticado uma offensa dos principios constitucionaes, e sem direito para deliberar. Quanto a regularem-se ou interpretarem se os artigos da Carta, digo — que de regular. a interpretar vai muita differença.

Sr. Presidente, é um principio de direito — ejus est interpretare eujus est condere: não póde interpretar senão quem póde legislar: por isso eu quando se chegar ao ultimo artigo do Projecto, hei de pedir ao Sr. Relator da Commissão, que proponha, ou eu proporei, que se reforme a redacção, e que quando se diz — ficam por este modo declarados — se diga — ficam por este modo regulados. — (Apoiados).

O Sr. D. de Palmella, fallando agora sobre a ordem, preveniu-me, porque eu tambem queria dizer ao Sr. C. de Lavradio, que S. Ex.ª estava coherente com os seus principios, e collocado no seu proprio terreno; porque, todas as vezes que se teem proposto essas chamadas accumulações, tem dito sempre que ellas estão expressamente prohibidas pelos respectivos artigos da Carta, assim como este lado da Camara em maioria tem tambem sempre intendido, que não está estabelecido que ellas sejam prohibidas: por tanto, o D. Par vem a campo com a sua doutrina, mas isso não implica com o que os mais dizem e sustentam.

Sr. Presidente, este Projecto não tende senão a vêr se cessa por uma vez a duvida que se sujeita quasi todos os annos, quando o Governo vera pedir que certos Pares accumulem o serviço da Camara com o do emprego fóra della (Apoiados). A Commissão apresenta o Projecto sem entrar na questão da constitucionalidade dos artigos referidos; e eu, pelo que tenho hoje ouvido e pelo que li nos extractos da Sessão, visto que não vim hontem á Camara por estar doente, vejo que não se tracta aqui da constitucionalidade dos artigos. Se os D. Pares em geral intendem, que pelas disposições deste Projecto não ficam feridos esses principios de constitucionalidade, e que ao contrario elles ficam intactos; póde-se approvar o Projecto, porque não se alteram nem reformam, nem mesmo se interpretam esses artigos; aliás não se podia fazer Lei sem ser pelos meios que a Carta estabelece para a alteração, refórma, ou interpretar cão dos seus artigos, que contém certos preceitos constitucionaes; mas regulados podem estes ser, uma vez que de modo nenhum se firam as regras e principios ahi estabelecidos, do que já aqui se deram exemplos, e muitos ainda lerão de dar-se, porque por um artigo conter principios constitucionaes não se segue, que não possa e deva ser regulado, quando se veja que precisa de regulamento, no todo, ou em alguma parte: por tanto, eu intendo que o Projecto se póde approvar, visto que não tende amais do que a estabelecer regras fixas e determinadas, para senão questionar todos os annos se o Governo tem direito de pedir, e se a Camara tem direito de conceder as accumulações de que se tracta: conseguintemente o que me parece é, que a Camara vai coherente com a intelligencia que a este respeito tem constantemente dado á Carta, uma vez que ella approva o Projecto (Apoiados, vozes — Muito bem, muito. bem).

O Sr. C. de Lavradio — (Sobre a ordem.) Creio que se vai passar á votação (O Sr. Presidente — Não ha mais ninguem inscripto.) Então eu desejava saber o que e que se vota em primeiro logar?

O Sr. Presidente — É o artigo 1.° do Projecto porque não ha sobre a Mesa Proposta alguma.

O Sr. D. de Palmella — (Sobre a ordem.) Desejaria que antes da votação se lessem os artigos correspondentes de ambos os Projectos, que vem annexos, porque talvez alguem queira preferir algum delles.

O Sr. Presidente - Vão-se ler e antes da votação poder-se-ha allegar a preferencia que merece este ou aquelle.

Do Projecto do Sr. Pereira de Magalhães.

Artigo 1.º Os Pares do Reino e os Deputados ás Côrtes que forem Empregados Públicos em Lisboa, poderão accumular, querendo, as funcções de Par ou Deputado, e as de outro qualquer emprego.

Do Projecto do Sr. Serpa Machado. (3) Artigo 1.° A excepção estabelecida no artigo 31.° da Carta Constitucional, respectiva ao cargo de Conselheiro e Ministro de Estado, é comprehensiva de qualquer emprego ou commissão, exercidos na Capital em que se acharem reunidas as Côrtes, que forem compativeis com o serviço da respectiva Camara, com as forças e vontade do Par ou Deputado, e a solicitação do Governo por motivos de interesse publico.

O Sr. C. de Lavradio — Sr. Presidente, eu vejo que approvado este artigo do Projecto, o artigo 31.° da Carta póde considerar-se eliminado, porque fica substituido por aquelle, e por consequencia é necessario fazer uma nova edição da Carta, substituindo-lhe o artigo 31.° pelo 1.° deste Projecto. Peço pois á Camara, que antes de votar considere bem isto, e entretanto peço-lhe licença para fazer-lhe leitura de dous artigos, a fim de que se veja se o do Projecto não é uma determinação opposta ao da Carta: o artigo 31.° da Carta diz (Leu-o). Bem: agora o artigo 1.° do Projecto diz (Leu-o). Alli diz não poderão; e aqui diz —poderão; quer dizer, é exactamente o opposto: portanto levantei-me só para fazer esta reflexão, a fim de que a Camara conheça as consequencias da sua resolução.

O Sr. V. de Algés—Eu acho que não posso responder a esta materia, porque não é de ordem, é materia continuada, é a discussão do artigo que já se havia ultimado; mas se a Camara quer que continue, vamos a isso.

Eu não sei que uma Lei, transcrevendo litteralmenle o que está na Carta, vá substituir esta no respectivo artigo! As Leis de regulamento, ou as declatorias que dizem respeito á Carta, e que se tem feito, contém como para texto o proprio artigo da Carta, sem que este fique substituido: portanto, o que o D. Par disse não foi sobre a ordem, (O Sr. C. de Lavradio — Peço a palavra), mas sobre a materia. Disse S. Ex.ª — o Projecto destroe completamente a doutrina do artigo 31.° da Carta: se destroe porque altera, revoga, ou estabelece nova doutrina a respeito desse artigo, então estamos em petitio principio, esse foi o ponto da nossa divergencia de opiniões; mas o que o D. Par tem sempre dito é, que altera e revoga esse artigo; porém a maioria tem sustentado que não, e demonstrado, que o artigo 1.° deste Projecto não faz alteração ao artigo 31.º da Carta; (Apoiados): por consequencia, mesmo pelos principios de ordem parece-me inconveniente, que o D. Par faça proposta para que se discuta ainda o que já está discutido.

O Sr. C. de Lavradio — Fui arguido de ter pedido a palavra sobre a ordem, e não ter falado na ordem: portanto, é necessario que me defenda (O Sr. V. de Algés — Não argui); é necessario mostrar que sei a minha lingoa e a phrase parlamentar: se eu não invocasse deste modo a petição da palavra, não podia fallar porque se ia votar, e eu queria que se sobreestivesse na votação, para fazer as minhas observações sobre a ordem que nella conviria seguir.

O Sr. Presidente — Não ha mais ninguem inscripto, vai lêr-se o artigo 1.° do Projecto em discussão.

O Sr. D. de Palmella — Eu peço que se vote em duas partes, porque eu votarei contra a segunda, visto que julgo ser bastante a primeira.

O Sr. V. de Algés — S. Ex.ª, quando fallou, indicou isso, mas quasi por incidente; não houve debate; e para que recahisse votação sobre isso era preciso que se tivesse tractado da doutrina sobre haver ou não a proposta do Governo: não entro na discussão desse ponto, porque não é occasião, aliás vêr-se-hiam os prós e os contras: entretanto, como se está na votação devemos evitar o inconveniente da entrar em discussão.

O Sr. Presidente—-Eu já tinha tenção de consultar a Camara se queria, que a votação fosse separadamente nas duas partes.

O Sr. M. de Loulé — (Sobre a ordem) Eu creio que o Sr. D. de Palmella está no seu direito para pedir a divisão; e se este direito lhe dá o nosso Regimente, não vejo inconveniente em que se ponha á votação o seu requerimento, por que quem quizer votar no sentido que S. Ex.ª propõe, vota que se divida o artigo; e quem não quizer assim, vota que se não divida.

O Sr. V. de Algés — No Regimento, em que o D. Par acha o direito de um Membro desta Camara pedir que se vote em separado qualquer proposição, ha de achar o mesmo direito d'outro pedir que se não vote separadamente. (O Sr. M. de Loulé—Não acho.) Há-de achar, é o da boa razão, que é um Regimento superior a todos: por consequencia, não acceito a advertencia do D. Par (Apoiados).

Resolvendo-se por 17 votos contra 14, que a votação do artigo 1.° assentasse sobre as duas partes do artigo, propoz-se a primeira desde as palavras — Os Pares do Reinos até ás — que exercerem.

Approvada por 21 votos contra 10. E a segunda desde as seguintes palavras até ao fim do artigo. Tambem approvada por 19 votos contra 12.

Do Projecto da Commissão.

Art. 2.º As disposições do artigo 33.° da Carta Constitucional são applicaveis aos Pares do Reino. Do Projecto do Sr. Pereira de Magalhães.

Art. 2.º — O mesmo.

Do Projecto do Sr. Serpa Machado.

Art. 2.° As disposições do artigo 32.° e 33.º da Carta Constitucional, que inhibem o Governo de empregar um Deputado fóra do Reino, de modo que não possa reunir-se no tempo da convocação das Côrtes, ou de fazer sahi lo para outra Commissão sem determinação da respectiva Camara, não são extensivas aos Pares, que se não consideram comprehendidos na lettra, nem no espirito dos referidos artigos; e por isso o Governo poderá livremente empregar os Pares naquelles casos, quando entenda que o bem publico assim o exija.

O Sr. Sertã Machado — Diz o artigo da Commissão (Leu-o). Eu tambem fui desta opinião antes de trazer o meu Projecto; porém depois reflectindo, assentei que o artigo não devia ser redigido deste modo, porque os Pares, com relação á disposição deste artigo, estão em circumstancias differentes dos Deputados, e então é preciso suppôr erro crasso, defeito grosseiro da pule da redacção da Carta, contra toda a probabilidade.

A escolha dos Deputados é feita por eleição, o a dos Pares é por nomeação regia: ainda que uns e outros são Representantes da Nação, comtudo a origem é differente, e este artigo 33.° da Carta conforme em tudo o mais com a Constituição do Brasil não devia emittir uma circumstancia, que, se encontra na Constituição Britannica, ou na pratica do Parlamento, pois segundo esta, os Pares Britannicos não precisam da annuencia da Camara para sahir della: entretanto, como o resultado da votação que vai agora ter logar, é sempre o mesmo, ou seja enunciado como a Commissão apresentou, ou na conformidade da minha Proposta, como caso ommisso, e excepção que firma a regra em contrario, não insisto nesta, e votarei pelo artigo do Projecto da Commissão, visto que preenche o mesmo fim.

A confrontação do artigo do meu Projecto com o artigo respectivo offerecido pela Commissão, faz ver claramente o meu pensamento, assim como a uniformidade do resultado de um e outro com algumas cautelosas modificações. Entretanto, permaneço firme na interpretação do artigo 33.°. que é restricto aos Deputados, ficando porém os Pares em disponibilidade para poderem, querendo, ser empregados fóra da Camara sem as precauções do artigo 33.º a respeito dos Deputados, cuja ausencia offenderia o Direito eleitoral daquelles que representam.

Approvado o artigo 1.º do Projecto da Commissão por 22 votos.

Do Projecto da Commissão

Art. 3.° Ficam por este modo declarados os artigos 31.° e 33.° da Carta Constitucional da Monarchia.

Do Projecto do Sr. Pereira de Magalhães.

Art. 3.° Fica por es e modo revogado o artigo 31.°, e declarado o artigo 33.° da Carta Constitucional.

O Sr. V. de Algés — Peço que em logar de — declarados os artigos, etc... se diga — regulados.

Assim approvado o artigo 3.° do Projecto da Commissão, assim terminou a discussão deite.

O Sr. D. de Palmella—Parecia-me que se deveria dar para Sabbado a Sessão, porque os Pareceres apresentados hoje, e que se mandaram imprimir, não podem entrar na discussão Sexta feira, porque é dia santo, e o de Quinta feira póde destinar-se para Commissões, attenta a importancia dos objectos de que ellas teem a tractar (Apoiados).

O Sr. Presidente — Pois então esses Pareceres, que entrarão em discussão no Sabbado, distribuir-se-hão pelas casas dos D. Pares, e serão o objecto da Ordem do dia (Apoiados).

O Sr. C. de Lavradio — A Camara resolveu, por Proposta do Sr. V. de Algés, que fossem addicionados á Commissão de Fazenda dois Membros de cada uma das Commissões geraes: como eu achei o meu nome nessa lista, desejaria saber se estes Commissarios devem reunir-se para assistir a todo o trabalho da Commissão do Orçamento, ou a cada uma das especialidades.

O Sr. V. de Algés — A Commissão de Fazenda esteve hoje reunida, elaborando alguns Pareceres que foram para a Mesa, e Iracundo deste objecto intendeu, que se devia seguir a pratica do anno passado, por parecer a mais conveniente sobre a materia, e que consiste em que cada um dos D. Pares, que pertence á especialidade, ou se reune com alguns da Commissão de Fazenda, e formára uma secção áparte para examinar a especialidade incumbida aquelles, ou trabalha sem estes, por que o objecto nada tem com a Commissão de Fazenda, senão pelo que diz respeito ás cifras; e então depois desse exame particular, ha a reunião com todas as secções para o pensamento geral.

S. Ex.ª provavelmente faz essa pergunta por parte da Commissão dos Negocios externos; e como na Commissão de Fazenda não, ha a especialidade distribuida aos D. Pares isto é, a Commissão Diplomatica, póde S. Ex.ª, e seu collega, comparecer na Commissão de Fazenda juntamente com as outras secções do orçamento, para se confeccionar o Parecer geral sobre o mesmo Orçamento.

O Sr. C. de Lavradio — Sendo essa a mente da resolução da Camara, não tenho observação nenhuma a fazer.

O Sr. Presidente — Já se designou o dia da Sessão, e sua Ordem do dia. Está fechada a Sessão. — Eram quatro horas da tarde.

Repartição de Redacção das Sessões da Camara, era 19 de Junho do 1849. = O Sub-Director da Secretaria, Chefe da dita Repartição

José Joaquim Ribeiro e Silva

(3) Vid. o Relatorio que o precede no Diário do Governo da 1848 a pag. 513, col. 4.ª