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CAMARA DOS DIGNOS PARES,
Sessão de 12 de Junho de 1849.
Presidiu — O Sr. D. de Palmella, e depois o Em.mo e Rev.mo Sr. Cardeal Patriarcha.
Secretários — Os Sr.s Simões Margiochi.
V. de Gouvêa.
(Summario. — O Sr. Macario de Castro apresenta uma nota de interpellação ao Sr. Ministro do Reino sobre a Companhia dos vinhos do Alto Douro. — A Commissão de Fazenda apresenta os Pareceres (n.ºs 138, 139 e 140) sobre as Proposições de Lei n.ºs 65, 119 e 120, sendo a primeira prorogando o praso aos Donatarios para o seu encarte; a segunda equiparando direitos de tonelagem de navios de certas Nações aos de navios nacionaes; e a terceira prorogando o imposto para a amortisação das Motas do Banco. — Ordem do dia, Projecto de Lei n.º 117, substituindo os dos n.ºs 102 e 103 dos Sr.s Pereira de Magalhães, e Serpa Machado, respectivos aos artigos 31.°, 32.º e 33.° da Carta Constitucional.)
Aberta a Sessão pouco depois das duas horas da tarde, estando presentes 32 D. Pares, leu-se a Acta da ultima Sessão, sobre a qual não houve reclamação. — Concorreu o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros.
O Sr. Macario de Castro — Vou remetter para a Mesa a nota de uma interpellação, que pretendo dirigir ao Sr. Ministro do Reino: é a seguinte:
Nota de interpelação.
Desejava que o Sr. Ministro dos Negocios do Reino me informasse se acceitaria uma authorisação, para de accôrdo com a Companhia dos vinhos do Alto Douro, derogar o artigo 21.° da Lei de 21 de Abril de 1843, com a condição de empregar a Companhia na compra de vinhos a somma existente na Caixa filial da Regoa na importancia de 52:405$000 réis. Camara dos D. Pares, 12 de Junho de 1849. = Macario de Castro.
O Sr. Presidente — Vou consultar a Camara se approva que se remetta ao Sr. Ministro competente.
Approvou.
O Sr. Silva Carvalho — Vou lêr dois Pareceres da Commissão de Fazenda, um (n.° 138) sobre a Proposição de Lei n.º 65, prorogando o praso Para os Donatarios pagarem os direitos de encarte; e o outro (n.° 139) sobre a Proposição de Lei n.º 119 equiparando aos direitos de tonelagem dos navios portuguezes os navios de certas Nações. (Leu-os) (1).
Estes Pareceres devem ser copiados e irem para a Imprensa as copias, ficando os originaes com os Projectos, a fim de que se não desencaminhem.
O Sr. Presidente — Creio que a Camara quer que se mandem já imprimir. (Apoiados geraes.)
O Sr. Pereira de Magalhães — Tambem por parte da Commissão de Fazenda vou lêr o seguinte Parecer (n.° 110) sobre a Proposição de Lei n.º 120, prorogando o imposto para a amortisação das Notas do Banco. (Leu-o) (2).
O Sr. Presidente — Então vai a imprimir juntamente com os outros (Apoiados).
Foram a imprimir aquelles Pareceres.
Ordem do dia.
Projecto de Lei n.º 117, offerecido pela Commissão de Legislação, substituindo os dos n.ºs 102 e 103 respectivos aos artigos 31.°, 32.° e 33.° da Carta Constitucional, cuja discussão na generalidade começou a pag. 851, col. 1.ª O Sr. Presidente — Este Projecto foi hontem votado na generalidade, portanto vai-se agora entrar na discussão da especialidade, começando pelo artigo 1.°
Do Projecto da Commissão. Artigo 1.° Os Pares do Reino e Deputados ás Côrtes, que forem Empregados publicos em Lisboa, poderão accumular, querendo, as funcções de Pares e Deputados ás do emprego que exercerem, quando forem requisitados á respectiva Camara em Proposta do Governo, por motivo determinado de utilidade publica.
O Sr. Visconde de Laborim —Sr. Presidente, eu defendi a constitucionalidade dos artigos 31.°, 32.° e 33.º da Carta, e convenci-me de que nós não podiamos fazer a Lei, cujo Projecto se acha em discussão: no entanto a Camara despresou a minha Proposta, e decidiu que estes artigos, segundo a opinião de uns, não eram constitucionaes, e segundo a de outros, se tinham esse caracter, o Projecto não lho desfigurava; creio que foi isto o que se passou. Todavia, eu, Sr. Presidente, estou no direito, obedecendo á determinação da Camara, de entrar na discussão da especialidade de cada um dos artigos do Projecto, e peço ao digno Relator da Commissão queira explicar-me o sentido, que se tomam estas palavras, que se acham no artigo 1.º, a saber—por motivo determinado de utilidade publica. Eu creio Sr. Presidente, que o principio, que tem dominado nesta Camara, é que a accumulação não póde ter logar senão quando imperiosos motivos, de que possa resultar a salvação do Estado, a demandem; e tanto isto é assim, que os D. Pares, tractando de applicar os suppostos principios da accumulação do artigo 33.°, fazem vêr que ella só póde ter logar quando se derem essas circumstancias, constantes do mesmo artigo. Se este é o espirito da Camara, e se estas tem sido as suas determinações, parece-me que não fica isso designado pela palavra motivo determinado, porque a palavra determinar não traz comsigo senão a idéa de resolver; e não sei que uma similhante expressão possa indicar toda a extensão de motivos indispensaveis, porque esses motivos hão de ser relativos ao bem do Estado; e parece-me que quando o bem do Estado não fôr da naturesa prescripta no artigo 33.°, não póde lêr cabimento essa accumulação: por consequencia, sou da opinião de que em logar destas palavras, uma vez que não se pretende reformar a Constituição, mas simples? mente esclarece-la, se deve fizer uso das mesmas, que se encontram no artigo 33.°, redigindo-se da seguinte maneira —por uma Proposta do Governo, fundada em algum caso imprevisto, de que despenda a Segurança publica, ou o bem do Estado — pois que, Sr. Presidente, se estas palavras senão consignarem, e se deixarem aquellas, que se acham no artigo 1.°, as quaes dizem— por motivo determinado de utilidade publica; permitta-se-me que diga, que fica um vacuo de natureza tal, que por qualquer motivo de qualquer utilidade (porque estas teem gráos) se, decreta, a, accumulação; a, esse não é o espirito da Carta, nem o da Camara, quando se tem prestado ás exigencias, que o Governo lha tem feito em differentes épocas sobre similhante objecto.
O Sr. C. de Lavradio — É singular a situação em que se acha hoje a Camara (O Sr. B. de Porto de Moz — Apoiado) a respeito da discussão deste Projecto na sua especialidade!
Hontem toda a Camara, á excepção do D. Par Relator da Commissão, manifestou a opinião de que os artigos 31.°, 32.° e 33.° da Carta eram constitucionaes: esta foi a opinião geral sem discrepancia, á excepção, como já disse, do Sr. B. de Porto de Moz a quem faço justiça. Agora responder-se-me ha que a Camara não tomou uma resolução formal: é verdade, illudia a questão previa apresentada pelo Sr. V. de Laborim sobre a qual se não votou; votou-se sobre a generalidade do Projecto que não havia estado em discussão; e deste modo a Camara salvou se até certo ponto, da contradicção em que sç vai achar hoje.
Disse-se hontem, que os artigos eram constitucionaes: logo a consequencia logica é que nós. Camara de Pares não lhe podemos tocar, nem para, os alterar, nem para os interpretar authenticamente: por consequencia illudimos a questão até
(1) Quando se discutirem serão consignados
(2) Vide a nota supra.
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certo ponto; mas nenhum de nós, nem o Publico que nos ouve, esqueceu as opiniões que foram manifestadas pela quasi totalidade desta Camara. Se pois este artigo fôr approvado, vamo-nos achar n'uma verdadeira contradicção, pois não só interpretámos, mas alterámos e reformámos completamente o artigo 31.* da Carta, e isto depois, da Camara ter manifestado a opinião, de que elle era constitucional.
A minha opinião pois é, que se deve rejeitar todo o Projecto, por isso que não temos a iniciativa nesta materia.
O Sr. B. de Porto de Moz—Eu tinha tenção da fazer o que hontem disse — não tomar mais parte na discussão, desde que vi que a Camara tinha intendido, que a votação que tinha feito equivalia á idéa, de que os artigos que se pretendiam reformar eram constitucionaes; e desde esse momento eu intendi, que a Camara excedia a sua faculdade, tocando em artigos, que ella mesma reputava constitucionaes.
É verdade, Sr. Presidente, que eu sempre me persuadi, de que a questão que se tinha querido evitar como expediente, havia de reviver necessariamente no dia de hoje, quando se tractasse da discussão em especial de cada um dos artigos do Projecto: entretanto não tinha tenção de a trazer á discussão, porque queria evitar a censura de espirito de contradicção na Camara, e então como expediente tambem abstinha-me de votar e mesmo de discutir, e assim a responsabilidade não era minha; mas entretanto desejava vêr a Camara pronunciar uma opinião abertamente, sobre a qual, respeitando-a eu como devem todos os Membros da Camara respeitar as suas decisões, eu podesse então votar. — A Camara não o fez, posto que a questão tinha-se apresentado como podia e devia apresentar-se: tractava-se ou parecia tractar-se uma questão de alteração de artigos; propoz-se a questão — se elles eram constitucionaes ou não, o que era natural; a consequencia era decidir primeiro esta questão, para que decidida uma das cousas se podesse votar era conformidade; mas a questão ficou por decidir, e comtudo deu-se por decidida, e cada um ficou com as mesmas duvidas, e com o direito de rejeitar, o que a Camara pareceu intender.
Nestas circumstancias estamos hoje, eu mesmo não sei o que se votou, ou o que se pretende fazer da questão da constitucionalidade dos artigos! (Uma vos— A generalidade do Projecto.) Pois a generalidade do Projecto discutia-se, foi nunca essa a questão? Como é que depois da discussão sobre a constitucionalidade, ou não constitucionalidade dos artigos, veio depois a concluir-se pela votação da generalidade do Projecto, que nem tinha entrado em discussão?! A questão existe da mesma maneira, nem podia deixar de existir desde o momento, em que se entrasse na discussão da especialidade: estou por consequencia com o Sr. C. de Lavradio, não quero que a minha opinião prevaleça, pouco me importa que se reputem os artigos constitucionaes ou não; mas importa-me muito que haja decisão sobre elles, por que a consequencia ninguem a póde evitar. Se os artigos são constitucionaes, embora se recorra á theologia, não digo bem, á methaphisica, de que os artigos contém materia constitucional e não constitucional: desejaria, que se me marcasse o ponto aonde acaba essa constitucionalidade; queria ver estabelecida a linha divisoria em um mesmo artigo onde começa o constitucionalismo e onde acaba; mas ninguem poderá demonstra-lo, a não querer provar-me que o ser e não ser é a mesma cousa: seria ainda mais difficil provar que os artigos do Projecto não alteram os da Carta. (O Sr. V. de Laborim — Apoiado.)
A Camara, Sr. Presidente, querendo evitar uma questão, recahiu novamente nella: é necessario pois partir ainda della — são ou não constitucionaes os artigos? depois disto decidido, decidiremos se podemos entrar na questão especial de cada um dos artigos do Projecto. Eu creio que a Camara hade decidir--e pela constitucionalidade dos artigos como hontem indicou: se assim fôr, ha a questão se estes artigos vulneram ou não esses que se chamam constitucionaes, e assim ficarão as duvidas tiradas.
Eu faço pois minha a Proposta do Sr. V. de Laborim, e espero que sobre ella ainda haja de recahir uma votação, porque me parece essencial para esta questão.
O Sr. Presidente — O que está hoje em discussão é o artigo 1.° da Lei: hontem discutiu-se largamente a questão previa do Sr. V. de Laborim, e por fim S. Ex.ª consentiu em que ella se retirasse.
O Sr. V. de Laborim — Peço a palavra.
O Sr. Presidente — Foi com o consentimento de V. Ex.ª, que eu puz á votação a generalidade do Projecto.
O Sr. V. de Laborim — Eu não passei alem de explicar que) era o espirito da minha Proposta, e vendo que tinha filiado muitas vezes, que a Camara estava cançada e V. Ex.ª tambem, assentei que devia ter a moderação de me remetter ao silencio, e apenas disse então que ella trazia comsigo o seguinte resultado — se fosse approvada, não podiamos fazer a Lei, e se fosse rejeitada, podiamos faze-la: eis-aqui como eu me expliquei.
O Sr. Presidente — Dê-me licença que lhe replique, que depois de ter fallado o Sr. C. de Thomar, V. Ex.ª annuiu a que se não votasse a sua Proposta, mas sim a generalidade do Projecto: invoco o testimunho de toda a Camara (Apoiados): no entanto não tenho duvida em tornar a pôr em discussão a questão previa; mas é necessario que a Camara admitta essa Proposta, e que ella venha para a Mesa.
O Sr. B. de Porto de Moz — (Para uma explicação.) Eu não quero ser reluctante em cousa alguma; mas assim como é conveniente a um Parlamento, que os seus Membros não sejam demasiado insistentes, tambem convém que cada um explique as suas idéas que tem por convicção.
Na qualidade de Relator da Commissão, vejo-me n'uma situação falsissima, ou seja em respeito á defeza do Projecto, ou seja em relação ao meu voto: não posso admittir, que passe a idéa, de que a Camara intende que os artigos são constitucionaes, e que no entanto nós os podemos aqui reformar. Eu posso estar em erro; mas não o creio: quando o reconheço, não vejo que haja quem o confesse mais francamente; mas quando eu tenho uma convicção profunda, proceder contra ella, seria uma falta reprehensivel da minha parte: por consequencia, não insisto em que as minhas idéas tenham seguimento; mas V. Ex.ª e a Camara sabe, que o Sr. C. de Lavradio foi o primeiro que encetou esta questão, e desde que elle a apresentou, é sufficiente para que seja tomada em consideração.
O Sr. Serpa Machado — Sr. Presidente, parece-me que eu fui muito explicito nas ponderações que hontem fiz, considerando estes artigos como não constitucionaes, e nessa conformidade intendia eu, que visto não serem constitucionaes, segundo o artigo 144 da Carta, podiam soffrer algumas alterações.
Mas o motivo principal, porque não se votou a questão previa, foi porque se intendeu, que podia haver uma Lei organica regulamentar, cuja Lei não atacasse a constitucionalidade dos artigos da Carta, se alguma contivessem, ainda que fizesse nelles algumas modificações.
(O Sr. Presidente passou a Cadeira da Presidencia para o Sr. Vice-Presidente.)
Quando pois se entrou na duvida se se devia tractar a questão previa, ou tractar da generalidade do Projecto, intendeu-se, que quem votasse pela generalidade era de opinião que os artigos 31, 32 e 33 não eram constitucionaes, ou não eram offendidos na parte constitucional; porquanto, Sr. Presidente, se fosse o contrario disto seguia-se, que não se podia fazer Lei alguma regulamentar dos artigos da Carta, visto que se intendia serem constitucionaes todos os seus artigos. Mas o que é certo é, que uma Lei organica (com tanto que não offenda a parte constitucional dos artigos) é admissivel fazer-se, e neste sentido fez-se a Lei sobre o artigo que diz respeito ao Pariato, e ultimamente a do artigo relativo ás Commissões Mixtas. (Apoiados.)
Por consequencia não ha duvida que se póde fazer uma Lei organica, quando as circumstancias convencerem dessa necessidade, mas sem se offender a parte constitucional do artigo, como muito bem demonstrou o D. Par o Sr. Tavares Proença.
Sr. Presidente, estes artigos do Projecto teem só por fim dispor as cousas de maneira, que os que exercem o Poder Legislativo não possam ser distrahidos pelo Governo para outros encargos, contra sua vontade (Apoiados). Parece-me pois que é uma cousa muito notavel, que tendo-se hontem discutido e votado esta questão da constitucionalidade ou não constitucionalidade destes artigos, se torne agora a reproduzir essa mesma questão: mesmo porque, alem de ser isso contra o Regulamento da Camara, é de mais a mais uma grande incoherencia.
Os D. Pares que são de opinião, que esta Lei vai offender a constitucionalidade dos artigos em questão, podem expor as razões em que se fundam, e entre outras com que se póde combater o Projecto na especialidade, póde considerar essa: agora, o que é necessario é, que os illustres Oradores não estejam em contradicção com sigo mesmo, como o está o D. Par o Sr. B. de Porto de Moz, que assignou este Projecto que se discute (sem declaração), e por esse facto S. Ex.ª deu virtualmente a intender, que o Projecto não offendia a constitucionalidade dos artigos da Carta Constitucional.
Parece-me pois, Sr. Presidente, que por todos estes motivos, se não deve por modo nenhum tornar a reproduzir a questão que a Camara já deu hontem por concluida, votando-a (Apoiados). Deve suppor-se que os D. Pares que foram de opinião contraria, teem estas ou aquellas razões para não approvar o Projecto; mas o que não é conveniente é, que essas razões se tornem a repelir. Quando se tractar mais explicitamente da doutrina dos artigos do Projecto, eu farei ver, quanto couber em minhas forças, que não ha incompatibilidade nenhuma em se approvar. —
O Sr. Tavares de Almeida — Sr. Presidente, vejo que se toma hoje a agitar a questão que foi hontem longamente debatida, e que me parecia que já estava decidida pela votação, que houve nesta Camara (Apoiados).
Hontem (é preciso historiar), quando se tractou da generalidade deste Projecto, o D. Par o Sr. V. de Laborim propôz uma questão previa, que importava saber, se nesta Camara haveria ou não a faculdade da iniciativa a este respeito, intendendo elle que não poderia haver aqui iniciativa neste Projecto, por se persuadir de que os artigos 31.º, 32.° e 33.° de certo, sendo constitucionaes, só pelo modo especial se podiam alterar.
Debateu-se esta questão longamente; e eu fui de opinião, que nos artigos 31.°, 32.° e 33.° existe um preceito constitucional, ou uma garantia dos Membros do Parlamento, para não poderem, contra a sua vontade, ser tirados das suas Cadeiras a titulo de uma Commissão, que o Governo quizesse conferir-lhes; mas eu intendi tambem, que o Projecto que se discute não offendia esta garantia consignada nos citados artigos; e se não offendia o seu preceito, não se podia objectar com os mesmos artigos contra a iniciativa do Projecto nesta Camara (O Sr. Duarte Leitão — Apoiado): neste sentido, pareceu-me que alguns Membros de Camara emitiram a sua opinião. Suscitou-se depois uma grande questão, sobre se se devia pôr á votação a questão previa, ou o Projecto na sua generalidade, e disse o Sr. Presidente, que votando-se na generalidade e sendo approvado, se reputava decidida ou prejudicada a questão previa do D. Par o Sr. V. de Laborim; isto é, intendia-se que não havia objecção nenhuma em discutir-se aqui nesta Camara este Projecto de Lei, porque não havia inconstitucionalidade nem incompatibilidade O Sr. V. de Laborim consentiu neste modo de pôr á votação, e desta fórma se votou é approvou o Projecto na sua generalidade. Logo a questão previa acabou hontem por essa votação, é negocio decidido e cessou todo o objecto da mesma questão (Apoiados),
Estando pois decidido pela Camara, que não ha objecção alguma em se votar o Projecto," não obstante os motivos apresentados na questão prévia, não acho fundamento para o digno Relator da Commissão, e meu particular amigo, tornar a insistir e querer que se decida, se são ou não são constitucionaes os artigos 31.°, 32.° e 33.* da Carta. Que importa a S. Ex.ª para as razões que elle tem, que digamos haver nos artigos um preceito constitucional? Note-se bem, Sr. Presidente, que uma cousa é dizer — ha nos artigos preceitos constitucionaes, mas este Projecto não offende esses preceitos; e outra cousa é dizer — o Projecto, regulando esses artigos, offende os preceitos nelles consignados.
A Camara tem inciativa para regular artigos constitucionaes: pois não regulamos aqui no outro dia o artigo, que diz respeito ás Commissões; Mixtas? Esse artigo é constitucional, e ninguem veio com a obrigação, de que por isso não podia ser regulado (Apoiados). E o artigo do Projecto não é tambem constitucional? Certamente; e entretanto foi definido o direito, por uma Lei, que começou nesta Camara. Por consequencia intendo, que o Projecto que deve regular os artigos 31.°, 32.º e 33.° póde ter aqui a iniciativa, uma vez que do mesmo modo que aquelles a tiveram, não offenda os preceitos constitucionaes. Ora, para mim são razões para votar pelo Projecto aquellas, que eu possa ter, juntas ao respeito e á deferencia que eu tenho pela intelligencia que que esta Camara, e a dos Srs. Deputados, teem dado a estes artigos, e embora possa eu intender, que nos artigos 31.°, 32.º e 33.° ha um preceito constitucional, mas que fica intacto; porém o digno Relator, que está certo de que não ha nenhuma constitucionalidade, lá tem outras razões suas para votar pelo mesmo Projecto. Cada um vota pelas razões que tem, eu voto pelas minhas. As razões podem ser differentes entre nós e irem ao mesmo fim; antes S. Ex.ª está mais habilitado para sustentar, e votar pelo Projecto, intendendo que não ha constitucionalidade alguma nos artigos alludidos.
A Camara não póde ter duvida nenhuma em declarar, como já o declarou pela sua votação de hontem, que o projecto não offendia a constitucionalidade dos artigos 31.°, 32.° e 33.°: foi este o sentido da proposição feita pelo Sr. Presidente, quando poz a votos o Projecto na sua generalidade (Apoiados), Não ha por tanto necessidade de se tornar a fazer reviver a questão (Repetidos apoiados).
O Sr. B. de Porto de Moz — Serei muito feliz se poder ser intendido, porque vejo que até agora o não tenho sido.
Sr. Presidente, responderei em primeiro logar ao D. Par o Sr. Serpa Machado, porque me arguiu de contradictorio, por eu ter assignado este Parecer, ser Relator delle, e votar agora contra os artigos do mesmo Parecer. Sabe-se, que eu não votei ainda contra os artigos do Parecer, é uma contradicção adivinhada pelo D. Par; o que eu quero e preciso saber (e esta é que é a questão), é quaes são as novas circumstancias em que estou, para que eu possa defender o Projecto, que redigi e assignei, e votar pelos seus artigos, ou rejeita-los; porque, desde o instante em que se agitou uma questão, que senão tinha agitado nem decidido na Commissão, não sei, digo, como hei de votar. Se a questão da constitucionalidade dos artigos se agitasse na Commissão como se agitou aqui, e lá se decidi se, como aqui a intendem, eu diria lá que não podia ser Relator deste Projecto.
Mas, Sr. Presidente, eu vejo agora insistir na constitucionalidade dos artigos: cada um D. Par que se levanta e me quer combater, estabelece a constitucionalidade delles, e não receia assim mesmo votar pelo Projecto, e quer que eu continue a defender aquillo que assignei com a convicção opposta, como o disse na Commissão: e o D. Par que combinava comigo na opinião de que os artigos não eram constitucionaes, accusa-me agora de contradictorio! Confesso que tenho duvida de qual de nós o é.
Eu não faço o que quer o meu amigo o Sr. Tavares de Almeida, que vote pelo Projecto na intenção, de que os artigos da Carta por elle alterados não são constitucionaes: eu não tenho valor para assim desprezar o pensamento da Camara, que intende o contrario, porque eu devo dar uma importancia ás suas resoluções, e já se confessou que a votação importava tal decisão. Todo o Par que se acha era minoria, deve respeitar a decisão da maioria; é um facto que produziu effeito; eu não posso, e como póde o D. Par, estabelecida a constitucionalidode dos artigos, descriminar o que é constitucional do que o não é: isto provém de defeito meu.
É verdade que se quiz evitar a decisão na questão previa do Sr. V. de Laborim; decidida ella como convinha, receava-se a consequencia, e pro-curou-se um expediente, e succedeu o que costuma succeder com os expedientes — aggravar os inconvenientes. Se com effeito existe o milagre de haver constitucionalidade nos artigos, e não ser o preceito delles constitucional (já se estabeleceu esta doutrina) pergunto — aonde existe esse preceito e doutrina? Careço de o saber para combinar se o Projecto diz respeito á parte constitucional, ou á opposta. Realmente é preciso uma intelligencia maravilhosa para demonstrar, que era um artigo constitucional, o que o não é é o seu preceito! Parece-me que se avançam proposições para provar só força de espirito!
Diz-se — os artigos podem ser constitucionaes, entretanto isso não importa, porque o Projecto os não vulnera: para isto devia-se chamar quanta condescendencia ha no Mundo. Dizem que não pensam, que o Projecto reforme os artigos da Carta, e querem, que eu penso, que quando a Carta diz—não— que eu intenda que ella diz — sim! Diz o artigo 31.º — O exercicio de qualquer emprego, a excepção dos de Conselheiro de Estado e Ministro de Estado, cessa interinamente em quanto durarem as funcções de Par, ou Deputado: parecia que a Carta mandava o que manda; pois não é assim, manda o contrario! eu não posso ter essa condescendencia.
O artigo diz —Nenhum Par ou Deputado, durante a existencia das Sessões, poderá accumular os seus empregos com as funcções de Legislador. Diz o artigo do Projecto em discussão. — poderá accumular. O preceito da Carta é negativo, o Projecto affirmativo, e elle não vulnera a Carta!! Eu não comprehendo esta methaphysica; mas não havia outra evasiva depois de ter considerado o artigo da Carta Constitucional: são estes os resultados das opiniões emittidas: para sustentar a constitucionalidade do artigo, ha de agora sustentar-se que uma negativa é uma affirmativa, porque o Projecto está em contradição com a Carta.
Eis-aqui o embaraço em que me vejo, discuta-se a outra questão, eu estou prompto a entrar nella; desejo-o mesmo, até para vêr se passâmos já de proposições, que se desacompanhara de toda a demonstração a alguma cousa, que parece necessario demonstrar; isto é — que os artigos que são constitucionaes por exemplo, que o são, e deixam de o ser, como se disse, os que o Projecto não altera, como se pretende. Pois bem, entremos nestas questões, e se fôr convencido (posso não o ser), eu hei de respeitar os argumentos (é uma necessidade do meu espirito) e sobre tudo as opiniões da maioria da Camara; mas dar antes disso tudo por decidido, e depois proceder contra as consequencias da propria decisão 1 não, não posso.
Sr. Presidente, eu desejaria que se agitasse uma questão, sobre que se podesse entrar; quizera saber o que a Camara fez, qual foi a intelligencia que deu á resolução que hontem se tomou. Esta é que é a questão que me ha de orientar: se se decidir que os artigos são constitucionaes, quero tirar-lhe a consequencia.
Que me importa a mim se os artigos são constitucionaes ou não, diz o Sr. Tavares de Almeida, se o Projecto não os altera? E elle intende que é são, e intende que o Projecto os deixa como estão: ora eis-aqui uma opinião, que ao menos no seu enunciado, não atemorisa: pois bem, decidamos a primeira, e discutamos a segunda; mas sem nada disto fazermos votar o Projecto! A questão é demasiadamente séria para que procedamos assim,
O Sr. D. de Palmella — O D. Par que acaba de fallar reputa não constitucionaes os artigos 31.°, 32.° e 33.° da Carta, e nessa conformidade assignou o Parecer da Commissão approvado pela Camara na generalidade. Entretanto o Sr. C. de Lavradio julga constitucionaes esses artigos. (O Sr. C. de Lavradio — Apoiado.) Não adopto a opinião do D. Par o Sr. B. de Porto de Moz nem a conclusão do Sr. C. de Lavradio.
É indubitavel que nos tres artigos da Carta, que teem intima relação entre si, ha um principio essencial, uma garantia para a independencia dos Membros das duas Camaras. O seu fim é evitar que o Governo se prevaleça do emprego de qualquer Par ou Deputado para subtrai-lo ao Parlamento.
Não me parece que o artigo 31.° se opponha absolutamente á accumulação de empregos com as funcções legislativas, quando não se dá ocaso de incompatibilidade invencivel, como pôr exemplo, a das distancias. Determinando que cessa o exercicio de quaesquer empregos á excepção dos que menciona, só pretende obstar a que o Governo obrigue o Par ou Deputado a servir contra vontade o seu emprego fóra da Camara.
Ora o que não se acha bem definido na Carta, como já se tem ponderado, é a differença entre os artigos constitucionaes, e os que o não são. Diz o artigo 144.° que é só constitucional o que se refere aos limites e attribuições respectivas do» Poderes politicos, e aos direitos dos Cidadãos. Tudo o que não é constitucional póde ser alterado sem as formalidades do artigo 110.° e seguintes.
O artigo 31.° comprehende a concessão de uma faculdade. Faz cessar o exercicio do emprego durante as Sessões legislativas Ninguem póde sustentar, que o exercicio do cargo de Ministro de Estado é incompativel com a funcções legislativas; antes pelo contrario é nas maiorias parlamentares que ss acham os candidatos ao Ministerio. Quanto aos outros empregos, só devera repetir-se incompativeis quando aquelles que os exercem, que são os juizes proprios, entenderem que os não podem convenientemente servir. A theoria opposta seria um absurdo, porque involveria a idéa de que nas Camaras não deve haver Empregados civis, ecclesiasticos ou militares; e até estaria em contradicção com o Decreto, que declara os Bispos deste Reino Membros natos da Camara dos Pares. O proprio Eminentissimo Cardeal Patriarcha, segundo a intelligencia forçada que se pretende darão artigo, não poderia desempenhar os deveres do seu alto cargo simultaneamente com as funcções legislativas. Isto não é de modo algum compativel com a nossa constituição social, nem com os nossos recursos. Não somos tão ricos de capacidades, que possamos prescindir nas Camaras dos homens que exercem os principaes empregos publicos (Apoiados.) Não é pois admissivel a opinião da incompatibilidade absoluta, que por outro lado collocaria esta Camara e a outra em contradicção com a pratica que até agora se tem seguido.
As licenças para permittir aos Pares ou Deputados a continuação do exercicio dos seus empregos fóra das Camaras teem sido frequentemente concedidas intendendo-se que ha motivo justo que as legitime; e o D. Par que com um consciencioso escrupulo se abstém de votar porque consi-
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dera os artigos constitucionaes, tem aliás tomado parte nas votações por occasião dos pedidos do Governo relativos a essas licenças. Portanto fez mais do que se tracta de fazer agora, visto que concedeu dispensas a pesar de considerar os artigos constitucionais. (Apoiados.)
Os artigos 32.° e 33.º da Carta apresentam hypotheses subordinadas ao principio estabelecido no artigo 31.°. No primeiro fica o Governo inhibido de afastar da sede das Côrtes os funccionarios com o pretexto de exercerem os seus empregos, quando isso os impossibilite de se reunirem por occasião da convocação ordinaria ou extraordinaria das Côrtes; no segundo providenceia se opportunamente para quando por algum caso imprevisto, de que dependa o bem do Estado; seja indispensavel, que algum Deputado saia para outra commissão. Aqui ha sem duvida uma lacuna, porque o que está previsto para os Membros de uma das Camaras deveria ser applicavel a ambas. As razões para a applicação cumulativa são as mesmas, e por conseguinte a disposição deveria comprehender os Pares assim como os Deputados. No mencionado artigo 33.° estabelece-se uma garantia necessaria para que o individuo, cujo serviço for exigido para fóra do Reino em distancia do local onde funccionam as Côrtes, não se ausente sem expressa determinação da Camara a que pertence. Deste modo cessa a responsabilidade tanto do Governo como do Membro pedido, porque a sua ausencia fica dependente de uma votação.
Parece-me razoavel approvar uma medida regulamentar relativamente aos tres artigos indicados, e ignoro que haja solidos fundamentos para a combater. Cumpre é verdade respeitar a Carta Constitucional; mas não converter o respeito em superstição cega para com todas as virgulas desse Código, nem deixar de interpretar um artigo por se julgar constitucional. Pelo Projecto em discussão se intenderão os tres artigos em harmonia com o que se pratica em todos os Paizes constitucionaes, onde o exercicio dos cargos publicos é compativel com as funcções legislativas. (Apoiados.)
O empenho da Commissão, e creio que da maioria da Camara nesta medida regulamentar não se póde considerar como violação da Carta ou das disposições do artigo 144.°; ao contrario é uma justificação que as Camaras desejam apresentar dos seus actos, e uma conclusão logica derivada dos bons principios da hermeneutica applicada á intelligencia desse artigo.
Entretanto alguns D. Pares insistiram para que se declarasse se os artigos 31.°, 32.° e 33.° eram ou não constitucionaes, e insistiram com as melhores intenções, posto que inutilmente, porque ninguem desconhece que nesses artigos se tracta de garantias constitucionaes. Intendo porém, que longe de se ferirem esses preceitos, ou de se coarctarem essas garantias, ellas se] vão tornar mais firmes e mais bem definidas (Apoiados.) ¦ Persuado-me por conseguinte, que a Camara hontem resolveu judiciosamente recusando votar na questão prévia, aliás seria forçoso declarar que os artigos são constitucionaes; e depois da votação que houve, decidindo-se que o Projecto não vulnerava as disposições dos tres artigos, não ha razão plausivel para se renovar a mesma questão. (Apoiados.)
Parece-me ter dito o sufficiente para explicar o meu modo de pensar, que não sei se será adoptado pela maioria da Camara. Eu voto pelo Projecto; e se algum defeito lhe acho é no 1.° artigo, que torna dependente de um pedido do Governo a accumulação de empregos na Capital, quando essa deveria ser de direito proprio dos Empregados que fossem Pares ou Deputados.
O Sr. C. de Lavradio — Sr. Presidente, eu para fallar á minha vontade, precisava primeiro de saber o que é que estava em discussão. (Vozes— O artigo 1.º) O artigo 1.º? Mas isso é que para mim é um tanto duvidoso! O Sr. Relator da Commissão propôz, que se reconsiderasse uma Proposta, que hontem se fez para que houvesse uma votação sobre a questão prévia, que offerecera o D. Par o Sr. V. de Laborim: por conseguinte, eu desejava saber se era isto o que estava em discussão.
É certo que hontem não se votou sobre a questão prévia, e eu entendia que para mais clareza, que se votasse hoje sobre ella; porque, Sr. Presidente, ainda que eu não estivesse convencido, de que era necessario reconsiderar-se hoje a questão prévia apresentada pelo D. Par o Sr. V. de Laborim, eu o julgaria agora pelo que tenho ouvido dizer, e neste caso peço licença á Camara para dizer alguma cousa ácerca do que disse um D. Par, sobre a votação da Proposta do D. Par, o Sr. V. de Laborim.
Sr. Presidente, depois de posta á votação a questão prévia, e resolvendo-se se os tres artigos alludidos são constitucionaes, como quasi toda a Camara é de opinião que o são; resta resolver uma outra questão e muito importante, que é — se esta Camara póde ou não ter iniciativa na interpretação dos citados artigos da Carta. Se fosse uma Lei regulamentar, é opinião seguida que podia ter, e o D. Par o Sr. Tavares de Almeida citou varios exemplos, entre outros o da Lei regulamentar do Pariato, e o das Commissões Mixtas, ambas as quaes tiveram iniciativa nesta Camara: no entanto a duvida toda está em se não ter resolvido, se este Projecto regula ou refórma os citados artigos: a minha opinião é que elle refórma, e embora essa refórma seja conveniente, como notou o D. Par o Sr. D. de Palmella, e eu tambem entendo que o é: comtudo nós não somos competentes para a fazer, ou ao menos para a começar: é esta uma questão importante que é necessario tractar e resolver com seriedade, para que senão vá estabelecer um conflicto entre esta Camara e a dos Srs. Deputados; porque, se a maioria da outra Camara fôr da minha opinião, certamente nos negará o direito de tomarmos a iniciativa na refórma destes artigos da Carta, que indubitavelmente dão constitucionais,
Depois os tres artigos são constitucionaes, é o Projecto que se acha em discussão não tende, nem a interpeta-los, nem a declara-los, mas sim a reforma-los, concluo que nos não podemos tractar desta questão.
O Sr. D. de Palmella — É para uma explicação de duas palavras.
O D. Par que acaba de fallar está coherente comsigo mesmo; S. Ex.ª assenta que o artigo 31.° é clarissimo e não precisa de interpretação alguma; coherente com estes principios S. Ex.ª tem votado contra todas as licenças que teem sido dadas nesta Camara; eu pela minha parte declaro, que tenho votado a favor de algumas licenças pedidas, e creio que o mesmo tem feito a maior parte dos Membros desta Camara: neste caso pergunto eu, se nós votando agora de outra maneira seremos coherentes com a doutrina até hoje seguida, e se temos julgado o artigo 31.° tão claro como S. Ex.ª acaba de o apresentar? (Apoiados.)
O Sr. V. de Aloés— Sr. Presidente, o meu estado de saude mal me permitte hoje tomar, ainda que pequena, parte nesta questão: comtudo tendo eu assignado o Parecer da Commissão, que examinou este Projecto, intendi que, posto que com esforço, e no menor numero de palavras que me fosse possivel, deveria expender as razões pelas quaes assignei este Parecer.
Os meus illustres Collegas da Commissão poderão dar testimunho da difficuldade que eu encontrei, em que plausivelmente se podesse confeccionar um Projecto de Lei sobre a materia de que se tracta. Parecia que pelo Projecto se queria alguma cousa nova, ou que se pretenderia alterar aquillo que já se achava estabelecido; mas, em verdade, quando o meu illustre Collega e Relator da Commissão me apresentou o Parecer da Commissão. e o Projecto com os seus artigos por S. Ex.ª redigidos, declaro que logo os meus escrupulos de todo se desvaneceram, observando que por este Projecto não se offendem os principios, que eu desejara não vêr atacados, e que nem o podiam ser sem quebra de direitos.
Mas que é pois este Projecto de Lei? Este Projecto de Lei é o expresso reconhecimento daquillo que já se acha estabelecido como regra, e que constantemente tem sido praticado nesta Camara. Disse-se porém que os artigos 31.°, 32.° e 33.° da Carta, ou são constitucionaes, ou não o são: não entrarei agora nesta questão; mas acceito qualquer das hypotheses: se os artigos não são constitucionaes, nenhum resultado mau tem este Projecto; e se são constitucionaes, é claro que as disposições que hoje se consignam no Projecto não offendem áparte constitucional, que por ventura se contém nesses artigos; nem outra podia; ser a intelligencia da maioria desta Camara sem ir em manifesta contradicção com as suas proprias resoluções, pois que as tem tomado no sentido do Projecto, e assim haveria praticado uma offensa dos principios constitucionaes, e sem direito para deliberar. Quanto a regularem-se ou interpretarem se os artigos da Carta, digo — que de regular. a interpretar vai muita differença.
Sr. Presidente, é um principio de direito — ejus est interpretare eujus est condere: não póde interpretar senão quem póde legislar: por isso eu quando se chegar ao ultimo artigo do Projecto, hei de pedir ao Sr. Relator da Commissão, que proponha, ou eu proporei, que se reforme a redacção, e que quando se diz — ficam por este modo declarados — se diga — ficam por este modo regulados. — (Apoiados).
O Sr. D. de Palmella, fallando agora sobre a ordem, preveniu-me, porque eu tambem queria dizer ao Sr. C. de Lavradio, que S. Ex.ª estava coherente com os seus principios, e collocado no seu proprio terreno; porque, todas as vezes que se teem proposto essas chamadas accumulações, tem dito sempre que ellas estão expressamente prohibidas pelos respectivos artigos da Carta, assim como este lado da Camara em maioria tem tambem sempre intendido, que não está estabelecido que ellas sejam prohibidas: por tanto, o D. Par vem a campo com a sua doutrina, mas isso não implica com o que os mais dizem e sustentam.
Sr. Presidente, este Projecto não tende senão a vêr se cessa por uma vez a duvida que se sujeita quasi todos os annos, quando o Governo vera pedir que certos Pares accumulem o serviço da Camara com o do emprego fóra della (Apoiados). A Commissão apresenta o Projecto sem entrar na questão da constitucionalidade dos artigos referidos; e eu, pelo que tenho hoje ouvido e pelo que li nos extractos da Sessão, visto que não vim hontem á Camara por estar doente, vejo que não se tracta aqui da constitucionalidade dos artigos. Se os D. Pares em geral intendem, que pelas disposições deste Projecto não ficam feridos esses principios de constitucionalidade, e que ao contrario elles ficam intactos; póde-se approvar o Projecto, porque não se alteram nem reformam, nem mesmo se interpretam esses artigos; aliás não se podia fazer Lei sem ser pelos meios que a Carta estabelece para a alteração, refórma, ou interpretar cão dos seus artigos, que contém certos preceitos constitucionaes; mas regulados podem estes ser, uma vez que de modo nenhum se firam as regras e principios ahi estabelecidos, do que já aqui se deram exemplos, e muitos ainda lerão de dar-se, porque por um artigo conter principios constitucionaes não se segue, que não possa e deva ser regulado, quando se veja que precisa de regulamento, no todo, ou em alguma parte: por tanto, eu intendo que o Projecto se póde approvar, visto que não tende amais do que a estabelecer regras fixas e determinadas, para senão questionar todos os annos se o Governo tem direito de pedir, e se a Camara tem direito de conceder as accumulações de que se tracta: conseguintemente o que me parece é, que a Camara vai coherente com a intelligencia que a este respeito tem constantemente dado á Carta, uma vez que ella approva o Projecto (Apoiados, vozes — Muito bem, muito. bem).
O Sr. C. de Lavradio — (Sobre a ordem.) Creio que se vai passar á votação (O Sr. Presidente — Não ha mais ninguem inscripto.) Então eu desejava saber o que e que se vota em primeiro logar?
O Sr. Presidente — É o artigo 1.° do Projecto porque não ha sobre a Mesa Proposta alguma.
O Sr. D. de Palmella — (Sobre a ordem.) Desejaria que antes da votação se lessem os artigos correspondentes de ambos os Projectos, que vem annexos, porque talvez alguem queira preferir algum delles.
O Sr. Presidente - Vão-se ler e antes da votação poder-se-ha allegar a preferencia que merece este ou aquelle.
Do Projecto do Sr. Pereira de Magalhães.
Artigo 1.º Os Pares do Reino e os Deputados ás Côrtes que forem Empregados Públicos em Lisboa, poderão accumular, querendo, as funcções de Par ou Deputado, e as de outro qualquer emprego.
Do Projecto do Sr. Serpa Machado. (3) Artigo 1.° A excepção estabelecida no artigo 31.° da Carta Constitucional, respectiva ao cargo de Conselheiro e Ministro de Estado, é comprehensiva de qualquer emprego ou commissão, exercidos na Capital em que se acharem reunidas as Côrtes, que forem compativeis com o serviço da respectiva Camara, com as forças e vontade do Par ou Deputado, e a solicitação do Governo por motivos de interesse publico.
O Sr. C. de Lavradio — Sr. Presidente, eu vejo que approvado este artigo do Projecto, o artigo 31.° da Carta póde considerar-se eliminado, porque fica substituido por aquelle, e por consequencia é necessario fazer uma nova edição da Carta, substituindo-lhe o artigo 31.° pelo 1.° deste Projecto. Peço pois á Camara, que antes de votar considere bem isto, e entretanto peço-lhe licença para fazer-lhe leitura de dous artigos, a fim de que se veja se o do Projecto não é uma determinação opposta ao da Carta: o artigo 31.° da Carta diz (Leu-o). Bem: agora o artigo 1.° do Projecto diz (Leu-o). Alli diz não poderão; e aqui diz —poderão; quer dizer, é exactamente o opposto: portanto levantei-me só para fazer esta reflexão, a fim de que a Camara conheça as consequencias da sua resolução.
O Sr. V. de Algés—Eu acho que não posso responder a esta materia, porque não é de ordem, é materia continuada, é a discussão do artigo que já se havia ultimado; mas se a Camara quer que continue, vamos a isso.
Eu não sei que uma Lei, transcrevendo litteralmenle o que está na Carta, vá substituir esta no respectivo artigo! As Leis de regulamento, ou as declatorias que dizem respeito á Carta, e que se tem feito, contém como para texto o proprio artigo da Carta, sem que este fique substituido: portanto, o que o D. Par disse não foi sobre a ordem, (O Sr. C. de Lavradio — Peço a palavra), mas sobre a materia. Disse S. Ex.ª — o Projecto destroe completamente a doutrina do artigo 31.° da Carta: se destroe porque altera, revoga, ou estabelece nova doutrina a respeito desse artigo, então estamos em petitio principio, esse foi o ponto da nossa divergencia de opiniões; mas o que o D. Par tem sempre dito é, que altera e revoga esse artigo; porém a maioria tem sustentado que não, e demonstrado, que o artigo 1.° deste Projecto não faz alteração ao artigo 31.º da Carta; (Apoiados): por consequencia, mesmo pelos principios de ordem parece-me inconveniente, que o D. Par faça proposta para que se discuta ainda o que já está discutido.
O Sr. C. de Lavradio — Fui arguido de ter pedido a palavra sobre a ordem, e não ter falado na ordem: portanto, é necessario que me defenda (O Sr. V. de Algés — Não argui); é necessario mostrar que sei a minha lingoa e a phrase parlamentar: se eu não invocasse deste modo a petição da palavra, não podia fallar porque se ia votar, e eu queria que se sobreestivesse na votação, para fazer as minhas observações sobre a ordem que nella conviria seguir.
O Sr. Presidente — Não ha mais ninguem inscripto, vai lêr-se o artigo 1.° do Projecto em discussão.
O Sr. D. de Palmella — Eu peço que se vote em duas partes, porque eu votarei contra a segunda, visto que julgo ser bastante a primeira.
O Sr. V. de Algés — S. Ex.ª, quando fallou, indicou isso, mas quasi por incidente; não houve debate; e para que recahisse votação sobre isso era preciso que se tivesse tractado da doutrina sobre haver ou não a proposta do Governo: não entro na discussão desse ponto, porque não é occasião, aliás vêr-se-hiam os prós e os contras: entretanto, como se está na votação devemos evitar o inconveniente da entrar em discussão.
O Sr. Presidente—-Eu já tinha tenção de consultar a Camara se queria, que a votação fosse separadamente nas duas partes.
O Sr. M. de Loulé — (Sobre a ordem) Eu creio que o Sr. D. de Palmella está no seu direito para pedir a divisão; e se este direito lhe dá o nosso Regimente, não vejo inconveniente em que se ponha á votação o seu requerimento, por que quem quizer votar no sentido que S. Ex.ª propõe, vota que se divida o artigo; e quem não quizer assim, vota que se não divida.
O Sr. V. de Algés — No Regimento, em que o D. Par acha o direito de um Membro desta Camara pedir que se vote em separado qualquer proposição, ha de achar o mesmo direito d'outro pedir que se não vote separadamente. (O Sr. M. de Loulé—Não acho.) Há-de achar, é o da boa razão, que é um Regimento superior a todos: por consequencia, não acceito a advertencia do D. Par (Apoiados).
Resolvendo-se por 17 votos contra 14, que a votação do artigo 1.° assentasse sobre as duas partes do artigo, propoz-se a primeira desde as palavras — Os Pares do Reinos até ás — que exercerem.
Approvada por 21 votos contra 10. E a segunda desde as seguintes palavras até ao fim do artigo. Tambem approvada por 19 votos contra 12.
Do Projecto da Commissão.
Art. 2.º As disposições do artigo 33.° da Carta Constitucional são applicaveis aos Pares do Reino. Do Projecto do Sr. Pereira de Magalhães.
Art. 2.º — O mesmo.
Do Projecto do Sr. Serpa Machado.
Art. 2.° As disposições do artigo 32.° e 33.º da Carta Constitucional, que inhibem o Governo de empregar um Deputado fóra do Reino, de modo que não possa reunir-se no tempo da convocação das Côrtes, ou de fazer sahi lo para outra Commissão sem determinação da respectiva Camara, não são extensivas aos Pares, que se não consideram comprehendidos na lettra, nem no espirito dos referidos artigos; e por isso o Governo poderá livremente empregar os Pares naquelles casos, quando entenda que o bem publico assim o exija.
O Sr. Sertã Machado — Diz o artigo da Commissão (Leu-o). Eu tambem fui desta opinião antes de trazer o meu Projecto; porém depois reflectindo, assentei que o artigo não devia ser redigido deste modo, porque os Pares, com relação á disposição deste artigo, estão em circumstancias differentes dos Deputados, e então é preciso suppôr erro crasso, defeito grosseiro da pule da redacção da Carta, contra toda a probabilidade.
A escolha dos Deputados é feita por eleição, o a dos Pares é por nomeação regia: ainda que uns e outros são Representantes da Nação, comtudo a origem é differente, e este artigo 33.° da Carta conforme em tudo o mais com a Constituição do Brasil não devia emittir uma circumstancia, que, se encontra na Constituição Britannica, ou na pratica do Parlamento, pois segundo esta, os Pares Britannicos não precisam da annuencia da Camara para sahir della: entretanto, como o resultado da votação que vai agora ter logar, é sempre o mesmo, ou seja enunciado como a Commissão apresentou, ou na conformidade da minha Proposta, como caso ommisso, e excepção que firma a regra em contrario, não insisto nesta, e votarei pelo artigo do Projecto da Commissão, visto que preenche o mesmo fim.
A confrontação do artigo do meu Projecto com o artigo respectivo offerecido pela Commissão, faz ver claramente o meu pensamento, assim como a uniformidade do resultado de um e outro com algumas cautelosas modificações. Entretanto, permaneço firme na interpretação do artigo 33.°. que é restricto aos Deputados, ficando porém os Pares em disponibilidade para poderem, querendo, ser empregados fóra da Camara sem as precauções do artigo 33.º a respeito dos Deputados, cuja ausencia offenderia o Direito eleitoral daquelles que representam.
Approvado o artigo 1.º do Projecto da Commissão por 22 votos.
Do Projecto da Commissão
Art. 3.° Ficam por este modo declarados os artigos 31.° e 33.° da Carta Constitucional da Monarchia.
Do Projecto do Sr. Pereira de Magalhães.
Art. 3.° Fica por es e modo revogado o artigo 31.°, e declarado o artigo 33.° da Carta Constitucional.
O Sr. V. de Algés — Peço que em logar de — declarados os artigos, etc... se diga — regulados.
Assim approvado o artigo 3.° do Projecto da Commissão, assim terminou a discussão deite.
O Sr. D. de Palmella—Parecia-me que se deveria dar para Sabbado a Sessão, porque os Pareceres apresentados hoje, e que se mandaram imprimir, não podem entrar na discussão Sexta feira, porque é dia santo, e o de Quinta feira póde destinar-se para Commissões, attenta a importancia dos objectos de que ellas teem a tractar (Apoiados).
O Sr. Presidente — Pois então esses Pareceres, que entrarão em discussão no Sabbado, distribuir-se-hão pelas casas dos D. Pares, e serão o objecto da Ordem do dia (Apoiados).
O Sr. C. de Lavradio — A Camara resolveu, por Proposta do Sr. V. de Algés, que fossem addicionados á Commissão de Fazenda dois Membros de cada uma das Commissões geraes: como eu achei o meu nome nessa lista, desejaria saber se estes Commissarios devem reunir-se para assistir a todo o trabalho da Commissão do Orçamento, ou a cada uma das especialidades.
O Sr. V. de Algés — A Commissão de Fazenda esteve hoje reunida, elaborando alguns Pareceres que foram para a Mesa, e Iracundo deste objecto intendeu, que se devia seguir a pratica do anno passado, por parecer a mais conveniente sobre a materia, e que consiste em que cada um dos D. Pares, que pertence á especialidade, ou se reune com alguns da Commissão de Fazenda, e formára uma secção áparte para examinar a especialidade incumbida aquelles, ou trabalha sem estes, por que o objecto nada tem com a Commissão de Fazenda, senão pelo que diz respeito ás cifras; e então depois desse exame particular, ha a reunião com todas as secções para o pensamento geral.
S. Ex.ª provavelmente faz essa pergunta por parte da Commissão dos Negocios externos; e como na Commissão de Fazenda não, ha a especialidade distribuida aos D. Pares isto é, a Commissão Diplomatica, póde S. Ex.ª, e seu collega, comparecer na Commissão de Fazenda juntamente com as outras secções do orçamento, para se confeccionar o Parecer geral sobre o mesmo Orçamento.
O Sr. C. de Lavradio — Sendo essa a mente da resolução da Camara, não tenho observação nenhuma a fazer.
O Sr. Presidente — Já se designou o dia da Sessão, e sua Ordem do dia. Está fechada a Sessão. — Eram quatro horas da tarde.
Repartição de Redacção das Sessões da Camara, era 19 de Junho do 1849. = O Sub-Director da Secretaria, Chefe da dita Repartição
José Joaquim Ribeiro e Silva
(3) Vid. o Relatorio que o precede no Diário do Governo da 1848 a pag. 513, col. 4.ª