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do, podendo até dar parabens á sua fortuna, se intender, que é preferivel o cumprimento de uma pena. É pois um meio de defraudar a Lei do recrutamento.

A troca de nomes tambem é possivel, e muito frequente. Acontece muito facilmente quando existem assentos de baptimo com os mesmos nomes, e as mesmas filiações, tendo fallecido um dos filhos; porque então o que sobrevive póde com a certidão, que respeitava a seu irmão, affectar que está fora da idade do recenseamento. Necessita-se pois de algumas providencias, que previnam estas fraudes. Nada proponho porém a este respeito, e só me limito a indica-las ao Governo, para que nos Regulamentos, ou Portarias para execução da Lei, se dêem as instrucções necessarias.

O Sr. Barão de Porto de Moz — Eu não receio que succedam essas fraudes de que fallou o digno Par, porque conhece-se que não é possivel darem-se em um concelho onde todos se conhecem, o que faz grande differença de uma universidade, que o digno Par trouxe para exemplo, aonde não ha os mesmos meios de evitar essas fraudes.

Não é pois natural que a fraude tenha logar, sem que seja descoberta, isso fará que se não commetta, e no caso de a haver parece-me bastante a puni-la, as leis que a punem; Foi approvado o artigo 29.°, e tambem o artigo 30.º

Art. 31.º e seus paragraphos.

O Sr. Presidente — Ao § 3.° do artigo 31.° tinham as commissões offerecido uma emenda para que a palavra Escrivão fosse substituida pela de Secretario,

Approvados os artigos 31.º e 32.º sem discussão.

O Sr. Presidente — Ao artigo 33.º offereceram as commissões a seguinte emenda (leu).

O Sr. Barão de Porto de Moz — Agora deve dizer-se = na mão do Escrivão da Camara, ou do Secretario da commissão = alterando-se assim as emendas das commissões;

Foi assim approvado.

Approvados sem discussão os artigos 34.º, 35.º, 36°, 37.º, 38.º, e 39.º

O Sr. Presidente — As commissões offerecem a emenda seguinte (leu).

O Sr. Barão de Porto de Moz — Entre as palavra uma e authentica, a seguinte— cópia.

Approvado o artigo 40.º e tambem o artigo 41.º

O Sr. Presidente — Ao artigo 42.º as commissões offerecem a seguinte emenda (leu).

Foi assim approvado.

O Sr. Presidente — Vai ler-se o artigo 43.°, ao qual offerecem as commissões a seguinte emenda (leu).

Approvado, e mais os artigos 44.º, 45.º, 46.º, 47.°, 48.°, 49.º, e 50.° sem discussão.

O Sr. Ferrão — Não só pelas minhas convicções, mas mesmo em vista das considerações que aqui tenho ouvido fazer em favor do exercito, quanto á moralidade, que nelle deve existir, cumpre, que não sejam recenseados nem recrutados, os individuos de que tracta este artigo.

É muito questionada, segundo os principios theoricos e praticos do direito penal, a conveniencia de se entregar á disposição do Governo réos de vadeagem, e comtudo por este artigo determina-se que fiquem á disposição do Governo os, homens que por sentença do Juizo correccional, nos termos do Codigo Penal, forem accusados e condemnados como vadios, para serem destinados ao serviço militar. Ora, ser soldado não é occupação permanente, não é modo de vido; é emprego que um individuo exerce durante certo tempo, e nada mais; mas o interesse da sociedade exige que esta qualidade de individuos sejam destinados, principalmente quando em menoridade, a um trabalho, cujo resultado seja a acquisição de um officio, ou profissão qualquer, pela qual possam, depois do cumprimento da pena, ganhar o pão, e prover á sua subsistencia. Por conseguinte, pelo meu voto antes supprimiria este artigo, porque não posso admittir, que o serviço militar seja desta maneira considerado como uma pena, ou como um castigo.

O Sr. Visconde Sá da Bandeira — Eu estimaria que os vadios não entrassem nas fileiras do exercito, e sou de opinião que esses sejam competentemente postos á disposição do Governo para os enviar ás possessões ultramarinas, onde se lhes poderá dar modo de vida. Nas commissões apresentei eu estas mesmas idéas, mas a maioria não as adoptou. Tenho grande indisposição contra esta provisão, que se acha no artigo que se discute. Notarei agora o que acaba de acontecer em Inglaterra, onde um membro do parlamento apresentou uma proposta para que certas classes de individuos criminosos fossem postos á disposição do ministerio da guerra para servirem no exercito; proposta que, in limine, foi rejeitada com geral indignação.

O Sr. Ferrão — O digno Par o Sr. Visconde de Sá da Bandeira veio em reforço da minha opinião sobre vadios com relação ao serviço militar. S. Ex.ª não quer que os vadios entrem no exercito, porque, em verdade o serviço militar viria depois a ser tomado como uma pena imposta aos criminosos, confundidos com os recrutados innocentes. Comtudo,..para attenuar mal, ao menos eu quizera, que houvesse alguma differença entre o vadio menor, e o vadio maior; quizera que o vadio menor, que é aquelle, cuja idade não passa de vinte annos completos, podesse, depois de soffrer uma correcção de prisão, entrar nas fileiras, o que não faria tamanha affronta ao exercito, porque a menoridade é uma circumstancia attenuante, e assim iriamos em harmonia com as disposições do Codigo Penal, que manda contemplar com todo o favor a menoridade até aos vinte annos completos; porque em direito criminal a maioridade é dos vinte e um, em quanto que em direito civil é depois dos vinte e cinco.

Em França teem-se creado estabelecimentos de Correcção ou penitenciarios, que lêem produzido os melhores resultados, com relação a criminosos de menor idade; é estes estabelecimentos, que não temos, poderiam ser substituidos, para esses réos, e sómente para elles, pela disciplina e trabalhos nos corpos a regimentados. Os vadios que não estivessem já na minoridade, segundo o direito penal, não os queria ver no exercito por fórma alguma, porque nessa idade é muito difficil colher bom resultado da correcção que se lhes desse, mesmo nas casas disciplinarias, e elles necessariamente vem envergonhar, e talvez desmoralisar, nas fileiras, os seus camaradas, que não foram réos de outro crime, mais do que o de haverem sido sorteados.

Com respeito pois aos vadios de maioridade a faculdade concedida ao Governo de os incorporar no exercito, é intoleravel, prejudicial, e até offensiva da honra e pundonor militar, o como j tal não devia vir na Lei, que se discute.

O Sr. Barão de Porto de Moz — Direi sómente duas palavras em resposta ao digno Par o Sr. Ferrão. Eu intendo que o artigo deve passar como está, mesmo porque nós cá não temos essas casas penitenciarias de que falla o digno Par.

O Sr. Ferrão — Eu o que disso foi que os corpos tinham estabelecido casas de correcção substituindo as casas penitenciarias.

O Sr. Barão de Porto de Moz — Mas nós tambem não temos nos corpos essas casas. O digno Par fez differença, sem duvida, dos vadios, que o projecto destina ao exercito, e aquelles que são verdadeiros criminosos, os quaes nelle senão admittem; a palavra vadio, tem no nosso direito uma significação diversa da de criminoso; o primeiro falto de occupação e meios de subsistencia está no risco de delinquir, o segundo já delinquio; o primeiro apenas póde, e deve ser encaminhado e corregido, o segundo deve ser castigado pelo crime commettido, e acredito firmemente, que a idade de 18 annos não é mais propria para a correcção do que a de vinte.

Quanto ao additamento, esse de maneira nenhuma o posso admittir, porque seria uma injustiça impôr a um homem, só porque não tem modo nenhum de vida, uma pena tão grave como era a do degredo para o ultramar.

Anão ser admittida a doutrina do artigo, digo que daqui a pouco não faltariam vadios, porque esse é o modo de não serem soldados, e o digno Par o Sr. Visconde de Sá da Bandeira intende que os vadios só podem acabar mandando-os para o ultramar, que equivale a expô-los á morte, impõe aos vadios a pena mais grave do Codigo Penal, mas isto não póde ser.

O Sr. Ferrão — Mando para a Mesa a seguinte emenda:

«Proponho que as palavras no § 1.° do artigo 9.° sejam substituídas no artigo 6.° = Ferrão.»

Approvado o artigo 51.º, e rejeitada a emenda.

Approvados sem discussão os artigos 52.º, 53.º e 54.º como foram propostos pela commissão.

O artigo 55.° foi approvado com a declaração do Sr. Barão de Porto de Moz, de que antes da palavra estrangeiro se dissesse pais,

O artigo 56.º foi approvado com a alteração da commissão inclusive a suppressão dos §§ 3.º e 4.º

Os artigos 57. a 66.°, inclusive, foram approvados com as alterações que a commissão propôs a respeito de alguns.

O artigo 67.º foi supprimido.

Os artigos 68.º a 71.º foram approvados com as emendas respectivas naquelles em que a commissão as propuzera.

O Sr. Presidente — Vai ler-se o artigo 72.º

O Sr. Secretario leu-o.

O Sr. Presidente — Aqui falta mencionar tambem os alumnos da escola do exercito que não forem militares; e sei que alli ha alguns que são paisanos, porque eu mesmo já lá tive um filho.

O Sr. D. Carlos Mascarenhas — É verdade, e tanto que na commissão se fallou a respeita delles, e se decidiu que fossem comprehendidos na Lei.

O Sr. Presidente — Muito bem, vou pôr a votos o artigo, a substituição e este additamento.

Foi approvado nessa conformidade.

O Sr. Presidente — Agora está em discussão a emenda do digno Par o Sr. Visconde de Castro.

O Sr. Visconde de Castro — Simplesmente quero dar uma idéa á Camara do que é este negocio. Na cidade do Porto não ha aguadeiros arregimentados como em Lisboa: lima parte das casas teem agoa, e a outra serve-se com os criados que tem: não ha portanto naquella cidade as providencias para os incendios que ha aqui: mas ha alli uma companhia de incendios, cujos individuos estavam, isentos do recrutamento; se pois agora se lhes tirar essa isenção, é claro que se acaba aquelle estabelecimento. Faço esta declaração á Camara, e nada mais direi, deixando á sua sabedoria o toma-la na consideração que julgar merecer.

O Sr. Ferrão — As isenções concedidas em contractos de rendas publicas ficam resalvadas por esta Lei, como condições dos mesmos contractos, que não podemos violar, e foi estipulada, porque esta condição importa para o Estado um augmento de preço, e para os contractadores um interesse pecuniario, que serve de compensação a esse augmento; porque elles assim mais facilmente poderão encontrar com menores vantagens pecuniarias empregados, que os sirvam nos objectos de fiscalisação ou de administração dos seus contractos.

Ora a Camara municipal da cidade do Porto não deve querer, que esta compensação, equivalente a um interesse pecuniario lhe seja concedida, pela isenção, á custa da nação; nem esta excepção á regra geral adoptada se deve fazer, quando foi rejeitada a excepção, que eu sustentei a favor da universidade, das academias e dos seminarios. Rejeitada uma seria revoltante conceder a outra.

Sé pois a Camara municipal do Porto, quer ter uma companhia de bombeiros, que a pague convenientemente pelas rendas do seu cofre. Os aguadeiros em Lisboa, fazem muito bom serviço quando concorrem aos incendios; porque é um encargo, com que os seus interesses industriaes; são aqui exercidos.

O mesmo ha-de acontecer no Porto se a Camara municipal pagar esse serviço, como o deve fazer. Estabeleça vantagens pecuniarias, e desde logo encontrará quem queira servir com zelo na companhia dos incendios (apoiados). Não se póde pois dar este privilegio á Camara municipal do: Porto, e se se lhe desse, não sei como se poderia negar á Camara municipal de Coimbra, aonde tambem havia antigamente uma companhia de bombeiros com o mesmo privilegio.

Faço a justiça de pensar, que a Camara que rejeitou as isenções que se propozeram a favor das lettras, e dos seminarios não póde agora approvar esta; é por isso eu a rejeito: — e talvez que fosse outra a minha opinião, se essas isenções propostas, e que me pareceram de tanta justiça, tivessem sido admittidas. — Agora são baldados os esforços do Sr. Visconde de Castro. — A isenção, que propõem, não póde ser approvada (apoiados).

O Sr. Visconde de Castro — Eu não posso dizer mais nem melhor em defeza desta excepção, do que diz a representação da Camara municipal do Porto: essa municipalidade diz na sua representação que eu tive a honra de lêr á Camara, que aquella instituição vai acabar, se cessar este privilegio; e accrescenta que não tem meios pecuniarios para crear uma instituição nova destinada a acudir aos incendios, e pede se attenda a que não póde haver interregno neste serviço.

Ora, um digno Par fallou dos individuos que em Lisboa estão arregimentados nos chafarizes, e que teem obrigação de acudir aos incendios: mas eu já tinha dito antes que no Porto não havia este estabelecimento que aqui ha: é necessario não conhecer aquella localidade, como eu conheço, para deixar de apoiar esta isenção em presença da necessidade publica. Se porém o Sr. Ministro do Reino tem alguma idéa de entrar em quaesquer arranjos com aquella Camara, então eu não direi mais nada. Não posso porém deixar de repetir o que já hoje aqui disse, e é que a maior parte das propriedades do Porto estão seguras por premios muito tenues em attenção, como aqui, á existencia de providencias efficazes contra os incendios, diz agora um digno Par, que se senta junto a mim, que paguem esse serviço as companhias de seguros: muito bem, é uma idéa que póde vir a adoptar-se, mas attenda-se a que quando ellas tomaram os seguros existentes fizeram-o por premios pequenos em presença do estabelecimento que alli havia contra fogo, sem despezas suas. Sr. Presidente, nada mais me animo a dizer agora, porque é meia noite, e observo o cansaço da Camara: voto pelo meu additamento.

O Sr. Visconde de Sá — Parece-me que a materia que se discute, já está prejudicada pela approvação do principio geral da não isenção: além de que, Sr. Presidente, não ha nenhuma necessidade de que o serviço dos bombeiros do Porto seja feito por mancebos sujeitos ao recrutamento, póde ser feito por individuos que não devam ser recrutados: de mais fazendo grandes interesses as companhias de seguros contra incendios que ha no Porto, será justo que ellas concorram para o pagamento dos individuos que fazem o serviço de bombeiros.

O Sr. Visconde de Castro — Não é exacto o que acaba de dizer o digno Par, perdoe-me S. Ex.ª; as companhias do Porto não estão tirando esses grandes lucros que S. Ex.ª imagina: a companhia = Segurança, = ainda ha poucos mezes pediu nova prestação aos seus accionistas para acudir aos seus grandes prejuizos: está pois enganado o digno Par.

O Sr. Ferrão — Ha um meio muito simples de que a Camara municipal do Porto póde lançar mão, para evitar o prejuizo que se encarece, e sustentar aos seus bombeiros a isenção do recrutamento, sem depender das Camaras legislativas, nem da disposição de uma Lei de privilegio: e é, no caso de que saia sorteado algum desses bombeiros, garantir a isenção, pagando a substituição: faça então a Camara municipal do Porto a respeito dos seus bombeiros, o mesmo que se disse deviam fazer os pais de familia, se, por ventura, saíssem sorteados seus filhos, quando estudantes da Universidade, Academias, ou Seminarios, no caso de os não quererem ver ir para as fileiras do Exercito (apoiados).

O Sr. Visconde de Balsemão — Eu abundo nas idéas do digno Par o Sr. Visconde de Castro: eu quero que se considere esta companhia de bombeiros pela mesma fórma que o é em França aonde tem privilegios muito grandes.

Naquelle paiz illustrado reconhece-se, que homens que arriscam a sua vida para salvarem os seus concidadãos, devem ser isentos do recrutamento, e não é extraordinaria esta compensação que se lhes dá, em presença dos grandes serviços que elles prestam.

Posta a votos a proposta do Sr. Visconde de Castro, foi rejeitada.

Não havendo mais objecto algum a tractar, levantou o Sr. Presidente a sessão declarando que a ordem do dia da sessão seguinte (14) seria a discussão dos objectos de que a Camara intendesse que se devia occupar.

Era quasi meia hora depois da meia noite.

Relação dos dignos Pares presentes na sessão nocturna de 13 de Julho.

Os Srs. Marquezes das Minas, e de Ponte de Lima; Arcebispo Bispo Conde; Condes das Alcaçovas, de Alva, de Arrochella, de Fonte Nova, de Mello, de Mesquitella, de Paraty, de Penamacor, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, e de Rio Maior; Bispos de Bragança, e de Vizeu; Viscondes de Algés, de Athoguia, de Balsemão, de Benagazil, de Castro, de Fornos dó Algodres, de Francos, de Monforte, de Sá da Bandeira, e de Ourem; Barões de Chancelleiros, de Pernes, de Porto de Moz, e da Vargem da Ordem; Mello e Saldanha, Pereira Coutinho, D. Carlos Mascarenhas, Sequeira Pinto, Ferrão, Aguiar, Larcher, Silva Costa, Eugenio de Almeida, José Maria Grande, Brito do Rio, Fonseca Magalhães, e Aquino de Carvalho.