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ctoridades competentes, assim as locaes como as que funccionam junto delle, e tomando por base o Decreto de 10 de Outubro de 1848 e o de 10 de Março de 1847, naquillo em que as suas disposições forem justamente applicaveis á execução desta Lei e do contracto a que ella se refere, e á inspecção e fiscalisação dos processos, apparelhos, machinas, officinas e mais objectos necessarios para a boa illuminação da villa de Setubal por meio de gaz, expedirá quaesquer novos Regulamentos que forem convenientes, fixando-se nelles as competentes attribuições do Conselho de Districto ácerca deste assumpto, em harmonia com a natureza das funcções legaes deste corpo administrativo, e com a posição que elle eccupa na escala da administração publica.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 14 de Agosto de 1858. Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello-Branco, Deputado Presidente = Manoel Osorio Cabral, Deputado Secretario Guilhermino Augusto de Barros «Deputado Secretario. Condições para a illuminação da villa de Setubal, por meio de gaz, e que se refere a presente Lei.

1.ª

Os emprezarios obrigam-se a estabelecer o apparelho de distillação, condensadores, depuradores e gazometros n'um local previamente escolhido para esse effeito, não povoado, sendo para a sua approvação e escolha ouvido o Delegado de saude.

2.ª

Se o local escolhido para este fim fôr dos que a Camara actualmente possue, os emprezarios pagarão por elle a renda annual de 20$000 réis por cem metros de comprimento sobre cincoenta de largura, mas não poderão construir casas na dito local, exclusivamente destinado para o estabelecimento dos gasómetros. A Camara porém não poderá despedir os emprezarios do dito arrendamento, quer durante o contracto, quer depois delle, em quanto os mesmos emprezarios alli quizerem ter o seu estabelecimento.

3.ª

Será licito aos emprezarios construírem um caes de madeira em frente do dito estabelecimento para nelle desembarcaram carvão de pedra, madeiras e mais utensilios e objectos necessarios para esta Empreza; e a Camara solicitará juntamente com os emprezarios a necessaria auctorisação dos poderes competentes para que o carvão de pedra e ferro necessarios para serviço da Empreza, vindos directamente do estrangeiro, possam ter despacho na Alfandega desta villa.

4.ª

Se aos emprezarios convier Outro qualquer terreno que esteja nos termos da condição 1.ª serão obrigados ao pagamento delle.

5.ª

O numero de candieiros será de cento e cincoenta, e o preço de cada um 18$000 réis annuaes!

6.ª

Quanto á Garrara convier augmentar o numero de candieiros marcados na condição antecedente não pagará por cada um maior preço do que o estipulado para cada um dos outros.

7.ª

A collocação e distribuição dos candieiros de gaz será feita com approvação previa da Camara.

§ unico. Se a Camar em qualquer tempo julgar necessario alterar a collocação de algum candieeiro, essa mudança será feita á sua custa.

8.ª

Os candieiros serão de chapa de cobre, assentados sobre braços ou candelabros de ferro fundido, e todos numerados.

Nas praças o ruas largas, designadas pela Camara, os candieiros serão collocados em columnas. Tanto estas como os candieiros e mais pertences dos mesmos serão por conta da Empreza.

§ 2.° Os modelos dos candieiros, braços, columnas e bicos serão dà approvação da Camara, depositados nos paços do concelho para servirem de padrões.

§3.° Os candieiros, braços o columnas serão pintados a oleo pelo menos de dois em dois annos, e por conta da Empreza.

9.º

A conducção do gaz será feita por tubos de ferro fundido, de sufficiente capacidade e solidez, e devidamente experimentados perante o delegado da Camara.

§ unico. Os canos parciaes da conducção do gaz para os edificios publicos e particulares serão de chumbo, feitos com segurança.

10.ª

Os Emprezarios abrirão, á sua custa, as vias de canalisação pelas ruas e praças, restituindo as mesmas ao seu antigo estado.

11.ª

O systema da illuminação será de leque, como se acha estabelecido nas principaes cidades da Europa; e a chamma da luz não será menor de Oito a nove centimetros de largura, clara, brilhante, e sem o menor traço de fumo.

12.ª

A illuminação dos edificios publicos ou particulares, assim como o systema da luz, será feito a avança das partes, e nunca o seu preço excederá a 2 por pé cubico de gaz, sendo este completamente purificado. A collocação dos tubos, conductores, lustres, candieiros ou bicos luminosos para a illuminação dos ditos edificios não será da obrigarão dos Emprezarios.

13.ª

Os candieiros de gaz serão accesos ao anoitecer, e apagados ao amanhecer. Nas noites de luar claro, desde o nascimento até ao occaso da lua, se dará á chamma seis centimetros de largura.

§ 1.° Quando aconteça que uma ou mais lutes de gaz não tenha a altura e mais requisitos marcados nas condições 11.* e 12.* será descontada aos Emprezarios a quantia de 240 réis por cada luz, e em cada uma das noites em que occorrerem essas faltas.

§ 2.ª O Inspector da illuminação avisará a Camara da falta mencionada, e sendo verificada, o preço da muleta ou muletas a que se refere o paragrafo antecedente será descontado no primeiro pagamento que se houver de fazer aos Emprezarios.

A Camara cederá gratuitamente aos Emprezarios os candieiros e mais objectos da actual illuminação, os quaes lhe serão entregues á medida que forem substituidos pelos do gaz.

§ unico. Os primeiros quarenta candieiros que vagarem são exceptuados desta disposição, e ficarão pertencendo á Camara como propriedade municipal, sendo depositados nos paços de concelho, para no caso de incidente imprevisto poderem substituir temporaria e parcialmente a illuminação a gaz, e para augmento da illuminação a azeite nos locaes aonde se julgar necessario.

15.ª

Antes que os Emprezarios principiem a illuminação a gaz, todas as obras o apparelhos deverão ser examinados e approvados pela Camara, e só precedendo esta approvação é que a Camara ficará obrigada aos respectivos pagamentos do contracto.

16.ª

Para os processos de distillação, purificação, canalisação e mais particularidades relativas á illuminação, os Emprezarios deverão empregar todos os meios conhecidos, tendentes a evitar todo o perigo na segurança ou detrimento da salubridade publica, e para esse fim ficam obrigados á observancia dos Decretos de 10 de Março de 1847 e 10 de Outubro de 1848, e bem assim das Instrucções do Prefeito de París de 31 de Marro de l842.

17.ª

As obras da illuminação deverão começar sessenta dias depois do contracto estar completamente approvado, e estarão acabadas no praso de Vinte mezes.

18.ª

Logo que os Emprezarios concluam toda a illuminação, terá principio o tempo da duração do contracto estipulado na condição 23.ª, e serão obrigados a tomar a seu cargo a illuminação a azeite aonde necessario fôr, e a Camara designar.

§ unico. O preço da illuminação a azeite será calculado para cada candieiro pelo termo medio do seu custo nos ultimos cinco annos.

19.ª

Todas as despezas da promptificação das obras e reparos, limpeza necessaria e custamento da illuminação são da competencia dos Emprezarios, e a Camara sómente fica obrigada ao pagamento mensal do preço por que é contractada a illuminação.

20.ª

Todo o incidente imprevisto que obrigar a interromper a illuminação a gaz e a substituil-a pela de ascite em algum ponto da villa deve ser participado á Camara, e perante ella justificado no praso de vinte e quatro horas.

§ 1.° As despezas da substituição serão feitas a custa dos Emprezarios e a Camara será sómente obrigada a prestar-lhes os candieiros que houver em deposito, Se ainda os não tiver empregado.

§ 2.º O preço da illuminação a azeite por cada candieiro desta substituição será calculado e pago aos Empresarios conforme o estipulado na condição 18.º § unico.

21.ª

Todas as perdas e damnos causados a particulares ou ao publico pelos Emprezarios, e resultantes das obras da illuminação, serão por elles indemnisados conforme a Lei.

§ unico. Para este fim prestarão fiança quando se approvar o contracto, assignando termo ou escriptura publica.

22.ª

Para segurança de todas as condições estipuladas, os Emprezarios serão obrigados a depositar no Banco de Portugal a quantia de 1000$000 réis em metal, a qual só lhe será restituida logo que tenham empregado em materiaes existentes em Setubal e nas construcções necessarias para a illuminação a gaz o sextuplo do mesmo valor.

23.ª

A duração do contracto será pelo tempo de vinte annos. contados desde a época marcada na condição 18.ª

24.ª

As fabricas, apparelhos, utensilios e quaesquer outros materiaes ou obras que a Empreza adquirir ou fizer para levar a effeito a illuminação a gaz serão no fim do contracto cedidas á Camara, e por ella pagas á mesma Empreza, precedendo a avaliação por peritos, se á Camara convier este contracto.

25.ª

Um anno antes de finalisar a duração do contracto, quando tenha de se abrir novo concurso, os Emprezarios serão preferidos em igualdade de circumstancias.

26.ª

Os Emprezarios ou Companhia perderão as fabricas, apparelhos, utensilios e quaesquer outros materiaes ou obras que fizerem para levar a effeito a illuminação a gaz, e ficarão sendo propriedade municipal, se durante o praso deste contracto abandonai em a illuminação, sem que possam exigir indemnisação alguma, exceptuando unicamente o motivo imprevisto de forca maior.

27.ª

No caso de duvida, contestação ou divergencia entre os emprezarios ou companhia e a Camara, será essa duvida, contestação ou divergencia, decidida por arbitros da maneira seguinte:

§ 1.º A Camara nomeará dois vogaes e um supplente, e os emprezarios nomearão igualmente outros dois vogaes e um supplente;

§ 2.° Estes vogaes e supplentes não serão empregados da Camara nem dos emprezarios;

§ 3.º Os quatro vogaes reunidos resolverão a

duvida, contestação ou divergencia; e no caso de empate decidirá um dos supplentes tirado á sorte.

28.ª

Quando a Camara julgar necessario fiscalisar ou examinar a densidade e pureza do gaz, e tudo o mais que respeita á policia da illuminação, os emprezarios serão obrigados a facilitar todos os meios para isso necessarios; o não o cumprindo assim pedirão da prestação que a Camara é obrigada a pagar-lhes a parte correspondente ao tempo que durar -a sua repugnancia.

29.ª

Os emprezarios desistem de todos os privilegios que possam ter como estrangeiros, sujeitando-se em tudo á legislarão portuguez».

30.ª

Os actuaes empregados da illuminação desta villa serão preferidos em igualdade de circumstancias, para o serviço da empreza, e da mesma fórma serão preferidos operarios nacionaes a estrangeiros.

Se por causa do nivelamento, alinhamento de ruas ou quaesquer obras que a Camara mandar fazer, os emprezarios forem obrigados a alterações» mudanças ou trabalhos na canalisação do gaz já estabelecida, as despezas occasionadas por essas alterações ou mudanças, serão por conta da Camara, que as pagará aos emprezarios logo que estejam concluidos.

Palacio das Côrtes, em 14 de Agosto de 1858.

Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-Branco, Deputado, Presidente Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario = Guilhermino Augusto de Barros, Deputado, Secretario.

O Sr. Barão da Vargem — Este projecto que vai entrar em discussão, já aqui está ha muito tempo; lembro pois á Camara que a villa de Setubal soffreu muito com o tremor de terra, que teve logar no dia 11 do corrente mez, e pôr consequencia a Camara municipal da mesma villa tendo de acudir a tantas desgraças alli acontecidas, como geralmente se sabe, não estará por Certo habilitada com os meios necessarios para executar o melhoramento que antes queria, e neste Caso parecia-me conveniente que este projecto ficasse adiado por algum tempo, pois se não sabe se a Camara poderá agora tractar deste negocio, visto que ella tem de certo muito a fazer, porque os prejuizos são incalculaveis.

O Sr. Presidente— Queira o Digno Par mandar para a mesa a sua proposta de adiamento.

O Sr. Margiochi — Peço a palavra,

O Sr. Conde de Penamacôr — Parece-me que o Digno Par retirará a sua proposta, attendendo a uma pequena consideração.

O Sr. Presidente — Perdoe-me V. Ex.ª o Digno Par está escrevendo a sua proposta, que hade ser submettida a […] da Camara, e depois disso poderá então V. Ex.ª fazer as observações que julgar conveniente.

Leu-se na mesa a seguinte proposta

«Proponho que o projecto n.°61 fique adiado, pelo motivo dos estragos que soffreu a villa de Setubal pelo tremor de terra, que teve logar no dia 11 do corrente. Camara dos Pares, 19 de Novembro de 1858. = Barão da Vargem.»

Não foi admittida.

O Sr. Presidente — Continua portanto a discussão do projecto na sua generalidade.

O Sr. Barão de Porto de Moz — Pelo que eu vejo por este projecto, existe um contracto celebrado, que vem aqui para receber a approvação desta Camara, mas não consta que se tivesse procedido a hasta publica; desejo portanto que a illustre commissão me informe, se este contracto que se diz celebrado pela Camara municipal de Sambai foi posto em praça.

Espero que algum dos membros da commissão me responda sobre esta duvida.

(Pausa)

Pelo que vejo a illustre commissão não está habilitada para me responder, e eu tambem não estou habilitado para votar. A minha habilitação é pelo menos igual a ria commissão!

É cousa extraordinaria, Sr. Presidonte, que cousas em que devia haver severidade e exame se tractem tão […], e isto succede a respeito dos negocios de todas as Camaras do reino. (O Sr. Margiochi — Peço a palavra.) Se o Digno Par que acaba de pedir a palavra me póde informar a este respeito, estimalo-hei muito.

O Sr. Margiochi,...

O Sr. Baião de Porto de Moz — E que eu tinha dirigido uma pergunta á commissão e aguardava pela resposta.

(Continuando.) Se e verdade a declaração que faz o Digno Par, nem elle era capaz de asseverar um» cousa de que não estivesse certo: dou-me por satisfeito; mas parecia-me que estes projectos deviam vir aqui acompanhados de todos do documentos para, permitta-se-me a expressão por vulgar, não passarmos por baixo das forcas caudinas. Aqui falta muita cousa; não sei mesmo se no meio de tudo isto foi ouvido o Conselho de districto. Se o foi para que ha de ser ainda, como se expressa no contracto, se o não foi, para que o ha de ser approvando-o esta Camara? Eu sinto que a Camara rejeitasse o adiamento deste projecto até saber se a Camara municipal de Setubal podia hoje satisfazer esta despeza, talvez que o estado della em circumstancias tão difficeis, como as em que se acha pela calamidade porque acaba de passar, o terremoto do dia 11, a impossibilita de pagar a illuminação a gaz; receio que só tinha que este melhoramento fosse esclarecer ruinas. Setubal tem um bairro quasi destruido, muitas ruas perdidas, todas as casas prejudicadas; e quando isto succede não haverá tanta cousa que se deva antepor á illuminação? Setubal viveu, e prosperou por muitos seculos sem illuminação a gaz, mas sem moradas, isso não.

Não digo mais nada.

O Sr. Margiochi.

O Sr. Conde de Thomar este parecer, na opinião do orador, resente-se algum tanto da data em que foi lavrado, que é a de 16 de Agosto ultimo, vespera ou antevéspera do encerramento da sessão; que é a occasião em que cáe sobre as commissões um diluvio de projectos, que n»o cabe no tempo attendel-os, mas em que se Vêem perseguidas para darem sobre elles seus pareceres á ultima hora, como á ultima hora vieram da outra Camara: que, por isso, a commissão provavelmente suppoz que a outra casa do Parlamento attendêra convenientemente ao assumpto, e deu-lhe este parecer favoravel em tempo de examinar bem a questão.

Sem se referir ao que disse o Digno Par o Sr. Barão de Porto de Moz, notou o orador que bastava comparar o 1.º com o 2.º artigo do projecto vindo da outra Camara para se conhecer que estão em contradicção, e que esta Camara, approvando-o, não approva nada.

Lendo-se o artigo 1.° que diz: (leu) parece que se approvam as condições que veem juntas ao projecto, e que veem neste artigo mencionadas; mas comparando-o com o artigo 2.° que diz: (leu) vê-se que estas condições ainda podem ser alteradas, e que essas alterações teem de ser submettidas ao Conselho de districto para lhes dar a approvação. O que approva então a Camara dos Pares? Nada; dá-se um voto de confiança ao Conselho de districto. Isto não pode ser.

Pelas razões ditas, o orador entende que é melhor que o projecto volte á commissão, o que não é em desabono seu pelas considerações que fez ao começar, e que lha parecem justas (apoiados).

O Sr. Visconde de Castro—Eu tambem entendo que este projecto de lei deve voltar á commissão; mas a qual commissão, Sr. Presidente? Isso é que convem examinar. Já o Digno Par o Sr. Conde de Thomar explicou multo bem quaes são os motivos que fazem apressar Os pareceres das commissões no fim de qualquer sessão á legislatura; e eu accrescentarei que a commissão de fazenda não quiz retardar á villa de Setubal o melhoramento da illuminação por meio de gaz, e foi por mais esse motivo que na ultima sessão do anno passado apresentou este parecer. Hoje porém, depois do que se tem passado aqui, entendo que o projecto de lei devo ser remettido á commissão de administração publica; que é aquella a quem devidamente pertence tomar conhecimento deste negocio: foi pois para fazer este requerimento que eu pedi a palavra a V. Ex.ª, e rogarei mesmo que lhe seja remettido com urgencia. Ainda que o Digno Par e meu amigo o Sr. Barão dê Porto de Moz disse, ou me pareceu ouvir-lhe, em censura á commissão, que o povo de Setubal só pensa actualmente em restaurar os grandes estragos produzidos pelo terramoto, e que por essa circumstancia não da attenção a este melhoramento; eu observarei comtudo ao Digno Par o á Camara, que este parecer foi dado antas de ter logar esse infeliz successo; e direi tambem que áquella povoação não foi, graças ao Altissimo, anniquillada; e que não me parece o melhor meio de lhe dar vida começar por lhe negar os melhoramentos materiaes.

O Sr. Conde de Thomar: ou mandar para a mesa a seguinte proposta, na qual inclui a idéa do Digno Par Visconde de Castro.

(Leu-a.)

«Proponho que o projecto n.º 61 volte á commissão de fazenda, ouvida a de administração publica, com urgencia. Camara dos Pares, 19 de Novembro de 1858,—Conde de Thomar.»

O Si. Visconde de Castro — Peço licença para tambem a assignar.

O Sr. Baião de Porto de Moz - Eu tambem «poio a proposta que acaba de lêr-se, porque ella tende aquillo mesmo que ou quer estabelecer, e dar logar a discussão da materia. Sr. Presidente, eu não tenho empenho em rejeitar este projecto de lei, lhas o que quero e que elle seja discutido com lodo o conhecimento de causa: e por isso approvo o requerimento que foi mandado para a mesa, porque elle da logar a que haja uma mais larga discussão. E por esta occasião pedirei, Sr. Presidente, que as illustres commissões peçam a prova de que houve praça para este contracto, como afirmou o Digno Par o Sr. Margiochi; convem que venha aqui para todos o verem.

O Sr. Presidente— V. Ex.ª não póde estampando da palavra sobre o requerimento antes de elle estar admittido.

O Sr. Baião de Porto de Moz—Já que eu tenho usado della, ainda que fôra de logar como V. Ex.ª acaba de dizer, permitta V. Ex.ª que eu diga mais duas palavras em resposta ao que ouvi ao Digno Visconde de Castro. Eu não avancei a proposição de que Setubal tinha ficado anniquilada, não Srs. mas o facto é que se áquella povoação não ficou anniquilada, ficou sim muitissimo arruinada. Agora perguntarei—de que se deve tractar primeiro De accudir á miseria em que ficou áquella villa, reconstruindo um bairro, e algumas outras ruas que foram destruidas, ou fazer esse melhoramento de illuminação a gaz? Reconheço que é um melhoramento muito util, mas todos nós por certo reconhecemos tambem que ha certos melhoramentos que devem vir depois de outros. Eu rejeito, Sr. Presidente, a idéa de que os melhoramentos se devem fazer todos a um tempo: não concordo com isso, porque tenho para mim como certo, que isso não póde ser, e sendo assim, creio que os mais necessarios devem preferir a outros; todos, serão impossiveis ao mesmo tempo. E por tanto, que com preferencia se deve primeiro fazer surgir de novo essas casas que estão em terra.

Foi admittido á discussão o requerimento do Sr. Conde de Thomar.

O Sr. Barão da Vargem: — Apesar da minha proposta de adiamento ter sido rejeitada, estimei muito que a proposta que se acha em discussão, que é no mesmo sentido, viesse da parte do meu nobre amigo o Sr. Conde de Thomar, o que sinto é que se rejeitasse a minha, porque se teria poupado esta discussão; mas Como o meu fim está preenchido, nada mais digo.

O Sr. Conde de Thomar observa que não ha paridade alguma entre as duas propostas; porque se a Camara admittiu a proposta delle orador, tendo rejeitado o seu adiamento, é bom notar-se a differença de uma para a outra. S. Ex.ª proponha o adiamento por causa do estado de Setubal,