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aos que ficaram assentados, claro era que foi approvado entrar em discussão a proposta um adiamento.
O Sr. Marquez de Vallada pediu a palavra para fazer uma declaração da parte do Digno Par o Sr. Conde Paraty, que lhe pedíra partecipasse á Camara que não podia comparecer a esta sessão, nem a algumas outras, por se achar doente.
O Sr. Ministro do Reino disse que não tomaria a palavra sobre o adiamento, para combater algumas razões apresentadas pelo Digno Par o Sr. Conde da Taipa, as quaes são mais da competencia da Camara do que do Governo, se acaso S. Ex.ª não tivesse começado por uma declaração, que se fosse exacta, poderia levar os Dignos Pares a suppor que o Governo procede em seus actos em consequencia de suggestões externas ao mesmo Governo. Affirma a S. Ex.ª e á Camara que o Governo tinha apresentado na Camara dos Sr. Deputados uma proposta de lei para ser approvado o contracto celebrado com o Sr. D. José Salamanca para a construcção do caminho de ferro do norte á fronteira de Hespanha. Diz porém o Digno Par que veiu uma participação ou um escripto telegraphico de Baiona era virtude do qual o Governo fóra compellido a apressar a discussão deste projecto sob pena de ficar tudo perdido. Declara elle orador á Camara e ao paiz que o Governo não recebe communicações particulares do Sr. D. José Salamanca para proceder desta ou daquella fórma, e não admitte que nenhum concessionario, portuguez ou estrangeiro, possa obrigal-o a apresentar ao Corpo legislativo qualquer proposta de lei. Repete pois solemnemente, que o Governo não recebeu nenhuma communicação do Sr. D. José Salamanca, e que procedeu assim, apresentando aquella proposta á Camara dos Srs. Deputados, por estar no direito de o fazer. É uma questão importante a respeito da qual o Governo deseja que o Corpo legislativo se pronuncie quanto antes (O Sr. Marquez de Loulé — Apoiado), pois julga do maximo interesse do paiz que seja approvada aquella proposta, tanto mais que lhe consta haver operações financeiras que fazem com que no momento actual se torne muito mais facil realisar a construcção do caminho de ferro do que protrahindo por mais tempo este negocio. Daqui, porém, a um rescripto do concessionario vai uma differença immensa. O Governo procedeu portanto por effeito das suas convicções, e no interesse da causa publica.
Sobre este assumpto, entendeu elle orador que devia dar estas explicações á Camara.
Quanto ao projecto de que se tracta, se a Camara quer deixar ficar a sua discussão para depois das ferias do Natal — ferias que ignorava haverem na Camara — ou quer tractar já deste ' objecto; se deseja consumir com elle mais ou menos tempo, é assumpto da competencia da Camara, e no qual o Governo não se intromette, posto muito deseja que se decida quanto antes. Comtudo não póde deixar de acompanhar esta questão, como a acompanhou na Camara dos Srs. Deputados, e era do seu dever fazel-o, tendo perfilhado a generalidade a proposta apresentada naquella Camara pelo Sr. Marquez de Loulé, agora presente.
Ouviu a leitura de alguns artigos de jornaes, artigos sobre os quaes o Sr. Conde da Taipa queria fundamentar a inconveniencia de discutir desde já esta Lei, e pede o orador unicamente á Camara reflicta que taes artigos foram escriptos ha cinco mezes, na occasião em que as Côrtes já tinham sido prorogadas por tres ou quatro vezes, em que os animos estavam cançados, em que os Dignos Pares desejavam voltar ás suas casas, e era impossivel fazer outra prorogação, porque não podia conservar-se por mais tempo aberto o Parlamento. Se o Governo nos poucos dias que restavam da sessão passada, tivesse vindo a esta Camara pedir que tractasse desta Lei, era justo que a Camara dos Dignos Pares dissesse que não era chancellaria para se lhe pedir que passasse por aqui uma Lei tão importante em dois ou tres dias; mas no fim de cinco mezes, depois de todos terem conhecimento deste assumpto (com quanto o Digno Par diga que não teve tempo de de o lêr, tendo aliás em sua casa, ou podendo ter, não só o projecto, mas toda a discussão que houve na Camara dos Srs. Deputados, porque os Diários daquella Camara são aqui distribuidos, e se o Digno Par não lê é porque não quer, devendo elle orador suppôr que todos os Dignos Pares que quizerem estudar estes assumptos, recorrem ás fontes competentes, onde se encontram largamente tractados, e em que podem achar os necessarios esclarecimentos) sem entrar mais propriamente na apreciação deste assumpto, que pertence mais á Camara do que ao Governo, entende que não colhem os fundamentos que allegou o Digno Par, e que não póde a Camara deixar, independentemente da aproximação do Natal, de se occupar de um assumpto que é conhecido da Camara e do publico ha muitos mezes; nem elle orador póde suppôr que homens publicos, que teem de dar a sua opinião sobre o objecto de que se tracta, abandonassem completamente a discussão da Camara dos Srs. Deputados, não quizessem ouvir as razões pró e contra que alli se deram, e reservassem o estudo da materia para os tres dias que marca o Regimento. O processo que se seguiu já foi narrado pelo Sr. Presidente, e elle orador pela sua parte cumpriu o seu dever, affastando de cima do Governo a suspeita de que tinha procedido por suggestões externas e improprias de actuarem sobre o Governo do paiz.
O Sr. Visconde de Castro expoz que talvez não devesse pedir a palavra nesta occasião, mas o objecto para que a pedíra era de uma municipalidade, e assim não queria elle orador demorar-se em apresentar a representação da Camara municipal de Mirandella. Quaesquer que sejam as idéas de qualquer Digno Par sobre os objectos que se debatem, quando vem uma representação de uma Camara municipal, é dever represental-a, tanto mais quando a opportunidade assim o pede, e do contrario póde ficar prejudicada. Como a, alludida representação não era extensa, pedia licença para a lêr; o que effectivamente fez.
O Sr. Presidente declarou que ficava em cima da Mesa para se lhe dar o destino que se deu ás outras.
O Sr. Conde da Taipa — Sr. Presidente, o Sr. Ministro do Reino contrariou as minhas asserções dizendo que esta Lei já era conhecida de todos desde que della se tinha tractado na Camara dos Srs. Deputados ha cinco mezes, e castigou-me da minha perguiça por me não achar já instruido cabalmente de todas as disposições, e do que a tal respeito se tinha passado na outra Camara, como podia ver das actas das suas sessões (O Sr. Ministro do Reino — Diarios das Camaras). Isso mesmo, Diarios da Camara. Ora eu direi a S. Ex.ª que não só um homem pouco acostumado do estudo como eu, mas outro qualquer que não pertença a essas almas privilegiadas como o Sr. Ministro do Reino, com aquella tenacidade de trabalho, fortaleza de applicação que o distinguem, de cujas lembranças e vigilias tem vindo tantos beneficios a esta nação, que pela leitura dos Diarios da Camara possa fazer a mais pequena idéa de qualquer projecto de lei complicado como este. Eu já fui Deputado, já pertenci a commissões, e sei que as commissões de redacção muitas vezes não se entendem com o que se venceu, como havia eu entender-me com uma Lei tão complicada pela leitura dos Diarios da Camara!
Sr. Presidente, eu não estou aqui fazendo opposição, não é necessario opposição para fazer caír este Ministerio, os seus dias estão contados, o seu facto proprio é quem os derruba; elles não são capazes de crear auctoridade no paiz, e como essa é a primeira necessidade delle, e como ella se não cria cubrindo o paiz como uma rede de partidarios ministeriaes, em logar de capacidades politicas, a sua queda é inevitavel e a opposição ociosa.
O Sr. Presidente observa ao Digno Par que esta materia estava dada para ordem do dia desde segunda-feira, tendo-se feito a competente distribuição, por consequencia tem decorrido já todo o tempo marcado no Regimento (apoiados).
Vendo que ninguem mais pedia a palavra sobre o adiamento, pô-lo á votação e foi rejeitado.
O Sr. Presidente expoz que na conformidade do regimento, este projecto é de natureza daquelles que devem lêr duas discussões, a primeira é na generalidade, e a segunda na especialidade (apoiados). Entra por consequencia em discussão na sua generalidade.
O Sr. Conde da Taipa — Declaro que não voto, nem mesmo discuto, porque não sei o que hei de discutir.
O Sr. Presidente perguntou se ninguem pedia a palavra? (Pausa.)
O Sr. Presidente passou portanto a pôr á votação o parecer com o projecto na sua generalidade, e
Foi approvado.
O Sr. Presidente declarou que se passava á especialidade. Artigo 1.°
O Sr. Ferrão — É para ponderar quanto teria sido mais conveniente que as determinações desta Lei viessem incorporadas n'um só contexto, isto é, que a nova Lei eleitoral contivesse não só as suas disposições, mas tambem as que deixa em vigor pertencentes ao Decreto de 30 de Setembro de 1852 (apoiados); isto para que durante o acto das operações eleitoraes, os eleitores podessem ter presentes todas as disposições da Lei, sem ser necessario recorrer a dois corpos de legislação (apoiados). Assim, creio que o Governo faria bem em codificar umas e outras disposições, ou em fazer imprimir o Decreto de 1852, tendo marginalmente as disposições desta nova Lei, collocadas no titulo ou artigo correspondentes do mesmo Decreto; e para se evitar toda a sorte de engano ou confusão se poderá tambem usar dos caracteres itálicos, ou para fazer sobresair as disposições da Lei nova, ou para fazer notar as que da Lei antiga ficaram revogadas ou derogadas.
O Sr. Ministro do Reino disse acreditar que o Digno Par e a Camara sabiam a razão por que se apresentou o projecto desta fórma, e não refundindo tudo para se fazer uma especie de Código eleitoral. A razão foi para facilitar a discussão em ambas as casas do Parlamento, mas concorda em que é mais conveniente e mais util que um só documento contenha todas as disposições estabelecidas na nova Lei e as que ficam em vigor que pertencem á Lei antiga, ou ao chamado Decreto eleitoral (apoiados). Entretanto o Governo não se julga auctorisado a fazer essa compilação, porque parece que n'um assumpto tão importante como este não deve o Governo tomar sobre si essa responsabilidade, embora tudo seja a reunião de disposições legislativas.
Agora em quanto á impressão desta Lei juntamente com a outra não ha inconveniente, e tala vez que dessa maneira se possam remover os escrupulos do Digno Par, ficando o Governo na intenção de mandar depois proceder á compilação que S. Ex.ª deseja com toda a razão, e que na proxima sessão legislativa se póde satisfazer apresentando o Governo ás Côrtes esse trabalho para que depois de examinado possa então ficar regulando singular e independentemente.
O Sr. Ferrão — Permitta-me V. Ex.ª que eu discrepe da sua opinião. Em conformidade com a Carta Constitucional é uma attribuição do Executivo fazer todos os regulamentos que forem necessarios para a melhor execução das Leis (apoiados). S. Ex.ª póde pois ajuntar ás disposições das Leis vigentes em materia eleitoral todos os artigos regulamentares que se acharem assim na lettra como no espirito das mesmas Leis, é ao lado ou no contento de qualquer artigo que não fôr mais que a copia de um artigo de Lei, citar essa mesma Lei, data e numeração correlativa. Isto faz-se em todos os paizes civilisados, e tem-se feito muitas vezes entre nós (apoiados).
Posto a votos o artigo 1.° foi approvado,
Seguiu-se o artigo 2:'
O Sr. Tavares de Almeida Proença — Este artigo 2.° contém a mesma doutrina, o mesmo censo eleitoral que estava no Decreto de 30 de Setembro de 1852, excepto no § 4.º que contém uma disposição e addição em conformidade com a nova Lei da contribuição directa. Nessa nova Lei é determinado que as propriedades foreiras sejam collectadas conforme a renda e como livres, mas poderão os foreiros no acto do pagamento dos fóros aos senhorios deduzir a parte respectiva aos fóros da totalidade do imposto que pagarão: está visto, portanto, que o verdadeiramente collectado e o verdadeiro contribuinte nesta parte é o senhor directo; e se este paga uma quantia de contribuição directa que confere aos contribuintes o direito eleitoral, era consequente que se lhe consignasse este direito ainda que o seu nome não andasse nas matrizes ou rol da contribuição. Ha ainda outra addição, a dos collectados pela exploração dos predios rusticos ou urbanos (§ 3.°). A mim parecia-me, e ainda parece, que esta contribuição estava extincta e substituida pelo Decreto de 31 de Dezembro de 1852; mas responderam-me, que na pratica se fazia ahi uma distincção entre cultivadores e exploradores proprietarios, e exploradores rendeiros, e que só para aquelles estava extincta a contribuição: o dito Decreto não se presta a esta distincção; mas em fim é justo que todo o cidadão que pagar o imposto seja tambem eleitor.
No resto de todo o artigo só ha pequena differença de redacção, e onde o anterior Decreto eleitoral dizia — decima —diz-se agora — contribuição — e na verdade é expressão mais propria.
Outras questões graves e importantes poderiam aqui ter logar, como seria sobre o methodo directo ou indirecto da eleição, como seria tambem sobre a quantia do censo eleitoral, e na qual, se se tractasse, eu teria opinião diversa da que se tem vencido e é actualmente estabelecido, porque entendo que o methodo indirecto é muito preferivel, e que o censo está posto muito baixo e proximo do voto universal, que reprovo. Entendo mais, que em similhante fixação do censo eleitoral ha uma sophismação da Carta Constitucional, pois que não ha hoje ninguem, e ámanhã, e para o diante ainda menos, se fosse possivel, que tendo cem mil réis de renda predial pague sómente mil réis de contribuição, e se isto é certo, como todos sabem, a presumpção de que esta contribuição corresponda aquella renda é gratuita e uma sophismação da Lei fundamental; e prescindo agora da inconveniencia que ha, e que entendo; mas este erro já vem de longe, e de outras Leis, e desejando que se emendo não espero que seja agora, e não entro mais na questão.
Posto a votos o artigo 2.° e seus paragraphos, foram approvados.
O Sr. Presidente declarou que se ia lêr o artigo 3.'
Lido e approvado, assim os seus paragraphos, como em seguida o foi o artigo 4.º sem discussão. Passou-se ao artigo 5.º
O Sr. Tavares de Almeida Proença — A incompatibilidade de que aqui se tracta neste artigo já existia na legislação vigente, mas ha agora esta innovação no § 1 0 (leu-o).
Os Juizes de direito do Ultramar, tanto de primeira como de segunda instancia, quando eram eleitos Deputados, não deixavam vagos os seus logares, mas por este paragrapho do artigo, quando optarem pelo logar de Deputado, deixam vagos os seus empregos, a fim de poderem ser substituidos, e os povos das provincias Ultramarinas não ficarem sem quem lhes administre justiça, o que era de graves consequencias. Acho pois esta innovação na lei eleitoral muito digna de ser approvada.
O § 2.º do artigo é consequencia do que se dispõe no 1.°, e portanto parece-me que que não haverá a menor duvida em o approvar tambem.
Posto á votação o artigo 5.°, e seus paragraphos, approvado, e assim tambem o artigo 6.º sem discussão.
Leu-se o artigo 7.º
O Sr. Tavares de Almeida Proença — Este artigo vem aqui para se dar maiores garantias á formação da pauta dos eleitores da commissão do recenseamento, determinando-se no seu § 1.º que se abra mais uma casa no livro do recenseamento geral dos eleitores, e que se tire uma copia, a qual deverá ser affixada com a dos eleitores e elegiveis na porta da igreja, a fim de poder haver as mesmas reclamações e recursos ácerca dos incluidos na mesma pauta.
Posto á votação o artigo 7.* e os seus paragraphos foram approvados, e tambem o artigo 8.º sem discussão.
Seguiu-se o artigo 9.º
O Sr. Tavares de Almeida Proença — Este artigo 9.°, e mais outros que se seguem até 18.°, tractam unicamente de fixar de uma maneira constante e precisa os dias e os prazos, dentro dos quaes se hão de praticar certos actos do processo do recenseamento eleitoral, e os prazos em que poderão ter logar' as reclamações, os recursos e suas decisões, designando-se o tempo que se julgou sufficiente e mais amplo do que até agora, para todos esses actos. Julgo, tambem nesta parte, que esta reforma melhorou muito a Lei anterior, e merece ser approvada.
Posto á votação o artigo 9.º foi approvado, e successivamente sem discussão os artigos 40, 11, 12, 15, 14, 15, 46, 17 e seus respectivos paragraphos.
Seguiu-se o artigo 48.º
(Entrou o Sr. Ministro da Marinha.)
O Sr. Silva Sanches — Parece-me que neste artigo 18.° ha uma omissão, que é necessario não deixar passar, aliás poder-se-hão dar graves inconvenientes. Diz este artigo: — As commissões de recenseamento farão nelle todas as mais alterações que forem julgadas pelos Tribunaes, e que lhes forem apresentadas até 30 de Junho.
§ unico. O recenseamento assim revisto durará desde este dia até 30 de Junho do anno seguinte, e servirá para se fazerem por elle todas as eleições que tiverem logar nesse intervallo, quer sejam de Deputados, quer de quaesquer empregos municipaes ou parochiaes.
Supponhamos que tem de se proceder a alguma eleição no intervallo que decorre desde que principiam até que se concluem as operações do recenseamento, feito segundo o que determina esta Lei, como ou porque recenseamento se ha de proceder a ella?
Nem se julgue que não ha, que não póde haver eleição a que deva de se proceder até 30 de Junho de 1860, porque o Ministerio, este ou outro que lhe succeda, póde ter motivos para pro» pôr ao Augusto Chefe do Estado a dissolução da Camara dos Srs. Deputados, não direi já, mas daqui a um dois ou tres mezes, em Janeiro, Fevereiro, Março.
E como é, passando este artigo como está, que se ha de proceder de modo, que se cumpra o preceito da Carta Constitucional, o qual determina que dissolvendo-se a Camara dos Srs. Deputados, seja immediatamente convocada outra?
Não se póde, não se deve pensar, que esta seja uma hypothese figurada, que não terá de se realisar, porque realmente e uma hypothese muita possivel, e como tal bem admissivel a de este ou outro Ministerio ter, antes de concluidas as operações do recenseamento, feitas conforme as disposições desta Lei. de aconselhar o Chefe do Estado a dissolver a Camara dos Srs. Deputados. Como é, repito, que, dissolvida aquella Camara, se ha de cumprir a terminante disposição da Carta Constitucional, que manda immediatamente convocar outra?
Se a Camara dos Srs. Deputados fosse agora dissolvida, ou daqui a dois ou tres mezes, quando é que outra a substituiria, tendo a eleição de se fazer pelo recenseamento que esta Lei prescreve, do qual as operações terminam em 30 de. Junho? Se tiver de se esperar pela conclusão deste dito recenseamento, seguramente se não cumpre o preceito da Carta Constitucional.
Se, para cumpril-o, se não esperar por aquella conclusão do recenseamento, terá o Governo de decretar dictatorialmente, que a eleição se faça pelo recenseamento actual, ou que se proceda a todas as operações eleitoraes dentro de mais curtos prazos, que não sejam os marcados na Lei. Quererá a Camara que, por effeito de uma omissão na Lei, que agora se póde supprir, o Governo necessariamente se constitua em dictadura?
A Camara dos Dignos Pares do Reino, que tão circumspecta é, e deve ser no fazimento das Leis, e a quem tanto cumpre que attenda sempre a todas as conveniencias e interesses do paiz, não poderá nesta occasião deixar de admittir, que nesta Lei se introduza alguma disposição que evite o inconveniente que deixo apontado. E persuado-me que o inconveniente se evitará, accrescentando-se um outro paragrapho a este artigo 18.°, passando o paragrapho unico a ser 1.º e 2.º o que se accrescentar, e no qual se determine
— que quaesquer eleições a que tenha de se proceder antes de terminadas as operações do recenseamento que esta Lei marca, se façam pelo que actualmente está em vigor. E neste sentido mando para a Mesa o additamento, que passo a lêr:
«O § unico deste artigo nnmerar-se-ha § 1.º, e accrescentar-se-ha o seguinte § 2. — Do mesmo modo pelo recenseamento actual, se farão quaesquer eleições a que tenha de se proceder, em quanto se não concluir aquelle que esta Lei prescreve.»
Eu, Sr. Presidente, não pertendo por modo algum obstar ao andamento desta Lei. Tanto assim é, que até votei contra o adiamento que ha pouco se propoz. Parece-me, porém, que nem por isso devo deixar de propôr o que tenho por altamente conveniente; e persuadido, como estou, de que na outra Camara não haverá a menor difficuldade em se adoptar o meu additamento, nenhuma duvida tenho em o apresentar.
(Entrou o Sr. Ministro das Obras Publicas.)
O additamento do Sr. Silva Sanches foi admittido á discussão.
O Sr. Visconde de Balsemão pediu a palavra para fazer uma simples declaração, e vinha a ser
— que pouco antes votara n'um sentido por se persuadir que no Regimento havia a prescripção de que bastavam seis votos a favor para se admittir á discussão uma proposta, como a de adiamento, que apresentou o Digno Par o Sr. Conde da Taipa.
O Sr. Ferrão — Parecem-me muito judiciosas as observações que o Digno Par o Sr. Silva Sanches acabou de fazer, e não poderia taxar de ociosa uma disposição especial que prevenisse a hypothese.
Todavia, eu não acho agora que haja necessidade alguma de se introduzir nesta Lei a doutrina que o Digno Par apresenta no seu additamento, porque se se desse o caso de dissolução da outra casa do Parlamento, o que eu não desejo nem espero, o Governo não podia dar á nova Lei eleitoral uma applicação absurda, por inconstitucional, e contraria á lettra e espirito da mesma Lei. Inconstitucional, por isso que o Governo, na hypothese figurada, não poderia deixar de cumprir a terminante disposição da Carta Constitucional, a qual manda que immediatamente se convoque outra Camara que substitua a dissolvida; e por conseguinte ao Governo competia sómente regular os prazos, dentro do quaes se executasse todo o processo eleitoral, e de modo que a Carta não deixasse de ser cumprida, aproveitando por tanto os trabalhos preliminares de recenseamento feitos, pois que a renovação ou revisão desses trabalhos é repugnante e incompativel com a convocação immediata.
Isto tambem seria repugnante á lettra e espirito desta nova Lei; por isso que do artigo 18.a, em'discussão, se vê manifestamente que as operações do recenseamento, que se fizer conforme as suas disposições', hão de servir para as eleições que se fizerem no anno posterior a 30 de Junho de 1860, e por tanto não podiam de modo