O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

119

algum servir para as eleições que se fizerem daqui até 30 de Junho proximo futuro.

Além de que é preciso attender ao caracter e natureza especial da Lei, que sendo permanente, regula só os casos ordinarios e não tracta dos extraordinarios; e se para elles é omissa, o Governo, seguindo os precedentes, ha de necessariamente providenciar de modo que se cumpra fielmente o que determina a Carta Constitucional.

Repito, eu faço abstracção da probabilidade ou possibilidade da dissolução da actual Camara dos Srs. Deputados, nas, se em presença das necessidades do paiz o Poder Moderador, independente e supremo nas suas attribuições, assim o decretasse antes de 30 de Junho proximo, o Governo, dá cumprimento á Lei e á Carta, mandando observar o recenseamento existente, e marcando os prazos indispensaveis ao acto eleitoral, sem com tudo deixar de applicar a nova Lei na parte em que é de disposição permanente.

Estou certo que o Governo assim o ha de fazer, e foi muito bom que viesse a observação do Digno Par para assim se fixar bem a intelligencia da Lei dando-se aqui esta explicação; mas eu voto contra o proposto additamento porque o julgo desnecessario.

O Sr. Tavares de Almeida Proença — Sr. Presidente, se eu tivera percebido que o meu amigo o Sr. Ferrão tinha pedido a palavra primeiro do que eu, não a teria eu pedido depois; e em vista das suas considerações que acaba de fazer, e fui prevenido, nada posso accrescentar.

A doutrina deste artigo é clara e manifesta, e quer dizer, que não se póde fazer uma eleição senão por um recenseamento concluido e acabado, e quando quer que vier uma eleição hão de votar nella aquelles eleitores que estiverem relacionados no recenseamento então.concluído, e não podem concorrer os que ahi não estiverem. Para a hypothese aqui figurada, da Camara electiva ser dissolvida, creio eu não poder servir o recenseamento ordenado e feito em conformidade desta Lei (chamo Lei ao projecto na supposição de que o será), senão depois de 30 de Junho futuro, e quando o recenseamento estiver de todo acabado, e nisto ha differença da Lei anterior; mas se vier a necessidade de se fazer a eleição antes daquelle dia, tenho que servirá o recenseamento agora já feito e acabado pelo Decreto de 30 de Setembro de 1852; e não só porque fica determinado nesta Lei, que só póde servir para as eleições que -se fizerem o recenseamento acabado no dito dia 30 daquelle mez, como se diz neste artigo, mas tambem pelo que se diz n'um dos artigos da Lei anterior, em que se estabelece que as eleições se farão pelo recenseamento existente, até se concluir o novo; e faço estás observações em resposta ao que disse o Digno Par, que havia uma falta nesta Lei, para a hypothese por elle figurada. Dissolva-se ou não a Camara dos Srs. Deputados, não hade, nem póde servir -o recenseamento feito por esta Lei que subsequentemente se fizer, salvo se já então estiver feito, e depois do dia 30 de Junho; antes disso não póde ser. O Governo não póde alterar o que está na Lei, nem creio que elle queira fazel-o, nem lhe era preciso em quanto ao recenseamento pela disposição da Lei anterior; as difficuldades da hypothese serão outras que não o recenseamento; e em quanto a este entendo que não se deve consignar n'uma Lei uma cousa que parece por de mais.

O Sr. Ministro do Reino expoz que preferia fallar depois que o Digno Par, auctor da proposta, novamente expozesse á Camara as suas idéas, visto que S. Ex.ª pediu a palavra; mas cabendo-lhe a palavra em primeiro logar, pela ordem da inscripção, não podia deixar, por parte do Governo, de emittir a sua opinião. Não concordava com o additamento mandado para a Mesa pelo Digno Par e seu amigo, o Sr. Julio Gomes da Silva Sanches, porque o reputava inutil, como disseram os Dignos Pares e membros da commissão que o precederam. Reputa inutil o additamento proposto por S. Ex.ª, porque a Lei não se póde entender de outra maneira, e o artigo 1. do projecto, já approvado, assim o demonstrava.

Vê-se portanto que o Decreto de 30 de Setembro de 1852 é a, Lei vigente, e continua a ser a subsidiaria, senão em todas as suas partes, naquella que não é alterada por esta reforma, porque ha alguns artigos da nova proposta que alteram artigos da Lei anterior; com relação ao recenseamento e assembléas eleitoraes não ha nenhuma alteração que revogue aquellas disposições, o que se segue é que aquelle Decreto, em relação ao artigo 1.°, fica plenamente em vigor, e pede ao Digno Par que reflicta na Índole e caracter desta Lei, que tem a feição de uma Lei permanente de eleições, como já tinha o Decreto de 30 de Setembro de 1852. A Lei estabelece, I portanto, todos os direitos e disposições para que n'uma qualquer dada época, tanto o Governo como os eleitores, saibam quaes são os recenseamentos e assembléas, nas quaes tem de ser feito o processo eleitoral; mas tambem por isso mesmo que esta Lei tem o caracter de permanente, estabelece o prazo para todos os eleitores recorrerem aos tribunaes competentes sobre as reclamações deste objecto: esse prazo finda em 30 de Junho, e aqui estabelece-se uma disposição permanente para todo o processo eleitoral, não só de Deputados, mas de todos os cargos municipaes e parochiaes: toma assim um caracter que não póde ser alterado senão por uma circumstancia extraordinaria, como disse o Digno Par, mas dando-se essa circumstancia o que se ha de fazer? A Lei regula só para os casos ordinarios, e então permanece esta Lei e o Decreto de 30 de Setembro de 1852. Dado este caso qual é o recenseamento por que se faz a eleição? É por aquelle que está em vigor. E quaes são as assembléas? Aquellas que foram designadas pelo Decreto de 30 de Setembro de 1852, e o Digno Par sabe mesmo que, quando nisso houvesse alguma duvida, que não póde haver, a Lei não póde ser entendida senão como o orador acabava de dizer, e os Dignos Pares que o precederam. S. Ex.ª sabe que elle mesmo teve de regular o assumpto destes recenseamentos pelo Decreto de 30 de Setembro de 1852, e a este respeito S. Ex.ª resolveu, como não podia deixar de resolver, e não lhe consta a elle orador que as opposições nas duas casas do Parlamento lhe tomassem conta do seu procedimento, nem pedissem a responsabilidade, porque o Governo procedeu dentro da esphera das suas attribuições, e na conformidade do Decreto de 30 de Setembro de 1852. Pois se o Governo tinha que proceder á eleição, e tinha findado o prazo, não havia providenciar? Havia embargar ao Poder moderador o direito de dissolver a Camara electiva? Não, porque a Lei não póde ser superior á Carta, e foi assim que o Digno Par mandou proceder ás eleições em 1857. Pôde ser que elle orador esteja em erro.. (O Sr. Silva Sanches — Não disse nada a respeito de recenseamentos.) Então, continuou o orador, foi na outra eleição, que fez o Sr. Marquez de Loulé, com relação aos circulos eleitoraes, que se procedeu á divisão dos concelhos, que tinha sido alterada por uma Lei, em relação ao que existia, pelo Decreto de 30 de Setembro de 1852, e teve que alterar os circulos, e procedeu a essa regularisação de que resultou até o augmento do numero dos Deputados. S. Ex.ª procedeu assim, e entendeu que devia fazer essa alteração, e nem elle orador, que era membro da opposição na Camara dos Srs. Deputados, nem alguns dos seus amigos levantaram a voz contra isso, porque o Governo havia proceder ás eleições, e os prazos estavam findos. Por consequencia, diz. que por todos os precedentes, pelo que se tem constantemente feito, e porque não se póde deixar de assim fazer na presença da Lei, que manda vigorar o Decreto de 30 de Setembro de 1852. o orador entende que a emenda do Digno Par é inutil, e que o Governo está no seu direito, como já se disse, quando se dê a hypothese que S. Ex.ª figurou, de mandar proceder ás eleições pelo recenseamento que existir legalmente pelo Decreto de 30 de Setembro de 1852. > O Sr. Silva Sanches — Sr. Presidente, primeiramente deverei dizer, em resposta a um Digno Par meu amigo, e de quem eu o sou muitissimo, que eu de maneira nenhuma liguei a dissolução da Camara electiva com a pulicação desta Lei. Foi circumstancia que me pão occorreu, idéa que não emitti; e estava longe della. O que eu fiz foi estabelecer uma hypothese altamente possivel, que, por muito que não esteja no espirito de ninguem, poderá vir a realisar-se, e que, por isso, segundo as regras da logica, era admissivel, porque ella manda admittir todas as hypotheses possiveis.

Ora, é bem possivel que o Ministerio actual, ou outro que se lhe siga, antes de 30 de Junho de 1860, se veja na necessidade, por conveniencia publica, de propôr a dissolução da Camara electiva: foi o que eu quiz estabelecer para perguntar, e, se estabelecer porque recenseamento, dada aquella hypothese, se havia de fazer a eleição, se pelo que está feito, ou se pelo que se ha de fazer, e que esta Lei prescreve. Isto, ou a hypothese que assim estabeleci, não só é possivel, mas até provavel, e digna, portanto, de ser tomada em consideração por esta Camara, r

Dizem os Dignos Pares (e o Sr. Ministro do Reino), que acabam de sustentar o artigo, que o meu additamento não é necessario; e um dos Dignos Pares até disse, que a minha hypothese era absurda, porque, se bem me recordo, avançou-se que a Camara "dos Srs. Deputados não podia ser dissolvida sem se votar a Lei de meios. Porém, quem avançou isto não saberá que os meios estão votados até 30 de Junho?

Se eu quizesse argumentar pela mesma fórma poderia dizer, que absurdo era o suppôr esta hypothese absurda.

Dizem os Dignos Pares que não é necessario o meu additamento, porque está na Lei a materia delle, ou a sua disposição, e que, dada a hypothese que eu figurei, como muito possivel é, se ha de fazer a eleição pelo recenseamento que está revisto. E eu propunha que assim se dispozesse por entender que isso não estava na Lei. ou que não estava claro. O certo é que a Lei diz: o recenseamento assim revisto durará até 30 de Junho do anno seguinte.

Ora, a expressão assim revisto importa indubitavelmente a revisão em conformidade desta Lei. Parece-me, portanto, que a Lei, como está, não dispõe que, na minha hypothese, se faça a eleição pelo actual recenseamento.. Entretanto, visto dizer-se que necessariamente a eleição se ha de fazer pelo recenseamento que está feito, que é o que eu propunha: visto que assim se dá como decidido aquillo de que eu duvidava, e o que eu desejava saber: e depois das declarações, neste sentido, de alguns dos Dignos Pares, e principalmente das do Sr. Ministro do Reino, que cathegoricamente disse que se não podia fazer a eleição senão pelo recenseamento revisto: já não preciso do meu additamento, porque já vejo explicado o como se ha de fazer o que eu suppunha estar omisso na Lei. Por consequencia, não continuarei a sustental-o, e peço que se me permitta retiral-o, porque tenho conseguido o que desejava.

Pelo que toca ao que eu pratiquei como Ministro, em uma época em que se procedeu a eleições, permitta-me o Sr. Ministro do Reino que lhe diga, que eu não toquei no recenseamento, que nem o precisava, nem o podia fazer. Fixei sómente o dia em que as respectivas Commissões se haviam de reunir para fazer a divisão das assembléas eleitoraes, nomear os Presidentes dei-las, e enviar-lhes os cadernos do recenseamento.

Accommodei tambem a divisão dos circulos eleitoraes á nova divisão territorial, para que as freguezias de concelhos supprimidos, ou

desannexadas de seus concelhos e annexadas a outros podessem saber aonde haviam de ir votar.

É certo que. S. Ex.ª o Sr. Ministro do Reino não fez questão disto. Fizeram-a, porém, alguns

amigos seus que, todavia, lhe não deram grande seguimento, porque a improcedencia della era bem obvia, como então mostrei.

Em conclusão, depois do que teem dito os Dignos Pares, combatendo o meu additamento por desnecessario, declarando que a eleição a que por ventura se tenha de proceder, se ha de fazer pelo recenseamento que está feito, retiro o meu additamento, sobre tudo por effeito das declarações do Sr. Ministro do Reino, e nem peço que estas declarações sejam consignadas na acta.

(O Sr. Presidente consultou a Camara, a fim de saber se ella consentia que o Digno Par retirasse o seu additamento. o que foi permittido.) t

O Sr. Ferrão—É para, com a devida venia, declarar ao Digno Par, que acaba de fallar, que eu não disse que o seu additamento era absurdo, e estou convencido que a Camara assim me comprehendeu (apoiados); disse só que era desnecessario, porque o Governo não podia dar á Lei uma execução absurda, e absurdo é tudo aquillo que é moralmente impossivel; e por isso julgo absurda uma execução inconstitucional. Agora, repito, parece-me muito clara a disposição do artigo 18.°, porque delle evidentemente se concilie, que as operações do novo recenseamento não vigoram senão depois de 30 de Junho em diante.

O Sr. Tavares de Almeida Proença — Como o Digno Par o Sr. Silva Sanches se queixou de certas expressões, e como eu tinha fallado anteriormente a S. Ex.ª, devo declarar que tenho a consciencia de lhe não ter dito nada que o podesse offender, e depois da explicação dada pelo Digno Par o Sr. Ferrão nada mais tenho a accrescentar.

Posto á votação o artigo 18° e seu § unico, foi approvado.

Seguiu-se o artigo 49.°

O Sr. Tavares de Almeida Proença — Este artigo é novíssimo, e nunca foi incluido em Lei alguma anterior, porque me parece que já houve o intuito de formar estatisticas dos eleitores; em quanto ao processo é o mesmo,

O Sr. Presidente poz á votação o dito artigo e seu paragrapho, que foram approvados.

Seguiu-se o artigo 20.°

O Sr. Tavares de Almeida Proença — Pelas Leis anteriores a designação das assembléas eleitoraes era feita nas vesporas das eleições, e não era consignado o direito do recurso contra taes designações, nem se dava tempo para elle; questionava-se o direito e a competencia se administrativa ou judicial; o projecto decide-se pela judicial, talvez melhor para o caso, ainda que a natureza, do negocio pareça administrativa; agora não só as assembléas são designadas com muita antecedencia para conhecimento dos interessados, mas ainda mais, dá-se-lhe o direito e um periodo sufficiente para serem interpostos recursos, contra designações arbitrarias e inconvenientes ou discommodas aos povos, e neste artigo ha muito mais garantias, e um grande melhoramento, porque cessam as arbitrariedades, ou se lhes dá recurso e tempo para elle, e que resultavam dos manejos eleitoraes, e para affastar ou difficultar, a concorrencia de eleitores, bastante em voga, segundo os interesses de partido. É pois este um importante melhoramento.

Foi approvado o artigo 20.°, e successivamente os artigos 21°, 22.° 25.°, 24° e 25.° sem discussão.

Seguiu-se o artigo 26.°

O Sr. Ferrão — A Camara ouviu ha pouco lêr uma representação de uma Camara municipal do districto de Bragança, em que applaude a divisão correlativa que se faz no mappa que acompanha esta Lei, sobre a divisão dos circulos, e eu como membro} da commissão especial, que foi encarregada de dar o seu parecer sobre a mesma Lei, não posso deixar de dar conta á Camara dos Dignos Pares, de uma outra representação da, Camara municipal da villa de S. Roque, da ilha do Pico, em que muito pelo contrario se queixa de se não attenderem as circumstancial topographicas das povoações da mesma ilha, por quanto a villa de S. Roque é o povo mais central, para alli se constituir a cabeça do circulo.

A villa das Lages dista da villa da Magdalena, constituida cabeça do circulo, no mappa que acompanha esta Lei, nove legoas, em quanto que a villa de S. Roque, sendo a cabeça do circulo, ficaria central, estando as outras povoações a distancia de quatro ou cinco legoas, e portanto, se esta ultima villa fosse constituida cabeça de circulo, seria muito melhor para os conductoras das actas.

Perece bem fundada esta representação, mas outros circulos estarão nas mesmas circumstancias, e a todos se deverá depois attender: por agora não me parece opportuno e sem outras informações, fazer uma alteração na Lei, mas julguei necessario ponderar á Camara esta circumstancia, para que, como e quando fôr possivel e opportuno, se attenda á mesma representação, e quaesquer outras que sobrevenham no mesmo sentido, pois que não deve ser o resultado da eleição, nem os interesses de um ou de outro partido, de um ou de outro candidato ou influente, os motivos que devem determinar a fixação das cabeças de circulo, mas sim o menor incommodo possivel das povoações,

Mando para a Mesa, a representação. Ella vinha dirigida á Camara dos Srs. Deputados, mas como não vem a tempo de ser alli apresentada, me foi confiada por um membro daquella Camara, a fim de ser tomada na devida consideração por esta Camara,

O Sr. Presidente expoz que se lhe daria o mesmo destino que tiveram as outras de igual natureza.

O Sr. Silva Sanches - Effectivamente aquella representação da Camara municipal e do Administrador do concelho de S. Roque vinha dirigida á Camara dos Srs. Deputados; mas, quando aqui chegou, já a sessão estava fechada. E foi por isso que me dirigiram identica representação, que ha poucos dias mandei, para a Mesa, e

foi remettida á commissão especial que tinha dado o seu parecer sobre este projecto de lei.

Dessa representação, e dos documentos que a acompanham, evidentemente se reconhece, que a villa de S. Roque é a mais central: que os portadores das acta? podem alli concorrer mais promptamente: e que ha nella um edificio proprio, não só para esta, mas para outras funcções publicas. ' j

Não posso, portanto, deixar de pedir á Cama, ra, e particularmente aos membros da commissão especial, que hajam de convir na proposta alteração de pequena importancia em geral, mas que, todavia, é de muita conveniencia para qs eleitores da ilha do Pico. Eu espero que a Camara não se opporá, e que os membros da commissão concordem em que a cabeça do circulo n.º 161, em vez de ser na villa da Magdalena, seja na villa de S. Roque, mudando assim a capital do circulo eleitoral, até mesmo porque a villa de S. Roque é a cabeça da comarca, e não a da Magdalena.

Eu mando para a Mesa, por escripto esta proposta. Ella é tão simples, que me parece não encontrará opposição.

Leu-se na Mesa o proposta, que diz assim:

«No mappa da divisão dos circulos, e no do n.º 161, substituir-se-ha a designação de — Magdalena — por est'outra — villa de S. Roque.»

Admittida á discussão juntamente com o artigo.

Vozes — Votos, votos.

O Sr. Ministro dos Negocios do Reino pede licença para fazer uma simples declaração; Sente não poder acceitar a emenda mandada para a Mesa pelo Digno Par, pois seria preciso ter presente alguns documentos estatisticos, para poder fundamentar agora a sua opinião. Quando se discutiu este assumpto na Camara dos Srs. Deputados, viu que se apresentaram muitas razões plausiveis para sustentar a conveniencia desta divisão; por tanto, não póde acceitar a emenda, que o Digno Par acabava de mandar para a Mesa.

O Sr. Silva Sanches — Sinto muito que o Sr. Ministro do Reino não possa acceitar esta emenda: não levo isso a mal, nem podia leval-o, mas do que S. Ex.ª ouviu na Camara dos Srs. Deputados, para sustentar a conveniencia desta divisão, parece-me que devia ceder diante da representação de uma Camara da localidade, e diante de attestados de Juízes de direito, que alli funcionaram por muito tempo", que affirmam que aquella villa é a mais central, e para tudo offerece mais commodidades. Ainda, por tanto, me parece que, á vista desta representação, que é de uma corporação importante da ilha do Pico, e apesar da opposição do Sr. Ministro do Reino, a Camara não poderá ter duvida de approvar a minha proposta.

Vozes — Votos, votos.

O Sr. Presidente — Segundo o nosso Regimento, classificada como substituição a proposta que acaba de apresentar o Digno Par, tem logar votar-se primeiramente sobre ella para se votar depois o artigo.

Entregue logo a votos a proposta do Digno Par, não foi approvada.

Acto continuo, posto á votação o artigo 26.° foi approvado.

Vozes — Já deu a hora.

O Sr. Presidente — Não sei se os Dignos Pares quererão que se continue ainda na discussão? Já deram cinco horas. Vozes — Amanhã, ámanhã.

O Sr. Presidente — Acabo de receber uma carta do nosso collega o Sr. Visconde de Fonte Arcada, em, que me pedia communicasse á Camara que lhe não era possivel comparecer hoje á sessão, por impedimento legitimo.

A seguinte sessão terá logar ámanhã, e a ordem do dia será a continuação da de hoje. — Está levantada a sessão. I

Eram quatro horas e, tres quartos da tarde.

Relação dos Dignos Pares, que estiveram presentes na sessão do ella 19 de Novembro 1859.

Os Srs. Visconde de Laborim — Cardeal Patriarcha — Duque da Terceira — Marquezes, de Ficalho — de Fronteira — de Loulé — de Niza — de Vallada — Condes, de Bomfim — do Farrobo

— de Linhares — de Mello — de Penamacor — de Peniche — da Ponte de Santa Maria — de Rio Maior — do Sobral — da Taipa — Bispo de Beja — Viscondes, d'Algés — d'Athoguia— de Balsemão — de Benagazil — de Castro — da Luz — Barões, de Porto de Moz — da Vargem da Ordem — Mello e Saldanha — Pereira – Coutinho — Sequeira Pinto

— F. P. de Magalhães — Ferrão — Proença — Aguiar — Larcher — Izidoro Guedes — Eugenio d'Almeida — Silva Sanches — Brito do Rio.