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camara dos dignos pares.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 17 DE NOVEMBRO DE 1859.

presidencia do ex.mo sr. visconde de Laborim, vice-presidente.

Conde de Peniche

Secretarios os Dignos Pares} Conde de Mello

(Assistiam os Srs. Presidente do Conselho, e Ministro do Reino.)

As duas horas e meia da tarde achando-se presente numero legal, declarou o Sr. Presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da precedente, que se approvou não havendo reclamação em contrario. Deu-se conta da seguinte correspondencia: Um officio do Ministerio da Justiça enviando diversos documentos concernentes ao provimento do logar de Curador Geral dos Orfãos de 5.º e 6.° bairros da cidade de Lisboa, satisfazendo o pedido verbal do Digno Par Marquez de Vallada na sessão de 12 do corrente. Para a secretaria.

— do mesmo Ministerio remettendo varios documentos que dizem respeito á syndicancia a que se procedeu pelas arguições feitas no jornal o Portuguez pelo Escrivão da Relação de Lisboa, ao Juiz de Direito da comarca de Cintra; satisfazendo identico pedido do Digno Par Marquez de Vallada na mesma sessão de 12 do corrente.

Para a secretaria.

— do Digno Par Visconde de Fonte Arcada, participando que por incommodo de saude não póde assistir á sessão.

Uma representação da commissão de recenseamento do concelho de Moncorvo pedindo que na Lei da reforma eleitoral se estabeleça um systema geral de recenseamento.

A respectiva commissão.

O Sr. Presidente disse, que antes de dar a palavra a algum Digno Par, lhe cumpria como acto de respeito ao nosso Soberano, participar que a grande Deputação nomeada para dirigir seus pêsames a Sua Magestade foi recebida com especial agrado, significando-lhe, elle Presidente, os sentimentos desta Camara, e mostrando-se El-Rei por este motivo muito penhorado.

O Sr. Eugenio de Almeida mandou para a mesa uma representação da Camara municipal de Villa Nova de Ourem, a qual reclama com. diversos fundamentos, que apresenta, contra a divisão que foi feita daquelle concelho na distribuição dos circulos de que tracta a Lei eleitoral que vai entrar em discussão; e pediu que fosse tomada em consideração aquella representação.

O Sr. Visconde d'Athoguia pediu a palavra para rogar ao Ex.mo Sr. Presidente que tivesse a bondade de lhe dizer o destino que se dera aos papeis que o Governo enviou a pedido do Sr. Marquez de Vallada. Deseja examinar bem a questão, pois se tracta de uma formal accusação contra um empregado judicial, o que elle orador entende que deve merecer toda a consideração, visto dizer respeito a uma classe tão distincta e necessaria, e em cujas decisões deseja que se mostrasse honra e independencia, libertando-se de accusações de tal natureza.

O Sr. Presidente expoz que ficavam sobre a mesa para S. Ex.ª e os Dignos Pares os examinarem.

Passou-se á

ORDEM DO DIA

Leu-se o parecer n.º 468, que é do theor seguinte:

A vossa commissão especial, a quem foi incumbido o exame do projecto n.º 152, sobre a reforma eleitoral da Camara dos Srs. Deputados, e que já foi approvado pela mesma Camara, e enviado a esta nà sessão passada, tractou diligentemente do encargo que lhe foi confiado, e vem hoje dar-vos o seu parecer.

Não é preciso lembrar á Camara dos Dignos Pares do Reino a alta importancia deste objecto, e o quanto importa qualquer melhoramento no processo da eleição dos Deputados da nação, a fim de conseguir quanto ser possa a mais genuina representação nacional. Era por isso que desde bastante tempo tem sido reclamada pela opinião publica uma Lei que versasse sobre este assumpto.

A commissão deu como resolvidas algumas disposições já estabelecidas por Leis anteriores, e que, não obstante a sua intimidade com este mesmo objecto, como são as questões sobre o methodo directo ou indirecto da eleição, e sobre o censo eleitoral, seria tambem occasião de longa e detida discussão, segundo as diversas opiniões; e essa demora seria pouco conforme agora com o desejo que geralmente existe dos beneficios que se esperam obter em consequencia desta Lei.

No mesmo projecto ha muitas disposições novas, com que se entendeu melhorar as disposições da Lei anterior; mas entre todas sobresáe principalmente a divisão dos circulos eleitoraes, até agora existentes, em circulos menores relativos á eleição d'um Deputado em cada um delles.

Espera-se que esta providencia dará mais convenientes resultados, e pelo menos não poderá recusar-se que se faça a necessaria experiencia, pois se entendeu que por este modo os eleitores teriam melhor conhecimento dos elegiveis que fizessem objecto da sua escolha, e maior união entre si, donde deve resultar tambem maior confiança, aliás necessaria, dos constituintes nos seus procuradores.

E tambem a representação dos povos dividida por todas as localidades do paiz deve trazer á Camara mais particulares informações dos desejos e necessidades dos mesmos povos, e de toda a parte, a que convem attender e prover.

São muitas outras as disposições geralmente regulamentares contidas no projecto, sobre a inelegibilidade relativa de alguns funccionarios, e sobre os prazos para as reclamações e recursos eleitoraes, bem como para a maior publicidade das operações do recenseamento dos eleitores e elegiveis, e ácerca do periodo e designação das assembléas eleitoraes, e da penalidade imposta aos actos que podem empecer o exercício" de um tão importante direito politico ou adulterar as eleições, e garantindo em fim o exercicio do direito de reunião para fins eleitoraes.

Ainda algumas outras disposições de menor vulto se acham no mesmo projecto, e a vossa commissão, tendo em attenção as razões em que são fundadas estas disposições, muitas das quaes já foram attendidas pela Camara dos Srs. Deputados, e se acham exaradas no parecer da sua commissão, que veio junto ao mesmo projecto, e considerando que todas estas modificações são

tendentes, por uma parte a assegurar o livre exercicio do direito eleitoral, e por outra a prevenir e reprimir os abusos que possa haver nas eleições, é de parecer que o mesmo projecto deve ser approvado.

Sala da commissão, 12 de Novembro de 1859. = Visconde d'Algés = Visconde da Granja (com declaração) — Joaquim Antonio d'Aguiar = José Maria Eugenio d'Almeida (com declaração, quanto aos fundamentos do parecer) — Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão — Conde da Ponte = Francisco Tavares d'Almeida Proença.

(Segue o projecto de lei eleitoral, que se acha publicado como Lei no Diario de Lisboa n.º 21, de 24 do corrente.)

O Sr. Conde da Taipa — Peço a palavra sobre a ordem.

O Sr. Presidente disse mais, que acabava de receber naquelle instante uma carta do Sr. Visconde da Granja, na qual lhe pedia que participasse á Camara que por incommodo de saude não podia vir á sessão, e talvez a mais algumas.

O Sr. Marquez de Vallada pediu a palavra sobre a ordem.

O Sr. Conde da Taipa — Sr. Presidente, levanto-me para propôr o adiamento deste projecto de lei para depois das ferias do Natal. É impossivel discutir uma Lei sem a ter estudado; e eu declaro que a não estudei porque ainda antes de hontem é que se distribuiu impresso, e não é em vinte e quatro horas, que uma Lei desta importancia póde ser estudada, e mesmo o Ministerio não tem tanta necessidade della, porque me consta que a idéa da dissolução da Camara dos Srs. Deputados foi abandonada, porque parece que o Sr. D. José Salamanca lhe mandára um rescripto de Bayona, epelo telegrapho electrico, dizendo-lhe, que se o contracto do caminho de ferro não fosse approvado esta sessão que abandonava a empreza: desappareceu portanto a necessidade urgentissima do Ministerio, de dissolver a Camara dos Srs. Deputados, porque o contracto do caminho de ferro ha de ser discutido nesta sessão, porque assim o manda o Sr. Salamanca.

Faz nojo, Sr. Presidente, vêr as contradicções que vão por esse mundo ministerial; a sessão passada a opposição instava com o Ministerio para fazer passar na Camara dos Pares este mesmo projecto que está dado para ordem do dia, mas a imprensa ministerial, artigo sobre artigo, lançava em rosto á opposição a vergonha que resultava, se o Ministerio quizesse fazer passar uma Lei de tanta transcendencia sem dar tempo á meditação que requeria negocio tão importante..Vou lêr tres artigos da Revolução de Setembro, que certamente não é suspeita ao Ministerio (leu). Ora nós estamos hoje nas mesmas circumstancias em que estavamos então, porque o projecto foi distribuido impresso antes de hontem, e não é em vinte e quatro horas que se podia estudar.

O Sr. Presidente reflectiu ao Digno Par, que antes de mandar para a Mesa a proposição de -adiamento sobre este negocio, não podia elle Presidente deixar de dizer a S. Ex.ª, que avançou um principio que lhe parecera uma arguição feita á Presidencia.

O Sr. Conde da Taipa — Não foi minha intenção fazel-a.

O Sr. Presidente pediu-lhe permissão de continuar a expor as suas razões, e accrescentou que S. Ex.ª dissera ter havido grande precepitação em dar este negocio á discussão; assim deve declarar a S. Ex.ª e á Camara, que dera esta materia para ordem do dia com o regimento na mão; por conseguinte tem a sua consciencia tranquilla porque cumpriu com o seu dever.

Concluiu pedindo ao Digno Par que mandasse para a Mesa a sua proposição.

O Sr. Conde da Taipa enviou-a para a Mesa. Foi lida e é a seguinte:

«Proponho o adiamento da discussão da Lei eleitoral até ao dia 8 de Janeiro do anno futuro. Camara dos Pares, 17 de Novembro de 1849. = Conde da Taipa.»

Consultada a Camara foi admittido o adiamento á discussão.

O Sr. Visconde d'Athoguia disse que tinha ouvido um Digno Par, que se senta nos bancos superiores, pedir a contraprova.

O Sr. Marquez de Fronteira declarou ter sido quem a pedíra, mas que desistia della.

O Sr. Presidente expoz não ser preciso fazer a contraprova, por ter havido um numero superior de Dignos Pares levantados; no entanto, porém, consultaria a Camara.

O Sr. Visconde de Balsemão lembrou que, segundo o regimento bastam seis membros para approvar; ora, logo que o numero dos Dignos Pares que se levantaram excedia em mais de seis

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aos que ficaram assentados, claro era que foi approvado entrar em discussão a proposta um adiamento.

O Sr. Marquez de Vallada pediu a palavra para fazer uma declaração da parte do Digno Par o Sr. Conde Paraty, que lhe pedíra partecipasse á Camara que não podia comparecer a esta sessão, nem a algumas outras, por se achar doente.

O Sr. Ministro do Reino disse que não tomaria a palavra sobre o adiamento, para combater algumas razões apresentadas pelo Digno Par o Sr. Conde da Taipa, as quaes são mais da competencia da Camara do que do Governo, se acaso S. Ex.ª não tivesse começado por uma declaração, que se fosse exacta, poderia levar os Dignos Pares a suppor que o Governo procede em seus actos em consequencia de suggestões externas ao mesmo Governo. Affirma a S. Ex.ª e á Camara que o Governo tinha apresentado na Camara dos Sr. Deputados uma proposta de lei para ser approvado o contracto celebrado com o Sr. D. José Salamanca para a construcção do caminho de ferro do norte á fronteira de Hespanha. Diz porém o Digno Par que veiu uma participação ou um escripto telegraphico de Baiona era virtude do qual o Governo fóra compellido a apressar a discussão deste projecto sob pena de ficar tudo perdido. Declara elle orador á Camara e ao paiz que o Governo não recebe communicações particulares do Sr. D. José Salamanca para proceder desta ou daquella fórma, e não admitte que nenhum concessionario, portuguez ou estrangeiro, possa obrigal-o a apresentar ao Corpo legislativo qualquer proposta de lei. Repete pois solemnemente, que o Governo não recebeu nenhuma communicação do Sr. D. José Salamanca, e que procedeu assim, apresentando aquella proposta á Camara dos Srs. Deputados, por estar no direito de o fazer. É uma questão importante a respeito da qual o Governo deseja que o Corpo legislativo se pronuncie quanto antes (O Sr. Marquez de Loulé — Apoiado), pois julga do maximo interesse do paiz que seja approvada aquella proposta, tanto mais que lhe consta haver operações financeiras que fazem com que no momento actual se torne muito mais facil realisar a construcção do caminho de ferro do que protrahindo por mais tempo este negocio. Daqui, porém, a um rescripto do concessionario vai uma differença immensa. O Governo procedeu portanto por effeito das suas convicções, e no interesse da causa publica.

Sobre este assumpto, entendeu elle orador que devia dar estas explicações á Camara.

Quanto ao projecto de que se tracta, se a Camara quer deixar ficar a sua discussão para depois das ferias do Natal — ferias que ignorava haverem na Camara — ou quer tractar já deste ' objecto; se deseja consumir com elle mais ou menos tempo, é assumpto da competencia da Camara, e no qual o Governo não se intromette, posto muito deseja que se decida quanto antes. Comtudo não póde deixar de acompanhar esta questão, como a acompanhou na Camara dos Srs. Deputados, e era do seu dever fazel-o, tendo perfilhado a generalidade a proposta apresentada naquella Camara pelo Sr. Marquez de Loulé, agora presente.

Ouviu a leitura de alguns artigos de jornaes, artigos sobre os quaes o Sr. Conde da Taipa queria fundamentar a inconveniencia de discutir desde já esta Lei, e pede o orador unicamente á Camara reflicta que taes artigos foram escriptos ha cinco mezes, na occasião em que as Côrtes já tinham sido prorogadas por tres ou quatro vezes, em que os animos estavam cançados, em que os Dignos Pares desejavam voltar ás suas casas, e era impossivel fazer outra prorogação, porque não podia conservar-se por mais tempo aberto o Parlamento. Se o Governo nos poucos dias que restavam da sessão passada, tivesse vindo a esta Camara pedir que tractasse desta Lei, era justo que a Camara dos Dignos Pares dissesse que não era chancellaria para se lhe pedir que passasse por aqui uma Lei tão importante em dois ou tres dias; mas no fim de cinco mezes, depois de todos terem conhecimento deste assumpto (com quanto o Digno Par diga que não teve tempo de de o lêr, tendo aliás em sua casa, ou podendo ter, não só o projecto, mas toda a discussão que houve na Camara dos Srs. Deputados, porque os Diários daquella Camara são aqui distribuidos, e se o Digno Par não lê é porque não quer, devendo elle orador suppôr que todos os Dignos Pares que quizerem estudar estes assumptos, recorrem ás fontes competentes, onde se encontram largamente tractados, e em que podem achar os necessarios esclarecimentos) sem entrar mais propriamente na apreciação deste assumpto, que pertence mais á Camara do que ao Governo, entende que não colhem os fundamentos que allegou o Digno Par, e que não póde a Camara deixar, independentemente da aproximação do Natal, de se occupar de um assumpto que é conhecido da Camara e do publico ha muitos mezes; nem elle orador póde suppôr que homens publicos, que teem de dar a sua opinião sobre o objecto de que se tracta, abandonassem completamente a discussão da Camara dos Srs. Deputados, não quizessem ouvir as razões pró e contra que alli se deram, e reservassem o estudo da materia para os tres dias que marca o Regimento. O processo que se seguiu já foi narrado pelo Sr. Presidente, e elle orador pela sua parte cumpriu o seu dever, affastando de cima do Governo a suspeita de que tinha procedido por suggestões externas e improprias de actuarem sobre o Governo do paiz.

O Sr. Visconde de Castro expoz que talvez não devesse pedir a palavra nesta occasião, mas o objecto para que a pedíra era de uma municipalidade, e assim não queria elle orador demorar-se em apresentar a representação da Camara municipal de Mirandella. Quaesquer que sejam as idéas de qualquer Digno Par sobre os objectos que se debatem, quando vem uma representação de uma Camara municipal, é dever represental-a, tanto mais quando a opportunidade assim o pede, e do contrario póde ficar prejudicada. Como a, alludida representação não era extensa, pedia licença para a lêr; o que effectivamente fez.

O Sr. Presidente declarou que ficava em cima da Mesa para se lhe dar o destino que se deu ás outras.

O Sr. Conde da Taipa — Sr. Presidente, o Sr. Ministro do Reino contrariou as minhas asserções dizendo que esta Lei já era conhecida de todos desde que della se tinha tractado na Camara dos Srs. Deputados ha cinco mezes, e castigou-me da minha perguiça por me não achar já instruido cabalmente de todas as disposições, e do que a tal respeito se tinha passado na outra Camara, como podia ver das actas das suas sessões (O Sr. Ministro do Reino — Diarios das Camaras). Isso mesmo, Diarios da Camara. Ora eu direi a S. Ex.ª que não só um homem pouco acostumado do estudo como eu, mas outro qualquer que não pertença a essas almas privilegiadas como o Sr. Ministro do Reino, com aquella tenacidade de trabalho, fortaleza de applicação que o distinguem, de cujas lembranças e vigilias tem vindo tantos beneficios a esta nação, que pela leitura dos Diarios da Camara possa fazer a mais pequena idéa de qualquer projecto de lei complicado como este. Eu já fui Deputado, já pertenci a commissões, e sei que as commissões de redacção muitas vezes não se entendem com o que se venceu, como havia eu entender-me com uma Lei tão complicada pela leitura dos Diarios da Camara!

Sr. Presidente, eu não estou aqui fazendo opposição, não é necessario opposição para fazer caír este Ministerio, os seus dias estão contados, o seu facto proprio é quem os derruba; elles não são capazes de crear auctoridade no paiz, e como essa é a primeira necessidade delle, e como ella se não cria cubrindo o paiz como uma rede de partidarios ministeriaes, em logar de capacidades politicas, a sua queda é inevitavel e a opposição ociosa.

O Sr. Presidente observa ao Digno Par que esta materia estava dada para ordem do dia desde segunda-feira, tendo-se feito a competente distribuição, por consequencia tem decorrido já todo o tempo marcado no Regimento (apoiados).

Vendo que ninguem mais pedia a palavra sobre o adiamento, pô-lo á votação e foi rejeitado.

O Sr. Presidente expoz que na conformidade do regimento, este projecto é de natureza daquelles que devem lêr duas discussões, a primeira é na generalidade, e a segunda na especialidade (apoiados). Entra por consequencia em discussão na sua generalidade.

O Sr. Conde da Taipa — Declaro que não voto, nem mesmo discuto, porque não sei o que hei de discutir.

O Sr. Presidente perguntou se ninguem pedia a palavra? (Pausa.)

O Sr. Presidente passou portanto a pôr á votação o parecer com o projecto na sua generalidade, e

Foi approvado.

O Sr. Presidente declarou que se passava á especialidade. Artigo 1.°

O Sr. Ferrão — É para ponderar quanto teria sido mais conveniente que as determinações desta Lei viessem incorporadas n'um só contexto, isto é, que a nova Lei eleitoral contivesse não só as suas disposições, mas tambem as que deixa em vigor pertencentes ao Decreto de 30 de Setembro de 1852 (apoiados); isto para que durante o acto das operações eleitoraes, os eleitores podessem ter presentes todas as disposições da Lei, sem ser necessario recorrer a dois corpos de legislação (apoiados). Assim, creio que o Governo faria bem em codificar umas e outras disposições, ou em fazer imprimir o Decreto de 1852, tendo marginalmente as disposições desta nova Lei, collocadas no titulo ou artigo correspondentes do mesmo Decreto; e para se evitar toda a sorte de engano ou confusão se poderá tambem usar dos caracteres itálicos, ou para fazer sobresair as disposições da Lei nova, ou para fazer notar as que da Lei antiga ficaram revogadas ou derogadas.

O Sr. Ministro do Reino disse acreditar que o Digno Par e a Camara sabiam a razão por que se apresentou o projecto desta fórma, e não refundindo tudo para se fazer uma especie de Código eleitoral. A razão foi para facilitar a discussão em ambas as casas do Parlamento, mas concorda em que é mais conveniente e mais util que um só documento contenha todas as disposições estabelecidas na nova Lei e as que ficam em vigor que pertencem á Lei antiga, ou ao chamado Decreto eleitoral (apoiados). Entretanto o Governo não se julga auctorisado a fazer essa compilação, porque parece que n'um assumpto tão importante como este não deve o Governo tomar sobre si essa responsabilidade, embora tudo seja a reunião de disposições legislativas.

Agora em quanto á impressão desta Lei juntamente com a outra não ha inconveniente, e tala vez que dessa maneira se possam remover os escrupulos do Digno Par, ficando o Governo na intenção de mandar depois proceder á compilação que S. Ex.ª deseja com toda a razão, e que na proxima sessão legislativa se póde satisfazer apresentando o Governo ás Côrtes esse trabalho para que depois de examinado possa então ficar regulando singular e independentemente.

O Sr. Ferrão — Permitta-me V. Ex.ª que eu discrepe da sua opinião. Em conformidade com a Carta Constitucional é uma attribuição do Executivo fazer todos os regulamentos que forem necessarios para a melhor execução das Leis (apoiados). S. Ex.ª póde pois ajuntar ás disposições das Leis vigentes em materia eleitoral todos os artigos regulamentares que se acharem assim na lettra como no espirito das mesmas Leis, é ao lado ou no contento de qualquer artigo que não fôr mais que a copia de um artigo de Lei, citar essa mesma Lei, data e numeração correlativa. Isto faz-se em todos os paizes civilisados, e tem-se feito muitas vezes entre nós (apoiados).

Posto a votos o artigo 1.° foi approvado,

Seguiu-se o artigo 2:'

O Sr. Tavares de Almeida Proença — Este artigo 2.° contém a mesma doutrina, o mesmo censo eleitoral que estava no Decreto de 30 de Setembro de 1852, excepto no § 4.º que contém uma disposição e addição em conformidade com a nova Lei da contribuição directa. Nessa nova Lei é determinado que as propriedades foreiras sejam collectadas conforme a renda e como livres, mas poderão os foreiros no acto do pagamento dos fóros aos senhorios deduzir a parte respectiva aos fóros da totalidade do imposto que pagarão: está visto, portanto, que o verdadeiramente collectado e o verdadeiro contribuinte nesta parte é o senhor directo; e se este paga uma quantia de contribuição directa que confere aos contribuintes o direito eleitoral, era consequente que se lhe consignasse este direito ainda que o seu nome não andasse nas matrizes ou rol da contribuição. Ha ainda outra addição, a dos collectados pela exploração dos predios rusticos ou urbanos (§ 3.°). A mim parecia-me, e ainda parece, que esta contribuição estava extincta e substituida pelo Decreto de 31 de Dezembro de 1852; mas responderam-me, que na pratica se fazia ahi uma distincção entre cultivadores e exploradores proprietarios, e exploradores rendeiros, e que só para aquelles estava extincta a contribuição: o dito Decreto não se presta a esta distincção; mas em fim é justo que todo o cidadão que pagar o imposto seja tambem eleitor.

No resto de todo o artigo só ha pequena differença de redacção, e onde o anterior Decreto eleitoral dizia — decima —diz-se agora — contribuição — e na verdade é expressão mais propria.

Outras questões graves e importantes poderiam aqui ter logar, como seria sobre o methodo directo ou indirecto da eleição, como seria tambem sobre a quantia do censo eleitoral, e na qual, se se tractasse, eu teria opinião diversa da que se tem vencido e é actualmente estabelecido, porque entendo que o methodo indirecto é muito preferivel, e que o censo está posto muito baixo e proximo do voto universal, que reprovo. Entendo mais, que em similhante fixação do censo eleitoral ha uma sophismação da Carta Constitucional, pois que não ha hoje ninguem, e ámanhã, e para o diante ainda menos, se fosse possivel, que tendo cem mil réis de renda predial pague sómente mil réis de contribuição, e se isto é certo, como todos sabem, a presumpção de que esta contribuição corresponda aquella renda é gratuita e uma sophismação da Lei fundamental; e prescindo agora da inconveniencia que ha, e que entendo; mas este erro já vem de longe, e de outras Leis, e desejando que se emendo não espero que seja agora, e não entro mais na questão.

Posto a votos o artigo 2.° e seus paragraphos, foram approvados.

O Sr. Presidente declarou que se ia lêr o artigo 3.'

Lido e approvado, assim os seus paragraphos, como em seguida o foi o artigo 4.º sem discussão. Passou-se ao artigo 5.º

O Sr. Tavares de Almeida Proença — A incompatibilidade de que aqui se tracta neste artigo já existia na legislação vigente, mas ha agora esta innovação no § 1 0 (leu-o).

Os Juizes de direito do Ultramar, tanto de primeira como de segunda instancia, quando eram eleitos Deputados, não deixavam vagos os seus logares, mas por este paragrapho do artigo, quando optarem pelo logar de Deputado, deixam vagos os seus empregos, a fim de poderem ser substituidos, e os povos das provincias Ultramarinas não ficarem sem quem lhes administre justiça, o que era de graves consequencias. Acho pois esta innovação na lei eleitoral muito digna de ser approvada.

O § 2.º do artigo é consequencia do que se dispõe no 1.°, e portanto parece-me que que não haverá a menor duvida em o approvar tambem.

Posto á votação o artigo 5.°, e seus paragraphos, approvado, e assim tambem o artigo 6.º sem discussão.

Leu-se o artigo 7.º

O Sr. Tavares de Almeida Proença — Este artigo vem aqui para se dar maiores garantias á formação da pauta dos eleitores da commissão do recenseamento, determinando-se no seu § 1.º que se abra mais uma casa no livro do recenseamento geral dos eleitores, e que se tire uma copia, a qual deverá ser affixada com a dos eleitores e elegiveis na porta da igreja, a fim de poder haver as mesmas reclamações e recursos ácerca dos incluidos na mesma pauta.

Posto á votação o artigo 7.* e os seus paragraphos foram approvados, e tambem o artigo 8.º sem discussão.

Seguiu-se o artigo 9.º

O Sr. Tavares de Almeida Proença — Este artigo 9.°, e mais outros que se seguem até 18.°, tractam unicamente de fixar de uma maneira constante e precisa os dias e os prazos, dentro dos quaes se hão de praticar certos actos do processo do recenseamento eleitoral, e os prazos em que poderão ter logar' as reclamações, os recursos e suas decisões, designando-se o tempo que se julgou sufficiente e mais amplo do que até agora, para todos esses actos. Julgo, tambem nesta parte, que esta reforma melhorou muito a Lei anterior, e merece ser approvada.

Posto á votação o artigo 9.º foi approvado, e successivamente sem discussão os artigos 40, 11, 12, 15, 14, 15, 46, 17 e seus respectivos paragraphos.

Seguiu-se o artigo 48.º

(Entrou o Sr. Ministro da Marinha.)

O Sr. Silva Sanches — Parece-me que neste artigo 18.° ha uma omissão, que é necessario não deixar passar, aliás poder-se-hão dar graves inconvenientes. Diz este artigo: — As commissões de recenseamento farão nelle todas as mais alterações que forem julgadas pelos Tribunaes, e que lhes forem apresentadas até 30 de Junho.

§ unico. O recenseamento assim revisto durará desde este dia até 30 de Junho do anno seguinte, e servirá para se fazerem por elle todas as eleições que tiverem logar nesse intervallo, quer sejam de Deputados, quer de quaesquer empregos municipaes ou parochiaes.

Supponhamos que tem de se proceder a alguma eleição no intervallo que decorre desde que principiam até que se concluem as operações do recenseamento, feito segundo o que determina esta Lei, como ou porque recenseamento se ha de proceder a ella?

Nem se julgue que não ha, que não póde haver eleição a que deva de se proceder até 30 de Junho de 1860, porque o Ministerio, este ou outro que lhe succeda, póde ter motivos para pro» pôr ao Augusto Chefe do Estado a dissolução da Camara dos Srs. Deputados, não direi já, mas daqui a um dois ou tres mezes, em Janeiro, Fevereiro, Março.

E como é, passando este artigo como está, que se ha de proceder de modo, que se cumpra o preceito da Carta Constitucional, o qual determina que dissolvendo-se a Camara dos Srs. Deputados, seja immediatamente convocada outra?

Não se póde, não se deve pensar, que esta seja uma hypothese figurada, que não terá de se realisar, porque realmente e uma hypothese muita possivel, e como tal bem admissivel a de este ou outro Ministerio ter, antes de concluidas as operações do recenseamento, feitas conforme as disposições desta Lei. de aconselhar o Chefe do Estado a dissolver a Camara dos Srs. Deputados. Como é, repito, que, dissolvida aquella Camara, se ha de cumprir a terminante disposição da Carta Constitucional, que manda immediatamente convocar outra?

Se a Camara dos Srs. Deputados fosse agora dissolvida, ou daqui a dois ou tres mezes, quando é que outra a substituiria, tendo a eleição de se fazer pelo recenseamento que esta Lei prescreve, do qual as operações terminam em 30 de. Junho? Se tiver de se esperar pela conclusão deste dito recenseamento, seguramente se não cumpre o preceito da Carta Constitucional.

Se, para cumpril-o, se não esperar por aquella conclusão do recenseamento, terá o Governo de decretar dictatorialmente, que a eleição se faça pelo recenseamento actual, ou que se proceda a todas as operações eleitoraes dentro de mais curtos prazos, que não sejam os marcados na Lei. Quererá a Camara que, por effeito de uma omissão na Lei, que agora se póde supprir, o Governo necessariamente se constitua em dictadura?

A Camara dos Dignos Pares do Reino, que tão circumspecta é, e deve ser no fazimento das Leis, e a quem tanto cumpre que attenda sempre a todas as conveniencias e interesses do paiz, não poderá nesta occasião deixar de admittir, que nesta Lei se introduza alguma disposição que evite o inconveniente que deixo apontado. E persuado-me que o inconveniente se evitará, accrescentando-se um outro paragrapho a este artigo 18.°, passando o paragrapho unico a ser 1.º e 2.º o que se accrescentar, e no qual se determine

— que quaesquer eleições a que tenha de se proceder antes de terminadas as operações do recenseamento que esta Lei marca, se façam pelo que actualmente está em vigor. E neste sentido mando para a Mesa o additamento, que passo a lêr:

«O § unico deste artigo nnmerar-se-ha § 1.º, e accrescentar-se-ha o seguinte § 2. — Do mesmo modo pelo recenseamento actual, se farão quaesquer eleições a que tenha de se proceder, em quanto se não concluir aquelle que esta Lei prescreve.»

Eu, Sr. Presidente, não pertendo por modo algum obstar ao andamento desta Lei. Tanto assim é, que até votei contra o adiamento que ha pouco se propoz. Parece-me, porém, que nem por isso devo deixar de propôr o que tenho por altamente conveniente; e persuadido, como estou, de que na outra Camara não haverá a menor difficuldade em se adoptar o meu additamento, nenhuma duvida tenho em o apresentar.

(Entrou o Sr. Ministro das Obras Publicas.)

O additamento do Sr. Silva Sanches foi admittido á discussão.

O Sr. Visconde de Balsemão pediu a palavra para fazer uma simples declaração, e vinha a ser

— que pouco antes votara n'um sentido por se persuadir que no Regimento havia a prescripção de que bastavam seis votos a favor para se admittir á discussão uma proposta, como a de adiamento, que apresentou o Digno Par o Sr. Conde da Taipa.

O Sr. Ferrão — Parecem-me muito judiciosas as observações que o Digno Par o Sr. Silva Sanches acabou de fazer, e não poderia taxar de ociosa uma disposição especial que prevenisse a hypothese.

Todavia, eu não acho agora que haja necessidade alguma de se introduzir nesta Lei a doutrina que o Digno Par apresenta no seu additamento, porque se se desse o caso de dissolução da outra casa do Parlamento, o que eu não desejo nem espero, o Governo não podia dar á nova Lei eleitoral uma applicação absurda, por inconstitucional, e contraria á lettra e espirito da mesma Lei. Inconstitucional, por isso que o Governo, na hypothese figurada, não poderia deixar de cumprir a terminante disposição da Carta Constitucional, a qual manda que immediatamente se convoque outra Camara que substitua a dissolvida; e por conseguinte ao Governo competia sómente regular os prazos, dentro do quaes se executasse todo o processo eleitoral, e de modo que a Carta não deixasse de ser cumprida, aproveitando por tanto os trabalhos preliminares de recenseamento feitos, pois que a renovação ou revisão desses trabalhos é repugnante e incompativel com a convocação immediata.

Isto tambem seria repugnante á lettra e espirito desta nova Lei; por isso que do artigo 18.a, em'discussão, se vê manifestamente que as operações do recenseamento, que se fizer conforme as suas disposições', hão de servir para as eleições que se fizerem no anno posterior a 30 de Junho de 1860, e por tanto não podiam de modo

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algum servir para as eleições que se fizerem daqui até 30 de Junho proximo futuro.

Além de que é preciso attender ao caracter e natureza especial da Lei, que sendo permanente, regula só os casos ordinarios e não tracta dos extraordinarios; e se para elles é omissa, o Governo, seguindo os precedentes, ha de necessariamente providenciar de modo que se cumpra fielmente o que determina a Carta Constitucional.

Repito, eu faço abstracção da probabilidade ou possibilidade da dissolução da actual Camara dos Srs. Deputados, nas, se em presença das necessidades do paiz o Poder Moderador, independente e supremo nas suas attribuições, assim o decretasse antes de 30 de Junho proximo, o Governo, dá cumprimento á Lei e á Carta, mandando observar o recenseamento existente, e marcando os prazos indispensaveis ao acto eleitoral, sem com tudo deixar de applicar a nova Lei na parte em que é de disposição permanente.

Estou certo que o Governo assim o ha de fazer, e foi muito bom que viesse a observação do Digno Par para assim se fixar bem a intelligencia da Lei dando-se aqui esta explicação; mas eu voto contra o proposto additamento porque o julgo desnecessario.

O Sr. Tavares de Almeida Proença — Sr. Presidente, se eu tivera percebido que o meu amigo o Sr. Ferrão tinha pedido a palavra primeiro do que eu, não a teria eu pedido depois; e em vista das suas considerações que acaba de fazer, e fui prevenido, nada posso accrescentar.

A doutrina deste artigo é clara e manifesta, e quer dizer, que não se póde fazer uma eleição senão por um recenseamento concluido e acabado, e quando quer que vier uma eleição hão de votar nella aquelles eleitores que estiverem relacionados no recenseamento então.concluído, e não podem concorrer os que ahi não estiverem. Para a hypothese aqui figurada, da Camara electiva ser dissolvida, creio eu não poder servir o recenseamento ordenado e feito em conformidade desta Lei (chamo Lei ao projecto na supposição de que o será), senão depois de 30 de Junho futuro, e quando o recenseamento estiver de todo acabado, e nisto ha differença da Lei anterior; mas se vier a necessidade de se fazer a eleição antes daquelle dia, tenho que servirá o recenseamento agora já feito e acabado pelo Decreto de 30 de Setembro de 1852; e não só porque fica determinado nesta Lei, que só póde servir para as eleições que -se fizerem o recenseamento acabado no dito dia 30 daquelle mez, como se diz neste artigo, mas tambem pelo que se diz n'um dos artigos da Lei anterior, em que se estabelece que as eleições se farão pelo recenseamento existente, até se concluir o novo; e faço estás observações em resposta ao que disse o Digno Par, que havia uma falta nesta Lei, para a hypothese por elle figurada. Dissolva-se ou não a Camara dos Srs. Deputados, não hade, nem póde servir -o recenseamento feito por esta Lei que subsequentemente se fizer, salvo se já então estiver feito, e depois do dia 30 de Junho; antes disso não póde ser. O Governo não póde alterar o que está na Lei, nem creio que elle queira fazel-o, nem lhe era preciso em quanto ao recenseamento pela disposição da Lei anterior; as difficuldades da hypothese serão outras que não o recenseamento; e em quanto a este entendo que não se deve consignar n'uma Lei uma cousa que parece por de mais.

O Sr. Ministro do Reino expoz que preferia fallar depois que o Digno Par, auctor da proposta, novamente expozesse á Camara as suas idéas, visto que S. Ex.ª pediu a palavra; mas cabendo-lhe a palavra em primeiro logar, pela ordem da inscripção, não podia deixar, por parte do Governo, de emittir a sua opinião. Não concordava com o additamento mandado para a Mesa pelo Digno Par e seu amigo, o Sr. Julio Gomes da Silva Sanches, porque o reputava inutil, como disseram os Dignos Pares e membros da commissão que o precederam. Reputa inutil o additamento proposto por S. Ex.ª, porque a Lei não se póde entender de outra maneira, e o artigo 1. do projecto, já approvado, assim o demonstrava.

Vê-se portanto que o Decreto de 30 de Setembro de 1852 é a, Lei vigente, e continua a ser a subsidiaria, senão em todas as suas partes, naquella que não é alterada por esta reforma, porque ha alguns artigos da nova proposta que alteram artigos da Lei anterior; com relação ao recenseamento e assembléas eleitoraes não ha nenhuma alteração que revogue aquellas disposições, o que se segue é que aquelle Decreto, em relação ao artigo 1.°, fica plenamente em vigor, e pede ao Digno Par que reflicta na Índole e caracter desta Lei, que tem a feição de uma Lei permanente de eleições, como já tinha o Decreto de 30 de Setembro de 1852. A Lei estabelece, I portanto, todos os direitos e disposições para que n'uma qualquer dada época, tanto o Governo como os eleitores, saibam quaes são os recenseamentos e assembléas, nas quaes tem de ser feito o processo eleitoral; mas tambem por isso mesmo que esta Lei tem o caracter de permanente, estabelece o prazo para todos os eleitores recorrerem aos tribunaes competentes sobre as reclamações deste objecto: esse prazo finda em 30 de Junho, e aqui estabelece-se uma disposição permanente para todo o processo eleitoral, não só de Deputados, mas de todos os cargos municipaes e parochiaes: toma assim um caracter que não póde ser alterado senão por uma circumstancia extraordinaria, como disse o Digno Par, mas dando-se essa circumstancia o que se ha de fazer? A Lei regula só para os casos ordinarios, e então permanece esta Lei e o Decreto de 30 de Setembro de 1852. Dado este caso qual é o recenseamento por que se faz a eleição? É por aquelle que está em vigor. E quaes são as assembléas? Aquellas que foram designadas pelo Decreto de 30 de Setembro de 1852, e o Digno Par sabe mesmo que, quando nisso houvesse alguma duvida, que não póde haver, a Lei não póde ser entendida senão como o orador acabava de dizer, e os Dignos Pares que o precederam. S. Ex.ª sabe que elle mesmo teve de regular o assumpto destes recenseamentos pelo Decreto de 30 de Setembro de 1852, e a este respeito S. Ex.ª resolveu, como não podia deixar de resolver, e não lhe consta a elle orador que as opposições nas duas casas do Parlamento lhe tomassem conta do seu procedimento, nem pedissem a responsabilidade, porque o Governo procedeu dentro da esphera das suas attribuições, e na conformidade do Decreto de 30 de Setembro de 1852. Pois se o Governo tinha que proceder á eleição, e tinha findado o prazo, não havia providenciar? Havia embargar ao Poder moderador o direito de dissolver a Camara electiva? Não, porque a Lei não póde ser superior á Carta, e foi assim que o Digno Par mandou proceder ás eleições em 1857. Pôde ser que elle orador esteja em erro.. (O Sr. Silva Sanches — Não disse nada a respeito de recenseamentos.) Então, continuou o orador, foi na outra eleição, que fez o Sr. Marquez de Loulé, com relação aos circulos eleitoraes, que se procedeu á divisão dos concelhos, que tinha sido alterada por uma Lei, em relação ao que existia, pelo Decreto de 30 de Setembro de 1852, e teve que alterar os circulos, e procedeu a essa regularisação de que resultou até o augmento do numero dos Deputados. S. Ex.ª procedeu assim, e entendeu que devia fazer essa alteração, e nem elle orador, que era membro da opposição na Camara dos Srs. Deputados, nem alguns dos seus amigos levantaram a voz contra isso, porque o Governo havia proceder ás eleições, e os prazos estavam findos. Por consequencia, diz. que por todos os precedentes, pelo que se tem constantemente feito, e porque não se póde deixar de assim fazer na presença da Lei, que manda vigorar o Decreto de 30 de Setembro de 1852. o orador entende que a emenda do Digno Par é inutil, e que o Governo está no seu direito, como já se disse, quando se dê a hypothese que S. Ex.ª figurou, de mandar proceder ás eleições pelo recenseamento que existir legalmente pelo Decreto de 30 de Setembro de 1852. > O Sr. Silva Sanches — Sr. Presidente, primeiramente deverei dizer, em resposta a um Digno Par meu amigo, e de quem eu o sou muitissimo, que eu de maneira nenhuma liguei a dissolução da Camara electiva com a pulicação desta Lei. Foi circumstancia que me pão occorreu, idéa que não emitti; e estava longe della. O que eu fiz foi estabelecer uma hypothese altamente possivel, que, por muito que não esteja no espirito de ninguem, poderá vir a realisar-se, e que, por isso, segundo as regras da logica, era admissivel, porque ella manda admittir todas as hypotheses possiveis.

Ora, é bem possivel que o Ministerio actual, ou outro que se lhe siga, antes de 30 de Junho de 1860, se veja na necessidade, por conveniencia publica, de propôr a dissolução da Camara electiva: foi o que eu quiz estabelecer para perguntar, e, se estabelecer porque recenseamento, dada aquella hypothese, se havia de fazer a eleição, se pelo que está feito, ou se pelo que se ha de fazer, e que esta Lei prescreve. Isto, ou a hypothese que assim estabeleci, não só é possivel, mas até provavel, e digna, portanto, de ser tomada em consideração por esta Camara, r

Dizem os Dignos Pares (e o Sr. Ministro do Reino), que acabam de sustentar o artigo, que o meu additamento não é necessario; e um dos Dignos Pares até disse, que a minha hypothese era absurda, porque, se bem me recordo, avançou-se que a Camara "dos Srs. Deputados não podia ser dissolvida sem se votar a Lei de meios. Porém, quem avançou isto não saberá que os meios estão votados até 30 de Junho?

Se eu quizesse argumentar pela mesma fórma poderia dizer, que absurdo era o suppôr esta hypothese absurda.

Dizem os Dignos Pares que não é necessario o meu additamento, porque está na Lei a materia delle, ou a sua disposição, e que, dada a hypothese que eu figurei, como muito possivel é, se ha de fazer a eleição pelo recenseamento que está revisto. E eu propunha que assim se dispozesse por entender que isso não estava na Lei. ou que não estava claro. O certo é que a Lei diz: o recenseamento assim revisto durará até 30 de Junho do anno seguinte.

Ora, a expressão assim revisto importa indubitavelmente a revisão em conformidade desta Lei. Parece-me, portanto, que a Lei, como está, não dispõe que, na minha hypothese, se faça a eleição pelo actual recenseamento.. Entretanto, visto dizer-se que necessariamente a eleição se ha de fazer pelo recenseamento que está feito, que é o que eu propunha: visto que assim se dá como decidido aquillo de que eu duvidava, e o que eu desejava saber: e depois das declarações, neste sentido, de alguns dos Dignos Pares, e principalmente das do Sr. Ministro do Reino, que cathegoricamente disse que se não podia fazer a eleição senão pelo recenseamento revisto: já não preciso do meu additamento, porque já vejo explicado o como se ha de fazer o que eu suppunha estar omisso na Lei. Por consequencia, não continuarei a sustental-o, e peço que se me permitta retiral-o, porque tenho conseguido o que desejava.

Pelo que toca ao que eu pratiquei como Ministro, em uma época em que se procedeu a eleições, permitta-me o Sr. Ministro do Reino que lhe diga, que eu não toquei no recenseamento, que nem o precisava, nem o podia fazer. Fixei sómente o dia em que as respectivas Commissões se haviam de reunir para fazer a divisão das assembléas eleitoraes, nomear os Presidentes dei-las, e enviar-lhes os cadernos do recenseamento.

Accommodei tambem a divisão dos circulos eleitoraes á nova divisão territorial, para que as freguezias de concelhos supprimidos, ou

desannexadas de seus concelhos e annexadas a outros podessem saber aonde haviam de ir votar.

É certo que. S. Ex.ª o Sr. Ministro do Reino não fez questão disto. Fizeram-a, porém, alguns

amigos seus que, todavia, lhe não deram grande seguimento, porque a improcedencia della era bem obvia, como então mostrei.

Em conclusão, depois do que teem dito os Dignos Pares, combatendo o meu additamento por desnecessario, declarando que a eleição a que por ventura se tenha de proceder, se ha de fazer pelo recenseamento que está feito, retiro o meu additamento, sobre tudo por effeito das declarações do Sr. Ministro do Reino, e nem peço que estas declarações sejam consignadas na acta.

(O Sr. Presidente consultou a Camara, a fim de saber se ella consentia que o Digno Par retirasse o seu additamento. o que foi permittido.) t

O Sr. Ferrão—É para, com a devida venia, declarar ao Digno Par, que acaba de fallar, que eu não disse que o seu additamento era absurdo, e estou convencido que a Camara assim me comprehendeu (apoiados); disse só que era desnecessario, porque o Governo não podia dar á Lei uma execução absurda, e absurdo é tudo aquillo que é moralmente impossivel; e por isso julgo absurda uma execução inconstitucional. Agora, repito, parece-me muito clara a disposição do artigo 18.°, porque delle evidentemente se concilie, que as operações do novo recenseamento não vigoram senão depois de 30 de Junho em diante.

O Sr. Tavares de Almeida Proença — Como o Digno Par o Sr. Silva Sanches se queixou de certas expressões, e como eu tinha fallado anteriormente a S. Ex.ª, devo declarar que tenho a consciencia de lhe não ter dito nada que o podesse offender, e depois da explicação dada pelo Digno Par o Sr. Ferrão nada mais tenho a accrescentar.

Posto á votação o artigo 18° e seu § unico, foi approvado.

Seguiu-se o artigo 49.°

O Sr. Tavares de Almeida Proença — Este artigo é novíssimo, e nunca foi incluido em Lei alguma anterior, porque me parece que já houve o intuito de formar estatisticas dos eleitores; em quanto ao processo é o mesmo,

O Sr. Presidente poz á votação o dito artigo e seu paragrapho, que foram approvados.

Seguiu-se o artigo 20.°

O Sr. Tavares de Almeida Proença — Pelas Leis anteriores a designação das assembléas eleitoraes era feita nas vesporas das eleições, e não era consignado o direito do recurso contra taes designações, nem se dava tempo para elle; questionava-se o direito e a competencia se administrativa ou judicial; o projecto decide-se pela judicial, talvez melhor para o caso, ainda que a natureza, do negocio pareça administrativa; agora não só as assembléas são designadas com muita antecedencia para conhecimento dos interessados, mas ainda mais, dá-se-lhe o direito e um periodo sufficiente para serem interpostos recursos, contra designações arbitrarias e inconvenientes ou discommodas aos povos, e neste artigo ha muito mais garantias, e um grande melhoramento, porque cessam as arbitrariedades, ou se lhes dá recurso e tempo para elle, e que resultavam dos manejos eleitoraes, e para affastar ou difficultar, a concorrencia de eleitores, bastante em voga, segundo os interesses de partido. É pois este um importante melhoramento.

Foi approvado o artigo 20.°, e successivamente os artigos 21°, 22.° 25.°, 24° e 25.° sem discussão.

Seguiu-se o artigo 26.°

O Sr. Ferrão — A Camara ouviu ha pouco lêr uma representação de uma Camara municipal do districto de Bragança, em que applaude a divisão correlativa que se faz no mappa que acompanha esta Lei, sobre a divisão dos circulos, e eu como membro} da commissão especial, que foi encarregada de dar o seu parecer sobre a mesma Lei, não posso deixar de dar conta á Camara dos Dignos Pares, de uma outra representação da, Camara municipal da villa de S. Roque, da ilha do Pico, em que muito pelo contrario se queixa de se não attenderem as circumstancial topographicas das povoações da mesma ilha, por quanto a villa de S. Roque é o povo mais central, para alli se constituir a cabeça do circulo.

A villa das Lages dista da villa da Magdalena, constituida cabeça do circulo, no mappa que acompanha esta Lei, nove legoas, em quanto que a villa de S. Roque, sendo a cabeça do circulo, ficaria central, estando as outras povoações a distancia de quatro ou cinco legoas, e portanto, se esta ultima villa fosse constituida cabeça de circulo, seria muito melhor para os conductoras das actas.

Perece bem fundada esta representação, mas outros circulos estarão nas mesmas circumstancias, e a todos se deverá depois attender: por agora não me parece opportuno e sem outras informações, fazer uma alteração na Lei, mas julguei necessario ponderar á Camara esta circumstancia, para que, como e quando fôr possivel e opportuno, se attenda á mesma representação, e quaesquer outras que sobrevenham no mesmo sentido, pois que não deve ser o resultado da eleição, nem os interesses de um ou de outro partido, de um ou de outro candidato ou influente, os motivos que devem determinar a fixação das cabeças de circulo, mas sim o menor incommodo possivel das povoações,

Mando para a Mesa, a representação. Ella vinha dirigida á Camara dos Srs. Deputados, mas como não vem a tempo de ser alli apresentada, me foi confiada por um membro daquella Camara, a fim de ser tomada na devida consideração por esta Camara,

O Sr. Presidente expoz que se lhe daria o mesmo destino que tiveram as outras de igual natureza.

O Sr. Silva Sanches - Effectivamente aquella representação da Camara municipal e do Administrador do concelho de S. Roque vinha dirigida á Camara dos Srs. Deputados; mas, quando aqui chegou, já a sessão estava fechada. E foi por isso que me dirigiram identica representação, que ha poucos dias mandei, para a Mesa, e

foi remettida á commissão especial que tinha dado o seu parecer sobre este projecto de lei.

Dessa representação, e dos documentos que a acompanham, evidentemente se reconhece, que a villa de S. Roque é a mais central: que os portadores das acta? podem alli concorrer mais promptamente: e que ha nella um edificio proprio, não só para esta, mas para outras funcções publicas. ' j

Não posso, portanto, deixar de pedir á Cama, ra, e particularmente aos membros da commissão especial, que hajam de convir na proposta alteração de pequena importancia em geral, mas que, todavia, é de muita conveniencia para qs eleitores da ilha do Pico. Eu espero que a Camara não se opporá, e que os membros da commissão concordem em que a cabeça do circulo n.º 161, em vez de ser na villa da Magdalena, seja na villa de S. Roque, mudando assim a capital do circulo eleitoral, até mesmo porque a villa de S. Roque é a cabeça da comarca, e não a da Magdalena.

Eu mando para a Mesa, por escripto esta proposta. Ella é tão simples, que me parece não encontrará opposição.

Leu-se na Mesa o proposta, que diz assim:

«No mappa da divisão dos circulos, e no do n.º 161, substituir-se-ha a designação de — Magdalena — por est'outra — villa de S. Roque.»

Admittida á discussão juntamente com o artigo.

Vozes — Votos, votos.

O Sr. Ministro dos Negocios do Reino pede licença para fazer uma simples declaração; Sente não poder acceitar a emenda mandada para a Mesa pelo Digno Par, pois seria preciso ter presente alguns documentos estatisticos, para poder fundamentar agora a sua opinião. Quando se discutiu este assumpto na Camara dos Srs. Deputados, viu que se apresentaram muitas razões plausiveis para sustentar a conveniencia desta divisão; por tanto, não póde acceitar a emenda, que o Digno Par acabava de mandar para a Mesa.

O Sr. Silva Sanches — Sinto muito que o Sr. Ministro do Reino não possa acceitar esta emenda: não levo isso a mal, nem podia leval-o, mas do que S. Ex.ª ouviu na Camara dos Srs. Deputados, para sustentar a conveniencia desta divisão, parece-me que devia ceder diante da representação de uma Camara da localidade, e diante de attestados de Juízes de direito, que alli funcionaram por muito tempo", que affirmam que aquella villa é a mais central, e para tudo offerece mais commodidades. Ainda, por tanto, me parece que, á vista desta representação, que é de uma corporação importante da ilha do Pico, e apesar da opposição do Sr. Ministro do Reino, a Camara não poderá ter duvida de approvar a minha proposta.

Vozes — Votos, votos.

O Sr. Presidente — Segundo o nosso Regimento, classificada como substituição a proposta que acaba de apresentar o Digno Par, tem logar votar-se primeiramente sobre ella para se votar depois o artigo.

Entregue logo a votos a proposta do Digno Par, não foi approvada.

Acto continuo, posto á votação o artigo 26.° foi approvado.

Vozes — Já deu a hora.

O Sr. Presidente — Não sei se os Dignos Pares quererão que se continue ainda na discussão? Já deram cinco horas. Vozes — Amanhã, ámanhã.

O Sr. Presidente — Acabo de receber uma carta do nosso collega o Sr. Visconde de Fonte Arcada, em, que me pedia communicasse á Camara que lhe não era possivel comparecer hoje á sessão, por impedimento legitimo.

A seguinte sessão terá logar ámanhã, e a ordem do dia será a continuação da de hoje. — Está levantada a sessão. I

Eram quatro horas e, tres quartos da tarde.

Relação dos Dignos Pares, que estiveram presentes na sessão do ella 19 de Novembro 1859.

Os Srs. Visconde de Laborim — Cardeal Patriarcha — Duque da Terceira — Marquezes, de Ficalho — de Fronteira — de Loulé — de Niza — de Vallada — Condes, de Bomfim — do Farrobo

— de Linhares — de Mello — de Penamacor — de Peniche — da Ponte de Santa Maria — de Rio Maior — do Sobral — da Taipa — Bispo de Beja — Viscondes, d'Algés — d'Athoguia— de Balsemão — de Benagazil — de Castro — da Luz — Barões, de Porto de Moz — da Vargem da Ordem — Mello e Saldanha — Pereira – Coutinho — Sequeira Pinto

— F. P. de Magalhães — Ferrão — Proença — Aguiar — Larcher — Izidoro Guedes — Eugenio d'Almeida — Silva Sanches — Brito do Rio.

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