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dos senhores deputados, para o restabelecimento dos con- I celhos de Mourão e de Mora; e tendo em consideração as rasões ponderadas pela junta geral do respectivo districto, na sua consulta de 1856, e pelos povos dos mesmos concelhos nas representações dirigidas ao corpo legislativo; o que tudo foi presente á commissão, e se acha junto ao referido projecto: ó de parecer que elle deve ser approvado por esta camará.
Sala das sessões da commissão de legislação, 27 de agosto de 1861. =Visconãe de Laborim=Visconde ãe Fornos de Algodres = A. Mello e Carvalho = J. A. de Aguiar = Joaquim Filippe de Soure —José Augusto Braamcamp.
PARECER N.° 79
Artigo 1.° Os antigos e extinctos concelhos de Mourão, na comarca do Redondo, e o de Mora, na de Montemor o Novo, são restituídos á antiga categoria de concelhos.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das cortes, em 24 de agosto de 1861.=Craspar Pereira da Silva, vice- presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Cláudio José Nunes, deputado secretario.
O sr. Presiãente:—Está em discussão.
O sr. S. J. ãe Carvalho: — Eu não tenho este parecer, entre os que me foram distribuidos, mas bastou-me a sua leitura para conhecer a importância do projecto a que elle se refere.
Sr. presidente, quaesquer que sejam os inconvenientes da nossa circumscripção administrativa, não é possivel remedia-los por meio d'estas reconstrucções de pequenos concelhos, reconstrucções que aggravam esses inconvenientes, e que são obstáculos que se levantara contra a reforma que o interesse geral da administração reclama.
O decreto de 24 de outubro de 1855, que estabeleceu uma nova circumscripção administrativa, é um decreto que • tem defeitos, não ha duvida nenhuma, mas entendo que só se poderá prover de remédio a elles apresentando uma reforma geral pela qual se corrijam.
Quando eu tive a honra de me assentar nas cadeiras da outra camará muitas vezes me succedeu levantarem-se do próprio circulo que me elegeu pequenas pretensões destas que eu nunca quiz sustentar, porque sempre reconheci que eram injustificáveis, e porque costumo antepor sempre o interesse geral ao interesse particular.
O concelho de Mora, sr. presidente, cuja reeonstrucção se pretende agora fazer, não tem nenhuma das condições essenciaes para que possa existir como concelho. Cartas que me foram presentes de alguns cavalheiros da localidade assim m'o asseguram, acrescentando que a reeonstrucção de tal concelho era uma cousa inconvenientíssima, porquanto, não só o concelho não tem meios para satisfazer os encargos da sua administração, mas, alem d'isso, tem falta de individuos nos casos de exercerem os encargos municipaes. , I
Em taes circumstancias entendo que a camará não deve approvar este projecto, cujo fim especial é reconstruir um pequeno concelho, que não tem as condições necessárias de I existência. Se a medida geral que se adoptou é inconve- j niente, reforme-se, mas reforme-se por iniciativa do gover- j no, e tendo em vista o interesse publico e não o interesse local. Todos comprehendemos, que por parte dos srs. deputados que apresentam estes projectos ha muitas vezes o i desejo de satisfazer a estas pretensões de campanário dos I povos que os elegeram, e que querem que o seu mandatário as advogue, por isso muitas vezes o vemos empenhado na reeonstrucção de municípios, só por satisfazer a vaidade d aquelles pobres povos, que pensam que a existência do município, mesmo sem as condições necessárias para que se possa dar convenientemente, lhes é uma cousa muito favorável. Para elles a autonomia municipal é tudo ; se os vexarem com o imposto ou com o recrutamento, quei-xam-se, mas não reclamam; mas se lhes tirarem a cabeça de concelho de ao pé da porta hão de representar por muitos annos contra essa medida, que qualificarão de iniqua. Mas, pergunto, deverá o parlamento attender a essas representações só porque algumas d'ellas poseam ser justas? Como poderemos conhecer quando o interesse local, «'estas suas exigências, se oppõe ao interesse geral? Que dados temos nós para poder conhecer da justiça ou injustiça com que se nos requer?
Sr. presidente, estes negócios devem ser da exclusiva competência do governo. Só elle com os meios á sua disposição é que pôde conhecer se o concelho de que se trata está no caso de ser reconstruído. Eu pela leitura do parecer nada posso concluir a tal respeito. Refere-se elle é verdade a documentos, mas não sei que documentos sejam, nem se elles provam que o concelho que se pretende restabelecer está nas condições excepcionaes em que a commissão o suppõe. Qual é a sua população? Que recursos tem para satisfazer os encargos municipaes? Quaes são as condições topographicas em que está em relação ao concelho a que o annexaram? Tudo isto são circumstancias attendi-veis para a reeonstrucção de qualquer concelho, porque te por exemplo não poder ter communicações fáceis com os que lhe estão mais próximos, se um certo grupo de povoações estiver pela construcção geológica de terreno sobre que assenta condemnado a não poder tratar facilmente com as povoações visinhas, isso deve influir para que ue constitua sobre si; mas quando não ha obstáculos da natureza, quando as communicações são fáceis com os concelhos visinhos, não vejo porque um concelho que não tem as condições necessárias para existir como tal, se reconstrua sem utilidade, em quanto que estando incorporado a outro dá-se o caso de se constituir um município forte, com condições de existência mais vigorosa. Portanto a reeonstrucção de pequenos concelhos, torno a dizer, não é senão
um mal, em quanto a sua annexação pôde ser e ha de ser na maioria dos casos uma medida conveniente.
V. ex.* e a camará sabem que a circumscripção judicial tem defeitos, que a circumspecção eleitoral os tem também, que os mesmos defeitos se notam na circumscripção administrativa; mas que se remedeiem por uma medida geral e nunca por estas reformas a retalho. Este negocio é muito melindroso, e por elle ser melindroso é que se deve tratar acuradamente, confrontando todos os dados que se possam obter, devendo o governo apresentar de iniciativa própria uma proposta que trate de prover de remédio a estas difficuldades. Resolver o negocio porém só sob a influência de quaesquer informações particulares, pelo impulso, aliás louvável, de satisfazer aos desejos manifestados por parte de algumas povoações, é o que não pôde ser, porque é uma cousa injustificável e que não condiz com a seriedade com que os corpos parlamentares devem tratar os negócios públicos.
O sr. J. F. ãe Soure:—Sr. presidente, abundo nas idéas geraes, apresentadas pelo digno par que me precedeu; porém applicadas ellas á questão que nos oceupa, direi que a respeito do concelho de Mourão não pôde haver duvida de que deve formar um concelho separado e independente, pois é/um concelho de importância e muito mais o seria se lhe addicionassem algumas freguezias que já foram suas, tendo alem d'isso o rio Guadiana a atravessar para ir ao Reguengo a que hoje pertence, o que embaraça extremamente a communicação.
Emquanto á reeonstrucção do concelho de Mora, declaro que duvidei e tive grande repugnância em prestar a minha assignatura, porém os documentos que na commissão me foram presentes, e que eu não sei se estarão sobre a mesa, que eram as informações do governador civil, da junta geral do districto, e até as informações da própria camará municipal de Montemor a que está annexo Mora, decidi-ram-me a faze-lo.
Mais nada tenho a dizer, se a camará necessitar de mais algumas explicações o sr. relator da commissão que é o digno par o sr. visconde de Fornos, as dará mais amplamente.
Emquanto ás idéas geraes, cm quanto aos principios, posso asseverar que são os mesmos que eu partilho, e a doutrina é verdadeira; a medida deve partir do governo; se estivermos todos os dias a formar projectos de restabelecimentos de concelhos, os inconvenientes hão de apparecer.
O sr. Visconde de Fornos: — Sr. presidente, na qualidade de membro da commissão, e principalmente, como seu relator, procurei instruir-me dos motivos que tinham havido para este projecto na outra camará ser approvado. Effectivamente vi, como acaba de dizer o digno par, o sr. Filippe de Soure, entre outros documentos, as informações dados pelo governador civil, pela junta geral do districto, as informações da própria camará municipal de Montemor, e finalmente o requerimento daquelles povos, pedindo para serem desannexados, e em todos esses documentos encontrei as rasões, pelas quaes se deve concluir que a villa de Mourão, pôde ser a cabeça de concelho.
Em quanto ao concelho de Mora pela sua pequena povoação, parece-me á primeira vista que não poderia ter a cabeça de concelho, porém attendendo ás rasões dadas pela junta geral do districto, que me pareceram attendiveis por serem apresentadas pelos pares interessados, julguei dever approvar o parecer de que se trata. O sr. Sebastião José de Carvalho apresentou rasões contra a approvação do parecer, deduzidas das informações que obteve por cartas particulares ao mesmo tempo que as informações que serviram do base aos membros da commissão, para formularem o seu parecer, foram aquellas de que ha pouco fallei, e que devem merecer por serem officiaes, maior consideração do que as particulares. Limito-me pois a dizer que dei o meu voto para a approvação d'este parecer fundado nas rasões que expendi, e sem ter cabal conhecimento do paiz, sem saber se tem os meios e elementos próprios para ter uma boa administração, sendo cabeça de concelho. Não tenho pois mais nada a dizer senão que me fundei nos documentos que me pareceram mais attendiveis.
O sr. Presidente: — Ninguém pede a palavra sobre este parecer, vou pô-lo á votação.
Foi approvaão na generaliãaãe, espeeialiãaãe e a mesma reãacção.
O sr. Visconde de Castro: — Sr. presidente, v. ex.a me desse licença, eu mandaria para a mesa outro parecer de commissão (leu). ,
O sr. Presidente: — Será impresso e distribuido competentemente.
O sr. Secretario (Conãe ãe Linhares): — Leu o parecer n.° 75 e o projecto de lei n.° 77- que são do teor seguinte. PARECER N.° 75
As commissões de legislação e de administração publica, tendo examinado o projecto de lei n.° 77 approvado pela camará dos senhores deputados, para serem restabelecidos os concelhos de Aljezur, e villa do Bispo, que por decreto de 24 de outubro de 1854, foram annexado? ao de Lagos, e tendo em consideração as rasões ponderadas pela junta geral do districto de Faro, e considerando que a suppressão do3 mencionados concelhos difficulta as communicações pela distancia da cabeça do concelho, donde se seguem graves inconvenientes, sem se melhorar em nada a administração municipal, e de fazenda, tomando finalmente na devida consideração o voto geral dos povos, manifestado pela mesma junta, principalmente na consulta de 1854, e pelos mesmos povos nas representações, em que tem solicitado o restabelecimento dos seus concelhos; é de parecer que o mencionado projecto seja approvado.
Sala das sessões cia commissão de administração, em 27 de í agosto de 1861. s=Visconde ãe Laborim=Visconãe ãe For-
nos ãe Algodres = A. Mello e Carvalho — J. A. ãe Aguiar =Joaquim Filippe ãe Soure=José Augusto Braamcamp. PROJECTO DE LEI N.° 77
Artigo 1.° E revogada para todos os effeitos judiciaes, administrativos e eleitoraes o decreto de 24 de outubro de 1854, na parte em que annexou ao concelho de Lagos os concelhos de Aljezur e villa do Bispo.
Art. 2.° A freguezia da Bordeira fica pertencendo ao concelho de Aljezur.
Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Palacio das cortes, em 24 de 1861. = Gaspar Pereira ãa Silva, vice-presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario=Clauãio José Nunes, deputado secretario.
O sr. Presiãente: — Está em discussão.
O sr. S. J. ãe Carvalho:—Pedi a palavra para insistir nas reflexões que apresentei ha pouco, porque vejo que a camará está também disposta a votar este projecto, e por isso desejo que o meu voto fique significado bem claramente, para que a todo o tempo se possa provar que votei contra todas estas reconstrucções de concelhos, que vem crear grandes obstáculos ao governo quando elle tratar de reformar o systema municipal, como é da mais instante necessidade que se faça. . ,
O que succede muitas vezes, sr. presidente, é que nós somos obrigados a reconstruir concelhos sob a influencia da circumscripção eleitoral; e lembrarei á camará que dar a importância de município a povoações que não estão no caso, nem têem o direito de o poder ser, só serve para sobrecarregar os povos com impostos municipaes muito mais pesados ás vezes que os impostos geraes. Sr. presidente, quando ensaiamos um novo systema tributário, cuja tendência é augmentar o imposto, convém evitar que ce sobrecarreguem os povos com impostos municipaes exagerados, e para isto é necessário não attender a estas representações em que algumas povoações pedem a reeonstrucção de pequenos concelhos, que só servem para pôr essas povoações debaixo dos gravames de uma péssima administração municipal. É crearmos obstáculos que se hão de sentir quando tratarmos de melhorar a divisão territorial.
A camará de certo ha de approvar este projecto, porque já approvou o outro, mas eu pronuncio o meu voto contra, porque a questão é importante.
O sr. Aguiar: — Sr. presidente, também sustento em these os principios apresentados pelo meu illustre collega, e entendo que o governo é quem se devia ter oceupado d'este objecto; roas elle não tem prestado attenção ás diversas representações que lhe têem sido apresentadas para o resta-belelecimento de diversos concelhos, e não pôde negar-se que entre os concelhos supprimidos ha muitos que o foram inconvenientemente, e eu mesmo terei logo de apresentar um parecer n'este sentido, que diz respeito a um concelho que está n'este caso, que comprehende uma villa importante, aonde a agricultura prospera, aonde não são necessários novos impostos para que possa subsistir, porque tem bastantes, e aonde se dito todas as condições necessárias. Ora, sr. presidente, a par d'estes ha outros que devem ser restabelecidos, e entre elles os de que agora SiC trata. Em primeiro logar é necessário saber que ha localidades n'este& concelhos que distam da cabeça do concelho a que foram annexadas cinco, seis o sete léguas, e muitas vezes para percorrer estas distancias é necessário passar por differentes ribeiras e rios que tornam difficillissimas as communicações. E se elles têem os meios necessários para satisfazer aos seus encargos, porque motivo hão de deixar de restabelecer se, evitando-se assim o vexame quo resulta aos povos da sua suppressão?
Para a approvação d'este projecto, nem a mim nem á commissão faltaram as informações 'necessárias Pois quem podia melhor informar a commissão do que as juntas geraes do districto, quo cm differentes epochas tem reconhecido e instado pela necessidade e conveniência do restabelecimento d'estes concelhos? A mesma camará municipal, a que foram agregados (e naturalmente todos os concelhos querem ser muito extensos), tem representado de accordo com a junta geral do districto. Estas representações são tão geraes, que nào ha contra ellas uma única queixa, uma única reclamação, e portanto entendo que a commissão de legislação não podia dar outro parecer. Todavia repito que concordo com a doutrina do digno par em these, rnas se o governo tarda era attender as representações dos povos, e em resolver as consultas das juntas geraes, porque hão de elles ser privados de que sc lhes faça justiça? '
(Entrou o sr. ministro ãa fazenãa.)
Posto á votação o projecto em ãiscussão na sua generaliãaãe e especialidade, foi approvado.
Seguiu-se o parecer n.° 77, sobre o projecto de lei n.° 80, que são ão teor seguinte:
PARECER N.° 77
Senhores. —A commissão de legislação, sendo presente o projecto de lei n.° 80, em que se dá auctorisação ao governo para crear um juizo de paz composto das freguezias de Ruivães, Campos e Salamonde, do julgado de Vieira, c de parecer que attentas as rasões ponderadas, e que seria, ocioso reproduzir, seja approvado, e que levado á saneção real seja convertido em lei.
Sala da commissão de legislação, 27 de agosto de 1861. =Visconãe ãe Laborim = Visconãe ãe Fornos ãe Algoãres =Joaquim Antonio ãe Aguiar•=Antonio ãe Azeveão Mello e Carvalho.
PROJECTO DE LEI N.° 80
Artigo 1.° É o governo auctorisado a crear um juizo de paz composto das freguezias de Ruivães, Campos e Salamonde, do julgado de Vieira. '
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das cortes, em 24 de agosto de 1861. = Gaspar Pereira ãa Silva, vice-presidente = Miguel Osorio Cabral,