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N.º74

SESSÃO DE 19 DE JUNHO DE 1885

Presidencia do exmo sr. João de Andrade Corvo

Secretarios— os dignos pares

Eduardo Montufar Barreiros
Henrique de Macedo Pereira Coutinho

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. — Não houve correspondencia. — Lê-se na mesa, e approva-se, o parecer n.° 48. — O digno par, o sr. conde de Ficalho, manda para a mesa dois requerimentos e pede dispensa do regimento para que entrem em discussão os pareceres sob n.ºs 53 e 54. A camara assim resolve e são approvados os ditos pareceres. — O sr. visconde da Azarujinha justifica-se por não ter comparecido á sessão anterior e junta que, se presente estivesse, votaria a proposta do sr. Vaz Preto, relativa á successão do pariato. — Em seguida são lidos, e approvados, os pareceres sob n.ºs 53, 54, 47, 50 e 51, bem como uma proposta para que das sobras do orçamento da camara seja concedida aos seus empregados uma gratificação. — Foi approvado o parecer n.° 43.

Ás duas horas e quarenta minutos da tarde, estando presentes 21 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia.

(Estava presente o sr. ministro aos negocios estrangeiros.}

ORDEM DO DIA.

O sr. Presidente:— Vamos entrar na primeira parte da ordem do dia.

Leu-se na mesa o parecer n.° 48, que é do teor seguinte:

PARECER N.º 48

Senhores. — As vossas commissões reunidas de instrucçao publica e de fazenda examinaram com a merecida attenção o projecto de lei n.° 51, vindo da camara dos senhores deputados, o qual tem por fim auctorisar o governo a crear e organisar o curso complementar de sciencias n’aquelles lyceus nacionaes em que existir já o curso complementar de letras, quando as juntas geraes dos respectivos districtos se comprometiam a cumprir as condições do artigo 20.° da lei de 14 de junho de 1880, e, considerando:

Que de tal creação e organisação, nos termos propostos, não póde resultar augmento de despeza para o estado, visto como o artigo 20.° da lei de 14 de junho de 1880 contem, entre as suas condições, a de satisfazerem as juntas todas as despezas que com material ou pessoal possam provir da creação dos cursos complementares;

Que a creação e organização proposta não importa para o lyceu nacional em que for realisada a categoria de lyceu central, com todas as consequencias legaes d’essa denominação, o que seria manifestamente contrario ao espirito geral e á economia da citada lei de 14 de junho de 1880;

Considerando ainda, e finalmente, que a approvação do projecto importa apenas a creação de duas cadeiras, a de physica e a de algebra, geometria no espaço, etc., que pela natureza das materias nellas professadas têem de subsistir nos estabelecimentos de instrucção secundaria mais importantes, como aquelles a que se refere o projecto, ainda quando venham a ser profundamente reformados os nossos estudos secundarios:

As vossas commissões reunidas são de parecer que o projecto n.° 51 merece ser por vós approvado, para que convertido em decreto das côrtes geraes suba á regia sancção.

Sala das commissões, em 16 de junho de 1880. — A. de, Serpa— V. Gusmão = Conde de Ficalho — Bernardo de Serpa Pimentel = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens — Gomes Lages = Visconde de Bivar = Thomás Carvalho = A. X. Palmeirim = M. Cortez = H. de Macedo, relator. = Tem voto do sr. Bispo de Bethsaida.

Projecto de lei n.° 51

Artigo 1.° Nos lyceus nacionaes, onde actualmente existe algum dos dois cursos complementares de letras ou de sciencias, póde o governo estabelecer o outro curso complementar, quando as juntas geraes se sujeitem ás condições que lhes são impostas no artigo 20.° da carta de lei de 14 de junho de 1880.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 3 de junho de l885. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão

O sr. Conde de Ficalho: — Sr, presidente, eu conheço a disposição do nosso regimento, o qual não permitte que os requerimentos se fundamentem. No emtanto, v. exa. e a camara permittirão que eu diga duas palavras, explicando as rasões por que o apresento.

Eu tive, sr. presidente, occasião de me referir em uma das sessões passadas á questão grave das tarifas differenciaes que existem em alguns dos nossos caminhos de ferro, tendo a felicidade de ser apoiado por todos os dignos pares que fallaram depois de mim sobre a questão, a cujo proposito tambem foram satisfactorias as explicações dadas pelo sr. ministro dos negocios estrangeiros e pelo, sr. presidente do conselho.

No emtanto, sr. presidente, eu não desejo largar mão d’esta questão, e por isso mando para a mesa o meu requerimento, pedindo alguns esclarecimentos, de que necessito.

(Leu.)

E visto estar com a palavra, aproveito a occasião para fazer um segundo requerimento a v. exa., pedindo que sejam dados para ordem do dia o parecer n.° 53, relativo á cedencia de um terreno á junta de parochia da freguezia matriz da cidade da Horta, para o estabelecimento de uma escola, e o parecer n.° 54, relativo á camara municipal do concelho de Angra do Heroismo poder desviar annualmente e por espaço de seis annos, do fundo de viação, a quantia de 2:000$000 réis, para ser applicada exclusivamente á viação na parte urbana do concelho.

Leu-se na mesa o seguinte:

Requerimento

Requeiro que seja enviado a esta camara, pelo ministerio das obras publicas, commercio e industria: