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EXTRACTO DA SESSÃO DE 5 DE JULHO.
Presidencia do Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha, Vice-Presidente.
Secretarios — Os Srs. Margiochi
Albergaria Freire.
(Assistiram os Srs. Presidente do Conselho, Ministro da Justiça, e Ministro da Fazenda.)
Pela uma hora e meia da tarde, estando presentes 35 D. Pares, declarou o Sr. Presidente aberta a Sessão. Leu-se a Acta da antecedente, que não teve reclamação.
O Sr. Secretario Albergaria. Freire leu a seguinte correspondencia.
Um Officio datado de 4 do corrente mez, do Presidente da. Commissão Mixta, remettendo na conformidade do artigo 8.º da Carta de Lei de 27 de Julho de 1849, para ser guardado no Archivo da Camara dos Pares, o authographo da Acta da Commissão Mixta; e uma cópia conforme da referida Acta da mesma Commissão, que foi eleita para decidir sobre as alterações feitas pela Camara dos D. Pares á Proposição de Lei da Camara dos Srs. Deputados, que estabelece augmento de vencimentos para dois Amanuenses da Secretaria da Inspecção Geral dos Theatros, e sobre a divisão dos emolumentos das matriculas e Cartas de Formatura pelo Thesoureiro, e pelo Official da Contabilidade da Secretaria da Universidade.
Remettido para o Archivo.
- do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, datado de 3 do corrente, remettendo um authographo, já sanccionado, do Decreto das Côrtes Geraes de 25 ultimo, que authorisa o Governo a proceder á cobrança dos impostos e mais rendas publicas, respectivos ao anno economico de 1850 a 1851, e a applicar o seu producto ás despezas do Estado correspondentes ao mesmo anno.
Para o Archivo.
O Sr. D. de Saldanha pediu licença á Camara para assignar a Proposta de Lei apresentada pelo D. Par o Sr. C. de Lavradio na Sessão de 28 do mez proximo passado, ácerca do modo por que se devem liquidar as contas com a Companhia das Obras Publicas.
Igual pedido fizeram os D. Pares C. da Taipa, V. de Fonte Arcada, e M. de Loulé.
A Camara concedeu a licença pedida.
O Sr. B. da Vargem da Ordem Mandou para a Mesa um Parecer da Commissão de Petições sobre o requerimento de Caetano José Gomes Mendes, em que se queixa de ter sido demittido do Officio de Escrivão do Juizo de Direito da Comarca de Mangoalde, em que se achava encartado.
Ficou sobre a Mesa para se discutir em ocasião opportuna.
O Sr. Silva Carvalho Leu e mandou para a Mesa o seguinte Parecer da Commissão de Fazenda (com o n.º 243):
Á Commissão de Fazenda foi presente o Projecto de Lei n.º 200, vindo da Camara dos Srs. Deputados para se conceder a D. Marianna Perpetua de Castro e Sousa, e D. Maria Benedicta de Castro e Sousa, filhas do fallecido Professor de escultora, auctor da Estatua equestre, Joaquim Machado de Castro, a totalidade da quantia da 500$000 réis, como pensão que lhes foi concedida por Decreto de 14 de Abril de 1824 em logar da quantia, que actualmente percebem da
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207$500 réis. A Commissão intende que todas as considerações com relação ao actual estado da escacez de meios no Thesouro Publico conduzem necessariamente á conclusão de não se approvar sem observancia domais estricto principio de justiça e conveniencia, qualquer verba de augmento de despeza; porém igualmente intende que esta regra não póde deixar de ter alguma excepção, fundada nesse mesmo principio de justiça e conveniencia. A pretenção das recorrentes consiste na classificação de sua pensão, convêm saber, se é das denominadas de consideração, que se pagam integralmente, se das de não consideração, que entram em folha por a metade de sua quantia em conformidade com o Decreto de 22 de Agosto de 1843. A Commissão não póde deixar de considerar muito attendivel e merecedor da maior attenção o serviço do auctor de um Monumento historico, como é a Estatua Equestre; e se a classificação de consideração com respeito a differentes, depende da origem dos respectivos serviços, não hesita a Commissão em concordar na relevância dos serviços prestados pelo pai das representantes, e por isso é de parecer que seja approvado o Projecto de Lei, e que tem logar pedir para elle a Real Sancção de Sua Magestade.
Sala da Commissão, em 5 de Julho de 1850. =José da Silva Carvalho = B. de Chancelleiros = Luiz Coutinho de Albergaria Freire = F. de Algés.
projecto de lei n.º 200.
Artigo 1.° A pensão de 500$OOO réis anouaes, concedida por Decreto de 14 de Abril de 1824 a D. Marianna Perpetua de Castro e Sousa, e a D Maria Benedicta de Castro e Sousa, filhas do fallecido Professor de esculptura, e auctor da Estatua Equestre, Joaquim Machado de Castro, ser-lhes-ha paga por inteiro, em logar do vencimento que actualmente tem de 207$500 réis.
Art. 2.* Fica revogada qualquer Legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 28 de Junho de 1850. = Com a assignatura da Mesa da Camara dos Srs. Deputados.
O Orador — Este negocio é conhecido na Camara, não só porque já o tem votado, mas pela qualidade da pessoa a quem pertenciam as pensionistas, o auctor da estatua equestre, que tanta honra fax á Nação (Apoiados), portanto attendendo ás circumstancias em que se acham estas senhoras, parecia-me conveniente que se dispensasse a impressão do Parecer, ficando sobre a Mesa para se votar ámanhã (Apoiados) depois de discutido.
O Sr. C. de Lavradio — Não posso deixar de apoiar o que o D. Par acaba de propôr: este negocio é muito conhecido de nós todos, e realmente é uma justiça que se faz, o dar uma demonstração do nosso respeito pela memoria de um homem, que foi um dos primeiros artistas dos nossos tempos, que tanta honra faz á Nação portugueza: ahi está na principal praça desta Cidade esse monumento que o attesta, pela admiração que causa tanto a nacionaes como a estrangeiros, por consequencia seria grande injustiça e vergonha para o paiz deixar morrer de fome a familia desse grande artista (Apoiados), e isso talvez acontecesse senão se approvasse o que acaba de propor a Commissão de Fazenda (Apoiados).
O Sr. V. de Algés — Que no caso da Camara dispensar a impressão do Parecer, elle Orador pediria que se discutisse já, porque o que se acabava de dizer era o que se poderia repetir na discussão, e então como estava dito, se pouparia tempo (Apoiados).
Consultada a Camara foi dispensada a impressão do Parecer, para entrar immediatamente em discussão.
O Orador observa que nas actuaes circumstancias do Thesouro era penoso concorrer-se para o augmento de qualquer verba de despeza, mas que se tal principio nem se podia applicar sempre no governo de uma casa particular, menos o podia ser com respeito a uma Nação; porque circumstancias haviam em que a justiça fallava tão alto, que era necessario ouvi-la, sem que nos perturbássemos com outras impressões, embora muito fortes no nosso animo.
Tractava-se de saber se duas senhoras de avançada idade, filhas de um exímio professor, que deixara a prova da ma sufficiencia n'um monumento da Nação, que era admirado por nacionaes e estrangeiros, achando-se em miseria haviam de continuar no mesmo estado, por se ter julgado que, o Decreto de 22 de Agosto de 1843 reduzindo a metade todas as pensões, comprehendera esta, que por Decreto de 14 de Abril de 1824 era de 500$000 réis, e agora estava em pouco mais de 200$000 réis.
Intendia que o Decreto de 22 de Agosto de 1843 não havia tirado definitivamente o direito á metade das pensões que se não pagava, mas sim que simplesmente tinha differido aquelle pagamento, e então perguntava se aquellas senhoras deviam continuar a gemer na pobreza, por virtude de uma Lei, que talvez as não devesse comprehender (Apoiados); porque se para se comprehender na classe chamada de consideração se attendia aos serviços relevantes, que deram causa á pensão, taes serviços não estavam só nesta ou naquella qualidade, e os de que se tractava mereciam especial consideração (Apoiados); quanto mais que não se tractava de dar uma pensão nova, mas sim de se restabelecer uma que havia muitos annos tinha sido concedida.
Não havendo quem impugnasse a conclusão do Parecer, foi ella approvada; e em continuação approvados sem discussão os dois artigos do Projecto.
O Sr. C. dr Lavradio — Em 12 do passado mandei para a Mesa uma representação da Camara Municipal de Arrayolos; agora esta mesma Camara remeteu-me os documentos comprovativos de tudo o que allegou na sua representação, por consequencia mando-os tambem para a Mesa, pedindo á Camara que os mande igualmente á Commissão de Legislação, e pedirei que antes de se fechar a Sessão ia dar um parecer sobre este negocio.
Aproveito a occasião para declarar que não me acho com forças para entrar na importante discussão que hoje vai ter logar, pois só vim á Camara pelo receio de que faltasse numero sufficiente para a votação: dou esta satisfação porque como costumo tomar uma parte muito activa nas discussões, poderia agora parecer que approvava cousas que realmente não approvo.
Terminarei participando que o Sr. V. de Benegasil me pediu que fizesse contar a Camara que elle não comparecia hoje, por ter tido negocios urgentes que o obrigavam a esta falta.
Os documentos apresentados foram remettidos á Commissão de Legislação, á qual havia sido enviada a representação da Camara Municipal de Arrayolos.
O Sr. Secretario Albergaria Freire — Deu conta de um Officio do Presidente da Camara dos Srs. Deputados, datado de hoje, remettendo a Proposição de Lei sobre a feitura e conservação das estradas do Reino.
Remettida com urgencia á Commissão de Administração Publica.
O Sr. Presidente —Propoz que a Proposição de Lei n.º 183 sobre os Montes-Pios, que havia sido remettida á Commissão de Administração Publica, fosse mandada á Commissão de Legislação.
Assim se resolveu.
O Sr. C. da Ponte de Santa Maria — Leu e mandou para a Mesa os seguintes Pareceres da Commissão de Guerra:
N.° 239 sobre a Proposição de Lei da Camara dos Srs. Deputados, elevando a 480$000 réis annuaes o ordenado do encarregado do segundo Deposito do Arsenal do Exercito, e a 386/$00 réis, tambem annuaes, o ordenado do Agente do referido Arsenal.
N.º 240 sobre a Proposição de Lei n.º 188 pela qual é concedida uma gratificação de 10$ réis ao Empregado da Secretaria de Guerra, que exercer o logar de Archivista da Repartição Central, e tiver a seu cargo a conservação e arranjo do antigo Archivo da mesma Secretaria de Estado na Ajuda.
N.° 241 sobre a Proposição de Lei n.º 178, na qual se estabelecem 10/000 réis de gratificação a cada um dos Commandantes dos Batalhões de Veteranos, e 5/000 réis a cada um dos Commandantes de Companhias.
N.° 242 sobre a Proposição de Lei n.º 196, pela qual é approvada a tabella n.º 1, dos vencimentos annuaes para os differentes exercicios e empregos, annexos ao Decreto de 20 de Dezembro de 1849, que reorganisou o Exercito.
Foram a imprimir.
O Sr. V. de Sá — Offereceu uma substituição á Tabella n.º 1 de que tracta a Proposição de Lei sobre que se deu o Parecer que ultimamente acaba de ser lido.
Mandou se igualmente imprimir.
O Sr. Silva Carvalho — Leu e mandou para a Mesa o Parecer da Commissão de Fazenda n.º 233 sobre a Proposição de Lei n.º 198, que tem por fim estabelecer algumas regras permanentes sobre o lançamento e arrecadação da decima e impostos annexos.
Foi a imprimir com urgencia.
O Sr. Fonseca Magalhães — Leu e mandou para a Mesa os seguintes Pareceres da Comissão de Administração Publica:
N.° 234 sobre a Proposição de Lei n.º 189, que authorisa o Governo a applicar até á quantia de 3:000$000 réis em trabalhos de exploração geológica e mineralogica no Reino.
N.º 235 sobre a Proposição de Lei n.° 197, authorisando a Camara Municipal do Concelho da Mealhada a contrahir um emprestimo até á quantia de 1:000$000 réis para ser exclusivamente applicada á expropriação de terrenos contíguos ás agoas thermaes de Luso, á edificação do casas de banhos, e ás demais obras indispensaveis para se aproveitarem convenientemente as ditas agoas, e facilitar o seu uso.
N.° 236 sobre a Proposição de Lei n.°180, pela qual se estabeleceu um systema de providencias sobre minas, a fim de regular este importante ramo da riqueza do solo, e da industria nacional.
N.° 237 sobre a Proposição de Lei n.º 204, authorisando a Mesa Administrativa da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth a dar dinheiro a juro até á quantia de 200$000 réis, com as condições que se julgaram necessarias.
N.º 238 sobre a Proposição de Lei n.º 197, que authorisa a Camara Municipal de Braga a contrahir um emprestimo até á quantia de 8:000$000 réis, para serem empregados nos reparos das estradas, calçadas da Cidade, na construcção de uma escóla de instrucção primaria, no acabamento da casa da Bibliotheca, e concerto da cadèa publica.
Foram a imprimir com urgencia.
Entrou-se na ordem no dia
-Discussão sobre a generalidade do Parecer n.º 229.
A Commissão do Orçamento foi presente a Proposição n.º 192, vinda da Camara dos Srs. Deputados, sobre a despeza ordinaria e extraordinaria do Estado para o anno economico de 1850-1851, com as alterações feitas pela mesma Camara ao Projecto primordial do Governo.
Os Membros eleitos pelas diversas Commissões, para formarem a Commissão do Orçamento, deram a devida attenção ao exame do Orçamento da despeza, desde que foi enviado a esta Camara pelo Governo, e nella distribuido; e, confrontando-o agora com as alterações propostas pela Commissão do Orçamento da Camara Electiva, e com as que soffreu na discussão havida na mesma Camara, julga o Projecto n.º 192 no caso de ser approvado para ser reduzido a Decreto das Côrtes Geraes, e submettido á Real Sancção de Sua Magestade.
Sala da Commissão do Orçamento, em 1 de Julho de 1850. = (G. Cardeal Patriarcha (pela Commissão de Negocios Ecclesiasticos e da Justiça) — C. de Porto Côvo de Bandeiras B. do Monte Pedral = C. de Santa Maria =V. de Castro = C. de Lavradio (com declarações) = Rodrigo da Fonseca Magalhães =P. de Algés = Antonio Maria Osorio Cabral —C. de Linhares = Luiz Coutinho de Albergaria Freire —V. de Castellões.
O Sr. V. de Fonte Arcada declarou que, como não tinha confiança alguma no Governo, não podia concorrer com o seu voto para a approvação deste Projecto de Lei.
Foi approvado na generalidade: entrou-se por tanto na discussão do
Artigo 1.° A despeza ordinaria e extraordinaria do Estado para o anno economico de mil oitocentos e cincoenta a mil oitocentos cincoenta e um é authorisada pela quantia total de doze mil quinhentos vinte e quatro contos cento oitenta e sete mil setecentos e cincoenta réis (12.524:187$750), distribui ta pela maneira seguinte
§. 1.º Para a Junta do Credito Publico, tres mil quinhentos e quarenta contos oitocentos setenta e sete mil oitocentos e cinco réis (3.540:877$805).
§. 2.º Para os Encargos Geraes, mil setecentos e cinco contos quatrocentos cincoenta e oito mil setecentos cincoenta e seis réis (1.705:458$756).
§. 3.° Para o Ministerio do Reino, mil duzentos vinte e dois contos cento trinta e oito mil seis centos vinte o seis réis (1.222:138$626).
§ 4.º Para q Ministerio da Fazenda, oitocentos e quatorze contos novecentos sessenta e tres mil trezentos trinta e sete réis (814:963$337).
§. 5, Para o Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, quatrocentos trinta e oito contos duzentos quarenta e dois mil seiscentos oitenta e oito réis (438.242$688).
§. 6.° Para o Ministerio dos Negocios da Guerra, dois mil setecentos sessenta contos novecentos setenta e cinco mil cento sessenta e tres réis (2.760:975$163).
§. 7.º Para o Ministerio da Marinha e Ultramar, novecentos vinte e quatro contos cento setenta e oito mil seiscentos e cinco réis (924:178$605).
§. 8.' Para o Ministerio dos Negocios Estrangeiros, duzentos trinta e seis contos quinhentos oitenta e seis mil oitocentos noventa e quatro réis (236:586$894).
§. 9.° Para os encargos do Fundo especial de amortisação, quatrocentos noventa e quatro contos e seiscentos mil réis (494:600$000).
§. 10.° Para as despezas extraordinarias, trezentos oitenta q seis contos cento sessenta e cinco mil oitocentos setenta e seis réis (386:165/876).
O Sr. M. de Ponte de Lima — Tem uma emenda para apresentar ao Orçamento do Ministerio do Reino, mas não sabe se esta occasião é a mais favoravel para isso (Leu).
Proposta. — Capitulo 13.°, artigo 54. do Ministerio do Reino. Proponho que se addicione a quantia de 895/000 réis para satisfazer por inteiro a importancia dos Titulos de renda vitalicia, que deixaram de receber no anno economico findo os seguintes:
[Ver Diário Original]
Podendo pagar-se esta addição em prestações mensaes de 74$582 réis, a contar do 1.º de Agosto do corrente anno. 5 de Julho de 1850. =; M, de Ponte de Lima.
Foi admittida á discussão.
O Sr. C. de Lavradio — Torno a repetir, que a minha falta de saude não permitte que eu entre em discussões, mas não posso deixar de observar que cada um destes paragraphos contém uma verba importante, e que portanto deviam discutir-se separadamente, e votar-se cada um de per si.
O Sr. Presidente — Tinha tenção de pôr a votos cada um destes paragraphos separadamente, mas na discussão nenhum inconveniente encontra em que se discutam reunidos, pois cada um dos D. Pares póde tractar designadamente dos que quizer (Apoiados).
O Sr. V. de SÁ — Declara que não podia votar cousa alguma do Orçamento por não ter havido tempo para o examinar; que talvez fizesse alguma observação sobre alguma verba, mas que não votaria pelas razoe dadas.
O Sr. Fonseca Magalhães — Costumando proceder sempre em boa fé declara que assignou aquelle Parecer, não copio membro da Commissão do Orçamento, mas como deputado de outra Commissão: que não examinara o Orçamento porque não tinha havido tempo para isso, e assignára o Parecer por entender que não podia, no momento em que nos achavamos, deixar de concorrer para que se preenchesse aquella prescripção essencial de se dar á Camara dos Pares conhecimento destes objectos depois de discutidos na Camara dos Srs. Deputados; mas de modo algum se achava habilitado para fazer observações. Concorreria pois com o seu voto para a approvação de todas as verbas, pela convicção que tinha de que nenhuma dellas excedia o que se havia votado nos anitos antecedentes.
O Sr. C. de Linhares — Que pedíra a palavra para pouco mais ou menos fazer iguaes observações ás que o D. Par e seu amigo o Sr. Fonseca Magalhães acabara de fazer, quanto á approvação sem observações do Orçamento de Marinha agora apresentado.. Que elle Orador tambem concorrêra á Commissão do Orçamento por parte da Commissão de Marinha, e a dizer a verdade era impossivel que em tão pouco tempo podesse apresentar algumas reflexões sobre esta extensa materia, que portanto logo na Commissão tinha combinado em adoptar o Parecer sem alteração alguma no Orçamento então apresentado, e isto como o que mais
Convinha ao serviço publico, por não ser possivel por falta de tempo propôr qualquer modificação que parecesse util: mas que apesar disso a Commissão de Marinha estava geralmente persuadida que as despezas que se faziam com esta Repartição, estavam longe de preencher na época presente o fim a que se propunham; portanto que aquellas despezas deviam merecer da parte da Sr. Ministro, como elle mesmo reconhecia no seu Relatorio apresentado ás Camaras Legislativas, a sua particular attenção, para as apropriar ao serviço que se esperava da Marinha na situação actual do nosso paiz, tanto em relação á sua posição europea, como á urgente necessidade de defender e conservar as suas Provincias ultramarinas. Sendo portanto indispensavel fortificar o porto que continha a Capital com todos os seus principaes Arsenaes, assim como todo o littoral das nossas costas no Reino; e da mesma maneira defender as nossas colonias, adoptando para esse fim aquelles meios de defeza que o progresso da arte da guerra tinha mostrado necessarios, e que podesse garantir com mais ou menos despeza a sua conservação, e para conseguir como consequencia opôr-nos ao abrigo de ter de ceder sempre a exigencias e reclamações, muitas vezes infundadas, quando não injustas e até absurdas. Que a Commissão tinha ponderado todas estas materias com relação ao Orçamento, mas via-se na impossibilidade de particularisar as suas idéas, e só podia dizer que concorria perfeitamente na maior parte das idéas que o Sr. Ministro tinha emittido no seu Relatorio geral da Repartição da Marinha: mas que pela brevidade do tempo a Commissão não poderá verdadeiramente preencher o fim que a Camara esperava della, e se limitava na actualidade a concorrer com a força moral, que a sua opinião poderia tambem dar ao Ministerio, para se convencerem que este ramo da despeza publica precisava de grandes modificações para realisar o fim nacional de que tanto necessitávamos, em relação á defeza dos nossos portos e costas; da defeza não menos necessaria das nossas possessões ultramarinas, e finalmente da segurança e protecção do nosso commercio entre estas e a metropole, objectos todos perfeitamente indicados no Relatorio do Sr. Ministro, de cujos talentos e bons desejos elle particularmente concebia esperanças, quase lisongeava não fossem baldadas.
O Sr. V. de Algés — Que a proposição do Sr. M. de Ponte de Lima era tão descarnada e despida, que não sabia como ella se podesse votar sem algum desinvolvimento, e que portanto seria bom que o D Par quizesse apresentar os fundamentos que tinha para aquella proposta, aliás certamente teria má sorte: que se propunha o pagamento de uma verba que não se tinha pago talvez por algum motivo, e por consequencia era necessario dar-se a razão por que se propunha aquelle pagamento.
O Sr. M. de Ponte de Lima — Disse que estiva mal collocado para disputar sobre a materia com o D. Par, entretanto diria alguma cousa. Que o que elle Orador propunha era que fossem pagos por inteiro, não os ordenados, mas os Titulos de renda vitalicia, que quasi sempre tinha sido a pratica pagarem-se a empregados nestas circumstancias. Que os individuos de que tractava estavam occupados em serviço, que não podia deixar de se lhes retribuir, pois não havia quem quizesse servir de graça; e o D. Par reconheceria que ninguem queria ser Secretario do Conselho Geral de Beneficência sem se lhe pagar da mesma fórma; que ninguem quereria ser continuo de uma Repartição sem ordenado. Quanto porém á collocação da proposta, seria talvez materia de discussão, mas que fosse a sua emenda approvada, e depois propozesse o D. Par a collocação que quizesse.
O Sr. Ministro da Fazenda — Quero unicamente explicar á Camara a razão por que esta despeja não vem no orçamento. A Carta de Lei de 26 de Agosto de 1848, artigo 56.°, diz (Leu).
Esta disposição que dizia respeito ao orçamento desse ano foi conservada na Carta de Lei de 30 de Junho de 1849 em relação ao anno de 1849-1850: o Governo não podia por consequencia introduzir esta despeza porque lhe vedava essa disposição.
O Sr. Presidente — Parece que se deve começar a votar pelos §§. deixando o principio do artigo 1.° para o fim do Projecto (Apoiados).
Foram approvados por votações successivas os §§. 1.º, 2.º, e 3.º; rejeitada a emenda do Sr. M. de Ponte de Lima, e approvado o §. 4.° Quando se ia a votar sobre o 5.º O Sr. Silva Carvalho — Sr. Presidente, a verba mencionada neste § 5.° do artigo 1.° está conforme com a que está no orçamento; mas parece-me que se deve fazer uma diminuição na Secretaria do Supremo. Tribunal de Justiça; porque já não existem dois Addidos, que morreram mesmo depois de apresentado O orçamento na Camara: e por tanto lembro isto ao Sr. Ministro para diminuir os ordenados destes dois Addidos. Mas ao mesmo tempo lembro tambem a S. Ex.ª que se não esqueça de que é necessario organisar quanto antes o quadro da Secretaria, que esteja sem gente, e reduzida a um só Amanuense do Tribunal de Justiça, porque os tres que regiam estão doentes, são de Repartições extingas, e vencem por um Titulo de renda vitalicia de pouca importancia, e só nos dias que podem trabalhar tem 500 réis, e nem em todas as Repartições ha um serviço diario. Ha um só Continuo, e emprega-se na Secretaria, porque não ha outro remedio; mas em fim o trabalho da Secretaria não se póde fazer com regularidade, porque o expediente é grande, e grande porque tambem se accumula o trabalho da Secretaria da Procuradoria Geral da Corôa, que todos sabem que tem uma quantidade de objectos a responder, e os Officiaes, que são tres ou quatro, tem de escrever e registar tudo.
O Sr. João Elias, em Maio do anno passado, mandou perguntar ao Tribunal qual era o quadro que intendia que devia ter a Secretaria do Tribunal,
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mandou-se ouvir o Secretario, e a pessoa que então servia este logar, o Sr; Aguiar, mandou dizer o numero de Officiaes que eram necessarios para o serviço ser regularmente feito; fôra ouvido o Procurador Geral da Corôa, e este negocio está ainda para resolver. Ora, o que eu lembro a V. Ex.ª é que tracte quanto antes de fazer esta organisação, e espero que não tenha a Sessão seguinte sem isto estar feito, porque aliás o Tribunal soffre muito; e eis-aqui o que tenho a lembrar ao Sr. Ministro da Justiça por esta occasião, assim como a diminuição dos vencimentos no ornamento daquelles dois Addidos, que infelizmente já não podem receber os seus ordenados, porque morreram.
O Sr. Ministro da Justiça — A experiencia tem mostrado que a organisação da Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça não é sufficiente para o respectivo expediente; porque os Empregados do quadro são tão poucos que não podem desempenhar o serviço do Tribunal, e o da Procuradoria Geral da Coros, cujo expediente tambem é feito com os Empregados da Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça. Reconhecida esta necessidade, addiram-se aquella Secretaria alguns Empregados das Repartições extinctas, e com elles se tem feito regularmente, o serviço; porém fallecendo tres destes Empregados, e não tendo sido substituidos, porque a Lei do Orçamento, de 1848 o prohibe, o serviço soffre, e soffre muito. O Governo já o anno passado apresentou na outra Camara um Projecto para dar nova organisação aquella Secretaria: com tudo este Projecto não tem tido andamento: eu tambem tambem tenho preparado um Projecto para o serviço daquella Secretaria; fiz tenção de o apresentar nesta Sessão, mas muitas circumstancias que occorreram, fizeram com que o não apresentasse: posso comtudo assegurar ao D. Par que o trabalho está prompto, e ha-de ser apresentado ás futuras Côrtes, ou por mim, ou por quem vai succeder no Ministerio; porque a urgencia do serviço reclama instantemente a reorganisação daquella Secretaria: é verdade que aquella Repartição se ha-de vêr embaraçada durante este tempo para fazer o seu expediente, veremos porém se se póde dar algum remedio dentro das attribuições do Governo.
O §. 5.º foi approvado, e seguidamente os §§.
6. º, 7.°, 8.º, 9.°, 10.°: depois do que foi approvado o artigo 1.º
Art. 2.° É permittido ao Governo abrir creditos supplementares para as despezas dos diversos Ministérios e da Junta do Credito Publico, quando as quantias, que ficam authorisadas no artigo antecedente, não forem sufficientes, e o bem do serviço publico o exigir. Estes creditos porém só poderão recahir nas despezas seguintes: §. 1.° Junta do Credito Publico. — Premios de transferencias de fundos, differença de cambios, juros de titulos, que, segundo a Legislação vigente, se emittirem até 30 de Julho de 1850, e agio de Notas.
§. 1.º Encargos Geraes. — Subsídios e mais despezas das Côrtes, costeamento e reparo de Bens Nacionaes, restituições e encontros, juros e mais despezas de Thesouraria.
§. 3.º Ministerio do Reino. — Estabelecimentos pios dotados pelo Estado, e costeamento dos Hospitaes, serviço de Saude Publica, forragens para a Guarda Municipal pela differença de preços e a despeza da Companhia provisoria.
E mais duzentos contos de réis para estradas, no caso de não se votar Lei para sua respectiva e especial dotação.
É igualmente permittido ao Governo abrir creditos supplementares para as seguintes applicações:
1.° Para auxiliar a Bibliotheca Publica na compra de obras scientificas modernas, e para se crear um Jornal de Instrucção Publica.
2.º Para dar prompta execução á Lei de 18 de Junho de 1846.
3.º Para as despezas com os trabalhos geologicos e mineralógicos do Reino (até á quantia de tres contos de réis).
4.º Para satisfazer as despezas necessarias com os trabalhos encarregados á Commissão de inquerito sobre as industrias nacionaes.
5.º Para occorrer ás despezas do Estabelecimento de uma nova Casa de Asylo de Mendicidade na Capital (até á quantia de quatro contos de réis).
§. 4.º Ministerio da Fazenda. — Arrecadação dos Impostos directos e indirectos, compra de papel para sellar, jornaes e costeamento, despeza com o lançamento da Decima, e outros Impostos.
§. 5.º Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça. — Seminários, quando venham a instituir-se no decurso do anno economico, sustento de presos, e policia das Cadêas.
§. 6.º Ministerio da Guerra. — Compra de generos para fornecimento do Exercito, pela diferença de preços, medicamentos e roupas para os Hospitaes.
§. 7.º Ministerio da Marinha e Ultramar. — Compra de generos para rações, pela differença de preços, medicamentos e roupas para o Hospital da Marinha.
§. 8.º Ministerio dos Negocios Estrangeiros. — Ajudas de custo de Diplomáticos, serviço de Correios e Postas.
O Sr. V. de Sá — Lendo o artigo 2.º, perguntou qual era o motivo porque se pediam aquelles creditos supplementares; poderia o Governo decretar os creditos que quizesse, e pedir mais alguns contos do réis. Que era preciso fixarem-se os limites de taes creditos em cada uma das Repartições pois do contrario seria absolutamente inutil a votação do Orçamento: e que desejava que o Sr. Ministro da Fazenda dissesse alguma cousa aquelle respeito.
O Sr. Ministro da Fazenda — Tomei a palavra para dizer ao D. Par, que pediu ao Governo que esclarecesse esta materia, que aquillo que S. Ex.ª disse, em principio é exacto; mas é impossivel fixar limites aos creditos supplementares das diversas Repartições. — Por exemplo, comecemos pela Junta do Credito Publico, como se ha de fixar os limites pela differença dos Câmbios?
Ha outro credito supplementar, que é para os juros dos titulos que se emittirem, em cumprimento das Leis: tambem não se póde fixar, porque depende de maior ou menor emissão desses titulos. Entre todos estes creditos supplementares ha apenas um, a que se póde applicar a doutrina do D. Par: é o que vem no N.° 4 (Leu-a).
Entretanto a razão porque se não fixou esse limite, é porque quando este credito foi apresentado na outra Casa do Parlamento, como ella tinha assentado em nomear um Commissão de inquerito tirada do seu seio, para examinar o estado de todas as industrias; necessariamente para este exame ser feito de uma maneira vantajosa para o Paiz, e que ao mesmo tempo acreditasse os Membros da Commissão, exigia algumas despezas. O Governo não devia pois propôr um limite a essas despezas, porque isso indicava que elle desconfiava da Commissão de inquerito que representava a Camara, e por consequencia foi por deferencia e cortesia, que o Governo não póde deixar de ter pelos Corpos Legislativos, que não o fez, e o D. Par conhecerá a razão deste procedimento (Apoiados).
O Sr. V. de SÁ — Que assim como se tinha fixado um credito para as Estradas de 200 contos, tambem se poderia fixar, para os outros serviços. Que o Orçamento da despeza era um calculo provavel do que se havia de despender, e que o mesmo acontecia a respeito da receita do Estado, porque o Sr. Ministro não tinha a certeza do quanto haviam de render os impostos. Do mesmo modo os Orçamentos das despezas extraordinarias eram tambem probabilidades, e por isso em cada uma destas verbas podia-se fixar o maximo de custo e sobre elle calcular: por exemplo, no Ministerio da Guerra em relação ás forragens, suppondo-se o maximo preço do alqueire de cevada a 300 rs. se podia calcular o maximo da despeza extraordinaria relativa a forragens etc. — Não se fixando limites ficava tudo no ar, e não se sabia o que se votava, pois cada uma destas verbas podia ser muito augmentada. Era verdade que havia a garantia do Conselho de Estado; mas os Srs. Ministros bem sabiam que nas Camaras, tinham sempre maioria; e então era provavel que em geral no Conselho de Estado, tambem a tivessem.
O Sr. Ministro ha Fazenda—Eu concordai já com o D. Par, que está n'um bom terreno, por que está nos principios; e por isso é que estabeleci limites para alguns creditos supplementares, e para outros não, porque estavam na natureza do credito, como já disse: e mesmo a respeito do exemplo que S. Ex.ª apresentou, para o fornecimento do Exercito, o limite está na differença dos preços (Apoiados). Mas como garantia ha a necessidade do voto affirmativo do Conselho de Estado, e a fiscalisação do Tribunal de Contas.
É evidente que se o Governo abrir um credito supplementar, e gastar uma somma maior do que aquella que necessitava gastar, não só no primeiro caso póde ter o voto contra do Conselho d'Estado, mas depois ter o julgamento das contas no Tribunal de Coutas, que ha-de fazer o seu Relatorio, e mencionar todos os factos que encontrar (Apoiados).
Portanto, Sr. Presidente, já se vê que o Governo não fica com as mãos abertas; porque estas contas hão-de ser julgadas, e o Corpo Legislativo ha-de tambem ver a maneira como o Governo usou desta authorisação.
O Sr. V. de SÁ que fizera aquellas observações por julgar que havia mais regularidade em apresentar-se a Lei na fórma que dissera; mas que não fazia questão disto.
Foram approvados o artigo 2.º e seus §§.
Art. 3.º Os creditos supplementares de que tracta o artigo antecedente, serão abertos por Decretos publicados no Diario do Governo, precedendo voto affirmativo do Conselho d'Estado; e delles dará o Governo conta ás Côrtes na Sessão immediata.
Approvado sem discussão.
Art. 4.º O Governo remetterá ao Tribunal de Contas cópia authentica dos Decretos, pelos quaes abrir creditos supplementares, para por elles regular a fiscalisação que lhe incumbe.
Approvado sem discussão.
Art. 5.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.
Approvado sem discussão.
Igualmente foram approvadas anota e a tabella que fazem parte deste Projecto: e approvada a redacção delle como ultima redacção.
O Sr. Presidente observou que como ainda havia tempo, se a Camara quizesse dispensar o Regimento se poderiam discutir dois Pareceres que estavam na Mesa, e eram de pouca importancia; sendo um sobre as contas da Casa, e outro o que tinha o n.º 228, e que por isso ia consultar a Camara.
Á Camara resolveu que entrasse em discussão o Parecer n.º 228.
Parecer n.º 228.
A Commissão de Fazenda examinou com a devida attenção a Proposição de Lei n.° 185 da Camara dos Srs. Deputados, que tem por fim tornar extensivo o beneficio da restituição dos direitos de importação que paga o arroz de producção estrangeira importado em casca, debaixo de qualquer bandeira, aquelle que, fazendo-o descascar no Paiz, o depositar nas Alfandegas de Lisboa e Porto, a fim de o reexportar para portos estrangeiros, ou para os portos nacionaes de que tracta a Lei de 27 de Maio de 1843, e o Decreto de 2 de Maio de 1844, quando permittem a reexportação de generos estrangeiros depositados nas ditas Alfandegas.
A Commissão, vendo que esta Proposição de Lei tende a beneficiar uma industria do Paiz, sem comtudo fazer o mais pequeno desfalque nos rendimentos publicos, é de parecer que seja approvada; e reduzida a Decreto das Côrtes Geraes, possa ser offerecida á Real Sancção, a Sala da Commissão de Fazenda, em o 1.º de Julho de 1850, = C. de Porto Côvo de Bandeira = C. do Tojal = V. de Castro = José da Silva Carvalho = B. de Chancelleiros = V. de Castellões = Felix Pereira de Magalhães = V. de Algés.
PROJECTO DE LEI N.º 185.
Artigo 1.º Gosará do beneficio da restituição dos direitos de importação que pagar o arroz de producção estrangeira, importado em casca, debaixo de qualquer bandeira, aquelle que, fazendo-o descascar no Paiz, o depositar nas Alfandegas de Lisboa e Porto, a fim de ser reexportado para portos estrangeiros, ou para os portos nacionaes de que tractam a Lei de vinte e sete de Maio de mil oitocentos quarenta e tres, e o Decreto de dois de Maio de mil oitocentos quarenta e quatro, quando permittem a reexportação de generos estrangeiros depositados nas ditas Alfandegas.
Art. 2,° O Governo fará os Regulamentos necessarios para fiscalisar a execução do artigo 1.º
Art. 3.° Fica revogada a Legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 4 de Junho de 1850. = João Rebello da Costa Cabral, Presidente = João de Sande Magalhães Mexia Salema, Deputado Secretario = Zeferino Teixeira Cabral de Mesquita, Deputado Vice-Secretario.
Tendo-se dispensado a generalidade, passou-se á discussão especial.
O Sr. V. de Sá — Approvava o Projecto por ser uma Lei de protecção do commercio, mas chamava a attenção do Sr. Ministro da Fazenda sobre um ponto, que era facilitar o commercio de arroz de Cacheu e Bissáo estabelecendo um direito diminuto d'importação o que augmentaria o nosso commercio de Cabotagem, etc.
Tambem chamava a attenção do Sr. Ministro do Reino para a cultura do arroz, recentemente augmentada em Portugal que, como dando uma consideravel producção, era util, era quanto que era pessima por nociva á saude publica, por isso que, se augmentava o dinheiro, diminuía o numero de individuos causando em alguns sítios muitas molestias (Apoiados). Que por exemplo se cultivava nas margens do Rio de Muge e que no fim do verão iam d'alli para Almeirim muitos doentes em estado deploravel.
Estimaria que o Governo mandasse vir a Legislação do Piemonte sobre a cultura do arroz, onde se não permittia a cultura do arroz senão a tres leguas de distancia da capital, e a outras distancias das demais povoações.
O Sr. Ministro da Fazenda — Eu poderia dizer alguma coisa relativamente á primeira medida em que fallou o D. Par; mas julgo que devo só dizer alguma coisa quanto á recommendação que S. Ex.ª fez sobre a cultura do arroz entra nós. O Governo já mandou buscar toda a Legislação que existe tanto no Piemonte como na Lombardia sobre este objecto; mas permitta-me o nobre Par que lhe diga sobre o facto, porque o examinei, que a medida, de que se necessita, para evitar os inconvenientes que S. Ex.ª ponderou consiste no escoamento das aguas, não as deixando estagnar, o que igualmente se póde fazer entre nós e deve fazer-se, porque a cultura do arroz faz taes progressos entre nós, que a importação deste genero diminuiu em 1848 relativamente a 1842 em cincoenta mil quintaes: havendo Paizes, que nos forneciam antes uma grande quantidade delle, que nos não mandam hoje um só grão.
O Sr. V. de SÁ — Disse, que se havia introduzido ha annos na Italia a cultura d'um arroz trazido da China, chamado de — sequeiro — que se cultivava sem agua estagnada, mas corrente como o milho. Que na Provincia de ferida, na Catalunha, se cultivava aquelle arroz com muita vantagem; e que então seria bom que o Governo mandasse vir por via do nosso consulado de Barcellona alguma porção de semente e fosse entregue á Sociedade Promotora da Industria Nacional, para ella o distribuir entre os lavradores.
O Sr. V. de Fonte Arcada — que lhe parecia que a cultura do arroz não se devia prohibir, mas sim se devia procurar a maneira de se ella fazer sem prejuiso da saude publica. Que os terrenos que se cultivavam de arrôz eram já de sua naturesa pouco sadios; que se devia procurar que ao menos a cultura do arroz não os fizesse mais doentios do que eram, que a producção do arrôz era tão grande, que fazia prescindir dos muitissimos inconvenientes que havia na sua cultura, para e continuar nella. Que na Lombardia, se estava bem lembrado, só era permittida a cultura do arroz nos terrenos que não serviam para outras culturas; que entre Torres Vedras e a Lourinhã havia uns terrenos extensíssimos que tem sido semeados de arroz nestes ultimos annos, os quaes tinham dado uma producção muitissimo grande, mas como infelizmente neste Paiz não se procurava estudar os meios de á evitar qualquer mal sem se produzir damno, segundo o informavam as authoridades de alli, tinham julgado melhor prohibir aquella cultura de que torna-la menos nociva. Era verdade que a cultura do arrôz era nociva á saude, mas tambem era certo que por meio de bons regulamentos se podia conseguir que o fosse menos possivel (O Sr. Ministro da Fazenda: — Póde-se fazer com que não seja nada).
Que um sugeito d'aquelles sítios lhe tinha dito que a terra que semeada de milho dava 24000 réis de lucro, semeada de arroz lhe dava 200000 réis; que se via pois que similhante ganho fazia com que se afrontasse tudo para se cultivar o arrôz. Concluía pois dizendo que se deviam fazer regulamentos para que esta cultura fosse o que devia e podia ser, mas que não se prohibisse.
O artigo 1.º foi approvado.
Igualmente o foram, sem discussão, os artigos 2.º e 3.°, e a redacção delle como ultima.
O Sr. C. de Lavradio — Que acabando de ser remettido á Commissão de Administração Publica, o Projecto de Lei sobre Estradas, propunha que se mandasse imprimir para se adiantar tempo, e se poder indo estudando as suas provisões (Apoiados).
O Sr. V. de Algés — Que apoiava esta moção pois tendia a dar á Camara conhecimento mais breve da materia do Projecto. Que a Commissão daria quanto antes o seu Parecer, e se ella não fizesse alterações no Projecto estaria já o negocio sabido pelos D. Pares; e se algumas fizesse haveria nessa caso a necessidade de combina-las com o Projecto. Que não havia pois inconveniente em semana, dar imprimir o Projecto, e que talvez podesse ser impresso no Diario do Governo de ámanhã, uma vez que se distribuisse na Camara (Apoiados).
O Sr. Presidente do Conselho Pediu que fosse dado para Ordem do dia de ámanhã a Proposição de Lei n.º 203 sobre a Receita Geral do Estado (Apoiados).
O Sr. V. de Fonte Arcada chamou a attenção do Sr. Presidente do Conselho para o seguinte: que no mappa das estradas que se devem construir, vem a de Leiria para Lisboa por Obidos e Torres Vedras, que havia uma estrada que vinha de Obidos por Alemquer para Lisboa, que esta estrada communicava igualmente Leiria com Lisboa, sendo de um interesse muito grande que era da maior conveniencia que se fizesse. Que de Obidos até Alemquer atravessava um districto riquíssimo em productos agricolas; que já se tencionara fazer em 1826, e que parte effectivamente se fizera, hoje intransitavel, com donativos do povo e prestações das Obras Publicas. Que em 1840, ou 1841 todas as Camaras daquelles contornos pediram ao Governo a construcção desta mesma estrada, e que o Ministro do Reino que então era o Sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães mandára informar o seu sempre lamentado amigo o Sr. Mouzinho de Albuquerque, que então era Inspector das Obras Publicas do Reino, para que o informasse a este respeito, que o Sr. Mouzinho na sua informação mostrára a conveniencia desta estrada. Que pedia pois ao Sr. Ministro do Reino que visse aquella informação para se convencer da precisão da obra (O Sr. Presidente do Conselho — Eu procurarei vêr o estado deste negocio).
O Sr. Presidente declarou que a Ordem do dia da Sessão immediata (6), havia de ser a approvação da ultima redacção das alterações feitas na Proposição de Lei n.º 158 para a repressão dos abusos da liberdade de Imprensa; o Parecer n.º 232 da Commissão do Orçamento sobre a Proposição de Lei n.º 203 da Receita Geral do Estado; e cabendo no tempo o Parecer n.º 227 da Commissão de Fazenda sobre as contas de gerencia dos fundos desta Camara. — E levantou a Sessão eram quasi quatro horas.
Relação dos D. Pares que concorreram á Sessão de 5 de Julho de 1850.
Os Srs. Cardeal Patriarcha, D. de Saldanha, D. da Terceira, M. de Fronteira, M. da Loulé, M. de Ponte da Lima, Arcebispo de Evora, C. do Bomfim, C. de Lavradio, C. de Linhares, C. de Paraty, C. da Ponte de Santa Maria, C. de Rio Maior, C. de Semodães, C da Taipa, C. de Terena, C. de Thomar, Bispo de Beja, Bispo de Lamego, V. de Algés, V. do Campanhã, V. de Castro, V. de Ferreira, V. de Fonte Arcada, V. de Fonte Nova, V. de Laborim, V. de Ovar, V. de Sá da Bandeira, B. de Ancede, B. da Arruda, B. de Chancelleiros, B. de Monte Pedral, B. de Porto de Moz, B. da Vargem da Ordem, Ozorio Cabral, D. Carlos de Mascarenhas, Pereira de Magalhães, Silva Carvalho, Albergaria Freire, Macario de Castro, Arrochella, Fonseca Magalhães.