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ferro, assim como para aquelles sítios que estiverem meia legoa áquem desses pontos.

Art. 5.° Os preços das passagens serão os estabelecidos na tabella junta, que faz parte da presente lei.

Art. 6.º A, Companhia fica obrigada a estabelecer para Belem, pelo menos, dez viagens de ida e volta por dia; para Bonifica e para o Lumiar duas viagens de ida e volta por dia, desde o 1.º de Outubro até ao ultimo de Abril, e, pelo menos, quatro nos restantes mezes do anno; para Cintra uma viagem diaria de ida e volta, desde o 1.º de Junho até ao ultimo de Setembro; e nos outros mezes duas viagens por semana, indo em um dia e voltando no outro; para Mafra duas viagens por semana, indo em um dia o voltando no outro; para o Poço do Bispo tres viagens de ida e volta por dia; o para Oeiras uma viagem de ida e volta.

Art. 7.º A Companhia fica tambem obrigada a dar bilhetes só para os pontos extremos das linhas a quem quizer segurar o seu logar.

Art. 8.º A Companhia fica igualmente obrigada a transportar, gratuitamente, as inalas dos correios, nas carroagens do serviço da companhia, para os differentes pontos das suas viagens.

Art. 9.º Os infractores de qualquer das disposições desta lei, pagarão, pela primeira vez, uma multa equivalente ao importe do preço que pagam trinta passageiros, calculado pelos designados na tabella junta, e o dobro no caso de reincidencia.

§ unico. Destas multas será applicada a terça parte para o denunciante, não sendo pessoa empregada na Companhia; e o restante para o cofre da Camara municipal de Lisboa.

Art. 10.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 7 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

Tabella dos preços que cada passageiro das carroagens Omnibus deve pagar de Lisboa para os pontos a mesma designados.

Mafra.

De Lisboa para Bemfica.............. 160

»» Porcalhota............ 260

»» Bellas.................400

»» Sabugo............... 560

»» Pêro Pinheiro......... 680

»» Cheleiros............. 840

»» Mafra................1$000

Oeiras.

De Lisboa para Belem................ 120

»» Pedroiços.....;....... 160

»» Dá-fundo............. 220

»» Oeiras............... 320

Lumiar.

De Lisboa para o Campo-pequeno...... 120

»» o Lumiar............. 160

Cintra.

De Lisboa para Bemfica.............. 160

»» Porcalhota............ 260

»» Ponte Pedrinha........ 400

«» Papel............... 500

»» Rio de Mouro......... 680

»» Cintra................ 960

Bemfica.

De Lisboa para Sete-rios............. 120

»» Bemfica.............. 160

Belem.

De Lisboa para Belem............... 120

Poço do Bispo.

De Lisboa para o Poço do Bispo....... 120

Os preços das voltas serão os que lhes corresponderem, segundo os indicados para as idas nesta tabella.

Estes preços, tanto de ida como do volta, serão augmentados na razão de 80 réis por legoa, quando o serviço fôr feito de noite, e principiar depois das dez horas, tanto de inverno como de verão.

Palacio das Côrtes, em 7 da Julho de 1853. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

O Sr. Visconde Sá da Bandeira — Vi este projecto tão precipitadamente que peço licença para o lêr (leu).

Eu opponho-me a este projecto, porque em logar de ser um progresso é um retrocesso; se é justo dar a um inventor ou a um introductor um privilegio temporario quando se consegue alguma cousa a favor do publico; não é de justiça dar um privilegio para as cousas ficarem estacionarias, e prolongar por mais tempo o exclusivo, porque o resultado é contra o publico. Esta companhia não tinha o privilegio da linha do Lumiar, e havendo outra empreza, chamada = Movimento, = que entrou em concurso com ella, os preços diminuiram em consequencia disto; e agora quer estabelecer-se um novo exclusivo, impedindo qualquer novo concorrente, o que é em detrimento do publico. Argumentou-se aqui — que se concedia o exclusivo por mais tempo; companhia dos vapôres, porque tinha perdido; mas agora o argumento a favor desta empreza, é que ella tem lucrado, manejado bem os seus negocios, e por isso tem tido lucros, e que por isso precisa que se lhe continue a protecção do Estado, prolongando o seu exclusivo, e augmentando-o.

Voto pois contra este, e contra toda a qualidade de exclusivos, porque intendo que são nocivos ao Estado, e porque sou de opinião que as Côrtes não tem direito de os conceder, pois que ha um artigo na Carta, que diz — que «nenhum genero de industria ou commercio pode ser prohibido;» e sómente concede «aos inventores a propriedade das suas descubertas ou das suas producções, devendo a Lei assegurar-lhes um privilegio exclusivo. Mas essa companhia nada inventou, e tanto os exclusivos que se concederem a ella ou quaesquer outras sociedades ou individuos, não inventores, devem ser considerados como em contradicção com o que praticamente determina a Carta constitucional, e por isso nullos de direito.

Não mando emenda alguma para a Mesa por attender ao estado da discussão, e á precipitação com que se vota (apoiados). Mas a conclusão que disto tiro é que e preciso acabar por uma vez com este systema de se apresentarem nesta Camara, no fim de cada sessão legislativa, os projectos mais interessantes. Isto tem acontecido quasi constantemente durante vinte annos. O facto que temos presenciado hoje não é decente, nem deve repetir-se. Apresentar nesta Camara, á ultima hora, vinte ou trinta projecto de Lei, que as commissões não podem nem tem tempo de examinar, é sophismar o systema representativo (apoiados.)

O Sr. Barão de Vargem da Ordem — Sr. Presidente, eu começo por declarar que approvo este projecto de lei, porque se elle não fôr approvado, digamos sem meios de communicação. O Sr. Visconde de Sá não disse a razão por que morreu a companhia Movimento, mas eu digo que ella morreu em consequencia da falta de concorrencia; e necessariamente havia de morrer por não haver ninguem que quizesse ir nas suas carroagens pelo receio de lhe acontecer alguma desgraça.

Mas, em quanto ao omnibus, estimo muito que vá vivendo, porque esta empreza tem servido bem o publico até agora (apoiados), e S. Ex.ª não póde deixar de confessar que é necessario que haja alguma companhia desta natureza para poder ir a Belem e outros sítios.

Portanto, parece-me que não é necessaria grande discussão para mostrar a conveniencia deste projecto ser approvado, tendo já passado outros de menor importancia. Eu abundo na opinião do Sr. Visconde de Sá, em quanto a terem vindo aqui vinte ou mais projectos no ultimo dia de sessão, e não sei quantos tem já passado hoje; este, porém, é de verdadeiro interesse e beneficio publico, e por consequencia voto por elle; e estou certo que o digno Par e meu amigo ha-de votar tambem por elle.

Posto a votos foi approvado, tanto na generalidade, como na especialidade; e a mesma redacção.

O Sr. Barão da Vargem da Ordem — Peço a palavra sobre a ordem. (O Sr. Presidente — Tem o digno Par a palavra.) É para lêr um parecer da commissão de petições (leu).

Entrou logo em discussão; e 6 o seguinte parecer n. 298):

A commissão de petições foi presente o requerimento em que José Pedro Prestes, primeiro official tachygrapho desta Camara, pede, em attenção aos serviços por elle prestados á causa da liberdade, e á aptidão com que durante trinta e quatro annos tem exercido a arte tachygraphica como empregado do Corpo Legislativo, que lhe seja extensivo o beneficio da resolução tomada por esta Camara, em sessão de 13 do corrente Julho, sendo-lhe abonado o seu ordenado por inteiro, prestando-se elle ao serviço, que, com relação ao seu emprego, lhe seja ordenado. A commissão intende, e é de parecer que o referido requerimento seja remettido á Mesa.

Sala da commissão, em 14 de Julho de 1855. = Visconde de Fonte Arcada. = Marquez de Ponte de Lima. = Barão da Vargem.

Foi approvado sem discussão.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 296): A commissão de administração publica examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 212, que foi remettido a esta Camara pela dos Srs. Deputados, e que tem por objecto a confirmação do contracto celebrado pelo Governo com a Direcção do Banco Commercial do Porto, em 21 de Dezembro do anno proximo preterito, para um supprimento até cem contos de réis, segundo as condições estipuladas no mesmo contracto. A commissão attendendo a que a quantia do emprestimo é exclusivamente applicada á compra de generos necessarios para se formar na cidade do Porto um deposito de cereaes, porque as circumstancias occorrentes assim o exigem; attendendo a que as condições do emprestimo não são gravosas, mas pelo contrario de reconhecida vantagem para o Estado, é de parecer que seja approvado o dito projecto, e que guardadas as formalidades legaes seja submettido á Sancção Real, Sala da commissão, 14 de Julho de 1855. = Visconde de Balsemão = Visconde de Algés = Barão de Chancelleiros.

Projecto de lei n.° 212.

Art. 1.° É confirmado o contracto celebrado pelo Governo com a Direcção do Banco Commercial do Porto, em 21 de Dezembro do anno proximo findo, para um supprimento até cem contos de réis, segundo as condições estipuladas, que ficam fazendo parte da presente lei.

Art. 2.° Este supprimento será exclusivamente applicado á compra dos generos necessarios para se formar na cidade do Porto um deposito de cereaes, pelo modo declarado nas mencionadas condições.

Art. 3.° O Governo poderá igualmente applicar á continuação da compra dos cereaes as sommas que a Direcção do Banco se presta a entregar novamente, das que houver recebido pelo producto dos generos vendidos; com tanto, porém, que as letras, que representam o emprestimo, não deixem de ser pagas no respectivo vencimento.

Art. 4.° E auctorisado o Governo para satisfazer as despezas indispensaveis com a gerencia do mencionado deposito.

Art. 5.° Se o producto da venda dos cereaes comprados em virtude da auctorisação concedida nesta lei, exceder o necessario para pagamento das letras, que representam o emprestimo, e das despezas, de que tracta o artigo antecedente, será essa quantia excedente convertida em fundos publicos, e applicada para a dotação do asylo de mendicidade da cidade do Porto.

Art. 6. Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 15 de Maio de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

Condicções mediante as quaes o Banco Commercial do Porto se presta a fazer ao Governo um supprimento ate á somma de 400:000$000 réis em metal, para ser exclusivamente applicado a formar na cidade do Porto um deposito de cereaes.

1/0 Banco Commercial do Porto empresta ao Governo até á somma de 100:000$000 réis, para serem applicados á compra de cereaes, de que se formará um deposito na cidade do Porto. 2.° O Banco descontará ao juro de 6 por cento ao anno, letras do Thesouro sobre o Thesoureiro da alfandega do Porto, e por elle acceitas até á referida quantia de cem contos de réis, com prazos certos, saccadas a favor da Direcção do referido Banco, e vencíveis desde o 1.° de Julho até 31 de Dezembro de 1855.

3.ª Para garantia do pagamento destas letras serão postos os cereaes, que hão-de formar o deposito, á disposição de uma commissão nomeada pelo Governo de entre os vereadores da actual Camara municipal da dita cidade, a qual será obrigada, pelo diploma da sua nomeação, sem dependencia de mais ordens do Governo, a entregar nos cofres do Banco qualquer producto que fôr realisado pela venda dos cereaes comprados.

4.ª Por intervenção da commissão de que tracta a condição antecedente, se fará o desconto das letras acima referidas, ficando a mencionada commissão responsavel pelo effectivo emprego das quantias que receber do Banco, na compra dos generos, de que deve formar-se o deposito de cereaes, sem que possa distrai-las para outra qualquer applicação.

5.ª As quantias entregues ao Banco, em virtude da condição 3.ª, serão encontradas nas letras que se forem vencendo, revertendo o juro de 6 por cento a favor do Governo, pelo tempo que o dinheiro estiver em deposito no Banco.

6. Este contracto será confirmado por um Decreto especial, referendado por todo o Ministerio, e approvado pelas Côrtes, por proposta do Governo, na sua proxima reunião, podendo principiar a ter effeito logo que esteja satisfeita a primeira parte desta condição.

Palacio das Côrtes, em lo de Maio de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario.

Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade, e a mesma redacção.

Os Srs. Visconde de Francos, e Visconde de Balsemão mandam para a Mesa pareceres de commissões. Entrou em discussão o seguinte parecer (n. 306):

À commissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 272, vindo da Camara dos Srs. Deputados, pelo qual é auctorisado o Governo a reintegrar no posto de Capitão de cavallaria, a Gabriel Teixeira Cardoso, que delle fôra demittido pelo requerer.

A mesma commissão, considerando que aquella medida tem sido adoptada a favor de individuos em analogas circumstancias, é de parecer que a mesma proposição seja por esta Camara approvada do modo seguinte:

Artigo 1.° É o Governo auctorisado a reintegrar no posto de Capitão de cavallaria do exercito, a Gabriel Teixeira Cardoso.

Art. 2.° O official mencionado no artigo antecedente passará, sem direito a accesso, aos corpos de veteranos, no mesmo posto que tinha quando pediu a demissão.

Art. 3.º A reintegração a que se refere o artigo não confere direito a qualquer vencimento pelo tempo que este individuo esteve demittido.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 14 de Julho de 1855. = Conde de Santa Maria — Barão de Pernes = José Feliciano da Silva Costa = Sá da Bandeira = Visconde de Francos.

O Sr. Visconde de Francos — V. Em.ª dá-me a palavra? (O Sr. Presidente — Tem a palavra.) Este parecer altera um pouco a fórma como veio aquelle projecto da Camara dos Srs. Deputados, e então eu pedia a V. Em.ª que o pozesse em discussão para poder ir á outra Camara (apoiados).

Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade; e a mesma redacção.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 294).

Foi presente á commissão de administração o projecto de lei n.° 226, e attendendo a commissão á carestia dos cereaes na cidade de Vianna do Castello, é do parecer que deve ser approvado e convertido em Lei; com tanto que no artigo 2.° se substituam as palavras = Lei de 25 de Abril = que por engano alli se acham, pelas seguintes = Lei de 28 de Abril.

Sala da commissão, em 14 de Julho de 1855. = Visconde de Algés = Visconde de Balsemão = Barão de Chancelleiros = Barão de Porto de Moz.

Projecto de lei n.° 226.

Artigo 1.° É o Governo auctorisado a ordenar que a Junta administrativa do cofre do imposto para as obras da barra da cidade de Vianna do Castello, faça um emprestimo á Camara municipal da mesma cidade, até á quantia de réis 10:000$000, sem vencimento de juros, para ser applicada á compra de cereaes, para occorrer ás necessidades dos povos.

Art. 2.° O referido emprestimo será regulado, pelas condições e prescripções da Lei de 25 de Abril do corrente anno, na parte applicavel.

Art. 3.º A importancia total do emprestimo

deverá ser restituida ao cofre das obras da barra até ao dia 31 de Janeiro de 1856.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 16 de Junho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Luiz Augusto de Almeida Macedo, Deputado, vice-Secretario.

O Sr. Visconde de Balsemão — A commissão consultou a legislação, e creio que ha engano nesta data, porque a Lei a que se refere o projecto vindo da outra Camara, é datada de 25 de Abril; mas tanto na proposta, como nos documentos que a acompanham, faz-se referencia á Lei de 28 daquelle mez, e tendo-se procurado na collecção não apparece nenhuma Lei com aquella data, que verse sobre o objecto de que se tracta.

O Sr. Presidente — Mas V. Ex.ª tem certeza que a referencia deve ser á de 28?

O orador — Não achei outra Lei a este respeito.

O Sr. Presidente — Então não é uma alteração; podia ser erro de cópia (apoiados).

O Sr. Visconde de Algés — Não é uma alteração, porque esta Lei é datada de 28 de Abril, e está publicada no Diario do Governo; mas foi um engano que veio no projecto da Camara dos Srs. Deputados, datando de 25 o que é de 28, e a commissão não fez mais do que emendar aquelle erro.

O Sr. Presidente — Creio que é um erro de cópia (apoiados).

O Sr. Visconde de Balsemão — Não é essencial, porque a Lei de 28 de Abril é identica ao objecto de que se tracta.

O Sr. Visconde de Algés — A emenda de um erro de data, não é uma alteração no projecto, nem mesmo é nova redacção, é antes uma reposição da verdade, que por engano se alterou (apoiados).

Foi approvado, tanto na generalidade, como na especialidade; e a mesma redacção.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n. 297).

Á commissão de administração publica foi presente o projecto de lei n.° 270, vindo da Camara dos Srs. Deputados, tendo por fim conceder a qualquer Empreza ou Companhia, que se formar legalmente para estabelecer a navegação a vapôr entre Setubal e Alcacer do Sal, pelo rio Sado; um subsidio mensal, e isenção de direitos de embandeiramento para os mesmos barcos, nos termos do artigo 2.° do Decreto de 8 de Setembro de 1852, pondo o Governo a adjudicação desta Empreza a concurso; e attendendo a que as condições propostas, são identicas com as que já foram votadas em beneficio do referido rio, é de parecer que este projecto de lei seja approvado por esta Camara, e submettido á Sancção Real.

Sala da commissão, em 14 de Julho de 1855. = Barão de Chancelleiros = Visconde de Algés Barão de Porto de Moz = Visconde de Balsemão.

Projecto de lei n.° 270.

Artigo 1.º É concedido a qualquer Empreza ou Companhia, que se formar legalmente para estabelecer a navegação a vapôr entre Setubal e Alcacer do Sal, pelo rio Sado:

1.° Um subsidio mensal de sessenta mil réis, durante seis annos, pago pelo Governo.

2.º Isenção de direitos de embandeiramento para o barco ou barcos movidos a vapôr, que a mesma Empreza ou Companhia importar para o referido fim, nos termos do artigo segundo do Decreto de oito de Setembro de mil oitocentos cincoenta e dois.

Art. 2.° O Governo porá a concurso a adjudicação desta empreza, determinando no programma as condições da construcção do barco ou barcos destinados a este serviço, as viagens, ordinarias que deverão fazer, o tempo que deverá gastar cada uma dellas, o preço do transporte dos passageiros e mercadorias, e todas as mais clausulas de que deve ficar dependente a concessão de que tracta o artigo antecedente.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 13 d Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Cyrillo Machado Deputado, Secretario.

Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade; e a mesma redacção.

O Sr. Presidente — Agora; vai ler-se á Camara a relação dos dignos Pares que hão de compôr a deputação que tem de levar os Decretos á Real Sancção, ámanhã ao meio dia.

O Sr. Secretario Conde de Mello — Além da S. Em. e do Sr. Conde da Louzã, 2.° Secretario, a deputação é composta dos dignos Pares: Conde de Sobral; Bispos, de Bragança, e Vizeu; e Viscondes, de Balsemão, é Benagazil.

O Sr. Presidente — Como não ha mais nada. sobre a Mesa, parece-me que podiamos suspender a sessão por algum tempo, esperando que cheguem alguns projectos da outra Camara (apoiados).

O Sr. Ministro do Reino — São tres horas o meia, póde suspender-se até ás quatro e meia: vem a ser uma hora.

Suspendeu-se a sessão.

As sete horas, disse

O Sr. Presidente — Continúa a sessão. Devo declarar á Camara que constando-me que se achavam na outra Camara alguns projectos de lei que tinham de vir para esta, transmitti esses projectos ás illustres commissões desta Camara, a fim de se irem adiantando no exame delles, e confeccionando os seus pareceres (apoiados.

(Entraram os Srs. Ministros da Marinha, da Justiça, e da Fazenda.)

O Sr. Visconde de Algés diz que em harmo-