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nia com o que o Sr. Presidente acabou de communicar, a commissão de legislação recebeu tambem um projecto, que veio da Camara dos Srs. Deputados, com o fim de regular a antiguidade dos Juizes; e a classificação das respectivas comarcas; e que como tem a palavra, passava a ler o parecer da mesma commissão sobre aquelle projecto (leu).

O Sr. Presidente — Eu consulto a Camara se quer entrar já na discussão deste projecto (apoiados).

Assim se resolveu.

O Sr. Barão de Porto de Moz — Tambem mando para a Mesa um parecer da commissão de administração publica (leu).

O Sr. Presidente — Eu consulto a Camara se quer que este projecto seja immediatamente admittido á discussão (apoiados).

Assim se resolveu.

O Sr. Visconde de Balsemão — Mando para a Mesa mais outro parecer da commissão de administração publica, approvando o projecto de lei vindo da Camara dos Srs. Deputados, que obriga todos os empregados da alfandega a contribuir para o montepio. Parece-me que é de tanta justiça, que deve tambem ser discutido hoje (apoiados).

Assim se resolveu.

Entrou por tanto em discussão o seguinte

Parecer (n. 308).

A commissão de legislação examinou quanto lhe foi possivel no curto espaço de tempo que para isso teve, o projecto de lei n.° 281, que veio da Camara dos Srs. Deputados, e que tem por fim estabelecer regras e preceitos não só quanto á classificação das comarcas judiciaes e do modo de serem para ellas despachados os Juizes, mas tambem sobre a sua antiguidade e promoção.

Se a grave e importante materia que se contém neste projecto não fosse muito conhecida em geral não só pelos membros da commissão, que em virtude de suas profissões têem meditado detidamente sobre este assumpto, mas, e certamente por todos os membros desta Camara, que desde muito tempo, e em diversas épochas, terão reflectido e pensado sobre as medidas apresentadas ao Parlamento para este mesmo objecto poder ser regulado de maneira conveniente ao serviço publico, e devida aos direitos dos magistrados judiciaes, talvez a commissão não podesse considerar-se habilitada para emittir o seu juizo sobre objecto tão ponderoso e transcendente, nem julgar opportuna a sua prompta discussão; porém, attendendo ás circumstancias expostas decidio que devia hoje mesmo apresentar a esta Camara o resultado de sua opinião acerca do mencionado projecto para sobre tudo a Camara deliberar como intender que é mais acertado.

A primeira parte do projecto relativa á classificação das comarcas, quando estiver estabelecida a divisão judicial; ao modo de serem para ellas despachados os Juizes; e a algumas providencias sobre o serviço em commissão, e transferencias dos Juizes, contêem prescripções necessarias, que a commissão approva e julga adoptaveis, com as declarações, que offerecerá na discussão sobre alguns pontos especiaes. A outra parte do projecto diz respeito ao modo de definir e estabelecer a antiguidade dos Juizes de primeira instancia; e parece á commissão que tambem devem ser approvadas as suas prescripções.

A commissão desejaria que a Lei fosse mais ampla, e igual, comprehendendo tambem as regras necessarias para se fixar a antiguidade dos Juizes de segunda instancia, visto que segundo ella na conformidade da Carta Constitucional deve ter logar o seu accesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Tambem a commissão desejaria que nesta mesma Lei se inserissem outras disposições que considera de grande conveniencia; porém, attendendo á extrema necessidade de diminuir, por não ser talvez possivel acabar de todo, é arbitrio que se creou de despachar e promover os Juizes; attendendo á urgencia de dar algumas garantias aos Juizes de primeira instancia, conforme á sua independencia e profissão, intende que o projecto deve ser approvado e submettido á Sancção Real. = J. A. de Aguiar — Diogo Antonio Correia de Sequeira Pinto = F. A, F. da Silva Ferrão = Joaquim Larcher— Visconde de Algés = Barão de Chancelleiros.

Projecto de lei n. 281.

Artigo 1.° Os lo gares de Juizes de direito de primeira instancia do reino e ilhas adjacentes, são divididos em tres classes. Esta classificação será feita por Lei depois de ultimada a divisão judiciaria paira que o Governo foi auctorisado.

§ unico. O Governo apresentará na proxima sessão legislativa a proposta para esta classificação.

Art. 2.º A antiguidade dos Juizes de direito de primeira instanciai é regulada segundo a disposição do artigo 15.° do Decreto de 16 de Maio de 1832, n.° 24, a Leis posteriores, do seguinte modo.

§ 1.° São considerados com mercês de igual data todos os Juizes de direito despachados para logares de primeira, instancia até á época em que foi preenchido o seu primeiro quadro estabelecido em virtude da Lei de 28 de Fevereiro de 1855.

§ 2.° Os Juízes deste, primeiro quadro precedem em antiguidade a todos os outros que foram despachados posteriormente, e precedem entre si pelo tempo que tiverem de serviço anterior a essa época, tanto na moderna, como na antiga magistratura.

§ 3.° É considerado como serviço feito na magistratura judicial, o que, como tal, se manda attender para as aposentações na Lei de 9 de Julho de 1849; com declaração quanto ao disposto no § 3.'°, artigo 18.° da mesma Lei, que o serviço feito em commissões antes de serem despachados Juizes de direito, não se conta como feito nesta qualidade, mas sim na que tivessem ao tempo a exerceram.

§ 4. Será tambem contado aos Juizes o tempo que servirem em logares differentes daquelles para que foram despachados, em quanto duraram as circumstancias ponderadas em o Decreto de 11 de Janeiro de 1833.

§ 5. Não havendo serviço feito na magistratura antiga, ou moderna, conforme fica declarado, ou estando os Juizes, em iguaes circumstancias, attender-se-ha ao tempo que tiveram de serviço na moderna magistratura nos logares de auditores, ou do Ministerio publico.

§ 6.° Se pelas regras estabelecidas anteriormente se não poder decidir a antiguidade respectiva dos Juizes de primeira instancia, recorrer-se-ha: 1.º á antiguidade do gráo de Bacharel; 2.° á maior idade.

§ 7.° Os Juizes de primeira instancia despachados depois de preenchido o primeiro quadro, precedem entre si, pelas datas dos despachos, se a posse foi tomada no prazo da Lei, ou pela data da posse, se esta foi tomada fora do dito prazo; e tendo mercês de igual data, attendender-se-ha (salvas as indicadas condições quanto á posse) ao tempo de serviço feito na moderna e antiga magistratura; observando-se em tudo as regras prescriptas nos §§ 3.°, 4.°, 5. e 6.° do presente artigo.

Art. 3.° O Governo fará publicar quanto antes umá lista nominal de todos os Juizes de direito de primeira instancia, relacionados pela ordem de suas antiguidades, acompanhada de uma synopse dos logares para que tiverem sido despachados, e do tempo que tiverem de serviço.

§ 1.° Dentro de quatro mezes, depois da publicação da lista, poderão os Juizes fazer quaesquer reclamações, perante o Supremo Tribunal de Justiça, contra a ordem por que tiverem sido nella relacionados.

§ 2. Estas reclamações serão decididas pelo Supremo Tribunal de Justiça em plena reunião com preferencia a quaesquer outros objectos, ouvidos os interessados, na conformidade do artigo 20°, § 9.° da Novissima Reforma Judiciaria, e observadas as regras precedentemente estabelecidas quanto á antiguidade dos Juizes.

§ 3.° O Governo fará publicar uma nova lista conforme as decisões tomadas pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre as reclamações de que tracta o paragrapho antecedente.

§ 4. Todos os despachos que disserem respeito ao corpo da magistratura judicial, quer sejam de transferencias, quer de logares e mercês novas serão publicados na Folha official do Governo.

Art. 4.° Classificadas as comarcas conforme o artigo 1.°, e determinada a antiguidade dos Juizes de direito conforme os artigos 2.° e 3.°, serão estes Juizes collocados nos logares de cada uma das tres classes pela fórma seguinte:

§ 1. O Supremo Tribunal de Justiça, havidas previamente as informações necessarias das, Relações e do Ministerio publico, consultará de todos os Juizes que tiverem mais de doze annos de serviço effectivo na magistratura uma lista composta de igual numero e mais metade dos Juizes que houverem de ser collocados na primeira classe, combinando quanto for possivel a antiguidade com o merito. Se dos que tiverem mais de doze annos de serviço não houver numero sufficiente para compôr a lista será preenchida com os immediatos, que tiverem mais annos de serviço.

§ 2.° O Governo escolherá desta lista os que devem ser collocados nos logares de 1.ª classe: da mesma fórma se procederá ao provimento dos logares de 2.ª classe; e nos da 3.ª classe serão collocados os Juizes, que o não tiverem sido em alguma das duas primeiras.

§ 3.º Os Juizes de direito que estiverem servindo em commissões serão classificados pela fórma estabelecida nos §§ 1. e 2. deste artigo como se estivessem em serviço effectivo na magistratura judicial, e findas, essas commissões irão occupar os logares que lhes competirem na sua respectiva classe, ou aquelles a que tiverem subido na conformidade da Lei. De futuro não se attenderá ao serviço feito em commissões a que os Juizes não possam ser chamados por Lei.

§ 4. As transferencias que houverem de decretar-se de uns para outros logares só poderão effectuar-se dentro da respectiva classe em que os Juizes estiverem collocados.

§ 5.° Ficam em plena observancia as Lei? anteriores sobre a transferencia dos Juizes, menos: 1.° quanto ao prazo de quatro annos estabelecido no artigo 3.° da Lei de 18 de Agosto de 1848, para as transferencias periodicas, que será d'ora em diante de seis annos; e 2. quanto á excepção feita no artigo 5. da Lei de 31 de Outubro de 1840, sobre a transferencia dos Juizes de primeira instancia dos Tribunaes de commercio, os quaes d'ora em diante serão transferidos, como os outros Juizes de direito, para qualquer das classes em que estiverem collocados.

Art. 5.° Feita a primeira collocação dos Juizes de direito de primeira instancia na fórma dos artigos antecedentes, as futuras promoções dos da 3. classe para a 2.ª; dos da 2.ª para a 1.ª classe; e dos desta classe para a segunda instancia serão feitas pelo Governo sobre lista triplice proposta em consulta graduada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual escolherá de entre os nove Juizes mais antigos da classe immediata.

§ unico. Esta consulta será feita em presença das syndicancias, quando se tenha procedido a ellas na conformidade da Lei, e das informações documentadas das Relações, e dos magistrados do Ministerio publico, e motivada com todas as provas de merito e demérito, que desses documentos poderem extrair-se.

Art. 6.° As disposições dos artigos antecedentes em nada alteram as Leis especiaes que regulam os despachos, antiguidades, e accessos dos Juizes do ultramar.

Art. 7.º Os que forem despachados Juizes de primeira instancia, depois de publicada a presente Lei, e ainda antes de publicada a lista nominal dos Juizes a que se refere o artigo 5.°, só poderão ser providos em logares da 3.ª classe.

Art. 8.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 14 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario,

O Sr. Visconde de Algés — Sr. Presidente, todos sabem a urgencia com que este projecto de lei passou na outra Camara, e a pressa com que veio para aqui (apoiados). Eu desejo achar, pela ordem das materias, aonde vem no projecto a doutrina correspondente á proposta do Governo na parte em que se tracta do serviço prestado pelos Juizes em commissões alheias da magistratura judicial (O Sr. Aguiar — Vem em outro artigo. Então peço a V. Em.ª que me conceda b palavra sobre esse artigo.

(Votou-se o artigo 2.° e leu-se o 5,).

O Sr. Visconde de Algés — Sr. Presidente, V. Em.ª e a Camara observaram, quando li o parecer sobre este projecto, que elle não soffreu alteração proposta por nenhum dos membros da commissão, e que eu tambem o assignei sem me declarar vencido, nem com declaração, e reservei-me para apresentar na discussão todas as observações que tinha a fazer sobre este projecto.

Eu não renego dos principios que sempre professei na qualidade de Juiz, e que mais firmemente sustentei quando fui Ministro da Justiça em 1843, sobre a independencia do Poder judicial. Eu intendi sempre que o Poder judicial para ser independente devia estar inteiramente livre do arbitrio do Governo nos seus despachos, e prorogativas; e com quanto tenham passado onze annos, porque fui Ministro em 1842 a 1844, conservo as mesmas idéas, e na maxima parte conformes ao projecto que apresentei na outra Camara a este respeito. Eu reconheci a necessidade absoluta de fixar a independencia do Poder judicial, e intendi que ella não podia ser verdadeira em quanto não estivesse definida a antiguidade dos Juizes, para não haver livre arbitrio sobre as suas promoções. Mas eu tenho meditado e reconhecido que uma regra certa e sem excepção, acerca das antiguidades, tem inconvenientes a que é necessario attender por bem do serviço publico. É indispensavel constituir uma boa organisação judicial, como ha em muitos paizes constitucionaes, e que certos preceitos, quanto ás promoções, sejam applicaveis a todos os Tribunaes sem excepção do Supremo Tribunal de Justiça, que é o ultimo gráo da hierarquia do Poder judicial. Este Tribunal, em regras, é composto de homens de provecta idade; e se hoje se acha auctorisado com as capacidades que tem, e com alguns Juizes ainda novos, é porque elle deveu a sua origem a uma circunstancia extra normal, e por isso tomaram {assento na mesmo Tribunal cavalheiros ainda de pouca idade: mas, quando pelo decurso do tempo aquelle Tribunal estiver constituido com o seu estado normal, quando houver a rotação ordinaria, não entrará as suas portas nenhum magistrado sem ter uma provecta idade, e sem estar cançado por haver empregado, longos annos, a sua intelligencia no serviço judicial.

Mas todos nós devemos convir que, por este projecto de lei, vamos dar ao Supremo Tribunal de Justiça uma accumulação de trabalho para definir as antiguidades dos Juizes, e vem por isso a pello o dever de bem attendermos ás circumstancias em que fica constituido o Supremo Tribunal de Justiça.

É verdade, Sr. Presidente, que a Carta Constitucional marca que não possam ser despachados para este Supremo Tribunal senão os Juizes de segunda instancia pela sua antiguidade, e por isso que este negocio é muito grave intendo eu, que compete aos homens de Estado considerar bem esta materia, e estatuir sobre ella o que resultar de suas melhores combinações (apoiados).

Ora, Sr. Presidente, eu tenho de ha muito tempo a idéa, que ainda possuo, de que se devia adoptar alguma medida para que a antiguidade não fosse sempre a base exclusiva para o accesso, e entrado nos tribunaes de justiça; e intendo que havia grande conveniencia em estabelecer, pelos meios legaes e constitucionaes, alguma regra clara sobre este objecto; e eu desejaria que o Poder Executivo entrasse com algum arbitrio nestes despachos; mas arbitrio regulado por certas condições.

Eu se podesse estabelecer essa regra queria que na primeira e segunda vagatura tivesse sempre logar a regra da antiguidade, para que fosse chamado o Juiz mais antigo, e que o Ministro da Justiça logo que assim vagasse um logar perguntasse ao Official-maior da sua Secretaria, qual era o Juiz mais antigo, segundo a ordem legalmente estabelecida, e que para este se lavrasse o Decreto, sem nenhuma outra consideração, além da sua antiguidade. Mas quando chegasse a terceira vagatura em cada classe, eu queria que podesse ter logar a escolha do Governo sobre certas condições do promovido. Em quanto ao primeiro caso devia seguir-se a regra absoluta da antiguidade, para não haver sempre o arbitrio do Poder, e a faculdade de levar para os tribunaes os Juizes que quizesse favorecer, embora não tivessem a pratica, e conhecimentos necessarios para o bom desempenho do serviço judicial; mas para a terceira vagatura, queria que o Governo interviesse, sobre algumas bases e condições, na existencia das quaes assentasse a sua escolha.

Estabelecia pois, que quando se desse a occasião de poder o Governo designar o magistrado recahiria a sua escolha em jurisconsulto publicamente reconhecido pela sua moralidade, e inteireza de caracter, e que reunisse a isto a qualidade de se tornar celebre, ou pelas suas obras ou escriptos sobre a sua profissão, ou pela notoriedade do seu saber, provado no exercicio de suas funcções, ou por seus discursos parlamentares, de maneira que se tornasse recommendavel para exercer aquelle logar sem ser pela absoluta regra da antiguidade. Isto, além da grande conveniencia que resultava para o serviço, era tambem um estimulo para ter bons magistrados sem serem levados aos tribunaes unicamente pela, sua antiguidade, mas pelo seu saber e serviço».

Sei que contra este principio e regra podia argumentar-se com o arbitrio que ficava ao Governo, para fazer estas nomeações, e que elle poderia abusar desta auctorisação, apesar das regras estabelecidas; mas eu queria que este arbitrio fosse restricto a certas e determinada» circumstancias. Sr. Presidente, eu tenho como regra que o legislador deve estabelecer os principios que julgar convenientes na maxima parte, porque nas cousas humanas não ha nada que não tenha alguns inconvenientes, e a minha opinião é que se legisla sempre para Governos bons, e que nunca se deve suppôr nem acreditar que o Governo é mau, e que ha de abusar de uma faculdade que se lhe concede, porque com este receio nunca se aperfeiçoará a legislação (apoiados).

Eu não creio que um Ministro queira sacrificar a sua dignidade e reputação, para favorecer interesses de um terceiro. Se o Ministro da Justiça, quando tiver esta auctorisação, em vez de despachar um homem que tenha capacidade e virtudes requeridas, fosse procurar por seu arbitrio qualquer outro que não estivesse as exigidas circumstancias para occupar o logar de magistratura, que aliás lhe não competia por antiguidade, esse Ministro era incapaz de exercer as funcções de seu cargo, e não é crivel que continuasse no seu alto emprego depois de ter abusado da faculdade que a Lei lhe attribuia!

Mas, Sr. Presidente, circumscrevendo-me as projecto em discussão, digo que a experiencia tem mostrado a grande difficuldade que ha de estabelecer esta regra, e eu que tenho sempre lamentado o livre arbitrio de despachar os Juizes sem outra regra que a da vontade do Governo como apparece agora a primeira Lei com um principio bom até n.° 40 e não até ao n. 80, como eu desejava, e julgava ser possivel, não posso deixar de lhe dar o meu assentimento. Portanto, approvo esta Lei, porque é melhor do que o que existe, e por ella sempre ficará estabelecida alguma regra que modifique, quando não cure, o mal que até aqui tem sido reconhecido por todos, e eis-aqui a razão porque votei paio projecto (apoiados).

Approvado na generalidade.

Artigo 1.° Approvado.

Art. 2.° Approvado.

Art. 3.º

O Sr. Visconde de Algés — Sr. Presidente, eu estou certo que o Sr. Ministro da Justiça, por sua benevolencia, sempre me presta attenção, mas agora peço a S. Ex.ª, que especialmente me conceda esse favor, sobre o que se estabelece no § deste artigo a respeito do serviço prestado pelos magistrados em commissões. Antes, porém, desta consideração, observarei o que talvez tivesse mais logar quando fallei da primeira vez, do que agora, se esta discussão podesse ter a regularidade que teria em outro tempo e circumstancias, e é o seguinte.

Eu sinto que o methodo que se estabelece neste projecto para regular as antiguidades dos magistrados se desviasse daquelle que eu tinha proposto em 1813 e não digo isto pelo amor da paternidade, como se verá das razões que vou expôr, e nas quaes assenta a minha opinião a este respeito.

Eu estou persuadido, sr. Presidente, que aquelle projecto, por todas as razões, era preferivel a este, porque era mais amplo, e comprehendia todas as classes da Magistratura, mas ainda com respeito á fórma do processo para fixar as antiguidades, que é o ponto a que me dirijo nesta occasião, eu daria a preferencia ao outro projecto, pelo qual se estabelecia que a primeira parte do processo, isto é. a primeira classificação dos Juizes fosse feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, e sobre ella, em prazo marcado, fossem ouvidos os mesmos Juizes, que allegariam e provariam o que tivessem por conveniente, e sobre esta sua audiencia e reclamação, proferia o mesmo Tribunal um juizo definitivo, e assim ficava definida a antiguidade dos Juizes. Este era o meu systema, e agora vamos ver qual é o do projecto proposto pelo Governo, e adoptado pela outra Camara.

Por este projecto é muito differente o systema, porque em vez de ser a primeira parte do processo feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, 6 confeccionada pelo Governo, e compete ao Ministerio da Justiça o fazer uma relação nominal dos Juizes, marcando as suas antiguidades, e depois de feita esta relação pelo Governo é que são sobre ella ouvidos os Juizes, que em prazo estabelecido allegam o que tem por conveniente, e prestam quaesquer documentos, que são remettidos ao Tribunal de Justiça, para proferir a sua resolução sobre elles, e firmar assim definitivamente a antiguidade dos Juizes. Pelo meu systema era o Supremo Tribunal de Justiça que fazia o processo preparatorio; mas, por este projecto, é esse processo feito pelo Governo, e o Tribunal é que altera ou confirma a pauta confeccionada pelo Governo. Ora eu intendo, que por todos os principios era preferivel o meu systema; «porquanto, sendo o Tribunal que primeiro formasse o seu systema para classificar», antiguidade dos Jesus, era elle que estava mais habilitado para conhecer deste objecto, e para bem avaliar as allegações oppostas ao primeiro juizo que formára do assumpto; calem disto era mais conforme aos principios que não fosse o Tribunal que glosasse ou alterasse, como em recurso, o que estabelecera o Governo. Entretanto,