O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1058

Tabella n.º 1, a que se refere a Lei desta data, para a illuminação do concelho de Belem por meio de gaz.

Ruas canalisadas em Alcantara e Belem das portas da ponte de Alcantara para fóra.

[Ver diário original]

Palacio das Côrtes, em 14 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario.

Tabella n.° 2, a que se refere a Lei desta data, para a illuminação do concelho de Belem por meio de gaz.

Tabella das horas de accender e apagar a illuminação a gaz no concelho de Belem.

[Ver diário original]

Palacio das Côrtes, em 14 de Junho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade, e a mesma redacção.

Entrou em discussão o seguinte parecer (N.° 302).

A commissão de administração publica examinou o Projecto de Lei n.° 279, vindo da Camara dos Srs. Deputados, que tem por objecto declarar obrigatorio para todos os empregados das alfandegas do Reino, o § 4. do artigo 7. dos estatutos do montepio das mesmas alfandegas, approvados por Alvará de 13 de Dezembro de 1844; e entende a commissão que a providencia apresentada no referido Projecto, é digna de ser adoptada, a fim de que se possam colher do referido montepio, todas as vantagens que são para desejar de taes estabelecimentos.

Sala da commissão, em li de Julho de 1855. = Visconde de Algés = Visconde de Balsemão = Barão de Porto de Moz = Barão de Chancelleiros.

Projecto de lei n.° $19.

Artigo 1.º A disposição do § 4. do artigo 7.° dos estatutos do montepio das alfandegas do reino, approvados por Alvará de 13 de Dezembro de 1844, é declarada obrigatoria para todos os respectivos empregados, que tiverem carta de serventia vitalicia.

§ unico. Exceptuam-se da obrigação:

1.° Os que pertencerem a outro montepio, ao tempo da nomeação;

2.º Os que na mesma epocha tiverem mais de 40 annos de idade;

3.º Os que não tiverem de ordenado annual, 100$000 réis pelo menos.

Art. 2.º O Governo fará os regulamentos necessarios para a execução dos artigos 7.° e 29.° dos referidos estatutos, nos termos d'esta Lei.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 14 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyillo Machado, Deputado Secretario.

Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade; e a mesma redacção.

Tambem foi approvado sem discussão o seguinte parecer (n.° 299).

A commissão de guerra examinou com toda a attenção o Projecto de Lei n.° 275.° vindo da Camarários Srs. Deputados, authorisando o Governo a transferir para o exercito de Portugal, o capitão da Provincia de Moçambique Francisco Maria

Corroa de Lacerda; é de parecer que deve ser approvado o mesmo projecto,

Sala da commissão, 14 de Julho de 1885. = Conde de Santa Maria = Barão de Pernes = José Feliciano da Silva Costa = Visconde de Francos = Sá da Bandeira.

Projecto de lei n.° 275.

Artigo 1.º É o Governo auctorisado a transferir para o exercito de Portugal, o capitão de infanteria da Provinda de Moçambique, Francisco Maria Corrêa de Lacerda, contando-lhe a antiguidade de seu posto, da data da presente Lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 14 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 300).

Á commissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 274, vindo da Camara dos Srs. Deputados, que tem por objecto sanar os effeitos de preterições e reformas, por motivos politicos, soffridos por muitos officiaes do exercito.

A mesma commissão, tendo examinado como lhe cumpre o dito projecto, é de parecer que elle deve ser approvado.

Sala da commissão, 14 de Julho de 1855. = Conde de Santa Maria = Barão de Pernes = José Feliciano da Silva Costa = Visconde de Francos.

Projecto de lei n.° 274.

Artigo 1.° As graduações em quaesquer postos por effeito de preterição para a effectividade, segundo a escala da arma respectiva, são consideradas na occasião de reforma, como se fossem postos effectivos.

Art. 2.° Os officiaes que se acharem preteridos em mais postos além daquelles em que forem effectivos, ou graduados, e provarem que esse facto proveio de motivos politicos, ou de se acharem na extincta terceira secção do exercito, ou em disponibilidade, por falta de confiança politica, depois do dia 11 de Junho de 1843, serão indemnisados de todos os postos em que estiverem prejudicados quando forem reformados.

Art. 3.° Não gosarão das vantagens concedidas no artigo, antecedente, ainda que depois se involvessem em acontecimentos politicos os officiaes:

1. Que estivessem na extincta terceira secção, ou na disponibilidade, em virtude de algum processo civil ou militar, de más informações, ou de comportamento irregular;

2.° Que achando-se demittidos sem ser por motivos politicos, tenham sido reintegrados em seus postos;

3.° Que se achassem por molestias, ou conveniencia propria, na extincta terceira secção, ou em disponibilidade, e bem assim na inactividade temporaria.

Art. 4. Tambem não gosam das vantagens de que tracta o artigo 2.°, os officiaes que, da situação de reformados legalmente, tiverem voltado ao serviço effectivo.

Art. 5.° Os officiaes que desde o dia 11 de Junho de 1843, até á publicação d'esta lei, lêem sido reformados, promovidos ou passados a praças sem accesso, e a veteranos, pelo terem pedido ou segundo a lei; mas que na época em que tiveram esses destinos se achassem preteridos, conforme o expresso no artigo 2.°, serão indemnisados nessas situações se o pedirem, com os postos que lhes pertencessem na data em que obtiveram esses despachos, ficando porém sujeitos ás prescripções do artigo 3.°

Art. 6.º São annulladas as reformas concedidas, desde o dia 11 de Junho de 1843, até á publicação da presente lei, aos officiaes que as não solicitassem, ou que não tivessem sido antes julgados incapazes de serviço activo pela junta militar de saude, se assim o requerem.

§ unico. Levar-se-ha em conta a estes officiaes para o effeito de nova reforma, o tempo que tenham estado na situação de reformados.

Art. 7.° O beneficio desta lei será applicavel aos officiaes a que se refere o artigo antecedente, com as prescripções do artigo 3.°, sendo logo submettidos a uma junta, composta de officiaes generaes, e de cirurgiões militares.

§ 1.° Os que forem julgados incapazes de serviço activo, serão depois de indemnisados, novamente reformados.

§2.° Aquelles, porém julgados promptos para o serviço, serão considerados como tendo existido na extincta terceira secção do exercito, ou na disponibilidade, desde a época da sua reforma, e applicar-se-lhes-ha o disposto no Decreto de 31 de Maio de 1851, uma vez que este ainda lhes não haja aproveitado.

Art. 8.º O beneficio da presente Lei, na parte relativa aos reformados, aproveitará sómente aos que o invocarem no prazo de 3 mezes, existindo no Reino, de 6 mezes achando-se nas Ilhas adjacentes, e de 1 anno para os que se acharem nas provincias ultramarinas.

Art. 9.° As indemnisações concedidas por esta Lei, não dão direito algum a vencimentos atrazados.

Art. 10.º O Governo publicára uma lista nominal, por armas, classes, e graduações, dos individuos a quem couber, no caso de reforma futura, o beneficio mencionado no artigo 2.° e § 2. do artigo 6.° desta Lei.

Art. 11.º Fica derogada unicamente para os. effeitos da presente Lei, a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes em 14 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

O Sr. Visconde Sá da Bandeira — Eu tenho a mandar para a Mesa duas substituições a este projecto de lei, que versa sobre uma questão, a respeito da qual, por me tocar pessoalmente, me tenho abstido de fallar ha mais de oito annos, isto é, desde que terminou a guerra civil; como, porém, sé pertende agora, por este projecto, dar uma solução permanente a uma questão, que tem estado, pendente, durante tanta tempo, sou obrigado a fallar, por dever para com os officiaes que comigo serviram, e tambem para comigo mesmo,

É sabido que em 1846 houve uma insurreição em todo o reino contra o Ministerio, então existente; e é sabido que essa insurreição conseguia que esse Governo cessasse de existir, e fosse substituido por uma Administração, presidida pelo Sr. Duque de Palmella; Administração que, tendo pacificado o paiz, mandou proceder ás eleições por um Decreto muito liberal, que foi confeccionado por uma commissão, entre cujos membros alguns teem tido assento nesta Camara, sendo um destes o Sr. Ministro do Reino.

E por esta occasião responderei á pergunta que me dirigiu S. Ex.ª, ha uns dias—«Se eu sabia que tivesse havido neste paiz alguma Lei eleito, ral mais liberal do que o Decreto que actualmente está em vigor;» — e eu respondo que sei, que aquella legislação, em que S. Ex.ª trabalhara, era muito melhor do que aquelle Decreto, referendado por S. Ex.ª que serviu para se fazerem as ultimas eleições.

Voltando ao assumpto, continuo.

Estando então as cousas naquelle estado, houveram os acontecimentos de 6 de Outubro, em Lisboa, e de 9 do mesmo mez no Porto.

Referindo-me a essas occorrencias, intenda-se bem, que não quero fazer censura a ninguem, refiro unicamente a historia. Uma parte do Exercito pronunciou-se pelo movimento que então teve logar no Porto, e a outra parte, que era a maior, pronunciou-se pelo Governo de Lisboa; e, apezar desta desigualdade de força armada de linha, houve uma longa lucta, durante a qual as forças que eram dirigidas pela Junta, que se formára no Porto, soffreram o revez de Vianna, o depois ode Val-Paços, em que dois dos corpos de linha, que faziam parte das forças, que eu commandava, me abandonaram, na occasião do combate, e voltaram as armas, contra aquella parte das ditas forças que não abandonou o seu posto; e, comtudo, assim mesmo ainda sustentámos as nossas posições, e nos retirámos durante a noite seguinte, sem sermos seguidos pelas forças adversas, que, pelo contrario, depois do combate, se haviam retirado para Villarandelo, a uma legoa para a sua retaguarda. Depois disto houve o acontecimento de Torres-vedras. Mas, apezar de todos os desastres, a influencia da opinião do paiz era tal, que as forças da insurreição cresceram de tal modo, que poderam tomar posição a poucas legoas da capital. Seguiu-se então a intervenção estrangeira, e o protocollo de Londres, pelo qual se faziam algumas concessões, com o fim de pacificar a pais.

Ora, se é certo que o partido dirigido pela Junta do Porto foi vencido e desarmado, é certo tambem que houve uma intervenção estrangeira, entrando em Portugal forças consideraveis por mar o por terra, e este facto é por si sé a demonstração de que o gabinete de Lisboa estava persuadido de que se as cousas se deixassem, como em outros tempos, á disposição dos partidos nacionaes, a probabilidade era toda do que as forças insurreccionadas haviam de vencer.

Quando se ajustava a convenção de Gramido os commissarios enviados pela Junta do Porto, entre as condições que propozeram aos commissarios das potencias estrangeiras, exigiram que se declarasse na convenção que as promoções que se tivessem feito nas forças de Lisboa fossem extensivas aos officiaes das forças que tinham, servido debaixo das ordens da Junta do Porto; os commissarios estrangeiros declararam que não estavam auctorisados a comprehender na convenção uma similhante disposição, mas que eram de opinião que era de toda a justiça que tal se praticasse. Depois, por alguma circumstancia diplomatica, cujo valor não examinarei, disse o gabinete de Lisboa que a convenção de Gramido, feita pelo general Concha e pelo coronel Wilde, se não devia approvar, porque lhe faltava não sei que formalidade.

Não tendo sido approvada a convenção, a boa fé exigia que as cousas tornassem ao estado em que se achavam anteriormente, isto é, as forças populares deviam conservar-se na cidade do Porto, e as de Lisboa e as estrangeiras não entrarem alli senão por força; mas não se fez isso, tirou-se o proveito da convenção, e não se cumpriram as condições com que ao gabinete de Lisboa se tinha entregado aquella cidade. Resultou daqui que os officiaes que entraram no movimento do Porto, a maior parte dos quaes haviam ido com os seus regimentos, ficaram em uma situação similhante aquella em que tinham ficado em 1834 os officiaes da convenção de Evora-monte, e assim continuaram, e ainda não cessaram de ser considerados como pertencendo a uma classe de amnistiados. Se tem havido algumas reclamações o resultado não tem sido nenhum. As promoções teem continuado a fazer-se sem se ter attenção ás circumstancias que acabo de expôr.

Uma Lei que não está revogada sobre promoções, declara que os Officiaes-generaes serão promovidos á vontade do Rei. Isto 6 que é o legal, mas ha muitos annos que esta Lei se acha em desuso, tendo-se seguido o systema da antiguidade. E é por isso que eu poderia considerar-mo preterido em consequencia dos acontecimentos politicos de 1846 e 1847. Reconheço que os Officiaes-generaes que por aquelle motivo tomaram a precedencia sobre mim, sendo antes meus inferiores, são sem a menor duvida muito benemeritos e muitos dignos; mas é tambem certo que eu não hei-de concorrer com elles em serviço debaixo das suas ordens, ou precedido por elles; e para que isto não succeda, preferirei, se for necessario, deixar do pertencer ao exercito.

Em 1837 teve logar a insurreição chamada a revolta dos Marechaes, a qual terminou com a convenção de Chaves, em que tive parte, e em que fiz tudo quanto pude para melhorar a situação daquelles a quem a sorte das armas tinha abandonado. Nesta convenção dizia-se «que os officiaes que não foram chefes de revolta conservariam os postos legalmente adquidos.»

Note porém a Camara que tres annos depois veio a Carta de lei de 7 às Julho, de 1840, que