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auctorisou o Governo a reintegrar todos os officiaes e officiaes inferiores que em consequencia dos acontecimentos politicos de 9 de Setembro de 1836 pediram e tiveram a demissão do serviço. Um a quem aproveitou esta Lei foi o Sr. Conde de Villa Real.

Uma outra Lei de 17 de Janeiro de 1841 auctorisa o Governo a restituir aos postos que tinham na effectividade do exercito aos generaes e mais officiaes que foram reformados ou passados á 4.ª secção, desde 10 de Setembro de 1836 até 4 de Abril de 1848.

Depois publicou-se a Lei de 10 de Junho de 1844, pela qual todos os officiaes que desde 10 de Setembro de 1836, até á data da mesma Lei, tinham soffrido preterições por causas politicas foram collocados nos postos a que tinham direito segundo as suas antiguidades.

A substituição que vou agora mandar para a Mesa é a seguinte (leu).

A segunda substituição é a respeito dos reformados (leu).

O projecto de lei que está em discussão não póde sanar nada, e melhor leria sido que similhante documento não tivesse apparecido. Ainda que a proposta de lei 6 assignada pelo Sr. Duque de Saldanha, não creio que seja obra sua. O posto que tem de Marechal do Exercito colloca-o a cima de todas as peterições, e a justiça pedia que se fizesse aos officiaes que tomaram parte nos movimentos de 1846 e 1847, o mesmo que se praticou com os que se comprometteram em 1836 e 1837.

Se estas substituições que apresento não forem approvadas neste anno, tenciono desde já propôr para a seguinte sessão annual uma medida da mesma natureza. Durante oito annos tenho guardado silencio sobre esta questão por uma certa delicadeza; mas como pelo projecto de lei fui chamado ao campo da discussão, não o deixarei sem insistir em que se faça a uns o que para outros se julgou ser de justiça.

Concluirei dizendo que questões desta ordem não se devem trazer ao Parlamento de assalto e á ultima hora, o como por surpreza. Considero similhante procedimento como inconstitucional, fiz constante opposição nesta Camara ao Sr. Conde de Thomar, quando praticava actos desta natureza. O que então reprovei, reprovo-o agora. A Camara dos Pares não deve consentir em tornar-se uma chancellaria, approvando, quasi que sem discussão, quantos projectos de lei se lhe apresentam nos ultimos dias da sessão annual. Uma grave responsabilidade pesa sobre a Camara, pois que este modo de proceder sophisma inteiramente o systema representativo. Protesto por isso contra a continuação de tal abuso.

O Sr. Ministro da Fazenda diz que a Camara não póde esporar que a estas horas, e no estado em que já vai a sessão, entre em longos detalhes sobre o negocio que se discute, e a respeito do qual acaba de proferir um discurso o Sr. Visconde de Sá da Bandeira: que comtudo faltaria ao seu dever se, por parte do Governo, não tomasse a palavra para expôr succintamente qual foi a razão por que se intendeu que era conveniente trazer á discussão do parlamento esta proposta de lei, tendente a melhorar circumstancias menos vantajosas em que pelos incidentes das nossas dissenções politicas se tem achado alguns officiaes do exercito.

Parece ao Sr. Ministro que este negocio não póde ser considerado debaixo de um ponto de vista absoluto, como o considerou o digno Par o Sr. Visconde de Sá da Bandeira. Demais, são essas dissenções politicas, é essa historia politica sobre a qual S. Ex.ª fundou as suas observações, que os Ministros fazem todas as diligencias quantas são possiveis para apagar da memoria do paiz, e para afastar das discussões parlamentares; 6 este o empenho desta situação politica (apoiados): a sua existencia não significa outra cousa.

Observou que ha officiaes do exercito que por motivos de occorrencias que existiram no paiz se acham hoje menos bem collocados do que estavam, se aquellas occorrencias não tivessem tido logar; e o projecto de lei que se discute é uma cópia fiel da situação politica em que nos achamos: pertende-se por elle melhorar a sorte de alguns officiaes benemeritos, sem se atacar directamente os interesses de outros officiaes igualmente benemeritos, que se acham no exercito com direitos adquiridos. O Governo procura conciliar todas estas opiniões e interesses, e se não teve a fortuna, ou se na opinião do digno Par, não satisfaz a todos os deveres da justiça, comtudo não ha duvida que modificou de uma maneira benefica a situação desses officiaes.

Accrescentou que o Governo tem feito mais alguma cousa: o Governo tem feito entrar nas fileiras do exercito um grande numero de officiaes, melhorando-lhes assim a sua sorte; e se mais não tem feito é porque não tem sido possivel: mas vai satisfazendo ás exigencias que lhe parece serem mais justificadas, sem prejudicar interesses, nem direitos adquiridos de outros. Este projecto de lei, pois, defende-se mais por considerações politicas do que por outras razões que por ventura se possam expender; isto é, póde-se defender mais pelas intenções com que foi feito, do que pelas disposições que contém; e dizendo isto parece ao orador ter mostrado qual foi, e é, o pensamento do Governo; e á vista destas simples observações espera elle que a Camara convirá em que é de verdadeira utilidade e conveniencia publica que este projecto seja approvado.

O Sr. Visconde Sá da Bandeira — O que acaba de dizer o Sr. Ministro da Fazenda não prova que o que se fez em 1841 e em 1843 se não possa fazer agora, porque os motivos que então existiam para se reparar o que se considerava injustiça, são iguaes aos que agora existem. Naquella época os officiaes, entre elles eu, que tinham tirado proveito da promoção que fora feita em 8 de Setembro de 1836, não se queixaram por verem passar para as fileiras cora os postos que lhes competiriam, se não houvessem tomado parte na revolta, e segundo suas antiguidades, aquelles officiaes que haviam estado n'outro campo com as armas na mão, ficando-lhes assim superiores. Em 1843 reparou-se o que se fizera em 5 de Setembro de 1836, repare-se do mesmo modo agora o que se fez em 6 de Junho de 1847: e note-se bem que em 5 de Setembro de 1836 estava na sua força a guerra civil, e que em 6 de Junho de 1847 já se havia feito o protocollo, pelo qual as potencias estipulavam que haveria uma completa amnistia; já era sabido que todos os officiaes que serviam no campo adverso voltavam aos seus antigos postos; quiz-se pois muito de proposito coloca-los em uma posição inferior á daquelles com os quaes dentro em pouco deviam vir associar-se. E isto prova que aquella promoção foi feita ad odium contra os que tinham estado no outro campo, repito, a promoção feita ad odium foi um acto de cobiça e de uma vingança mesquinha com que se procurava humilhar aquelles officiaes.

Feitas estas observações, a Camara votará como julgar conveniente.

Posto a votos o parecer, foi approvado, ficando assim prejudicadas as substituições. Na especialidade foi o projecto approvado, e a mesma redacção.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.º 304).

À commissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 276, vindo da Camara dos Srs. Deputados, que tem por objecto contar como tempo de serviço nos corpos, para os officios previstos no artigo 36 do Decreto com força de lei de 12 de Junho de 1836, aquelle que quaesquer individuos occuparem por concurso publico, ou por commissão no quadro legal do magisterio em qualquer estabelecimento de instrucção dependente do Ministerio da Guerra.

A mesma commissão havendo prestado a devida attenção ao dito projecto, é de parecer que deve ser approvado.

Sala da commissão, 14 de Julho de 1835. = Conde de Santa Maria = Barão de Pernes = José Feliciano da Silva Costa = Visconde de Francos = Visconde de Sá da Bandeira.

Projecto de lei n.° 276.

Artigo 1.º Aos individuos que obtiverem por concurso publico, ou occuparem por commissão logares do quadro legal do Magistério em qualquer estabelecimento de Instrucção dependente do Ministerio da Guerra, contar-se-lhes-ha como tempo de serviço nos corpos, para os effeitos do artigo 36 do Decreto, com força de lei, de 12 de Janeiro de 1837, os que permanecerem naquelles logares.

Art. 2.° Fica alterado nesta parte o artigo 35 do Decreto, com força de lei, de 12 de Janeiro de 1837, e revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 14 de Julho de 1835. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = — Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

O Sr. Presidente — Não ha mais quem lenha a palavra, vai pôr-se á votação.

Approvada a generalidade, e todos os artigos sem discussão.

O Sr. Visconde de Balsemão — Mando para a Mesa estes pareceres (leu-os).

Peço que se declarem urgentes, dispensando-se a impressão para entrarem desde já em discussão.

Assim se decidiu.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 307).

A commissão de administração publica examinou o projecto de lei n.° 280, que veiu da Camara dos Srs. Deputados, e que tem por objecto o auctorisar o Governo a contractar com qualquer Empreza, ouvida a Camara Municipal de Lisboa, e a Secção Administrativa do Conselho de Estado, o fornecimento das aguas na capital, e a sua distribuição pelos domicílios dos habitantes. A commissão reconhece a importancia desta Auctorisação, mas não duvida emittir a sua opinião a tal respeito no sentido de a approvar; por quanto, sendo muito util e necessario o abastecimento de agua na capital para os differentes misteres indispensaveis ao seu uso e applicação, observa pelas disposições que se contêem nos diversos artigos do projecto, que são estabelecidas todas as condições que asseguram do modo possivel a conveniente execução da proposta auctorisação, pois que além da audiencia da Camara Municipal do Lisboa, deve sempre a deliberação recahir sobre as consultas da Secção Administrativa do Conselho de Estado.

Parece, portanto, á commissão que deve ser approvado o dito projecto de lei, o submettido á Sancção Real.

Sala da commissão, 14 de Julho de 1855. = Visconde d'Algés = Visconde de Balsemão = Barão de Chancelleiros = Barão de Porto de Moz.

Projecto de lei N.º 280.

Artigo 1.º É o Governo auctorisado a contractar, como julgar mais conveniente, com qualquer Empreza, ouvida a Camara Municipal de Lisboa, e a Secção Administrativa do Conselho de Estado, o fornecimento das aguas na capital, e a sua distribuição pelos domicílios dos habitantes.

Art. 2.° O Governo imporá á Empreza com quem contractar a obrigação do manter os actuaes chafarizes, ou outros que os substituam, com uma quantidade de agua que não seja nunca inferior á que hoje existe nos actuaes chafarizes, ou outros que os substituam, para o serviço de quem delles se quizer continuar a prover.

Art. 3.° O preço da agua nunca excederá, a 10 réis por cada tres almudes.

Art. 4.° O Governo abrirá concurso por espaço de quarenta dias para a adjudicação do fornecimento e distribuição das aguas na capital. As propostas serão dirigidas ao Governo pelo Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, em carta fechada, e a licitação versará sómente sobre a quantidade da agua a fornecer.

Art. 5.º O Governo, findo o prazo do concurso, remetterá á Secção Administrativa do Conselho de Estado as propostas que tiver recebido, e todos os esclarecimentos de que. as poder acompanhar, pelos quaes se apreciem as condições de solvibilidade dos concorrentes, e sobre consulta da dita Secção Administrativa, acerca do merito relativo das propostas, e mais circumstancias, o Governo fará a adjudicação á Empreza que maior quantidade de agua propozer fornecer por cada habitante; mas em igualdade de circumstancias,, que garantam a boa execução do contracto pela dita Empreza.

Art. 6.° O Governo, na proxima sessão legislativa, dará conta ás Côrtes do uso que tiver feito da presente auctorisação.

Art. 7. Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 14 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario.

O Sr. Barão da Vargem da Ordem reconhece que em Lisboa a falta de agoa tem sido muito sensivel para todos, nestes ultimos annos. Já ha mais tempo, em 1849, veio a esta Camara, não este projecto, mas um outro parecido com elle. O orador - combateu então aquelle projecto, porque sempre receiou que esta ou qualquer outra Companhia, a quem se entregue esta empreza, possa introduzir agoa que não seja potavel. Esta palavra é muito geral; as agoas livres estão muito adulteradas, porque se tem concedido a troca a muitos particulares; e o orador nisto póde dizer alguma cousa, porque no tempo que serviu na Camara municipal por muitos annos, alguns particulares compraram agoa, suppõe que, mettendo duas penas de agoa no aqueducto por uma pena de agoa que recebiam.

Observou que é verdade, que para se mandar examinar as agoas vão os vereadores e os peritos, e fazem todos os exames; mas a verdade é que as agoas cada vez estão mais adulteradas, de sorte que 70 ou 80 particulares disseram que a sua agoa era capaz, e o resultado disto é estarem muito adulteradas as agoas livres. Por isso é que começou por dizer que reconhecia a falta d'agoa que havia nesta capital; e deseja que redobre a sua abundancia; e por isso, e porque vê, que neste projecto se diz, que o Governo fica auctorisado, para contractar com qualquer Companhia o fornecimento da agoa, devendo ouvir a Camara municipal, e além disso a secção administrativa do Conselho de Estado: isto é, mais garantias, por isso não o impugna; mas pede ao Governo, que quando tiver logar esta Companhia, porque ha de. haver muita gente que queira a mesma empreza, que tenha muita cautela com este objecto, porque todo o cuidado é pouco; e recommenda ao Sr. Ministro, a quem isso mais compete, que, vigie muito, porque não ha nada mais facil do que introduzir no aqueducto agoas más com o nome de agoa potavel. 1 O nobre orador receia muito isso; porque é claro que a companhia não traz agoa comsigo, nem a ha-de mandar vir d? França ou Inglaterra.

O nobre orador já disse que não fazia opposição; mas lamenta muito que esta obra se não faça pela Camara municipal de Lisboa, de commum accôrdo com o Governo: acha que eram poucos todos os sacrificios que se fizessem para conseguir este fim, e aquella auctorisação que «a Camara teve para contrair um emprestimo de seis contos de réis com o Banco de Portugal para o matadouro, seria muito mais util se se fizesse que fosse applicado para este objecto.

Concluiu repetindo ao Sr. Ministro do Reino, que neste negocio tenha a maior cautela, porque quando a empreza houver de introduzir agoa, ha-de dizer que é potavel, e póde tornar as agoas livres peiores do que já estão. Era isto o que tinha a dizer a este respeito.

O Sr. Presidente — Ninguem mais tem a palavra, e, portanto, vou pôr á votação da Camara este projecto na sua generalidade (apoiados).

Foi approvado tanto na generalidade, como na especialidade, e a mesma redacção.

Passou-se a ler o seguinte parecer (n.° 305), que foi approvado sem discussão.

A commissão de Marinha vio e examinou o projecto de lei vindo da Camara dos Srs. Deputados, com o n.° 257, que tem por objecto auctorisar o Governo a applicar até á quantia de 4:000$000 de réis annuaes das sobras que possa haver nos diversos capitulos do orçamento do Ministerio da Marinha para pagamento de dividas atrazadas do mesmo Ministerio, que não tiverem sido comprehendidas nas diversas providencias tomadas em differentes épocas para pagamento de dividas do Estado: e bem assim examinou o mappa, com que o Governo fez acompanhar a sua proposta; das dividas que intende poderem achar-se nestas circumstancias, cuja somma é de réis 18:755$841, avultando principalmente nesta cifra total a de réis 7:168$373 de vencimentos de praças de marinhagem que não foram comprehendidas na capitalisação do Decreto de 3 de Dezembro de 1851.

A commissão observando que effectivamente a referida capitalisação não abrangeu as soldadas da marinhagem, além do fim de Julho de 1851, e que estas de que se tracta são vencidas posteriormente nos nossos cruzeiros da Africa e na Asia nos mezes de Agosto a Dezembro do dito anno, sente comtudo que na proposta do Governo se não refiram os motivos que devem ter existido para se demorarem por mais de tres annos estes pagamentos; e não só por esta circumstancia, mas attendendo á variada origem das outras dividas, julga a commissão que se não poderá tomar uma providencia definitiva sobre similhante assumpto sem que o Governo insira no orçamento proximo futuro as verbas que julgar necessarias para estes differentes objectos, acompanhando-as dos necessarios desenvolvimentos e informações; tanto mais que a applicação vaga de sobras que possa haver nos diversos capítulos de despeita, como se propõe, ataca um dos principios mais organisadores do orçamento. A commissão attendendo porém a que entre as dividas do referido mappa (no qual se comprehendem depositos, fóros, etc.) algumas haverá de natureza tão urgente, que a justiça e a boa ordem do serviço não comportem que sejam por mais tempo demoradas, estava inclinada a fazer uma emenda no projecto para o effeito de se auctorisar o Governo simplesmente para o futuro anno economico; todavia attendendo a que nos achamos no ultimo dia da sessão, e a que não havendo tempo de voltar o projecto á Camara dos Srs. Deputados, deixariamos o Governo sem os meios que julga indispensaveis, e que o forçavam a trazer a sua proposta ao Parlamento, é de parecer que o projecto de lei deve ser approvado como veio da outra Camara para ser levado á Sancção Real, confiando que o Governo se não aproveitará da auctorisação senão até ao momento em que possa regularisar este objecto, ou no orçamento proximo futuro, ou por meio de uma proposta de lei devidamente desenvolvida, pois só desta maneira julga poder harmonisar-se a urgente necessidade do Serviço com o respeito devido ás regras estabelecidas para a confecção dos orçamentos, e regularidade da escripturação. Sala da commissão, em 14 de Julho de 1855. = Sá da Bandeira = Visconde de Castro = Conde do Bomfim.

Projecto de lei n.° 257.

Artigo 1.° É o Governo auctorisado a applicar até á quantia de 4:000$000 de réis annuaes das sobras que possa haver nos diversos capitulos do orçamento do Ministerio da Marinha para o pagamento das dividas atrazadas do mesmo Ministro, que não têem sido comprehendidas nas diversas providencias para pagamento de dividas do Estado.

Art. 2. O Governo dará annualmente conta ás Côrtes das quantias que tiver applicado aos referidos pagamentos.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 9 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario.

O Sr. Secretario Conde de Mello fez leitura de officios da Camara dos Srs. Deputados, communicando que a mesma Camara tinha adoptado as alterações que a dos dignos Pares tinha feito nas proposições de lei n.ºs 23, 75, 134, 187, 193, 194, 203, 227, 232, 239, 253, e 258.

Para a Secretaria.

Em continuação leu o seguinte:

Officio do Ministerio do Reino, acompanhando o Decreto Real, que proroga até 20 de Setembro do corrente anno as Côrtes geraes, e as adia para 16 do mesmo mez em que terá logar a Sessão Real extraordinaria do juramento de Sua Magestade como Rei destes reinos.

Tendo consideração a que El-Rei o Senhor DOM PEDRO QUINTO, Meu sobre todos muito Amado e Presado Filho, Se acha proximo a chegar á idade marcada no artigo noventa e um da Carta Constitucional da Monarchia para exercer os Poderes Politicos, que por aquella Lei fundamental competem ao Rui; e Devendo Eu entregar o Governo destes reinos a Sua Magestade no mesmo dia da Sua maioridade em plena satisfação do juramento, que prestei na Minha Proclamação de quinze de Novembro de mil oitocentos cincoenta e tres, e ratifiquei posteriormente perante as Côrtes geraes da nação portugueza, com o motivo de ter assumido a Regencia do reino em conformidade da legislação vigente;

Hei por bem, Usando da faculdade que Me confere a Carta Constitucional da Monarchia no artigo setenta e quatro, paragrapho quarto, depois de ter ouvido o Conselho de Estado, Decretar em Nome de El-Rei o seguinte:

Artigo 1.° São prorogadas as Côrtes geraes da nação portugueza até ao dia vinte de Setembro proximo futuro, e adiadas as sessões das mesmas Côrtes para o dia dezeseis do referido mez.

Art. S. No mesmo dia dezeseis de Setembro haverá Sessão Real Extraordinária no Palacio das Côrtes, reunidas ambas as Camaras na sala das sessões da Camara dos Srs. Deputados da nação portugueza, a fim de ter logar o juramento, que El-Rei o Senhor DOM PEDRO QUINTO ha de prestar no seio da Representação Nacional conforme ao disposto no artigo setenta e dois da citada Carta com o objecto de entrar no exercicio da Auctoridade Real

O Presidente da Camara dos dignos Pares do Reino assim o tenha intendido para os effeitos convenientes. Paço das Necessidades, em treze de Julho de mil oitocentos cincoenta e cinco. = REI, Regente. = Duque de Saldanha = Rodrigo da Fonseca Magalhães = Frederico Guilherme da Silva Pereira = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = Visconde d'Athoguia.

Então disse:

O Sr. Presidente — Está levantada a sessão de hoje; a seguinte será opportunamente declarada.

Passava de nove horas da noite.

Relação dos dignos Pares presentes na sessão de 14 de Julho.

Os Srs. Cardeal Patriarcha; Silva Carvalho; Marquezes de Ponte de Lima, de Pombal, e de Vallada; Arcebispo Bispo Conde; Condes das Alcaçovas, de Alva, de Arrochella, do Bomfim, de Fonte Nova, de Mello, de Penamacor, de Peniche, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, e do Sobral; Bispos de Bragança, e de Vizeu; Viscondes de Algés, de Athoguia, de Balsemão, de Benagazil, de Castro, de Fonte Arcada, de Fornos de Algodres, de Francos, de Nossa Senhora da Luz, e de Sá da Bandeira; Barões de Chancelleiros, de Pernes, de Porto de Moz, e da Vargem da Ordem; Mello e Saldanha, Sequeira Pinto, Ferrão, Aguiar, Larcher, Silva Costa, José Maria Grande, Brito do Rio, Fonseca Magalhães, e Aquino de Carvalho.