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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 14 DE JULHO.

Presidencia do Ex.mo Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios – os Srs.

Conde de Mello.

Brito do Rio.

(Assistia o Sr. Ministro do Reino).

PELAS duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 36 dignos Pares, declarou o Em.mo Sr. Presidente aberta a sessão. Leram-se as actas das sessões, diurna e nocturna, do dia antecedente, contra as quaes não houve reclamação.

O Sr. Secretario Conde de Mello deu conta do seguinte expediente:

Nove officios da Camara dos Srs. Deputados acompanhando igual numero de proposições de lei, cujo objecto e direcção passa a especificar-se.

1.ª Concedendo vantagens aos officiaes das guardas municipaes de Lisboa e Porto, que foram reformados.

À commissão de guerra.

2.ª Indemnisando os officiaes do exercito que soffreram preterição.

À commissão de guerra.

3.ª Transferindo de Moçambique para o exercito de Portugal Francisco Maria Corrêa de Lacerda.

À commissão de guerra.

4.ª Designando o modo de contar o tempo do serviço aos individuos do Magistério que o exercerem no Ministerio da Guerra.

À commissão de guerra.

5.ª Auctorisando o Governo para a reforma da Veterinaria e providenciar sobre caudellarias.

À commissão de instrucção publica.

6.ª Auctorisando a illuminação a gaz no concelho de Belem.

À commissão de administração publica.

7.ª Ampliando a disposição do § 4. do artigo 7.° dos estatutos domonte-pio das alfandegas do reino.

À commissão de administração.

8.ª Auctorisando o contracto para o abastecimento de agoa na capital.

À commissão de administração.

9.ª Sobre a classificação dos Juizes de direito de primeira instancia. -

À commissão de legislação.

Um officio do Ministerio do Reino acompanhando o authographo, já sanccionado, do Decreto de Côrtes, n.° 167.

Para o archivo.

- do Ministerio dos Negocios Estrangeiros enviando, já sanccionados, os Decretos das Côrtes, n.ºs 160 e 180.

Para o archivo.

O Sr. José Maria Grande — Peço a palavra antes da ordem do dia. (O Sr. Presidente — Tem a palavra.) É para mandar para a Mesa uns poucos de pareceres da commissão de fazenda, que lerei, ou serão lidos na Mesa. (O Sr. Presidente — É melhor na Mesa.) Pois bem, mando-os para a Mesa.

ORDEM DO DIA.

Discussão do seguinte parecer (n.° 287).

À commissão de fazenda foi presente o projecto de lei 269, vindo da Camara dos Srs. Deputados, que tem por fim prorogar por 20 annos, a contar do anno proximo futuro de 1856, a existencia do Banco commercial do Porto, que existe legalmente desde o anno de 1833, e bem assim auctorisar o mesmo Banco a entregar o valor das respectivas acções aos accionistas que não quizerem aquiescer á sua prorogação.

E vendo que se acham acauteladas todas as garantias que as leis tem estabelecido, e que a continuação deste Banco é de reconhecida utilidade publica: a commissão é de parecer, que o dito projecto deve ser approvado para ser levado á Sancção Real.

Sala da commissão, em 13 de Julho de 1855. = José Maria Grande = Visconde de Castro = F. A. F. da Silva Ferrão = Visconde de Algés = Thomás Aquino de Carvalho.

Projecto de lei n.° 269.

Artigo 1.° É prorogado por mais 20 annos, a contar do 1.° de Janeiro de 1856, a existencia do Banco commercial do Porto.

Art. 2.° O Banco commercial do Porto, poderá emittir as notas pagaveis ao portador, ou letras á ordem.

§1.° Esta emissão não poderá exceder a tres quartas partes do fundo emittido em acções, e as notas serão de 10$000 réis, 20$000 réis, 50$000 réis, e 100$000 réis.

§ 9. O Banco terá sempre nos seus cofres, em dinheiro ou em metaes de ouro ou prata, pelo menos um terço do que dever por notas em circulação, e por depositos.

Art. 3.° No fim de cada mez, o Banco commercial do Porto remetterá ao Governo o resumo do seu activo e passivo, com designação das especies existentes no mesmo Banco, e da emissão das suas notas ou obrigações pagaveis ao portador; e no principio década anno remetterá igualmente ao Governo uma conta resumida das operações feitas no anno antecedente, e do seu resultado. Todos os mencionados documentos serão publicados pelo Governo.

Art. 4.° O Banco commercial do Porto não pagará especie alguma de contribuição pelas negociações, emprestimos, ou transacções que fizer, nem pelos titulos ou papeis de que usar.

Art. 5.° As acções, fundos, lucros ou depositos, que existirem no Banco pertencentes a estrangeiros serão inviolaveis em quaesquer casos, ainda mesmo de guerra, tento como se fossem propriedade portugueza.;

Art. 6.° O Banco entregará aos accionistas, que não acquiescerem á sua prorogação o valor das suas acções, pela quantia que a cada um tocar pelo balanço de 31 de Dezembro de 1855, com tanto, porém, que esses accionistas laçam á Direcção a devida reclamação, por escripto, até ao dia 30 de Novembro do mesmo anno,

§ unico. Fica intendido, que os que não reclamarem dentro do prazo acima estabelecido, approvam a prorogação do Banco, e continuam a ser accionistas.

Art. 7.º Fica revogada a legislação em contrario.,

Palacio das Côrtes, em 13 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario Carlos Cyrillo Machado, Deputada Secretario.

Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade; e a mesma redacção.

O Sr. Secretario Conde de Mello - Este parecer ficou de hontem sobre a Mesa para ser discutido hoje.

O Sr. Presidente — Está em discussão. Este parecer por uma resolução da Camara não foi impresso, mas ficou sobre a mesa para os dignos Pares o consultarem. (Pausa.)

Aquelles Srs. que o approvam, ou o projecto na sua generalidade, queiram ter a bondade de sé levantar.

Foi approvado : e bem assim na especialidade e a mesma redacção.

O Sr. Barão de Porto de Moz — Sr. Presidente, mando para a Mesa um requerimento de Antonio Miguel Pinheiro Bordallo, que serve de revisor das sessões da Camara dos dignos Pares, na Imprensa-nacional. A todos os empregados desta Camara foram augmentados hontem os seus ordenados, concedendo-se a uns esse augmento, e a outros que juntassem com o ordenado, que já recebiam, a gratificação, que se lhe dava annualmente, desde Janeiro em diante. A Camara, em sua sabedoria, creio de certo, que fez uma boa acção; mas este individuo não foi comprehendido nesta resolução, e por isso ficou sem a gratificação que se lhe deu em 1853 e 1854, e desejava tambem que se lhe desse este anno. Eu apresento este requerimento, e proponho á Camara que a Mesa seja auctorisada a conceder ao supplicante a gratificação que pede (apoiados).

O Sr. Presidente — Eu proponho á Camara a proposta do digno Par (apoiados).

Foi approvada a proposta do digno Par.

O Sr. Barão de Porto de Moz — É para ler um parecer da commissão de administração publica. (leu).

O Sr. Presidente — Fica sobre a Mesa para entrar em discussão (apoiados) na ordem em que foi apresentado.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 282).

Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.° 264, que tem por objecto fixar e distribuir, pelos districtos administrativos do continente do reino, a cifra da contribuição predial, que se ha de vencer no anno civil de 1856; e observando a commissão que a cifra que deve ser distribuida no referido anno é, considerada em globo, menor do que a cifra que fora repartida nos dois annos anteriores, e isto com o fim de ficar compensado o que se repartiu demais em alguns dos mesmos districtos, nos dois mencionados annos, é de parecer que o referido projecto deve ser approvado, com o mappa da distribuição que delle faz parte.

Sala da commissão, em 13 de Julho de 1855. = Conde de Arrochella = T. Aquino de Carvalho = Visconde de Castro = J. M. Grande = Visconde de Algés = F. A. F. da Silva Ferrão.

Projecto de lei n.° 264.

Artigo 1.° A contribuição predial, que se ha de vencer no anno civil de 1856, é fixada na importancia de mil duzentos e doze contos oitocentos quarenta e sete mil duzentos e vinte réis (1.212:847$220).

Art. 2.° A distribuição pelos districtos administrativos do continente do reino será Unicamente, no dito anno, de mil cento e noventa e oito contos quatrocentos e quatorze mil oitocentos e vinte réis (1.198:414$820), e feita na conformidade do mappa, que faz parte desta Lei, para ficar compensado o que demais se repartiu em alguns dos mesmos districtos, nos annos de 1854 e 1855.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 12 de Julho de 1855. = Júlio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario.

Mappa, a que se refere a Lei desta data, da contribuição predial, que, no anno civil de 4856, pertence a cada um dos districtos administrativos do continente do reino, e da somma que unicamente se deve distribuir, na conformidade do artigo 2.º da mesma Lei.

Palacio das Côrtes, em 12 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario.

Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade; e a mesma redacção.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 283).

A commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 260, vindo da Camara dos Srs. Deputados, que tem por objecto auctorisar o Governo a contractar com qualquer companhia ou, individuo a navegação regular, e a vapôr entre Lisboa e os portos principaes das ilhas dos Açores com as condições no mesmo projecto declaradas, e intendendo a commissão que o estabelecimento de frequentes communicações entre o continente do reino e aquelle fertil e rico archipelago ha do trazer não só ao commercio, mas á administração publica as mais transcendentes vantagens, é de parecer que esta Camara deve approvar a referida auctorisação, approvando o projecto que pretende estabelece-la.

Sala da commissão, em 13 de Julho de 1855. = Conde d'Arrochella = José Maria Grande = Visconde de Castro = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Visconde de Algés = Thomás Aquino de Carvalho.

Projecto de lei N.° 260.

Artigo 1.° O Governo é auctorisado a contractar com qualquer companhia ou individuo a navegação regular, e a vapôr entre Lisboa o os portos principaes das ilhas dos Açores, debaixo das condições declaradas na presente lei.

Art. 2.° A companhia ou individuo a quem fôr adjudicada a empreza, lerá o exclusivo da car-

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reira de navegação a vapôr entre Lisboa e os ditos portos, durante doze annos, começando na navegação dentro do prazo que pelo Governo fôr estabelecido na occasião do concurso, com as obrigações seguintes:

1.ª Empregar no dito serviço, pelo menos, duas embarcações a vapôr, cujo porte não seja inferior ao de 500 toneladas.

2.ª Fazer em cada um anno quinze viagens, ao menos, partindo em dias certos e determinados, de accôrdo com o Governo.

3.ª Conduzir gratuitamente nas ditas embarcações a correspondencia official, e as malas do correio.

4.ª Receber pelos passageiros de ré ou de proa, que forem por conta ou em serviço do Estado, por suas passagens, um terço menos do que pagarem respectivamente os passageiros particulares. 4. Levar de frete pelo material de guerra, fardamento, utensilios, ou quaesquer outros objectos que forem carregados a bordo por conta do Estado, por tonelada, um terço menos do que, corresponde á carga da praça por igual medida.

Art. 3.° Em compensação dos ditos encargos ficará a mesma companhia ou individuo com direito: 1.°, a importar, livres de direitos, durante o tempo do seu exclusivo, as embarcações a vapôr de que carecer para a carreira a que se obrigar, e bem assim as caldeiras e machinas para os ditos vapôres, e cinco amarrações com os seus pertences: 2.°, a receber pelo cofre de Ponta Delgada a prestação mensal de 1:200$000 réis, moeda forte, ou a que tiver sido estipulada, sendo menor, e como subsidio do Estado, que principiará a ser paga em relação ao mez em que se effectuar a primeira viagem, o d'ahi por diante.

Art. 4.° Para garantia do pagamento das prestações, de que tracta o artigo antecedente, é o Governo auctorisado a mandar crear pela Junta do Credito Publico 300:000$000 réis em inscripções, que serão dotadas pelos rendimentos dos cofres dos diversos districtos do reino, e depositadas no Banco de Portugal. Quando o Governo deixe de satisfazer ao individuo ou companhia, que tiver tomado a empreza, os sobreditas prestações, trinta dias depois de vencidas poderá a mesma companhia ou individuo dispôr das referidas inscripções, mas unicamente das que forem necessarias para obter a somma correspondente ás ditas prestações vencidas e não pagas.

Art. 5.° O Governo abrirá concurso, pelo espaço de 60 dias, para a adjudicação desta Empreza de navegação a vapôr, com as condições expressas na presente lei. xis propostas serão dirigidas ao Governo, pelo Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, em carta fechada, e a licitação versará sómente sobre a quantia do subsidio pecuniario.

Art. 6.° O Governo, findo o prazo do concurso, remetterá á Secção Administrativa do Conselho de Estado, as propostas que tiver recebido, e todos os esclarecimentos de que as poder acompanhar, pelos quaes se apreciem as condições de solvibilidade dos concorrentes; e sobre consulta da Secção Administrativa ácêrca do merito relativo das propostas, e mais circumstancias, o Governo adjudicará a Empreza ao individuo ou companhia que exigir subsidio menor: quando se dê igualdade do circumstancias, que garantam a boa execução do contracto pelo dito individuo ou companhia.

Art. 7.° As inscripções emittidas em virtude desta lei serão amortisadas logo que deixem de ser penhor do sobredito subsidio.

Art. 8.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 11 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede. Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

Foi approvado pelo mesmo modo que o antecedente

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 288).

Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei que sob n.° 266 veiu da Camara dos Srs. Deputados, e que tem por objecto elevar até 100$000 réis o vencimento annual daquelles directores de correio, cuja percentagem na rasão de 30 por cento do respectivo rendimento fôr inferior a esta quantia, tendo para isso attenção ao trabalho e responsabilidade dos mesmos directores; e considerando a commissão que este serviço é muito importante, e sujeito a bastante responsabilidade e trabalho; considerando que existem directores, cuja percentagem não excede a quantia de 20$000 réis; é de parecer que o mencionado projecto n.° 266 seja approvado.

Sala da commissão, em 14 de Julho de 1855. = José da Silva Carvalho, Presidente = Visconde de Castro = Thomas Aquino de Carvalho = Conde de Arrochella = Visconde de Algés = José Maria Grande = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão.

Projecto de lei N.° 266.

Artigo 1.° É auctorisado o Governo a elevar até 100$000 réis o vencimento annual daquelles directores de correios, cuja percentagem, na rasão de 50 por cento do respectivo rendimento, fôr inferior a esta quantia, tendo para isso attenção ao trabalho e responsabilidade de cada um dos mesmos directores.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 12 de Julho de 1855. = Júlio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

Foi approvado sem discussão, e a mesma redacção.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 289).

Foi examinado pela commissão de fazenda o projecto de lei que sob n.° 267 veiu da Camara dos Srs. Deputados, e que tem por objecto auctorisar o Governo a contrahir um emprestimo de 30:000$000 réis em metal, para ser exclusivamente empregado nos melhoramentos internos e externos do Theatro de S. Carlos, e reflectindo a commissão na necessidade de conservar em bom

estado um theatro, onde se festejam os grandes dias nacionaes, e aonde concorrem com o melhor da população da capital os muitos estrangeiros que visitam nosso paiz; é de parecer que o projecto deve ser approvado.

Sala da commissão, em 14 de Julho de 1855. = José da Silva Carvalho, Presidente = Visconde de Castro = Thomas Aquino de Carvalho = Conde d'Arrochella = José Maria Grande Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão (com declaração). Projecto de lei N.° 267.

Artigo 1.º E auctorisado o Governo a tomar de emprestimo a quantia de 30:000$000 em metal, para ser exclusivamente empregada nos melhoramentos internos e externos do Theatro de S. Carlos.

Art. 2.º Este emprestimo será representado por titulos do Thesouro de 500$000 réis e de 1:000$000 réis, passadas ao portador. Vencerá juro a rasão de 7 por cento ao anno, e a contar do primeiro dia do actual anno economico, e será amortisado em treze annos.

Art. 3.° O emprestimo realisar-se-ha em quatro prestações iguaes, sendo a primeira paga no acto da entrega dos titulos, ou cautelas que os representem, e a ultima no dia 15 de Setembro do corrente anno.

Art. 4.° Para pagamento dos juros e amortisação consignar-se-ha no orçamento annual do Estado a quantia de 3:500$000 réis em cada um des primeiros doze annos, e a de 4:580$820 réis no ultimo dos treze annos.

Art. 5.° A importancia dos juros e respectiva amortisação serão satisfeitas em vinte e seis prestações semestres aos apresentantes dos respectivos coupons, que se emittirão annexos aos titulos.

Art. 6.º Como garantia do pagamento das referidas prestações receberão os tomadores dos titulos uma somma em bilhetes do Thesouro, admissiveis nas alfandegas, que, a 80 por cento, correspondam ao valor dos mesmos titulos, Os referidos bilhetes serão restituídos á proporção que fôr tendo logar o pagamento das prestações de que tracta o artigo antecedente.

Art. 7.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 12 de Julho de 1855. = Júlio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

O Sr. Ferrão — Sr. Presidente, eu assignei este parecer com declaração, e consiste ella em lamentar, que objecto desta ordem viesse intempestivamente á Camara. O projecto tem por fim auctorisar o Governo a contrair um emprestimo de trinta contos de réis, com applicação a obras no Theatro de S. Carlos, quando as mesmas obras já estão em grande adiantamento. Portanto agora o que se devia propôr era a confirmação do emprestimo, e da sua applicação.

Para ter logar a auctorisação era preciso que viesse mais cedo. Nem á dignidade do Governo, nem á dignidade do Parlamento convinha que o Governo fizesse essa obra antes de ter pedido esta auctorisação; e se, pela suá urgencia, visto estar proxima a nova época theatral, se tornou indispensavel prescindir da mesma auctorisação, agora © que restava era sanar-se essa irregularidade por lei francamente.

O Sr. J. M Grande - A obra, certamente, começou, mas pelos meios que o Governo tem á sua disposição no orçamento para obras diversas; mas para a continuar e concluir é que é necessaria a auctorisação.

Foi approvado, tanto na generalidade, como na especialidade, e a mesma redacção. Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 290).

Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.° 271, que tende a auctorisar o Governo para fazer continuar a linha ferrea de leste até ao Cáes dos Soldados, para o fim de estabelecer neste local a estação principal da mesma linha ferrea; e attendendo a commissão a que o accrescimo de despeza a que deve dar logar a mudança da localidade da estação póde ser pago pelo credito, que o Governo tem sobre a Companhia, e pelos fundos destinados á construcção do caminho de ferra do norte; e attendendo ainda a conveniencia de aproximar a estação mencionada do centro da grande população da cidade, é de parecer que o referido projecto deve ser approvado.

Sala da commissão 14 de Julho de. 1855. = José da Silva Carvalho, Presidente = Thomás Aquino de Carvalho = Visconde de Castro = Visconde de Algés = J. M. Grande =F. A. F. da Silva Ferrão.

Projecto de lei n. 271.

Artigo 1.° É o Governo auctorisado a fazer continuar a linha ferrea de leste até ao Cáes dos Soldados, para o fim de estabelecer neste local a estação principal da mesma linha ferrea.

Art. 2.° O accrescimo de despeza a que der logar a alteração authorisada pelo artigo antecedente, em relação ao preço do Contracto approvado -por Carta de Lei de 18 de Agosto de 1853, será pago pelo credito que o Governo tem sobre a Companhia, e pelos fundos destinados á construcção do caminho de ferro do norte, quando aquelle credito não seja sufficiente.

Art. 3.° Fica revogada a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 13 de Julho de 1855. — Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

Foi approvado sem, discussão, tanto na generalidade, como na especialidade, e a mesma redacção.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 291).

Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei, que sob o n.° 268 veio da Camara dos Srs. Deputados, e que tem por fim isentar a Companhia Luso Hamburguesa, do pagamento de direitos pelos barcos de vapôr que introduzir no reino, e que forem necessarios para o serviço a que a mesma Companhia se propõe; e attendendo a commissão ás clausulas que acompanham esta concessão; que terá já sido feita a outras Companhias; attendendo as vantagens commerciaes que devem resultar deste novo meio de communicação, é de parecer que o projecto de lei deve ser approvado.

Sala da commissão, 14 de Julho de 1855. = José da Silva Carvalho, Presidente = Visconde de Castro = Thomás Aquino de Carvalho = Conde de Arrochella = José Maria Grande = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão. Projecto de lei n. 268. Artigo 1.° A Companhia Luso Hamburguesa, poderá importar de paizes estrangeiros, com isenção de direitos os barcos a vapôr necessarios para o serviço a que se propõe, não excedendo o numero de quatro.

§ unico. Esta isenção terá logar tão sómente para aquelles barcos que forem importados dentro do prazo de tres annos a contar da data da presente Lei.

Art. 2.° Os barcos as vapôr da mesma Companhia pagarão nas alfandegas de Lisboa e do Porto os direitos de tonelagem, na razão das toneladas da carga que receberem nos portos das sobreditas cidades.

Art. 3.° As especies metalicas em moeda ou em barra, transportadas nos barcos a vapôr da referida Companhia, serão consideradas como letras de cambio, sujeitas comtudo ao manifesto e ao pagamento dos respectivos direitos.

Art. 4.º Todo o carvão que os mesmos barcos receberem nos portos destes reinos, para o gasto da viagem, será isento do pagamento dos direitos.

Art. 5.° Os favores concedidos por esta Lei á Companhia Luso Hamburguesa, só poderão ter logar, obrigando-se a mesma Companhia:

1.º A fazer carreiras regulares, entrando e saindo dos portos do reino em dias fixos.

2.º A conduzir gratuitamente as malas do Governo para todos os portos da sua carreira, tanto na ida como na volta.

Art. 6.° É o Governo auctorisado a applicar as disposições contidas na presente Lei, na parte em que o julgar conveniente, a qualquer Companhia, nacional ou estrangeira que se proponha fazer a navegação regular entre Lisboa e os portos dos Estados-Unidos da America.

Art. 7.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 13 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario.

Foi approvado pelo mesmo modo que o antecedente.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.º 292).

A commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 265, que tem por objecto declarar de utilidade publica e urgente a expropriação do terreno e edificios comprehendidos entre o largo das duas Igrejas, rua do Loreto, travessa dos Gatos, e rua da Horta Secca, a fim de serem demolidos, e fazer-se uma praça no sitio em que factualmente existem; considerando a commissão na necessidade de instaurar n'um dos mais concorridos pontos da cidade um tão importante melhoramento, que é reclamado de ha muito tempo pelos habitantes de Lisboa, aformoseando assim este ponto central de movimento; é de parecer que o projecto seja approvado a fim de ter logar com a possivel brevidade aquella expropriação.

Sala da commissão, em 14 de Julho de 1855. = José da Silva Carvalho, Presidente = Visconde de Castro = Conde da Arrochella = Thomás de Aquino de Carvalho = Visconde de Algés = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = José Maria Grande.

Projecto de lei n.° 265.

Artigo 1. É declarada de utilidade publica, e urgente, a expropriação do terreno e edificios, comprehendidos entre o largo das duas Igrejas, rua do Loreto, travessa dos Gatos, e rua da Horta Secca, a fim de serem demolidos, e fazer-se uma praça no sitio em que actualmente existem.

Art. 2.° É o Governo auctorisado a levantar, pelo modo que julgar mais conveniente, a somma indispensavel para o pagamento da dita expropriação, sendo encontrada esta quantia no credito que a Camara municipal de Lisboa tem sobre o Estado.

Art. 3. Os juros o amortisação da somma que se levantar serão pagos pela verba consignada para diversas obras na secção 8.º do capitulo 5.°, do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria.

Art. 2. Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes em 12 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

Foi approvado, sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade; e a mesma redacção. Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 293).

A commissão de administração, a quem foi remettido o projecto de lei n.° 230, para o fim de prorogar as disposições dos artigos 1. e 2.°, da Carta de lei de 3 de Junho de 1854, relativa á reunião dos cargos de Governador civil Commandante militar do districto do Funchal, o examinou com a mais escrupulosa attenção, e é de parecer, que existindo ainda as mesmas razões, que motivaram aquella providencia, que a experiencia tem mostrado salutar, longe de ser inconveniente; é de parecer, que a dita Carta de lei seja por isso prorogada.

Sala da commissão, 14 de Julho de 1855. = Visconde de Algés = Visconde de Balsemão = Visconde de Porto de Moz

Projecto de lei n.º 230

Artigo 1.º As disposições dos artigos primeiro e segundo da Carta de Lei de 3 de Junho do 1854, relativa á reunião dos cargos de Governador civil e Commandante militar do districto do Funchal, são prologadas até ao dia do encerramento da sessão ordinaria das Camaras legislativas do anno de 1856.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 25 de Junho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente — Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada — Sr. Presidente, é unicamente para fazer uma pequena declaração. Este projecto foi remettido á commissão de administração publica, de que sou membro, mas o parecer não vem assignado por mim, porque na estreiteza de tempo que se deu para tomar conhecimento deste e de outros projectos, que foram mandados á mesma commissão, não me julguei habilitado, dentro de tão curto espaço de tempo, para dar a minha opinião, nem para votar. A minha intelligencia precisa de algum tempo de estudo para vêr a conveniencia ou inconveniencia dos objectos que lho são submettidos.

Ora, em tão pouco tempo não era possivel ter podido estudar esta materia, principalmente sendo um objecto de tanta importancia.

O Sr. Presidente — Como mais ninguem tem a palavra, vou pôr o projecto á votação na sua generalidade (apoiados).

Foi approvado tanto na generalidade, como na especialidade, e a mesma redacção.

O Sr. Visconde de Algés mandou para a Mesa dois pareceres da commissão de administração publica; e disse que, mandando estes pareceres para a Mesa, e referindo-se a outros que tem alguns dos seus collegas da mesma commissão para lêr, tinha que dar uma explicação, por parte da commissão, sobre o que disse o Sr. Visconde de Fonte Arcada.

Que a commissão concordou com a opinião, que o digno Par emittiu na commissão, de que não era possivel, na estreiteza do tempo, poder dar um parecer como desejava dar sobre cada um destes mesmos objectos; mas tendo sobre a mesa todos os projectos vindos da outra Camara, tractou de separar aquelles que intendeu em sua consciencia que eram mais importantes o urgentes, e que podia haver grave prejuizo se não passassem nesta sessão apoiados).

Que por a leitura destes dois pareceres, e dos que hão-de ler os Srs. Barão de Porto de Moz e Visconde de Balsemão, veria a Camara que resultavam graves prejuizos se os projectos a que se referem não fossem hoje approvados; porque então cessaria o serviço da Companhia dos Omnibus, e ficaria sem ser confirmado o contracto, pelo qual o Governo tem já applicado algumas quantias na compra de cereaes para formar um deposito na cidade do Porto, afim de acudir aos necessitados (apoiados).

Que collocada a commissão na situação de ter de tomar a responsabilidade de não passarem estes projectos nesta sessão, ou de dar um parecer menos desenvolvido; e attendendo ao caso julgado de ter passado nesta Camara o orçamento, e tambem outros projectos importantes em poucas horas, intendeu a commissão que não devia tomar sobre si tão grave responsabilidade (apoiados).

Julgou que devia dar esta explicação, para dizer a razão por que a commissão se separou da opinião do Sr. Visconde de Fonte Arcada.

Leu-se na Mesa, e entrou immediatamente em discussão o seguinte parecer n.° 293.

A commissão de administração publica examinou o projecto de lei n. 254, vindo da Camara dos Srs. Deputados, e que tem por objecto o prorogar até o fim do Dezembro de 1865 o privilegio exclusivo concedido á Companhia de carroagens Omnibus pela Carta de lei de 24 de Abril de 1845, para estabelecer carreiras entre Lisboa, Belem, Bemfica, Sete-rios, e Cintra; e bem assim, e pelo referido tempo, o exclusivo das carreiras entre Lisboa o as villas de Oeiras e Mafra, e os logares do Lumiar e Poço do Bispo.

A commissão, com quanto reconheça que este projecto importa um monopolio, que em regra offende os bons principios, e prejudica os interesses sociaes, comtudo intende que sendo acompanhado das provisões que se acham estabelecidas neste projecto, e sobre as quaes a experiencia tem mostrado que o serviço da Companhia dos Omnibus tem sido util e vantajoso, e é de parecer que o dito projecto seja approvado por esta Camara, e submettido á Sancção Real.

Sala da commissão/ 14 de Julho de 1855. = Barão de Porto de Moz = Visconde de Balsemão — Visconde d Algés = Barão de Chancelleiros. Projecto de lei n. 284.

Artigo 1.° O privilegio exclusivo, concedido á Companhia de carroagens Omnibus de Lisboa, pela Carla de lei de 24 de Agosto de 1845, para estabelecer carreiras entre Lisboa, Belem, Bemfica, Sete-rios, e Cintra, é prorogado até aos fins de Dezembro de 1865; e é concedido á mesma Companhia, e pelo referido tempo, o exclusivo das carreiras entre Lisboa, e as villas de Oeiras e Mafra, e os logares do Lumiar e Poço do Bispo.

Art. 2.° Durante o tempo do privilegio fica prohibido a qualquer pessoa, companhia ou empreza, o estabelecimento de carreiras para os logares mencionados, e pontos intermedios nas respectivas linhas, quer seja por bilhetes, quer por outro modo.

§ unico. Será, comtudo, permittido a qualquer pessoa, ou empreza, estabelecer carreiras para a villa de Cintra, com tanto que seja em carroagens que não levem mais de oito pessoas.

Art. 3.° Durante o mesmo tempo será prohibido a qualquer pessoa, companhia ou empreza estabelecer carreiras pela direcção daquellas linhas, que não findem, pelo menos, a meia legoa distante das carreiras da companhia, não lhe sendo, assim mesmo, permittida a admissão de passageiros senão para o ponto onde findar a meia legoa, ou para outros mais remotos.

Art. 4.º A Companhia fica desobrigada de conservar carreiras para os pontos para onde forem transportados passageiros pelos caminhos de

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ferro, assim como para aquelles sítios que estiverem meia legoa áquem desses pontos.

Art. 5.° Os preços das passagens serão os estabelecidos na tabella junta, que faz parte da presente lei.

Art. 6.º A, Companhia fica obrigada a estabelecer para Belem, pelo menos, dez viagens de ida e volta por dia; para Bonifica e para o Lumiar duas viagens de ida e volta por dia, desde o 1.º de Outubro até ao ultimo de Abril, e, pelo menos, quatro nos restantes mezes do anno; para Cintra uma viagem diaria de ida e volta, desde o 1.º de Junho até ao ultimo de Setembro; e nos outros mezes duas viagens por semana, indo em um dia e voltando no outro; para Mafra duas viagens por semana, indo em um dia o voltando no outro; para o Poço do Bispo tres viagens de ida e volta por dia; o para Oeiras uma viagem de ida e volta.

Art. 7.º A Companhia fica tambem obrigada a dar bilhetes só para os pontos extremos das linhas a quem quizer segurar o seu logar.

Art. 8.º A Companhia fica igualmente obrigada a transportar, gratuitamente, as inalas dos correios, nas carroagens do serviço da companhia, para os differentes pontos das suas viagens.

Art. 9.º Os infractores de qualquer das disposições desta lei, pagarão, pela primeira vez, uma multa equivalente ao importe do preço que pagam trinta passageiros, calculado pelos designados na tabella junta, e o dobro no caso de reincidencia.

§ unico. Destas multas será applicada a terça parte para o denunciante, não sendo pessoa empregada na Companhia; e o restante para o cofre da Camara municipal de Lisboa.

Art. 10.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 7 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

Tabella dos preços que cada passageiro das carroagens Omnibus deve pagar de Lisboa para os pontos a mesma designados.

Mafra.

De Lisboa para Bemfica.............. 160

»» Porcalhota............ 260

»» Bellas.................400

»» Sabugo............... 560

»» Pêro Pinheiro......... 680

»» Cheleiros............. 840

»» Mafra................1$000

Oeiras.

De Lisboa para Belem................ 120

»» Pedroiços.....;....... 160

»» Dá-fundo............. 220

»» Oeiras............... 320

Lumiar.

De Lisboa para o Campo-pequeno...... 120

»» o Lumiar............. 160

Cintra.

De Lisboa para Bemfica.............. 160

»» Porcalhota............ 260

»» Ponte Pedrinha........ 400

«» Papel............... 500

»» Rio de Mouro......... 680

»» Cintra................ 960

Bemfica.

De Lisboa para Sete-rios............. 120

»» Bemfica.............. 160

Belem.

De Lisboa para Belem............... 120

Poço do Bispo.

De Lisboa para o Poço do Bispo....... 120

Os preços das voltas serão os que lhes corresponderem, segundo os indicados para as idas nesta tabella.

Estes preços, tanto de ida como do volta, serão augmentados na razão de 80 réis por legoa, quando o serviço fôr feito de noite, e principiar depois das dez horas, tanto de inverno como de verão.

Palacio das Côrtes, em 7 da Julho de 1853. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

O Sr. Visconde Sá da Bandeira — Vi este projecto tão precipitadamente que peço licença para o lêr (leu).

Eu opponho-me a este projecto, porque em logar de ser um progresso é um retrocesso; se é justo dar a um inventor ou a um introductor um privilegio temporario quando se consegue alguma cousa a favor do publico; não é de justiça dar um privilegio para as cousas ficarem estacionarias, e prolongar por mais tempo o exclusivo, porque o resultado é contra o publico. Esta companhia não tinha o privilegio da linha do Lumiar, e havendo outra empreza, chamada = Movimento, = que entrou em concurso com ella, os preços diminuiram em consequencia disto; e agora quer estabelecer-se um novo exclusivo, impedindo qualquer novo concorrente, o que é em detrimento do publico. Argumentou-se aqui — que se concedia o exclusivo por mais tempo; companhia dos vapôres, porque tinha perdido; mas agora o argumento a favor desta empreza, é que ella tem lucrado, manejado bem os seus negocios, e por isso tem tido lucros, e que por isso precisa que se lhe continue a protecção do Estado, prolongando o seu exclusivo, e augmentando-o.

Voto pois contra este, e contra toda a qualidade de exclusivos, porque intendo que são nocivos ao Estado, e porque sou de opinião que as Côrtes não tem direito de os conceder, pois que ha um artigo na Carta, que diz — que «nenhum genero de industria ou commercio pode ser prohibido;» e sómente concede «aos inventores a propriedade das suas descubertas ou das suas producções, devendo a Lei assegurar-lhes um privilegio exclusivo. Mas essa companhia nada inventou, e tanto os exclusivos que se concederem a ella ou quaesquer outras sociedades ou individuos, não inventores, devem ser considerados como em contradicção com o que praticamente determina a Carta constitucional, e por isso nullos de direito.

Não mando emenda alguma para a Mesa por attender ao estado da discussão, e á precipitação com que se vota (apoiados). Mas a conclusão que disto tiro é que e preciso acabar por uma vez com este systema de se apresentarem nesta Camara, no fim de cada sessão legislativa, os projectos mais interessantes. Isto tem acontecido quasi constantemente durante vinte annos. O facto que temos presenciado hoje não é decente, nem deve repetir-se. Apresentar nesta Camara, á ultima hora, vinte ou trinta projecto de Lei, que as commissões não podem nem tem tempo de examinar, é sophismar o systema representativo (apoiados.)

O Sr. Barão de Vargem da Ordem — Sr. Presidente, eu começo por declarar que approvo este projecto de lei, porque se elle não fôr approvado, digamos sem meios de communicação. O Sr. Visconde de Sá não disse a razão por que morreu a companhia Movimento, mas eu digo que ella morreu em consequencia da falta de concorrencia; e necessariamente havia de morrer por não haver ninguem que quizesse ir nas suas carroagens pelo receio de lhe acontecer alguma desgraça.

Mas, em quanto ao omnibus, estimo muito que vá vivendo, porque esta empreza tem servido bem o publico até agora (apoiados), e S. Ex.ª não póde deixar de confessar que é necessario que haja alguma companhia desta natureza para poder ir a Belem e outros sítios.

Portanto, parece-me que não é necessaria grande discussão para mostrar a conveniencia deste projecto ser approvado, tendo já passado outros de menor importancia. Eu abundo na opinião do Sr. Visconde de Sá, em quanto a terem vindo aqui vinte ou mais projectos no ultimo dia de sessão, e não sei quantos tem já passado hoje; este, porém, é de verdadeiro interesse e beneficio publico, e por consequencia voto por elle; e estou certo que o digno Par e meu amigo ha-de votar tambem por elle.

Posto a votos foi approvado, tanto na generalidade, como na especialidade; e a mesma redacção.

O Sr. Barão da Vargem da Ordem — Peço a palavra sobre a ordem. (O Sr. Presidente — Tem o digno Par a palavra.) É para lêr um parecer da commissão de petições (leu).

Entrou logo em discussão; e 6 o seguinte parecer n. 298):

A commissão de petições foi presente o requerimento em que José Pedro Prestes, primeiro official tachygrapho desta Camara, pede, em attenção aos serviços por elle prestados á causa da liberdade, e á aptidão com que durante trinta e quatro annos tem exercido a arte tachygraphica como empregado do Corpo Legislativo, que lhe seja extensivo o beneficio da resolução tomada por esta Camara, em sessão de 13 do corrente Julho, sendo-lhe abonado o seu ordenado por inteiro, prestando-se elle ao serviço, que, com relação ao seu emprego, lhe seja ordenado. A commissão intende, e é de parecer que o referido requerimento seja remettido á Mesa.

Sala da commissão, em 14 de Julho de 1855. = Visconde de Fonte Arcada. = Marquez de Ponte de Lima. = Barão da Vargem.

Foi approvado sem discussão.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 296): A commissão de administração publica examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 212, que foi remettido a esta Camara pela dos Srs. Deputados, e que tem por objecto a confirmação do contracto celebrado pelo Governo com a Direcção do Banco Commercial do Porto, em 21 de Dezembro do anno proximo preterito, para um supprimento até cem contos de réis, segundo as condições estipuladas no mesmo contracto. A commissão attendendo a que a quantia do emprestimo é exclusivamente applicada á compra de generos necessarios para se formar na cidade do Porto um deposito de cereaes, porque as circumstancias occorrentes assim o exigem; attendendo a que as condições do emprestimo não são gravosas, mas pelo contrario de reconhecida vantagem para o Estado, é de parecer que seja approvado o dito projecto, e que guardadas as formalidades legaes seja submettido á Sancção Real, Sala da commissão, 14 de Julho de 1855. = Visconde de Balsemão = Visconde de Algés = Barão de Chancelleiros.

Projecto de lei n.° 212.

Art. 1.° É confirmado o contracto celebrado pelo Governo com a Direcção do Banco Commercial do Porto, em 21 de Dezembro do anno proximo findo, para um supprimento até cem contos de réis, segundo as condições estipuladas, que ficam fazendo parte da presente lei.

Art. 2.° Este supprimento será exclusivamente applicado á compra dos generos necessarios para se formar na cidade do Porto um deposito de cereaes, pelo modo declarado nas mencionadas condições.

Art. 3.° O Governo poderá igualmente applicar á continuação da compra dos cereaes as sommas que a Direcção do Banco se presta a entregar novamente, das que houver recebido pelo producto dos generos vendidos; com tanto, porém, que as letras, que representam o emprestimo, não deixem de ser pagas no respectivo vencimento.

Art. 4.° E auctorisado o Governo para satisfazer as despezas indispensaveis com a gerencia do mencionado deposito.

Art. 5.° Se o producto da venda dos cereaes comprados em virtude da auctorisação concedida nesta lei, exceder o necessario para pagamento das letras, que representam o emprestimo, e das despezas, de que tracta o artigo antecedente, será essa quantia excedente convertida em fundos publicos, e applicada para a dotação do asylo de mendicidade da cidade do Porto.

Art. 6. Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 15 de Maio de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

Condicções mediante as quaes o Banco Commercial do Porto se presta a fazer ao Governo um supprimento ate á somma de 400:000$000 réis em metal, para ser exclusivamente applicado a formar na cidade do Porto um deposito de cereaes.

1/0 Banco Commercial do Porto empresta ao Governo até á somma de 100:000$000 réis, para serem applicados á compra de cereaes, de que se formará um deposito na cidade do Porto. 2.° O Banco descontará ao juro de 6 por cento ao anno, letras do Thesouro sobre o Thesoureiro da alfandega do Porto, e por elle acceitas até á referida quantia de cem contos de réis, com prazos certos, saccadas a favor da Direcção do referido Banco, e vencíveis desde o 1.° de Julho até 31 de Dezembro de 1855.

3.ª Para garantia do pagamento destas letras serão postos os cereaes, que hão-de formar o deposito, á disposição de uma commissão nomeada pelo Governo de entre os vereadores da actual Camara municipal da dita cidade, a qual será obrigada, pelo diploma da sua nomeação, sem dependencia de mais ordens do Governo, a entregar nos cofres do Banco qualquer producto que fôr realisado pela venda dos cereaes comprados.

4.ª Por intervenção da commissão de que tracta a condição antecedente, se fará o desconto das letras acima referidas, ficando a mencionada commissão responsavel pelo effectivo emprego das quantias que receber do Banco, na compra dos generos, de que deve formar-se o deposito de cereaes, sem que possa distrai-las para outra qualquer applicação.

5.ª As quantias entregues ao Banco, em virtude da condição 3.ª, serão encontradas nas letras que se forem vencendo, revertendo o juro de 6 por cento a favor do Governo, pelo tempo que o dinheiro estiver em deposito no Banco.

6. Este contracto será confirmado por um Decreto especial, referendado por todo o Ministerio, e approvado pelas Côrtes, por proposta do Governo, na sua proxima reunião, podendo principiar a ter effeito logo que esteja satisfeita a primeira parte desta condição.

Palacio das Côrtes, em lo de Maio de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario.

Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade, e a mesma redacção.

Os Srs. Visconde de Francos, e Visconde de Balsemão mandam para a Mesa pareceres de commissões. Entrou em discussão o seguinte parecer (n. 306):

À commissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 272, vindo da Camara dos Srs. Deputados, pelo qual é auctorisado o Governo a reintegrar no posto de Capitão de cavallaria, a Gabriel Teixeira Cardoso, que delle fôra demittido pelo requerer.

A mesma commissão, considerando que aquella medida tem sido adoptada a favor de individuos em analogas circumstancias, é de parecer que a mesma proposição seja por esta Camara approvada do modo seguinte:

Artigo 1.° É o Governo auctorisado a reintegrar no posto de Capitão de cavallaria do exercito, a Gabriel Teixeira Cardoso.

Art. 2.° O official mencionado no artigo antecedente passará, sem direito a accesso, aos corpos de veteranos, no mesmo posto que tinha quando pediu a demissão.

Art. 3.º A reintegração a que se refere o artigo não confere direito a qualquer vencimento pelo tempo que este individuo esteve demittido.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 14 de Julho de 1855. = Conde de Santa Maria — Barão de Pernes = José Feliciano da Silva Costa = Sá da Bandeira = Visconde de Francos.

O Sr. Visconde de Francos — V. Em.ª dá-me a palavra? (O Sr. Presidente — Tem a palavra.) Este parecer altera um pouco a fórma como veio aquelle projecto da Camara dos Srs. Deputados, e então eu pedia a V. Em.ª que o pozesse em discussão para poder ir á outra Camara (apoiados).

Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade; e a mesma redacção.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 294).

Foi presente á commissão de administração o projecto de lei n.° 226, e attendendo a commissão á carestia dos cereaes na cidade de Vianna do Castello, é do parecer que deve ser approvado e convertido em Lei; com tanto que no artigo 2.° se substituam as palavras = Lei de 25 de Abril = que por engano alli se acham, pelas seguintes = Lei de 28 de Abril.

Sala da commissão, em 14 de Julho de 1855. = Visconde de Algés = Visconde de Balsemão = Barão de Chancelleiros = Barão de Porto de Moz.

Projecto de lei n.° 226.

Artigo 1.° É o Governo auctorisado a ordenar que a Junta administrativa do cofre do imposto para as obras da barra da cidade de Vianna do Castello, faça um emprestimo á Camara municipal da mesma cidade, até á quantia de réis 10:000$000, sem vencimento de juros, para ser applicada á compra de cereaes, para occorrer ás necessidades dos povos.

Art. 2.° O referido emprestimo será regulado, pelas condições e prescripções da Lei de 25 de Abril do corrente anno, na parte applicavel.

Art. 3.º A importancia total do emprestimo

deverá ser restituida ao cofre das obras da barra até ao dia 31 de Janeiro de 1856.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 16 de Junho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Luiz Augusto de Almeida Macedo, Deputado, vice-Secretario.

O Sr. Visconde de Balsemão — A commissão consultou a legislação, e creio que ha engano nesta data, porque a Lei a que se refere o projecto vindo da outra Camara, é datada de 25 de Abril; mas tanto na proposta, como nos documentos que a acompanham, faz-se referencia á Lei de 28 daquelle mez, e tendo-se procurado na collecção não apparece nenhuma Lei com aquella data, que verse sobre o objecto de que se tracta.

O Sr. Presidente — Mas V. Ex.ª tem certeza que a referencia deve ser á de 28?

O orador — Não achei outra Lei a este respeito.

O Sr. Presidente — Então não é uma alteração; podia ser erro de cópia (apoiados).

O Sr. Visconde de Algés — Não é uma alteração, porque esta Lei é datada de 28 de Abril, e está publicada no Diario do Governo; mas foi um engano que veio no projecto da Camara dos Srs. Deputados, datando de 25 o que é de 28, e a commissão não fez mais do que emendar aquelle erro.

O Sr. Presidente — Creio que é um erro de cópia (apoiados).

O Sr. Visconde de Balsemão — Não é essencial, porque a Lei de 28 de Abril é identica ao objecto de que se tracta.

O Sr. Visconde de Algés — A emenda de um erro de data, não é uma alteração no projecto, nem mesmo é nova redacção, é antes uma reposição da verdade, que por engano se alterou (apoiados).

Foi approvado, tanto na generalidade, como na especialidade; e a mesma redacção.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n. 297).

Á commissão de administração publica foi presente o projecto de lei n.° 270, vindo da Camara dos Srs. Deputados, tendo por fim conceder a qualquer Empreza ou Companhia, que se formar legalmente para estabelecer a navegação a vapôr entre Setubal e Alcacer do Sal, pelo rio Sado; um subsidio mensal, e isenção de direitos de embandeiramento para os mesmos barcos, nos termos do artigo 2.° do Decreto de 8 de Setembro de 1852, pondo o Governo a adjudicação desta Empreza a concurso; e attendendo a que as condições propostas, são identicas com as que já foram votadas em beneficio do referido rio, é de parecer que este projecto de lei seja approvado por esta Camara, e submettido á Sancção Real.

Sala da commissão, em 14 de Julho de 1855. = Barão de Chancelleiros = Visconde de Algés Barão de Porto de Moz = Visconde de Balsemão.

Projecto de lei n.° 270.

Artigo 1.º É concedido a qualquer Empreza ou Companhia, que se formar legalmente para estabelecer a navegação a vapôr entre Setubal e Alcacer do Sal, pelo rio Sado:

1.° Um subsidio mensal de sessenta mil réis, durante seis annos, pago pelo Governo.

2.º Isenção de direitos de embandeiramento para o barco ou barcos movidos a vapôr, que a mesma Empreza ou Companhia importar para o referido fim, nos termos do artigo segundo do Decreto de oito de Setembro de mil oitocentos cincoenta e dois.

Art. 2.° O Governo porá a concurso a adjudicação desta empreza, determinando no programma as condições da construcção do barco ou barcos destinados a este serviço, as viagens, ordinarias que deverão fazer, o tempo que deverá gastar cada uma dellas, o preço do transporte dos passageiros e mercadorias, e todas as mais clausulas de que deve ficar dependente a concessão de que tracta o artigo antecedente.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 13 d Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Cyrillo Machado Deputado, Secretario.

Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade; e a mesma redacção.

O Sr. Presidente — Agora; vai ler-se á Camara a relação dos dignos Pares que hão de compôr a deputação que tem de levar os Decretos á Real Sancção, ámanhã ao meio dia.

O Sr. Secretario Conde de Mello — Além da S. Em. e do Sr. Conde da Louzã, 2.° Secretario, a deputação é composta dos dignos Pares: Conde de Sobral; Bispos, de Bragança, e Vizeu; e Viscondes, de Balsemão, é Benagazil.

O Sr. Presidente — Como não ha mais nada. sobre a Mesa, parece-me que podiamos suspender a sessão por algum tempo, esperando que cheguem alguns projectos da outra Camara (apoiados).

O Sr. Ministro do Reino — São tres horas o meia, póde suspender-se até ás quatro e meia: vem a ser uma hora.

Suspendeu-se a sessão.

As sete horas, disse

O Sr. Presidente — Continúa a sessão. Devo declarar á Camara que constando-me que se achavam na outra Camara alguns projectos de lei que tinham de vir para esta, transmitti esses projectos ás illustres commissões desta Camara, a fim de se irem adiantando no exame delles, e confeccionando os seus pareceres (apoiados.

(Entraram os Srs. Ministros da Marinha, da Justiça, e da Fazenda.)

O Sr. Visconde de Algés diz que em harmo-

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nia com o que o Sr. Presidente acabou de communicar, a commissão de legislação recebeu tambem um projecto, que veio da Camara dos Srs. Deputados, com o fim de regular a antiguidade dos Juizes; e a classificação das respectivas comarcas; e que como tem a palavra, passava a ler o parecer da mesma commissão sobre aquelle projecto (leu).

O Sr. Presidente — Eu consulto a Camara se quer entrar já na discussão deste projecto (apoiados).

Assim se resolveu.

O Sr. Barão de Porto de Moz — Tambem mando para a Mesa um parecer da commissão de administração publica (leu).

O Sr. Presidente — Eu consulto a Camara se quer que este projecto seja immediatamente admittido á discussão (apoiados).

Assim se resolveu.

O Sr. Visconde de Balsemão — Mando para a Mesa mais outro parecer da commissão de administração publica, approvando o projecto de lei vindo da Camara dos Srs. Deputados, que obriga todos os empregados da alfandega a contribuir para o montepio. Parece-me que é de tanta justiça, que deve tambem ser discutido hoje (apoiados).

Assim se resolveu.

Entrou por tanto em discussão o seguinte

Parecer (n. 308).

A commissão de legislação examinou quanto lhe foi possivel no curto espaço de tempo que para isso teve, o projecto de lei n.° 281, que veio da Camara dos Srs. Deputados, e que tem por fim estabelecer regras e preceitos não só quanto á classificação das comarcas judiciaes e do modo de serem para ellas despachados os Juizes, mas tambem sobre a sua antiguidade e promoção.

Se a grave e importante materia que se contém neste projecto não fosse muito conhecida em geral não só pelos membros da commissão, que em virtude de suas profissões têem meditado detidamente sobre este assumpto, mas, e certamente por todos os membros desta Camara, que desde muito tempo, e em diversas épochas, terão reflectido e pensado sobre as medidas apresentadas ao Parlamento para este mesmo objecto poder ser regulado de maneira conveniente ao serviço publico, e devida aos direitos dos magistrados judiciaes, talvez a commissão não podesse considerar-se habilitada para emittir o seu juizo sobre objecto tão ponderoso e transcendente, nem julgar opportuna a sua prompta discussão; porém, attendendo ás circumstancias expostas decidio que devia hoje mesmo apresentar a esta Camara o resultado de sua opinião acerca do mencionado projecto para sobre tudo a Camara deliberar como intender que é mais acertado.

A primeira parte do projecto relativa á classificação das comarcas, quando estiver estabelecida a divisão judicial; ao modo de serem para ellas despachados os Juizes; e a algumas providencias sobre o serviço em commissão, e transferencias dos Juizes, contêem prescripções necessarias, que a commissão approva e julga adoptaveis, com as declarações, que offerecerá na discussão sobre alguns pontos especiaes. A outra parte do projecto diz respeito ao modo de definir e estabelecer a antiguidade dos Juizes de primeira instancia; e parece á commissão que tambem devem ser approvadas as suas prescripções.

A commissão desejaria que a Lei fosse mais ampla, e igual, comprehendendo tambem as regras necessarias para se fixar a antiguidade dos Juizes de segunda instancia, visto que segundo ella na conformidade da Carta Constitucional deve ter logar o seu accesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Tambem a commissão desejaria que nesta mesma Lei se inserissem outras disposições que considera de grande conveniencia; porém, attendendo á extrema necessidade de diminuir, por não ser talvez possivel acabar de todo, é arbitrio que se creou de despachar e promover os Juizes; attendendo á urgencia de dar algumas garantias aos Juizes de primeira instancia, conforme á sua independencia e profissão, intende que o projecto deve ser approvado e submettido á Sancção Real. = J. A. de Aguiar — Diogo Antonio Correia de Sequeira Pinto = F. A, F. da Silva Ferrão = Joaquim Larcher— Visconde de Algés = Barão de Chancelleiros.

Projecto de lei n. 281.

Artigo 1.° Os lo gares de Juizes de direito de primeira instancia do reino e ilhas adjacentes, são divididos em tres classes. Esta classificação será feita por Lei depois de ultimada a divisão judiciaria paira que o Governo foi auctorisado.

§ unico. O Governo apresentará na proxima sessão legislativa a proposta para esta classificação.

Art. 2.º A antiguidade dos Juizes de direito de primeira instanciai é regulada segundo a disposição do artigo 15.° do Decreto de 16 de Maio de 1832, n.° 24, a Leis posteriores, do seguinte modo.

§ 1.° São considerados com mercês de igual data todos os Juizes de direito despachados para logares de primeira, instancia até á época em que foi preenchido o seu primeiro quadro estabelecido em virtude da Lei de 28 de Fevereiro de 1855.

§ 2.° Os Juízes deste, primeiro quadro precedem em antiguidade a todos os outros que foram despachados posteriormente, e precedem entre si pelo tempo que tiverem de serviço anterior a essa época, tanto na moderna, como na antiga magistratura.

§ 3.° É considerado como serviço feito na magistratura judicial, o que, como tal, se manda attender para as aposentações na Lei de 9 de Julho de 1849; com declaração quanto ao disposto no § 3.'°, artigo 18.° da mesma Lei, que o serviço feito em commissões antes de serem despachados Juizes de direito, não se conta como feito nesta qualidade, mas sim na que tivessem ao tempo a exerceram.

§ 4. Será tambem contado aos Juizes o tempo que servirem em logares differentes daquelles para que foram despachados, em quanto duraram as circumstancias ponderadas em o Decreto de 11 de Janeiro de 1833.

§ 5. Não havendo serviço feito na magistratura antiga, ou moderna, conforme fica declarado, ou estando os Juizes, em iguaes circumstancias, attender-se-ha ao tempo que tiveram de serviço na moderna magistratura nos logares de auditores, ou do Ministerio publico.

§ 6.° Se pelas regras estabelecidas anteriormente se não poder decidir a antiguidade respectiva dos Juizes de primeira instancia, recorrer-se-ha: 1.º á antiguidade do gráo de Bacharel; 2.° á maior idade.

§ 7.° Os Juizes de primeira instancia despachados depois de preenchido o primeiro quadro, precedem entre si, pelas datas dos despachos, se a posse foi tomada no prazo da Lei, ou pela data da posse, se esta foi tomada fora do dito prazo; e tendo mercês de igual data, attendender-se-ha (salvas as indicadas condições quanto á posse) ao tempo de serviço feito na moderna e antiga magistratura; observando-se em tudo as regras prescriptas nos §§ 3.°, 4.°, 5. e 6.° do presente artigo.

Art. 3.° O Governo fará publicar quanto antes umá lista nominal de todos os Juizes de direito de primeira instancia, relacionados pela ordem de suas antiguidades, acompanhada de uma synopse dos logares para que tiverem sido despachados, e do tempo que tiverem de serviço.

§ 1.° Dentro de quatro mezes, depois da publicação da lista, poderão os Juizes fazer quaesquer reclamações, perante o Supremo Tribunal de Justiça, contra a ordem por que tiverem sido nella relacionados.

§ 2. Estas reclamações serão decididas pelo Supremo Tribunal de Justiça em plena reunião com preferencia a quaesquer outros objectos, ouvidos os interessados, na conformidade do artigo 20°, § 9.° da Novissima Reforma Judiciaria, e observadas as regras precedentemente estabelecidas quanto á antiguidade dos Juizes.

§ 3.° O Governo fará publicar uma nova lista conforme as decisões tomadas pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre as reclamações de que tracta o paragrapho antecedente.

§ 4. Todos os despachos que disserem respeito ao corpo da magistratura judicial, quer sejam de transferencias, quer de logares e mercês novas serão publicados na Folha official do Governo.

Art. 4.° Classificadas as comarcas conforme o artigo 1.°, e determinada a antiguidade dos Juizes de direito conforme os artigos 2.° e 3.°, serão estes Juizes collocados nos logares de cada uma das tres classes pela fórma seguinte:

§ 1. O Supremo Tribunal de Justiça, havidas previamente as informações necessarias das, Relações e do Ministerio publico, consultará de todos os Juizes que tiverem mais de doze annos de serviço effectivo na magistratura uma lista composta de igual numero e mais metade dos Juizes que houverem de ser collocados na primeira classe, combinando quanto for possivel a antiguidade com o merito. Se dos que tiverem mais de doze annos de serviço não houver numero sufficiente para compôr a lista será preenchida com os immediatos, que tiverem mais annos de serviço.

§ 2.° O Governo escolherá desta lista os que devem ser collocados nos logares de 1.ª classe: da mesma fórma se procederá ao provimento dos logares de 2.ª classe; e nos da 3.ª classe serão collocados os Juizes, que o não tiverem sido em alguma das duas primeiras.

§ 3.º Os Juizes de direito que estiverem servindo em commissões serão classificados pela fórma estabelecida nos §§ 1. e 2. deste artigo como se estivessem em serviço effectivo na magistratura judicial, e findas, essas commissões irão occupar os logares que lhes competirem na sua respectiva classe, ou aquelles a que tiverem subido na conformidade da Lei. De futuro não se attenderá ao serviço feito em commissões a que os Juizes não possam ser chamados por Lei.

§ 4. As transferencias que houverem de decretar-se de uns para outros logares só poderão effectuar-se dentro da respectiva classe em que os Juizes estiverem collocados.

§ 5.° Ficam em plena observancia as Lei? anteriores sobre a transferencia dos Juizes, menos: 1.° quanto ao prazo de quatro annos estabelecido no artigo 3.° da Lei de 18 de Agosto de 1848, para as transferencias periodicas, que será d'ora em diante de seis annos; e 2. quanto á excepção feita no artigo 5. da Lei de 31 de Outubro de 1840, sobre a transferencia dos Juizes de primeira instancia dos Tribunaes de commercio, os quaes d'ora em diante serão transferidos, como os outros Juizes de direito, para qualquer das classes em que estiverem collocados.

Art. 5.° Feita a primeira collocação dos Juizes de direito de primeira instancia na fórma dos artigos antecedentes, as futuras promoções dos da 3. classe para a 2.ª; dos da 2.ª para a 1.ª classe; e dos desta classe para a segunda instancia serão feitas pelo Governo sobre lista triplice proposta em consulta graduada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual escolherá de entre os nove Juizes mais antigos da classe immediata.

§ unico. Esta consulta será feita em presença das syndicancias, quando se tenha procedido a ellas na conformidade da Lei, e das informações documentadas das Relações, e dos magistrados do Ministerio publico, e motivada com todas as provas de merito e demérito, que desses documentos poderem extrair-se.

Art. 6.° As disposições dos artigos antecedentes em nada alteram as Leis especiaes que regulam os despachos, antiguidades, e accessos dos Juizes do ultramar.

Art. 7.º Os que forem despachados Juizes de primeira instancia, depois de publicada a presente Lei, e ainda antes de publicada a lista nominal dos Juizes a que se refere o artigo 5.°, só poderão ser providos em logares da 3.ª classe.

Art. 8.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 14 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario,

O Sr. Visconde de Algés — Sr. Presidente, todos sabem a urgencia com que este projecto de lei passou na outra Camara, e a pressa com que veio para aqui (apoiados). Eu desejo achar, pela ordem das materias, aonde vem no projecto a doutrina correspondente á proposta do Governo na parte em que se tracta do serviço prestado pelos Juizes em commissões alheias da magistratura judicial (O Sr. Aguiar — Vem em outro artigo. Então peço a V. Em.ª que me conceda b palavra sobre esse artigo.

(Votou-se o artigo 2.° e leu-se o 5,).

O Sr. Visconde de Algés — Sr. Presidente, V. Em.ª e a Camara observaram, quando li o parecer sobre este projecto, que elle não soffreu alteração proposta por nenhum dos membros da commissão, e que eu tambem o assignei sem me declarar vencido, nem com declaração, e reservei-me para apresentar na discussão todas as observações que tinha a fazer sobre este projecto.

Eu não renego dos principios que sempre professei na qualidade de Juiz, e que mais firmemente sustentei quando fui Ministro da Justiça em 1843, sobre a independencia do Poder judicial. Eu intendi sempre que o Poder judicial para ser independente devia estar inteiramente livre do arbitrio do Governo nos seus despachos, e prorogativas; e com quanto tenham passado onze annos, porque fui Ministro em 1842 a 1844, conservo as mesmas idéas, e na maxima parte conformes ao projecto que apresentei na outra Camara a este respeito. Eu reconheci a necessidade absoluta de fixar a independencia do Poder judicial, e intendi que ella não podia ser verdadeira em quanto não estivesse definida a antiguidade dos Juizes, para não haver livre arbitrio sobre as suas promoções. Mas eu tenho meditado e reconhecido que uma regra certa e sem excepção, acerca das antiguidades, tem inconvenientes a que é necessario attender por bem do serviço publico. É indispensavel constituir uma boa organisação judicial, como ha em muitos paizes constitucionaes, e que certos preceitos, quanto ás promoções, sejam applicaveis a todos os Tribunaes sem excepção do Supremo Tribunal de Justiça, que é o ultimo gráo da hierarquia do Poder judicial. Este Tribunal, em regras, é composto de homens de provecta idade; e se hoje se acha auctorisado com as capacidades que tem, e com alguns Juizes ainda novos, é porque elle deveu a sua origem a uma circunstancia extra normal, e por isso tomaram {assento na mesmo Tribunal cavalheiros ainda de pouca idade: mas, quando pelo decurso do tempo aquelle Tribunal estiver constituido com o seu estado normal, quando houver a rotação ordinaria, não entrará as suas portas nenhum magistrado sem ter uma provecta idade, e sem estar cançado por haver empregado, longos annos, a sua intelligencia no serviço judicial.

Mas todos nós devemos convir que, por este projecto de lei, vamos dar ao Supremo Tribunal de Justiça uma accumulação de trabalho para definir as antiguidades dos Juizes, e vem por isso a pello o dever de bem attendermos ás circumstancias em que fica constituido o Supremo Tribunal de Justiça.

É verdade, Sr. Presidente, que a Carta Constitucional marca que não possam ser despachados para este Supremo Tribunal senão os Juizes de segunda instancia pela sua antiguidade, e por isso que este negocio é muito grave intendo eu, que compete aos homens de Estado considerar bem esta materia, e estatuir sobre ella o que resultar de suas melhores combinações (apoiados).

Ora, Sr. Presidente, eu tenho de ha muito tempo a idéa, que ainda possuo, de que se devia adoptar alguma medida para que a antiguidade não fosse sempre a base exclusiva para o accesso, e entrado nos tribunaes de justiça; e intendo que havia grande conveniencia em estabelecer, pelos meios legaes e constitucionaes, alguma regra clara sobre este objecto; e eu desejaria que o Poder Executivo entrasse com algum arbitrio nestes despachos; mas arbitrio regulado por certas condições.

Eu se podesse estabelecer essa regra queria que na primeira e segunda vagatura tivesse sempre logar a regra da antiguidade, para que fosse chamado o Juiz mais antigo, e que o Ministro da Justiça logo que assim vagasse um logar perguntasse ao Official-maior da sua Secretaria, qual era o Juiz mais antigo, segundo a ordem legalmente estabelecida, e que para este se lavrasse o Decreto, sem nenhuma outra consideração, além da sua antiguidade. Mas quando chegasse a terceira vagatura em cada classe, eu queria que podesse ter logar a escolha do Governo sobre certas condições do promovido. Em quanto ao primeiro caso devia seguir-se a regra absoluta da antiguidade, para não haver sempre o arbitrio do Poder, e a faculdade de levar para os tribunaes os Juizes que quizesse favorecer, embora não tivessem a pratica, e conhecimentos necessarios para o bom desempenho do serviço judicial; mas para a terceira vagatura, queria que o Governo interviesse, sobre algumas bases e condições, na existencia das quaes assentasse a sua escolha.

Estabelecia pois, que quando se desse a occasião de poder o Governo designar o magistrado recahiria a sua escolha em jurisconsulto publicamente reconhecido pela sua moralidade, e inteireza de caracter, e que reunisse a isto a qualidade de se tornar celebre, ou pelas suas obras ou escriptos sobre a sua profissão, ou pela notoriedade do seu saber, provado no exercicio de suas funcções, ou por seus discursos parlamentares, de maneira que se tornasse recommendavel para exercer aquelle logar sem ser pela absoluta regra da antiguidade. Isto, além da grande conveniencia que resultava para o serviço, era tambem um estimulo para ter bons magistrados sem serem levados aos tribunaes unicamente pela, sua antiguidade, mas pelo seu saber e serviço».

Sei que contra este principio e regra podia argumentar-se com o arbitrio que ficava ao Governo, para fazer estas nomeações, e que elle poderia abusar desta auctorisação, apesar das regras estabelecidas; mas eu queria que este arbitrio fosse restricto a certas e determinada» circumstancias. Sr. Presidente, eu tenho como regra que o legislador deve estabelecer os principios que julgar convenientes na maxima parte, porque nas cousas humanas não ha nada que não tenha alguns inconvenientes, e a minha opinião é que se legisla sempre para Governos bons, e que nunca se deve suppôr nem acreditar que o Governo é mau, e que ha de abusar de uma faculdade que se lhe concede, porque com este receio nunca se aperfeiçoará a legislação (apoiados).

Eu não creio que um Ministro queira sacrificar a sua dignidade e reputação, para favorecer interesses de um terceiro. Se o Ministro da Justiça, quando tiver esta auctorisação, em vez de despachar um homem que tenha capacidade e virtudes requeridas, fosse procurar por seu arbitrio qualquer outro que não estivesse as exigidas circumstancias para occupar o logar de magistratura, que aliás lhe não competia por antiguidade, esse Ministro era incapaz de exercer as funcções de seu cargo, e não é crivel que continuasse no seu alto emprego depois de ter abusado da faculdade que a Lei lhe attribuia!

Mas, Sr. Presidente, circumscrevendo-me as projecto em discussão, digo que a experiencia tem mostrado a grande difficuldade que ha de estabelecer esta regra, e eu que tenho sempre lamentado o livre arbitrio de despachar os Juizes sem outra regra que a da vontade do Governo como apparece agora a primeira Lei com um principio bom até n.° 40 e não até ao n. 80, como eu desejava, e julgava ser possivel, não posso deixar de lhe dar o meu assentimento. Portanto, approvo esta Lei, porque é melhor do que o que existe, e por ella sempre ficará estabelecida alguma regra que modifique, quando não cure, o mal que até aqui tem sido reconhecido por todos, e eis-aqui a razão porque votei paio projecto (apoiados).

Approvado na generalidade.

Artigo 1.° Approvado.

Art. 2.° Approvado.

Art. 3.º

O Sr. Visconde de Algés — Sr. Presidente, eu estou certo que o Sr. Ministro da Justiça, por sua benevolencia, sempre me presta attenção, mas agora peço a S. Ex.ª, que especialmente me conceda esse favor, sobre o que se estabelece no § deste artigo a respeito do serviço prestado pelos magistrados em commissões. Antes, porém, desta consideração, observarei o que talvez tivesse mais logar quando fallei da primeira vez, do que agora, se esta discussão podesse ter a regularidade que teria em outro tempo e circumstancias, e é o seguinte.

Eu sinto que o methodo que se estabelece neste projecto para regular as antiguidades dos magistrados se desviasse daquelle que eu tinha proposto em 1813 e não digo isto pelo amor da paternidade, como se verá das razões que vou expôr, e nas quaes assenta a minha opinião a este respeito.

Eu estou persuadido, sr. Presidente, que aquelle projecto, por todas as razões, era preferivel a este, porque era mais amplo, e comprehendia todas as classes da Magistratura, mas ainda com respeito á fórma do processo para fixar as antiguidades, que é o ponto a que me dirijo nesta occasião, eu daria a preferencia ao outro projecto, pelo qual se estabelecia que a primeira parte do processo, isto é. a primeira classificação dos Juizes fosse feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, e sobre ella, em prazo marcado, fossem ouvidos os mesmos Juizes, que allegariam e provariam o que tivessem por conveniente, e sobre esta sua audiencia e reclamação, proferia o mesmo Tribunal um juizo definitivo, e assim ficava definida a antiguidade dos Juizes. Este era o meu systema, e agora vamos ver qual é o do projecto proposto pelo Governo, e adoptado pela outra Camara.

Por este projecto é muito differente o systema, porque em vez de ser a primeira parte do processo feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, 6 confeccionada pelo Governo, e compete ao Ministerio da Justiça o fazer uma relação nominal dos Juizes, marcando as suas antiguidades, e depois de feita esta relação pelo Governo é que são sobre ella ouvidos os Juizes, que em prazo estabelecido allegam o que tem por conveniente, e prestam quaesquer documentos, que são remettidos ao Tribunal de Justiça, para proferir a sua resolução sobre elles, e firmar assim definitivamente a antiguidade dos Juizes. Pelo meu systema era o Supremo Tribunal de Justiça que fazia o processo preparatorio; mas, por este projecto, é esse processo feito pelo Governo, e o Tribunal é que altera ou confirma a pauta confeccionada pelo Governo. Ora eu intendo, que por todos os principios era preferivel o meu systema; «porquanto, sendo o Tribunal que primeiro formasse o seu systema para classificar», antiguidade dos Jesus, era elle que estava mais habilitado para conhecer deste objecto, e para bem avaliar as allegações oppostas ao primeiro juizo que formára do assumpto; calem disto era mais conforme aos principios que não fosse o Tribunal que glosasse ou alterasse, como em recurso, o que estabelecera o Governo. Entretanto,

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Vejo que foi outro o pensamento do Governo sobre este ponto, e portanto só me resta declarar, que sinto que não se adoptasse o outro systema, que me parece mais conforme aos principios do que este; mas em fim, a urgencia desta discussão não comporta alterações da doutrina, e por isso não me opponho; e como a com missão intendeu que esta provisão que vai no projecto era admissivel, não proponho agora uma emenda para esta Lei não voltar á outra Camara (apoiados).

Ora, Sr. Presidente, o objecto para que principalmente pedi a palavra a V. Em.a, e peço toda a attenção do Sr. Ministro da Justiça, é para que fique bem intendido e consignado na acta desta sessão, o que quer dizer o paragrapho deste artigo a respeito dos juizes que estão servindo ou servirem em commissões que não tem ligação com o serviço judicial. Eu intendo que o pensamento de quem redigiu este projecto foi para não se contar na antiguidade da magistratura judiciaria aquelle tempo de serviço que alguns juizes tivessem prestado ou hajam de prestar em commissões estranhas como as administrativas ou diplomaticas; porque, eu creio que se quer contar como serviço judicial só aquelle que é prestado em commissões que tem relação com objectos da mesma magistratura, e são parentes della, para assim me explicar: e então não podem deixar de ser contados, para a antiguidade daquelles magistrados, tanto os serviços dos agentes do Ministerio publico, como o dos auditores do Exercito, e Armada. Portanto, eu desejo que o Sr. Ministro tenha a bondade de me declarar se estou em erro, porque se estou não posso approvar este artigo; mas se não estou em erro 6 preciso que S. Ex.ª reconheça, e que se fique intendendo que a antiguidade aos magistrados, que são juizes, lhes é contada com o tempo que servirem nas commissões, e cujo serviço for similhante ao da magistratura, e só com exclusão do ramo inteiramente alheio ao serviço judicial, por exemplo, na diplomacia, ou nos ramos meramente administrativos, e intendo que esta doutrina é exacta, porque, se assim não fosse tinha graves inconvenientes, não só para os agentes do Ministerio publico, como tambem para os Auditores do Exercito de terra e de mar, que são juizes como V. Em.ª sabe, e então perdiam todo aquelle tempo do seu serviço, se a Lei se intendesse como poderia passar sem esta explicação (apoiados).

Art. 3. Approvado.

Art. 4.°

O Sr. Ferrão — Eu não considero que haja nem sombras de defeito neste projecto de lei, porque tendo sido feita pelo Governo a primeira lista nominal dos Magistrados pela ordem das suas antiguidades, seja depois o Supremo Tribunal de Justiça quem reforme ou emende essa lista, sobre reclamação dos interessados.

À primeira vista parece, que por esta fórma se offende a dignidade do Governo, dando-se essa faculdade ao mesmo Tribunal, porque assim vem elle a corrigir o acto do Governo; mas eu contemplo esta disposição de outra maneira, e parece-me que é perfeitamente regular o arbitrio que se propõe.

O Governo, por isso mesmo que possue todos os esclarecimentos necessarios para esta classificação prévia dos Juizes de primeira instancia, manda formar a relação delles, segundo as suas antiguidades, o nesta parte allivia o Supremo Tribunal de Justiça deste primeiro trabalho.

Já não é pequena tarefa, que se lhe incumbe nas decisões sobre as reclamações dos interessados, e eu não sei como elle ha de accumular esta attribuição, e outras que lhe accrescem, ás funcções judiciarias, que estavam a seu cargo.

Eu curvo como devo ás exigencias do serviço, o o Supremo Tribunal de Justiça ha de satisfazer a todas as obrigações impostas por Lei, mas tudo o que for não se lhe aggravar trabalho, sem maior necessidade, é conveniente para a administração da justiça.

No systema da Lei o primeiro processo é feito pelo Governo; este acto 6 puramente administrativo, e como tal mais proprio do Governo, que de um Tribunal de Justiça; mas logo que na presença de reclamações se torne contencioso, nada mais curial do que attribuir-se o exame e decisão da controversia ao Supremo Tribunal de Justiça.

Muitos negocios se estão processando administrativamente, em conformidade das Leis, e sómente transpõem as raias da administração, quando, por haver contestação, se remettem para os tribunaes competentes.

O Governo procede na formação da primeira lista sem audiencia de parte, mas com a maior imparcialidade, porque resalva as reclamações dos Juizes, que se julgarem preteridos, ou prejudicados, sem que se attribua a faculdade de attender a essas reclamações, e com justa razão, porque involvem prejuizo de terceiros. Essa primeira lista, na parte em que não é impugnada, se o não fôr, ou em relação aos Juizes que não reclamarem, passa em julgado, e fica tendo pela acquiescencia delles á força de sentença, pelo lapso do tempo que se estabelece depois da publicação da mesma lista.

Intendo, portanto, que assim o Governo na sua proposta, como a Camara dos Srs. Deputados adoptando-a, não se conformaram com o que já se achava disposto a similhante respeito na Reforma Judiciaria, mas que do systema seguido na Lei não resulta confusão alguma de attribuições. (q Sr. Visconde de Algés — Eu peço a palavra). O digno Par pareceu-me notar, que no projecto se dava uma imperfeição, por dar causa a que fosse offendida a dignidade do Governo; eu não tenho necessidade de declarar cousa alguma a este respeito, e digo unicamente que defendo o mesmo projecto, no ponto de que se tracta, porque exclue todo o arbitrio da parte do mesmo Governo, em quanto manda apresentar o negocio perante o Supremo Tribunal de Justiça, quando appareça contestação de parte, como é regular pela conversão do acto, de administrativo em contencioso.

O Sr. Aguiar está persuadido que o que disse. o illustre relator da commissão não podia provocar uma discussão sobre o objecto (O Sr. Visconde de Algés—É verdade); pois que elle mesmo declarou, que lhe parecia melhor que se tivesse seguido o que apresentou no seu parecer, mas que disto não fazia questão (apoiados); porque reconhecendo, como todos, as grandes vantagens desta Lei, ainda que ella tivesse algumas imperfeições, intendia que, concorrendo para a votação della, faria um grande serviço ao seu paiz (apoiados). Entretanto, que sobre esse objecto, de que fallou o sr. relator, queria elle orador explicar o seu pensamento, quando assignou este parecer. Em quanto ás commissões, intendia que só eram excluidas aquellas que fossem estranhas ás funcções propriamente judiciaes, e não as que fossem exercidas pelos Juizes, qualquer que fosse o gráo na jerarchia judicial, cujos serviços podem, ou possam ser considerados como feitos pela magistratura judicial: em consequencia que intendeu sempre, que não se podia deixar de considerar assim os auditores do Exercito, e os da Marinha, que estão no mesmo caso, e aos quaes por isso não podia deixar de levar-se-lhes em conta o tempo do seu serviço no judicial, pois que a Lei o declarou, assim para o effeito das aposentações, como para o effeito das promoções; pois se os considerou para uma cousa, não podia deixar de os considerar para a outra, neste caso.

Intendia, portanto, que, sobre isto, não podia haver duvida, e apezar de o intender assim o illustre relator da commissão, pareceu desejar-se a este respeito uma explicação cathegorica e franca. Que, nestes termos, julgou que, pela sua parte, podia fazer a declaração, que acaba de fazer, suppondo que esta mesma intenção é a do Governo, desde que apresentou este projecto ás Côrtes. Entretanto, tambem agora desejaria que o Governo se explicasse em publico sobre este objecto.

O Sr. Ministro da Justiça — Responderei ao digno Par, o Sr. Visconde de Algés, na parte em que S. Ex.ª quer saber qual o sentido em que se tinha votado o artigo em discussão, relativamente á antiguidade dos Juizes, ou dos magistrados que estavam em exercicio em algumas commissões, que tinham toda a ligação com a magistratura judicial, como S. Ex.ª mencionou que se comprehendia na disposição da Lei o serviço feito pelos auditores de terra ou de mar.

Direi ao digno Par, que o sentido em que foi votada a antiguidade, é aquelle que vem marcado na Lei de 9 de Junho de 1849, em que são comprehendidos os auditores, e que o Governo, e a outra Camara intenderam, que sómente não poderiam contar antiguidade aquelles Juizes ou Magistrados judiciaes, que exercessem empregos ou attribuições, que fossem inteiramente alheias do Poder judicial, como, por exemplo, acontece nos Governos civis, funccionarios diplomaticos, etc.

Era quanto aos auditores, S. Ex.ª bem sabe que são equiparados aos Juizes, por isso que julgam; e, portanto, é consequente, que não se privem de direitos, que correspondem aos logares que occupam, e que se comprehenderam na Lei. Creio que o digno Par se dará por satisfeito com esta explicação.

O Sr. Visconde de Algés — Eu dou-me por satisfeito porque o Sr. Ministro dá á Lei a mesma intelligencia que eu lhe attribuo, e o mesmo declara o Sr. Aguiar, e creio que todos os membros da commissão estão de accôrdo, em quanto algum não declarar o contrario, o que para mim não será novidade, pelo que ha pouco observei com o que disse um digno Par, membro da commissão! Mas visto que S. Ex.ª disse que é a mesma intelligencia que se deu em 1849 sobre aposentações, peço licença para dizer ao Sr. Ministro, que foi isso o que suscitou em mim a duvida que apresentei; porque S. Ex.ª deve notar, que a Lei de 9 de Julho de 1849 é especial para as aposentações, e manda para ellas contar o serviço das commissões, mas é necessario considerar, que no projecto em discussão não fica valendo a antiguidade só para o effeito das aposentações, mas tambem para todos os resultados de outras vantagens. Essa Lei de 18 í 9 é propriamente de aposentações, as suas disposições só tem applicação para esse objecto; quando alli se manda contar o serviço praticado pelo magistrado em commissão é para a aposentação, mas não póde ser para outras conveniencias, por exemplo, para contar o tempo de serviço a que a Lei consigne certas vantagens; o por tanto fica evidente a necessidade que havia da explicação, que provoquei. Mas S. Ex.ª concorda em que esta é que é a intelligencia que as commissões e a Camara dos Srs. Deputados lhe deram, e que o que não póde ser contado como serviço da magistratura é o que for praticado em objectos alheios ao serviço judicial; e que por conseguinte o exercicio do Ministerio publico, e o dos auditores do Exercito de terra e da marinha de guerra, são serviços prestados como magistrados judiciaes, que não podem deixar de lhes serem levados em conta para todos os effeitos legaes, e portanto está preenchido o meu fim (apoiados).

A Camara creio que está concorde, e como esta discussão ha-de ser consignada na ordem da publicação das sessões ahi ficará constando a intelligencia authentica da Lei com a propria declaração do Governo, desta Camara, e da dos Srs. Deputados, que o Sr. Ministro da Justiça nos disse que estava da mesma intelligencia (apoiados).

Quanto ao outro objecto peço licença para não me occupar muito com elle: todos sabem que eu não discuti a preferencia de um projecto senão de passagem, e sem proposta alguma; fiz referencia á alteração que havia no projecto em discussão, e disse, que a Camara me não levaria a mal que eu declarasse que tinha a firme convicção de que o meu methodo de processar a antiguidade dos Juizes era preferivel a este; e bem facil me era combater as razões produzidas pelo digno Par, se esse fosse o meu intento, e que talvez o seria, se eu fallasse logo em seguida ao mesmo digno Par! Eu não quero cançar mais a Camara nem espero fallar mais nesta discussão porque é necessario attender a muitos outros projectos tão urgentes como este.

Chamo sómente agora a attenção do Sr. Ministro sobre a conveniencia de se fixar a antiguidade dos Juizes de segunda instancia, ao que tambem provia no meu projecto, isso é que é absolutamente necessario, porque o preceito de serem despachados para o Supremo Tribunal de Justiça está sem ter execução, porque se não sabe quem são os mais antigos; não ha a Lei que o diga, que o defina, e desde que não ha Lei estamos no arbitrio: deve-se pois fixar a antiguidade desde a primeira instancia até á ultima, e com tudo a commissão não póde deixar de approvar este projecto, esperando depois o complemento desta medida, sobre o modo de se contar essa antiguidade dos Juizes de segunda instancia para poderem ser promovidos ao Supremo Tribunal de Justiça (apoiados).

O artigo 4.°, foi approvado.

Todos os mais artigos foram approvados sem discussão; e a mesma redacção.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 303).

A commissão de instrucção publica examinou o projecto de lei n.° 277, vindo da Camara dos Srs. Deputados, que tem por objecto auctorisar o Governo para reformar o ensino veterinario; e attendendo á instante necessidade que ha de se proceder a esta reforma, a fim de que a instrucção recebida nas escolas veterinárias satisfaça a todas as precisões da agricultura, e particularmente da pecuaria, sendo assim equiparada em desenvolvimento e perfeição ao estado, em que se acha nos paizes mais cultos; é de parecer que o referido projecto de lei deve ser approvado para ser submettido á Sancção Real.

Sala da commissão, em 14 de Julho de 1855. = G. Cardeal Patriarcha = Arcebispo Bispo Conde = José Bispo de Vizeu = José, Bispo de Bragança = Visconde de Algés = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão:

Projecto de lei n.° 277.

Artigo 1.° É o Governo auctorisado a reformar o ensino de veterinaria, e a providenciar acerca do estabelecimento de caudelarias -civis e militares, alterando e desenvolvendo as disposições da Carta de lei de 28 de Abril de 1845, e as do Decreto com força de lei de 16 de Dezembro de 1882, na parte respectiva.

§ unico. As despezas com a reforma da extincta escola veterinaria, não excederão a verba que actualmente se despende com ella.

Art. 2.º O Governo dará conta ás Côrtes do uso que fizer desta auctorisação.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 14 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade, e a mesma redacção.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 301).

Foi presente á commissão de administração publica o projecto de lei n.° 278, pelo qual a Camara municipal de Belem é auctorisada a celebrar por escriptura publica o contracto para a illuminação do seu concelho por meio de gaz, cujas condições se acham ajustadas entre ella e a respectiva Companhia actualmente estabelecida em Lisboa, e a commissão é de parecer que deve ser este projecto convertido em Lei pela vantagem do modo da illuminação, sendo certo que não só o Conselho de districto, como a secção administrativa do Conselho de Estado achara as condições vantajosas, e muito superiores aquellas que se celebram para a illuminação a gaz da cidade de Lisboa, Porto e Coimbra.

Sala da commissão, em 14 de Julho de 1855. -. = Visconde de Algés = Visconde de Balsemão = Barão de Chancelleiros = Barão de Porto de Moz.

Projecto de lei n.° 278.

Artigo 1. É auctorisada a Camara municipal de Belem a celebrar por escriptura publica o contracto para a illuminação do seu concelho, por meio de gaz, ajustado entre ella e a respectiva Companhia, actualmente estabelecida em Lisboa, em conformidade das condições e tabellas juntas, que fazem parte da presente Lei.

Art. 2.® Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 14 de Junho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario. Condições a que se refere a Lei desta data para

a illuminação do concelho de Belem, por meio de gaz.

1.ª A Companhia obriga-se a levar a effeito a illuminação publica por meio de gaz nas praças, ruas e travessas, pertencentes ao concelho de Belem em que ella tem collocado a sua canalisação, e que vão designadas na tabella n.º 1.

2.ª Os candieiros, candelabros e todos os mais apparelhos necessarios para a illuminação, serão fornecidos pela Companhia, e ficam sendo propriedade desta.

3.ª A Camara municipal tem o direito de alterar a collocação actual, e de augmentar ou diminuir, o numero dos candieiros, não podendo nunca reduzi-los a menos de 200; mas logo que estejam postos, se os poderá mandar mudar, pagando a despeza que a Companhia fizer com a mudança, e mandar retirar, indemnisando a Companhia pelo prejuizo que lhe resultar desta diminuição.

4.ª Os candieiros e candelabros, serão conforme os modelos e descripções, que a Companhia depositou no cartorio da Camara municipal, e

que esta approvou, ficando ao prudente arbítrio da Companhia collocar os de uma ou outra qualidade, segundo a conveniencia do serviço.

5.ª A illuminação durará desde a hora marcada na tabella n.° 2 até ás tres horas da manhã, nos mezes de Outubro a Março inclusivamente, e até ás duas horas nos restantes mezes.

6.ª A hora estipulada para accender e apagar, considera-se como o termo medio, devendo este trabalho começar vinte minutos antes, e estar concluido vinte minutos depois da hora marcada.

7.ª Nas tres noites anteriores, e nas tres posteriores á da lua plena, não haverá illuminação. Exceptuam-se comtudo os quatro mezes de Novembro a Fevereiro inclusive, em que se acenderão os candieiros, dando-se-lhes metade da luz ordinaria.

8.ª A chamma será em fórma de leque.

9.ª Haverá duas series de luzes; sendo a da primeira serie para ruas e praças. Estas ruas e praças, são: a estrada desde as portas de Alcantara até Pedrouços, o largo e calçada da Ajuda, e a rua dos Quarteis, classificadas na tabella n.° 1, como primeira ordem, das da segunda para as outras.

10.ª A grandeza da chamma das luzes da primeira serie será de 90 millimetros de largura sobre 45 millimetros de altura, a das da segunda serie será de 63 millimetros de largura sobre 32 millimetros de altura.

11.ª Qualquer alteração que de futuro a Camara municipal de Lisboa determinar, seja no modo de illuminação, seja no tamanho das luzes, será extensiva ao concelho de Belem, cuja illuminação nunca será inferior á de Lisboa.

12.ª Os bicos emissorios serão iguaes aos que se empregam na illuminação da cidade de Lisboa. A Companhia poderá substituir estes bicos por outros quaesquer mais aperfeiçoados, provando que são de capacidade sufficiente para fornecer o tamanho de luz a que se obrigou.

13.ª A Companhia reconhece para todos os effeitos convenientes, a authenticidade do padrão da. medida da luz convencionada, e a dos bicos emissorios que ella depositou no archivo da Camara municipal.

14.ª O gaz fornecido será perfeitamente depurado e igual ao da cidade de Lisboa.

15.ª A fiscalisação será feita por empregados nomeados e pagos pela Camara municipal. Estes fiscaes nas suas rondas serão acompanhados por um empregado da Companhia, que deverá ir munido dos objectos necessarios para este serviço.

16.ª As faltas praticadas pela Companhia no serviço da illuminação, serão punidas com as seguintes mulctas: por cada candieiro que estiver apagado, sendo por toda a noite cem réis, sendo só parte da noite e mais de uma hora cincoenta réis; 2.° por cada candieiro que tiver a luz com dimensões menores do que o respectivo modelo trinta réis por noite; 3.° por má qualidade do gaz, a não ser por caso de força maior, como falta de carvão ou outros similhantes, vinte réis por candieiro.

17.ª Quando a Camara julgue que deve impôr alguma mulcta á Companhia, aquella deverá notificar a Direcção nos oito dias immediatos, para esta poder apresentar quaesquer objecções que achar rasoaveis, e a Camara resolverá sobre ellas com justiça.

18.ª De todas as contestações entre a Camara e a Companhia, tanto sobre mulctas, como sobre qualquer condição do contracto, haverá recurso para o Conselho de districto.

19.ª As mulctas que passarem em julgado, serão deduzidas da primeira mesada, que a Companhia tiver que receber.

20.ª O preço da illuminação será 14$400 réis por armo, e por cada um candieiro ou candelabro, pago em doze prestações iguaes, no fim de cada mez, era metal sonante, com curso legal, e com exclusão do qualquer moeda papel, que haja ou venha a estabelecer-se.

21.ª Quando no fim de um mes a Camara não tiver satisfeito o preço da illuminação do mez antecedente, a Companhia fica auctorisada a suspender o fornecimento de gaz. Todavia, por todo o tempo que durar esta suspensão do capital empatado e dos lucros cessantes, fica com direito a uma indemnisação de um terço do preço fixado ou 400 réis por mez, e por candieiro.

22.ª A Companhia obriga-se a conservar era bom estado, e á sua custa, todo o material e apparelhos da illuminação, comtudo, toda a deterioração, como quebra de vidros, arrombamento dos cannos, etc, causada por falta das providencias policiaes, que competem á Camara municipal, será reparada pela Companhia, mas á(custa da Camara, que satisfará a despeza feita e comprovada devidamente.

23.ª No caso de incidente imprevisto, a Companhia poderá substituir temperaria e. parcialmente, a illuminação de gaz, pela de azeite, participando-o dentro das vinte e quatro horas seguintes á Camara municipal, e justificando perante ella a força maior ou dito caso empervisto.

24.ª Este contracto durará por tempo de treze annos, em que finda o privilegio concedido á Companhia.

25.ª No caso de se abrir concurso publico para novo, contracto, terá a actual Companhia preferencia em igualdade de condições.

26.ª As perdas ou damnos causados pelas obras, assim aos particulares como ao publico, serão indemnisados pela Companhia.

Os haveres e o estabelecimento desta servem de garantia ao cumprimento desta e das mais condições do contracto.

27.ª Os candelabros que já existem illuminados a gaz, ficam comprehendidos neste contracto, e a sua illuminação será regulada segundo as condições supramencionadas.

28.ª Este contracto fica dependente da approvação da auctoridade competente.

Palacio das Côrtes, em 14 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

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Tabella n.º 1, a que se refere a Lei desta data, para a illuminação do concelho de Belem por meio de gaz.

Ruas canalisadas em Alcantara e Belem das portas da ponte de Alcantara para fóra.

[Ver diário original]

Palacio das Côrtes, em 14 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario.

Tabella n.° 2, a que se refere a Lei desta data, para a illuminação do concelho de Belem por meio de gaz.

Tabella das horas de accender e apagar a illuminação a gaz no concelho de Belem.

[Ver diário original]

Palacio das Côrtes, em 14 de Junho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade, e a mesma redacção.

Entrou em discussão o seguinte parecer (N.° 302).

A commissão de administração publica examinou o Projecto de Lei n.° 279, vindo da Camara dos Srs. Deputados, que tem por objecto declarar obrigatorio para todos os empregados das alfandegas do Reino, o § 4. do artigo 7. dos estatutos do montepio das mesmas alfandegas, approvados por Alvará de 13 de Dezembro de 1844; e entende a commissão que a providencia apresentada no referido Projecto, é digna de ser adoptada, a fim de que se possam colher do referido montepio, todas as vantagens que são para desejar de taes estabelecimentos.

Sala da commissão, em li de Julho de 1855. = Visconde de Algés = Visconde de Balsemão = Barão de Porto de Moz = Barão de Chancelleiros.

Projecto de lei n.° $19.

Artigo 1.º A disposição do § 4. do artigo 7.° dos estatutos do montepio das alfandegas do reino, approvados por Alvará de 13 de Dezembro de 1844, é declarada obrigatoria para todos os respectivos empregados, que tiverem carta de serventia vitalicia.

§ unico. Exceptuam-se da obrigação:

1.° Os que pertencerem a outro montepio, ao tempo da nomeação;

2.º Os que na mesma epocha tiverem mais de 40 annos de idade;

3.º Os que não tiverem de ordenado annual, 100$000 réis pelo menos.

Art. 2.º O Governo fará os regulamentos necessarios para a execução dos artigos 7.° e 29.° dos referidos estatutos, nos termos d'esta Lei.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 14 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyillo Machado, Deputado Secretario.

Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade; e a mesma redacção.

Tambem foi approvado sem discussão o seguinte parecer (n.° 299).

A commissão de guerra examinou com toda a attenção o Projecto de Lei n.° 275.° vindo da Camarários Srs. Deputados, authorisando o Governo a transferir para o exercito de Portugal, o capitão da Provincia de Moçambique Francisco Maria

Corroa de Lacerda; é de parecer que deve ser approvado o mesmo projecto,

Sala da commissão, 14 de Julho de 1885. = Conde de Santa Maria = Barão de Pernes = José Feliciano da Silva Costa = Visconde de Francos = Sá da Bandeira.

Projecto de lei n.° 275.

Artigo 1.º É o Governo auctorisado a transferir para o exercito de Portugal, o capitão de infanteria da Provinda de Moçambique, Francisco Maria Corrêa de Lacerda, contando-lhe a antiguidade de seu posto, da data da presente Lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 14 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 300).

Á commissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 274, vindo da Camara dos Srs. Deputados, que tem por objecto sanar os effeitos de preterições e reformas, por motivos politicos, soffridos por muitos officiaes do exercito.

A mesma commissão, tendo examinado como lhe cumpre o dito projecto, é de parecer que elle deve ser approvado.

Sala da commissão, 14 de Julho de 1855. = Conde de Santa Maria = Barão de Pernes = José Feliciano da Silva Costa = Visconde de Francos.

Projecto de lei n.° 274.

Artigo 1.° As graduações em quaesquer postos por effeito de preterição para a effectividade, segundo a escala da arma respectiva, são consideradas na occasião de reforma, como se fossem postos effectivos.

Art. 2.° Os officiaes que se acharem preteridos em mais postos além daquelles em que forem effectivos, ou graduados, e provarem que esse facto proveio de motivos politicos, ou de se acharem na extincta terceira secção do exercito, ou em disponibilidade, por falta de confiança politica, depois do dia 11 de Junho de 1843, serão indemnisados de todos os postos em que estiverem prejudicados quando forem reformados.

Art. 3.° Não gosarão das vantagens concedidas no artigo, antecedente, ainda que depois se involvessem em acontecimentos politicos os officiaes:

1. Que estivessem na extincta terceira secção, ou na disponibilidade, em virtude de algum processo civil ou militar, de más informações, ou de comportamento irregular;

2.° Que achando-se demittidos sem ser por motivos politicos, tenham sido reintegrados em seus postos;

3.° Que se achassem por molestias, ou conveniencia propria, na extincta terceira secção, ou em disponibilidade, e bem assim na inactividade temporaria.

Art. 4. Tambem não gosam das vantagens de que tracta o artigo 2.°, os officiaes que, da situação de reformados legalmente, tiverem voltado ao serviço effectivo.

Art. 5.° Os officiaes que desde o dia 11 de Junho de 1843, até á publicação d'esta lei, lêem sido reformados, promovidos ou passados a praças sem accesso, e a veteranos, pelo terem pedido ou segundo a lei; mas que na época em que tiveram esses destinos se achassem preteridos, conforme o expresso no artigo 2.°, serão indemnisados nessas situações se o pedirem, com os postos que lhes pertencessem na data em que obtiveram esses despachos, ficando porém sujeitos ás prescripções do artigo 3.°

Art. 6.º São annulladas as reformas concedidas, desde o dia 11 de Junho de 1843, até á publicação da presente lei, aos officiaes que as não solicitassem, ou que não tivessem sido antes julgados incapazes de serviço activo pela junta militar de saude, se assim o requerem.

§ unico. Levar-se-ha em conta a estes officiaes para o effeito de nova reforma, o tempo que tenham estado na situação de reformados.

Art. 7.° O beneficio desta lei será applicavel aos officiaes a que se refere o artigo antecedente, com as prescripções do artigo 3.°, sendo logo submettidos a uma junta, composta de officiaes generaes, e de cirurgiões militares.

§ 1.° Os que forem julgados incapazes de serviço activo, serão depois de indemnisados, novamente reformados.

§2.° Aquelles, porém julgados promptos para o serviço, serão considerados como tendo existido na extincta terceira secção do exercito, ou na disponibilidade, desde a época da sua reforma, e applicar-se-lhes-ha o disposto no Decreto de 31 de Maio de 1851, uma vez que este ainda lhes não haja aproveitado.

Art. 8.º O beneficio da presente Lei, na parte relativa aos reformados, aproveitará sómente aos que o invocarem no prazo de 3 mezes, existindo no Reino, de 6 mezes achando-se nas Ilhas adjacentes, e de 1 anno para os que se acharem nas provincias ultramarinas.

Art. 9.° As indemnisações concedidas por esta Lei, não dão direito algum a vencimentos atrazados.

Art. 10.º O Governo publicára uma lista nominal, por armas, classes, e graduações, dos individuos a quem couber, no caso de reforma futura, o beneficio mencionado no artigo 2.° e § 2. do artigo 6.° desta Lei.

Art. 11.º Fica derogada unicamente para os. effeitos da presente Lei, a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes em 14 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

O Sr. Visconde Sá da Bandeira — Eu tenho a mandar para a Mesa duas substituições a este projecto de lei, que versa sobre uma questão, a respeito da qual, por me tocar pessoalmente, me tenho abstido de fallar ha mais de oito annos, isto é, desde que terminou a guerra civil; como, porém, sé pertende agora, por este projecto, dar uma solução permanente a uma questão, que tem estado, pendente, durante tanta tempo, sou obrigado a fallar, por dever para com os officiaes que comigo serviram, e tambem para comigo mesmo,

É sabido que em 1846 houve uma insurreição em todo o reino contra o Ministerio, então existente; e é sabido que essa insurreição conseguia que esse Governo cessasse de existir, e fosse substituido por uma Administração, presidida pelo Sr. Duque de Palmella; Administração que, tendo pacificado o paiz, mandou proceder ás eleições por um Decreto muito liberal, que foi confeccionado por uma commissão, entre cujos membros alguns teem tido assento nesta Camara, sendo um destes o Sr. Ministro do Reino.

E por esta occasião responderei á pergunta que me dirigiu S. Ex.ª, ha uns dias—«Se eu sabia que tivesse havido neste paiz alguma Lei eleito, ral mais liberal do que o Decreto que actualmente está em vigor;» — e eu respondo que sei, que aquella legislação, em que S. Ex.ª trabalhara, era muito melhor do que aquelle Decreto, referendado por S. Ex.ª que serviu para se fazerem as ultimas eleições.

Voltando ao assumpto, continuo.

Estando então as cousas naquelle estado, houveram os acontecimentos de 6 de Outubro, em Lisboa, e de 9 do mesmo mez no Porto.

Referindo-me a essas occorrencias, intenda-se bem, que não quero fazer censura a ninguem, refiro unicamente a historia. Uma parte do Exercito pronunciou-se pelo movimento que então teve logar no Porto, e a outra parte, que era a maior, pronunciou-se pelo Governo de Lisboa; e, apezar desta desigualdade de força armada de linha, houve uma longa lucta, durante a qual as forças que eram dirigidas pela Junta, que se formára no Porto, soffreram o revez de Vianna, o depois ode Val-Paços, em que dois dos corpos de linha, que faziam parte das forças, que eu commandava, me abandonaram, na occasião do combate, e voltaram as armas, contra aquella parte das ditas forças que não abandonou o seu posto; e, comtudo, assim mesmo ainda sustentámos as nossas posições, e nos retirámos durante a noite seguinte, sem sermos seguidos pelas forças adversas, que, pelo contrario, depois do combate, se haviam retirado para Villarandelo, a uma legoa para a sua retaguarda. Depois disto houve o acontecimento de Torres-vedras. Mas, apezar de todos os desastres, a influencia da opinião do paiz era tal, que as forças da insurreição cresceram de tal modo, que poderam tomar posição a poucas legoas da capital. Seguiu-se então a intervenção estrangeira, e o protocollo de Londres, pelo qual se faziam algumas concessões, com o fim de pacificar a pais.

Ora, se é certo que o partido dirigido pela Junta do Porto foi vencido e desarmado, é certo tambem que houve uma intervenção estrangeira, entrando em Portugal forças consideraveis por mar o por terra, e este facto é por si sé a demonstração de que o gabinete de Lisboa estava persuadido de que se as cousas se deixassem, como em outros tempos, á disposição dos partidos nacionaes, a probabilidade era toda do que as forças insurreccionadas haviam de vencer.

Quando se ajustava a convenção de Gramido os commissarios enviados pela Junta do Porto, entre as condições que propozeram aos commissarios das potencias estrangeiras, exigiram que se declarasse na convenção que as promoções que se tivessem feito nas forças de Lisboa fossem extensivas aos officiaes das forças que tinham, servido debaixo das ordens da Junta do Porto; os commissarios estrangeiros declararam que não estavam auctorisados a comprehender na convenção uma similhante disposição, mas que eram de opinião que era de toda a justiça que tal se praticasse. Depois, por alguma circumstancia diplomatica, cujo valor não examinarei, disse o gabinete de Lisboa que a convenção de Gramido, feita pelo general Concha e pelo coronel Wilde, se não devia approvar, porque lhe faltava não sei que formalidade.

Não tendo sido approvada a convenção, a boa fé exigia que as cousas tornassem ao estado em que se achavam anteriormente, isto é, as forças populares deviam conservar-se na cidade do Porto, e as de Lisboa e as estrangeiras não entrarem alli senão por força; mas não se fez isso, tirou-se o proveito da convenção, e não se cumpriram as condições com que ao gabinete de Lisboa se tinha entregado aquella cidade. Resultou daqui que os officiaes que entraram no movimento do Porto, a maior parte dos quaes haviam ido com os seus regimentos, ficaram em uma situação similhante aquella em que tinham ficado em 1834 os officiaes da convenção de Evora-monte, e assim continuaram, e ainda não cessaram de ser considerados como pertencendo a uma classe de amnistiados. Se tem havido algumas reclamações o resultado não tem sido nenhum. As promoções teem continuado a fazer-se sem se ter attenção ás circumstancias que acabo de expôr.

Uma Lei que não está revogada sobre promoções, declara que os Officiaes-generaes serão promovidos á vontade do Rei. Isto 6 que é o legal, mas ha muitos annos que esta Lei se acha em desuso, tendo-se seguido o systema da antiguidade. E é por isso que eu poderia considerar-mo preterido em consequencia dos acontecimentos politicos de 1846 e 1847. Reconheço que os Officiaes-generaes que por aquelle motivo tomaram a precedencia sobre mim, sendo antes meus inferiores, são sem a menor duvida muito benemeritos e muitos dignos; mas é tambem certo que eu não hei-de concorrer com elles em serviço debaixo das suas ordens, ou precedido por elles; e para que isto não succeda, preferirei, se for necessario, deixar do pertencer ao exercito.

Em 1837 teve logar a insurreição chamada a revolta dos Marechaes, a qual terminou com a convenção de Chaves, em que tive parte, e em que fiz tudo quanto pude para melhorar a situação daquelles a quem a sorte das armas tinha abandonado. Nesta convenção dizia-se «que os officiaes que não foram chefes de revolta conservariam os postos legalmente adquidos.»

Note porém a Camara que tres annos depois veio a Carta de lei de 7 às Julho, de 1840, que

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auctorisou o Governo a reintegrar todos os officiaes e officiaes inferiores que em consequencia dos acontecimentos politicos de 9 de Setembro de 1836 pediram e tiveram a demissão do serviço. Um a quem aproveitou esta Lei foi o Sr. Conde de Villa Real.

Uma outra Lei de 17 de Janeiro de 1841 auctorisa o Governo a restituir aos postos que tinham na effectividade do exercito aos generaes e mais officiaes que foram reformados ou passados á 4.ª secção, desde 10 de Setembro de 1836 até 4 de Abril de 1848.

Depois publicou-se a Lei de 10 de Junho de 1844, pela qual todos os officiaes que desde 10 de Setembro de 1836, até á data da mesma Lei, tinham soffrido preterições por causas politicas foram collocados nos postos a que tinham direito segundo as suas antiguidades.

A substituição que vou agora mandar para a Mesa é a seguinte (leu).

A segunda substituição é a respeito dos reformados (leu).

O projecto de lei que está em discussão não póde sanar nada, e melhor leria sido que similhante documento não tivesse apparecido. Ainda que a proposta de lei 6 assignada pelo Sr. Duque de Saldanha, não creio que seja obra sua. O posto que tem de Marechal do Exercito colloca-o a cima de todas as peterições, e a justiça pedia que se fizesse aos officiaes que tomaram parte nos movimentos de 1846 e 1847, o mesmo que se praticou com os que se comprometteram em 1836 e 1837.

Se estas substituições que apresento não forem approvadas neste anno, tenciono desde já propôr para a seguinte sessão annual uma medida da mesma natureza. Durante oito annos tenho guardado silencio sobre esta questão por uma certa delicadeza; mas como pelo projecto de lei fui chamado ao campo da discussão, não o deixarei sem insistir em que se faça a uns o que para outros se julgou ser de justiça.

Concluirei dizendo que questões desta ordem não se devem trazer ao Parlamento de assalto e á ultima hora, o como por surpreza. Considero similhante procedimento como inconstitucional, fiz constante opposição nesta Camara ao Sr. Conde de Thomar, quando praticava actos desta natureza. O que então reprovei, reprovo-o agora. A Camara dos Pares não deve consentir em tornar-se uma chancellaria, approvando, quasi que sem discussão, quantos projectos de lei se lhe apresentam nos ultimos dias da sessão annual. Uma grave responsabilidade pesa sobre a Camara, pois que este modo de proceder sophisma inteiramente o systema representativo. Protesto por isso contra a continuação de tal abuso.

O Sr. Ministro da Fazenda diz que a Camara não póde esporar que a estas horas, e no estado em que já vai a sessão, entre em longos detalhes sobre o negocio que se discute, e a respeito do qual acaba de proferir um discurso o Sr. Visconde de Sá da Bandeira: que comtudo faltaria ao seu dever se, por parte do Governo, não tomasse a palavra para expôr succintamente qual foi a razão por que se intendeu que era conveniente trazer á discussão do parlamento esta proposta de lei, tendente a melhorar circumstancias menos vantajosas em que pelos incidentes das nossas dissenções politicas se tem achado alguns officiaes do exercito.

Parece ao Sr. Ministro que este negocio não póde ser considerado debaixo de um ponto de vista absoluto, como o considerou o digno Par o Sr. Visconde de Sá da Bandeira. Demais, são essas dissenções politicas, é essa historia politica sobre a qual S. Ex.ª fundou as suas observações, que os Ministros fazem todas as diligencias quantas são possiveis para apagar da memoria do paiz, e para afastar das discussões parlamentares; 6 este o empenho desta situação politica (apoiados): a sua existencia não significa outra cousa.

Observou que ha officiaes do exercito que por motivos de occorrencias que existiram no paiz se acham hoje menos bem collocados do que estavam, se aquellas occorrencias não tivessem tido logar; e o projecto de lei que se discute é uma cópia fiel da situação politica em que nos achamos: pertende-se por elle melhorar a sorte de alguns officiaes benemeritos, sem se atacar directamente os interesses de outros officiaes igualmente benemeritos, que se acham no exercito com direitos adquiridos. O Governo procura conciliar todas estas opiniões e interesses, e se não teve a fortuna, ou se na opinião do digno Par, não satisfaz a todos os deveres da justiça, comtudo não ha duvida que modificou de uma maneira benefica a situação desses officiaes.

Accrescentou que o Governo tem feito mais alguma cousa: o Governo tem feito entrar nas fileiras do exercito um grande numero de officiaes, melhorando-lhes assim a sua sorte; e se mais não tem feito é porque não tem sido possivel: mas vai satisfazendo ás exigencias que lhe parece serem mais justificadas, sem prejudicar interesses, nem direitos adquiridos de outros. Este projecto de lei, pois, defende-se mais por considerações politicas do que por outras razões que por ventura se possam expender; isto é, póde-se defender mais pelas intenções com que foi feito, do que pelas disposições que contém; e dizendo isto parece ao orador ter mostrado qual foi, e é, o pensamento do Governo; e á vista destas simples observações espera elle que a Camara convirá em que é de verdadeira utilidade e conveniencia publica que este projecto seja approvado.

O Sr. Visconde Sá da Bandeira — O que acaba de dizer o Sr. Ministro da Fazenda não prova que o que se fez em 1841 e em 1843 se não possa fazer agora, porque os motivos que então existiam para se reparar o que se considerava injustiça, são iguaes aos que agora existem. Naquella época os officiaes, entre elles eu, que tinham tirado proveito da promoção que fora feita em 8 de Setembro de 1836, não se queixaram por verem passar para as fileiras cora os postos que lhes competiriam, se não houvessem tomado parte na revolta, e segundo suas antiguidades, aquelles officiaes que haviam estado n'outro campo com as armas na mão, ficando-lhes assim superiores. Em 1843 reparou-se o que se fizera em 5 de Setembro de 1836, repare-se do mesmo modo agora o que se fez em 6 de Junho de 1847: e note-se bem que em 5 de Setembro de 1836 estava na sua força a guerra civil, e que em 6 de Junho de 1847 já se havia feito o protocollo, pelo qual as potencias estipulavam que haveria uma completa amnistia; já era sabido que todos os officiaes que serviam no campo adverso voltavam aos seus antigos postos; quiz-se pois muito de proposito coloca-los em uma posição inferior á daquelles com os quaes dentro em pouco deviam vir associar-se. E isto prova que aquella promoção foi feita ad odium contra os que tinham estado no outro campo, repito, a promoção feita ad odium foi um acto de cobiça e de uma vingança mesquinha com que se procurava humilhar aquelles officiaes.

Feitas estas observações, a Camara votará como julgar conveniente.

Posto a votos o parecer, foi approvado, ficando assim prejudicadas as substituições. Na especialidade foi o projecto approvado, e a mesma redacção.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.º 304).

À commissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 276, vindo da Camara dos Srs. Deputados, que tem por objecto contar como tempo de serviço nos corpos, para os officios previstos no artigo 36 do Decreto com força de lei de 12 de Junho de 1836, aquelle que quaesquer individuos occuparem por concurso publico, ou por commissão no quadro legal do magisterio em qualquer estabelecimento de instrucção dependente do Ministerio da Guerra.

A mesma commissão havendo prestado a devida attenção ao dito projecto, é de parecer que deve ser approvado.

Sala da commissão, 14 de Julho de 1835. = Conde de Santa Maria = Barão de Pernes = José Feliciano da Silva Costa = Visconde de Francos = Visconde de Sá da Bandeira.

Projecto de lei n.° 276.

Artigo 1.º Aos individuos que obtiverem por concurso publico, ou occuparem por commissão logares do quadro legal do Magistério em qualquer estabelecimento de Instrucção dependente do Ministerio da Guerra, contar-se-lhes-ha como tempo de serviço nos corpos, para os effeitos do artigo 36 do Decreto, com força de lei, de 12 de Janeiro de 1837, os que permanecerem naquelles logares.

Art. 2.° Fica alterado nesta parte o artigo 35 do Decreto, com força de lei, de 12 de Janeiro de 1837, e revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 14 de Julho de 1835. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = — Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

O Sr. Presidente — Não ha mais quem lenha a palavra, vai pôr-se á votação.

Approvada a generalidade, e todos os artigos sem discussão.

O Sr. Visconde de Balsemão — Mando para a Mesa estes pareceres (leu-os).

Peço que se declarem urgentes, dispensando-se a impressão para entrarem desde já em discussão.

Assim se decidiu.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 307).

A commissão de administração publica examinou o projecto de lei n.° 280, que veiu da Camara dos Srs. Deputados, e que tem por objecto o auctorisar o Governo a contractar com qualquer Empreza, ouvida a Camara Municipal de Lisboa, e a Secção Administrativa do Conselho de Estado, o fornecimento das aguas na capital, e a sua distribuição pelos domicílios dos habitantes. A commissão reconhece a importancia desta Auctorisação, mas não duvida emittir a sua opinião a tal respeito no sentido de a approvar; por quanto, sendo muito util e necessario o abastecimento de agua na capital para os differentes misteres indispensaveis ao seu uso e applicação, observa pelas disposições que se contêem nos diversos artigos do projecto, que são estabelecidas todas as condições que asseguram do modo possivel a conveniente execução da proposta auctorisação, pois que além da audiencia da Camara Municipal do Lisboa, deve sempre a deliberação recahir sobre as consultas da Secção Administrativa do Conselho de Estado.

Parece, portanto, á commissão que deve ser approvado o dito projecto de lei, o submettido á Sancção Real.

Sala da commissão, 14 de Julho de 1855. = Visconde d'Algés = Visconde de Balsemão = Barão de Chancelleiros = Barão de Porto de Moz.

Projecto de lei N.º 280.

Artigo 1.º É o Governo auctorisado a contractar, como julgar mais conveniente, com qualquer Empreza, ouvida a Camara Municipal de Lisboa, e a Secção Administrativa do Conselho de Estado, o fornecimento das aguas na capital, e a sua distribuição pelos domicílios dos habitantes.

Art. 2.° O Governo imporá á Empreza com quem contractar a obrigação do manter os actuaes chafarizes, ou outros que os substituam, com uma quantidade de agua que não seja nunca inferior á que hoje existe nos actuaes chafarizes, ou outros que os substituam, para o serviço de quem delles se quizer continuar a prover.

Art. 3.° O preço da agua nunca excederá, a 10 réis por cada tres almudes.

Art. 4.° O Governo abrirá concurso por espaço de quarenta dias para a adjudicação do fornecimento e distribuição das aguas na capital. As propostas serão dirigidas ao Governo pelo Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, em carta fechada, e a licitação versará sómente sobre a quantidade da agua a fornecer.

Art. 5.º O Governo, findo o prazo do concurso, remetterá á Secção Administrativa do Conselho de Estado as propostas que tiver recebido, e todos os esclarecimentos de que. as poder acompanhar, pelos quaes se apreciem as condições de solvibilidade dos concorrentes, e sobre consulta da dita Secção Administrativa, acerca do merito relativo das propostas, e mais circumstancias, o Governo fará a adjudicação á Empreza que maior quantidade de agua propozer fornecer por cada habitante; mas em igualdade de circumstancias,, que garantam a boa execução do contracto pela dita Empreza.

Art. 6.° O Governo, na proxima sessão legislativa, dará conta ás Côrtes do uso que tiver feito da presente auctorisação.

Art. 7. Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 14 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario.

O Sr. Barão da Vargem da Ordem reconhece que em Lisboa a falta de agoa tem sido muito sensivel para todos, nestes ultimos annos. Já ha mais tempo, em 1849, veio a esta Camara, não este projecto, mas um outro parecido com elle. O orador - combateu então aquelle projecto, porque sempre receiou que esta ou qualquer outra Companhia, a quem se entregue esta empreza, possa introduzir agoa que não seja potavel. Esta palavra é muito geral; as agoas livres estão muito adulteradas, porque se tem concedido a troca a muitos particulares; e o orador nisto póde dizer alguma cousa, porque no tempo que serviu na Camara municipal por muitos annos, alguns particulares compraram agoa, suppõe que, mettendo duas penas de agoa no aqueducto por uma pena de agoa que recebiam.

Observou que é verdade, que para se mandar examinar as agoas vão os vereadores e os peritos, e fazem todos os exames; mas a verdade é que as agoas cada vez estão mais adulteradas, de sorte que 70 ou 80 particulares disseram que a sua agoa era capaz, e o resultado disto é estarem muito adulteradas as agoas livres. Por isso é que começou por dizer que reconhecia a falta d'agoa que havia nesta capital; e deseja que redobre a sua abundancia; e por isso, e porque vê, que neste projecto se diz, que o Governo fica auctorisado, para contractar com qualquer Companhia o fornecimento da agoa, devendo ouvir a Camara municipal, e além disso a secção administrativa do Conselho de Estado: isto é, mais garantias, por isso não o impugna; mas pede ao Governo, que quando tiver logar esta Companhia, porque ha de. haver muita gente que queira a mesma empreza, que tenha muita cautela com este objecto, porque todo o cuidado é pouco; e recommenda ao Sr. Ministro, a quem isso mais compete, que, vigie muito, porque não ha nada mais facil do que introduzir no aqueducto agoas más com o nome de agoa potavel. 1 O nobre orador receia muito isso; porque é claro que a companhia não traz agoa comsigo, nem a ha-de mandar vir d? França ou Inglaterra.

O nobre orador já disse que não fazia opposição; mas lamenta muito que esta obra se não faça pela Camara municipal de Lisboa, de commum accôrdo com o Governo: acha que eram poucos todos os sacrificios que se fizessem para conseguir este fim, e aquella auctorisação que «a Camara teve para contrair um emprestimo de seis contos de réis com o Banco de Portugal para o matadouro, seria muito mais util se se fizesse que fosse applicado para este objecto.

Concluiu repetindo ao Sr. Ministro do Reino, que neste negocio tenha a maior cautela, porque quando a empreza houver de introduzir agoa, ha-de dizer que é potavel, e póde tornar as agoas livres peiores do que já estão. Era isto o que tinha a dizer a este respeito.

O Sr. Presidente — Ninguem mais tem a palavra, e, portanto, vou pôr á votação da Camara este projecto na sua generalidade (apoiados).

Foi approvado tanto na generalidade, como na especialidade, e a mesma redacção.

Passou-se a ler o seguinte parecer (n.° 305), que foi approvado sem discussão.

A commissão de Marinha vio e examinou o projecto de lei vindo da Camara dos Srs. Deputados, com o n.° 257, que tem por objecto auctorisar o Governo a applicar até á quantia de 4:000$000 de réis annuaes das sobras que possa haver nos diversos capitulos do orçamento do Ministerio da Marinha para pagamento de dividas atrazadas do mesmo Ministerio, que não tiverem sido comprehendidas nas diversas providencias tomadas em differentes épocas para pagamento de dividas do Estado: e bem assim examinou o mappa, com que o Governo fez acompanhar a sua proposta; das dividas que intende poderem achar-se nestas circumstancias, cuja somma é de réis 18:755$841, avultando principalmente nesta cifra total a de réis 7:168$373 de vencimentos de praças de marinhagem que não foram comprehendidas na capitalisação do Decreto de 3 de Dezembro de 1851.

A commissão observando que effectivamente a referida capitalisação não abrangeu as soldadas da marinhagem, além do fim de Julho de 1851, e que estas de que se tracta são vencidas posteriormente nos nossos cruzeiros da Africa e na Asia nos mezes de Agosto a Dezembro do dito anno, sente comtudo que na proposta do Governo se não refiram os motivos que devem ter existido para se demorarem por mais de tres annos estes pagamentos; e não só por esta circumstancia, mas attendendo á variada origem das outras dividas, julga a commissão que se não poderá tomar uma providencia definitiva sobre similhante assumpto sem que o Governo insira no orçamento proximo futuro as verbas que julgar necessarias para estes differentes objectos, acompanhando-as dos necessarios desenvolvimentos e informações; tanto mais que a applicação vaga de sobras que possa haver nos diversos capítulos de despeita, como se propõe, ataca um dos principios mais organisadores do orçamento. A commissão attendendo porém a que entre as dividas do referido mappa (no qual se comprehendem depositos, fóros, etc.) algumas haverá de natureza tão urgente, que a justiça e a boa ordem do serviço não comportem que sejam por mais tempo demoradas, estava inclinada a fazer uma emenda no projecto para o effeito de se auctorisar o Governo simplesmente para o futuro anno economico; todavia attendendo a que nos achamos no ultimo dia da sessão, e a que não havendo tempo de voltar o projecto á Camara dos Srs. Deputados, deixariamos o Governo sem os meios que julga indispensaveis, e que o forçavam a trazer a sua proposta ao Parlamento, é de parecer que o projecto de lei deve ser approvado como veio da outra Camara para ser levado á Sancção Real, confiando que o Governo se não aproveitará da auctorisação senão até ao momento em que possa regularisar este objecto, ou no orçamento proximo futuro, ou por meio de uma proposta de lei devidamente desenvolvida, pois só desta maneira julga poder harmonisar-se a urgente necessidade do Serviço com o respeito devido ás regras estabelecidas para a confecção dos orçamentos, e regularidade da escripturação. Sala da commissão, em 14 de Julho de 1855. = Sá da Bandeira = Visconde de Castro = Conde do Bomfim.

Projecto de lei n.° 257.

Artigo 1.° É o Governo auctorisado a applicar até á quantia de 4:000$000 de réis annuaes das sobras que possa haver nos diversos capitulos do orçamento do Ministerio da Marinha para o pagamento das dividas atrazadas do mesmo Ministro, que não têem sido comprehendidas nas diversas providencias para pagamento de dividas do Estado.

Art. 2. O Governo dará annualmente conta ás Côrtes das quantias que tiver applicado aos referidos pagamentos.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 9 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario.

O Sr. Secretario Conde de Mello fez leitura de officios da Camara dos Srs. Deputados, communicando que a mesma Camara tinha adoptado as alterações que a dos dignos Pares tinha feito nas proposições de lei n.ºs 23, 75, 134, 187, 193, 194, 203, 227, 232, 239, 253, e 258.

Para a Secretaria.

Em continuação leu o seguinte:

Officio do Ministerio do Reino, acompanhando o Decreto Real, que proroga até 20 de Setembro do corrente anno as Côrtes geraes, e as adia para 16 do mesmo mez em que terá logar a Sessão Real extraordinaria do juramento de Sua Magestade como Rei destes reinos.

Tendo consideração a que El-Rei o Senhor DOM PEDRO QUINTO, Meu sobre todos muito Amado e Presado Filho, Se acha proximo a chegar á idade marcada no artigo noventa e um da Carta Constitucional da Monarchia para exercer os Poderes Politicos, que por aquella Lei fundamental competem ao Rui; e Devendo Eu entregar o Governo destes reinos a Sua Magestade no mesmo dia da Sua maioridade em plena satisfação do juramento, que prestei na Minha Proclamação de quinze de Novembro de mil oitocentos cincoenta e tres, e ratifiquei posteriormente perante as Côrtes geraes da nação portugueza, com o motivo de ter assumido a Regencia do reino em conformidade da legislação vigente;

Hei por bem, Usando da faculdade que Me confere a Carta Constitucional da Monarchia no artigo setenta e quatro, paragrapho quarto, depois de ter ouvido o Conselho de Estado, Decretar em Nome de El-Rei o seguinte:

Artigo 1.° São prorogadas as Côrtes geraes da nação portugueza até ao dia vinte de Setembro proximo futuro, e adiadas as sessões das mesmas Côrtes para o dia dezeseis do referido mez.

Art. S. No mesmo dia dezeseis de Setembro haverá Sessão Real Extraordinária no Palacio das Côrtes, reunidas ambas as Camaras na sala das sessões da Camara dos Srs. Deputados da nação portugueza, a fim de ter logar o juramento, que El-Rei o Senhor DOM PEDRO QUINTO ha de prestar no seio da Representação Nacional conforme ao disposto no artigo setenta e dois da citada Carta com o objecto de entrar no exercicio da Auctoridade Real

O Presidente da Camara dos dignos Pares do Reino assim o tenha intendido para os effeitos convenientes. Paço das Necessidades, em treze de Julho de mil oitocentos cincoenta e cinco. = REI, Regente. = Duque de Saldanha = Rodrigo da Fonseca Magalhães = Frederico Guilherme da Silva Pereira = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = Visconde d'Athoguia.

Então disse:

O Sr. Presidente — Está levantada a sessão de hoje; a seguinte será opportunamente declarada.

Passava de nove horas da noite.

Relação dos dignos Pares presentes na sessão de 14 de Julho.

Os Srs. Cardeal Patriarcha; Silva Carvalho; Marquezes de Ponte de Lima, de Pombal, e de Vallada; Arcebispo Bispo Conde; Condes das Alcaçovas, de Alva, de Arrochella, do Bomfim, de Fonte Nova, de Mello, de Penamacor, de Peniche, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, e do Sobral; Bispos de Bragança, e de Vizeu; Viscondes de Algés, de Athoguia, de Balsemão, de Benagazil, de Castro, de Fonte Arcada, de Fornos de Algodres, de Francos, de Nossa Senhora da Luz, e de Sá da Bandeira; Barões de Chancelleiros, de Pernes, de Porto de Moz, e da Vargem da Ordem; Mello e Saldanha, Sequeira Pinto, Ferrão, Aguiar, Larcher, Silva Costa, José Maria Grande, Brito do Rio, Fonseca Magalhães, e Aquino de Carvalho.

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