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Numero 110. Anno 1843

Diario do Governo.

SEXTA FEIRA 12 DE MAIO.

EXPEDIENTE.

A DISTRIBUIÇÃO do Diario do Governo começa hoje ás 2 horas da tarde. Os sr.s asgignantes de qualquer ponto da capital que o anno hajam recebido tres horas depois são convidados com instancia a queixar-se na loja da administração, rua Augusta n.° 129. - A redacção roga ás authoridades, que houverem de transmittir actos para serem publicados, o obsequio de os remetterem á imprensa nacional antes das quatro horas da tarde.

PARTE OFFICIAL.

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA GUERRA.

Secretaria geral. = Primeira repartição.

DONA MARIA, por Graça de Deos, RAINHA de Portugal, e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que as Côrtes Geraes Decretaram, e Nós Queremos á Lei seguinte:

Artigo 1.° É authorisado o Governo a despender annualmente com o Asylo Militar de Invalidos de Runa até á quantia de dous contos e quatrocentos mil réis, para se supprirem, conjunctamente com os respectivos rendimentos, ds encargos do mesmo Estabelecimento, na conformidade das disposições da sua instituição.

Art. 2.° No orçamento, que annualmente deve ser apresentado ás Côrtes, se proporá a somma authorisada por esta Lei, desenvolvendo-se circumstanciadamente não só os rendimentos do Asylo, mas tambem as suas despezas.

Art. 3.º O pagamento da quantia indicada no artigo primeiro será feito em prestações mensaes, pagas nas mesmas épocas em que o forem os prets ao Exercito.

Art. 4.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Mandamos portanto a todas as Authoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Paço das Necessidades aos nove de Maio de mil oitocentos quarenta e tres. = A RAINHA com Rubrica e Guarda. = Duque da Terceira.

Carta de Lei pela qual Vossa Magestade, Tendo Sanccionado o Decreto das Côrtes Geraes de quatro de Maio de mil oitocentos quarenta e tres, que authorisa o Governo a despender annualmente com o Asylo Militar de Invalidos de Runa até á quantia de dous contos e quatrocentos mil réis, para supprimento das despezas e encargos do mesmo Estabelecimento, o Manda cumprir e guardar pela fórma nella declarada. = Para Vossa Magestade vêr. = José Custodio da Costa a fez.

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR.

Secção do ultramar

PELA dita secretaria d'Estado se annuncia que o brigue-escuna Faro deverá sair no fim do corrente mez de maio na qualidade de correio, para as ilhas de
Cabo-Verde, fazendo escalla pelas da Madeira, e Teneriffe.

TRIBUNAL DO THESOURO PUBLICO.

Primeira Repartição.

HAVENDO-SE ordenado ao governador civil do districto de Beja em portarias circulares de 8 de abril, 13 de novembro, e 30 de dezembro do anno proximo passado que ultimasse a remessa das certidões dos resumos dos lançamentos da decima do anno economico findo em junho de 1841, respectivos ao districto a seu cargo, e não tendo o mesmo governador civil completado até hoje a sobredita remessa, faltando ainda as certidões dos resumos concernentes ás freguezias de Cercal, Collos, e Villa Nova de Milfontes,concelho do Cercal: Manda Sua Magestade a RAINHA, pelo tribuual do thesouro publico, que o mencionado governador civil remetia com toda a urgencia a este tribunal as certidões de que se tracta, dando a razão por; que o não tem feito como lhe cumpria; Tribunal do thesouro publico, 10 de maio de 1843. =. João Ferreira da Costa Sampaio = José Pereira de Menezes. = Para o governador civil do districto de Béja.

Mutatis mutaudis se expediram aos governadores civis dos districtos de Coimbra, Faro, Porto, Vianna, e Vizeu.

PARTE NÃO OFFICIAL

CORTES.

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da sessão de 10 de maio de 1843. (Presidiram os sr.s C. de Villa Real,e D. de Palmella.)

FOI aberta a sessão pela uma hora e meia da tarde; presentes 28 dignos pares. Tambem esteve o sr. ministro da justiça, e depois o da marinha.

O sr. secretario Machado leu a acta da sessão antecedente, e ficou approvada.

O sr. secretario C de Lumiares deu conta da correspondencia seguinte:

Officio do digno par V. de Beire, participando que faria todo o possivel para comparecer no dia 17 do corrente. - Inteirada.

Dito da camara dos sr.s deputados com um projecto de lei sobre as contribuições municipaes, sua importancia, e applicação. - A commissão de negocios internos.

Dito pelo ministerio do reino, remettendo cópia de outro do governador civil de Aveiro, relativamente aos esclarecimentos exigidos das confrarias daquelle districto. - Para a secretaria.

O sr. C. do Bomfim, por parte da commissão de guerra, apresentou dous pareceres sobre os projectos de lei, vindos da outra casa, para a fixação da força de terra e mar; foram a imprimir.

ORDEM DO DIA.

Discussão do seguinte parecer.

" A commissão de legislação examinou a proposta do digno par A. Barreio Ferraz, a qual tem por fim provocar uma decisão da camara sobre o objecto nella comprehendido, e vem a ser: se a mesma camara póde funccionar como tribunal de justiça depois de encerradas as côrtes.

" A commissão tendo em vista e combinando as differentes disposições da Carta constitucional, e de parecer que a camara póde funccionar como tribunal de justiça, mesmo achando-se encerradas as côrtes. "

O sr. Barreto Ferraz disse que o um da sua proposta só havia sido provocar uma decisão da camara sobre este assumpto, mas que não lhe parecera necessaria uma interpretação authentica da Carta, a qual aliás não podia começar na camara (dos dignos pares), entendendo bastar que a interpretação fosse doutrinal, a mesma permittida aos jurisconsultos quando faziam applicação das leis aos casos occorrentes. - Que a commissão havia uniformemente concordado com elle em que - a camara podia funccionar como tribunal, mesmo depois de encerradas as côrtes - deduzindo esta conclusão tanto da doutrina do artigo 44, como da combinação de varias disposições da Carta: que os casos expressa e lateralmente marcados para a reunião da camara, quando a outra o não estivesse, eram só um (a convocação das côrtes na morte do rei para certo effeito), mas que dando-lhe a mesma Carta a faculdade de julgar, sendo muito distincta da de legislar, e independente das funcções da camara dos deputados, era claro, pelo espirito della, que para esta julgar não era Dreciso que as côrtes estivessem reunidas: que se assim não fosse haveria a possibilidade de um absurdo, porque estando fixado o prazo de tres mezes para cada sessão ordinaria, se a camara imo podesse julgar fora desse tempo, poderia acontecer que apparecessem tantos processos que a occupassem de modo que ella ficasse inhibida de funccionar como um dos ramos do poder legislativo. - Que estas considerações levaram a commissão a opinar pelo modo que o fazia no parecer.

O sr. C. de Lavradio notou que muito conviria decidir-se previamente se a Carta, no ponto em discussão, carecia de uma interpretação authentica, ou se bastava a doutrinal: que entregava esla lembrança á consideração da camara.

O sr. Ornellas disse que combinando o artigo 44.° da Carta com o 41.°, podia concluir-se logicamente, e immediatamente que a camara tinha a faculdade de funccionar como tribunal de justiça, sem que para isso fosse preciso uma lei: que os casos de que fallava o artigo 44.° não podiam ser outros senão aquelles em que a Carta conferia á camara dos pares attribuições que ella tinha a desempenhar, nas quaes entrava a jurisdicção que tinha de julgar certos crimes; e por consequencia todas as vezes que esta camara era chamada a funccionar como tribunal de justiça, devia necessariamente reunir-se sem dependencia de outra qualquer consideração, e que de se admittir doutrina contraria haviam de
seguir-se muitos absurdos, como andar passeando um par ou um ministro, que tivesse commettido um assassinio, e não fosse preso em flagrante delicto; mas que nunca devia suppôr-se que de qualquer lei procedessem absurdos, e muito menos da lei fundamental do Estado. Depois de expôr o que occorria em França a este respeito, concluiu pelo parecer da commissão.

O sr. Serpa Saraiva fallou no mesmo sentido, parecendo-lhe muito facil e clara a questão sobre se a interpretação devia ser authentica ou doutrinal, pois se todas as vezes que se pozesse em duvida qualquer lei immediatamente se recorresse a uma interpretação authentica, disse que pouco seria o tempo para fazer essas interpretações, e que a maior parte das leis ficariam com outra apoz si, lembrou tambem que, mesmo antigamente, os assentos que se tomavam na casa da supplicação, só tinham logar quando havia uma especie de escandalo pelo effeito das opiniões pró e contra o sentido de qualquer lei, e não sempre que ellas vinham em duvida.

- Votou pelo parecer da commissão.

- E não havendo quem mais quizesse fallar sobre elle, ficou approvado.

Proseguiu o exame do projecto das estradas.

Declarando o sr. vice-presidente que o artigo 3.° com as emendas respectivas havia sido julgado discutido na sessão anterior.

O sr. C. de Lavradio pediu que a votação fosse nominal: resolveu-se negativamente.

Proposto o artigo 3.° da emenda da commissão, ficou approvado (por 16 votos contra 12).

Parecendo porém ter havido alguma confusão nesta votação (porque se disse não ter sido percebido o quesito), depois de breves reflexões

- rejeitada uma proposta do sr. V. de Villarinho para que se votasse nominalmente - resolveu-se que se tornasse a repetir a votação, e teve o mesmo resultado que a primeira.

Approvaram-se depois os §§. 1.° e 2.° da emenda da commissão.

O sr. Tavares d'Almeida disse que a camara desejaria fazer uma lei a mais perfeita possivel, e que em quanto a materia se tractava em todo o tempo era tempo de emendar um artigo qualquer, embora estivesse votado. Disse que a emenda da commissão, que se acabava de approvar, estreitava os trabalhos dos individuos (que os deviam dar para as estradas) a duas legoas, e não álem desse espaço; observava pois uma circumstancia, pedindo sobre ella a attenção da camara: que Lisboa, parte principal de todo o