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802 DOIARIO DO GOVERNO

reino tanto pela sua população como pela sua riqueza pela votação da emenda ficava desonerada da capitação: que da capital, segundo o mappa, sahiam duas estradas, uma para o sul (que ia ao Alemteo) e a outra para o (que ia por Sacavem), álem de uma terceira que ia por Loures até Peniche notava que me tendo logar o dar-se o trabalho para a estrada do sul, porque os homens não podiam andar sobre o Tejo, não tendo tambem logar o da-los para a estrada do norte, porque essa está já a cargo de uma empreza, ou mesmo da municipalidade de Lisboa, e não tendo igualmente logar em relação á estrada de Loures, porque essa existe em um estado soffrivel, seguiam que os habitantes de Lisboa não pagariam capitação nenhuma, porque não havia trabalho dentro das duas legoas, e não o havendo, como elles não eram obrigados ao pagamento a dinheiro que remisse em trabalho, mas sim pelo systema contrario, a consequencia vinha a ser que nem trabalhavam nem pagariam: concluiu que ainda havia modo de remediar isto, mas que não propunha emenda nenhuma, e só sim chamara a attenção da camara a este respeito.

O sr. V. de Villarinho de S. Romão tractou de desvanecer uma equivocação, que disse existir, em quanto se julgava que não havia trabalho para a gente da capital; pois que as estradas de que se fallára não estavam feitas, mas que álem disso, como a emenda approvada tractava tambem das de travessia, e como a roda de Lisboa tudo eslava cheio desta especie de estradas, se os que são obrigados ao trabalho o não poderem dar nas estradas geraes, podem mandar-se para as de visinhança. O orador accrescentou que em Lisboa só os mendigos e que não pagavam decima industrial e então o pequeno numero que ficava para trabalhar tinham as estradas do norte e sul, e as conselheiras, onde havia muito que lhe dar a fazer.

O sr. C. de Lavradio disse que achava a lembrança do sr. Tavares de Almeida muito judidiciosa, e que sem algum remedio naquella parte da emenda approvada a lei ficava estragada, e era escusado gastar tempo com ella.

O sr. D. de Palmella, referindo-se tambem a este objecto, disse que a camara (e principalmente os dignos pares que votaram pela emenda) tinha uma obrigação moral de adoptar na discussão do artigo 5.° alguma lembrança que salvasse o deficit que occasionára, aliás não iria coherente comsigo mesmo, porque a sua primeira votação fôra fazer as estradas, e não parecia proprio o dizer que se fizessem em toda a extensão, e depois restringir-lhe os meios: que a lei ficaria não só incompleta, mas quasi inutil se não houvesse algum modo de remediar aquella votação, e debalde se determinaria nos artigos 1.° e 2.° que se fizesse aquillo que se não podia fazer, por quanto sempre que a quota, votada fosse menor do que a que se tinha indicado no projecto, daria para se fazerem lentamente algumas estradas, e á medida que se fossem fazendo as primeiras, no fim dos dez annos seria preciso applicar essa quota para as concertar; n'uma palavra, que se não via o fim da obra: entretanto, que o desideratum teria sido apresentar á nação a perspectiva de um sysiema perfeito, ou quasi perfeito, desempenhado em certo numero de annos: que por estas considerações (o orador) adoptaria qualquer medida tendente a remediar o desconto causado pela approvação da emenda da commissão.

O sr. Silva Carvalho disse que tinha bastante docilidade para confessar os seus erros quando se lhe demonstrassem; que tivera por mais util a opinião da commissão, mas estava prompto a admittir qualquer emenda que o tornasse proficuo ao fim que se tinha em vista.

O sr. Serpa Saraiva apresentou o seguinte

Additamento ao artigo 3.°

As disposições do §. 1.°, em quanto á distancia das duas legoas para o trabalho, não é applicavel á cidade de Lisboa e Porto.

O sr. C. de Lavradio apoiou o additamento, mas pensando que elle poderia trazer graves alterações ao projecto, pareceu-lhe conveniente que voltasse á commissão com o mesmo additamento para o pôr em harmonia com outras disposições: observou que até agora ficava Lisboa e o Porto com um privilegio; mas pelo additamento receava tambem que os habitantes das duas cidades ficassem em peior situação que os das provincias, que tudo isto (sem querer offender a camara) demonstiava o absurdo em que se cahíra approvando a emenda da commissão.

O sr. V. de Villarinho de S. Romão oppôz-se ao additamento, e a que fosse remettido á commissão.

O sr. Silva Carvalho disse que embora lá voltasse o negocio, visto que apparecia alguma obscuridade.

- Consultsda a camara resolveu pela remessa do additamento á commissão para o redigir em harmonia com o que estava vencido.

Seguidamente fez o sr. C. de Lavradio algumas observações para mestrar a necessidade de adiar todo o projecto até á resolução sobre o additamento; e propôz que a camara fosse tambem consultada a este respeito.

Os dgnos pares Silva Carvaljho e Ornellas opinaram que a discussão do projecto devia continuar.

— Assim se decidiu.

- Entrou em discussão o

Art. 4.° São isentos do pagamento da contribuição do artigo antecedente;

1.° Os menores de 14 annos, e os maiores de 60, que não pagarem impostos de decima predial ou industrial;

2.º Os indigentes invalidos.

3.° As praças de pret do exercito e armada.

O sr. Gambôa e Liz notou que de 60 até 65 annos poucos homens havia capazes de trabalhar, e que mal o feriam para se poderem sustentar; que os rapazes de 10 annos já podiam com gigas e carrinhos, e faziam bom serviço, como s. exa. disse que sabia por experiencia das obras do seu concelho, accrescendo que deste modo os mesmos rapazes se tiravam da ociosidade: mandou para a mesa esta emenda:

"Proponho que o §. 1.° do artigo 4.º seja alterado nas idades marcadas para os contribuintes, ficando desde dez annos até annos, inclusive, ficando excluidos os de sessenta e cinco por faltos de força, e ser pequena a quantidade.

Foi admittida.

O sr. V. de Villarinho de S. Romão defendeu o artigo como estava, por lhe parecer bem redigido: observou que em nenhuma nação civilisada trabalhavam os homens antes dos quatorze annos, pois fazendo-o antes, ficam infezados para toda a vida: que embora seus pais fizessem ás vezes trabalhar as creanças, mas que os legisladores nunca assim, o deviam determinar: a respeito de idade de sessenta e cinco annos, tambem a achou bem marcada, porque ainda então os homens eram robustos e que para os que tivessem molestias lá estava a clausula dos valetudinarios.

O sr. D. de Palmella disse que propunha uma sub-emenda: em logar de dez annos, doze.

O sr. M. da justiça observou que as idades de dez a quatorze annos se tinham marcado no §., porque havendo no projecto o preceito da contribuição - a dinheiro remivel a trabalha, tinha-se entendido que os respectivos pais ou tutores pagariam pelas pessoas daquellas idades; mas agora mudava o negocio de face por se ter vencido a contribuição a trabalho e não a dinheiro, e devia daivse menos extensão ao §.: concluiu pela emenda proposta com a modificação do sr. D. de Palmalla.

O sr. Margiochi propoz que, em logar de se discutirem os artigos que se seguiam immediatamente ao 3.º se tractasse do capitulo 2.º do projecto, porque no 1.° todos eram - dependentes uns dos outros, e por tanto do que se houvesse de vencer a respeito do artigo 3.º

Consultada a camara, decidiu contra, approvando depois o artigo 4.° e seus §§. na fórma da emenda do sr. Gambôa e Liz, modificada pelo sr. D. de Palmella.

Passou-se ao

Artigo 5.º Álem da contribuição geral estabelecida no artigo 3.°, todos os cidadãos do continente do reino que pagarem impostos directos, isto é, decima predial, de juros, industrial, e novo imposto de criados e cavalgaduras, contribuirão para a factura das estradas, supra designadas, por espaço de dez annos, com um quinto da importancia du mesma decima predial, de juros, industrial, e do novo imposto dos criados e cavalgaduras.

O sr. Serpa Saraiva disse que os criados e cavalgaduras, não sendo renda mas despeza, e em regra não luxo, mas necessidade, propunha a eliminação das palavras renovo imposto de criados e cavalgaduras. (Foi admittida á discussão.)

O sr. V. de Fonte Arcada pediu para retirar a emenda que em outra sessão (na do dia 9) tinha offerecido ao artigo, propendo, em vez della a que se segue:

" Que as pessoas que receberem ordenados, paguem igualmente o quinto da decima as estradas. "

Disse que não havia ninguem que: beneficio da facilidade das communicações que um delles era a diminuição muitos generos que actualmente se acham mais caros, e em consequencia ninguem isento de pagar para um fim tão util.

A camara admittir aquella emenda, consentindo que a primeira fosse retirada.

O sr. V. de Villarinho de S. Romão de que não era possivel approvar-se um augmento na decima; que este tributo hoje não rendia em proporção do que devia render, e vexava o [...] extremamente, e por isso de todos era mais odiado pela nação: fundando-se em varias estatisticas, assegurou que a decima não chegava pesar dous e meio por cento sobre o total de propriedades, que por tanto não se queixava o tributo, mas sim do modo por que é lançado cobrado: que em Lisboa e Porto subiá 17 por conto, e nas provincias a 20 sobre os predios dos proprietarios que estavam fóra dellas, mas que a outros nem um por cento se lançava. Accrescentou que para as decimas subirem dous mil contos, como já preciso que todos os contribuintes fossem esmagados, e passassem muitos pela fieira das execuções: que por tanto não podia votar, pelo artigo 5.° e só conviria nesse augmento de decima para o fim de supprir o deficit por que era dado negar meios para o paiz ser governado; entretanto que estava prompto a outros incios para as estradas, apesar de lhe parecer que senão haviam de fazer. S. exa. fazendo diversas observações, e propoz o seguinte substituição:

"Além da contribuição geral estabelecida no artigo 3,° impôr-se-hão 4 por cento ad valorem de direitos addicionaes de importação em todas as mercadorias estrangeiras, que serão applicads para as estradas pelo espaço de 10 annos.

- Não foi admittida á discussão.

O sr. Silva Carvalho, por parte da commissão, apresentou a redacção do §. 1.° do artigo que lhe havia sido incumbida; era nestes tremos:

§. 1.° Os dias de trabalho dados nas estradas, que ficarem até duas legoas de distancia da casa dos contribuintes, e quando isso não possa ser nas estradas novas serão applicaados aos reparos, e concertos das estradas travessias, e de vizinhança, e não se podendo veroficar nestas não terá logar a remissão, e se pagarão os cem réis.

Seguidamente leu e enviow para a mesa os pareceres sobre os projectos de lei, vindo de outra camara, para limitar a faculdade dsa contribuições municipaes, e ácerca dre fazer voltar á praça bens nacionaes: mandaram-se imprimir com urgencia, segundo pedíra o mesmo digno par.

Lida novamente a redacção do §. 1.º artigo 3.°

O sr. V. de Fonte Arcada, objectou que deste modo a camara de Lisboa deixaria logar de applicar ás estradas os rendimentos que tem para isso, porque teria outros meios de que a nova redacção estava confusa, parecendo que o mesmo individuo ficaria obrigado a pagar por dous lados para a mesma cousa.

O sr. C. de Lavradio disse que o §. Lhe parecia tornar-se claro fazendo-lhe a emenda que ia apresentar, a qual entendia salvar o escrupulo do digno par, a fim de que estes rendimentos não fossem applicados ás estradas que já os tem. A emenda era esta:

" Depois das palavras = quando isso não possa ser = se supprimam todas as outras até = e se pagarão os cem réis. "

- Foi admittida.

O sr. V. de Viilarinho de S. Romão notou que esta emenda transtornaria tudo que se acha votado.

O sr. Geraldes observou que a questão que o que podia involver alguma, confusão era quaes eram as estradas de travessia; porém não podiam ser senão as que achavam marcadas ao mappa n.º 2: por consequencia parecia-lhe não dever fazer duvida o §. por que se não podia entender senão desse modo e que o mais seria votar meios para estradas que se não tractava.

O sr. D. de Palmella disse que a emenda do sr. C. de Lavradio effectivamente estava prejudicada, e offereeeu ao §. Questionado a seguinte redacção:

"Os dias de trabalho sómente serão dado nas estradas que ficarem até duas legoas de distancias da casa dos contribuintes, e quando isso