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Numero 110. Anno 1843

Diario do Governo.

SEXTA FEIRA 12 DE MAIO.

EXPEDIENTE.

A DISTRIBUIÇÃO do Diario do Governo começa hoje ás 2 horas da tarde. Os sr.s asgignantes de qualquer ponto da capital que o anno hajam recebido tres horas depois são convidados com instancia a queixar-se na loja da administração, rua Augusta n.° 129. - A redacção roga ás authoridades, que houverem de transmittir actos para serem publicados, o obsequio de os remetterem á imprensa nacional antes das quatro horas da tarde.

PARTE OFFICIAL.

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA GUERRA.

Secretaria geral. = Primeira repartição.

DONA MARIA, por Graça de Deos, RAINHA de Portugal, e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que as Côrtes Geraes Decretaram, e Nós Queremos á Lei seguinte:

Artigo 1.° É authorisado o Governo a despender annualmente com o Asylo Militar de Invalidos de Runa até á quantia de dous contos e quatrocentos mil réis, para se supprirem, conjunctamente com os respectivos rendimentos, ds encargos do mesmo Estabelecimento, na conformidade das disposições da sua instituição.

Art. 2.° No orçamento, que annualmente deve ser apresentado ás Côrtes, se proporá a somma authorisada por esta Lei, desenvolvendo-se circumstanciadamente não só os rendimentos do Asylo, mas tambem as suas despezas.

Art. 3.º O pagamento da quantia indicada no artigo primeiro será feito em prestações mensaes, pagas nas mesmas épocas em que o forem os prets ao Exercito.

Art. 4.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Mandamos portanto a todas as Authoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Paço das Necessidades aos nove de Maio de mil oitocentos quarenta e tres. = A RAINHA com Rubrica e Guarda. = Duque da Terceira.

Carta de Lei pela qual Vossa Magestade, Tendo Sanccionado o Decreto das Côrtes Geraes de quatro de Maio de mil oitocentos quarenta e tres, que authorisa o Governo a despender annualmente com o Asylo Militar de Invalidos de Runa até á quantia de dous contos e quatrocentos mil réis, para supprimento das despezas e encargos do mesmo Estabelecimento, o Manda cumprir e guardar pela fórma nella declarada. = Para Vossa Magestade vêr. = José Custodio da Costa a fez.

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR.

Secção do ultramar

PELA dita secretaria d'Estado se annuncia que o brigue-escuna Faro deverá sair no fim do corrente mez de maio na qualidade de correio, para as ilhas de
Cabo-Verde, fazendo escalla pelas da Madeira, e Teneriffe.

TRIBUNAL DO THESOURO PUBLICO.

Primeira Repartição.

HAVENDO-SE ordenado ao governador civil do districto de Beja em portarias circulares de 8 de abril, 13 de novembro, e 30 de dezembro do anno proximo passado que ultimasse a remessa das certidões dos resumos dos lançamentos da decima do anno economico findo em junho de 1841, respectivos ao districto a seu cargo, e não tendo o mesmo governador civil completado até hoje a sobredita remessa, faltando ainda as certidões dos resumos concernentes ás freguezias de Cercal, Collos, e Villa Nova de Milfontes,concelho do Cercal: Manda Sua Magestade a RAINHA, pelo tribuual do thesouro publico, que o mencionado governador civil remetia com toda a urgencia a este tribunal as certidões de que se tracta, dando a razão por; que o não tem feito como lhe cumpria; Tribunal do thesouro publico, 10 de maio de 1843. =. João Ferreira da Costa Sampaio = José Pereira de Menezes. = Para o governador civil do districto de Béja.

Mutatis mutaudis se expediram aos governadores civis dos districtos de Coimbra, Faro, Porto, Vianna, e Vizeu.

PARTE NÃO OFFICIAL

CORTES.

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da sessão de 10 de maio de 1843. (Presidiram os sr.s C. de Villa Real,e D. de Palmella.)

FOI aberta a sessão pela uma hora e meia da tarde; presentes 28 dignos pares. Tambem esteve o sr. ministro da justiça, e depois o da marinha.

O sr. secretario Machado leu a acta da sessão antecedente, e ficou approvada.

O sr. secretario C de Lumiares deu conta da correspondencia seguinte:

Officio do digno par V. de Beire, participando que faria todo o possivel para comparecer no dia 17 do corrente. - Inteirada.

Dito da camara dos sr.s deputados com um projecto de lei sobre as contribuições municipaes, sua importancia, e applicação. - A commissão de negocios internos.

Dito pelo ministerio do reino, remettendo cópia de outro do governador civil de Aveiro, relativamente aos esclarecimentos exigidos das confrarias daquelle districto. - Para a secretaria.

O sr. C. do Bomfim, por parte da commissão de guerra, apresentou dous pareceres sobre os projectos de lei, vindos da outra casa, para a fixação da força de terra e mar; foram a imprimir.

ORDEM DO DIA.

Discussão do seguinte parecer.

" A commissão de legislação examinou a proposta do digno par A. Barreio Ferraz, a qual tem por fim provocar uma decisão da camara sobre o objecto nella comprehendido, e vem a ser: se a mesma camara póde funccionar como tribunal de justiça depois de encerradas as côrtes.

" A commissão tendo em vista e combinando as differentes disposições da Carta constitucional, e de parecer que a camara póde funccionar como tribunal de justiça, mesmo achando-se encerradas as côrtes. "

O sr. Barreto Ferraz disse que o um da sua proposta só havia sido provocar uma decisão da camara sobre este assumpto, mas que não lhe parecera necessaria uma interpretação authentica da Carta, a qual aliás não podia começar na camara (dos dignos pares), entendendo bastar que a interpretação fosse doutrinal, a mesma permittida aos jurisconsultos quando faziam applicação das leis aos casos occorrentes. - Que a commissão havia uniformemente concordado com elle em que - a camara podia funccionar como tribunal, mesmo depois de encerradas as côrtes - deduzindo esta conclusão tanto da doutrina do artigo 44, como da combinação de varias disposições da Carta: que os casos expressa e lateralmente marcados para a reunião da camara, quando a outra o não estivesse, eram só um (a convocação das côrtes na morte do rei para certo effeito), mas que dando-lhe a mesma Carta a faculdade de julgar, sendo muito distincta da de legislar, e independente das funcções da camara dos deputados, era claro, pelo espirito della, que para esta julgar não era Dreciso que as côrtes estivessem reunidas: que se assim não fosse haveria a possibilidade de um absurdo, porque estando fixado o prazo de tres mezes para cada sessão ordinaria, se a camara imo podesse julgar fora desse tempo, poderia acontecer que apparecessem tantos processos que a occupassem de modo que ella ficasse inhibida de funccionar como um dos ramos do poder legislativo. - Que estas considerações levaram a commissão a opinar pelo modo que o fazia no parecer.

O sr. C. de Lavradio notou que muito conviria decidir-se previamente se a Carta, no ponto em discussão, carecia de uma interpretação authentica, ou se bastava a doutrinal: que entregava esla lembrança á consideração da camara.

O sr. Ornellas disse que combinando o artigo 44.° da Carta com o 41.°, podia concluir-se logicamente, e immediatamente que a camara tinha a faculdade de funccionar como tribunal de justiça, sem que para isso fosse preciso uma lei: que os casos de que fallava o artigo 44.° não podiam ser outros senão aquelles em que a Carta conferia á camara dos pares attribuições que ella tinha a desempenhar, nas quaes entrava a jurisdicção que tinha de julgar certos crimes; e por consequencia todas as vezes que esta camara era chamada a funccionar como tribunal de justiça, devia necessariamente reunir-se sem dependencia de outra qualquer consideração, e que de se admittir doutrina contraria haviam de
seguir-se muitos absurdos, como andar passeando um par ou um ministro, que tivesse commettido um assassinio, e não fosse preso em flagrante delicto; mas que nunca devia suppôr-se que de qualquer lei procedessem absurdos, e muito menos da lei fundamental do Estado. Depois de expôr o que occorria em França a este respeito, concluiu pelo parecer da commissão.

O sr. Serpa Saraiva fallou no mesmo sentido, parecendo-lhe muito facil e clara a questão sobre se a interpretação devia ser authentica ou doutrinal, pois se todas as vezes que se pozesse em duvida qualquer lei immediatamente se recorresse a uma interpretação authentica, disse que pouco seria o tempo para fazer essas interpretações, e que a maior parte das leis ficariam com outra apoz si, lembrou tambem que, mesmo antigamente, os assentos que se tomavam na casa da supplicação, só tinham logar quando havia uma especie de escandalo pelo effeito das opiniões pró e contra o sentido de qualquer lei, e não sempre que ellas vinham em duvida.

- Votou pelo parecer da commissão.

- E não havendo quem mais quizesse fallar sobre elle, ficou approvado.

Proseguiu o exame do projecto das estradas.

Declarando o sr. vice-presidente que o artigo 3.° com as emendas respectivas havia sido julgado discutido na sessão anterior.

O sr. C. de Lavradio pediu que a votação fosse nominal: resolveu-se negativamente.

Proposto o artigo 3.° da emenda da commissão, ficou approvado (por 16 votos contra 12).

Parecendo porém ter havido alguma confusão nesta votação (porque se disse não ter sido percebido o quesito), depois de breves reflexões

- rejeitada uma proposta do sr. V. de Villarinho para que se votasse nominalmente - resolveu-se que se tornasse a repetir a votação, e teve o mesmo resultado que a primeira.

Approvaram-se depois os §§. 1.° e 2.° da emenda da commissão.

O sr. Tavares d'Almeida disse que a camara desejaria fazer uma lei a mais perfeita possivel, e que em quanto a materia se tractava em todo o tempo era tempo de emendar um artigo qualquer, embora estivesse votado. Disse que a emenda da commissão, que se acabava de approvar, estreitava os trabalhos dos individuos (que os deviam dar para as estradas) a duas legoas, e não álem desse espaço; observava pois uma circumstancia, pedindo sobre ella a attenção da camara: que Lisboa, parte principal de todo o

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reino tanto pela sua população como pela sua riqueza pela votação da emenda ficava desonerada da capitação: que da capital, segundo o mappa, sahiam duas estradas, uma para o sul (que ia ao Alemteo) e a outra para o (que ia por Sacavem), álem de uma terceira que ia por Loures até Peniche notava que me tendo logar o dar-se o trabalho para a estrada do sul, porque os homens não podiam andar sobre o Tejo, não tendo tambem logar o da-los para a estrada do norte, porque essa está já a cargo de uma empreza, ou mesmo da municipalidade de Lisboa, e não tendo igualmente logar em relação á estrada de Loures, porque essa existe em um estado soffrivel, seguiam que os habitantes de Lisboa não pagariam capitação nenhuma, porque não havia trabalho dentro das duas legoas, e não o havendo, como elles não eram obrigados ao pagamento a dinheiro que remisse em trabalho, mas sim pelo systema contrario, a consequencia vinha a ser que nem trabalhavam nem pagariam: concluiu que ainda havia modo de remediar isto, mas que não propunha emenda nenhuma, e só sim chamara a attenção da camara a este respeito.

O sr. V. de Villarinho de S. Romão tractou de desvanecer uma equivocação, que disse existir, em quanto se julgava que não havia trabalho para a gente da capital; pois que as estradas de que se fallára não estavam feitas, mas que álem disso, como a emenda approvada tractava tambem das de travessia, e como a roda de Lisboa tudo eslava cheio desta especie de estradas, se os que são obrigados ao trabalho o não poderem dar nas estradas geraes, podem mandar-se para as de visinhança. O orador accrescentou que em Lisboa só os mendigos e que não pagavam decima industrial e então o pequeno numero que ficava para trabalhar tinham as estradas do norte e sul, e as conselheiras, onde havia muito que lhe dar a fazer.

O sr. C. de Lavradio disse que achava a lembrança do sr. Tavares de Almeida muito judidiciosa, e que sem algum remedio naquella parte da emenda approvada a lei ficava estragada, e era escusado gastar tempo com ella.

O sr. D. de Palmella, referindo-se tambem a este objecto, disse que a camara (e principalmente os dignos pares que votaram pela emenda) tinha uma obrigação moral de adoptar na discussão do artigo 5.° alguma lembrança que salvasse o deficit que occasionára, aliás não iria coherente comsigo mesmo, porque a sua primeira votação fôra fazer as estradas, e não parecia proprio o dizer que se fizessem em toda a extensão, e depois restringir-lhe os meios: que a lei ficaria não só incompleta, mas quasi inutil se não houvesse algum modo de remediar aquella votação, e debalde se determinaria nos artigos 1.° e 2.° que se fizesse aquillo que se não podia fazer, por quanto sempre que a quota, votada fosse menor do que a que se tinha indicado no projecto, daria para se fazerem lentamente algumas estradas, e á medida que se fossem fazendo as primeiras, no fim dos dez annos seria preciso applicar essa quota para as concertar; n'uma palavra, que se não via o fim da obra: entretanto, que o desideratum teria sido apresentar á nação a perspectiva de um sysiema perfeito, ou quasi perfeito, desempenhado em certo numero de annos: que por estas considerações (o orador) adoptaria qualquer medida tendente a remediar o desconto causado pela approvação da emenda da commissão.

O sr. Silva Carvalho disse que tinha bastante docilidade para confessar os seus erros quando se lhe demonstrassem; que tivera por mais util a opinião da commissão, mas estava prompto a admittir qualquer emenda que o tornasse proficuo ao fim que se tinha em vista.

O sr. Serpa Saraiva apresentou o seguinte

Additamento ao artigo 3.°

As disposições do §. 1.°, em quanto á distancia das duas legoas para o trabalho, não é applicavel á cidade de Lisboa e Porto.

O sr. C. de Lavradio apoiou o additamento, mas pensando que elle poderia trazer graves alterações ao projecto, pareceu-lhe conveniente que voltasse á commissão com o mesmo additamento para o pôr em harmonia com outras disposições: observou que até agora ficava Lisboa e o Porto com um privilegio; mas pelo additamento receava tambem que os habitantes das duas cidades ficassem em peior situação que os das provincias, que tudo isto (sem querer offender a camara) demonstiava o absurdo em que se cahíra approvando a emenda da commissão.

O sr. V. de Villarinho de S. Romão oppôz-se ao additamento, e a que fosse remettido á commissão.

O sr. Silva Carvalho disse que embora lá voltasse o negocio, visto que apparecia alguma obscuridade.

- Consultsda a camara resolveu pela remessa do additamento á commissão para o redigir em harmonia com o que estava vencido.

Seguidamente fez o sr. C. de Lavradio algumas observações para mestrar a necessidade de adiar todo o projecto até á resolução sobre o additamento; e propôz que a camara fosse tambem consultada a este respeito.

Os dgnos pares Silva Carvaljho e Ornellas opinaram que a discussão do projecto devia continuar.

— Assim se decidiu.

- Entrou em discussão o

Art. 4.° São isentos do pagamento da contribuição do artigo antecedente;

1.° Os menores de 14 annos, e os maiores de 60, que não pagarem impostos de decima predial ou industrial;

2.º Os indigentes invalidos.

3.° As praças de pret do exercito e armada.

O sr. Gambôa e Liz notou que de 60 até 65 annos poucos homens havia capazes de trabalhar, e que mal o feriam para se poderem sustentar; que os rapazes de 10 annos já podiam com gigas e carrinhos, e faziam bom serviço, como s. exa. disse que sabia por experiencia das obras do seu concelho, accrescendo que deste modo os mesmos rapazes se tiravam da ociosidade: mandou para a mesa esta emenda:

"Proponho que o §. 1.° do artigo 4.º seja alterado nas idades marcadas para os contribuintes, ficando desde dez annos até annos, inclusive, ficando excluidos os de sessenta e cinco por faltos de força, e ser pequena a quantidade.

Foi admittida.

O sr. V. de Villarinho de S. Romão defendeu o artigo como estava, por lhe parecer bem redigido: observou que em nenhuma nação civilisada trabalhavam os homens antes dos quatorze annos, pois fazendo-o antes, ficam infezados para toda a vida: que embora seus pais fizessem ás vezes trabalhar as creanças, mas que os legisladores nunca assim, o deviam determinar: a respeito de idade de sessenta e cinco annos, tambem a achou bem marcada, porque ainda então os homens eram robustos e que para os que tivessem molestias lá estava a clausula dos valetudinarios.

O sr. D. de Palmella disse que propunha uma sub-emenda: em logar de dez annos, doze.

O sr. M. da justiça observou que as idades de dez a quatorze annos se tinham marcado no §., porque havendo no projecto o preceito da contribuição - a dinheiro remivel a trabalha, tinha-se entendido que os respectivos pais ou tutores pagariam pelas pessoas daquellas idades; mas agora mudava o negocio de face por se ter vencido a contribuição a trabalho e não a dinheiro, e devia daivse menos extensão ao §.: concluiu pela emenda proposta com a modificação do sr. D. de Palmalla.

O sr. Margiochi propoz que, em logar de se discutirem os artigos que se seguiam immediatamente ao 3.º se tractasse do capitulo 2.º do projecto, porque no 1.° todos eram - dependentes uns dos outros, e por tanto do que se houvesse de vencer a respeito do artigo 3.º

Consultada a camara, decidiu contra, approvando depois o artigo 4.° e seus §§. na fórma da emenda do sr. Gambôa e Liz, modificada pelo sr. D. de Palmella.

Passou-se ao

Artigo 5.º Álem da contribuição geral estabelecida no artigo 3.°, todos os cidadãos do continente do reino que pagarem impostos directos, isto é, decima predial, de juros, industrial, e novo imposto de criados e cavalgaduras, contribuirão para a factura das estradas, supra designadas, por espaço de dez annos, com um quinto da importancia du mesma decima predial, de juros, industrial, e do novo imposto dos criados e cavalgaduras.

O sr. Serpa Saraiva disse que os criados e cavalgaduras, não sendo renda mas despeza, e em regra não luxo, mas necessidade, propunha a eliminação das palavras renovo imposto de criados e cavalgaduras. (Foi admittida á discussão.)

O sr. V. de Fonte Arcada pediu para retirar a emenda que em outra sessão (na do dia 9) tinha offerecido ao artigo, propendo, em vez della a que se segue:

" Que as pessoas que receberem ordenados, paguem igualmente o quinto da decima as estradas. "

Disse que não havia ninguem que: beneficio da facilidade das communicações que um delles era a diminuição muitos generos que actualmente se acham mais caros, e em consequencia ninguem isento de pagar para um fim tão util.

A camara admittir aquella emenda, consentindo que a primeira fosse retirada.

O sr. V. de Villarinho de S. Romão de que não era possivel approvar-se um augmento na decima; que este tributo hoje não rendia em proporção do que devia render, e vexava o [...] extremamente, e por isso de todos era mais odiado pela nação: fundando-se em varias estatisticas, assegurou que a decima não chegava pesar dous e meio por cento sobre o total de propriedades, que por tanto não se queixava o tributo, mas sim do modo por que é lançado cobrado: que em Lisboa e Porto subiá 17 por conto, e nas provincias a 20 sobre os predios dos proprietarios que estavam fóra dellas, mas que a outros nem um por cento se lançava. Accrescentou que para as decimas subirem dous mil contos, como já preciso que todos os contribuintes fossem esmagados, e passassem muitos pela fieira das execuções: que por tanto não podia votar, pelo artigo 5.° e só conviria nesse augmento de decima para o fim de supprir o deficit por que era dado negar meios para o paiz ser governado; entretanto que estava prompto a outros incios para as estradas, apesar de lhe parecer que senão haviam de fazer. S. exa. fazendo diversas observações, e propoz o seguinte substituição:

"Além da contribuição geral estabelecida no artigo 3,° impôr-se-hão 4 por cento ad valorem de direitos addicionaes de importação em todas as mercadorias estrangeiras, que serão applicads para as estradas pelo espaço de 10 annos.

- Não foi admittida á discussão.

O sr. Silva Carvalho, por parte da commissão, apresentou a redacção do §. 1.° do artigo que lhe havia sido incumbida; era nestes tremos:

§. 1.° Os dias de trabalho dados nas estradas, que ficarem até duas legoas de distancia da casa dos contribuintes, e quando isso não possa ser nas estradas novas serão applicaados aos reparos, e concertos das estradas travessias, e de vizinhança, e não se podendo veroficar nestas não terá logar a remissão, e se pagarão os cem réis.

Seguidamente leu e enviow para a mesa os pareceres sobre os projectos de lei, vindo de outra camara, para limitar a faculdade dsa contribuições municipaes, e ácerca dre fazer voltar á praça bens nacionaes: mandaram-se imprimir com urgencia, segundo pedíra o mesmo digno par.

Lida novamente a redacção do §. 1.º artigo 3.°

O sr. V. de Fonte Arcada, objectou que deste modo a camara de Lisboa deixaria logar de applicar ás estradas os rendimentos que tem para isso, porque teria outros meios de que a nova redacção estava confusa, parecendo que o mesmo individuo ficaria obrigado a pagar por dous lados para a mesma cousa.

O sr. C. de Lavradio disse que o §. Lhe parecia tornar-se claro fazendo-lhe a emenda que ia apresentar, a qual entendia salvar o escrupulo do digno par, a fim de que estes rendimentos não fossem applicados ás estradas que já os tem. A emenda era esta:

" Depois das palavras = quando isso não possa ser = se supprimam todas as outras até = e se pagarão os cem réis. "

- Foi admittida.

O sr. V. de Viilarinho de S. Romão notou que esta emenda transtornaria tudo que se acha votado.

O sr. Geraldes observou que a questão que o que podia involver alguma, confusão era quaes eram as estradas de travessia; porém não podiam ser senão as que achavam marcadas ao mappa n.º 2: por consequencia parecia-lhe não dever fazer duvida o §. por que se não podia entender senão desse modo e que o mais seria votar meios para estradas que se não tractava.

O sr. D. de Palmella disse que a emenda do sr. C. de Lavradio effectivamente estava prejudicada, e offereeeu ao §. Questionado a seguinte redacção:

"Os dias de trabalho sómente serão dado nas estradas que ficarem até duas legoas de distancias da casa dos contribuintes, e quando isso

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não possa ser nas estradas do mappa n.° 1 serão applicados ao reparo e concertos das estradas do mappa n.° 2, e não se podendo verificar nestas não terá logar a remissão, e se pagarão os cem réis."

- Depois de alguma discussão foi esta redacção adoptada pela camara.

Proseguindo o exame do artigo 5.°, o sr. V. de Villarinho apresentou a seguinte substituição:

"Que se pague um porcento de todos os productos da agricultura para as despezas das estradas em logar do 5.° de augmento da decima."

- Não foi admittida á discussão.

Foram lidos tres officios dos dignos pares Mello Breyner, B. de Ancede, e Vasconcellos e Sousa - significando que por motivos de saude não podiam comparecer no dia 17 do corrente: a camara ficou inteirada.

Dada para ordem do dia de amanhã a continuação da discussão do projecto das estradas, fechou-se a sessão pelas cinco horas menos nm quarto.

__________

Extracto da sessão de 11 de maio de 1843.

(Presidiu o sr. C. de Villa Real.)

PELA uma hora e tres quartos foi aberta a sessão; presentes 25 dignos pares: tambem o esteve o sr. ministro da justiça.

O sr. secretario Machado leu a acta da sessão antecedente, e ficou approvada.

O sr. presidente fez constar que por incommodo de saude não podia, hoje comparecer na camara. - Inteirada.

O sr. Barreto Ferraz participou que o digno par Gambôa e Liz o havia encarregado de fazer sciente que em virtude de negocio urgente não comparecia á sessão de hoje.

Foram lidas, e mandadas lançar na acta as seguintes

Declarações

1.ª Declaro que na sessão de hontem votei contra a ultima parte do additamento da commissão, em virtude do qual, renovando-se a doutrina do artigo 3.° do projecto já rejeitado por esfa camara, se determina o pagamento de cem réis, como remissão forçada do trabalho de um dia, quando este não possa ser prestado dentro das duas legoas da residencia do contribuinte. Sala da camara, em 11 de maio de 1843.

- Antonio Barreio Ferraz - Francisco Tavares de Almeida Proença - Conde de Villa Real - Conde de Lumiares - Polycarpo José Machado - Antonio de Saldanha Albuquerque Castro Ribafria.

2.ª Declaro que votei hontem contra a emenda vocal do sr. presidente, e contra a emenda escripta que alterou a votação já feita ácerca da maneira de dar os dias de trabalho nas estradas. - Visconde de Villarinho - Conde de Rio Maior.

O sr. Geraldes mandou para a mesa uma representação da camara municipal de Idanha a Nova, na qual se queixava da estagnação em que se acham as lãs daquelle paiz, em consequencia da introducção das hespanholas, e pedia algum direito sobre estas para que as nacionnes possam concorrer com ellas no mercado: o digno par accrescentou que ainda que a direcção da representação não era muito propria a esta camara, por ser relativo a assumpto de impostos, todavia s. exa. a tivera por de tanta consideração, que não hesitara apresenta-la, a fim de poder attender-se em tempo opportuno. Observou s. exa. que as lãs eram uma materia primaria, cuja introducção devia favorecer-se, más que não convinha que as de fóra tivessem tal preferencia que as nossas não podessem ser vendidas; que uma boa lei de pautas poderia remediar tudo isto, fazendo com que sejam protegidas todas as classes, assim como o era a manufactureira. Concluiu que sentia não ver ainda presente algum dos sr.s ministros, para que podesse ouvir estas observações; que na outra camara, entre varios projectos financeiros, existia um sobre o augmento de direitos no linho, mas que talvez fosse preferivel dar esse augmento áquelle de que tractava a representação, em vista da grande quantidade de lã que entrava neste paiz.

sr. Tavares de Almeida apoiou o que acabava de ser dito, fundando-se em que assim como os lanificios estavam já protegidos com direitos fortissimos, tambem era justo que aos creadores da lã fosse dada alguma protecção.

Sobre proposta do sr. C. de Lavradio passou a representação á commissão de fazenda.

ORDEM DO DIA.

Continuou a discussão especial sobre o projecto das estradas

Proseguiu o debate do artigo 5.°, que foi lido, assim como as emendas a elle apresentadas. (V. a sessão antecedente.)

O sr. M. de Ponte de Lima (sobre a ordem) requereu que a discussão do artigo fosse adiada até se haverem alguns esclarecimentos do sr. ministro da fazenda, por isso que tractando-se de impostos era indispensavel saber a opinião de s. exa. sobre esta lei.

O sr. C. de Lavradio, tendo por muito justa esta observação, disse que o projecto havia já sido approvado na outra casa, e que o sr. ministro da fazenda, que assistíra a essa discussão, a elle se não oppozera: que por este lado se estava livre de escrupulos, e quanto ao mais, como se achava presente um dos ministros da corôa, que elle certamente se julgaria authorisado a objectar neste assumpto ao que lhe parecesse contrario aos interesses da fazenda.

O sr. ministro da justiça declarou que o seu collega da fazenda, e todo o ministerio tinha perfeito conhecimento do projecto em discussão: disse mais que o imposto para a construcção das estradas não affectava o systema que o governo tinha sobre finanças, a fim de cubrir o deficit, nem entendia que o mesmo imposto podesse ser gravoso ao povo pela applicação exclusiva a que era destinado.

O sr. M. de Ponte de Lima desejou saber como andava o lançamento e a cobrança da decima; se andava bem paga, ou se estava em grande atraso: que lançamentos havia já feitos, e o estado de cobrança das dividas anteriores?

O sr. ministro da justiça diss que a unica especialidade a que não poderia hoje responder (por não pertencer á sua secretaria, e ser objecto que todos os correios cresce em conhecimento) era o estado em que se achava a totalidade do ultimo lançamento da decima; entretanto que estava convencido de que esse lançamento (o de 1840 a 1841) se acharia ultimado, ou com mui significantes excepções. - S. exa. passou depois a fallar das causas do atrazamento da cobrança das decimas dos annos anteriores, fazendo diversas observações sobre a origem do grande numcio de processos fiscaes, alludindo tambem á medida já proposta pelo governo para obviar esse inconveniente (a criação de juizes dos leitos da fazenda), a fim de dar sahida grande numero daquelles processos. Referindo-se tambem aos lançamentos da decima, expoz brevemente o que a este respeito havia occorrido, e levado o governo a apresentar competentemente um projecto de lei permanente para a arrecadação e lançamento da decima, Terminou dizendo que, sobre o ultimo estado do actual lançamento, se o digno par assim o quizesse, podia (o orador) comprometter-se a dar-lhe noticias exactas a esse respeito.

O sr. M. de Ponte de Lima manifestou que só tinha precisão dos esclarecimentos para isto, que talvez fosse votado hoje.

- Consultada a camara rejeitou o adiamenta proposto.

O sr. vice-presidente (com annuencia da camara) apresentou esta substituição:

"Que em logar do quinto da decima, que se impõem pelo artigo 5.º do projecto que está em discussão, se estabeleça uma decima da decima. "

- Foi admittida á discussão.

O sr. C. de Lavradio disse que quando este projecto fôra apresentado na camara dos sr.s deputados, julgara (elle orador) que a sua necessidade era reconhecida por todos, e assim o julgava pela manifestação de um desejo geral a este respeito ainda antes de abertas as camaras; considerava pois que, além de uma necessidade, o projecto era tambem um desejo nacional: e mais lhe parecera uma especie de armisticio entre todos os partidos, e que uma prova disto apparecia no facto de s. exa. se achar alli combatendo com o sr. ministro da justiça, e que o mesmo lhe aconteceria a respeito do sr. ministro do reino se estivesse presente. Que a discussão na outra casa o confirmara ainda na sua idéa, por quanto, supposto apparecesse alguma opposição ao projecto, essa fôra feita com muita brandura, e só no desejo de se esclarecer a materia, confundindo-se então alli todos os partidos. Que bem longe estava portanto (o orador) de que nesta camara o projecto houvesse de suscitar não só uma opposição formal, mas até uma acrimonia, como se podesse julgar-se que uma lei sobre objecto material fosse susceptivel de pensamento oculto! Que appellava para o sr. ministro presente (com quem de ordinario o orador se achava em opposição) que fôra membro da commissão externa para que confirmasse ou negasse a verdade do que acabava de dizer... (O sr. ministro da justiça:- Apoiada.) Que s. exa. alli tinha concorrido com elle (o sr. conde), e naquella sociedade se considerará no valle de Josaphat, como se todos estivessem reunidos ha presença do Ente Supremo para serem julgados! ... Que na sua primeira reunião havia sido creado um conselho composto de onze pessoas das differentes opiniões emque se acha dividido o paiz, e todas estiverem em perfeita união, e só animadas do desejo de concorrerem para o bem; e o sr. ministro que dissesse se alguma vez alli se tractara de assumpto de politica. (O sr. ministro da justiça nega.)

Proseguiu o orador que (como mais de uma vez se tinha dito) quem queria os fins queria os meios; e portanto, uma vez que a camara decidira querer estradas, era consequencia votar os impostos necessarios para ellas, pois (o sr. conde) não sabia que houvesse ninguem fóra do paiz que viesse fazer-nos as estradas por esmola, a não ser que da China quizem mandar-nos alguns milhões quando façam as suas remessas para Inglaterra: que os acceitaria, mas não devia contar-se com elles; e portanto quem teria de as pagar haviam de ser os portuguezes que eram os que tambem haviam de gosados. Dizer pois que se querem estradas, e rejeitar os impostos que para ellas se apresentam, importava o mesmo que dizer - quero, e não quero.

Alludindo á deficiencia desses meios, disse que tinhamos a capitação, o quinto da decima, e as baneiras: que as duas primeiras verbas eram aquellas com as quaes unicamente se podia contar, porque a terceira era muito incerta e provavelmente ficaria reservada para concertos: observou que a capitação poderia dar 250 contos, e o quinto da decima (exaggerado) igual quantia, e por isso não seria, possivel contar com mais de 500 contos annuaes: que o numero de legoas das estradas propostas andariam por 800 (conta redonda), e calculando o custo de cada legoa em 10 contos de réis (termo medio), eram necessarios 6 mil contos aproximadamente para as fazer em 10 annos: que se esta verba fosse diminuida, e não convenientemente substituida, o resultado vinha a ser não se poderem effectuar taes obras.

Notou que o sr. C. de Villa Real tinha proposto uma diminuição na emenda que hoje apresentara, e que segundo o seu calculo (do orador) faria desapparecer 125 contos de réis, e que com este desfalque certamente a obra projectada era impraticavel.

Manifestou sentir que as substituições do sr. V. de Villarinho não tivessem sido admittidas: que realisando-se o que o digno par annunciara, talvez que todas as estradas podessem concluissem cinco annos, porque só uma das suas substituições produzia 800 contos annualmente. Observava porém que os 4 por cento addicionaes nas pautas era objecto que devia levar-nos a reconsiderar as mesmas pautas, as nossas relações maritimas com todas as potencias do mundo, e a averiguar mesmo se as relações externas a que estavamos ligados se não oppunham ao augmento de um tal direito; em fim, que isto nos conduziria á necessidade de formar um juizo sobre o effeito da medida, cujo resultado seria que nem no anno seguinte ficariamos habilitados para tomar qualquer resolução ácerca da mesma substituição.

Quanto á outra (um por cento sobre o producto bruto das terras), que o sr. visconde calculára em oitocentos contos de réis, disse que esta verba fazia luzir o olho, e renunciar por ella ao quinto da decima. Que a primeira interrogação que (o orador) fazia era se o rendimento calculado estava provado? E depois, se um tal imposto era possivel? E sustentaria que não. Além de que, se o paiz era reputado com um peso extremo com sós 250 contos de nova contribuição, como é que se podia explicar que elle o não ficasse ainda mais com oitocentos contos, ou que o modo da recepção desta seria facil, em quanto se diz que o daquella é odioso? Sustentou que o mal da decima não era o tributo em si, mas os abusos a que elle dava occasião (apoiados): que a quantia recebida pelo governo não é exaggerada; que o paiz póde paga-la, e paga-la bem; mas o que não póde e estar pagando pnra fazer enriquecer todos esses empregados que vivem á custa dos taes abusos; que tinha visto conhecimentos de decima na importancia de um tostão, ou dous, e o pobre desgraçado pagar de custas ás vezes duas ou tres moedas: e (perguntava) para quem iam?... Que ficava uma familia inteira desgraçada, e quem tirava o lucro era a mulher do escrivão que comprava o vestido de

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