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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 20 DE SETEMBRO.

Presidencia do Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretario — O Sr. Conde da Louzã (D. João).

(Assistia o Sr. Ministro da Marinha.)

FEITA a chamada pouco depois do meio dia, e á tendo-se verificado que não havia na sala numero legal de Dignos Pares, e que não podia por isso a Camara funccionar, disse

O Sr. Presidente — Devo dar parte á Camara de que os Dignos Pares J. A. de Aguiar, e Visconde de Balsemão me participaram, que por motivo de doença não compareceram á Sessão Real da Inauguração do Novo Reinado, nem aos outros actos solemnes que tiveram logar por essa occasião; deixando ainda de comparecer á Sessão de hoje por continuarem no mesmo impedimento.

Vai ler-se a

CORRESPONDENCIA.

Um officio do Digno Par Visconde de Podentes, participando que lhe não é possivel comparecer á Real Sessão de 16 do corrente por incommodo de saude.

Ficou a Cantara inteirada.

- do Ministerio do Reino, participando que no dia 20 do corrente, ha de ter logar na sala das Sessões dos Srs. Deputados, e reunidas ambas as Camaras, pela uma hora da tarde, o encerramento, da Sessão ordinaria das Côrtes Geraes no corrente anno.

Para a secretaria.

- do mesmo Ministerio, acompanhando um authographo, já sanccionado, do Decreto das Côrtes Geraes, que proroga até ao encerramento da Sessão de 1856, as disposições da Lei de 3 de Junho de 1854.

- do mesmo Ministerio, acompanhando outro authographo, tambem sanccionado, do Decreto das Côrtes, que manda crear uma cadeira de numismatica na Bibliotheca nacional de Lisboa.

- do referido Ministerio, acompanhando o authographo de outro Decreto das Côrtes, já sanccionado, que estabelece o modo de proceder á eleição dos Presidentes e Vice-Presidentes das Camaras municipaes.

- do mesmo Ministerio, enviando outro authographo do Decreto das Côrtes, já sanccionado, que auctorisa a Camara municipal do Cartaxo a contrair um emprestimo.

- do Ministerio da Marinha e Ultramar, acompanhando um authographo, sanccionado, do Decreto de Côrtes, que auctorisa o Governo a applicar 4:000$000 réis annuaes das sobras que possa haver nos diversos capitulos do orçamento do mesmo Ministerio, para pagamento de dividas atrasadas.

- do referido Ministerio, acompanhando outro authographo, tambem já sanccionado, do Decreto das Côrtes geraes, que concede á santa casa da Misericordia de Lisboa os armazens contíguos ao forte de S. Paulo, pelo lado do poente, para a continuação do estabelecimento de banhos.

— do Ministerio da Fazenda, acompanhando um authographo, já sanccionado, do Decreto das Côrtes, que supprime os dois logares de meirinhos das alfandegas de Tavira, o S. Martinho.

- do mesmo Ministerio, acompanhando outro authographo, sanccionado, do Decreto das Côrtes, que auctorisa o Governo a fazer cunhar, durante o corrente anno civil, até á quantia de 600:000$ réis, nas moedas de prata, designadas no artigo 5.º da Carta de lei de 29 de Julho de 1854.

— do referido Ministerio, remettendo, já sanccionado, outro authographo do Decreto das Côrtes, que auctorisa o Governo a mandar proceder á creação do 1.280:000$000 réis em inscripções, com coupons de juro de tres por cento, a fim de terem a applicação estipulada no contracto para a construcção do caminho de ferro do Barreiro ás Vendas-novas e Setubal.

- do referido Ministerio, acompanhando outro authographo, já sanccionado, do Decreto das Côrtes, approvando o contracto celebrado entre o Governo e a Direcção do Banco de Portugal, para o emprestimo, de 500:000$000 réis, destinados exclusivamente ás obras de construcção e melhoramento das principaes estradas do reino.

- do mesmo Ministerio, acompanhando outro authographo, igualmente sanccionado, do Decreta das Côrtes, que auctorisa, por dez annos, a percepção de um imposto especial de dois por cento ad valorem, sobre todos os objectos que saírem pela barra da cidade de Lagos, applicando o producto do dito imposto a differentes obras publicas da mesma cidade.

- do mesmo Ministerio acompanhando outro authographo, tambem sanccionado, do Decreto das Côrtes, que permitte a importação, livre do direitos, durante tres annos, nas ilhas da Madeira e Porto Santo, das machinas, caldeiras, e mais utensilios necessarios para o fabrico dos productos da canna doce.

- do mesmo Ministerio enviando, já sanccionado, um authographo do Decreto das Côrtes, que eleva o direito do mel, melaço, ou melado estrangeiro, que entrar pela alfandega do Funchal, na ilha da Madeira, a 4$000 réis por cem arrateis.

- do referido Ministerio acompanhando outro authographo, já sanccionado, do Decreto das Côrtes, que destinou o templo do extincto convento de S. Luiz de Pinhel para igreja parochial, e a cerca para cemiterio publico, concedendo o resto do edificio á Camara municipal daquella cidade para edificar a casa das audiencias e cadêa.

- do mesmo Ministerio acompanhando outro authographo, sanccionado, do Decreto das Côrtes, que concedeu á Junta de Parochia de Algodres um predio denominado Chão, no sitio da Lavanderia, para construir o cemiterio publico..

- do mesmo Ministerio acompanhando um

authographo, já sanccionado, do Decreto das Côrtes, que ordena se incorpore nos bens do hospital dos invalidos militares de Runa a capella denominada de Runa e Trucifal.

- do referido Ministerio acompanhando um authographo do Decreto das Côrtes, que concede á Camara municipal de Moura a cerca do extincto convento de S. Francisco para cemiterio publico, e a igreja para a celebração dos Officios religiosos pelos finados.

- do referido Ministerio acompanhando outro authographo, tambem já sanccionado, do Decreto das Côrtes geraes, que concede á Camara municipal da cidade de Leiria o edificio arruinado que foi convento de S. Francisco na dita cidade, para applicar os materiaes ao serviço de differentes obras do municipio.

— do referido Ministerio remettendo outro authographo, já sanccionado, do Decreto das Côrtes, que concede á Junta de Parochia da freguezia de S. Felix, no concelho de S. Pedro do Sul, districto de Viseu, o uso de uma casa do estado para ahi celebrar as suas sessões.

- do mesmo Ministerio, acompanhando outro authographo, já leccionado, do Decreto das Côrtes, que auctorisa o Governo a proceder á cobrança dos impostos e demais rendimentos publicos respectivos ao anno economico de 1855 a 1856, e applicar o seu producto ás despezas legaes do Estado até ao fim da actual sessão.

- do Ministerio das Obras Publicas enviando outro authographo, tambem sanccionado, do Decreto das Côrtes, que approva o contracto celebrado entre o Governo, e Alfredo Breguet, como representante de Breguet e Companhia, de Paris para o estabelecimento de umas linhas telegraphicas eléctricas, designadas nas condições que acompanham o mesmo contracto.

- do mesmo Ministerio acompanhando outro authographo, tambem sanccionado, do Decreto das Côrtes, que approva a despeza já feita pelo Governo, e auctorisa a que houver de fazer, para o estabelecimento de uma carreira diaria de carroagens de malas-postas entre o Carregado e Coimbra.

- do Ministerio das Obras Publicas, enviando dois authographos, já sanccionados, dos Decretos das Côrtes, o primeiro concedendo certas vantagens a qualquer empreza ou companhia que estabeleça a navegação a vapôr entre Aveiro e Ovar; e o segundo relevando o Governo da responsabilidade que possa caber-lhe por haver publicado o Decreto de 20 de Dezembro de 1854 sobre importação de cereaes, cujas disposições são confirmadas, e prorogadas até ao dia 31 de Janeiro de 1855.

Estes authographos foram todos para o archivo.

O Sr. Presidente — Como se não póde ler a acta por não haver numero sufficiente para a votação; e visto que tambem não ha outro algum objecto de que a Mesa tenha a dar conta, dissolvo esta reunião, a fim de irmos para a Sessão Real do encerramento.

Era quasi uma hora da tarde.