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Sala da commissão de fazenda, 26 de agosto de 1861. =Visconãe ãe Castro=Felix Pereira ãe Magalhães=Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa (vencido emquanto á pensão de 6:8000000 réis aos herdeiros do sr. conde de Penafiel) =Francisco Simões Margiochi.

Approvaão o parecer salva a ultima parte, passou-se ao projecto cujos artigos foram toãos approvaãos.

Entrou o ãiscussão o

PROJECTO DE LEI N.° 71

Artigo 1.° A despeza ordinária e extraordinária do estado para o anno económico de 1861-1862 é auctorisada na somma de quatorze mil quatrocentos dezeseis contos setecentos um mil duzentos noventa e tres réis (14.416:701(5293).

1. ° A junta do credito publico quatro mil setenta e nove contos quinhentos quinze mil duzentos e oitenta reis (4.079:5150280).

2. ° Ao ministério dos negócios da fazenda, encargos geraes, dois mil duzentos trinta e um contos duzentos e oito mil seiscentos oitenta e dois réis (2.231:208)5682).

Serviço próprio do ministério, novecentos contos oitocentos quarenta e oito mil setecentos trinta e seis réis (900:848,5736).

3. ° Ao ministério dos negócios do reino, mil quatrocentos trinta e oito contos setecentos mil tresentos e sessenta réis (1.438:7000360).

4. " Ao ministério dos negócios ecclesiasticos e de justiça, quatrocentos noventa e dois contos oitocentos e sete mil quinhentos quarenta e tres réis (492:807,5543).

5. ° Ao ministério dos negócios da guerra, dois mil novecentos oitenta e cinco contos oitocentos setenta e seis mil quinhentos trinta e oito réis (2.985:8760538).

6. ° Ao ministério dos negócios da marinha e ultramar, novecentos oitenta e quatro contos cento setenta mil e dezoito réis (984:1700018).

7. ° Ao ministério dos negócios estrangeiros, cento oitenta e tres contos oitocentos oitenta e seis mil e vinte oito réis (183:8860028).

8. ° Ao ministério das obras publicas, commercio e industria, mil e quarenta e cinco contos quinhentos setenta e nove mil duzentos sessenta e nove réis (1.045:5790269).

9. ° A despeza extraordinária, setenta e quatro contos cento e oito mil oitocentos trinta e novo réis (74:1080839).

Art. 2." E permittido ao governo abrir créditos supple-mentares para as despezas dos diversos ministérios e da junta do credito publico, quando as quantias que ficam auctorisadas no artigo precedente não forem sufficientes, e o bem do serviço publico o exigir. Estes créditos porém só poderão recair nas despezas seguintes:

§ 1.* Junta do credito publico: prémios de transferencias e differenças de câmbios.

§ 2.° Ministério dos negócios da fazenda: subsidios e mais despezas das cortes; restituições de direitos de tonelagem e de assucar; tabaco e arroz; juros por operações de the-souraria; despezas de fiscalisação nas alfandegas; quotas de arrecadação nas repartições de fazenda dos districtos e concelhos, e despezas com as matrizes, lançamento e repartição das contribuições.

§ 3.° Ministério dos negócios do reino: instrucção primaria; augmento da terça parte dos ordenados aos lentes e professores de instrucção superior e secundaria que a elle tiverem direito nos termos da carta de lei de 17 de agosto de 1853; differença no preço das forragens para as guardas municipaes, e despezas extraordinárias de saude.

§ 4.° Ministério dos negócios ecclesiasticos o de justiça: sustento de presos e policia das cadeias, vencimentos de magistrados que forem aposentados, augmento da terça parte dos ordenados dos magistrados a quem for conferida em virtude da carta de lei de 17 de agosto de 1853, despezas com as habilitações canónicas, expedição do bulias pontifícias, sagração dos prelados apresentados nas dioceses do reino e transporte de degredados.

§ 5." Ministério dos negócios da guerra: differença na compra de géneros para fornecimento do exercito, medicamentos e roupas para os hospitaes, augmento da terça parte dos vencimentos dos lentes e professores de instrucção superior que a elle tiverem direito nos termos da legislação em vigor.

§ 6.° Ministério dos negócios da marinba e ultramar: differença de preços na compra de géneros'para raçõe3, medicamentos e roupas para o hospital da marinha.

§ 7.° Ministério dos negócios estrangeiros: ajudas de custo de diplomáticos.

§ 8." Ministério das obras publicas, commercio e industria: differença entre o rendimento liquido da companhia dos canaes de Azambuja e o juro de 5 por cento correspondente ao capital ainda não amortisado, differença entre o rendimento liquido consignado á companhia viação portuense e os juros e amortisação garantidos na conformidade do seu contrato, serviço de correios e postas e despeza da commissão de pesos e medidas.

Art. 3.° Os créditos supplementares de que trata o artigo antecedente serão abertos por decretos, ouvido previamente o conselho d'estado. Estes decretos devem ser publicados na folha official e d'elles dará o governo conta ás cortes na sessão immediata.

Art. 4.* O governo remetterá ao tribunal de contas copias authenticas dos decretos pelos quaes abrir créditos supplementares, para por elles regular a fiscalisação que lhe incumbe.

Art. 5.° Cessa no anno económico de 1861-1862 a amortisação da divida externa, auctorisada por carta de lei de 19 de abril de 1855.

Art. 6.9 O numero actual dos officiaes supranumerários nos differentes corpos e armas do exercito será extincto progressivamente.

Art. 7.° Nenhum official do exercito ou empregado ci-

vil com graduação militar, que tenha direito á reforma, será reformado, addido a veteranos, collocado em praça sem accesso ou addido a ella, sem que na importância dos soldos, votada'pela presente lei para a totalidade d'estas classes, tenha vagado a quantia que tiver de resultar da nova collocaçâo.

§ 1.° A disposição d'este artigo é igualmente applicada aos officiae3 da armada e aos empregados com graduações militares dependentes do ministério da marinha que tenham direito á reforma.

§ 2.° Não se comprehendem na disposição d'este artigo as vacaturas que occorrorem pelo fallecimento dos officiao3 a que respeitam as disposições do decreto com força de lei de 23 de outubro de 1851.

§ 3.° A despeza com os officiaes dos batalhões nacionaes que foram reformados ou o vierem a ser, em virtude da carta de lei de 14 de agosto de 1860, constituirá uma verba sobre si e não será contada na somma destinada á reforma dos officiaes e empregados civis do exercito de que trata este artigo.

Art. 8.° O governo não poderá conceder dentro do anno económico de 1861-1862 a quaesquer lentes ou professores dependentes do ministério do reino, vencimentos de publicação sem exercicio que excedam as verbas incluidas na tecção 7.a do artigo 29.° do capitulo 4.° do orçamento do dito ministério, e a importância das vagas que occorrem nos vencimentos da mesma espécie em cada uma d'aquellas duas classes.

§ 1.° Igualmente não poderá conceder aos lentes e professores dependentes do ministério da guerra, vencimentos de jubilação sem exercicio que excedam a importância das vagas que occorrerem nos vencimentos da mesma espécie.

§ 2.° Na concorrência á jubiliação cm cada um dos ditos ministérios serão preferidos os lentes e professores segundo a antiguidade.

§ 3.° Estas concessões não obstam á concessão do augmento do terço do vencimento aos que continuarem no serviço do magistério nos termos da lei em vigor.

Art. 9.° O governo fica auctorisado para empregar na construcção ou no melhoramento dos quartéis militares quaesquer sobras que eventualmente aconteçam nos differentes capitulos do orçamento do ministério da guerra, reforçando com ellas a verba destinada a igual fim no artigo 63.° do mesmo orçamento.

Art. 10." Fica o governo auctorisado a pagar no anno económico do 1861—1862 a despeza que durante elle tiver de fazer-se com o lançamento e repartição das contribuições directas do anno civil de 1862 que pertencem ao exercicio de 1862-1863.

Art. 11.° Os empregados que faltarem ao exercicio das suas funcções, ainda que seja com licença, não gosarão de vencimento algum, salvo competindo-lhes por lei especial. No caso porém de moléstia legalmente justificada ou dedi-cença por este motivo serão integralmente abonados de todos os seus vencimentos.

Art. 12.° Fica revogada toda a legislação e quaesquer disposições cm contrario.

' Palacio das cortes, 20 de agosto de 1861.= Gaspar Pereira ãa Silva, vice-presidente = Miguel Osorio Cabral, de-¦ putado secretario=CTímcZio José Nunes, deputado secretario.

PROJECTO DE LEI N.° 70

Artigo 1.° As contribuições e impostos directos e indirectos e os demais rendimentos do estados mencionados no mappa que faz parto da presente lei, avaliados na somma total de treze mil e trezentos contos novecentos sessenta mil novecentos e sete réis (13.300:9600907 réis) continuarão a ser cobrados no anno económico de 1861-1862, em conformidade das disposições que regulam a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado ás despezas auctorisadas por lei.

Art. 2.° Continuarão igualmente a cobrar-se no mesmo anno os rendimentos do estado que ficarem por arrecadar em 30 de junho de 1861, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando-se do mesmo modo o seu producto ás despezas publicas auctorisadas por lei.

Art. 3.° Os subsidios e vencimentos dos empregados do estado do qualquer natureza que sejam, os dos empregados de estabelecimentos pios subsidiados pelo governo e os dos individuos das classes inactivas de consideração no continente do reino e ilhas adjacentes, que se vencerem no anno económico de 1861-1862, ficam sujeitos a uma deducção que será determinada pela seguinte forma:

1. " Nos que excederem a 0000000 réis, 20 por cento;

2. " Nos que excederem a 3000000 réis e não passarem de 6000000 réis, 15 por cento.

§ 1.° São igualmente isentos de deducção, qualquer que seja a sua importância:

1. ° As gratificações inherentes a commando de corpos ou dc companhias;

2. ° As comedorias dos officiaes e empregados civis da repartição dc marinha embarcados;

3. ° Os prets, ferias e soldadas;

4. ° Os vencimentos dos patrões e remadores das alfandegas e de outras estações publicas;

5. ° As quotas dos empregados incumbidos da arrecadação e fiscalisação dos rendimentos do estado;

6. ° As gratificações e salários por trabalhos com as matrizes, lançamento e repartição das contribuições;

7. ° As gratificações dos officiaes das secretarias por in-demnisação dos lucros do Diário ão Governo.

§ 3.° Os vencimentos excedentes a 6000000 réis nunca podem ficar inferiores a 5000000 réis liquidos, e da mesma forma os que excederem a 3000000 réis nunca podem ficar inferiores a esta quantia.

Art. 4.9 As deducções auctorisadas pelo artigo 3.° formam receita do estado no anno económico de 1861-1862. i

Art. 5.° A dotação da junta do credito publico no anno económico de 1861—1862 é constituída nos rendimentos e pelo modo especificado no mappa a que se refere o artigo 1.°

Art. 4.° A importância das contribuições predial, industrial e pessoal pertencentes ao anno civil de 1861 será entregue á junta do credito publico, pela totalidade da cobrança que se for effectuando nos districtos de Lisboa e Porto; e bem assim lhe será entregue a começar somente desde a abertura dos cofres para a recepção da contribuição predial do referido anno, metade de todos 03 rendimentos que se cobrarem nos districtos de Aveiro, Beja, Braga, Castello Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, Vianna, Villa Real e Vizeu, á excepção dos que toem applicação especial, até se perfazer a dotação proveniente d'aquelles rendimentos' que para a mesma junta é estabelecida n'esta lei.

Art. 7.° As consignações destinadas á junta do credito publico e os demais rendimentos que lhe são votados para satisfação dos encargos a que fica obrigada, não poderão ser em caso algum' desviados pelo governo da sua applicação por qualquer pretexto que seja.

§ único. A junta do credito publico não poderá similhan-temente desviar quantia alguma dos fundos que receber, nem alterar a sua applicação.

Art. 8.° As contribuições publicas auctorisadas pela presente lei não poderão ser desviadas da sua devida applicação. O ministro ou ministros que o contrario fizerem serão processados como réus do crime de peculato e concussão.

Art. 9.° Ficam expressamente prohibidas todas as contribuições publicas, de qualquer titulo ou denominação que sejam, alem d'aquellas auctorisadas por esta lei; e as auctoridades e empregados que as exigirem incorrerão nas penas dos concussionarios. Exceptuam-se as contribuições municipaes, as côngruas dos parochos, as dos coadjutores e as contribuições locaes legalmente auctorisadas, com applicação a quaesquer obras ou a estabelecimentos de beneficência.

Art. 10.° É o governo auctorisado a representar dentro do anno económico de 1861-1862 a parte dos rendimentos públicos que mais convier, para realisar sobre a sua importância as sommas que forem indispensáveis, a fim de occor-rer com regularidade ao pagamento das despezas auctorisadas por lei.

Art. 11.° Poderá o governo applicar ás despezas geraes do estado as sommas que levantar sobre as inscripções pertencentes á dotação do antigo fundo especial de amortisação, e as receitas do mesmo fundo, sem prejuizo dos encargos legaes que têem de ser satisfeitos por esta dotação.

Art. 12." Fica igualmente auctorisado o governo a sup-prir, pelos meios estabelecidos no artigo 3." da lei de 5 de maio do 1860 e artigo 3.° da lei de 20 do mesmo mez e anno, a differença que houver entre as receitas geraes do estado que se realisarem no anno económico de 1861-1862 e as despezas auctorisadas para o mesmo anno na respectiva lei.

Art. 13.° Fica revogada a legislação e quaesquer disposições em contrario.

Palacio das cortes, em 20 de agosto de 1861.= Gaspar Pereira ãa Silva, vice-presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Cláudio José Nunes, deputado secretario.

O sr. Presiãente:—Para boa direcção dos trabalhos convém consultar a camará sobre a forma da discussão; se ha de ser por ministérios, se por capitulos, se por verbas. Se algum digno par quizer tomar a palavra, pode faze-lo e depois consultarei a camará.

O sr. Margiochi:—Parece-me que a votação da lei que acaba de ser lida, deve recair sobre cada uma das verbas nella mencionadas, isto é, na verba designada para ajunta do credito publico, para encargos geraes, e para cada um dos ministérios e para a despeza extraordinária, quando não houver proposta que altere a somma indicada para qualquer d'essas verbas de despeza. Seria uma tarefa inútil e enfadonha, e para que não temos tempo, oceupar-se a camará de votar cada uma das numerosas quantias que som-madas dão em resultado as sommas votadas na outra camará para os capitulos de despeza a que alludi. Peço pois a v. ex.a que se digne pôr á votação se as despezas devem ser votadas pelo modo que proponho (apoiaãos), ficando salvo o direito a qualquer digno par fazer uma ou mais propostas tendentes a alterar essas verbas.

Consultada a camará, assim o decidiu.

O sr. Marquez ãe Vallada:—Creio que acamara acaba de decidir que a votação fosse por ministérios. A conclusão do parecer que está em discussão, diz o seguinte (leu).

O sr. J. F. ãe Soure: — Peço a palavra.

O sr. Ministro ãa Fazenãa (A. J. â'Avila): — Peço também a palavra.

O Marquez ãe Vallaãa: — Parece-me que so deveria ter em vista esta circumstancia, para cmando se votar, tratar-se d'este assumpto especialmente. É esta a única parte em que ha discordância no parecer da commissão, que no mais approva completamente o projecto. Por emquanto limito-me a fazer esta observação, reservando-me para na discussão ouvir o sr. ministro dos negócios da fazenda. (

O sr. Presiãente:—O digno par, o sr. Soure, quer já usar da palavra, ou quer ouvir antes o sr. ministro?

O sr. J. F. Soure:—Ouvirei primeiro o sr. ministro.

O sr. Ministro ãa Fazenãa:—Eu achava "que para melhor e mais regular ordem dos trabalhos se devia começar a discussão pelo orçamento da receita, que é o projecto n.° 70 (apoiaãos). Assim se simplificaria mais o trabalho, principalmente tendo em vista que a illustre commissão de fazenda approva todo o orçamento, menos a parte a que alludiu o sr. marquez de Vallada, e que se refere ao orçamento da despeza, que é o projecto n.° 71. Seria pois mais regu-