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N.º 75

SESSÃO DE 3 DE JDMO DE 1880

Presidencia do exmo. sr. Duque d’Avila e de Bolama

Secretarios — os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta da sessão antecedente. — A correspondencia, é enviada ao seu destino. — Approvação sem discussão do projecto de lei n.° 108, que abre no ministerio da fazenda, em favor do ministerio dos negocios da marinha e ultramar, um credito em conta corrente, até á quantia de 300:000$000 réis, para ser destinado a adiantamentos feitos ou que houverem de fazer-se no anno economico de 1880 a 1881 ás provincias ultramarinas. — Approvação, sem discussão, do projecto de lei n.° 92 que permitte que os officiaes inferiores do corpo de marinheiros da armada e os enfermeiros da companha de saude naval poderão ser reconduzidos por periodos successivos de tres annos, a contar do tempo do serviço effectivo a que os obriga o seu primitivo alistamento, quando tenham bom comportamento e sejam julgados aptos para o serviço pela junta de saude naval. — Approvação, depois de algumas explicações dos srs. V az Preto e ministro da marinha (marquez de Sabugosa), do projecto de lei n.º 87, contando aos empregado que tiverem servido nos quadros das repartições publicas do reino, para os effeitos da reforma, um reino por cada dois, comtanto que tenham pelo menos cinco annos de serviço no ultramar. — Discussão do artigo 1.º do projecto n.º l07, relativo ao imposto do rendimento. — Considerações dos dignos pares Couto Monteiro, Vicente Ferrer e Vaz Preto. — Approvação dos artigos 1.º e 2.° do projecto. — É posta a votação a proposta do digno par Couto Monteiro que os juros dos titulos de divida publica continuem isentos de toda ou qualquer deducção ou imposto nos lermos do decreto de 18 de dezembro de 1852, e da lei de 10 de maio de 1879. — Rejeição d’esta proposta. — Approvação dos artigos 3.º e 4.° — Discussão do artigo 5.° do projecto. — Additamento do digno par Camara Leme. — O digno par Barros e Sá declara, que a commissão não póde acceitar o additamento. — Approvação do artigo 5.° e rejeição do adittamento. — Discussão no artigo 6.º — Considerações do sr. conde de Valbom e do sr. ministro da fazenda. — Approvação do artigo 6.º e successivamente desde o 7.° até ao 17.°

As duas horas e um quarto da tarde, sendo presentes 19 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia.

(Estavam presentes os srs. ministros da fazenda e da guerra, e entrou durante a sessão Q sr. ministro da marinha.)

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Vamos entrar na ordem do dia, e como não está presente o sr. ministro da fazenda, começaremos pela discussão do parecer n.° 128.

Leu-se na mesa.

É do teor seguinte:

Parecer n.° 128

Senhores. — O projecto de lei da iniciativa ministerial, que veiu da camara dos senhores deputados, e foi visto em sessão das vossas commissões de fazenda e ultramar, reunidas, propondo um credito em conta corrente até á somma de 300:000$000 réis, aberto no ministerio da fazenda a favor do da marinha e ultramar, para supprimentos do serviço da administração ultramarina, pretende regularisar um facto de gerencia financeira do ultramar, tradicional e anormal, que já não póde subsistir na condição illegitima em que tem existido depois do regulamento de contabilidade publica, que tendes approvado, para correctivo de arbitrios na disposição dos dinheiros do estado.

É sabido que se pagam diariamente, no reino, despezas varias de conta das provincias ultramariNas, que sommam na roda do anno quantias importantes adiantadas pelo thesouro á fazenda das colonias e que mais tarde se liquidam com reembolsos ou creditos extraordinarios, segundo as circumstancias.

Impedir estes adiantamentos é impossivel. Ninguem póde pensar em deixar de pagar no continente os vencimentos de toda a especie a que tem direito o pessoal que vae e vem no serviço das colonias, as despezas das expedições militares que lhes mandamos, o material que lhes fornecemos para differentes serviços e tudo o mais que aqui tora de ser attendido, por antecipação e conta d’ellas, pelo unico banqueiro que lhes faz credito, que é o thesouro. Até agora foi a pratica pagar o ministerio da marinha estas despezas do seu cofre, aonde sabeis que não entram senão os fundos votados ao serviço proprio da marinha; e quando estes se mostravam exhaustos pelo desvio dos adiantamentos ao ultramar, uma simples requisição de supprimento ao ministerio da fazenda, fundada indifferentemente em necessidades, do ultramar ou da marinha, recompunha com facilidade estas differenças.

Hoje não poderão os ministros proceder com a mesma liberdade. Nem o da marinha disporá dos fundos do seu cofre para applicações estranhas ao seu orçamento, nem o da fazenda assentirá a requisições que não tenham fundamento em lei. D’aqui vem a necessidade do credito proposto, que as vossas commissões julgam indispensavel para se attender regularmente a impreteriveis obrigações do serviço colonial,

Offerece-se naturalmente o reparo de que, pedindo a proposta inicial do governo o alludido credito sómente até á somma de 1.500:000$000 réis, a camara dos senhores deputados o tenha ampliado no seu projecto de lei ao duplo d’esta quantia.

É que posteriormente á apresentação da proposta do governo, datada de o de fevereiro, foi organisado o orçamento das provincias ultramarinas para o anno economico de 1880-1881, que mostra o deficit de 242:602$359 réis: e este facto fez pensar o governo, de accordo com as commissões respectivas da camara electiva, que seria necessario ter em vista n’esta providencia, tanto os adiantamentos já realisados e provaveis até ao fim do anno economico futuro, como as difficuldades que o desequilibrio do orçamento colonial para este anno deixa presumir, attendendo-se, por uma vez, com a ampliação do credito a réis 300:000$000, ás eventualidades que podem perturbar a marcha, regular dá administração ultramarina.

As vossas commissões dando peso a estas considerações, é attendendo a que por esta providencia se dá rasão legal de ser a uma pratica necessaria de gerencia financeira do ultramar, que seguia por arbitrio do governo, comquanto algumas vezes, e em alguns casos, viesse post factum procurar a sancção legislativa;

Considerando que o deficit accusado na fazenda das colonias procede principalmente dos encargos por dividas á metropole, que se descrevem nos seus orçamentes de despeza por sommas que orçam por 400:000$000 réis; e que portanto o credito que se lhes abre em. conta corrente para regularisar a sua gerencia financeira, deve facilitar-lhes o pagamento d’estes encargos em beneficio do thesouro da

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