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888 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

metropole, ou terá segura garantia de breve reembolso pela fazenda colonial, se esta for temporariamente dispensada do pagamento d’aquelles encargos:

São de parecer que o projecto de lei merece avessa approvação para subir á sancção real.

Sala das commissões reunidas de fazenda, e do ultramar, em 26 de maio de 1880. = Antonio de Serpa Pimentel = Conde de Castro = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes = Thomás de Carvalho = Marino João Franzini = Conde de Linhares = Barros e Sá =. Visconde de S. Januario = Visconde de Soares Franco = Joaquim Gonçalves Mamede = Visconde da Praia Grande = J. J. de Mendonça Cortez = José de Mello Gouveia.

Projecto de lei n.° 108

Artigo 1.° É aberto no ministerio dos negocios da fazenda, em favor do ministerio dos negocios da marinha e do ultramar, um credito em conta corrente até á quantia de 300:000$000 réis, para ser destinado a adiantamentos feitos ou que houverem de fazer-se no anno economico de 1880—1881 ás provincias ultramarinas, por despegas da sua competencia realisadas na metropole e compensações de despezas inscriptas nos seus orçamentos, que não sejam pagas em tempo devido pelas suas receitas opinarias.

§ unico. O governo poderá applicar parte d’este credito a habilitar as provincias ultramarinas, cujas receitas foram inferiores ás despezas auctorisadas, para satisfazerem ás necessidades imperiosas da sua administração.

Art. 2.° As provincias ultramarinas serão obrigadas a repor os adiantamentos e abonos, que por qualquer titulo lhes foram feitos durante cada exercicio, dentro d’esse mesmo exercicio. As quantias que repozerem irão dando entrada nas caixas centraes do ministerio dos negocio da fazenda.

§ 1.° Quando as provincias deixarem de cumprir pontualmente as disposições d’este artigo, pagarão pelas quantias que ficarem devendo e emquanto as deveram, juro igual ao que a. esse tempo vencerem as letras do thesouro, e que será contado mensalmente.

§ 2.° Se a falta de cumprimento das mencionadas disposições for justificada relativamente a qualquer provincia, pela escassez comprovada das receitas ordinarias, essa provincia incluirá nos seus orçamentos subsequentes uma verba, arbitrada pelo ministerio dos negocios da marinha e do ultramar; para amortisação da sua divida á metropole e pagamento dos correspondentes juros.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 21 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José de Avila, deputado secretario.

Proposta de lei n.° 96-H

Senhores. — Sendo indispensavel que pelo ministerio da marinha e ultramar se effectuem em Lisboa pagamentos por conta das provincias ultramarinas, taes como os adiantamentos legaes e ajudas de custo dos empregados que vão servir no ultramar, o seu transporte, os vencimentos dos que vera a Lisboa com licença ou aqui se acham residindo por haverem sido reformados, e finalmente as despezas a que obriga a parte do regimento de infanteria do ultramar aquartelada na capital não ha, comtudo, credito algum auctorisado por onde se realisem estes pagamentos, sendo forçoso muitas vezes recorrer interinamente a creditos que legalmente têem differentes applicações.

Para que não continue esta irregularidade, sou obrigado a pedir-vos a necessaria auctorisação, para que seja aberto um credito em conta corrente no ministerio da fazenda a favor do ministerio da marinha, peio qual se possam effectuar as despezas das provincias ultramarinas em Lisboa, devendo as mesmas provincias restituirá importancia d’esses adiantamentos dentro do respectivo exercicio.

Is1este sentido tenho a honra de vos apresentar a seguinte:

Artigo 1.° E aberto no ministerio dos negocios da fazenda, a favor do ministerio dos negocios da marinha e ultramar, um credito até á quantia de 150:000$000 réis, para ser destinado a adiantamentos feitos ás provincias ultramarinas por despezas da competencia das mesmas provincias realisadas na metropole.

§ unico. As provincias serão obrigadas a repor dentro do exercicio os adiantamentos que lhes tenham sido feitos, e as quantias correspondentes irão dando entrada nas caixas centraes do ministerio dos negocios da fazenda, á proporção que forem recebidas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d’estado dos negocios da marinha e ultramar, 23 da fevereiro de 1880 = Henrique de Barros Gomes = Marquez de Sabugosa.

Fui approvado sem discussão.

O sr. presidente: — Segue-se agora o parecer n.º 112

Leu-se na mesa.

É ao teor seguinte:

Parecer n.° 112

Senhores. — As vossas commissões de fazenda, e da marinha e ultramar, examinaram o projecto de lei n.° 92, vindo da camara dos senhores deputados, que approva a proposta do governo providenciando sobre vencimentos e reforma dos officiaes inferiores do corpo de marinheiros da armada, e dos enfermeiros da companhia de saude naval;

Considerando as commissões que o serviço das praças a que se refere este projecto de lei é igual ao de identicas praças do exercito de terra, e que têem muitas vezes de o prestar no mar, sob o risco das tempestades, ou nas provincias ultramarinas, expondo-se á perniciosa influencia do clima de grande parte d’ellas;

Considerando que as gratificações propostas para os que forem reconduzidos no serviço, por periodos de tres annos, não augmenta sensivelmente a despeza, porque n’este caso deixam de receber o quinto do pret a que actualmente têem direito;

Considerando ser de toda a justiça attender-se ao futuro n’estas praças, como já se attendeu ás do exercito de terra, para que não vão acabar na miseria, depois de esgotarem todas as suas forças no serviço da patria;

Considerando finalmente todas as rasões que servem de base a este projecto de lei: as vossas commissões são de parecer que deve ser approvado para subir á sancção real.

Sala das commissões, 22 de maio de 1880.= Conde de Samodães = Conde de Castro = Carlos Bento da Silva = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = Barros e Sá = Antonio de Serpa Pimentel (com declaração) = Thomás de Carvalho = Visconde de Soares Franco = Visconde da Praia Grande = Visconde de S. Januario = Conde de Linhares = Marino João Franzini = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes = José Baptista de Andrade, relator.

Projecto de lei n.º 92

Artigo 1.° Os officiaes inferiores do corpo de marinheiros da armada e os enfermeiros da companhia de saude r aval poderão ser reconduzidos por periodos successivos de tres annos, a contar do termo do serviço effectivo a que os obriga o seu primitivo alistamento, quando tenham bom comportamento e sejam julgados aptos para o serviço pela janta de saude naval.

§ unico. Quando as praças de que trata este artigo estejam servindo na estação naval de alguma provincia ultramarina ao tempo de lhes pertencer o direito á reconducção, poderão para esse effeito ser inspeccionados pela junta militar de saude da provincia em que se acharem.

Art. 2.° Aos officiaes inferiores e enfermeiros readmittidos ao serviço na conformidade do artigo antecedente serão abonadas as gratificações constantes da tabella junta.

§ 1.° Terão direito ao abono e recebimento d’estas gra-